Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 14, de 2013

Ver também: MPV 608/2013

Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 608, de 2013
Norma Gerada
Lei nº 12.838 de 09/07/2013
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Explicação da Ementa:
Permite às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, a apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa existentes no ano calendário anterior; e b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior; define créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa para fins da referida apuração de crédito presumido; estabelece fórmula e critérios para o cálculo do valor do crédito presumido; determina que nos casos de falência ou liquidação extrajudicial o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial; permite que o referido crédito presumido seja objeto de pedido de ressarcimento; estabelece que para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal pelo Banco Central com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação; fixa fórmula para cálculo do valor a ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL a partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento; estabelece que às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente; permite que a dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido; altera a Lei nº 12249/10 para: a) estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação; b) fixar novos critérios para a emissão de Letras Financeiras; c) determinar que a Letra Financeira pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo Conselho Monetário Nacional; d) estabelecer que as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão determinar ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de acordo com as características do título; preconiza que para fins de preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após a entrada em vigor deste Projeto de Lei de Conversão ou pactuados de forma a prever essa possibilidade; torna definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente; estabelece que a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideras eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; determina que caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pela autoridades governamentais competentes; impõe a aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 6404/76 – que dispõe sobre as Sociedades por Ações – aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis e ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência; determina que a distribuição do dividendo previsto na Lei 6404/76 aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; dispõe que o crédito presumido não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1º de janeiro de 2014; estabelece que o presente Projeto de Lei de Conversão entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) em relação aos arts. 1º ao 9º e 17, a partir de 1º de janeiro de 2014; b) em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 2013.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.838 de 09/07/2013
Último estado:
10/07/2013 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

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Identificação:
Texto inicial - PLV 14/2013
Autor:
Comissão Mista da Medida Provisória nº 608, de 2013
Data:
10/06/2013
Descrição/Ementa
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
18/06/2013
Descrição/Ementa
legislação x MPV nº 608/2013 x PLV
Data Documento oficial Ação legislativa
20/08/2013 Publicado no DSF Páginas 55190
A Presidência comunica ao Plenário o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 17 de agosto do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 608, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 28 de junho de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
12/07/2013 Publicado no DSF Páginas 46592
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento, da Senhora Presidente da República, da Mensagem nº 281, de 2013, na origem, que restitui os autógrafos do presente projeto, sancionado e transformado na Lei nº 12.838, de 2013.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
À SEXP.
19/06/2013 Publicado no DSF Páginas 38039-38046
Anunciada a matéria usam da palavra os Senadores Cássio Cunha Lima (Relator), Aloysio Nunes Ferreira, José Agripino, Francisco Dornelles e Alvaro Dias.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada.
Aprovado o projeto.
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Posteriormente, o processado vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
À SEXP.
14/06/2013 Publicado no DSF Páginas 36868-36901
Leitura do Ofício nº 1.133, de 2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a apreciação do Senado Federal, a presente matéria.
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação encontra-se esgotado e o de vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 28 de junho de 2013.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
À SSCLSF.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
13/06/2013
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CREDITO PRESUMIDO, BASE DE CALCULO, PROVISÃO, CREDITO, LIQUIDAÇÃO, DUVIDA, PREJUIZO, NATUREZA FISCAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LUCRO LIQUIDO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA JURIDICA, DESPESA, LEGISLAÇÃO, NATUREZA CONTABIL, DEDUÇÃO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO, DIVIDA, NATUREZA TRIBUTARIA, NATUREZA FISCAL, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TITULO DE CREDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIO, REFERENCIA, REGULAMENTAÇÃO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, (BACEN), (BCB), (CMN).TRIBUTAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS.
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 18/06/2013 - Discussão, em turno único (Aprovado. A matéria vai à sanção. )
27/08/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
REFERENTE A MPv 608/2013 - Devolvido após consulta
ARQUIVADO
23/08/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 684, de 22/08/2013, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo para edição do Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e seu encaminhamento ao Arquivo. (fl. 506).
Ao Arquivo.
20/08/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 10:21 hs.
19/08/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, em 17 de agosto do corrente, para edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 608, de 2013, cujo prazo integral de vigência expirou em 28 de junho de 2013.
Comunica, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 55190
19/08/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 3/7/2013 esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão ter apresentado o Projeto de Decreto Legislativo.
Em 17/8/2013, esgotado o prazo previsto no § 2º do art. 11, "caput", da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
Ao Plenário.
19/08/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ENCAMINHADO À SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO CONGRESSO POR SOLICITAÇÃO.
19/07/2013
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
PROCESSO ARQUIVADO.
17/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado Ofício CN nº 461 de 15/07/13, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins, o incluso autógrafo sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013 (fls. 485).
Ao Arquivo.
12/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:40hs.
11/07/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento, da Senhora Presidente da República, da Mensagem nº 281, de 2013, na origem, que restitui os autógrafos do presente projeto, sancionado e transformado na Lei nº 12.838, de 2013.
Será encaminhado à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 46592
11/07/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
11/07/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, às 09:30.
11/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SGLSF, a pedido.
10/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta secretaria na presente data, às 10h30.
10/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.838 DE 2013.
DOU - 10/07/2013 PÁG. 00001 a 00003.
Sancionada em 09/07/2013.
À SCLCN.
10/07/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 08:45 hs.
10/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP, a pedido.
04/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta data, às 10:10.
04/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
No prazo regimental, a Comissão Mista não se reuniu para apresentar o projeto de decreto legislativo, nos termos do art.11, § 1°, da Resolução nº 1, de 2002 – CN.
À SSCLCN.
21/06/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Recebido neste órgão às 12h14.
Aguardando a elaboração do projeto de decreto legislativo, previsto no art. 11 da Resolução nº 01, de 2002 – CN.
21/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Encaminhado à SACM.
19/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 387, de 19/06/13, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 34/13 à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 457 a 464).
Anexado o Ofício CN nº 388, de 19/06/13, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fls. 465).
18/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 451 a 456).
18/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19h40.
18/06/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria usam da palavra os Senadores Cássio Cunha Lima (Relator), Aloysio Nunes Ferreira, José Agripino, Francisco Dornelles e Alvaro Dias.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada.
Aprovado o projeto.
Ficam prejudicadas a medida provisória e a emendas a ela apresentadas.
À sanção.
Posteriormente, o processado vai à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
À SEXP.
Publicado no DSF Páginas 38039-38046
13/06/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa de 18.6.2013.
Discussão, em turno único.
13/06/2013
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Leitura do Ofício nº 1.133, de 2013, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo a apreciação do Senado Federal, a presente matéria.
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação encontra-se esgotado e o de vigência foi prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 28 de junho de 2013.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
À SSCLSF.
Publicado no DSF Páginas 36868-36901
Avulso inicial da matéria
13/06/2013
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
11/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 377 de 11/06/13, encaminhando à Presidência da Câmara dos Deputados o processado da referida Medida Provisória nº 608/13 (PLV nº 14, de 2013), aprovado com emendas pela Comissão Mista.
À CD.
10/06/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 18:40 hs.
10/06/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00014 2013, proveniente da MPV 00608 2013.
À SEXP (em 01 volume, numerado até a folha 422).
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 18:32