Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 24, de 2011

Ver também: MPV 535/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.512 de 14/10/2011
Assunto
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de jhlho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, e a Lei 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. O Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem os seguintes objetivos: I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas seguintes áreas: a) Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; b) de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; c) territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades; e d) outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo; III ¿ incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional. Em relação às referidas áreas, estipula: que o Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais; e que o monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais e organizações não governamentais, conforme previsto em regulamento. Confere ao Ministério do Meio Ambiente a responsabilidade pela execução do referido Programa e pela definição das respectivas normas complementares. Autoriza a União a transferir recursos financeiros à famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento. Atribui à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Impõe as seguintes condições às famílias interessadas em participar do Programa de Apoio à Conservação Ambiental: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e III - desenvolver atividades de conservação nas áreas mencionadas. Para receber os recursos financeiros do Programa, a família beneficiária deverá: a) estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e b) aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas. Confere ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Determina que o recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Define que a transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento, por um prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento. Condiciona a cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ao: I - não atendimento das condições para participação, recepção de recursos e das regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias; II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa. A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos e instrumentos de controle social do Comitê Gestor serão definidos pelo Poder Executivo. Institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: I - estimular a geração de trabalho e renda; II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários; III ¿ incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e IV ¿ incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários. Confere aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme regulamento. Estabelece que o Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e instituições vinculadas na execução do Programa. Estipula que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica. Determina que podem ser beneficiários do Programa: I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo. Impõe as seguintes condições cumulativas às famílias interessadas em participar do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Autoriza a União a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros o valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado em até seis meses em caso de ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, conforme regulamento. Determina que o recebimento dos recursos tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Para a recepção dos recursos, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação. No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento. Atribui ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira. Atribui à instituição financeira oficial a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Determina que a cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa. A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos e instrumentos de controle social do Comitê Gestor serão definidas pelo Poder Executivo. Dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos ¿ PAA. Estabelece que podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Dispõe que as aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos mencionados beneficiários ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. Estipula que o Poder Executivo Federa. Poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. Estabelece que a aquisição de produtos somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Autoriza o Poder Executivo Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários referidos anteriormente, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as exigências estabelecidas na Lei. Dispõe que os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme regulamento. Estabelece que os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto no regulamento. Estipula que a Companhia Nacional de Abastecimento ¿ Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar. Estabelece que os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA são instâncias de controle e participação social do PAA. Dispõe que na hipótese de inexistência de CONSEA na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistências Social. Estipula que o Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei. Determina que a participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Dispõe que o Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação do Trabalhador inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais ¿ NIT, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas. Autoriza o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil sem Miséria. Estabelece que caberá o Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio da internet a relação das programações, bem como proceder à atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais. Altera a redação do art. 19 da Lei 10.696/2003 e o inciso II do art. 2º da Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para aumentar de 3 (três) para 5 (cinco) o limite por família do pagamento do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos. Incumbe o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de definir em ato os termos de cronograma para o aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da referida alteração Dispõe que o aumento do número de beneficiários variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Acrescenta parágrafo único ao art. 11, altera a redação do art. 14 e acrescenta o art. 14-A, todos da Lei nº 10.836/2004. Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.512 de 14/10/2011
Último estado:
20/10/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

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Identificação:
PLV 24/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
14/09/2011
Descrição/Ementa
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de jhlho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
19/09/2011
Local:
SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação Legislativa:
Juntado quadro comparativo (fls. 362 a 381). | Veja a tramitação
Data Documento oficial Ação legislativa
20/10/2011 Publicado no DSF Páginas 42993
A Presidência comunica o recebimento da Mensagem nº 488, de 2011, na origem, que restitui os autógrafos da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.512, de 2011.
Encaminhe-se à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
29/09/2011 Publicado no DSF Páginas 39382-39406
Anunciada a matéria, a Senadora Marta Suplicy, Relatora Revisora, procede à leitura de seu relatório, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com apresentação da Emenda nº 78 - PLEN, de redação, que apresenta. (Parecer nº 999, de 2011-PLEN)
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária; com o voto contrário do Senador Demóstenes Torres, após usarem da palavra os Senadores Jayme Campos, Alvaro Dias, Aloysio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Mário Couto, a Senadora Marinor Brito, o Senador José Agripino e a Senadora Marta Suplicy (Relatora).
Discussão encerrada, após usarem da palavra a Senadora Ana Rita, os Senadores Eduardo Suplicy, Demóstenes Torres, Romero Jucá, a Senadora Marta Suplicy (Relatora) e o Senador Randolfe Rodrigues.
São lidos e prejudicados, em virtude da ausência do autor, os Requerimento nºs 1.195 e 1.196, de 2011, de autoria do Senador Inácio Arruda, solicitando destaque para votação em separado das Emendas nºs 17 e 18, respectivamente.
Aprovado o projeto de lei de conversão, sem prejuízo da Emenda da relatora-revisora.
Aprovada a Emenda nº 78, de redação, com as alterações apresentadas.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a redação final do projeto de lei de conversão. (Parecer nº 1.000, de 2011-CDIR)
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
23/09/2011 Publicado no DSF Páginas 38734
A Presidência designa a Senadora Marta Suplicy, Relatora Revisora da matéria.
17/09/2011 Publicado no DSF Páginas 37946
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1502/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria, cujo prazo de 45 dias para apreciação encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 13 de outubro.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão delberativa ordinária da próxima terça-feira, dia 20 de setembro.
17/09/2011 Publicado no DSF Páginas 37835-37879
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1502/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria, cujo prazo de 45 dias para apreciação encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 13 de outubro.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão delberativa ordinária da próxima terça-feira, dia 20 de setembro.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
14/09/2011
Indexação:
CRIAÇÃO, PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS, FAMÍLIA CARENTE, SITUAÇÃO, POBREZA, ATIVIDADE, CONSERVAÇÃO, ECOSSISTEMA, RECURSOS NATURAIS, ZONA RURAL, INSCRIÇÃO, CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADUNICO). - CRIAÇÃO, PROGRAMA DE FOMENTO ÁS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS, DISPONIBILIDADE, SERVIÇOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AGRICULTOR FAMILIAR, SILVICULTOR, AQUICULTOR, EXTRATIVISTA, PESCADOR, FAMÍLIA CARENTE, SITUAÇÃO, POBREZA, INSCRIÇÃO, CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADUNICO). - ALTERAÇÃO, LEI DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, QUANTIDADE, BENEFÍCIO, FAMÍLIA CARENTE, POBREZA.
Observações:
(GOVERNO DILMA).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 28/09/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado com emenda de redação. A matéria vai à sanção.)
Em 27/09/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 22/09/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 21/09/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 20/09/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
12/12/2011
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
02/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
25/10/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em13/10/2011, esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão Mista.
Aguardando o encerramento do prazo de 60 dias previstos no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, em 27/11/2011.
25/10/2011
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem elaboração do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão Mista, matéria encaminhada à SCLCN para as devidas providências.
21/10/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Comissão Mista, para a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo nos termos do art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução n° 1/2002-CN.
21/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 552 de 21/10/11, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo do Projeto do Projeto de Lei de Conversão nº 24/11, sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011 (fl. 451).
à SSCLCN
20/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.512 DE 2011.
DOU - 17/10/2011 PÁG. 00001.
Sancionada em 14/10/2011.
20/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:20hs.
19/10/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica o recebimento da Mensagem nº 488, de 2011, na origem, que restitui os autógrafos da matéria, sancionada e transformada na Lei nº 12.512, de 2011.
Encaminhe-se à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
Publicado no DSF Páginas 42993
18/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
18/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 17h e 55.
18/10/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLSF, atendendo solicitação.
30/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 507, de 29/09/2011, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 44/2011à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls.414 a424 ).
Anexado o Ofício CN nº 508, de 29/09/11, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fls 425).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
29/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 405 a 413).
29/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 15h50.
28/09/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADO O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Ação:
Anunciada a matéria, a Senadora Marta Suplicy, Relatora Revisora, procede à leitura de seu relatório, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com apresentação da Emenda nº 78 - PLEN, de redação, que apresenta. (Parecer nº 999, de 2011-PLEN)
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária; com o voto contrário do Senador Demóstenes Torres, após usarem da palavra os Senadores Jayme Campos, Alvaro Dias, Aloysio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Mário Couto, a Senadora Marinor Brito, o Senador José Agripino e a Senadora Marta Suplicy (Relatora).
Discussão encerrada, após usarem da palavra a Senadora Ana Rita, os Senadores Eduardo Suplicy, Demóstenes Torres, Romero Jucá, a Senadora Marta Suplicy (Relatora) e o Senador Randolfe Rodrigues.
São lidos e prejudicados, em virtude da ausência do autor, os Requerimento nºs 1.195 e 1.196, de 2011, de autoria do Senador Inácio Arruda, solicitando destaque para votação em separado das Emendas nºs 17 e 18, respectivamente.
Aprovado o projeto de lei de conversão, sem prejuízo da Emenda da relatora-revisora.
Aprovada a Emenda nº 78, de redação, com as alterações apresentadas.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a redação final do projeto de lei de conversão. (Parecer nº 1.000, de 2011-CDIR)
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 39382-39406
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei de Conversão
27/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido da Senadora Marta Suplicy, Relatora Revisora, em 27/09/2011, às 12:35 horas, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 27/09/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 28/09/2011.
Relatório Legislativo
22/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Matéria não apreciada na sessão do dia 22.09.2009, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 27.09.2009.
22/09/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa a Senadora Marta Suplicy, Relatora Revisora da matéria.
Publicado no DSF Páginas 38734
19/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 20.9.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 20/09/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 21/09/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 21.09.2009, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 22.09.2009.
19/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Juntado quadro comparativo (fls. 362 a 381).
Quadro Comparativo
16/09/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGENDADA PARA ORDEM DO DIA
Ação:
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1502/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal a presente matéria, cujo prazo de 45 dias para apreciação encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 13 de outubro.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão delberativa ordinária da próxima terça-feira, dia 20 de setembro.
Publicado no DSF Páginas 37946
Publicado no DSF Páginas 37835-37879
Avulso inicial da matéria
14/09/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
14/09/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00024 2011, proveniente da MPV 00535 2011.
Anexadas folhas 260 a 356.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 16:11