31/08/2021 - 9ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos!
Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras o recebimento dos seguintes expedientes:
- Aviso nº 1.269, de 2020, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão 2.098, de 2020, que trata de auditoria operacional realizada para verificar se a estratégia adotada pela Fundação Nacional de Saúde estava garantindo o cumprimento das metas de saneamento dos Municípios na área de atuação da referida fundação;
- cópias de ofícios e moções de Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, Ministérios e entidades contendo considerações sobre a pandemia do coronavírus, a população indígena e temas relacionados à saúde.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestações dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestações, os documentos serão arquivados no final do prazo.
Informo que foi retirado de pauta o item 8, Projeto de Lei do Senado nº 357, de 2015, a fim de ser encaminhado à Secretaria da Mesa para atender à solicitação constante de ofício referente a requerimento para audiência de outra Comissão.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 357, DE 2015
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para disciplinar a comercialização de alimentos nas escolas de educação básica e a elaboração de cardápios do programa de alimentação escolar e promover ações para a alimentação e nutrição adequadas de crianças e adolescentes.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: pela aprovação do Projeto e das Emendas nº 1-CE e 2-CE.
Observações:
1- A matéria recebeu parecer favorável, com emendas, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
2- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para as emendas nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como nas matérias terminativas.
Quem estiver aqui no Plenário pode utilizar normalmente os computadores disponíveis nas suas bancadas.
Estão presentes aqui o Senador Paulo Rocha e o nosso querido Senador Jayme. (Pausa.)
Para a leitura dos relatórios e requerimentos, aqueles que não os tiverem em mão poderão acessar a pauta cheia da reunião, disponibilizada no chat, nos computadores deste Plenário.
Vamos ao item 1.
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O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Fora do microfone.) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Como?
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Com certeza, Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Queria pedir inversão de pauta, do item 5, que trata de um projeto do qual eu sou Relator. Ele foi retirado de pauta na semana passada ou anterior e voltou à pauta. Gostaria de ter a consideração da Mesa para fazer a inversão de pauta, uma vez que o projeto está prontinho...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Lógico, lógico.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - ... e aproveitando o quórum, que deu para a votação.
Parece-me também que o Senador Jayme Campos tem a mesma proposição.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Paulo Rocha, é lógico que um pedido seu aqui é quase uma ordem, mas a nossa assessoria, sabendo que V. Exa. iria pedir, para o senhor ver o tamanho do seu prestígio nesta Comissão... O seu item é o item 1.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Ah, é?
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Veja aí. Só confira.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Obrigado pela consideração dos nossos...
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - A nossa assessoria, sabendo que o senhor iria pedir, já se antecipou. Veja o tamanho do prestígio desse homem!
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - É o item 1 mesmo? Então, vou só ler aqui.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 410, DE 2019
- Não terminativo -
Equipara a síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos, em todo o País.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Paulo Rocha
Relatório: Favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1.
Observações:
1- Em 30/08/2021, a Senadora Mara Gabrilli apresentou a Emenda n° 1.
2- Em 31/08/2021, o Senador Paulo Rocha apresentou relatório reformulado.
3- A matéria consta da pauta desde a reunião de 24/08/2021.
4- A matéria recebeu Parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Concedo a palavra ao nobre Relator, o Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Presidente, este projeto é um projeto muito simples - só tem quatro artigos -, mas ele tem um alcance humano muito importante.
Essa doença, essa síndrome trata da questão da neurofibromatose, que leva a deficiências físicas e intelectuais. A lei tem um efeito jurídico muito importante em todo o País, por isso a gente quer louvar a iniciativa do Deputado Sergio Vidigal, que traz, depois de aprovado lá na Câmara, para nos debruçarmos sobre esse assunto tão importante.
A proposição assegura às pessoas com a síndrome os mesmos direitos e garantias de benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual prevista na Constituição Federal.
O art. 2º determina que os órgãos competentes promovam estudos para a elaboração de cadastro único no País das pessoas com a síndrome que contenha as seguintes informações: i) condições de saúde e de necessidades assistenciais; ii) acompanhamentos clínico, assistencial e laboral; e iii) assim como também os mecanismos de proteção social.
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Já o art. 3º estabelece que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.
O art. 4º é aquele artigo que faz o cumprimento da lei, que determina a data em que entra em vigor a lei.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Mara Gabrilli. Nós já tínhamos nos debruçado sobre e feito um relatório anterior, mas, de posse da emenda da Senadora Gabrilli, que entrou em tempo, e dada a autoridade que tem sobre o assunto, a que se dedica, não só porque também é acometida de deficiências, então, em respeito a ela e ao seu trabalho, a gente reexaminou no sentido de assegurar a aprovação da sua emenda. Portanto, é muito importante atender essa emenda da Senadora Mara Gabrilli.
Com relação ao mérito, devemos louvar a iniciativa e deve-se observar que o objetivo da proposição está em consonância com a tutela constitucional dos direitos das pessoas com deficiência, assentada nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e na justiça e integração sociais.
Assim, dadas as repercussões clínicas da enfermidade que acarretam intenso sofrimento físico e psicológico, aliadas ao preconceito e à segregação social dela decorrentes, nada mais justo que equiparar as pessoas com neurofibromatose à pessoa com deficiência para que tenham a mesma proteção constitucional e legal e façam jus aos direitos e às mesmas ações afirmativas asseguradas às pessoas com deficiência.
Também, no mérito, consideramos pertinente a determinação estabelecida pela proposição de que sejam conduzidos estudos com o objetivo de subsidiar a elaboração de cadastro único das pessoas com a síndrome, o que poderá contribuir para o desenvolvimento de ações de saúde e de proteção social voltadas especificamente para esse grupo populacional.
Com relação à emenda da Senadora Mara Gabrilli, manifestamos nossa concordância com a proposta por entendermos que ela aperfeiçoa a proposição ao estabelecer que a equiparação da pessoa com neurofibromatose à condição de pessoa com deficiência siga os parâmetros gerais fixados para essa avaliação na Lei Brasileira de Inclusão.
Portanto, Sr. Presidente, o meu voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 410, de 2019, com a Emenda nº 1 da CAS.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Obrigado, Senador Paulo Rocha.
A matéria está em discussão.
Com a palavra a nossa querida Senadora e Vice-Presidente desta Comissão, Senadora Zenaide Maia, por favor.
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A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Essa é uma matéria importantíssima.
Quero parabenizar o nosso Relator, o Senador Paulo Rocha, a nossa Senadora Mara Gabrilli, porque é o seguinte: a doença de von Recklinghausen, que a gente chama de neurofibromatose - eu acho que alguém já viu um filme antigo -, nessas pessoas, cria um aspecto de lesões de pele, fora a lesão neurológica, que dão um aspecto tal que algumas dessas pessoas, muito antigamente, eram usadas em circos. Há um filme mostrando os problemas físicos e psicológicos que essas pessoas sofrem.
Esse projeto é mais do que justo, Paulo. Parabéns, Paulo Rocha.
E é uma doença que eu achava que já tinha esses direitos todos, porque há uma dificuldade neurológica, a apresentação, o aspecto não é agradável à visão das pessoas, além principalmente das lesões neurológicas.
Parabéns a esse projeto de autoria da Câmara dos Deputados. Parabéns ao Senador Paulo Rocha (Falha no áudio.) ... fazer às pessoas com síndrome de von Recklinghausen ou neurofibromatose.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Paim, V. Exa. pediu a palavra ou não? A assessoria da Mesa aqui me pergunta. Não? (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai ao Plenário.
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 65, DE 2016
- Não terminativo -
Dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria Ad Hoc: Senador Jayme Campos
Relatório: Favorável à Emenda nº 3-PLEN.
Observação: A Emenda recebeu Parecer favorável na Comissão de Meio Ambiente.
Concedo a palavra ao nobre Senador Jayme Campos.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, amigo Sérgio Petecão, grande Senador pelo seu querido Estado do Acre, que bem representa essa população aqui no Congresso Nacional e hoje nos honra sobremaneira com a sua Presidência nesta Comissão de Assuntos Sociais, eu peço a vênia a V. Exa., para que eu possa entrar na fase da análise, tendo em vista que este projeto já se encontra disponibilizado aqui e que todos nós Senadores que fazemos parte da Comissão tivemos acesso.
A análise.
A apreciação da Emenda nº 3 - Plen, por esta Comissão obedece ao disposto no art. 277, caput, do Regimento Interno do Senado Federal.
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Nos termos desta Emenda, o inciso IV do art. 2º da proposição, que ora apresenta a seguinte redação:
Art. 2º............................................................................................................................................
IV - responsável técnico de empresa especializada: profissional com formação superior, registrado em conselho de classe que reconheça o exercício das atividades de que trata esta Lei, com capacitação comprovada na área, sujeito a atualização e treinamento periódicos, no mínimo, a cada dois anos, sendo responsável diretamente pela execução dos serviços, treinamento dos operadores, aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos, orientação da forma correta de aplicação dos produtos, no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas sinantrópicas, e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente.
Passaria a ter a seguinte:
Art. 2º ...........................................................................................................................................
IV - responsável técnico: profissionais que possuem atribuição definida em sua regulamentação da profissão para assumir a responsabilidade técnica das empresas especializadas, de executar serviços, treinar operadores, orientar na aquisição de produtos saneantes, desinfetantes e equipamentos e na aplicação dos produtos, para o controle de vetores e pragas sinantrópicas e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente.
Em sua justificativa, a autora da emenda sustenta que os termos originais da proposição representam o estabelecimento de reserva de mercado, ao fixar a necessidade de formação de nível superior e registro em órgão de fiscalização profissional para exercer a função de responsável técnico de empresa de controle de pragas e vetores.
Aduz que tal restrição impossibilitaria a atuação dos técnicos agrícolas que, em virtude do Decreto 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, possuem a competência para responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas (art. 6º, XXIV, do decreto). Por conseguinte, muitos técnicos capacitados e experientes se veriam proibidos de assumir a responsabilidade técnica pelas empresas regulamentadas em lei.
Cremos que a autora da emenda apontou ponto relevante ao indicar que os termos originais do projeto estabelecem reserva de mercado.
Concordamos que a redação dada originalmente ao inciso IV do art. 2º representa efetivamente uma restrição excessiva e indevida ao ingresso e permanência de profissionais gabaritados no mercado de trabalho.
Uma vez que o controle da pragas, vetores e infestações não se encontra no âmbito de atuação exclusiva de uma única profissão - sendo possível objeto de ação de diversos profissionais (a partir de sua atuação originária) -, exigir qualificação excessivamente restritiva configuraria um empecilho à concorrência, sem a contrapartida da adequada proteção da saúde e segurança da população.
Voto, Sr. Presidente.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação da Emenda nº 3 - Plen ao PLC nº 65, de 2016.
É o voto, Sr. Presidente.
Cumprimento, com certeza, o ilustre Relator, o prezado amigo Eduardo Gomes. Um belo relatório, com certeza acabando com a reserva de mercado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Coloco a emenda em discussão. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à Emenda nº 3.
A Emenda vai ao Plenário.
Já queria aqui registrar, agradecendo ao Relator, os inúmeros telefonemas que nós recebemos aqui de técnicos agrícolas do País todo, pedindo que se votasse essa Emenda nº 3. E queria, na pessoa do nosso amigo José Paulo, o Capitão que é Presidente do Sintag lá do Acre, parabenizar todos os técnicos agrícolas que estavam aguardando ansiosamente a votação deste Plenário.
Obrigado ao nosso querido Senador que fez a leitura, o Senador Jayme Campos.
Item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5503, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao nobre Senador amigo Jayme Campos para a leitura do relatório.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Sérgio Petecão, prezado amigo particular; Senador Paulo Rocha, grande e brilhante Senador do Estado do Pará, que certamente acabou de relatar uma matéria muito importante, quero louvar aqui o brilhante e grande Senador da República, meu amigo Senador Paulo Paim, pela iniciativa deste projeto, que, certamente, é um projeto meritório e que tem a consideração e o respeito de todos nós, não só Senadores, mas, sobretudo, da sociedade brasileira, até porque os projetos do Senador Paulo Paim sempre têm interesse de toda a nossa comunidade.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Está acompanhando a nossa reunião o Senador Paulo Paim, viu?
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - O Senador Paulo Paim, como sempre, é um craque, e o mais importante é que ele luta sempre pelos interesses dos menos afortunados. É um Senador com quem eu tive a primazia de conviver nos primeiros oito anos do meu primeiro mandato e, desta feita, estou ao seu lado aqui. Para mim, é uma honra - é bom que se registre aqui - ser Relator deste projeto de interesse da sociedade brasileira, particularmente dos menos afortunados.
Com a devida vênia, peço a V. Exa. para ir diretamente à análise.
Compete à Comissão de Assuntos Sociais opinar sobre proposições que digam respeito à seguridade social e previdência social, conforme o inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal.
A iniciativa do projeto de lei, a nosso ver, é meritória, como já disse e repito. Vejamos o porquê, a partir da análise do que são os regimes previdenciários desde a Lei nº 11.053, de 2004.
Desde janeiro de 2005, quando a Lei nº 11.053, de 2004, entrou em vigor, os participantes podem escolher o regime tributário que se aplicará quando receberem seus benefícios previdenciários ou resgatarem o total de suas contribuições. A opção é pelo regime progressivo ou regressivo de tributação.
No regime progressivo, que é o sistema tradicional da Receita Federal, a tributação segue a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com as faixas atualizadas pela última vez em abril do ano-calendário de 2015. Para quem resgata de uma só vez o dinheiro aplicado no plano, o IR - ou seja, o Imposto de Renda - incide sobre o valor do resgate, com base na alíquota única de 15%.
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No momento da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, esse imposto pode ser restituído ou compensado. Por exemplo: caso o valor recebido seja tributado pela alíquota de 27,5%, a diferença entre os 15% pagos e os 27,5% devidos deve ser paga no momento da Declaração de Ajuste Anual do ano fiscal de referência do pagamento.
Para quem recebe o dinheiro como uma renda mensal de aposentadoria, o imposto incide diretamente sobre a renda recebida, de acordo com as alíquotas da Tabela Progressiva Mensal do IPRF.
No regime regressivo, instituído pela Lei nº 11.053, as alíquotas do imposto são decrescentes, de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, não há compensação na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, já que o recolhimento definitivo é feito na fonte. O interessado tem vantagem tributária se investe por muito tempo. Isso porque tanto para quem opta por resgatar seus recursos de uma só vez, como para quem deseja receber o benefício previdenciário na forma de renda mensal, as alíquotas diminuem desde 35% a 15%, de acordo com o prazo em que os recursos ficaram aplicados. Simplificando, pode-se dizer que o regime de tributação regressivo é indicado para quem planeja poupar em plano de previdência por mais tempo. Afinal, quanto maior o período em que o dinheiro ficar aplicado, menor a alíquota do IRPF. Ao contrário, o regime progressivo é indicado para quem efetua contribuições com visão de curto prazo e para aqueles que estão perto de usufruir do benefício de aposentadoria.
Todas essas variáveis técnicas interagem, ainda, com a modalidade de plano de previdência do qual o cidadão participa. Caso se trate de um Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), as alíquotas, independentemente do regime tributário escolhido, incidem sobre o total, seja do benefício mensal, seja do valor global resgatado. Sendo um plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGPL), a tributação recai apenas sobre os rendimentos.
Quando se considera que, somado à imprescindível análise de todas essas sofisticadas variáveis técnicas, o cidadão tem ainda que contemplar diversos condicionantes de ordem pessoal vinculados a seu perfil, sua situação familiar e orçamentária e seus objetivos de curto e longo prazo, percebe-se o quão difícil é a decisão acerca do regime de tributação a ser aplicado em um plano de previdência específico, principalmente se essa decisão tem que ser feita no ato da contratação do plano. E pior: se é irretratável, definitiva.
Em vista desse contexto, fica evidente o prejuízo que a inflexível regra vigente quanto à escolha do regime de tributação traz para o cidadão, especialmente para aquele que, em face de uma situação emergencial, vê-se compelido a resgatar o montante dos recursos acumulados em seu plano de previdência, com o ônus de ter que pagar muito mais imposto do que pagaria se lhe fosse permitido optar, na ocasião, pelo regime de tributação. É por isso que se considera que a proposta de se permitir que a opção pelo regime tributário possa ser feita no momento da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados é justa e deve ser apoiada. Para os fundos de pensão e seguradoras, a mudança não traz qualquer repercussão relevante. Na verdade, apenas a Receita Federal teria algo a perder com a mudança do PL nº 5.503, de 2019. Mas a possível perda de arrecadação tributária tende a não ser significativa, principalmente quando se considera que é função do Estado incentivar a poupança de longo prazo, tão essencial para o crescimento de qualquer economia. Ademais, como já destacamos acima, a tabela do IRPF não é corrigida há quase cinco anos, prejudicando aqueles que estão no regime progressivo.
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Concluindo, Sr. Presidente.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição não vislumbra óbices de ordem econômica que impeçam sua aprovação. Tampouco, verificamos problemas quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
Voto.
Destarte, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.503, de 2019.
É o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Matéria em discussão.
Com a palavra o nobre Senador Paulo Paim para discutir a matéria.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Presidente Sérgio Petecão, meus cumprimentos a V. Exa. e me permita que eu faça este comentário. V. Exa., independentemente da questão ideológica de cada um, situação, oposição, está colocando os projetos na pauta atendendo a todos e, consequentemente, só podemos elogiar V. Exa., pois esse é o critério tão sonhado que aconteça em todas as Comissões do Senado e da Câmara. V. Exa. está dando o exemplo.
Quero também, além de cumprimentar o meu querido amigo Sérgio Petecão, cumprimentar meu também querido amigo Jayme Campos, que fez um relatório preciso. Eu farei alguns comentários, mas terei que repetir, querido amigo Jayme Campos, pela precisão do seu relatório. Seu relatório foi rápido, objetivo e claro.
Eu só destaco, numa linha que V. Exa. já falou, que esse PL permitirá que os participantes ou assistidos de plano de previdência complementar possam optar, como V. Exa. destacou muito bem, pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou - esse é o destaque - do resgate dos valores acumulados. Porque ele pode ter que desistir do plano, então ali ele tomará a decisão que for mais adequada para ele na situação de emergência em que ele se encontra.
Quando então aprovada essa lei, permitirá que o beneficiário decida pelo modo de tributação quando do efetivo gozo do benefício e não no momento somente do ingresso no plano. A rigidez da regra no ingresso de forma definitiva pode trazer prejuízo ao cidadão, especialmente àquele que, por qualquer razão emergencial, é compelido, é obrigado a resgatar o valor.
Termino, meu amigo Jayme Campos, portanto, só dizendo: a opção no momento do resgate, como V. Exa., com muita elegância, capacidade e competência colocou, é a mais favorável ao participante, que poderá optar pelo regime de tributação menos oneroso. Esse é o objetivo do projeto, que vai para a CAE de forma terminativa.
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Explico, Sr. Presidente Sérgio Petecão e meu querido amigo Jayme Campos, que me propuseram até que eu, quem sabe, apresentasse uma emenda ou outra. Eu digo: olha, isso poderá ser feito, se assim entenderem, lá na CAE, mas, aqui, o projeto está perfeito, baseado no parecer do Relator Jayme Campos.
Muito obrigado, Presidente. Muito obrigado, Relator.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente, só para fazer um comentário.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Quero parabenizar os dois, mas, além dos elogios que o Senador Jayme Campos fez ao Paulo Paim - sua dedicação, um companheiro que traz projetos que têm essa função de solidariedade social -, o Paim também disputa com o Sarney quem é que vai ficar mais tempo aqui no Senado. (Risos.)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sobre o querido amigo ex-Presidente Sarney, permita-me que eu diga, fui Vice-Presidente dele quando ele foi Presidente do Senado. E tenho muito orgulho de dizer que fui Vice-Presidente de um ex-Presidente da República. Mas com certeza ele ganhou, porque esse é o meu último mandato.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Último mandato... Essa história é velha, não é? Essa história do Paim é velha. Está só começando, Paim.
Eu pergunto se a nobre Senadora Leila Barros está presente na nossa reunião.
Leila? (Pausa.)
Leila Barros, está presente? (Pausa.)
Não está, não.
Vamos encerrar a nossa reunião.
Convoco para o dia 14 de setembro, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária semipresencial desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
E já agradeço ao Senador Paulo Rocha e ao Senador Jayme Campos, que estavam presentes, e aos demais Senadores e Senadoras que estão aí de forma semipresencial.
Obrigado.
Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas e 24 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 59 minutos.)