Projeto de Lei do Senado n° 718, de 2011
- Autoria
- Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
- Assunto
- Organização do Estado > Organização Federativa
- Natureza
- Norma Geral
Ementa:
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
Explicação da Ementa:
Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. A Lei é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios, autarquias e fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. A Lei aplica-se também: aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, e ainda aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber (arts. 1ºe 2º). Define para efeitos da Lei: I) ação; II) omissão; III) falta de serviço; IV) fato da coisa; V) fato do serviço; VI) fato da obra; VII) agente; e VIII) serviço público (art. 3º). A responsabilização tem como pressupostos: I) existência do dano e do nexo causal; II) estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, mesmo fora do horário de trabalho; e III) ausência de causa excludente de responsabilidade (art.4º). Define dano, nexo de causalidade, e causas excludentes ou limitativas (arts. 5º, 6º, 7º e 8º). Prevê que a responsabilização dos agentes, em qualquer caso, será efetivada regressivamente, estendendo-se a sucessores, até o limite da herança. Transitada em julgado a ação pelos danos causados, em caso de condenação de pessoa jurídica pública, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso. A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente, esse deverá recolher os valores atualizados monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 9º, 10 e 11). As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos adotarão, no que couber, os procedimentos previstos no arts. 10 e 11 (art. 12). A condenação criminal do agente, transitada em julgado, acarreta a obrigação de ressarcir, não questionando mais a existência do fato, a autoria, dolo ou culpa (art. 13). A absolvição criminal, do agente, transitada em julgado, que negue a inexistência do fato ou da autoria, afasta o direito de regresso (art. 14). Sem prejuízo da propositura da ação própria junto a Poder Judiciário, atendido pressupostos arrolados na Lei, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente a reparação dos danos (art. 15). Trata em que casos haverá responsabilidade do Estado por Atos Legislativos, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, pelo exercício da função jurisdicional, e pelo exercício das funções institucionais do Ministério Público (art. 16, 17,18, 19, 20 e 21). A ação de responsabilidade civil do Estado prescreve em cinco anos, nos termos da Lei (art. 22). Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se de forma subsidiária esta Lei (art. 23). Os débitos das indenizações decorrentes de decisões de responsabilização civil do Estado têm natureza alimentar e de dívida de valor (art. 24). A responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis será aplicada nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra (art. 25). Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil Estado (art. 26). É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei (art. 27).
Situação Atual Tramitação encerrada
- Decisão:
- Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
- Destino:
- Ao arquivo
- Último estado:
- 21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Participe
- Identificação:
- Texto inicial - PLS 718/2011
- Autor:
- Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
- Data:
- 01/12/2011
- Descrição/Ementa
- Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Data:
- 01/12/2011
- Local:
- SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Ação Legislativa:
- Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. | Veja a tramitação
Data | Documento oficial | Ação legislativa |
---|---|---|
02/12/2011 | Publicado no DSF Páginas 51266-51272 | Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. |
- Data de Leitura:
- 01/12/2011
- Despacho:
- 01/12/2011 (despacho inicial)
- Providência legislativa:
-
- Análise - Tramitação sucessiva
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Deliberação terminativa
- Análise - Tramitação sucessiva
- Relatoria:
- CCJ - (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania):
- Senador José Maranhão (encerrado em 21/12/2018 - Fim de Legislatura)
- Prazos:
- 05/12/2011 - 09/12/2011: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF)
Situação do prazo: Encerrado - Indexação:
- RESPONSABILIDADE CIVIL, ESTADO, DANOS, TERCEIROS, OMISSÃO, FATO, SERVIÇO, OBRAS, DIREITO PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTATAL, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, CÂMARA MUNICIPAL, TRIBUNAIS, TRIBUNAL DE CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, (CPI), NOTARIADO, TABELIÃO, AÇÃO REGRESSIVA, AGENTE, LIGAÇÃO, CONEXÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EXERCÍCIO EFETIVO, EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, FORÇA MAIOR, CULPA, EXCLUSIVIDADE, VÍTIMA, PROPORCIONALIDADE, CRIME DOLOSO, CRIME CULPOSO, REPARAÇÃO, SUCESSOR, HERANÇA, RESSARCIMENTO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR GERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, PAGAMENTO, DESCONTO SALARIAL, DESCONTO NA FONTE, PARCELA, QUITAÇÃO, DÉBITOS, DÍVIDA ATIVA, DEMISSÃO, DISPENSA, APOSENTADORIA, CASSAÇÃO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, AUTORIA, ABSOLVIÇÃO, NEGAÇÃO, LEGÍTIMA, ARQUIVAMENTO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, PROTOCOLO, REQUERIMENTO, INDENIZAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ERRO, PRISÃO, PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIO, NATUREZA ALIMENTAR, OPÇÃO, ESCOLHA, RENÚNCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
- Observações:
- REGULAMENTA O ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- 21/12/2018
- PLEN - Plenário do Senado Federal
- Situação:
- ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
- Ação:
- A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
- 21/12/2018
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
- 26/06/2018
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- MATÉRIA COM A RELATORIA
- Ação:
- Distribuído ao Senador José Maranhão, para emitir relatório.
- 23/12/2014
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.
- 01/08/2014
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
- 09/12/2011
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
- Ação:
- Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
- 05/12/2011
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 05/12/2011.
Último dia: 09/12/2011.
- 02/12/2011
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Matéria sobre a Mesa desta Comissão, aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.
- 01/12/2011
- SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Situação:
- AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
- Ação:
- Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. - Publicado no DSF Páginas 51266-51272
- Avulso inicial da matéria
- 01/12/2011
- SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
- Ação:
- Este processo contém 11 (onze) folhas numeradas e rubricadas.