Veto nº 16/2011 Parcial Em tramitação

(Débitos junto ao Banco Central do Brasil - BACEN)

Mensagem nº 221/2011

Matéria vetada:
PLV 13/2011
Norma gerada:
Lei nº 12.431 de 24/06/2011
Assunto:
Débitos junto ao Banco Central do Brasil - BACEN
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2011 (oriundo da Medida Provisória nº 517/2010) que "Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
16.11.001 - "caput" do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, observado o disposto no art. 289-A.

Não Apreciado -
16.11.002 - "caput" do art. 289-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Art. 289-A. As publicações das demonstrações financeiras e demais atos societários de sociedades que não sejam de grande porte poderão ser feitas em formato resumido, com a disponibilização da íntegra em registro eletrônico em página na internet, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

Não Apreciado -
16.11.003 - § 1º do art. 289-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As publicações referidas no "caput" serão feitas em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade, sendo dispensada a publicação em órgão oficial de que trata o art. 289.

Não Apreciado -
16.11.004 - § 2º do art. 289-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não será considerada sociedade de grande porte, para os fins exclusivos do disposto neste artigo, aquela que tiver, no exercício social anterior, ativo total igual ou inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual igual ou inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Não Apreciado -
16.11.005 - § 3º do art. 289-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Às publicações das demonstrações financeiras de sociedades que não sejam de grande porte aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 289.

Não Apreciado -
16.11.006 - § 1º do art. 6º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O agente enquadrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como titular do direito a que se refere o § 2º do art. 30 poderá, concluído o processo de chamada pública estabelecida no art. 5º, disponibilizar os estudos, projetos e licenciamentos do gasoduto para serem utilizados em licitação de concessão, sendo-lhe assegurado o direito de ser indenizado pelo licitante vencedor do valor previamente definido pela ANP.

Não Apreciado -
16.11.007 - § 2º do art. 6º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério de Minas e Energia (MME) poderá determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para cobrir a diferença dos custos de pagamento de tarifa de transporte e/ou de construção do gasoduto, cuja capacidade seja superior à identificada na chamada pública.

Não Apreciado -
16.11.008 - § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 46 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o dia 30 de junho de 2011.

Não Apreciado -
16.11.009 - § 27 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 46 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, já vinculados ao débito a ser pago ou parcelado nos termos deste artigo, o órgão credor os receberá, a título de dação em pagamento, pelo valor por ele aceito como garantia ou, na sua ausência, pelo valor reconhecido pelo mesmo órgão credor como representativo de valor real.

Não Apreciado -
16.11.010 - § 36 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 46 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeito do disposto nos §§ 25 e 27 deste artigo, as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) serão consideradas instrumentos da dívida pública federal, devendo ser recebidas pelo órgão credor como dação em pagamento, pelo valor nominal apurado após o procedimento de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para fins de dedução no valor do débito consolidado objeto de pagamento à vista ou parcelamento, ressalvado o direito de o órgão credor cobrar do devedor eventual diferença verificada, por qualquer motivo, em relação ao valor nominal apurado ao final do processo de novação.

Não Apreciado -
16.11.011 - § 37 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 46 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a dação em pagamento de que trata o § 36 deste artigo será tornada sem efeito, na parte correspondente aos créditos perante o FCVS rejeitados, cabendo ao órgão credor efetuar a apuração do valor original do débito, para fins de cobrança, observado, no que couber, o disposto no § 12 deste artigo.

Não Apreciado -
16.11.012 - "caput" do art. 65-A da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar, por seu valor nominal, os créditos perante o FCVS recepcionados na forma do § 36 do art. 65 desta Lei, para efeito da transferência de resultado de que trata o "caput" do art. 7º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Não Apreciado -
16.11.013 - § 1º do art. 65-A da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas hipóteses de que tratam os §§ 36 e 37 do art. 65 desta Lei, fica assegurado à União o direito de cobrar do devedor eventual diferença apurada entre o valor nominal recebido pelo Banco Central do Brasil como dação em pagamento e o valor nominal finalmente atribuído aos créditos novados com o FCVS, bem como o valor do débito decorrente de eventual rejeição do pedido de novação por uma das instâncias referidas no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Não Apreciado -
16.11.014 - § 2º do art. 65-A da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos §§ 18, 27, 36 e 37 do art. 65 desta Lei não se aplica aos pagamentos ou parcelamentos já deferidos pelo credor, ressalvado o direito de o devedor, no prazo fixado no § 18 do referido art. 65, aditar os pedidos em andamento, observado, neste caso, o disposto nos §§ 19 e 21 do art. 65 desta Lei.

Não Apreciado -
16.11.015 - "caput" do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de transferência dos créditos perante o FCVS a instituição que não seja titular de conta de reservas bancárias, será exigida do cedente sua participação como interveniente no contrato de novação de que trata o § 6º do art. 3º desta Lei.

Não Apreciado -
16.11.016 - parágrafo único do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 48 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Excetuam-se do disposto no "caput" os casos em que o cedente tenha sido extinto ou esteja em liquidação, ou quando a transferência de créditos tiver ocorrido em virtude de lei federal ou por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Não Apreciado -
16.11.017 - inciso IV do art. 56 (revogação do art. 16 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005) (Ver texto do dispositivo vetado)

o art. 16 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 16/2011
Autor:
Presidência da República
Data:
27/06/2011
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2011 (oriundo da Medida Provisória nº 517/2010) que "Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
30/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
27/06/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00016 2011, aposto ao PLV 00013 2011 (MPV 00517 2010).
Este processo contém 01 (uma) folha numerada e rubricada.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 61 PUB Nº 121 - SEÇÃO I
28/06/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 2 a 52, referentes à Mensagem nº 53, de 2011-CN (nº 221/2011, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 13, de 2011.
29/06/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
29/06/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 11:34 hs.
04/07/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 308 de 01/7/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 53).
À SCLCN.
05/07/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 54 a 57, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 13, de 2011).
12/07/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 58, referente ao Ofício SGM/P nº 1.107, de 2011, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
25/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
25/08/2011
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
12h01 - Leitura do Veto Parcial nº 16, de 2011.
Designação da Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Romero Jucá, Lindbergh Farias, Demóstenes Torres, Marinor Brito.
DEPUTADOS: Francisco Praciano, Fátima Pelaes, Romero Rodrigues, Edmar Arruda.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 14 de setembro de 2011.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 24 de setembro de 2011.
Publicado no DCN Páginas 2657
Publicado no DCN Páginas 2451-2478 PUB Nº 013
Avulso inicial da matéria
02/09/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexada a Convocação para a Reunião de Instalação da Comissão Mista, destinada a relatar o Veto.
(fls.60)
06/09/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada em 06/09/11, a Comissão não instalou para relatar o Veto, por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Encaminhada à SSATA o Termo de Reunião para publicação. (às fls. 61 e 62)
06/09/2011
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicação do termo de reunião no Diário do Senado Federal de 07/09/2011.
Publicado no DSF Páginas 36783-36784
15/09/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do relatório pela Comissão Mista, matéria encaminhada à SCLCN para as devidas providências.
04/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SCLSF, por solicitação, acompanhando o processado do PLV 13/2011.
04/06/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Devolvido, pela SCLSF, o processado do PLV nº 13, de 2011, acompanhado deste veto.
30/08/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
28/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
30/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo