Veto nº 25/2007 Parcial

(Zonas de Processamento de Exportação)

Mensagem nº 524/2007

Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00146 1996 (PL 05456 2001, na Câmara dos Deputados), Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências. (Volume II)


Dispositivo Situação Resultado Nominal
25.07.001 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a estrutura do CZPE, de forma a promover a representação dos Estados, Municípios e das empresas administradoras de ZPE.

Mantido -
25.07.002 - inciso II do § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

o objeto social limitado à industrialização para exportação sob o regime instituído por esta Lei.

Mantido -
25.07.003 - "caput" do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa constituída na forma do § 1º firmará, no prazo de 30 (trinta) dias, compromisso de:

Mantido -
25.07.004 - inciso I do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

manter no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

Mantido -
25.07.005 - inciso II do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no inciso III;

Mantido -
25.07.006 - inciso III do § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar gastos mínimos no País, na fase de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais.

Mantido -
25.07.007 - § 3º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser computados no compromisso previsto no inciso III do § 2º os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

Mantido -
25.07.008 - "caput" do § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, os pagamentos realizados:

Mantido -
25.07.009 - inciso I do § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

em moeda estrangeira com relação a operações efetuadas na forma do art. 19;

Mantido -
25.07.010 - inciso II do § 4º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.

Mantido -
25.07.011 - "caput" do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamentos feitos no País, nos seguintes casos:

Mantido -
25.07.012 - inciso I do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;

Mantido -
25.07.013 - inciso II do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira;

Mantido -
25.07.014 - inciso III do § 5º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

relativos a transporte internacional.

Mantido -
25.07.015 - § 6º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.

Mantido -
25.07.016 - art. 7º (Ver texto do dispositivo vetado)

Atendendo a circunstâncias relevantes o regulamento disporá sobre a prorrogação dos prazos a que se refere esta Lei.

Mantido -
25.07.017 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

As importações e as exportações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção dos seguintes tributos:

Mantido -
25.07.018 - inciso I do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

Mantido -
25.07.019 - inciso II do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

Mantido -
25.07.020 - inciso III do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

Mantido -
25.07.021 - inciso IV do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

Mantido -
25.07.022 - inciso V do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

Mantido -
25.07.023 - inciso VI do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;

Mantido -
25.07.024 - inciso VII do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

Mantido -
25.07.025 - inciso VIII do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários.

Mantido -
25.07.026 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre a Renda:

Mantido -
25.07.027 - inciso I do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente;

Mantido -
25.07.028 - inciso II do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

Mantido -
25.07.029 - § 1º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens usados adquiridos no mercado externo que não estejam acompanhados de laudos de avaliação, na forma da legislação em vigor.

Mantido -
25.07.030 - § 2º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (inciso III do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.

Mantido -
25.07.031 - § 3º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

A empresa instalada em ZPE estará isenta do Imposto sobre a Renda sobre os lucros auferidos durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.

Mantido -
25.07.032 - § 4º do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

A isenção de que trata o § 3º deste artigo vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos no caso de instalação nas ZPE localizadas nas regiões delimitadas pelas Leis nºs 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e 5.173, de 27 de outubro de 1966, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Mantido -
25.07.033 - "caput" do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:

Mantido -
25.07.034 - inciso I do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;

Mantido -
25.07.035 - inciso II do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

as transferências para o exterior referidas no inciso I independerão de contrato de câmbio;

Mantido -
25.07.036 - "caput" do inciso III do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE serão realizados:

Mantido -
25.07.037 - alínea "a" do inciso III do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 19;

Mantido -
25.07.038 - alínea "b" do inciso III do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

em moeda nacional, nos demais casos;

Mantido -
25.07.039 - inciso IV do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o mesmo tratamento dispensado a transferências em geral, para o exterior.

Mantido -
25.07.040 - "caput" do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Mantido -
25.07.041 - parágrafo único do art. 16 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários.

Mantido -
25.07.042 - art. 19 (Ver texto do dispositivo vetado)

Às vendas de bens, inclusive gás natural e energia elétrica, para empresas localizadas em ZPE, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior.

Mantido -
25.07.043 - inciso I do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

Mantido -
25.07.044 - inciso III do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento;

Mantido -
25.07.045 - inciso IV do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

os prestados por empresa em ZPE, para residentes ou domiciliados no País, serão considerados como importação de serviços.

Mantido -
25.07.046 - § 1º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em moeda nacional, na forma do inciso II do § 4º do art. 6º.

Mantido -
25.07.047 - § 2º do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, detentoras de contrato de trabalho com empresas estabelecidas em ZPE, estarão desobrigadas de pagar as contribuições para o Sistema de Seguridade Social, desde que renunciem, expressamente, a seus benefícios.

Mantido -
25.07.048 - art. 26. (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Mantido -
Identificação:
VET 25/2007
Autor:
Presidência da República
Data:
23/07/2007
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00146 1996 (PL 05456 2001, na Câmara dos Deputados), Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências. (Volume II)
23/07/2007
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 12-14 PUB Nº 140 - SEÇÃO I
02/08/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 324 a 351ao volume II, referentes à Mensagem Presidencial nº 524, de 2007 (nº 98/2007-CN), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLS nº 146/1996.
02/08/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 352 a 354 ao volume II, referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLS nº 146/1996.
02/08/2007
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fl. 355 ao volume II, referente à cópia do Ofício nº 311/2007-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
25/02/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fl. 356 ao volume II, referente ao Ofício SGM/P nº 159/2008, datado de 22-2-2008, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor à Comissão Mista incumbida de relatar o veto, em atenção ao Ofiício nº 311/2007.
25/02/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
27/03/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
9:10hs
Lido e encaminhado à publicação.
Constituição da Comissão Mista incumbida de relatar o veto, nos termos do disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Marconi Perillo, Aloizio Mercadante, Romero Jucá, Jefferson Peres.
DEPUTADOS: José Pimentel, Tadeu Filipelli, Evandro Milhomen, Roberto Santiago.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto ate o dia 16 de abril de 2008.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 26 de abril de 2008.
Ao Serviço de Apoio às Comissões Mistas.
Publicado no DCN Páginas 797-800
Publicado no DCN Páginas 726-742
03/04/2008
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada em 03/04/08, a Comissão não instalou para relatar o Veto, por falta de quorum, conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. (às fls. 362 e 363).
Encaminhada à SSATA o Termo de Reunião para publicação.
03/04/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicado no DSF de 4/4/2008, o Termo de Reunião lavrado em 3 de abril de 2008, na Sala nº 09 da Ala Senador Alexandre Costa, no Senado Federal.
A reunião não foi realizada.
À SACM.
16/04/2008
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, a matéria é encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
16/04/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Secretaria de Ata para confecção do avulso completo da matéria.
18/04/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Encaminhado à SEEP, nesta data, para confecção de avulsos, exemplar da matéria contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e a sinopse da tramitação.
À SCLCN
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DSF Páginas 17338 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 446-447
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:11 hs.
04/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 297 de 03/06/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 110/09 ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 365 a 366).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
16/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
18/06/2009
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
DEVOLVIDO APÓS APRECIAÇÃO DO VETO - VIDE PLS E/OU SCD 146 DE 1996
ARQUIVADO