24/08/2021 - 8ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião será realizada em caráter semipresencial e destina-se à deliberação de matérias.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião realizada no dia 10 de agosto.
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Os Srs. Senadores e Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico que foram apresentadas à Secretaria da Comissão de Assuntos Econômicos diversos documentos do Banco Central do Brasil, do Ministério da Economia e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Os documentos tratam de diversos temas e, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão, pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar a autuação neste período.
A reunião ocorre de modo semipresencial. E, como ocorreu na reunião anterior, contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio de aplicativo do Senado digital tanto nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas. Quem estiver presente, neste Plenário, poderá utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações", depois "votações abertas em Comissões", e, então, procurar a votação da CAE em curso, identificado também pelo nome da matéria.
Nos termos do ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, após a autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota, escolhido o voto, necessário enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura do voto sob pena de não validação do voto. Aqueles que conseguirem registrar o seu voto no aplicativo poderão declarar o voto verbalmente. Então, a Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação. As inscrições para o uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores que estão no sistema remoto.
Iniciada a deliberação das matérias da pauta divulgada, nos termos do §1º do art. 89 do Regimento Interno do Senado Federal, passaria a Presidência, porque ia relatar uma matéria, mas nós vamos à primeira matéria, que é uma matéria de um projeto do Senador Romário, cujo Relator é o Senador Omar Aziz, que ontem me fez a comunicação de que está comandando a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Já tinha conversado antes com o Senador Telmário Mota. E passo a palavra, para que ele, ad hoc, possa relatar esta matéria.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 338, DE 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para tornar dedutíveis do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as doações feitas aos fundos controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência.
Autoria: Senador Romário (PODE/RJ)
Relatoria: Senador Omar Aziz (Substituído por ad hoc)
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
Observações: A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto.
Senador Telmário Mota com a palavra.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Bom dia, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras!
Sr. Presidente, eu vou fazer a leitura sem a máscara, porque nós estamos bem distantes, com bastante espaço e a sala está vazia; temos dois presenciais e os demais via remoto.
Submete-se à apreciação terminativa da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 338, de 2017, do Senador Romário, que altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para tornar dedutíveis do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as doações feitas aos fundos controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência.
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Composta por dois artigos, a proposição segue o modelo já existente em relação à possibilidade de dedução das doações realizadas pelo contribuinte pessoa física aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente e pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso.
Para tanto, o art. 1º da proposição altera o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, para acrescentar ao rol das deduções do imposto devido já permitidas os valores doados aos fundos controlados pelos Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência.
O art. 2º prevê a vigência da medida para a data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Na justificação, o autor destaca a assimetria existente entre as condições institucionais disponíveis para idosos e para crianças e adolescentes, que contam com mais fontes de recursos materiais, e aquelas postas à disposição das pessoas com deficiência. Defende a necessidade de promover tratamento isonômico à questão.
Registra que a renúncia de receita provocada pela conversão em lei do projeto foi estimada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado (Conorf) em R$20,7 milhões, em 2018; R$22,7 milhões, em 2019; e R$25 milhões, em 2020.
Em atenção à solicitação do Presidente da CAE, o Ministro da Economia, por meio da Nota Cetad/Coest nº 166, de 27 de agosto de 2020, estimou a renúncia de receita potencial em R$11,4 bilhões, em 2020; R$11,7 bilhões, em 2021; e R$12,6 bilhões, em 2022.
O PLS nº 338, de 2017, foi aprovado sem alterações pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), na reunião de 14 de dezembro de 2017 e é agora examinado de forma terminativa nesta Comissão.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
A análise, Srs. Senadores e Sras. Senadoras.
A apreciação do PLS nº 338, de 2017, por esta Comissão, em decisão terminativa, tem supedâneo na interpretação combinada dos arts. 91, inciso I, e 99, inciso IV, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, já que se trata de projeto de lei ordinária sobre matéria tributária e de autoria de Senador.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa parlamentar para dispor sobre a matéria é fundamentada nos arts. 48, inciso I, e 61, ambos da Constituição Federal. A competência da União para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como sobre tributos de sua alçada, como é o caso do Imposto sobre a Renda, é dada pelos arts. 24, incisos I e XIV, e 153, inciso III, também da Constituição. Foi igualmente respeitado o disposto no §6º do art. 150 da CF, que exige lei específica para a concessão de benefício fiscal.
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Em relação à juridicidade, não há óbice à tramitação do projeto, visto que trata a matéria de forma inovadora, genérica e eficaz, por meio de instrumento legislativo adequado, sem ofender qualquer princípio norteador do ordenamento jurídico brasileiro.
A técnica legislativa empregada é irretocável e está em conformidade com as prescrições da legislação de regência (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998).
No mérito, concordamos com a análise feita pela CDH, no sentido de que a proposição é totalmente pertinente, pois favorece a dotação de recursos para tornar exequível o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para ilustrar a dificuldade de prover recursos aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, entre parênteses, (o fundo nacional ainda não foi instituído), citamos o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência de Manaus, criado pela Lei Municipal nº 1.170, de 26 de novembro de 2007, e o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas, criado pela Lei Estadual nº 3.432, de 15 de setembro de 2009. Boa parte dos recursos desses fundos, que são escassos, advém de ajudas esporádicas de pessoas físicas e jurídicas, de emendas parlamentares e de multas aplicadas pelo poder público local e regional. O Estado de Roraima também tem um fundo neste mesmo sentido.
O PLS nº 338, de 2017, permite que as pessoas físicas efetuem contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e as deduzam do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido, apurado na declaração de ajuste anual com a utilização das deduções legais (modelo completo). Essa contribuição é, em realidade, uma alocação de parte do imposto que a pessoa física teria que recolher aos cofres públicos efetuada por ela própria, sem a intermediação de um orçamento federal.
Por escapar às prioridades ditadas pelo orçamento, a alocação efetuada pela própria pessoa física deveria se limitar a poucos recursos. Com efeito, as doações aos fundos dos direitos das pessoas com deficiência serão dedutíveis até o limite de 6% do Imposto de Renda das Pessoas Físicas devido. Esse limite será compartilhado com doações a projetos culturais, esportivos, de audiovisual e aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Ao manter o limite de dedução vigente, o PLS nº 338, de 2017, não dá ensejo ao aumento do potencial de renúncia de receitas. Apenas habilita os fundos dos direitos das pessoas com deficiência a competir pelas doações das pessoas físicas com as demais destinações.
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Considerando que o fundo nacional ainda não foi criado no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade - Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019) e que a esmagadora maioria dos Municípios brasileiros não tem conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência instalado, parece-nos desarrazoado o critério utilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a estimativa da renúncia de receitas. Entendeu aquele órgão que, "já que é impossível delimitar qual parte da sociedade irá, de fato, promover doações a tais fundos", a estimativa deveria esgotar o limite de 6%, alcançados estratosféricos valores na casa dos R$12 bilhões em 2022.
Muito mais conectado à realidade é o cálculo elaborado pela Conorf, que estimou a renúncia para 2020 em R$25 milhões. O montante relativamente baixo facilitará a inclusão pelo Congresso Nacional de medidas de compensação no Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) para 2022, a ser encaminhado ao Parlamento até 31 de agosto próximo.
Ainda em relação à adequação financeira e orçamentária, em cumprimento ao disposto no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021), apresentamos emenda ao art. 2º do projeto para limitar seus efeitos a cinco anos.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei do Senado nº 338, de 2017, e, no mérito, pela sua aprovação, com a emenda abaixo.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - A matéria está em discussão.
Os Srs. Senadores que queiram discutir...
Aliás, há aqui inscrito o nobre Senador Luiz do Carmo, mas, antes disso, eu queria fazer uma referência a esta semana, que é a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla. É até um momento adequado para a apreciação dessa matéria.
Quanto à referência, Sr. Senador Telmário - Senador Oriovisto, que está também presente à Comissão -, da renúncia fiscal que a Receita Fiscal encaminha nessa matéria, parece-me que não foi feito isso de forma correta, estudando profundamente aquilo que poderia ser o valor. Existiu aqui um valor estratosférico, acima de R$12 bilhões. Já há um cálculo, feito pela Conorf, que dá em torno de R$25 milhões.
Eu queria deixar bem claro que, nesta Comissão, a Comissão de Assuntos Econômicos, todo Senador e toda Senadora têm muita responsabilidade. Mais responsabilidade ainda tenho eu, presidindo uma Comissão do relevo da Comissão de Assuntos Econômicos, tendo de tomar decisões sintonizadas com aquilo que está acontecendo no País, agora, em termos de fragilidade fiscal e tantas outras incidências de crises que abalam a estrutura do País.
Eu encaminhei, desde que assumi a Comissão de Assuntos Econômicos, todas as matérias de renúncia fiscal para o Sr. Ministro da Economia, Paulo Guedes. Já provoquei três vezes para que o Ministério pudesse me encaminhar essas perguntas todas, para que, a partir daí, pudéssemos fazer uma discussão, dentro da Comissão de Assuntos Econômicos, diante do momento que nós estamos vivendo e passando no Brasil. Até agora não foi encaminhada nenhuma resposta. Portanto, eu vou reiterar esse pedido, mas, se ele não responder, eu vou ter que trazer a matéria já para designar relatores e discutir aqui no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos.
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Uma coisa importante, aliás, como sempre fiz. Agora mesmo, apresentei um projeto de lei chamado pós-marca ou pós-registro, para que a Anvisa pudesse, em cooperação técnica com o Departamento de Vigilância Sanitária dos Estados, pudesse fazer levantamento nos laboratórios e também nas farmácias que vendem produtos, medicamentos, verificando se realmente o conteúdo da medicação corresponde com aquilo que está pré-estatuído na bula, até porque já existem muitos levantamentos feitos por setores de universidades constatando, sobretudo, medicamentos que as pessoas utilizam muito e têm uma quantitativo bem menor, sobretudo, no caso do antibiótico, que, usando em uma quantidade menor, a pessoa pode adquirir resistência com consequências bem graves para a saúde. Eu encaminhei para a Anvisa, com esse cuidado de procurar fazer as coisas sintonizadas com aquilo que os órgãos técnicos do Governo podem encaminhar para as Comissões e, no caso aqui da Comissão de Assuntos Econômicos, o Ministro Paulo Guedes não nos respondeu por três provocações que foram feitas. Portanto, eu discordo muito desse levantamento aqui de renúncia fiscal de R$12 bilhões sem ter uma comprovação, pelo menos encaminhada para a Comissão de Assuntos Econômicos comprovando essa renúncia fiscal.
Então, pela ordem de inscrição, eu passo a palavra, por via remota, ao Senador Luiz do Carmo; em seguida, ao Senador Paulo Paim; e, depois, ao Senador Mecias de Jesus.
Com a palavra o Senador Luiz do Carmo.
O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, não é para discutir a matéria não.
Em virtude de acordo com a assessoria do Governo do autor do projeto, o Senador Vanderlan, solicito a retirada da pauta do item 3, Projeto de Lei 2.920, de 2019. E aproveito, Sr. Presidente, para agradecer essa oportunidade de relatar esse projeto. Gostaria que o senhor o pautasse na próxima semana, em virtude de nós termos feito um acordo com o Governo, para que realmente ele possa aprofundar mais sobre esse projeto. Então, o acordo foi feito com Senador Vanderlan e o Governo, e eu gostaria que o item 3 fosse pautado na próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador Luiz do Carmo, a solicitação de V. Exa. será atendida e o projeto será retirado da pauta.
(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2920, DE 2019
- Terminativo -
Altera as Leis nos 7.797, de 10 de julho de 1989, e 12.305, de 2 de agosto de 2010, para repassar aos Municípios e ao Distrito Federal 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Autoria: Senador Vanderlan Cardoso (PP/GO)
Relatoria: Senador Luiz do Carmo
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. Nos termos do art. 14 do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, ficam dispensadas, na apreciação das matérias, a apresentação de redação para o turno suplementar, bem como suas respectivas fases de emendamento e votação.
2. Em 16/8/2021, foi apresentado novo relatório.)
Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Querido amigo e Presidente Otto Alencar. Senador Otto Alencar, eu queria primeiro cumprimentar V. Exa. pela introdução que fez ao tema. Mostra bem a sua seriedade, responsabilidade com a economia do País. E, nesta mesma toada, permita-me, meu querido Otto Alencar, que eu diga que, em outros temas, também como no próprio Estatuto do Idoso, que aprimoramos ontem na Comissão de Assuntos Sociais, é normal, eu diria, é adequado, que se busquem recursos para os setores mais vulneráveis.
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Hoje, eu diria que, na maioria das cidades deste País ou pelo menos em inúmeras cidades em todos os Estados, já há o Fundo do Idoso, e é isso que mantém a política de combate, digamos, a qualquer tipo de preconceito e agressão, para viabilizar a vida das pessoas com mais idade. Eu acho que o Senador Omar Aziz foi muito feliz quando entrou nesta linha de querer que esse fundo seja também assegurado via conselhos, para tornar dedutíveis do Imposto de Renda as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Senador Romário fez um belo relatório.
Eu tenho dito que, nesta Casa, alguns Senadores marcam muito a sua atuação. Entre eles, vejo na tela aí tantos, é claro, mas vejo o Senador Flávio Arns, que é especialista também nessa área.
Telmário Mota faz o seu relatório.
Eu quero apenas me somar. Neste tema de estatuto venho trabalhando, como digo, às vezes, aqui, há quase 40 anos.
Eu queria dizer que o meu voto aqui, com muita segurança, acompanhará a sua opinião e também a do nosso querido autor, o Senador Omar Aziz, e as dos Relatores, Romário e Telmário Mota.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Eu agradeço ao Senador Paulo Paim.
Passo a palavra ao Senador Mecias de Jesus.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Presidente Otto...
Presidente Otto, é o Mecias.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador!
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente Otto, tenho a satisfação de cumprimentar V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Obrigado.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - ... e de participar desta Comissão, presidida por V. Exa. V. Exa. tem, sem dúvida nenhuma, preparo e competência para presidir esta Comissão ou qualquer outra nesta Casa e, eu diria, até para ocupar qualquer cargo neste País.
Dito isso, Presidente, eu quero pedir a V. Exa. a retirada do item 4 de pauta, de que sou o Relator, em função de alguns entendimentos que nós estamos fazendo com o Governo e com a Senadora autora do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador Mecias de Jesus, a solicitação de V. Exa. será atendida.
Está retirado de pauta o item 4.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3.384, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do SPB, para alterar o nome do SPB para Sistema Brasileiro de Movimentações Financeiras.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Pela aprovação com duas emendas.)
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Telmário Mota...
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para discutir.) - Presidente, V. Exa. fez uma exposição com relação a esse projeto, e isso me levou para a Bahia, onde V. Exa. já foi Deputado Estadual, Secretário, Governador, Conselheiro do Tribunal de Contas. Eu fui Chefe do Controle Externo no meu Estado, e você, Conselheiro. Então, sem nenhuma dúvida, V. Exa. tem elementos e conhecimento, é preparadíssimo para conduzir esta Comissão, qualquer outra Comissão e qualquer cargo, realmente, neste País.
V. Exa. tem essa maturidade, essa preocupação, como homem republicano, como um Senador do Brasil, eleito pela Bahia. E V. Exa. tem razão. Eu lamento que o Ministério da Economia não tenha ainda se reportado às suas solicitações, até para que se evite um constrangimento, para não se achar que V. Exa. está conduzindo esta Comissão de forma açodada. Então, eu quero parabenizar V. Exa.
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Complementando - olha como Deus é bom comigo -, só falando para o Senador Paulo Paim, o autor foi o Senador Romário, o Relator que era o Omar e, por coincidência, eu vim hoje, presencialmente, por causa desse projeto aqui, porque no meu Estado tem o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, é o Fepede, é a Lei 1.184, de 18 de maio de 2017, então, o meu Estado já tem esse fundo e, naturalmente, é um exemplo a seguir pelo nosso País. Manaus também tem, está no relatório aqui do Senador Omar, e eu fico muito feliz em, ad hoc, relatar esse projeto, que é da maior importância para aquelas pessoas que mais precisam dentro da nossa sociedade.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, meu prezado amigo Telmário Mota, sobretudo exatamente na semana das pessoas com deficiência, nacional. Vem muito a calhar.
Não havendo nenhum outro Senador ou Senadora que queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o Projeto de Lei 338, de 2017, nos termos do relatório apresentado, lido e apresentado pelo Senador Telmário Mota, que fez opção pela aprovação com uma emenda.
Os Senadores e Senadoras que estiverem de acordo com o relatório, votação é nominal, votam "sim"; os que não estiverem de acordo votam "não".
Eu peço que abra o painel para a votação pelo sistema eletrônico.
(Procede-se à votação.) (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Os Senadores que tiverem dificuldade de votar pelo painel podem declarar voto. (Pausa.)
O Senador Oriovisto vota "sim".
O Senador Telmário vota "sim".
Peço que se registre o voto. (Pausa.)
Senador Paim, declara voto "sim"?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu estou tentando pelo aplicativo. Acho até que vou conseguir, mas eu quero já adiantar que é uma enorme satisfação, cumprimentando o relatório do Senador Telmário Mota, o meu voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador Paim, o voto de V. Exa. será registrado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Então, está bom.
Obrigado, Presidente. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Com a palavra o nobre Senador, pelo Estado de São Paulo, Senador Giordano. V. Exa. tem a palavra.
O SR. GIORDANO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SP) - Acho que meu áudio não está...
Abriu o meu áudio, não é, Presidente?
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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Está, sim.
O SR. GIORDANO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SP. Pela ordem. Por videoconferência.) - Nobre Presidente e amigos, eu só queria votar "sim", está bem, porque eu não estou conseguindo entrar pelo aplicativo.
O meu voto é "sim", Presidente.
E prazer em vê-lo bem, viu, Presidente? Após a covid, firme e forte. Fique com Deus!
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador do Estado de São Paulo, o voto dele é declarado "sim".
Também agradeço a solidariedade a respeito do quadro de covid-19 por que passei. Felizmente, consegui superar.
Muito obrigado.
Com a palavra o Senador Confúcio. (Pausa.)
Senador Confúcio...
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, o meu voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador Confúcio. Agradeço a V. Exa.
Pode fazer a chamada não é? (Pausa.)
Determino que se faça a chamada dos Srs. Senadores. Estou fazendo aqui, para que eles possam declarar o voto, porque o sistema não está funcionando: Senador Eduardo Braga; Senador Renan Calheiros; Senador Fernando Bezerra; Senador Veneziano Vital do Rêgo; Senador Flávio Bolsonaro; Eliane Nogueira; Kátia Abreu; Senador José Aníbal, do PSDB; Senador Reguffe; Tasso Jereissati; Lasier Martins.
Oriovisto já votou.
Giordano também.
Omar Aziz.
Senador Vanderlan Cardoso.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pela ordem, Senador Vanderlan.
O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO. Pela ordem.) - Como o sistema, Sr. Presidente, está fora do ar, o meu voto para o item 1 da pauta, muito bem relatado aqui pelo Senador Telmário Mota, de autoria do Senador Romário, é "sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Agradeço a V. Exa., Senador Vanderlan Cardoso.
Senador Irajá. (Pausa.)
Senador Tasso Jereissati.
O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - CE. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente...
Um abraço, Presidente, prazer em revê-lo tão bem.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Obrigado.
O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - CE) - Apenas - como eu estou no remoto também, não estou conseguindo -, só para declarar o meu voto "sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Agradeço a V. Exa., Senador Tasso Jereissati.
Sigo, aqui, com os nomes dos Senadores: Senador Marcos Rogério; Senador Wellington Fagundes; Senador Jean Paul Prates.
Senador Veneziano, com a palavra. (Pausa.)
Senador Veneziano Vital do Rêgo.
Pois, não, Senador Veneziano.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não?
V. Exa. tem a palavra.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Não estou ouvindo.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Estamos ouvindo aqui V. Exa. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Veneziano.
Acho que ele retornou, não?
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - V. Exa. me ouve?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Estou ouvindo, estou ouvindo.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem. Por videoconferência.) - Peço desculpas a V. Exa. e aos companheiros por não me fazer presente, mas queria, se possível for, como também outros companheiros estão a fazê-lo, registrar a nossa opção pelo voto "sim".
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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não. Agradeço a V. Exa. O voto de V. Exa. será registrado.
Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela ordem. Por videoconferência.) - Eu quero, Sr. Presidente, também dizer que não estou conseguindo votar pelo sistema.
Desculpe, só um minutinho. Só um minuto. (Pausa.)
Desculpe, Sr. Presidente, eu quero cumprimentá-lo, em primeiro lugar. Eu agora sou suplente da Comissão de Assuntos Econômicos. Não sei se todos os titulares já votaram, mas, como suplente, eu quero declarar o voto "sim" também.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, Senador Flávio Arns. O voto de V. Exa. será registrado, até porque o titular não está presente. V. Exa. tem toda a condição de declarar o voto, e agradeço o voto "sim" ao projeto.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Plínio.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - AM. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu estava aqui, ao lado, também não consegui no sistema; vim declarar o voto. Voto "sim", Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Agradeço a V. Exa., Senador Plínio.
Senador Wellington Fagundes, não está funcionando o sistema; V. Exa. pode declarar o voto.
O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Fora do microfone.) - Declarar?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - É, declarar, porque o sistema não está funcionando.
O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Pela ordem.) - Então, da mesma forma, Presidente, o voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Agradeço a V. Exa.
O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) - Só para uma explicação: na verdade, o sistema não está funcionando, não é?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Não estão conseguindo...
O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) - É, porque também tentei lá.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - ... registrar o voto.
Há mais alguém? Vou seguindo aqui.
Senador Rogério Carvalho. Alessandro Vieira. Cid Gomes. Leila Barros também - a Senadora Leila Barros, que é titular desta Comissão de Assuntos Econômicos. (Pausa.)
Repetindo aqui os Senadores que ainda não votaram: Senador José Aníbal, Senador Reguffe, Senadora Leila.
Com a palavra a Senadora Leila Barros. Pois não, Senadora Leila.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF) - Oi! Bom dia, Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Bom dia.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - É só para fazer o encaminhamento da minha votação. É "sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Pois não, agradeço a V. Exa. o voto será registrado.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Obrigado. (Pausa.)
Senadores Marcos Rogério, Fernando Collor, Rogério Carvalho, Alessandro Vieira, Cid Gomes, Fernando Bezerra, Eliane Nogueira, Kátia Abreu e Eduardo Braga. (Pausa.)
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Senadora Eliane...
Senador Reguffe... (Pausa.)
Senador Reguffe declara o voto "sim".
Com a palavra o Senador Reguffe para declaração de voto. (Pausa.)
Declaração de voto, porque não está funcionando o sistema.
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS) - Não está.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Os que votam com o projeto votam "sim", e os que votam contra votam "não".
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Computado o voto do Senador Rogério Carvalho.
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Pela ordem.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Nelsinho também vota "sim".
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Isso já registra a presença automaticamente, não é?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Registra, claro. (Pausa.)
O Senador Reguffe declara voto "sim". Peço que compute o voto dele. (Pausa.)
R
Está bom, Senador Reguffe, um abraço, obrigado. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Flávio Bolsonaro. (Pausa.)
Senador Flávio Bolsonaro, para declaração de voto.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (PATRIOTA - RJ. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, é só para registrar o meu voto "não", como se trata de renúncia fiscal, preocupação com as contas do Governo que, enfim, cada centavo é importante e isso precisa ser melhor discutido.
Então, voto "não".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Flávio Bolsonaro declarou voto "sim". Não? (Pausa.)
Senador Flávio Bolsonaro declarou voto "não".
Pois não, Senador, está registrado o voto de V. Exa.
(Intervenção fora do microfone.) (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - V. Exa. vota "sim", Senador?
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM. Pela ordem.) - "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Omar vota "sim", registrando a presença...
Quantos votos?
(Procede-se à apuração.)
Votaram SIM 16 Senadores; voto NÃO, 01.
Nenhuma abstenção.
A matéria está aprovada.
Eu pediria aqui ao Senador Vanderlan... Não sei se ele está aqui ainda?
O item 2 foi retirado de pauta, não é?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Item 2? Ele pediu para retirar de pauta.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Eu pediria ao Senador Nelsinho Trad que assumisse aqui a Presidência para que eu possa relatar o projeto do Senador Ciro Nogueira, do qual eu sou o Relator.
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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - O.k.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 3953, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar o acesso do cadastrado aos seus dados inseridos em cadastro positivo de crédito.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Otto Alencar.
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo (Emenda nº 1/CAE)
Observações:
A matéria será deliberada por votação simbólica. O projeto será analisado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Otto Alencar, para que proceda à leitura do seu relatório para a matéria.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Senador Nelsinho.
Projeto de Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar o acesso do cadastrado aos seus dados inseridos em cadastro positivo de crédito.
Pergunto a V. Exa. se posso ir direto à análise. (Pausa.)
Assim o faço.
À CAE, nos termos do art. 99, incisos I e III, do Regimento Interno do Senado Federal, compete opinar sobre aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, incluindo proposições que tratem de assuntos correlatos a crédito, como é o caso do presente projeto.
Do ponto de vista formal, não há óbices constitucionais ao projeto em análise, pois compete à União legislar sobre direito do consumidor e crédito, e ao Congresso Nacional (sobre ele dispôs o art. 48 da Constituição Federal).
O assunto também não figura entre as competências privativas do Presidente da República, previstas nos arts. 61, §1º, e 84 da Carta Magna. A iniciativa parlamentar é, portanto, legitimada pela lei. Inexistem, igualmente, quaisquer afrontas aos requisitos materialmente constitucionais, inocorrendo quaisquer reparos ao projeto no que concerne à sua constitucionalidade.
O PL nº 3.953, de 2019, tampouco apresenta óbice no tocante à juridicidade. A proposição em exame é compatível com o ordenamento legal vigente e, acertadamente, altera lei já existente sobre a matéria de que trata.
Em relação à técnica legislativa, também atende às normas de redação e alteração das leis previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A matéria não tem implicação direta sobre o sistema tributário e orçamentário, pois não impõe renúncia de receita nem aumento de despesa fiscal ou expansão da dívida pública.
Quanto ao mérito, as modificações parecem benéficas ao consumidor, já que reforçam a livre acessibilidade aos dados dos cadastrados e flexibilizam a forma de comunicação ao consumidor da abertura do cadastro, que pode ser por via eletrônica. No entanto, há algumas observações quanto ao projeto.
Na alteração do Código de Defesa do Consumidor, o PL amplia os casos em que o banco de dados deve comunicar a abertura do cadastro, ao suprimir a expressão “quando não solicitada por ele” no §2º do art. 43. Isso aumenta custos administrativos ao gestor de banco de dados, que precisará elaborar comunicação formal, ainda que digital, ao cadastrado, mesmo que este tenha autorizado a inclusão de seus dados. Além disso, nos parece desnecessário.
R
Quanto à modificação do §4º do art. 43, não aparenta ser muito clara a conexão entre a observância dos princípios de ordem pública pelos bancos de dados e acesso a crédito pelo consumidor. Além disso, entendemos não ser finalidade desses bureaus de crédito garantir amplo acesso ao crédito ao consumidor, tendo em vista que tais empresas não concedem crédito e, sim, trabalham no âmbito da avaliação de risco dos tomadores de crédito. É essa uma das possibilidades de utilização das informações constantes nos bancos de dados, nos termos expressamente determinados no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.414, de 2011.
No art. 2º, no art. 3-A da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, concordamos com a alteração do dispositivo, pois reforça o entendimento de que o cadastrado terá acesso permanente, online e gratuito, ao conjunto de informações do banco de dados, a ele correspondente. Porém, a alteração proposta para reduzir o prazo para sete dias para que o cadastrado seja comunicado da abertura do cadastro vem a dispor sobre matéria que foi recentemente deliberada na Lei Complementar 166, de 2019, que estabeleceu o prazo de 30 dias para os gestores de banco de dados efetuarem a comunicação ao cadastrado. Como se trata de deliberação recente do Congresso Nacional, que entrou em vigor apenas em julho de 2019, esse trecho pode ser considerado prejudicado.
Em relação ao art. 3º do PL, entendemos que adentra na esfera da análise de concessão de crédito feita pelas instituições financeiras, como os bancos comerciais, não se direcionando a bancos de dados, que, como frisamos, não concedem crédito. O comando não trata, portanto, de modelo de construção de nota de risco de crédito do cadastrado, não tendo relação com banco de dados de adimplência ou inadimplência. Em sendo assim, consideramo-lo prejudicado, pois não há inovação no ordenamento jurídico, diante de já existir regulação da matéria pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Dessa forma, caso o artigo dispusesse sobre análise de risco de crédito, também entendemos que o comando estaria prejudicado. Isso porque o novo art. 7º-A da Lei do Cadastro Positivo, nos termos dispostos pela Lei Complementar 166, de 2019, já estabelece diretrizes para a análise de risco de crédito e formação de nota de crédito pelos bancos de dados. Atribui, inclusive, ao Poder Executivo a prerrogativa de regulação da transparência da política de coleta e uso dos dados pessoais.
Assim, entendemos serem necessárias algumas alterações na matéria diante das disposições recentemente introduzidas pela Lei Complementar 166, de 2019.
Voto
Em virtude do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.953, de 2019, na forma da emenda substitutiva:
Projeto de Lei 3.953, de 2019:
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para fomentar o acesso do cadastrado aos seus dados inseridos em cadastro positivo de crédito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 43 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.43 ..............................................................
...............................................................................................
§2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, por meio físico ou eletrônico, quando não solicitada por ele.
..........................................................................”(NR)
Art. 2º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3-A O cadastrado terá acesso permanente, online e gratuito, ao conjunto de informações do banco de dados, a ele correspondente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Em discussão o relatório.
Pede a palavra, Senador Otto, a nossa colega Senadora Eliane Nogueira.
A SRA. ELIANE NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, na votação nominal anterior, meu voto é "não".
Queria deixar registrado por não conseguir acessar o sistema.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Perfeitamente.
Determino à assessoria que registre o voto, ao projeto anterior, da Senadora Eliane Nogueira como voto "não".
Alguém mais querendo discutir o relatório do Senador Otto ao projeto do Senador Ciro Nogueira? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Otto Alencar.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir parecer da CAE pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo apresentado, a Emenda 1, da CAE.
A matéria vai à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, para o seguimento da tramitação.
Retorno a Presidência a quem é de direito, Senador Otto. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - O último item, não terminativo, é o projeto de lei do Senador Flávio Arns, e o Relator é o Senador Alessandro Vieira. (Pausa.)
Senador Oriovisto, eu tenho informação de que o Senador Alessandro está a caminho.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) - Ótimo, melhor.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Se não estiver, claro, V. Exa. tem todas as condições de fazer o relatório...
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Fora do microfone.) - Não! A ideia foi sua.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - ... e ir mais adiante, se for o caso.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) - A ideia era só ajudar. Mas se ele está a caminho, muito melhor.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Eu sei disso, sei disso.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR) - Muito melhor. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Passo a palavra ao nobre Senador Alessandro Vieira para que ele possa relatar o projeto de lei de iniciativa do Senador Flávio Arns, o Projeto de Lei 3.951.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3951, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 2 e rejeição da Emenda nº 1.
Observações:
1. Em 6/8/2021, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria do senador Plínio Valério;
2. Em 10/8/2021, foi lido o relatório pelo senador Veneziano Vital do Rêgo, relator ad hoc, e concedida vista coletiva;
3. Em 19/8/2021, foi apresentada a Emenda nº 2, de autoria do senador Oriovisto Guimarães;
4. A matéria será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
V. Exa. tem a palavra para a leitura do relatório, Senador Alessandro Vieira.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Aproveito para registrar a satisfação de vê-lo já restabelecido.
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O projeto, em resumo, se centra em quatro pontos: o primeiro deles, a vedação de transações em espécie acima de R$10 mil; o segundo ponto, a vedação de pagamento de boletos em espécie acima de R$ 5 mil (e acima de R$10 mil para não residentes); o terceiro, a vedação ao trânsito em espécie acima de R$100 mil, ressalvado o transporte por empresas de valores; e o quarto, a vedação à posse em espécie acima de R$300 mil, salvo situações específicas.
O projeto é de enorme mérito e tem objetivo muito claro: reduzir as hipóteses de lavagem de dinheiro e, por conseguinte, crime antecedente, a corrupção.
Passo diretamente à análise, Sr. Presidente.
Compete à CAE emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros das matérias que forem submetidas à sua apreciação, bem como sobre sistema bancário e transferência de valores.
O posicionamento sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição caberá à CCJ.
Quanto ao mérito, ressaltamos que a proposta foi formulada com base nas “Novas Medidas contra a Corrupção”, de autoria do Professor de Direito da FGV, Michael Mohallem, que tem como objetivo prevenir os crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, bem como a utilização dos sistemas econômicos para a prática dos ilícitos previstos na lei de lavagem de dinheiro, por meio do estabelecimento de regras e condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de toda natureza.
É de conhecimento comum o fato de diversos crimes, como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, serem fartamente facilitados por operações realizadas com dinheiro em espécie.
Por essa razão, diversos países já possuem legislações que coíbem a utilização de grandes quantias de dinheiro em espécie sem justificativa razoável. Como bem aponta o autor do projeto, Senador Flávio Arns, nos Estados Unidos, as instituições financeiras devem comunicar todas as transações em espécie acima de US$10 mil a uma central, que é supervisionada pela unidade de inteligência financeira. Da mesma forma, o Canadá e a Austrália exigem que transações em espécie iguais ou superiores a US$10 mil sejam comunicadas. Já na Europa, Portugal, Itália, Grécia e Bélgica também caminham nessa implementação de medidas para comunicar e restringir o uso de dinheiro vivo.
O Brasil já possui uma legislação similar sobre o tema. Por exemplo, a instrução normativa da Receita Federal que obriga que todas as operações em espécie, transações superiores a R$30 mil, inclusive doações, sejam informadas. Além disso, de acordo com a Circular nº 3.839, de 2017, também do Banco Central, clientes que desejem realizar depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago de valor igual ou superior a R$50 mil deverão comunicar sua intenção e informar dados aos respectivos bancos, os quais vão repassar para a Unidade de Inteligência Financeira, que é o Coaf.
Resta, agora, progredirmos no tema e, além de exigir dados e prestação de informações adicionais, definirmos também restrições reais para operações com dinheiro em espécie que tenham o potencial de permitir a prática de ilícitos. Afinal, o sistema bancário brasileiro é amplamente desenvolvido e permite que todas as operações financeiras sejam realizadas sem a necessidade de se portar dinheiro em espécie, em particular, um grande volume de dinheiro em espécie. Ademais, a implementação das medidas seria de baixíssimo custo.
Sendo assim, ante todo o exposto, urge a atuação do Legislativo, a fim de facilitar o trabalho do Parquet federal e impedir que diversos crimes aconteçam pela utilização de vastas somas de dinheiro em espécie.
Por sua vez, a Emenda nº 1, do Senador Plínio Valério, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional, ouvido o Coaf, para estabelecer esses valores máximos e diretrizes para a realização de transações financeiras em espécie, bem como para o pagamento de cheques e de boletos em espécie pelas instituições financeiras.
A principal justificativa da emenda do ilustre Senador Plínio Valério é que as modificações e atualizações dos limites e valores teriam mais agilidade em nível infralegal, via CMN e Coaf, do que fazer a aprovação de nova lei a cada alteração de limites. Entretanto, o PL já deixa a cargo do Coaf alterar quaisquer dos valores dos limites estabelecidos, bem como a coordenação do procedimento de justificação e a aplicação das penas de confisco e multa. Por isso, manifestamos contrários à Emenda nº 1.
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A Emenda nº 2, do Senador Oriovisto Guimarães, proíbe o uso de dinheiro em espécie em transações imobiliárias, sob a justificativa de que tal tipo de operação é rotineiramente usada para esconder patrimônio de origem não justificada ou lavar dinheiro obtido ilegalmente. Concordamos com a argumentação apresentada pelo ilustre Senador Oriovisto Guimarães e acatamos a Emenda nº 2.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.951, de 2019, com a incorporação da Emenda nº 2, e pela rejeição da Emenda nº 1.
É como voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Agradeço a V. Exa. o relatório, e a iniciativa do Senador Flávio Arns. Eu acho que é um projeto importante para inibir, coibir lavagem de dinheiro e transações que não sejam coerentes com a boa prática de transações bancárias.
Pede a palavra aqui, pela ordem, o Senador Flávio Bolsonaro e, em seguida, o Senador Oriovisto.
Eu apenas quero esclarecer ao Senador Reguffe que essa matéria já tinha, antes desta reunião, tido o pedido de vista coletiva. Então, abrir pedido de vista coletiva, através do Senador Reguffe, do ponto de vista regimental não tem mais cabimento, visto que a vista coletiva foi disponibilizada para todos os Srs. Senadores e Senadoras.
Com a palavra o Senador Flávio Bolsonaro.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (PATRIOTA - RJ. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, eu ia pedir exatamente vista desse projeto. Eu não estava na reunião em que foi pedida vista coletiva dele. Enfim, é para analisar um pouco melhor, após o relatório do Senador, para entender os impactos dessas medidas. É óbvio que é um projeto importante. É fundamental que possamos ter na legislação medidas que coíbam lavagem de dinheiro e trânsito de recursos em espécie. Agora, é importante também discutir a realidade dos brasileiros com relação ao que está nessa redação final do relatório do Senador Alessandro Vieira.
Então o senhor já indefere qualquer pedido de vista?
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Exatamente, porque já tinha sido dada vista coletiva aos Srs. Senadores e Senadoras. Portanto, o Regimento do Senado Federal não acolhe um novo pedido de vista diante do pedido de vista anterior, que foi de vista coletiva, Senador Flávio Bolsonaro. É o mesmo questionamento feito pelo Senador Reguffe. Portanto, indefiro a questão de ordem de V. Exa. e a do Senador Reguffe.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (PATRIOTA - RJ) - O.k. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - A matéria não é terminativa aqui, Senador Flávio Bolsonaro, e deverá ir para outra Comissão, onde será discutida.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (PATRIOTA - RJ) - Perfeito, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Deve ser na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), onde V. Exa. poderá apresentar as razões que V. Exa. acha cabíveis para o projeto de lei agora relatado.
Senador Oriovisto.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Para discutir.) - Sr. Presidente, é apenas para cumprimentar o Relator, o Senador Alessandro, e agradecer-lhe por ter acatado a nossa emenda.
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Eu quis, com essa emenda, diferenciar as transações imobiliárias, porque realmente é, na compra de imóveis, a operação que mais se usa para esquentar dinheiro ilícito. Então, como a matéria tem uma longa tramitação, eu tive certo receio de que pudessem mudar alguma coisa relativa a quantias etc. e tal, e quis preservar a questão imobiliária à parte, porque seria uma ordem direta a todos os cartórios do País, que não poderiam mais lavrar escrituras com pagamento em dinheiro.
É muito comum nós termos denúncias de certidões de cartório em que se diz, "compareceu o comprador com pagamento em espécie", quantias vultosas, às vezes de R$500 mil, R$1 milhão ou coisa que o valha. Assim, com isso acabaríamos, de uma vez por todas, com essa possibilidade tão comum na forma de lavar dinheiro.
Muito obrigado ao Relator, muito obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Eu agradeço e concordo plenamente com as razões apresentadas pelo nobre Senador Oriovisto.
A matéria será deliberada em votação simbólica.
Foram apresentadas emendas. De autoria do Senador Plínio Valério, a Emenda nº 1; e nº 2, de autoria do Senador Oriovisto.
O projeto será analisado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor em decisão terminativa.
Aliás, quero informar inclusive...
Não é nessa Comissão? (Pausa.)
Aqui foi colocado que seria na Comissão de Transparência e Governança. Está errado, vai para a Comissão de Constituição e Justiça, esclarecendo aí ao Senador Reguffe e ao Senador Flávio.
Encerrada a discussão do relatório. Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Alessandro Vieira.
Os Senadores e as Senadoras que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado.
O relatório passa a constituir parecer da CAE, pela aprovação do projeto - rejeição da Emenda 1 - e da Emenda 2.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça para análise naquele Colegiado.
Não existe mais nenhuma matéria para ser apreciada.
Declaro encerrada a presente reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
(Iniciada às 09 horas e 32 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 39 minutos.)