30/08/2021 - 10ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fala da Presidência.) - Boa tarde a todos e todas que nos acompanham pela TV Senado e pelas redes sociais do Senado Federal, assim como aos nossos queridos Senadores que se fazem aqui presentes pelo sistema semipresencial.
Eu quero declarar aberta a 10ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião destina-se à deliberação de proposições e sugestões apresentadas a esta Comissão.
Esta reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem nas matérias terminativas por meio do aplicativo Senado Digital. Quem estiver aqui no plenário pode utilizar normalmente os computadores disponíveis nas bancadas. Aqueles que votarem por meio do aplicativo devem clicar no botão "votações"; depois, "votações abertas em Comissões"; e então procurar a votação da CDH em curso, identificada também pelo nome da matéria.
Nos termos do ATC 8/2021, após autenticação com a senha do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e escolhido o voto, é necessário enquadrar adequadamente o rosto na área reservada à captura da foto, sob pena de não validação do voto. Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente. A Secretaria providenciará que o voto seja computado no painel de votação.
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As inscrições para uso da palavra podem ser solicitadas por meio do recurso "levantar a mão" ou no chat da ferramenta para os Senadores remotos.
Para leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mãos poderão acessar a pauta cheia da reunião disponibilizada no chat e nos computadores deste plenário.
E queria, antes de iniciar a leitura e votação dos projetos, fazer aqui a leitura de uma carta manifesto, carta aberta daqueles que participaram dos movimentos de 1968, que estão hoje entregando em todo o Brasil - às OABs, às diversas instituições de direitos humanos - essa carta que vai assinada por milhares de personalidades da vida brasileira.
Carta aberta.
Às brasileiras e aos brasileiros, aos movimentos sociais, partidos, sindicatos, centrais, ONGs, organizações da sociedade civil, redes e a todas(os) que estejam dispostas(os) a lutar pelo Direito à Vida e pela Democracia.
Somos parte da Geração 68, uma das gerações que ao longo do tempo participaram de inúmeras passeatas e lutaram contra a Ditadura Militar e por um Brasil mais justo e igualitário.
Nesse momento, no ano de 2021, estamos agregando forças para lutar pelo Direito à Vida, contra o genocídio em curso, pela interdição do governo do presidente que intencionalmente tem induzido a morte de milhares de brasileiros, pelo direito do povo de viver e de ter esperança.
Nosso país já tem mais de 400 mil mortos em fins de abril. Em maio poderá chegar a meio milhão de óbitos. Conjugada à pandemia, pela inépcia governamental, se abateram sobre os segmentos mais fragilizados a miséria e a fome. Quantos ainda terão de morrer pelo negacionismo do governo federal?
Assinar esta carta não representa apenas um desejo de viver, mas de lutar para proteger as pessoas que amamos, a economia local e nacional, um futuro melhor sem o risco mortal de uma doença que assola todo o planeta.
Todos sabemos que o epicentro da pandemia, o maior aliado da propagação do vírus, é o atual presidente da república e seu governo, sendo o único dirigente do mundo a sabotar a política de vacinação, deixando de adquirir vacinas quando elas estavam disponíveis. Tornou o Brasil em berçário de variantes do coronavírus e uma ameaça não apenas para a nossa população como para o mundo inteiro.
Assinar esta carta representa igualmente lutar pela democracia que tem sido cotidianamente ameaçada pelo atual governo desde que tomou posse. Significa, ainda, lutar contra a violência que está presente no país aniquilando jovens pobres, pretos e os povos originários.
Deste modo, participamos e convidamos todos os movimentos organizados e a população em geral a se unirem nesta luta, pela vida e pela democracia, que é de todo o povo.
Iremos, em princípio, realizar uma manifestação pública - com toda a segurança sanitária necessária frente à pandemia - em diversas cidades do país [o que aconteceu] no dia 26 de junho. Nesta data serão comemorados os 53 anos da gigantesca passeata dos 100 mil no Rio de Janeiro. Se, então, gritávamos "Abaixo a Ditadura!", hoje gritaremos em alto e bom som que "Ditadura Nunca Mais!".
Estamos dispostos a participar de qualquer outra manifestação, em qualquer outra data, que tenha os mesmos objetivos que expusemos acima.
Esperamos encontrá-la(o) na manifestação, ou através das redes sociais, unindo forças pelo direito à vida e pela democracia.
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Bem, era esse o teor da carta que nos foi enviada.
Dando início à nossa sessão, eu vou passar à leitura do item nº 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 6284, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para estabelecer condições de oferta de ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações: Tramitação: CDH e CE.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do relatório.
Tem como liberar o som dele?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator. Por videoconferência.) - Abriu, Presidente.
Boa tarde, Presidente Humberto Costa.
É com satisfação que passo a fazer o relatório de um brilhante projeto, como muitos nessa área em que atua o Senador Romário - atua em muitas áreas, mas principalmente nessa.
O relatório é curto, e eu farei a leitura rapidamente.
Vem ao exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), Projeto de Lei nº 6.284, de 2019, de autoria do Senador Romário, que tem por finalidade estabelecer condições de oferta de ensino da língua brasileira de sinais (libras) em todas as etapas e modalidades da educação básica. Nesse sentido, atribui aos sistemas de ensino a competência para regulamentar, em até três anos, a necessidade de professores bilíngues, de tradutores e intérpretes, e de tecnologias de comunicação em libras, bem como o acesso da comunidade estudantil ouvinte, e dos pais de alunos com deficiência auditiva ou responsáveis, ao aprendizado de libras. Se for aprovada a proposição, a lei dela resultante entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a iniciativa sob o argumento de que a difusão da compreensão e do uso de libras é um importante passo para promover a inclusão das pessoas com surdez. O aprendizado de libras já é compulsório nos cursos de Pedagogia e de Fonoaudiologia, além de ser obrigatória a oferta de educação bilíngue, em libras e na modalidade escrita da língua portuguesa, nas escolas e classes bilíngues e na educação inclusiva.
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O PL nº 6.284, de 2019, foi distribuído a esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, cabendo à última manifestar-se em caráter terminativo.
Não foram recebidas emendas.
Análise, que também é breve.
O art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal atribui a este Colegiado competência para examinar matérias pertinentes à inclusão das pessoas com deficiência.
Sob essa perspectiva, é nítido o mérito da proposição. O pressuposto para que vivamos em sociedade é a capacidade de nos comunicarmos uns com os outros, de compreender e sermos compreendidos. As pessoas surdas ou com deficiência auditiva significativa, como menciona o autor, mas também as pessoas com deficiências de comunicação, como mutismo e mudez, têm nas libras uma ferramenta importantíssima para participar da sociedade, mas dependem da difusão desse conhecimento para que a sua comunicação seja eficaz.
Por essa razão, vemos no PL nº 6.284, de 2019, uma expressão bastante nítida dos sentidos de inclusão social e de valorização da diversidade que devem permear uma sociedade democrática.
Está, ademais, em perfeita consonância com o que determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no tocante à difusão generalizada da educação inclusiva, sem a qual naufraga qualquer esperança de construção de uma sociedade mais justa e igualitária, livre de discriminações e preconceitos de qualquer espécie.
Mediante o exposto, Presidente, o voto.
Em razão do que aqui discorri, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.284, de 2019, do nobre Senador Romário.
O voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Paulo Paim, mais uma vez relatando, de forma brilhante, uma matéria dessa relevância.
Os nossos parabéns também para o Senador Romário.
Não vamos fazer a discussão da matéria, porque, como se trata de um projeto não terminativo, nós vamos aguardar a existência do quórum para que possamos fazer essa leitura.
Bom, agora vamos fazer a leitura do projeto não terminativo.
ITEM 10
SUGESTÃO N° 30, DE 2018
- Não terminativo -
Proibição em todo o Brasil da exportação em navio de animais vivos para abate no exterior
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável à Sugestão, na forma do Projeto de lei que apresenta.
Observações: Tramitação: CDH.
Concedo a palavra ao Senador Fabiano Contarato, que é o Relator da matéria.
A autoria é do programa e-Cidadania, ou seja, são aquelas sugestões que o Senado recebe da própria população e que se transformam em projetos de lei.
Então, com a palavra o Senador Fabiano Contarato. (Pausa.)
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Senador Contarato com a palavra, item 10, Sugestão nº 30, de 2018.
Seu microfone está liberado.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator. Por videoconferência.) - O.k., Sr. Presidente, perdão pelo contratempo.
É muito bom revê-lo, agora ocupando a Presidência.
Eu peço permissão para passar diretamente à análise, por gentileza.
De conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do Risf, compete a esta Comissão opinar sobre a conveniência de transformar a sugestão sob exame em proposição legislativa.
Se aprovada e convertida em proposição, será então distribuída às comissões pertinentes para a avaliação do mérito, da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa.
Considerando que a vedação proposta nesta sugestão é atinente à proibição da exportação, em embarcação, de animais vivos para abate, pode-se afirmar que a questão central envolve o impacto no bem-estar animal e na segurança sanitária do País.
Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Constituição Federal, em seu art. 225, determina que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o inciso VII do seu §1º veda práticas que coloquem em risco a função ecológica e submetam os animais a tratamento cruel.
Há constatações de superlotação, o que inflige desgaste físico e dor aos animais, e práticas de crueldade no trato em embarcações, ferindo a dignidade dos animais. Há um exemplo clássico no acidente em Barcarena, no Estado do Pará, em que morreram 5 mil bois - provocando um desastre ambiental de grandes proporções na região. Não bastasse o prejuízo ambiental direto aos ecossistemas, pescadores e ribeirinhos, o Governo Federal ainda teve que arcar com um custo estimado em R$45 milhões, para remover o navio que afundou.
É importante destacar que a Carta Maior, além das matérias atinentes ao meio ambiente, determina, conforme inteligência de seu art. 200, que o poder público e, em especial, o Sistema Único de Saúde, devam executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, fiscalizar e inspecionar alimentos e proteger a saúde humana.
Nesse sentido, é muito importante destacar a crise provocada pelo surto de Peste Suína Africana (PSA), que dizimou mais da metade do rebanho de suínos da China. A principal hipótese para o fenômeno foi a chegada da doença por meio de importação de animais vivos. Portanto, do ponto de vista de segurança sanitária, há mecanismos mais eficientes de continuidade de produção de proteína animal, com riscos infinitamente inferiores.
Do ponto de vista econômico, entende-se que eventual proibição de exportação de boi vivo e outros animais não causaria impacto econômico tão negativo como propalado por alguns atores contrários à proposta em análise. Estudando os dados das Estatísticas de Comércio Exterior do Agronegócio Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a movimentação financeira com a exportação de gado em pé (animais vivos, exceto pescados) representou, em 2019, cerca de US$457,2 milhões, ao passo que a carne in natura teve faturamento bem mais expressivo, com US$16,2 bilhões.
Portanto, eventual proibição de exportação de boi vivo pode ser, de fato, uma oportunidade para a exportação de carne in natura ou mesmo em cortes especiais, o que, indubitavelmente, pode gerar muito mais valor agregado e também empregos no País.
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Adicionalmente, é essencial entender que o mundo terá que adotar novas práticas após a superação da pandemia do Covid-19, registrada em 2020, em nível mundial, que provoca uma doença respiratória aguda causada pelo coronavírus - síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2). A movimentação de animais é infinitamente menos segura do que a exportação de produtos embalados, acondicionados, resfriados, in natura.
O controle sanitário é muito mais complexo e a segurança menor no caso de transporte de animais vivos. Considerando que os navios se movimentam em escala mundial, em questão de dias, a exportação de animais vivos pode representar um risco para os rebanhos tanto do importador quanto para os do exportador.
Especificamente acerca do bem-estar animal, cumpre destacar que o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), define o conceito como sendo aquele em que um animal está em bom estado (quando indicado por evidência científica) se estiver saudável, confortável, bem nutrido, seguro, for capaz de expressar seu comportamento inato, e se não está sofrendo com estados desagradáveis, tais como dor, medo e angústia.
A partir desse conceito emergem três princípios regentes em relação ao bem-estar animal: 1) existe uma relação crítica entre saúde e bem-estar animal; 2) as “cinco liberdades” reconhecidas internacionalmente devem fornecer valiosa orientação em bem-estar animal (liberdade de fome, sede e má nutrição; de medo e angústia; de desconfortos físico e térmicos; de dor, prejuízo e doença; e liberdade para expressar modelos normais de comportamento); 3) os “três Rs” reconhecidos internacionalmente devem fornecer orientação valiosa para o uso de animais na ciência (redução em números de animais, refinamento de métodos experimentais e substituição de animais por técnicas sem animais).
A criação, o transporte, o manejo e o abate dos animais no Brasil seguem critérios rígidos em toda a cadeia produtiva para assegurar a segurança alimentar dos consumidores internos e em todas as partes do mundo. Essas práticas consideram o atendimento das normas e princípios de bem-estar animal, exigidos pela OIE.
De outra parte, o transporte dos animais para o embarque se revela uma das etapas com maior comprometimento dos níveis de bem-estar animal. Reconhece-se que o transporte dos animais ocorre por longa distância terrestre. Na maioria das vezes, sem existência de rotas alternativas. Adicionalmente, não há infraestrutura para desembarcar os animais, em caso de emergência, o que pode levar a condições de maus-tratos aos animais ante a essa precariedade.
Portanto, o transporte, a movimentação e o manejo pré-abate dos animais estão associados a uma série de eventos estressantes, que comprometem tanto o bem-estar dos animais quanto a qualidade da carne, causando prejuízos econômicos tanto para produtores e frigoríficos quanto para consumidores nacionais e internacionais.
Igualmente importante é destacar que, ao contrário do atendimento de todas as normas e princípios como ocorre no Brasil, na sequência ao transporte marítimo, que é estressante e inflige sofrimento e desrespeito à dignidade dos animais transportados, o abate ocorre, majoritariamente, com extrema crueldade, sem qualquer procedimento de insensibilização prévio.
Portanto, entende-se que a SUG nº 30, deva ser acatada para garantir, como corolário para a criação, o transporte, o manejo, o abate e a exportação de produtos animais, o bem-estar e a dignidade animal, a fiscalização e a inspeção sanitária e mesmo a segurança alimentar.
Voto.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação da Sugestão nº 30, na forma do seguinte projeto, para que passe a tramitar como proposição da CDH.
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Peço a dispensa da leitura do projeto que está abaixo.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senador Contarato, pelo relatório elaborado por V. Exa.
Por ainda não estarmos com o quórum para votação - precisamos tão somente de mais um Senador -, nós vamos passar para o item seguinte, que, coincidentemente, tem como Relator o Senador Fabiano Contarato.
ITEM 11
SUGESTÃO N° 12, DE 2019
- Não terminativo -
Projeto Criará Candidatos Por Concurso Público (Sem Indicações Políticas). Apoie Brasil!
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Fabiano Contarato
Relatório: Pela rejeição da Sugestão.
Observações: Tramitação: CDH.
Também é um projeto do programa e-Cidadania.
O Relator, Senador Fabiano Contarato, tem a palavra.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Passo à leitura, diretamente, da análise.
Em conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do Risf, compete a esta Casa opinar sobre a conveniência de transformar a sugestão sob exame em proposição legislativa.
A Sugestão nº 12 propõe, em sua essência, uma nova forma de seleção de candidatos a cargos proporcionais pelos partidos políticos.
A sugestão não elimina a necessidade de o candidato estar filiado a partido político para participar do processo eleitoral nem, tampouco, prevê que o concurso público seja a única forma de escolha de candidatos.
Prevê que, paralelamente ao sistema de escolha de candidatos hoje existente, a cargo dos partidos políticos, seja acrescida a modalidade de escolha por intermédio do concurso público. Os candidatos aprovados nesse concurso público filiar-se-iam a partido político e, nesse momento, seriam considerados aptos a participar do processo eleitoral.
Iniciaremos a análise da sugestão sob a ótica de sua constitucionalidade.
Um dos princípios estruturantes de nossa Constituição Federal é a autonomia dos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, para dispor sobre sua organização e funcionamento.
O Capítulo V, que trata dos partidos políticos, integra o Título II, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais. Nele o §1º do art. 17 estabelece:
Art. 17...........................................................................................................................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Assim, o acolhimento da Sugestão nº 12 resultaria na mitigação da autonomia dos partidos políticos na escolha de seus candidatos para as eleições proporcionais, em todas as esferas da Federação, eis que os aprovados em concurso público específico, após escolherem o partido ao qual se filiariam, teriam assegurado o direito de participar do pleito sem se submeterem às instâncias internas de escolha do partido.
Impõe-se, dessa forma, ao partido político escolhido pelo aprovado em concurso público o dever de filiá-lo e de registrá-lo como candidato. Veja-se que, seguindo os parâmetros da sugestão, mesmo que o partido político tenha profunda divergência com as ideias defendidas pelo candidato aprovado, mesmo que sua trajetória de vida e profissional sejam consideradas incompatíveis com as regras estatutárias, o partido será compelido a aceitar sua filiação e a promover o registro de sua candidatura. Não nos parece a situação que se sustente constitucionalmente, seja sob a ótica da autonomia dos partidos políticos, seja sob a ótica da razoabilidade, dimensão substantiva do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF.
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O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar contrariamente à imposição do registro de candidatos aos partidos políticos. Foi no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530, em 21 de abril de 2002, Relator Ministro Sydney Sanches, em que o Procurador-Geral da República impugnava norma legal que previa a candidatura nata dos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital e de Vereador. A regra foi considerada inconstitucional tanto por mitigar a isonomia entre os candidatos como por violar o princípio da autonomia partidária.
Eis o trecho que nos importa para reflexão:
Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei 9.504, de 30-9-1997, segundo o qual: [aspas] "§1º Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados". [fecho aspas.] Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 17 da CF. Pedido de medida cautelar de suspensão da norma impugnada. Plausibilidade jurídica da ação, reconhecida, por maioria (8 votos x 1), sendo 3, com base em ambos os princípios (da isonomia, art. 5º, caput, e da autonomia partidária, art. 17) e 5, apenas com apoio nesta última [...].
Assim, não nos parece possível que seja inserida regra em nosso ordenamento jurídico que imponha ao partido político o registro da candidatura de pessoa que não tenha sido submetida às instâncias partidárias. Outro ponto que se situa na fronteira do debate constitucional e de mérito e que merece destaque na análise da matéria.
São traços essenciais do sistema representativo - que se caracteriza pela circunstância de os cidadãos exercerem a soberania popular prevista no parágrafo único do art. 1º e no art. 14, ambos da Constituição Federal, para a escolha de representantes - a exata compreensão das demandas do representado pelo representante, a identidade de orientação em questões essenciais entre representante e representado e a fidelidade no exercício do mandato popular, em respeito ao que foi "pactuado" com os eleitores ao longo do processo eleitoral. Isso não tem nenhuma relação com o saber bacharelesco, técnico, formal que um candidato demonstra possuir com a aprovação em concurso público. De que adiantaria a aprovação em concurso público... (Pausa.)
Só um minuto.
De que adiantaria a aprovação em concurso público de cidadão que, registrado como candidato nos termos desta sugestão, venha a ser eleito para a Câmara dos Deputados por determinado Estado, se esse candidato desconhecesse por completo a realidade e as demandas da população das diversas regiões do Estado que pretende representar? A aprovação desta sugestão poderia significar a criação da categoria dos "candidatos concurseiros", hábeis no manejo do conhecimento formal, técnico de algumas disciplinas, mas que desconhecem, por completo, a forma de vida e a demanda dos cidadãos que ele pretende representar. Ademais, o Parlamentar eleito dispõe de amplo apoio técnico provido por servidores efetivos e comissionados postos à sua disposição.
Não é legítimo exigir de qualquer Parlamentar eleito, em qualquer esfera da Federação, o conhecimento de todas as questões que lhe são submetidas. É necessário, indispensável até, o suporte provido por servidores que detenham o conhecimento técnico. É na confluência do conhecimento técnico com o saber político, sob a orientação do Parlamentar, que a atuação no Poder Legislativo deve ser pautada.
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Consignamos, ainda, que o concurso para candidato a cargo eletivo tende a reproduzir as mazelas existentes em todos os concursos públicos do País em que os filhos da elite e das classes médias disputam os certames com grande vantagem em detrimento dos filhos dos trabalhadores, pelo fato de terem tido acesso a melhores escolas, à alimentação digna, à cultura e a todas as outras vantagens que marcam o abismo entre as classes no Brasil.
Seria uma espécie de -aspas - "recriação disfarçada" - fecho aspas - do critério censitário para a escolha de representantes existente na época do Império. A Constituição de 1824 estabelecia, em seu art. 95, I, a renda líquida anual necessária para que o cidadão pudesse disputar o cargo de Deputado.
É importante enfatizar que defendemos, por óbvio, o concurso público como mecanismo democrático de seleção para o provimento de cargos técnicos em toda a administração pública de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não se trata de criticar a regra constitucional prevista no art. 37, inciso II, da CF, mas, sim, de apontar sua absoluta inadequação como critério de escolha de candidatos a cargos eletivos.
Prosseguindo na análise, vemos que uma das vantagens apontadas pelo autor na sugestão seria o incentivo à educação como corolário direto da realização do concurso público pleiteado. Não há dúvida de que se trata de motivação nobre, mas o incentivo à educação decorre muito mais da aprovação e implementação de políticas públicas para a educação em todos os níveis do que da seleção com critérios supostamente técnicos para representantes políticos.
Há que se lembrar, por fim, que os partidos políticos, no exercício de sua autonomia, desenvolvem programas de formação de filiados e candidatos com base no que estabelece o art. 44, inciso IV, e o art. 53, ambos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, conhecida como "Lei dos Partidos Políticos".
Sobre o argumento de que a implementação da proposta contida na Sugestão nº 12, de 2019, traria mais opões para o eleitor, lembramos que o número total de candidatos fixados na legislação eleitoral (art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como a "Lei das Eleições") é definido em respeito à normalidade e aos custos do processo eleitoral e não seria alterado com a aprovação da Sugestão nº 12, de 2019. Não haveria "mais opções de escolha" para o eleitor.
Por fim, a indicação de que a realização dos ditos concursos públicos para a seleção de candidatos ficaria a cargo das Forças Armadas ou da Polícia Federal, sob o argumento de que seriam instituições mais idôneas e de que, portanto, haveria menor risco de fraude, parte de uma avaliação simplista e discriminatória sobre a moralidade de todos os órgãos e entidades públicas de todos os Poderes de todas as esferas da Federação.
Não há como impor essa regra aos Poderes Legislativos de todas as esferas da Federação sem mitigar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), do qual decorre a prerrogativa da autonomia administrativa das Casas Legislativas.
No caso dos Poderes Legislativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, restaria violada, também, a autonomia dos entes federados, prevista no art. 18, caput, da CF.
Os partidos políticos são peças-chave em nosso sistema de representação política, seja no processo eleitoral, seja no funcionamento das Casas Legislativas.
Não desconhecemos a severa crise por que passa o instituto da representação política em todas as democracias ocidentais, chamada de aspas, "mãe de todas as crises", por Manuel Castells, sociólogo espanhol especializado em mídias sociais e processo eleitoral, em sua importante obra intitulada Ruptura: a crise da democracia liberal, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 2018.
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Entendemos, todavia, que a procura por soluções para o aprimoramento do instituto da representação popular não deve gerar mais distorções do que as já existentes. Parece-nos, então, que a Sugestão 12/2019 é inconstitucional, injurídica e, no mérito, a despeito das boas intenções de seu autor e de seus apoiadores, deve ser rejeitada, em face de sua inoportunidade e inconveniência.
Voto.
Em face do exposto, votamos, nos termos do art. 102-E, II, do Risf, pela rejeição e arquivamento da Sugestão 12.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senador Fabiano Contarato, pela relatoria dessa Sugestão nº 12, de 2019, que recebe de V. Exa. um voto pela rejeição.
Daqui a pouco, nós teremos oportunidade de aprovar alguns desses relatórios.
Eu queria, por uma questão de deferência ao nobre Senador Telmário Mota, que está aqui presente, passar para que ele possa fazer a leitura do seu relatório no item 3, que é um projeto de autoria do Senador Paulo Paim, que cria o Estatuto do Cigano. É um projeto terminativo. Portanto, precisaremos do quórum para sua votação.
Com muito prazer, eu concedo a palavra ao Senador Telmário Mota para leitura do seu relatório.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 248, DE 2015
- Terminativo -
Cria o Estatuto do Cigano.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senador Telmário Mota
Relatório: Pela aprovação do projeto, com as emendas 1, 2, 5, 8 e 9-CE e 10 e 11-CAS, com mais cinco emendas que apresenta; sendo pela rejeição das emendas 3, 4, 6 e 7-CE.
Observações:
Tramitação: CE, CAS e terminativo nesta CDH.
- Em 27/03/2018, a matéria foi aprovada na CE, com as emendas de 1 a 9.
- Em 09/05/2018, a matéria foi aprovada na CAS, com as emendas de 1 a 5, 8 e 9-CE/CAS mais as emendas 10 e 11-CAS. E rejeitou as emendas 6 e 7-CE.
Agradeço aqui também a presença do nosso ilustre Senador Francisco, que está aqui conosco. Muito prazer.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Meu conterrâneo, fale assim, Humberto.
Obrigado, Presidente Humberto.
Eu estava com saudade de vir à CDH. Foi aqui que o Senador Paulo Paim me deu muita aula, e vou continuar bebendo aqui da sabedoria de vocês. Quero saudar todos os demais Senadores na pessoa do Senador Chico Rodrigues, Senador do meu Estado.
Sr. Presidente, eu venho relatar hoje esse projeto com muita alegria no coração, porque é uma oportunidade de a gente criar o Estatuto do Cigano. Quase todos os segmentos da sociedade, idoso, deficiente, já tem o seu estatuto. É lamentável que os ciganos ainda não tenham seu estatuto, mas, pelas mãos sábias do Senador Paulo Paim, nós vamos então relatar esse projeto do Senador Paulo Paim.
Vem à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 248, de 2015, de autoria do Senador Paulo Paim, que cria o Estatuto do Cigano. Sua finalidade é garantir o respeito à dignidade e à cultura dos povos ciganos, dar-lhes maior igualdade de oportunidades e protegê-los contra qualquer forma de discriminação, promovendo a sua inclusão.
Por concordarmos com seus argumentos, acolhemos o relatório apresentado pelo Senador Hélio José, antigo Relator da matéria nesta CDH.
A proposição dispõe sobre educação, cultura, saúde, acesso à terra, moradia, trabalho e ações afirmativas em favor dos ciganos. Suas disposições preliminares elencam os objetivos de combate à discriminação e à intolerância, trazem breves definições sobre quem são os ciganos, sobre desigualdade racial, sobre políticas públicas e sobre ações afirmativas, impõem ao Estado o dever de garantir igualdade de oportunidades e de defender a dignidade e os valores religiosos e culturais dos ciganos, prioritariamente mediante políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, ações afirmativas e combate à discriminação.
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Nos termos da iniciativa, a educação básica do povo cigano deve ser incentivada e a disseminação da sua cultura deve ser promovida pelo poder público; as línguas ciganas são reconhecidas como patrimônio imaterial desses povos, aos quais fica assegurado, ainda, o direito à preservação de seu patrimônio histórico e cultural, material e imaterial e sua continuação como povo formador da história do Brasil; os atendimentos de emergência e de urgência são garantidos em favor dos ciganos que não forem civilmente identificados e as políticas de saúde têm ênfase definida em algumas áreas, como planejamento familiar, saúde materno-infantil, saúde do homem, prevenção do abuso de drogas lícitas e ilícitas, segurança alimentar e nutricional e combate ao preconceito institucional.
O projeto, Senador Humberto, busca também reconhecer, proteger e estimular o acesso à terra, à moradia e ao trabalho. Além disso, Senador Chico, cria o dever de coletar periodicamente informações demográficas sobre a população cigana, para subsidiar a elaboração de políticas públicas em seu favor, especialmente no nordeste pernambucano.
O autor...
Gostaram dessa, pernambucano? Gostaram, não é? Meu avô era de lá, Caruaru, e negro.
O autor justifica sua iniciativa com fundamento na importância de estender aos povos ciganos o manto de proteção e respeito que a doutrina contemporânea dos direitos humanos garante a todas as minorias étnicas, de modo a combater a sua marginalização e concretizar o direito democrático de grupos específicos de ter sua diferença legitimamente incluída na pluralidade democrática reconhecida no nosso ordenamento constitucional.
Os ciganos, presentes no Brasil desde 1574 - aí vão anos -, continuam excluídos sob vários aspectos, sujeitos a preconceito, discriminação e incompreensão com relação a sua cultura e de sua organização social. É relevante mencionar que a proposição teve origem em proposta da Associação Nacional das Etnias Ciganas (Anec).
O PLS nº 248, de 2015, foi distribuído às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE), de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Nos Colegiados que já o examinaram, o PLS nº 248, de 2015, recebeu 11 emendas, das quais 9 foram apresentadas pela CE e 2, pela CAS. A CAS rejeitou as Emendas nº 6 e nº 7 da CE, por entender que, apesar das nobres intenções que as fundamentam, seu texto acabava por permitir interpretações restritivas e incompatíveis com o modo de vida tradicional dos povos ciganos, no tocante ao direito à saúde. Não foram recebidas novas emendas neste Colegiado.
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Análise, Srs. Senadores e Senadoras.
A CDH tem competência para opinar sobre proposições relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, previstas no art. 102-E, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal. Além disso, tratando-se de análise terminativa, deve este Colegiado manifestar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição.
Na sua essência, o mérito do PLS nº 248, de 2015, é bastante nítido. Notoriamente, os povos ciganos ainda enfrentam, ao final da segunda década do século XXI, os mesmos preconceitos construídos contra sua cultura e seu caráter ao longo da Idade Média e da era colonial. Trazidos ao Brasil, em grande parte, à força pela metrópole, que os considerava indesejáveis, sofreram aqui o mesmo estigma que fundamentou sua deportação. Seus idiomas, seus costumes, seu modo de vida, sua aparência e suas vestimentas ensejavam lampejos de fascinação, mas principalmente estranhamento e desconfiança, ecoando o jogo ambíguo de valores que marcou nossa colonização e a acomodação de povos diversos num equilíbrio assimétrico que ora é tenso, ora é fluido e harmônico, mas geralmente é estabelecido sob a primazia de referências culturais hegemônicas da Europa, negando-se a dignidade e o respeito devidos a minorias como os ciganos.
A constitucionalidade da matéria é manifesta, por remeter diretamente a objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil descritos no art. 3º da Constituição de 1988, de Ulysses Guimarães e de todos os brasileiros, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação. A igualdade fundamental de direitos e a igualdade de oportunidades, fartamente presentes na proposição, também têm amparo expresso na Constituição.
A juridicidade da matéria pode ser reconhecida, com algumas ressalvas. Alguns de seus dispositivos repetem, desnecessariamente, dispositivos constitucionais ou legais já vigentes, ou definem conceitos de modo impreciso. É o caso do art. 1º, que define desigualdade racial, políticas públicas e ações afirmativas de modo restritivo e incompleto. Esses conceitos já são bem estabelecidos na literatura e na prática jurídica, sendo dispensável a tentativa de definição.
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Aproveitando o ensejo do ajuste redacional do art. 1º, convém substituir, no corpo da proposição, a expressão “população cigana” por “povos ciganos”, mais condizente com a realidade sociocultural desses grupos étnicos e com normas internacionais pertinentes à matéria, pois um povo é um grupo de pessoas com identidade histórica e cultural própria, ao passo que população é apenas um conjunto de pessoas. Corrija-se, ainda, a distinção dos ciganos “da sociedade nacional” pela sua distinção “na sociedade nacional”, pois a primeira forma insinua que os ciganos não fazem parte da sociedade brasileira, o que é uma forma involuntária e sutil de reafirmar sua exclusão. E o conceito de “igualdade de oportunidades” é mais propriamente entendido, atualmente, como “inclusão”, com diversas formas, justificando-se alteração nesse sentido.
O art. 2º repete, de modo menos abrangente e, ainda assim, sem especificar os ciganos, conteúdo do art. 3º da Constituição, de modo que pode ser reduzido, por emenda de redação, ao dever do Estado e da sociedade de “promover a inclusão social, política e econômica dos povos ciganos, defendendo sua dignidade, sua liberdade de crença e de consciência e sua cultura”. Justifica-se, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, a substituição da defesa dos “valores religiosos” pela “liberdade de crença e de consciência” porque não cabe ao Estado, que é laico, defender os valores religiosos específicos de uma fé, mas sim, assegurar que todos os indivíduos e todos os grupos tenham respeitada sua plena liberdade de crença e de consciência.
O art. 6º pode ser suprimido sem prejuízo algum, pois assegura especificamente à criança e ao adolescente ciganos o direito de transferência de matrícula quando forem filhos de artistas profissionais itinerantes, remetendo ao art. 29 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que já prevê esse direito em caráter geral, abrangendo quaisquer crianças e adolescentes, sejam eles ciganos ou não.
O art. 14, §2º, merece um ajuste de redação, pois a menção à “pequena e média produção, nos meios rural e urbano”, é imprecisa e pode não corresponder à organização da produção nas comunidades ciganas. Seria mais adequada a referência à “pequena e média empresa e para a agricultura familiar e o cooperativismo”.
Finalmente, deve-se mencionar que a substituição da palavra “gênero” pela palavra “sexo”, nos arts. 4º e 5º, decorrente da aprovação das Emendas nºs 3 e 4 da CE, é imprópria, pois a discriminação de que esses dispositivos tratam não é pertinente ao sexo, mas sim, ao gênero. Ninguém é discriminado simplesmente por ser do sexo masculino ou feminino, e sim, em razão das expectativas sobre atitudes que se consideram próprias ou impróprias de homens ou mulheres, inclusive, mas não somente, relativas à orientação sexual.
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O sexo é um atributo biológico, o que não se discute, mas o conceito de gênero é referente às características culturais e aos costumes associados a cada sexo e às diferentes orientações sexuais, incluindo normas costumeiras sobre o que devem fazer, como devem se portar, como devem ser tratados pelos demais.
Então, longe de iniciar um debate sobre o receio de doutrinação sexual, o conteúdo da proposição é voltado para a prevenção de preconceitos e de discriminações relativas ao gênero, que é um conceito social, e não ao sexo, que, sendo um conceito biológico bem estabelecido, simplesmente não vem ao caso quando o que se discute são costumes e atitudes sociais.
Senadores e Senadoras, chegamos ao voto.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 248, de 2018, com as Emendas nºs 1-CE, 2-CE, 5-CE, 8-CE e 9-CE, 10-CAS e 11-CAS e com as emendas que se seguem, ficando rejeitadas as Emendas nºs 3-CE, 4-CE, 6-CE e 7-CE.
É o relatório, é a análise, e é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senador Telmário Mota. Excelente o relatório apresentado por V. Exa. Como se trata de um projeto terminativo, terá que ser submetido à votação nominal. Assim que nós tivermos o quórum necessário, nós faremos essa votação.
Quero, inclusive, aqui parabenizar também o autor da matéria, o Senador Paulo Paim. Não há dúvida de que os povos ciganos são profundamente discriminados não apenas no Brasil, mas em outras terras do mundo, e, sem dúvida, garantir a eles esse direito é algo muitíssimo importante.
Dou a palavra aqui ao Senador Chico Rodrigues. É um prazer tê-lo aqui presencialmente, nobre Senador Chiquinho Rodrigues.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR. Para discutir.) - Muito obrigado, nobre Presidente Humberto Costa, meu conterrâneo pernambucano da melhor estirpe.
Eu acompanhava aqui o relatório do nobre Senador Telmário Mota desse PLS 248, de 2018, do Senador Paulo Paim, do PT, do Rio Grande do Sul, essa figura exemplar da política brasileira, que apresenta sempre proposições que dizem respeito à criação de uma identidade, e nesse caso, especificamente, à criação de uma identidade cigana que, por curiosidade, a gente, verificando nos compêndios, vê que cigano é um exônimo, ou seja, uma palavra diferente - não é? - que, em termos traduzidos para o português, significa homem e designa um conjunto de populações que têm em comum a origem indiana e uma língua, o romani, originárias do noroeste do subcontinente indiano.
A gente percebe que este projeto procura resgatar, dentro dos melhores princípios da Constituição brasileira, a compreensão e o entendimento de que a sociedade deve viver em completa harmonia, independentemente da sua origem, independentemente dos seus costumes, independentemente da sua história - somos todos brasileiros, e com essa distinção dessa importante classe social que é o povo cigano.
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Nós verificamos que a iniciativa do nobre Senador Paulo Paim, tenho certeza, por unanimidade, será aprovada, porque dará de uma forma clara o direito constitucional que esses povos merecem.
Portanto, Sr. Presidente, esse era o comentário que eu gostaria de fazer, de forma muito rápida, no sentido de que também pudesse demonstrar a minha satisfação em ver que projetos dessa envergadura vêm engrandecer o Congresso Nacional pelo seu reconhecimento, porque esta é a Casa adequada para que essas questões sejam, com relevância e com importância, e com a compreensão do conjunto da sociedade brasileira... Que se entendam os valores que cada um dos segmentos representam.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado, Senador Francisco Rodrigues.
Nós agora vamos para mais uma Sugestão, a de nº 2, de 2020.
ITEM 12
SUGESTÃO N° 2, DE 2020
- Não terminativo -
Impedir o fim da estabilidade no serviço público
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pelo arquivamento da sugestão.
Observações: Tramitação: CDH.
Senador Fabiano?
Senador Fabiano Contarato?
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Está me ouvindo, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sim. Item 12, Senador Fabiano.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator. Por videoconferência.) - Perfeito. Obrigado, Sr. Presidente.
Passo diretamente para a análise.
De acordo com o art. 102-E, inciso I, do Regimento Interno, compete à CDH opinar sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional. Por sua vez, o parágrafo único do art. 6º da RSF nº 19, de 2015, determina que a ideia legislativa que receber pelo menos 20 mil manifestações de apoio, em quatro meses, terá tratamento análogo ao dado às sugestões legislativas previstas no art. 102-E. Assim, existe amparo regimental para apreciar a sugestão em tela.
Quando da publicação da Ideia Legislativa nº 129.300, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal estavam prestes a promulgar a reforma da previdência. Ademais, ainda estava em apreciação nesta Casa a chamada PEC paralela, que tratava da inclusão dos Estados e Municípios na Reforma. Embora a temática do tamanho do Estado e da administração pública seja de importância perene para o País, verifica-se, pelo menos desde a campanha presidencial de 2018, a emergência de seu debate. Há meses, o Governo vem anunciando que irá apresentar outra proposta de reforma, a administrativa, contendo corte de carreiras, mais hipóteses de demissões e redução dos salários de entrada de servidores públicos. Assim, tal debate circunda a garantia da estabilidade, sua flexibilização e, num cenário limítrofe, seu fim.
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A Sugestão Legislativa nº 2, de 2020, insere-se nesse contexto, com redação singela e lacônica: almeja impedir o fim da estabilidade dos servidores públicos. Entenderemos, doravante, que trata de todos os servidores públicos da União e de garantir, em outras palavras, que a estabilidade se mantenha como é hoje, nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF), sem flexibilização ou restrição no seu alcance:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 61 .........................................................
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
......................................................................
II - disponham sobre:
......................................................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
......................................................................
Dos excertos acima, resta evidente que apenas lei de iniciativa do Presidente da República poderia tratar da estabilidade dos servidores públicos, para ampliação ou para alguma flexibilização do instituto, sempre à luz dos condicionantes contidos nos incisos do art. 41 da Constituição.
Ademais, somente por meio de Proposta de Emenda à Constituição, que inexiste no momento, poder-se-ia debater ideia legislativa que propugnasse o fim da estabilidade, nos termos do caput do mesmo art. 41, e com aplicação apenas a novos servidores, sob o risco de ofensa à cláusula pétrea do direito adquirido (art. 5º, item XXXVI, da Constituição Federal). Desse raciocínio, no plano formal, não é possível dar outro destino além do arquivamento à SUG nº 2, de 2020.
Tal óbice já dispensaria a análise do mérito da proposição.
Contudo, consideramos tempestivo, especialmente por se tratar de sugestão legislativa cidadã, explanar porque, apesar do arquivamento, somos sensíveis à ideia de impedir tentativas legiferantes que coloquem em risco a estabilidade no serviço público.
A estabilidade é uma proteção do servidor público contra os interesses políticos. Impede que pressões políticas, internas ou externas, oprimam decisões técnicas; que ocorram demissões arbitrárias, resguardando a máquina pública de motivações clientelistas, eleitoreiras e persecutórias. Segundo o sociólogo Max Weber, a existência de um corpo de funcionários estáveis, tratados com isonomia e selecionados de maneira impessoal é condição para a existência do próprio Estado e também da democracia.
Em países que vivenciaram regimes totalitários, o fim da estabilidade dos agentes públicos foi prenúncio e condição para o aprofundamento das violações aos direitos humanos. Em países menos desenvolvidos - e mais corruptos -, não existe estabilidade no serviço público.
Pressões políticas abrem margem para a corrupção e para o favorecimento de determinados grupos, e a ideia simplista de dar fim à estabilidade, no nosso modelo de administração pública, é o mesmo que abrir caminho ao aparelhamento e ao uso político da máquina pública.
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O debate subjacente ao fim da estabilidade não é apenas o de criar mais possibilidades de demissão de servidores, e sim, o de dar maior espaço a influências políticas dentro do serviço público - problema recorrente, infelizmente, no Brasil.
É sabido que a administração pública precisa passar por mudanças para melhorar a qualidade do atendimento e otimizar o retorno, na forma de serviços, à população. Nesse sentido, entendemos que o arcabouço normativo hoje vigente pode, sim, ser aprimorado no que diz respeito às possibilidades de demissão dos servidores públicos e de avaliação de seu desempenho funcional, com vistas a aprofundar a profissionalização do corpo burocrático estatal, sem que isso resulte, necessariamente, no fim da estabilidade.
Voto.
Pelas razões expostas, na forma do art. 102-E, parágrafo único, inciso II, do Risf, votamos pelo arquivamento da SUG nº 2, de 2020.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Fabiano Contarato, muito obrigado pela leitura do parecer de V. Exa.
É óbvio que o tema da estabilidade no emprego é muito importante, no entanto, todos nós sabemos que esse tema precisa ter uma iniciativa adequada, uma discussão adequada. Nesse sentido, é importante a conclusão de V. Exa.
Eu gostaria de inquirir os Senadores presentes se nós poderíamos...
Ah, o Senador Paulo Paim pede a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente Humberto Costa, eu queria rapidamente, primeiro, cumprimentar os dois Relatores: o Senador Fabiano e também o Senador Telmário Mota, que relatou o Estatuto dos Ciganos.
Eu queria rapidamente, se V. Exa. permitir, enquanto esperamos o quórum, dizer que esse projeto surgiu no Plenário do Senado. Vejam bem: havia uma sessão de homenagem a diversos estatutos - da igualdade, da juventude, da criança, do idoso -, e daí uma senhora levanta, vestida a caráter, Senador Contarato, Senadora Zenaide, Senador Flávio Arns, Senador Lasier, Leila, Vanderlan, naturalmente, Telmário Mota, e Senador Francisco Rodrigues, ela levantou bem a caráter e disse: "Senador, parabéns pela audiência aqui no Plenário, pela sessão temática, mas eu queria falar de alguém que é invisível". E, quando ela disse "alguém invisível", eu lhe perguntei, eu estava presidindo: "Mas quem é que é invisível?". E ela olhou, a roupa dela toda colorida, e disse: "Eu sou uma cigana". E disse lá a origem da tribo dela - muitos falam de tribo - e também disse: "Nós queríamos tanto ter direito a um trabalho, educação, previdência, saúde, identidade, terra, liberdade, cidadania, o direito dentro da diferença, com inclusão cultural, social e política, etnia, por religião, por costumes e por tradição" - ela foi elencando uma série de questões. E eu, comovido, claro, com aquele movimento que ela fez, disse: "Olha, fiquei tranquila que nós vamos encaminhar o estatuto também do cigano".
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E assim nós fizemos, já faz alguns anos, até que caiu na mão do nosso querido Senador Telmário Mota, que se dedicou - mas se dedicou mesmo - e foi conversar com todo mundo, com o Ministério Público, com o Governo, com partidos da oposição, estabeleceu um amplo diálogo e, com esse diálogo, conseguiu hoje chegar a este dia em que o relatório é lido.
Todos nós temos certeza, Senador Telmário Mota, de que o seu substitutivo, um belo trabalho, magnífico eu diria até, com o apoio de toda a comunidade cigana - havia divergência entre eles -, será aprovado por unanimidade.
Por fim, Senador Contararo, parabéns! A estabilidade é o mínimo que a gente pode assegurar para um servidor público. Calcule: cada vez que entra um governo, seja no Município, no Estado ou na União, o que ele faz? Acaba, como a gente tem mania de dizer, trazendo o amigo do rei, os seus cabos eleitorais para dentro do Governo, e aí demite - vai demitindo, vai demitindo, vai demitindo... Isso é fato e é real. Por isso que, veja bem, os nossos próprios assessores não têm estabilidade. A cada vez que um de nós deixa o mandato, estão todos no olho da rua, por quê? Porque eles não têm direito a se manter no cargo. Então, são milhares que são demitidos a cada vez que se troca o mandato. Eu só estou dando um exemplo. Calculem quando se muda o mandante máximo, como se diz, o comandante-chefe do Executivo. Quando ele perde, aqueles que são concursados pelo menos ficam mantendo a máquina. Os cargos de confiança são demitidos, também são demitidos, mas aqueles que mantêm a máquina do serviço público são mantidos no cargo, e aí há o ritual de estabilidade permanente e de indefinida estabilidade que eles têm, em que há certos critérios.
Então, eu queria, mais uma vez, cumprimentar e acompanho, Senador Contarato, na íntegra, o seu relatório. O seu voto é o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Paulo Paim, muito obrigado.
O Senador Lasier Martins pede a palavra, e nesse momento eu a concedo com toda atenção.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Agradeço muito a sua gentileza, Presidente Humberto Costa.
Estou acompanhando a reunião desde o início. Eu hoje já não faço mais parte desta Comissão - estive no começo e depois, por uma conveniência e uma necessidade de uma transação de ir para uma outra, saí -, mas deixei aí, Presidente Humberto, o Projeto de Lei nº 1.120, de 2019, que inclui a Defensoria Pública no acesso ao cadastro da criança e do adolescente.
Como eu estava na expectativa pela votação porque é terminativo, já houve a leitura, a Relatora é a Senadora Soraya Thronicke, eu só queria saber de V. Exa., por ser o item 1, se há possibilidade de votação na reunião de hoje, ou não temos quórum, ou qual é o procedimento que V. Exa. pretende direcionar para este Projeto de Lei 1.120, que é o item 1 da pauta de hoje.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Lasier Martins, em verdade, como se trata de um projeto terminativo, nós teríamos que fazer a votação nominal e nós não temos hoje ainda esse quórum.
Já foi feita a leitura desse...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Já foi feita a leitura, e eu me comprometo com V. Exa. que, na primeira oportunidade em que nós tivermos o quórum necessário para a votação nominal, assim o farei, é um compromisso que assumo com V. Exa.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) - Agradeço, Presidente, obrigado pela atenção. Muito obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Obrigado.
Bom, vou pedir aqui ao nosso prezado Senador Francisco Rodrigues que possa fazer, ad hoc, a leitura de um dos relatórios aqui. Eu o faço em homenagem à presença de V. Exa. aqui, entre nós.
Esse projeto de lei é terminativo, é o de nº 4.312, de 2019. Ele é não terminativo, portanto poderá, inclusive, ser aprovado no dia de hoje. Ele é de autoria do Senador Jorge Kajuru, tem como Relator o Senador Marcos Rogério, e eu concedo a V. Exa. a palavra para fazer a leitura do relatório na condição de Relator ad hoc.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 4312, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, para dispor sobre o exame nacional de proficiência no uso e ensino da Língua Brasileira de Sinais e na tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Favorável ao projeto.
Observação: Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
Com a palavra o Senador Francisco Rodrigues.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente Humberto Costa, Sras. e Srs. Senadores que participam desta reunião, nesta tarde de segunda-feira, dia 30 de agosto de 2021, o autor desse projeto é o Senador Jorge Kajuru; nós vamos ler ad hoc este relatório.
Este relatório vem para análise da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O Projeto de Lei 4.312, de 2019, de autoria do Senador Jorge Kajuru, tem por finalidade restabelecer o exame nacional de proficiência no uso, no ensino e na tradução simultânea e interpretação da língua brasileira de sinais (libras), com periodicidade anual, promovido pelo Poder Público, para fins de certificação. A cláusula de vigência prevê entrada da norma em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
O autor fundamenta a iniciativa sob o argumento de que a falta de profissionais qualificados em libras constitui barreira à inclusão de pessoas com deficiência auditiva. Seu objetivo é suprir a demanda por tais profissionais.
A proposição foi distribuída para análise desta CDH e da Comissão de Assuntos Sociais, à qual caberá decidir em caráter terminativo.
Não foram recebidas emendas.
Da análise.
O art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal estabelece a competência da CDH para opinar sobre matérias pertinentes às pessoas com deficiência, tornando regimental o exame da proposição em comento.
A libras é amplamente utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala, ou ambas, e foi reconhecida nacionalmente como língua oficial pela Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, que atribui ao poder público o dever de garantir formas institucionalizadas de apoiar o seu uso e a sua difusão. Essa lei prevê que o sistema educacional federal, estadual, municipal e do Distrito Federal inclua a libras no currículo dos cursos de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério, em seus níveis médio e superior.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que determinou, em acréscimo ao que já dispunha a Lei de Libras, a inclusão dessa língua como disciplina optativa nos demais cursos de nível superior e na educação profissional.
Para atender a esses comandos, o decreto previa, em caráter provisório - por dez anos -, que, na falta de docente com título de pós-graduação ou de graduação em Letras-Libras, essa disciplina poderia ser ministrada por professores ou por professores ouvintes de libras com nível superior ou ainda por instrutores com nível médio, desde que esses profissionais obtivessem certificação mediante aprovação em exame promovido pelo Ministério da Educação e por instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
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A finalidade da certificação seria a de confirmar a proficiência do professor ou do instrutor no uso de libras, de modo a evitar a contratação de falsos usuários dessa língua ou de pessoas pouco fluentes no seu uso, o que resultaria na frustração da derrubada da barreira comunicacional.
Não é difícil imaginar casos nos quais seja preferível não haver comunicação a ter uma comunicação errada, de modo que a certificação é uma garantia útil e necessária para que realmente haja a inclusão pretendida.
Findo o prazo de dez anos da certificação provisória previsto no Decreto 5.626, de 2005, ainda há demanda reprimida por professores e intérpretes habilitados em libras. A falta desses profissionais prejudica a inclusão das pessoas que já usam a libras e dificulta a superação dessa barreira no futuro.
Pode parecer, à primeira vista, que a certificação pudesse ser um mecanismo de reserva de mercado para os profissionais habilitados em libras, evitando que voluntários fizessem o mesmo trabalho, mas o que ocorre é precisamente o oposto: a certificação de professores ou instrutores sem curso superior em Letras-Libras ou pós-graduação nessa área permite que todas as pessoas realmente capazes de ensinar e facilitar o uso dessa língua possam atender os usuários.
Por fim, tendo a proposição sido apresentada sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tomamos a iniciativa de solicitar tais informações à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, que produziu a Nota Técnica de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 136, de 2019, que estima as despesas decorrentes da aprovação do PL 4.312, de 2019, em R$3.253.161 para o ano de 2020, em R$3.375.155 para o ano de 2021 e em R$3.493.285 para 2022.
Voto.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.312, de 2019, Sr. Presidente.
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Agradeço a V. Exa., Senador Francisco Rodrigues, pela leitura do relatório na condição de Relator ad hoc.
De imediato, indago de todos os Senadores e Senadoras se podemos votar em bloco os itens lidos não terminativos que são consensuais com o consentimento do Plenário. (Pausa.)
Coloco em votação em bloco os itens 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12.
Os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
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Item 13.
Eu queria, nesse item, passar a Presidência ao Senador Contarato, porque é um requerimento de minha autoria.
Então, peço a V. Exa. que encaminhe o processo de discussão e votação.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Por videoconferência.) - Perfeitamente, meu querido Senador Humberto Costa.
Anuncio a leitura do item 13.
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 17, DE 2021
- Não terminativo -
Requer nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a implantação de uma usina nuclear no município de Itacuruba, no Sertão de Pernambuco, e debater a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6897
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE)
Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa, para a leitura do requerimento.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para encaminhar.) - O requerimento está nos seguintes termos.
Requer, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a implantação de uma usina nuclear no Município de Itacuruba, no Sertão de Pernambuco, e debater a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.897.
É esse o requerimento.
Eu gostaria de alguns minutos para justificar.
Na verdade, esse é um tema que nós trouxemos aqui relacionado ao Município de Itacuruba, que fica no interior de Pernambuco, no Sertão, particularmente na região do Sertão do Itaparica, e que na verdade tem uma incidência sobre vários Estados. Vários Estados brasileiros inseriram na sua Constituição a decisão de que só seria aceita a implantação de usina nuclear ou a adoção de energia nuclear quando todas as outras fontes de energia pudessem estar já em condições de esgotamento. Houve, já há algum tempo, uma ação da Procuradoria-Geral da República, que abriu uma ação direta de inconstitucionalidade de todas as Constituições estaduais que tomaram essa decisão.
No caso de Pernambuco, existe um movimento que se contrapõe a essa ideia da implementação de uma usina nuclear no Município de Itacuruba, que é um Município muito pequeno, mas que já foi objeto de uma transferência de sua localização original por conta do Lago de Itaparica, quando foi criado, para a implantação de uma usina hidrelétrica na região, que já é uma cidade muito marcada por essa perda de identidade e é considerada hoje a cidade onde ocorre proporcionalmente o maior número de suicídios no Brasil.
Então, na verdade, nós queremos fazer esse debate, mas chamando a atenção a todos os Senadores de que, em vários Estados, existe esse tipo de artigo na Constituição estadual, e essa ação da PGR procura derrubar todos eles. Então, é um assunto que termina interessando também a todos os Estados ou pelo menos àqueles - creio que são oito ou nove - que têm essa particularidade na sua Constituição. Parece-me, inclusive, que, no Estado de Santa Catarina, já houve decisão do Supremo considerando inconstitucional um artigo que reza a mesma coisa.
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Então, eu quero colocar em votação o requerimento.
Aqueles Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Ah, desculpem! É o Senador Contarato que tem que fazer esse encaminhamento. Marinheiro de primeira viagem é assim mesmo!
Vá lá, Contarato!
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Por videoconferência.) - Sem problema, Senador!
Em votação o requerimento do nosso querido Senador Humberto Costa.
Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Neste momento, transmito a Presidência ao meu querido Senador Humberto Costa.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Muito obrigado.
Temos ainda dois requerimentos aqui.
O do item 14 é do Senador Paulo Paim.
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 18, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com a participação da Comissão Mista Permanente sobre Migrações Internacionais e Refugiados, com o objetivo de debater sobre a situação internacional dos migrantes e refugiados sob a ótica da perspectiva dos Direitos Humanos.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Eu concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura e a defesa do seu requerimento.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) - Presidente Humberto Costa, V. Exa. já deu a nota, digamos, o toque, não é? A intenção nossa com esse requerimento é fazer uma reunião com as duas Comissões, a Comissão Mista Permanente sobre Migrações Internacionais e Refugiados e a Comissão de Direitos Humanos, a nossa Comissão, que V. Exa. preside e da qual o Contarato é o Vice.
Na audiência, eu faço a justificativa: poderíamos aprofundar a situação do Haiti, que está gravíssima, a do povo e a dos refugiados; as expulsões ocorridas recentemente no México e nos Estados Unidos; e a dimensão do conflito no Afeganistão, entre outros temas da agenda internacional voltada a direitos humanos, migração e refúgio.
Hoje mesmo, se nós pegarmos os jornais internacionais... Diz aqui o UOL: "EUA interceptam foguetes lançados contra o aeroporto de Cabul. O sistema de defesa antimísseis [...] interceptou cinco foguetes lançados contra o aeroporto de Cabul, no Afeganistão [...]". O número de pessoas que estão sofrendo lá devido àquele conflito é, sem sombra de dúvida, muito, muito grande, e ali estão refugiados que buscam espaço nos aviões para se deslocarem para outros países.
Outra notícia também diz: "EUA admitem a possibilidade de baixas civis em ataque no Afeganistão".
Há outro destaque: "Sem Brasil, países fazem acordo com Talibã para saída segura do Afeganistão". Quase cem países estabeleceram um acordo com o Talibã para encontrar uma forma de aqueles que queiram sair de lá possam fazê-lo com segurança. Infelizmente, o Brasil não está entre esses cem países.
Era isso, Sr. Presidente. Foi uma justificativa rápida sobre a importância de discutirmos sobre os refugiados e os direitos humanos.
R
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR. Pela ordem.) - Eu acompanhava atentamente esse requerimento do nobre Senador Paulo Paim e eu não poderia me furtar a comentar, de forma paralela, esse mesmo tema.
O Brasil, especificamente o nosso Estado de Roraima, hoje vive um momento de grande dilema, porque mais de 500 mil - e talvez alguns se assustem porque o Brasil não sabe, não conhece -, mais de 500 mil venezuelanos já passaram pelas nossas fronteiras, dos quais eu diria que um contingente enorme permanece no nosso Estado. Roraima hoje, o Brasil hoje, Roraima especificamente, é a terceira maior diáspora de venezuelanos no mundo. A primeira é a Colômbia, a segunda são os Estados Unidos e a terceira é o Brasil, mais especificamente o Estado de Roraima. Portanto, esse é um tema recorrente que precisa de cuidado com uma precisão cirúrgica, por que não dizer, das autoridades brasileiras, porque o Brasil vive hoje, no Estado de Roraima, conflitos quase que insanáveis. Vem a questão da saúde, a questão da educação, a questão da segurança pública, e as providências por parte do Governo brasileiro estão sendo muito tímidas.
Nós temos a Operação Acolhida, que, de forma absolutamente competente, é coordenada pelo Exército Brasileiro, mas que atende aproximadamente a 10% do contingente de venezuelanos que estão no nosso Estado, ou seja, atende menos de 8 mil venezuelanos de forma eficiente, eficaz e permanente; o restante está lá realmente criando problemas de sobrevivência enormes para a própria população roraimense.
Portanto, esse tema é importante. Nós defendemos, acho que o Brasil deve sinalizar também para aqueles que desejam se refugiar, do Afeganistão, do Haiti, etc., etc., mas temos um problema recorrente que dorme conosco no Brasil todo dia, que é a questão desse fluxo interminável de venezuelanos que, tangidos pela necessidade e pela crise política interna, obviamente, o primeiro ponto de parada deles é o Brasil, através do Estado de Roraima.
Então, concordo, acho que vamos participar - a Comissão de Direitos Humanos vai se debruçar sobre essa questão - e, obviamente, cobramos do Governo brasileiro posições eficientes, eficazes, mas determinando que a vinda, a entrada, o abrigo, o apoio a esses venezuelanos, que eles não possam realmente ser recebidos de forma que prejudiquem a vida dos cidadãos brasileiros que ali vivem. Nós não somos contra. Entendemos que o lado humanitário deve falar "sim", agora, o Governo tem que fazer grandes investimentos, encontrar uma posição de equilíbrio. Inclusive o projeto originário, que consideramos da mais alta importância, era a interiorização desses venezuelanos que por ali passassem, ou seja, eles serem distribuídos aos demais Estados brasileiros, para que possam, através de um emprego, de uma renda, de um abrigo, encontrar uma nova vida. Agora, o Estado de Roraima não aguenta 90 mil venezuelanos para uma população de apenas 500 mil brasileiros habitantes, que é a população do Estado de Roraima.
Era essa a observação que eu gostaria de fazer, ao tempo em que aplaudo a iniciativa no requerimento do nobre Senador Paulo Paim.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
R
Mas gostaria apenas, para complementar essa minha participação nesta discussão, pedir a V. Exa., como o PL 2.209 já foi lido e é um projeto terminativo, gostaria de pedir a V. Exa. para que fosse retirado de pauta ou, então, pediria vista, o que ficar mais conveniente para a Comissão.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Fora do microfone.) - Não, não vai ser votado.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR) - Não, não vai ser.
Sim, mas eu gostaria de pedir vista porque...
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pois não.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR) - ... seria interessante para discutir com maior minudência de detalhes.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - É o item 2, não é?
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR) - Pois não, isso mesmo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Concedo vista coletiva.
O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RR) - Pois não, muito obrigado, Presidente.
Para concluir, nobre Presidente, eu gostaria de deixar em suas mãos uma solicitação de inclusão de matéria na pauta da próxima reunião, do PLP 275, de nossa autoria, que autoriza a passagem de linhas de transmissões de energia elétrica por terras indígenas ao torná-las de relevante interesse público da União, sendo assegurada a compensação financeira às comunidades indígenas afetadas.
Apresentamos esse projeto porque vivemos um momento em nosso Estado, mais uma vez, que fica lá no setentrional brasileiro, fica no hemisfério norte, o Estado de Roraima está acima da linha do Equador, ficando, portanto, no hemisfério norte. É o único Estado da Federação brasileira que não está interligado ao sistema energético nacional e temos dificuldades enormes para que essa extensão da rede energética chegue até o nosso Estado para que a população brasileira possa ver chegar investimentos e mais segurança energética para a sua população.
Então, é esse o pedido que faço a V. Exa.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - O.k.
Agradeço a V. Exa.
Vamos analisar a demanda de V. Exa.
Eu concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia para discutir e, depois, ao Senador Paulo Paim.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, colega Senadores, nesta Comissão nós temos muito o que discutir mesmo e decidir sobre direitos humanos.
Hoje, eu vi em uma audiência, uma live na OAB, Paulo Paim, e era para falar sobre segurança alimentar, inclusive uma das palestrantes era a ex-Ministra Tereza Campello, mostrando o absurdo que está o nosso País.
Como é que um País que alimenta, que produz alimentos para um bilhão de pessoas no mundo, como a gente diz, deixa, praticamente, 30 milhões com fome como a gente vê. É muita gente morrendo com fome, crianças, adultos neste País. Não justifica!
Eu comparo isso, Presidente Humberto Costa, quando a gente vê, por exemplo, quase 600 mil mortes no Brasil, que poderiam, a grande maioria, ter sido evitadas. Nosso País é a décima maior economia do mundo, tínhamos recursos para comprar vacinas e não compramos, foi uma opção não comprar e isso é muito desumano.
Ver o nosso povo, um País que é um dos maiores exportadores de alimentos do mundo, inclusive de proteína animal, vendo o nosso povo morrendo de fome, famílias inteiras, Paulo Paim, debaixo dos viadutos pedindo alimentos. E, mais grave, olham assim para a gente e dizem: "Dava para ser um que não precise cozinhar?". Porque não têm acesso ao gás de cozinha.
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E eu afirmo aqui: a gente tem que fazer alguma coisa sobre essa política de alinhamento do preço dos combustíveis e do petróleo ao dólar internacional. Petrobras: brasileira. Produzimos; temos refinarias em que podemos refinar. Vocês imaginam que um barril de petróleo parece que está R$50? E nós já tivemos barril de petróleo a R$7,40. O combustível, a gasolina, em alguns Municípios, já é mais de R$7. Com R$50, imaginem que se aumenta para... Vamos botar R$70? Nós vamos chegar a um absurdo. Petrobras: estatal, brasileira; temos refinarias suficientes. Os funcionários da estatal recebem em real, e esse preço dos combustíveis e gás de cozinha é alinhado ao dólar internacional. Essa conta não fecha, gente! E isso é uma bola de neve. O combustível caro encarece os alimentos. Tudo! Nós temos que ter um olhar diferenciado para isso. Não é possível que um país tão rico deixe o seu povo morrer de fome. Pelo amor de Deus!
Não levo em consideração que, além de morrer de fome, a gente tem agora uma perseguição do Ministério da Educação às pessoas com deficiência. A gente, aqui no Senado, nesta Comissão, que fala de direitos humanos, nós não podemos querer que um tratamento... Por exemplo, nada justifica dizer que vai isolar as pessoas com deficiência em uma sala porque não há profissionais qualificados para ficarem essas pessoas com deficiência na sala com as pessoas que não têm deficiência. Então, se faltam professores, vamos botar orientadores, e não optar por isolar, retroagir! Isso é desumano. Eu acho bom porque a gente vê, por exemplo, os deficientes dando um show, Humberto, trazendo medalhas e mostrando que foi a educação inclusiva que fez com que ele e os colegas orientassem, participassem da diversidade. Mas está difícil!
E tudo eu acho que termina aqui nesta Comissão. Acho que é uma das Comissões mais importantes. Direitos humanos é direito à vida: é gente que tem que cuidar de gente; seres humanos cuidarem de seres humanos. E não é isso que a gente está vivendo neste País. E parece que não há o mínimo interesse do Governo Federal em estender a mão, em não descartar a grande maioria do seu povo, deixando-o morrer de fome ou morrer numa fila de previdência, com fome também, porque está doente e não tem direito ao benefício de prestação continuada, não tem o direito de receber. Passa um ano e nem recebe da empresa... É o limbo: nem recebe da empresa porque passou dos 15 dias; e nem a previdência resolve, e deixa de seis a oito meses alguém que tem direito ao benefício sem receber.
Eu queria parabenizar aqui o Senador Telmário e o Paulo Paim por esse Estatuto do Cigano. Aqui, quando eu fui Secretária de Saúde, havia uma comunidade em São Gonçalo, e eu tinha essa questão de dar uma assistência muito grande, e ele supriu, porque não tinha nada que desse a cidadania mesmo. Isso é um projeto de lei que a gente tem que aplaudir.
Obrigada, Sr. Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente, rapidamente, acho que o Senador Francisco Rodrigues saiu. Eu não entendi bem se ele gostaria de colocar também a situação, porque tudo é direitos humanos, e comigo não há problema nenhum. De Venezuela, Roraima também, porque tivemos uma situação crítica nos dois países, na divisa ali com Roraima. Se ele quiser também colocar, ele não está... Senão, fica o requerimento como está.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Claro. Na definição dos participantes, nós poderemos... No entendimento de V. Exa. com o Senador Francisco, nós temos aí a participação também de pessoas originalmente da Venezuela ou que possam abordar esse tema.
Em votação o requerimento do Senador Paulo Paim.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Nós temos algumas demandas aqui de requerimentos extrapauta, mas nós estabelecemos um acordo para esta reunião de hoje, inclusive para que nós pudéssemos ter o quórum, e nós vamos marcar esses requerimentos, pautá-los para uma próxima data, a primeira data em que tenhamos a reunião ordinária da nossa Comissão.
Agradeço a todos.
Nada mais havendo a tratar, damos por encerrada esta reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 30 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 10 minutos.)