Veto nº 26/2011 Parcial Em tramitação

(Biocombustíveis)

Mensagem nº 383/2011

Matéria vetada:
PLV 21/2011
Norma gerada:
Lei nº 12.490 de 16/09/2011
Assunto:
Biocombustíveis
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2011 (oriundo da Medida Provisória nº 532/2011), que "Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010, o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
26.11.001 - § 3º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ao reduzir ou restabelecer as alíquotas específicas de cada produto na forma do caput e dos §§ 1º e 2º, o Poder Executivo deverá buscar assegurar a competitividade dos biocombustíveis em confronto com os combustíveis de origem fóssil, usando como base os benefícios ambientais e sociais decorrentes do uso dos primeiros.

Não Apreciado -
26.11.002 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN) deverão, a partir da publicação desta Lei, por um período de 10 (dez) anos, contratar, anualmente, por meio de licitação na modalidade de leilão, capacidade mínima de geração de energia elétrica de 200 MW (duzentos megawatts) médios produzidos a partir de biomassa.

Não Apreciado -
26.11.003 - § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O critério de escolha dos empreendimentos, que deverão ter capacidade instalada superior a 1.000 kW (mil quilowatts), será a menor tarifa oferecida por unidade de energia.

Não Apreciado -
26.11.004 - § 2º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os contratos celebrados em decorrência do disposto no caput terão prazo de vigência de 20 (vinte) anos, após o início da operação comercial dos empreendimentos de geração.

Não Apreciado -
26.11.005 - § 3º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Somente poderão participar dos leilões produtores que comprovem grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, 60% (sessenta por cento), em cada empreendimento.

Não Apreciado -
26.11.006 - § 4º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

A contratação de que trata o "caput" somente será feita desde que o resultado do leilão não seja superior ao preço-teto estabelecido, anualmente, pelo Ministério de Minas e Energia.

Não Apreciado -
26.11.007 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Serão estabelecidas linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com taxas de juros e condições financeiras diferenciadas, visando à modernização e atualização tecnológica da indústria sucroenergética, incluindo os sistemas de produção de cana-de-açúcar, as instalações industriais de produção de etanol e as de cogeração de energia, bem como os sistemas de transporte e armazenamento de etanol.

Não Apreciado -
26.11.008 - § 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os atos de constituição de subsidiárias e de aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.

Não Apreciado -
26.11.009 - inciso II do art. 14 (revogação da Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982) (Ver texto do dispositivo vetado)

a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 26/2011
Autor:
Presidência da República
Data:
19/09/2011
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2011 (oriundo da Medida Provisória nº 532/2011), que "Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010, o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
30/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
19/09/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00026 2011, aposto ao PLV 00021 2011 (MPV 00532 2011).
Este processo contém 01 (uma) folhas numeradas e rubricadas.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 4 PUB Nº 180 - SEÇÃO I
19/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido neste orgão às 09:23hs
20/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. nºs 2 a 23, referentes à Mensagem nº 92, de 2011-CN (nº 383/2011, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2011-CN.
22/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 24 a 26, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 21, de 2011).
23/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
23/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18hs40.
27/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 498 de 26/09/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 27).
À SCLCN.
27/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura.
27/09/2011
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
19h23 - Leitura da matéria.
O Senhor Presidente solicita aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal as indicações dos parlamentares que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 27 de outubro de 2011.
Publicado no DCN Páginas 2785-2800 PUB Nº 016
Avulso inicial da matéria
03/10/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 31 referente ao Ofício SGM/P nº 1644, de 2011, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
30/08/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
28/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
30/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo