Medida Provisória n° 669, de 2015

Autoria: Presidência da República

Ementa:
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Explicação da Ementa:
Ajusta alíquotas das contribuições previdenciárias de empresas sobre o valor da receita bruta. Possibilita que as empresas, ao realizarem o recolhimento da contribuição patronal ao INSS, possam optar entre a incidência sobre a folha de salários ou sobre o faturamento bruto. Dispõe que a Receita Federal poderá, a partir de maio de 2015, exigir das indústrias de bebidas frias a instalação de equipamentos contadores de produção, incidindo a cobrança de uma taxa sobre a utilização de tais equipamentos, paga mediante DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especificamente quanto às desonerações tributárias concedidas para viabilizar a organização desses eventos.

Veja aqui o Sumário Executivo da Medida Provisória

Situação Atual

Último estado
SEM EFICÁCIA
Sem eficácia (art. 48, II e XI, do RISF)

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Senado Federal
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Identificação:
Texto inicial - MPV 669/2015
Autor:
Presidência da República
Data:
27/02/2015
Descrição/Ementa
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Emenda.
Data:
03/03/2015
Identificação:
Sumário Executivo
Data:
03/03/2015
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
12/03/2015
Descrição/Ementa
Legislação x MPV 669/2015
Data Documento oficial Ação legislativa
05/03/2015 Publicado no DOU Páginas 1
Anexado o Ofício (SF) nº 126, de 3/3/2015, do Primeiro-Secretário do Senado Federal, Senador Vicentinho Alves, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que encaminha a Mensagem (SF) nº 7, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, à Excelentíssima Senhora Presidente da República, participando a devolução da MPV nº 669, de 2015.
Anexado o Ofício (SF) nº 127, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que comunica a devolução da MPV nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Anexado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 5, de 3/3/2015, que declara a perda de eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, bem como a cópia de sua publicação no Diário Oficial da União, de 5/3/2015, seção 1, pág. 1.
04/03/2015 Publicado no DSF Páginas 446
Na sessão deliberativa ordinária do Senado Federal realizada nesta data, o Sr. Presidente Senador Renan Calheiros faz a seguinte comunicação ao Plenário:
“O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) – Senhoras e senhores, antes de passarmos ao segundo item da pauta, permitam-me fazer uma importante comunicação.
Eu comunico às Srªs e aos Srs. Senadores que, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvo a Medida Provisória nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Como é de conhecimento de todos os Senadores, a prerrogativa por excelência desta Casa e do próprio Poder Legislativo, como um dos pilares da República, é a produção legislativa, como assentado no art. 48 da Constituição Federal.
O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito mesmo de separação dos Poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.
Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.
Por outro lado, não pode a Presidência se furtar à análise da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: a urgência e a relevância.
No caso específico da Medida Provisória nº 669, não se pode considerar como urgente a alteração de alíquotas de contribuições previdenciárias, cuja vigência, por força constitucional, deverá aguardar o prazo de noventa dias. Esta matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da Presidente da República, que ainda dispõe a seu favor da possibilidade da urgência constitucional. Por essa razão, considero a Medida Provisória nº 669, de 2015, inconstitucional.
A inconstitucionalidade desta Medida Provisória nº 669 também se revela pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Não podemos nos olvidar que há poucos meses aprovamos neste Congresso Nacional a Medida Provisória nº 651, de 2014, que foi sancionada como Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da nossa economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com o aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera, todos sabem, instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado. Não posso, dessa forma, dar seguimento a tal medida atentatória a princípio constitucional basilar do Estado democrático de direito.
Aumentar impostos por meio de medida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem fiscal que se dizia definitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem da normalidade institucional e econômica do Brasil. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e, como disse, o próprio Estado democrático de direito.
Não fosse apenas isso, a referida medida, ao tratar de temas diversos, tais como aumento de carga tributária sobre as empresas (na forma da mencionada alteração nas alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta), alteração nas normas sobre tributação de bebidas frias e alteração das medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, padece de injuridicidade, pois desrespeita o disposto na Lei Complementar n° 95, de 1998, especialmente a previsão do art. 7º, inciso II, que determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto. Ou seja, a lei não pode conter mais de um assunto. Obviamente, por força do parágrafo único do art. 1º da referida lei complementar, o mesmo mandamento aplica-se às medidas provisórias.
Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que limitaram o exercício de direitos previdenciários por trabalhadores, porque essas medidas, havendo sido editadas no período do recesso legislativo, já tiveram sua tramitação iniciada, inclusive com oferecimento de emendas, e já se encontram hoje nas respectivas comissões mistas, devendo ser apreciadas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional.
Sendo assim, Srªs e Srs. Senadores, nos termos do art. 48, incisos II e XI do Regimento Interno do Senado Federal, não recebo a Medida Provisória n° 669, de 2015, e determino a sua devolução à Presidência da República.”
04/03/2015 Publicado no DSF Páginas 9-10
Anexado o Ofício (SF) nº 126, de 3/3/2015, do Primeiro-Secretário do Senado Federal, Senador Vicentinho Alves, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que encaminha a Mensagem (SF) nº 7, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, à Excelentíssima Senhora Presidente da República, participando a devolução da MPV nº 669, de 2015.
Anexado o Ofício (SF) nº 127, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que comunica a devolução da MPV nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Anexado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 5, de 3/3/2015, que declara a perda de eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, bem como a cópia de sua publicação no Diário Oficial da União, de 5/3/2015, seção 1, pág. 1.
04/03/2015 Publicado no DCN Páginas 9-10
Na sessão deliberativa ordinária do Senado Federal realizada nesta data, o Sr. Presidente Senador Renan Calheiros faz a seguinte comunicação ao Plenário:
“O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) – Senhoras e senhores, antes de passarmos ao segundo item da pauta, permitam-me fazer uma importante comunicação.
Eu comunico às Srªs e aos Srs. Senadores que, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvo a Medida Provisória nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Como é de conhecimento de todos os Senadores, a prerrogativa por excelência desta Casa e do próprio Poder Legislativo, como um dos pilares da República, é a produção legislativa, como assentado no art. 48 da Constituição Federal.
O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito mesmo de separação dos Poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.
Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.
Por outro lado, não pode a Presidência se furtar à análise da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: a urgência e a relevância.
No caso específico da Medida Provisória nº 669, não se pode considerar como urgente a alteração de alíquotas de contribuições previdenciárias, cuja vigência, por força constitucional, deverá aguardar o prazo de noventa dias. Esta matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da Presidente da República, que ainda dispõe a seu favor da possibilidade da urgência constitucional. Por essa razão, considero a Medida Provisória nº 669, de 2015, inconstitucional.
A inconstitucionalidade desta Medida Provisória nº 669 também se revela pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Não podemos nos olvidar que há poucos meses aprovamos neste Congresso Nacional a Medida Provisória nº 651, de 2014, que foi sancionada como Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da nossa economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com o aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera, todos sabem, instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado. Não posso, dessa forma, dar seguimento a tal medida atentatória a princípio constitucional basilar do Estado democrático de direito.
Aumentar impostos por meio de medida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem fiscal que se dizia definitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem da normalidade institucional e econômica do Brasil. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e, como disse, o próprio Estado democrático de direito.
Não fosse apenas isso, a referida medida, ao tratar de temas diversos, tais como aumento de carga tributária sobre as empresas (na forma da mencionada alteração nas alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta), alteração nas normas sobre tributação de bebidas frias e alteração das medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, padece de injuridicidade, pois desrespeita o disposto na Lei Complementar n° 95, de 1998, especialmente a previsão do art. 7º, inciso II, que determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto. Ou seja, a lei não pode conter mais de um assunto. Obviamente, por força do parágrafo único do art. 1º da referida lei complementar, o mesmo mandamento aplica-se às medidas provisórias.
Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que limitaram o exercício de direitos previdenciários por trabalhadores, porque essas medidas, havendo sido editadas no período do recesso legislativo, já tiveram sua tramitação iniciada, inclusive com oferecimento de emendas, e já se encontram hoje nas respectivas comissões mistas, devendo ser apreciadas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional.
Sendo assim, Srªs e Srs. Senadores, nos termos do art. 48, incisos II e XI do Regimento Interno do Senado Federal, não recebo a Medida Provisória n° 669, de 2015, e determino a sua devolução à Presidência da República.”
27/02/2015 Publicado no DOU Páginas 4
Este processo contém 3 (três) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Número na Câmara:
MPV 669/2015
Origem externa:
MSG 46/2015
Indexação:
ALTERAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, RECEITA BRUTA. ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, BEBIDA. ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REALIZAÇÃO, OLIMPIADAS, PARAOLIMPIADA, BRASIL
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
20/03/2018
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Recebido e arquivado.
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
29/04/2015
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Arquivado.
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
16/04/2015
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Arquivo.
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
05/03/2015
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício (SF) nº 126, de 3/3/2015, do Primeiro-Secretário do Senado Federal, Senador Vicentinho Alves, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que encaminha a Mensagem (SF) nº 7, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, à Excelentíssima Senhora Presidente da República, participando a devolução da MPV nº 669, de 2015.
Anexado o Ofício (SF) nº 127, de 3/3/2015, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que comunica a devolução da MPV nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Anexado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 5, de 3/3/2015, que declara a perda de eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, bem como a cópia de sua publicação no Diário Oficial da União, de 5/3/2015, seção 1, pág. 1.
Publicado no DOU Páginas 1
Publicado no DSF Páginas 9-10
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
04/03/2015
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:07 hs.
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
03/03/2015
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
SEM EFICÁCIA
Ação:
Na sessão deliberativa ordinária do Senado Federal realizada nesta data, o Sr. Presidente Senador Renan Calheiros faz a seguinte comunicação ao Plenário:
“O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) – Senhoras e senhores, antes de passarmos ao segundo item da pauta, permitam-me fazer uma importante comunicação.
Eu comunico às Srªs e aos Srs. Senadores que, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvo a Medida Provisória nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Como é de conhecimento de todos os Senadores, a prerrogativa por excelência desta Casa e do próprio Poder Legislativo, como um dos pilares da República, é a produção legislativa, como assentado no art. 48 da Constituição Federal.
O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito mesmo de separação dos Poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.
Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.
Por outro lado, não pode a Presidência se furtar à análise da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: a urgência e a relevância.
No caso específico da Medida Provisória nº 669, não se pode considerar como urgente a alteração de alíquotas de contribuições previdenciárias, cuja vigência, por força constitucional, deverá aguardar o prazo de noventa dias. Esta matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da Presidente da República, que ainda dispõe a seu favor da possibilidade da urgência constitucional. Por essa razão, considero a Medida Provisória nº 669, de 2015, inconstitucional.
A inconstitucionalidade desta Medida Provisória nº 669 também se revela pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Não podemos nos olvidar que há poucos meses aprovamos neste Congresso Nacional a Medida Provisória nº 651, de 2014, que foi sancionada como Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da nossa economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com o aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera, todos sabem, instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado. Não posso, dessa forma, dar seguimento a tal medida atentatória a princípio constitucional basilar do Estado democrático de direito.
Aumentar impostos por meio de medida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem fiscal que se dizia definitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem da normalidade institucional e econômica do Brasil. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e, como disse, o próprio Estado democrático de direito.
Não fosse apenas isso, a referida medida, ao tratar de temas diversos, tais como aumento de carga tributária sobre as empresas (na forma da mencionada alteração nas alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta), alteração nas normas sobre tributação de bebidas frias e alteração das medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, padece de injuridicidade, pois desrespeita o disposto na Lei Complementar n° 95, de 1998, especialmente a previsão do art. 7º, inciso II, que determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto. Ou seja, a lei não pode conter mais de um assunto. Obviamente, por força do parágrafo único do art. 1º da referida lei complementar, o mesmo mandamento aplica-se às medidas provisórias.
Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que limitaram o exercício de direitos previdenciários por trabalhadores, porque essas medidas, havendo sido editadas no período do recesso legislativo, já tiveram sua tramitação iniciada, inclusive com oferecimento de emendas, e já se encontram hoje nas respectivas comissões mistas, devendo ser apreciadas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional.
Sendo assim, Srªs e Srs. Senadores, nos termos do art. 48, incisos II e XI do Regimento Interno do Senado Federal, não recebo a Medida Provisória n° 669, de 2015, e determino a sua devolução à Presidência da República.”
Publicado no DCN Páginas 9-10
Publicado no DSF Páginas 446
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
03/03/2015
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário.
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
27/02/2015
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 669/2015:
- Publicação no DOU: 27-02-2015
- Designação da Comissão:
- Instalação Prevista da Comissão: 24 horas após designação;
- Emendas: até 05-03-2015;
- Prazo na Comissão: *;
- Remessa do processo à CD: -;
- Prazo na CD: até 26-03-2015 (até o 28º dia);
- Recebimento previsto no SF: 26-03-2015;
- Prazo no SF: de 27-03-2015 a 09-04-2015 (42º dia);
- Se modificado, devolução à CD: 09-04-2015;
- Prazo para apreciação das modificações do SF, pela CD: de 10-04-2015 a 12-04-2015 (43º ao 45º dia);
- Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 13-04-2015 (46º dia);
- Prazo final no Congresso: 27-04-2015 (60 dias).
* A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º - CF / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 - DOU de 16/3/2012).
Origem da tramitação
NO_CONGRESSO
27/02/2015
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 3 (três) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 4
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 14:12