Veto nº 3/2012 Parcial Em tramitação

(Serviço público de saúde)

Mensagem nº 8/2012

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012
Assunto:
Serviço público de saúde
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2007 - Complementar (nº 306/2008 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
03.12.001 - § 1º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de revisão do valor nominal do PIB que implique alteração do montante a que se refere o "caput", créditos adicionais deverão promover os ajustes correspondentes, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal.

Não Apreciado -
03.12.002 - § 3º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O montante total correspondente ao produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso II do art. 1º será destinado, exclusivamente, a ações e serviços públicos de saúde.

Não Apreciado -
03.12.003 - § 4º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as despesas empenhadas com quaisquer receitas correntes, com exceção das receitas provenientes da Contribuição Social para a Saúde (CSS), que serão consideradas recursos adicionais aos definidos no "caput", e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Constituição Federal.

Não Apreciado -
03.12.004 - § 5º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

O valor desvinculado da Contribuição Social para a Saúde (CSS), na forma prevista no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será integralmente repassado ao Fundo Nacional de Saúde no mês subsequente ao do registro da receita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Não Apreciado -
03.12.005 - parágrafo único do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no "caput", considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.

Não Apreciado -
03.12.006 - parágrafo único do art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Municípios e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no "caput", considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.

Não Apreciado -
03.12.007 - "caput" do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em vigor.

Não Apreciado -
03.12.008 - § 1º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

As receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.

Não Apreciado -
03.12.009 - inciso I do § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

da aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma prevista nos arts. 6º a 8º, em conta única;

Não Apreciado -
03.12.010 - inciso II do § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde;

Não Apreciado -
03.12.011 - inciso III do § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

de repasses de outros entes da Federação;

Não Apreciado -
03.12.012 - inciso IV do § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

de operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e

Não Apreciado -
03.12.013 - inciso V do § 3º do art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

de outras receitas destinadas à saúde.

Não Apreciado -
03.12.014 - art. 15 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde que integram a administração direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades, não sendo considerados, no entanto, para fim de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.

Não Apreciado -
03.12.015 - § 1º do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

O montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, será repassado ao respectivo Fundo de Saúde até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

Não Apreciado -
03.12.016 - § 2º do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela modalidade automática de repasse à conta do Fundo.

Não Apreciado -
03.12.017 - § 4º do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados até sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

Não Apreciado -
03.12.018 - inciso II do § 4º do art. 24 (Ver texto do dispositivo vetado)

na União, as despesas com amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde.

Não Apreciado -
03.12.019 - "caput" do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei Complementar será revista por outra, com vigência a partir do exercício de 2012.

Não Apreciado -
03.12.020 - parágrafo único do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Enquanto não for editada a lei complementar referida no "caput", a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e serviços públicos de saúde valores mínimos de acordo com as normas estatuídas nos arts. 5º a 7º e demais disposições desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 3/2012
Autor:
Presidência da República
Data:
16/01/2012
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2007 - Complementar (nº 306/2008 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
30/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
16/01/2012
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 02 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 5-6 PUB Nº 11 - SEÇÃO I
16/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria, na presente data, às 11h10.
20/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls 3 a 38, referentes à Mensagem nº 4, de 2012-CN (nº 8/2012, na origem), comunicando ao Congresso Nacional Veto Parcial aposto ao PLS nº 121, de 2007.
************* Retificado em 27/01/2012*************
Onde-se lê: "PLS nº 121, de 2007".
Leia-se: "PLS nº 121, de 2007-Complementar."
27/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 39 a 42, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLS nº 121, de 2007-Complementar).
27/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
27/01/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 17h34.
02/02/2012
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 04 de 02/02/12, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto (fls. 43).
À SCLCN.
17/02/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 44, referente ao Ofício SGM/P nº 114, de 2012, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
07/11/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/11/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:14 - Leitura.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum, das Resoluções nº 2, de 2000-CN e nº 1, de 2012-CN, fica assim constituída a Comissão Mista incumbida de relatar o veto:
Senadores Deputados
Vital do Rêgo Andre Vargas
Humberto Costa Eduardo Cunha
Mário Couto Raimundo Gomes de Matos
Eduardo Amorim
Sérgio Petecão Jhonatan de Jesus
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 27 de novembro de 2012.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 7 de dezembro de 2012.
Publicado no DCN Páginas 1594-1615
Publicado no DCN Páginas 1571
Publicado no DCN Páginas 2304-2306
Avulso inicial da matéria
07/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta data.
09/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de entrega, informando a composição dos membros com as respectivas idades e o prazo para apresentação do Relatório (às fls. 48 e 49).
28/11/2012
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SCLCN.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
26/03/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Juntado Ofício SGM/P nº 58/2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, que encaminha cópia do Ofício CMS nº 6/2012, do Conselho Municipal de Saúde de Sorocaba - SP, de repúdio aos vetos apostos ao Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2007-Complementar (nº 306/2008-Complementar, na Câmara dos Deputados), às fls. 50 a 54.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
30/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital
Cópia integral de Processo