Frente Parlamentar Evangélica - Legislação
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
¿
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2022
Institui a Frente Parlamentar Evangélica.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Evangélica com a finalidade de:
I – propor medidas legislativas e alterações na legislação que visem à construção de um arcabouço legal específico para garantir a liberdade religiosa e de credo;
II – acompanhar os resultados de ações assistenciais promovidas pelo Poder Executivo, além de discutir propostas que possam ampliar os limites de abrangência e atuação dos benefícios assistenciais, assegurando fontes de recursos para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Evangélica reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar Evangélica será integrada por Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros membros do Congresso Nacional.
Art. 3º A Frente Parlamentar Evangélica reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal