21/09/2021 - 12ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais, CAS, da 3ª Legislatura Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos o nosso trabalho, proponho a dispensa da leitura e aprovação das atas das reuniões anteriores.
Já quero registrar, no Plenário, a presença do nosso querido Senador, pelo Estado do Pará, o amigo Senador Paulo Rocha.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Obrigado.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Queremos registrar aqui também a presença da D. Marfisa Galvão, Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Rio Branco, que está assistindo esta reunião. Sejam bem-vindos, Secretária e Vice-Prefeito!
Comunico às Sras e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes, cópias de ofícios e moções de Assembleias Legislativas e Câmara Municipais e entidades, contendo considerações sobre a pandemia do coronavírus e outros termos relacionados à saúde e questões trabalhistas.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores, a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados a esta Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais, como também nas matérias terminativas.
Aqueles que não conseguirem registrar seu voto no aplicativo serão chamados para que o declarem verbalmente.
A Secretaria providenciará para que o voto seja computado no painel de votação.
Informo que foi retirado da pauta o item 9, Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2018, a pedido do Relator, o Senador Eduardo Gomes.
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(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 213, DE 2018
- Terminativo -
Regulamenta o exercício da profissão de Biotecnologista.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
Relatoria: Eduardo Gomes
Relatório: Pela aprovação do Projeto.)
Também participam da nossa reunião de hoje a Senadora Leila Barros; o Senador Fabiano Contarato; o Senador Flávio Arns; a Senadora Mara Gabrilli; o Senador Paulo Paim; e a nossa Vice-Presidente, a nossa querida Senadora Zenaide Maia. A Secretária Marfisa manda um abraço, Senadora Zenaide Maia.
Item 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3517, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 402, DE 2008)
- Não terminativo -
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Mara Gabrilli
Relatório: Favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 402, de 2008.
Observações:
1- A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte .
3- Em 15/09/2021, foi realizada audiência pública para a instrução da matéria.
Concedo a palavra à nobre Senadora Mara Gabrilli para a leitura do relatório.
Senadora...
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP. Como Relatora. Por videoconferência.) - Obrigada, Presidente.
Eu gostaria de ir direto à análise. Acho que todos já tiveram acesso ao relatório.
Análise.
A competência desta Comissão para apreciar a matéria sob análise encontra respaldo no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual compete à CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde.
Ademais, consoante os arts. 285 e 287 do Risf, emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação. Logo, nesta fase de tramitação do PL nº 3.517, de 2019, somente é possível aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte.
Quanto ao mérito, observamos que a principal inovação proposta pelo SCD é a de prover atenção especial a qualquer pessoa com transtorno de aprendizagem e não somente àquelas com dislexia ou com TDAH. Nesse sentido, julgamos pertinente a iniciativa, haja vista que a ideia original não atenderia às crianças com problemas de aprendizado decorrentes de outras afecções, como é o caso da disgrafia e da discalculia, por exemplo.
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Causados por alterações do desenvolvimento neurológico, os distúrbios de aprendizagem, em geral, manifestam-se nas crianças em idade escolar, embora alguns casos passem totalmente desapercebidos e sejam somente diagnosticados na idade adulta. Isso é muito comum.
Segundo a Associação Americana de Psiquiatria, estima-se que 5% a 15% das crianças em idade escolar têm dificuldades de aprendizagem.
Se não forem diagnosticados e tratados tempestivamente, os distúrbios de aprendizagem podem ter consequências que prejudicam a qualidade de vida e ocasionam fraco desempenho nos estudos, evasão escolar, depressão e desemprego.
Até o momento, os transtornos de aprendizagem não têm cura. Todavia, sabe-se que o tratamento tempestivo e adequado pode efetivamente diminuir a intensidade dos sintomas. Para isso, deve-se prover a essas pessoas fácil acesso a profissionais capazes de estabelecerem o diagnóstico e instituírem o tratamento. Nessas situações, crianças em terapia conseguem aprender habilidades que as auxiliam a encontrar maneiras eficientes de compensar suas dificuldades. Deve-se ressaltar, entretanto, que pacientes que não têm acesso ao tratamento precoce têm alta susceptibilidade de apresentarem as complicações anteriormente citadas.
Portanto, além de ampliar o número de pessoas que se beneficiarão das ações e serviços previstos, o substitutivo sob análise pretende aproximar ainda mais as redes de ensino e de saúde, sem, contudo, incorrer no erro de confundir as atribuições de cada área. Desse modo, pode-se facilitar a articulação da assistência prestada às pessoas com problemas de aprendizagem, notadamente no que tange ao diagnóstico precoce, ao tratamento tempestivo e ao acompanhamento permanente e especializado. São iniciativas que podem, de fato, contribuir para atenuar os impactos psicológicos e sociais causados pelos transtornos de aprendizagem.
É importante lembrar que o bom ou o mau prognóstico das crianças com distúrbios de aprendizagem não depende apenas de fatores biológicos, mas do diagnóstico precoce e, consequentemente, do início do atendimento escolar especializado o mais cedo possível. O foco é facilitar a inclusão da criança na escola, prevenindo as consequências emocionais e comportamentais desastrosas do não reconhecimento dos distúrbios pela sociedade. Podemos prevenir e combater essas consequências com informação, para que crianças inteligentes e criativas não fiquem à margem do processo de socialização garantido por meio da educação e da cultura, e garantido pela nossa Constituição.
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No segundo semestre de 2011, esta Senadora, quando em exercício do mandato de Deputada Federal, apresentou seu primeiro relatório ao então PL nº 7.081 de 2010, na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, apontando que o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família encontrava respaldo em abundante doutrina e estudos científicos, bem como em ampla discussão da sociedade civil organizada e internamente nos próprios órgãos governamentais.
Ainda assim, durante a relatoria na Câmara, houve um debate intenso entre duas visões absolutamente antagônicas sobre o tema aqui discutido.
Como forma de esclarecer as principais divergências apontadas na discussão do tema, deve-se lembrar que, de um lado, havia o posicionamento de um grupo que negava a própria existência da dislexia e do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e que apontava uma enorme preocupação com um movimento crescente do consumo medicamentoso pela sociedade, particularmente de nossas crianças. Para essas pessoas, apoiadas, na ocasião, sobretudo pelo Conselho Federal de Psicologia, o que se chama de "dislexia" ou "TDAH" seria somente o traço comportamental de uma criança ou um jovem que se coloca de maneira diferente da regra que se espera dele. Portanto, criar rótulos como "dislexia" seria vitimizar a personalidade desses jovens, sempre sob o pretexto de vender remédios.
Do outro lado, estava aquele grupo que não se conformava, de maneira alguma, com a negação dos distúrbios e que reforçava a existência destes, amparado por uma base científica profundamente robusta e reconhecida internacionalmente por diversas entidades, sobretudo pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Para essas pessoas, a política de negar os distúrbios é injusta e temerária, já que culmina na recusa de oferecer aos pacientes diagnosticados recursos, técnicas, estratégias e, somente nos casos devidos, medicamentos que significariam a melhora na qualidade de vida dessas pessoas.
Diante desse cenário controverso, Sr. Presidente, discutimos cada ponto apresentado, no período de dois anos, com a participação de Parlamentares, especialistas, entidades, familiares, pessoas diagnosticadas e Governo. É importante que os nobres colegas Senadores e Senadoras conheçam todo o processo de tramitação deste PL para que tenham a convicção de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que se encontra agora em análise no Senado, é fruto de um diálogo democrático, conciliador e transparente.
Existe uma enorme preocupação com um movimento crescente do consumo medicamentoso pela sociedade, particularmente de nossas crianças. Essa igualmente é a preocupação desta Senadora, que vê no bom e adequado diagnóstico, conforme proposto pelo presente projeto, o combate à medicalização.
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Ainda assim, devemos ressaltar que somente para os casos com o diagnóstico do TDH há indicação para uso medicamentoso, talvez, se assim o médico acreditar. E, por outro lado, na dislexia e outros distúrbios de aprendizagem, não há essa indicação. O complexo e qualificado debate confirmou nosso posicionamento de afastar qualquer tese que negue o reconhecimento da dislexia e do TDH, e, dessa forma, chegamos à conclusão de apresentar um texto substitutivo com referência expressa a esses distúrbios, com o respaldo de organizações como a Associação Brasileira de Psiquiatria, a Associação Brasileira do Déficit de Atenção, a Academia Brasileira de Neurologia e a Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, entre diversas outras associações.
Acreditamos, Presidente, que as crianças com distúrbios de aprendizagem como dislexia ou TDH têm o direito de serem reconhecidas, bem como de serem atendidas no sistema de educação e de saúde com cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e também da sua qualidade de vida no geral.
Por essas razões, consideramos que o projeto original foi efetivamente aprimorado pelo substitutivo da Câmara dos Deputados.
O voto.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.517, de 2019, Projeto do Senado nº 402, de 2008.
Sr. Presidente, antes de devolver a palavra, eu só queria destacar que realizamos aqui nesta Comissão, como já havia dito, uma audiência pública no último dia 15, para instruir o projeto. O Senador Rogério Carvalho presidiu o debate, que contou com diversos convidados e foi bastante produtivo. As famílias, as mães, as pessoas com dislexia e TADH clamaram pela urgência de terem uma política para esse segmento, e eles já esperam há mais de 12 anos. Ficou muito clara a necessidade de a aprovarmos o quanto antes.
Por isso, eu peço apoio das Senadoras e dos Senadores, para que a gente possa aprovar também um requerimento de urgência e levar a matéria diretamente à apreciação em Plenário.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Primeiramente, quero parabenizar a nossa Senadora Mara Gabrilli.
A nossa assessoria aqui da Comissão já nos comunicou que a nossa audiência pública foi maravilhosa, uma participação extraordinária. Então, eu queria, mais uma vez, não parabenizar só a Senadora Mara Gabrilli, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, ajudaram para que nós pudéssemos fazer essa audiência. Parabéns!
Eu quero registrar aqui a presença, já que está aqui, participando da nossa reunião, do Senador Veneziano Vital do Rêgo. E também está aqui presente, no Plenário da Casa, a nossa querida Senadora Nilda Gondim. Obrigado, Senadora. Senadora que participa de todas as sessões aqui, junto conosco.
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Com a palavra o Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) - Quero cumprimentar, em primeiro lugar, V. Exa., caro Presidente, a nossa Vice-Presidente também, Senadora Zenaide Maia, a Senadora Mara Gabrilli, os demais Senadores e Senadoras, e dizer que concordo inteiramente com o relatório apresentado pela Senadora Mara Gabrilli. Inclusive, considerei muito importante e interessante toda a trajetória desse projeto de lei lá na Câmara dos Deputados, quer dizer, um esforço que já foi despendido em função do tema e que tem que ser reconhecido também, sem dúvida alguma, no Senado. Participei da audiência pública outro dia, escutei os vários pontos de vista, a audiência foi interessante, proveitosa, e o tema é essencial. Distúrbios de aprendizagem - eu costumo usar a palavra disfunção de aprendizagem, mas é o distúrbio de aprendizagem; há as duas traduções, não é, em inglês seria learning disabilities -, dislexia, transtornos do déficit de atenção, hiperatividade e outros distúrbios de aprendizagem merecem de toda a sociedade brasileira serem estudados, estudadas as disfunções, não é?
São coisas que afetam sobremaneira a vida da criança, do adolescente, do adulto, da família, e termos um olhar sobre essas disfunções é muito importante; termos, sempre que necessário, o diagnóstico diferencial, porque isso também é importante. A deficiência intelectual tem algumas características, quer dizer, ela não é muitas coisas. A primeira característica é: não é! Não é deficiência visual, não é deficiência auditiva, não é intelectual, não é múltipla, não é motora. A segunda característica é que existe uma discrepância entre aquilo que a criança e o adolescente realizam e aquilo que eles podem realizar. A gente vê que a criança, o adolescente poderiam oferecer mais nesse sentido, então, há uma discrepância grande, e isso pode ocorrer em algum dos processos cognitivos. Eventualmente, um distúrbio na percepção, na memória, na linguagem, nos conceitos, como é o caso da dislexia, e afeta todo o comportamento cognitivo dessas crianças e adolescentes. Então, preparar as nossas escolas para a abordagem correta disso, qualificar os profissionais, dar o apoio para as famílias, envolver outras áreas sempre que necessário, como foi dito pela Senadora Mara Gabrilli, a saúde; sempre que necessário, e, se houver, equipes multidisciplinares.
Então, eu diria que o projeto vem em boa hora. Inclusive muitas dessas pessoas com disfunção, distúrbio de aprendizagem devem estar sendo confundidas, muitas vezes, com pessoas com deficiência intelectual, que são duas coisas completamente diferentes. Lá nos Estados Unidos, onde eles têm esses levantamentos bastante detalhados, a área da deficiência mais prevalente é a área da disfunção de aprendizagem e não do déficit, da deficiência intelectual.
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Então, que bom que nós temos esse projeto de lei bem discutido na Câmara. E sou a favor inclusive do relatório de urgência para que esse projeto, que deveria ir para a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, vá diretamente ao Plenário.
Agradeço. Parabenizo a Senadora Mara, V. Exa.. E que bom, é uma área essencial para o bem-estar de tantas pessoas no Brasil.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradecemos a participação do nosso querido Senador Flávio Arns.
Com a palavra a nossa Vice-Presidente desta Comissão, a nobre Senadora Zenaide Maia.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, bom dia.
Colega e amiga Senadora Mara Gabrilli, desse assunto, Mara, eu lembro quando a gente já lutava na Câmara dos Deputados.
Eu queria dizer o seguinte: a sociedade tem que ter esse olhar diferenciado. Eu concordo com Mara. Um olhar num diagnóstico precoce. Não é para serem todos os tratamentos medicamentosos, a gente sabe disso. E a gente sabe que o que precisa é desse acompanhamento integral para esses educandos, porque muitas vezes, quando não dão o diagnóstico, essas crianças começam a ser tratadas como se tivessem um déficit intelectual e na verdade não é, é a maneira como se vê. E a gente sabe que quanto mais cedo observadas e diagnosticadas, essas crianças passam a ter uma inclusão na sociedade e uma vida praticamente normal. Eu conheço várias pessoas que foram diagnosticadas com esse déficit de atenção e que hoje têm uma vida normal, mas porque tiveram esse apoio.
E para o que eu chamo atenção e quero parabenizar Mara, o Sr. Presidente e esta Comissão é o seguinte, a gente não pode, devido a uma dificuldade de colocar acompanhamento integral nas nossas escolas para essas crianças e adolescentes, estar aqui fazendo de conta que não está fazendo. É difícil? Não. Temos que fazer isso.
Eu sempre costumo dizer que uma sociedade que não consegue integrar, abraçar as suas pessoas com déficit de estudo e de aprendizado ou pessoas com algum tipo de deficiência, se a gente analisar, é essa sociedade que está deficiente. Porque eu cito aqui, um deficiente físico, um cadeirante, se tiver acessibilidade, aquilo deixou de ser um problema para ele.
Outra coisa, se todos os meios de comunicação obrigatoriamente tivessem a janela de libras, a tradução, para aquelas pessoas que têm deficiência auditiva, aquilo já não seria mais um problema para a vida delas, já se sentiriam incluídas.
Parabéns, Mara! E vamos em frente aí.
Obrigada, Sr. Presidente.
Também a favor do requerimento de urgência.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Com a palavra o nobre Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, é rapidinho, para encaminhar.
Esses projetos têm uma profundidade de humanismo muito grande, por isso não só a gente parabeniza a Senadora Mara Gabrilli, mas a própria Comissão e a sua Presidência por pautar e priorizar a aprovação desse tipo de projeto. Eu acho que todos nós estamos comprometidos e sensibilizados.
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O encaminhamento da Bancada do Partido dos Trabalhadores é aprovar com louvor, inclusive a urgência, para que a gente aprove uma legislação dessas tão importante para as nossas crianças. Se já são importantes as crianças de todo o Brasil, imaginem as que têm esse tipo de deficiência! Portanto, é nossa obrigação, como representantes do povo, ter essa sensibilidade humana para com nossas crianças.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Com a palavra a Senadora Nilda Gondim.
A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para discutir.) - Obrigada, Sr. Presidente. Muito obrigada! Obrigada a toda a equipe, que tem sido de uma prestatividade enorme.
Cumprimento o nosso Senador Paulo. Cumprimento todos os presentes, via internet.
Só quero dizer uma coisa a você - vou ser breve -: esse projeto é altamente louvável. Eu tenho que parabenizar Mara Gabrilli, parabenizar Flávio Arns, parabenizar todos que têm um olhar, uma sensibilidade diferente para essas pessoas, porque essas pessoas precisam de tratamento, apoio, atenção e generosidade para que possam ter oportunidade de surgir com tratamento novo, com assistência e conviver com a gente de forma natural, harmônica, porque elas têm tratamento. Então, eu quero parabenizar, louvar e, como pediu nossa amiga Zenaide, nossa Mara, nosso Flávio Arns e Paulo, que a gente consiga rapidamente aprovar esse grande e relevante projeto.
Obrigada, amigo.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Agradecemos mais uma vez a participação da nossa Senadora Nilda Gondim e registramos também a presença, aqui, do nosso querido Senador Jayme Campos.
Seja bem-vindo!
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei nº 3.517, de 2019, que é o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 402, de 2008.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Coloco em votação o requerimento de urgência, pedido aqui por alguns Parlamentares, para a matéria apresentada pela Senadora Mara Gabrilli.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a apresentação do requerimento ao Plenário do Senado Federal.
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1253, DE 2019
- Não terminativo -
Estende aos contribuintes residentes no exterior a isenção do Imposto de Renda concedida a rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoas portadoras de moléstias graves.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Flávio Arns
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
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Concedo a palavra ao nobre Senador Flávio Arns para a leitura do seu relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Obrigado.
Eu passo à análise diretamente, Sr. Presidente.
A competência da CAS para opinar sobre o PL nº 1.253, de 2019, está prevista no art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, já que se trata de matéria relativa à tributação incidente sobre o pagamento de benefícios da previdência social.
Em termos constitucionais, a competência da União para legislar sobre Direito Tributário e Imposto sobre a Renda tem fundamento nos arts. 24, I, 48, I, e 153, III, todos da Constituição Federal. A matéria está entre as atribuições do Congresso Nacional, segundo o art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito. Foi respeitado, também, o disposto no §6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de isenção tributária.
Em relação à juridicidade, não há óbice à regular tramitação do projeto.
A técnica legislativa empregada no PL nº 1.253, de 2019, pauta-se pelas determinações contidas na lei de regência, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No âmbito da política de apoio às comunidades brasileiras no exterior, instituída pelo Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010, o Ministério das Relações Exteriores, por seu Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior, promoveu gestões junto ao INSS para que as aposentadorias e pensões pagas por aquela autarquia fossem remetidas diretamente à conta bancária do beneficiário residente no exterior.
Uma vez implementado o serviço, os beneficiários no exterior, a partir de maio de 2013, passaram a reclamar, indignados, que as aposentadorias, qualquer que fosse seu valor, eram gravadas no Brasil por Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 25%, por força do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999. As reclamações mais frequentes têm origem em residentes em Portugal e na Alemanha. Desde 2012, o Ministério das Relações Exteriores tenta reverter esse quadro no âmbito do Poder Executivo, porém sem sucesso.
O PL nº 1.253, de 2019, não propõe alterar a alíquota de 25% prevista no citado art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999. Seu propósito é garantir que ela não incida sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão, reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional ou de doenças graves, sempre que recebidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A fonte pagadora e remetente dos benefícios poderá ser tanto a Previdência oficial (Regime Geral da Previdência Social; Regimes Próprios) quanto a Previdência Complementar.
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A isenção pretendida já é prevista para os residentes no Brasil. As doenças graves são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, aids e fibrose cística.
Para garantir a inclusão da fibrose cística (mucoviscidose) na lista de doenças graves que dão ensejo à isenção alvitrada pelo projeto, apresentamos emenda que acresce, à parte final do proposto art. 7º-A, o seguinte texto: “observado o disposto no §2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995”.
O PL nº 1.253, de 2019, é omisso acerca do procedimento de comprovação do acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, requisito essencial para a prevenção de fraudes. Isso porque o direito à isenção se estende à moléstia contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão. Se o beneficiário contrair a moléstia quando já residir no exterior, a lei precisa prever o rito de comprovação.
Nesse particular, os avanços tecnológicos, acelerados pela pandemia da covid-19, já permitem que o laudo pericial seja emitido por médico perito do país de residência do portador da moléstia. Exemplo é a Portaria Conjunta nº 9, de 25 de agosto de 2020, do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O normativo admite que o pedido de “Aposentadoria por Incapacidade Permanente” seja instruído com relatório médico emitido por médico perito do país de residência do interessado, desde que indicado pela Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, mesmo que aquele país não tenha celebrado acordo internacional com o Brasil. Nesta senda, também propomos, na emenda, o acréscimo de parágrafo único ao art. 7º-A, que copia esse louvável precedente.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.253, de 2019, com a seguinte emenda:
Dê-se ao art. 7º-A da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 1.253, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 7-A. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 7º desta lei os rendimentos dispostos nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto no §2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. O acidente em serviço ou a moléstia poderão ser comprovados mediante laudo pericial emitido por médico perito do país de residência do portador, nos termos do regulamento.”
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Essa é a análise, Sr. Presidente, e também o voto.
Quero novamente parabenizar a Senadora Mara Gabrilli pela proposição desse projeto de lei agora relatado.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Em discussão a matéria.
Com a palavra o Senador Paulo... (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) - Obrigado, Presidente Sérgio Petecão.
Presidente, eu queria, na verdade, cumprimentar tanto a Mara Gabrilli como o Senador Flávio Arns, que fazem um trabalho belíssimo - está aqui presente também a Senadora Zenaide Maia - nesses projetos, tanto o anterior como este.
Ao mesmo tempo, Sr. Presidente, percebi eu que, na sequência, temos aqui um projeto que vai na mesma linha, pois trata das pessoas com deficiência, do Senador Fabiano Contarato. E, na sequência, existem outros projetos. Por que eu digo isso, Senador Sérgio Petecão? Para cumprimentar V. Exa., porque, hoje, 21 de setembro - 21 de setembro -, é o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, e, consequentemente, a pauta hoje da nossa Comissão trata, de forma especial, esse tema. Então, concordo com todos os temas e, ao mesmo tempo, também digo que hoje é um dia de grande mobilização no País em relação aos direitos das pessoas com deficiência. E a melhor forma de homenageá-las, tanto eles como elas, é aprovando projetos como esses que estão na pauta.
Parabéns a todos os Senadores e Senadoras!
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Muito bem, Senador Paulo Paim.
Não havendo mais quem queira discutir, encerramos a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 169, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para tornar obrigatória a criação de centros de assistência integral ao paciente com transtorno do espectro autista no Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
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Concedo a palavra ao ilustre Senador Fabiano Contarato para a leitura do seu relatório.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente, senhoras e senhores.
Antes de partir direto para a análise do relatório, Sr. Presidente, eu tomo a liberdade de deixar claro aqui para todas as Sras. e Srs. Senadores e para quem nos acompanha o meu repúdio ao comportamento do Ministro da Saúde, com aquele gesto obsceno que ele fez, passando a imagem totalmente criminosa do Brasil nos Estados Unidos. Ele, na verdade, praticou um crime de ato obsceno, expresso no art. 233, que diz: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público". Eu, sinceramente, esperava muito mais desse Ministro da Saúde, não um ato criminoso como ele assim o fez.
Como também quero repudiar a fala do Presidente da República hoje na abertura da ONU. Foi repleta de fake news. Falou que o Brasil é exemplo em proteção ambiental, e não é; é uma vergonha mundial; continua insistindo no tratamento precoce, a utilização de medicação sem nenhuma comprovação científica; economia galopando ladeira abaixo... Então, foi um festival de mentiras praticado pelo Presidente da República nessa abertura da ONU, que merece aqui o repúdio. E eu aqui como Senador, representando o Estado do Espírito Santo, quero declarar esse repúdio tanto à fala do Presidente da República como ao comportamento do Ministro da Saúde.
Perdoe-me pelo desabafo. Passo diretamente à análise.
Compete a este Colegiado, de acordo com o disposto no inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, pronunciar-se sobre assuntos relativos à proteção e defesa da saúde e às competências do SUS. Além disso, por ser a única Comissão a analisar a matéria, incumbe à CAS manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade, de regimentalidade e de técnica legislativa da matéria.
Inicialmente, cabe destacar que não existem óbices quanto à constitucionalidade da proposta, pois a matéria está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Além disso, a proposição está em conformidade com as atribuições do Congresso Nacional, estabelecidas pelo art. 48, e com a iniciativa legislativa concedida aos parlamentares (art. 61).
Também não se verifica vício de injuridicidade. E, quanto à regimentalidade, constata-se que o trâmite do projeto de lei observou o disposto no Risf.
Em relação ao mérito, há que ressaltar a importância da iniciativa, que irá beneficiar as pessoas com TEA.
Em nosso País, as iniciativas governamentais especificamente direcionadas ao acolhimento de pessoas com diagnóstico de autismo desenvolveram-se tardiamente. De fato, pode-se afirmar que só há poucos anos o autismo passou a fazer parte, oficialmente, da agenda política da saúde. A despeito disso, a intensa mobilização de ativistas, principalmente associações de pais e familiares, levou à aprovação de uma norma federal específica para o autismo. Assim, em 27 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, um marco histórico na luta pelos direitos e pela inclusão social das pessoas com autismo.
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O TEA é um transtorno neuropsiquiátrico crônico. Tem início precoce e se desenvolve na primeira infância. Apresenta grande variabilidade na intensidade e na forma de expressão dos sintomas, especialmente relacionados a dificuldades de comunicação e relacionamento social. Possui etiologias múltiplas, que combinam fatores genéticos e ambientais, entre outros.
Segundo estimativa da Organização das Nações Unidas, o autismo afeta cerca de 1% da população mundial, ou seja, 70 milhões de pessoas. Os dados epidemiológicos internacionais indicam maior incidência no sexo masculino. No Brasil, ainda não existem estimativas de prevalência confiáveis.
Toda pessoa com suspeita de TEA deve ser encaminhada para avaliação diagnóstica. Estudos destacam que a intervenção precoce é fundamental para a melhoria do quadro clínico, gerando ganhos relevantes no desenvolvimento da criança. Também, pode reduzir consideravelmente os gastos das famílias com o tratamento das crianças com TEA, bem como as despesas dos sistemas de saúde pública. A necessidade de serviços e cuidados pode, contudo, estender-se por toda a vida do indivíduo.
O tratamento de pessoas com TEA tem como um de seus objetivos fundamentais o de habilitá-las para desempenhar e participar de modo ativo e independente nas atividades sociais cotidianas. O projeto terapêutico deve ser individualizado e atender às demandas do paciente e de seus familiares.
A procura por esse tipo de serviço tem aumentado no Brasil e no mundo. Nesse sentido, a proposição sob análise vem aprimorar o texto da Lei nº 12.764, de 2012, para dispor sobre a atenção às pessoas com TEA no âmbito do SUS, preferencialmente por meio da criação de serviços especializados, que visam a responder às especificidades clínicas desse grupo populacional. Essa demanda decorreu do fato de esse segmento, no que tange às suas particularidades, não se sentir devidamente contemplado pela política de saúde mental vigente no País.
Por fim, a proposta merece um pequeno reparo, para atender aos requisitos de técnica legislativa estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Para tanto, é necessário ajustar a sua ementa, para que explicite de forma precisa o objeto da lei, segundo dispõe o art. 5º da referida LCP. Por essa razão, apresentamos uma emenda de redação para corrigir essa falha.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 169, de 2018, com a seguinte emenda que apresento:
EMENDA Nº CAS
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 169, de 2018, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para dispor sobre a atenção integral à saúde da pessoa com transtorno do espectro autista no Sistema Único de Saúde (SUS).”
É esse o parecer.
Agradeço mais uma vez também e aqui quero reforçar a luta em defesa de todas as pessoas com deficiência hoje, neste dia tão especial. No Brasil, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Infelizmente, isso está longe de ser realidade. Infelizmente, no Brasil nós temos um abismo entre pobres, negros, índios, quilombolas, pessoas com deficiências, LGBTs, pessoas idosas, pessoas que vivem com HIV. É necessário que o Parlamento dê uma resposta para que esse princípio constitucional de que todos somos iguais perante a lei um dia seja uma realidade no Brasil. Por enquanto, lamento dizer, ele encontra-se deitado eternamente em berço esplêndido.
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Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai ao Plenário.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 72, DE 2012
- Terminativo -
Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Programa Saúde da Família - PSF.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda (de redação) que apresenta.
Observações:
1- Em 14/09/2021, foi lido o Relatório, e adiada a discussão e votação.
2- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para a emenda nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Lembrando ao nobre Senador que inclusive já foi feita a leitura do relatório.
Eu já coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o projeto e a emenda, nos termos do relatório apresentado.
A votação é nominal.
Vamos abrir a votação.
Temos quantos Senadores presentes? Assessoria, por favor. (Pausa.)
Enquanto os nossos Parlamentares presentes no Plenário estão votando aqui no nosso sistema presencial, os Senadores que estão online já podem se manifestar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senadores que estão online já podem se manifestar.
Paim. Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - "Sim", Sr. Presidente. Meu voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Voto "sim", do Senador Paulo Paim.
Senadora Zenaide Maia.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Pela ordem. Por videoconferência.) - Voto "sim", Sr. Presidente. "Sim".
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senadora Leila Barros.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, meu voto também é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Obrigado, Leila.
Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela ordem. Por videoconferência.) - O voto é "sim".
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Obrigado, Senador.
Senador Veneziano Vital do Rêgo. Senador Veneziano Vital do Rêgo. (Pausa.)
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Senador Veneziano Vital do Rêgo, se estiver presente, por favor, se manifeste! (Pausa.)
Precisamos de três votos. Temos oito Parlamentares votando. A assessoria da Mesa está entrando em contato aqui com os Senadores. Precisamos de três votos para encerrar a votação.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - SP. Pela ordem. Por videoconferência.) - Oi, Presidente! Eu voto "sim".
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - A Senadora Mara Gabrilli vota "sim". Voto "sim" da Senadora Mara Gabrilli.
Precisamos de dois votos.
Senador Veneziano! Senador Veneziano, se estiver presente, por favor! (Pausa.)
Senador Veneziano! Senador Veneziano, a sua presença está sendo solicitada aqui. Porque ele está aqui, não é? Ele registrou presença. (Pausa.)
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Falta apenas um voto, mas a nossa assessoria da Mesa aqui está mantendo contato com vários Senadores, colegas Senadores e Senadoras...
Veneziano, vamos votar aí, Veneziano.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Pela ordem. Por videoconferência.) - Eu queria que o senhor, por gentileza, Senador, se pudesse registrar o meu voto "sim", porque eu não estou conseguindo fazê-lo pelo telefone.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Peço desculpas, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Não, que isso! Nós é que agradecemos, Veneziano; obrigado mesmo. Muito obrigado
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Um abraço, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Obrigado, querido.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - Meus cumprimentos ao Senador Fabiano Contarato.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Está bom, meu irmão.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) - E aos demais outros Senadores que fizeram essa pauta tão pertinente, entre estes a Senadora Mara e o Senador Flávio. Eu não pude estar pessoalmente para cumprimentá-los, a partir do senhor e demais outros e outras, a Senadoras Zenaide e a Senadora Nilda. Muito feliz a iniciativa de nós reservarmos esta reunião para que tratássemos sobre os deficientes e as causas que todos nós temos que nos envolver em suas defesas.
Um abraço, Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Sr. Vice-Presidente da Casa, Senador Veneziano Vital do Rêgo, obrigado. (Pausa.)
Encerrada a votação.
Vamos à abertura dos votos.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Tivemos 10 votos SIM; nenhum voto NÃO.
Nenhuma abstenção.
Aprovado o projeto e a Emenda nº 1, da CAS, de redação.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. (Pausa.)
Eu consulto o nobre Senador Flávio Arns... Temos um projeto seu aqui na pauta. Ele é terminativo. Pergunto se fazemos a leitura dele ou deixamos para fazê-lo na semana que vem. V. Exa. é que decide.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - É de autoria do Senador Paulo Paim. Se V. Exa. permitir, eu já faço a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - É o item 10, Senador.
Então, fique à vontade. Já vamos avançar.
ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 793, DE 2015
- Terminativo -
Modifica o art. 45 da Lei nº 8.212 e art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 25 de julho de 1991, para dispensar, do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de três emendas que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para as emendas nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra ao nobre Senador Flávio Arns para a leitura do relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Como Relator. Por videoconferência.) - Agradeço, Sr. Presidente.
Passo à análise diretamente.
Nos termos do art. 22, inciso XXIII, da Carta Magna, compete à União legislar privativamente sobre seguridade social, motivo pelo qual a disciplina de penalidades incidentes sobre a ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias aos cofres públicos encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.
Não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República, ao Procurador-Geral da República ou aos tribunais superiores, razão por que aos Parlamentares, nos termos do art. 48 da Carta Magna, é franqueado iniciar a discussão legislativa sobre o assunto. Por isso, o Senador Paulo Paim apresentou o projeto.
Além disso, a normatização da multa em testilha prescinde da edição de lei complementar, motivo por que a lei ordinária afigura-se apta a inserir a proteção em foco no ordenamento jurídico nacional.
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Não menos importante destacar que, nos termos dos arts. 91, I, e 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS, a nossa Comissão, opinar terminativamente sobre projetos de lei de autoria de Senadores que versem sobre seguridade social.
Ainda sob o prisma do exame formal da proposição, calha salientar que o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja alteração é pretendida pelo PLS 793, de 2015, foi revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. O conteúdo do referido art. 45, entretanto, foi remanejado para o art. 45-A, §2º, do diploma de 1991. A proposição, neste particular, incorre no vício de técnica legislativa descrito no art. 12, III, "c", da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o que, entretanto, não obsta a sua aprovação caso este Parlamento a considere meritória.
No mérito, a proposição merece lograr aprovação.
Na linha da justificação esposada pelo autor da proposição, o Senador Paulo Paim, não é justo impor ao trabalhador que não tinha a obrigatoriedade de efetuar recolhimentos ao RGPS o pagamento de multa para que possa efetuar a contagem recíproca de tempo de serviço.
A multa, como se sabe, destina-se a apenar o devedor que não honra tempestivamente a obrigação pecuniária que o liga ao credor, não havendo, assim, fundamento lógico para a sua incidência quando inexiste o seu fato gerador, qual seja, o dever de efetuar os mencionados recolhimentos.
Por se tratar, assim, de proposição que isenta o referido trabalhador de injusta punição, a sua aprovação é recomendável.
Apenas três emendas de redação merecem ser feitas.
A primeira é no sentido de estabelecer que o conteúdo do §7º que se busca inserir no art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008, seja alocado no art. 45-A do citado diploma legal, mediante a inserção de um §4º em seu bojo.
A segunda emenda relaciona-se ao art. 2º da proposição. Ao contrário do que consta no aludido dispositivo, o art. 96 que se busca alterar é da Lei nº 8.213, de 1991 (consoante esposado na ementa da proposição), e não da Lei nº 8.212, de 1991, referida no caput do citado art. 2º. Além disso, já existe um parágrafo único no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, motivo por que a alteração que se pretende fazer nele deve ser inserida em um §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º.
A última emenda é necessária para adaptar a ementa da proposição ao conteúdo da primeira e segunda emendas.
Pelo exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 793, de 2015, de autoria do Senador Paulo Paim, com as seguintes emendas.
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Como são curtas, eu vou lê-las.
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 793, de 2015, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
‘Art. 45-A. .............................................................................................................................................................
§4º A multa a que se refere o §2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados mencionados na alínea a do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.'"
Emenda seguinte.
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 793, de 2015, a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:
‘Art. 96. ................................................................................... .............................................................................
§2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.’ (NR)”
E, finalmente, Sr. Presidente, a última emenda.
EMENDA Nº - CAS
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 793, de 2015, a seguinte redação:
“Modifica o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar, do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço, o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.”
Esse é o voto, Sr. Presidente, pela aprovação, com as emendas de redação.
Sempre faço isto: parabenizo o Senador e amigo Paulo Paim pela iniciativa de apresentação de projeto de lei muito importante, sem dúvida alguma.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - Senador Paim, como nós não vamos poder discutir o projeto - vai ser só dado como lido -, eu vou encerrar aqui e, em seguida, já passo a palavra para V. Exa.
O relatório é dado como lido, e ficam adiadas a discussão e a votação.
Concedo a palavra ao nobre Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem. Por videoconferência.) - Presidente, era mais ou menos o que V. Exa. encaminhou: como não há quórum, e ele é terminativo, eu só queria agradecer muito ao Senador Flávio Arns, que aprimorou tecnicamente e também socialmente o projeto. Agora, o projeto está redondinho, e, como nós não vamos discuti-lo hoje, eu me guardo, então, para defender, no caso, o projeto com a redação dada pelo Senador Flávio Arns no dia em que V. Exa. colocá-lo em votação.
Obrigado, Presidente Sérgio Petecão.
Muito obrigado, Senador Flávio Arns.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. PSD - AC) - O.k.
Nós já agradecemos a participação de todos os nobres Senadores na nossa reunião de hoje.
Convoco para o dia 28 de setembro, terça-feira, às 11h, reunião extraordinária semipresencial desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
Muito obrigado pela participação de todos.
(Iniciada às 11 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 32 minutos.)