Projeto de Lei da Câmara n° 15, de 2014

Iniciativa
Deputado Federal Deley (PTB/RJ)
Autoria
Câmara dos Deputados
Nº na Câmara dos Deputados
PL 6531/2009
Assunto
Política Social > Desporto e Lazer
Natureza
Norma Geral

Ementa:
Cria o vale-esporte; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:
Institui o vale-esporte, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para acesso aos eventos desportivos; determina que o vale-esporte será fornecido, facultativamente, pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com seu valor expresso em moeda corrente, na forma de regulamento; somente será admitido o fornecimento do vale-esporte impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético; determina que o vale-esporte deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais; dispõe que o valor mensal do vale-esporte, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais); os prazos de validade e condições de utilização do vale-esporte serão definidos em regulamento; até 2014, o valor despendido a título de aquisição de vale-esporte poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real; dispõe que a parcela do valor do vale-esporte cujo ônus seja da empresa beneficiária: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador; a execução inadequada do vale-esporte ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente: I - cancelamento do certificado de inscrição no vale-esporte; II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. Altera o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a não integrar o salário-de-contribuição o valor correspondente ao vale-esporte. Altera o § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispondo que não será considerado como salário o valor correspondente ao vale-esporte. Altera o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, isentando do imposto de renda o valor recebido a título de vale-esporte. Revoga, a partir de 1º de outubro de 2013: I – o inciso II do caput e o § 1º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios; § 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.); II – o inciso I do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências); III – o art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei); IV – o inciso X do caput e o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. (Art. 39. São isentos da CONDECINE: X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. § 6o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.)

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

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Identificação:
Autógrafo - PLC 15/2014
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
21/03/2014
Descrição/Ementa
Cria o vale-esporte; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
24/03/2014
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento da presente matéria. Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Educação, Cultura e Esporte. | Veja a tramitação
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
26/03/2014
Descrição/Ementa
Legislação x PLC
Data Documento oficial Ação legislativa
25/03/2014 Publicado no DSF Páginas 57-69
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento da presente matéria.
Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Educação, Cultura e Esporte.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
24/03/2014
Despacho:
24/03/2014 (Despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
    • SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Relatoria:
CAE - (Comissão de Assuntos Econômicos):
  • Senador Delcídio do Amaral (encerrado em 22/12/2014 - Fim de Legislatura)
Indexação:
CRIAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, ESPORTE, LAZER, BENEFICIO, TRABALHADOR, ACESSO, EVENTO, ESPORTE, PERMISSÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, DECRETO LEI FEDERAL, (CLT). REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI ROUANET.
21/12/2018
SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.
20/12/2018
SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Ação:
Requerimento do Senador José Pimentel que solicita a tramitação conjunta deixa de ser lido, em virtude do fim da Legislatura.
04/05/2015
SF-SLSF - Secretaria Legislativa do Senado Federal
Situação:
AGUARDANDO LEITURA DE REQUERIMENTO
Ação:
Aguardando leitura de requerimento do Senador José Pimentel, que solicita a tramitação conjunta dos Projetos de Lei do Senado nºs 81 de 2010; 22, 58, 76 e 234, de 2011; 128, 266, 373 e 445, de 2012; 315 e 383, de 2013; 2 e 216, de 2014; e 122 de 2015, e do Projeto de Lei da Câmara nº 15 de 2014.
04/05/2015
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Anexada, à fl. 21, cópia do OF. SF/434/2015, da Presidência do Senado Federal, que solicita, nos termos do art. 266 do R.I.S.F., o envio da Matéria à Secretaria-Geral da Mesa, para atender Requerimento, de autoria do Senador José Pimentel, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei do Senado nºs 81 de 2010; 22, 58, 76 e 234, de 2011; 128, 266, 373 e 445, de 2012; 315 e 383, de 2013; 2 e 216, de 2014; e 122 de 2015, e do Projeto de Lei da Câmara nº 15 de 2014.
Anexada, à fl. 22, cópia do referido requerimento.
À SCLSF.
17/12/2014
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
Devolvido pelo relator, por solicitação desta secretaria.
A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.
01/08/2014
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
22/04/2014
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador Lindbergh Farias, designa o Senador Delcídio do Amaral relator da Matéria.
Ao Relator.
25/03/2014
SF-CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Recebido nesta Comissão, nesta data.
Matéria aguardando distribuição.
24/03/2014
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento da presente matéria.
Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Educação, Cultura e Esporte.
Publicado no DSF Páginas 57-69
Avulso inicial da matéria
21/03/2014
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura.
Juntada, às fls. 16/20, legislação citada.
21/03/2014
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 15 (quinze) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 08:53