Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 28, de 2011

Ver também: MPV 541/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.545 de 14/12/2011
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 10 de dezembro de 1999; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
autoriza a União a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do Fundo de Financiamento à Exportação – FFEX, para formação de seu patrimônio; dispõe que o FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas; estabelece que o patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração; dispõe que o FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; dispõe que o FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União; dispõe que o FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, sendo que as empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito e que, no mínimo, 50% dos recursos do FFEX serão preferencialmente destinados às micro e pequenas empresas; dispõe que os estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembléia de cotistas; altera o art. 1º da Lei nº 12.096/2009 para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012, limitado o montante total dos financiamentos ao valor de R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais); dispõe que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite desses financiamentos subvencionados e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros; altera a Lei nº 10.683/2003 que “dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências” para alterar o Ministério da Ciência e Tecnologia para Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e atribuir novas competências ao Ministério; altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.529/2007 para dispor que fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; dispõe que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; altera o art. 3º a Lei nº 9.933/1999 para atribuir novas competências ao INMETRO, quais sejam: II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: a) segurança; b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; c) proteção do meio ambiente; e d) prevenção de práticas enganosas de comércio; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade; dispõe que as atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO, sendo que as atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público; dispõe que é assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos; disciplina as penalidades que podem ser aplicadas pelo INMETRO em caso de infrações, inclusive o valor da multa; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cento e vinte cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.545 de 14/12/2011
Último estado:
15/12/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
PLV 28/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
27/10/2011
Descrição/Ementa
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 10 de dezembro de 1999; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; e dá outras providências.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
03/11/2011
Identificação:
Autógrafo - PLV 28/2011
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
23/11/2011 Publicado no DSF Páginas 48390-48416
Anunciada a matéria, o Senador Magno Malta, relator-revisor, procede à leitura de seu relatório, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com a Emenda nº 28-PLEN, que apresenta. (Parecer nº 1.297, de 2011-PLEN)
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, com votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Mário Couto, Aécio Neves, Aloysio Nunes Ferreira, Cyro Miranda, Cássio Cunha Lima e Paulo Bauer, tendo usado da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Aécio Neves e Mário Couto.
Discussão encerrada, após usa da palavra o Senador Walter Pinheiro.
São lidos e rejeitados os seguintes Requerimentos:
- nº 1406, de 2011, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado do art. 14; - nº 1407, de 2011, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 16;
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves, Cássio Cunha Lima e Cyro Miranda.
Aprovada a Emenda nº 28-PLEN, de redação, apresentada pelo relator-revisor.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 1.298, de 2011-CDIR)
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
************* Retificado em 12/12/2011*************
Onde se lê:
... Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves, Cássio Cunha Lima e Cyro Miranda...
Leia-se:
... Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves e Cássio Cunha Lima...
02/11/2011 Publicado no DSF Páginas 44982
A Presidência designa o Senador Magno Malta Relator revisor da matéria.
28/10/2011 Publicado no DSF Páginas 44632-44755
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento do Ofício nº 1.703/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a presente matéria à apreciação do Senado Federal.
O prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 30 de novembro de 2011.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão do dia 31 de outubro.
************* Retificado em 11/11/2011*************
Onde se lê: ...Ofício nº 1.703/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados,...
Leia-se: ...Ofício nº 369/2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados,...
Tramitação encerrada
Relatoria:
PLEN - (Plenário):
  • Senador Magno Malta (Relator Revisor) (encerrado em 22/11/2011 - Parecer de Plenário)
Indexação:
PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO (FFEX), NATUREZA PRIVADA, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PROMOÇÃO, FINANCIAMENTO, EXPORTAÇÃO, EMPRESA, BENS E SERVIÇOS, ORIGEM, BRASIL, ACEITAÇÃO, PACTO, MERCADO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, SUBVENÇÃO ECONÔMICA, EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DISTRIBUIÇÃO, (BNDES), FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DESCONTO, CRÉDITOS, CONTRIBUIÇÃO, (PIS/PASEP), (COFINS), (IPI), AUTOPEÇAS. ALTERAÇÃO, LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, LEI FEDERAL, DENOMINAÇÃO, (MCT), (INMETRO).
Observações:
(GOVERNO DILMA).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 22/11/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado, com emenda de redação. A matéria vai à sanção. )
Em 17/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 16/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 10/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 09/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 08/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 01/11/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
19/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Vide MPV nº 541, de 2011.
Processo arquivado.
11/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
23/05/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 2/3/2012, esgotado o prazo de 60 dias previsto no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
03/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 7/12/2011, esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1°, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão elaborar o Projeto de Decreto Legislativo.
Aguardando o encerramento do prazo de 60 dias previsto no art. 11, "caput" e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN, em 2/3/2012.
23/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada parcialmente. VET 34/2011.
15/12/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Encaminhado à SSCLCN a pedido.
15/12/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 12.545 DE 14/12/2011
DOU (Diário Oficial da União) - 15/12/11 - Seção 1 - págs. 0001 a 0003.
Sancionada em 14/12/2011.
vetada parcialmente: vide MSG 0568 de 14/12/2011 publicada no DOU de 15/12/2011 - Seção 1 pág 0007
(fls 369 a 372).
25/11/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN n.º 586, de 24 /11/2011, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN n.º 54/2011 à Excelentíssima Senhora Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls.356 a 367).
Anexado o Ofício CN n.º 587 de 24/11/2011, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fl.368).
Autógrafo - Projeto de Lei de Conversão
24/11/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls.346 a 355).
24/11/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:31 hs.
22/11/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, o Senador Magno Malta, relator-revisor, procede à leitura de seu relatório, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão com a Emenda nº 28-PLEN, que apresenta. (Parecer nº 1.297, de 2011-PLEN)
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência; e de adequação financeira e orçamentária, com votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Mário Couto, Aécio Neves, Aloysio Nunes Ferreira, Cyro Miranda, Cássio Cunha Lima e Paulo Bauer, tendo usado da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Demóstenes Torres, Aécio Neves e Mário Couto.
Discussão encerrada, após usa da palavra o Senador Walter Pinheiro.
São lidos e rejeitados os seguintes Requerimentos:
- nº 1406, de 2011, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado do art. 14; - nº 1407, de 2011, de autoria do Senador Alvaro Dias, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 16;
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves, Cássio Cunha Lima e Cyro Miranda.
Aprovada a Emenda nº 28-PLEN, de redação, apresentada pelo relator-revisor.
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela apresentadas.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 1.298, de 2011-CDIR)
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
************* Retificado em 12/12/2011*************
Onde se lê:
... Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves, Cássio Cunha Lima e Cyro Miranda...
Leia-se:
... Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda apresentada pelo relator-revisor, com os votos contrários dos Senadores Demóstenes Torres, Aécio Neves e Cássio Cunha Lima...
Publicado no DSF Páginas 48390-48416
Redação Final de Plenário - Projeto de Lei de Conversão
08/11/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido do Senador Magno Malta, Relator Revisor, em 8/11/2011, às 20h04, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão de 9/11/2011, trasnferida para a sessão deliberativa ordinária de 10/11/2011.
M atéria não apreciada na sessão do dia 10/11/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 16/11/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 16/11/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 17/11/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 17/11/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 22/11/2011.
Relatório Legislativo
01/11/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária 08.11.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 8/11/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 9/11/2011.
01/11/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa o Senador Magno Malta Relator revisor da matéria.
Publicado no DSF Páginas 44982
27/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária 31.10.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 31/10/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 01/11//2011.
27/10/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento do Ofício nº 1.703/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a presente matéria à apreciação do Senado Federal.
O prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 30 de novembro de 2011.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão do dia 31 de outubro.
************* Retificado em 11/11/2011*************
Onde se lê: ...Ofício nº 1.703/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados,...
Leia-se: ...Ofício nº 369/2011, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados,...
Publicado no DSF Páginas 44632-44755
Avulso inicial da matéria
27/10/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
27/10/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00028 2011, proveniente da MPV 00541 2011.
Anexadas folhas 200 a 306.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 14:20