28/09/2021 - 13ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 13ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais.
Leitura de avisos, ofícios e demais documentos recebidos na Comissão.
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Comunico o recebimento dos seguintes documentos: Avisos 824 e 935, de 2019, e 573 e 1.312, de 2021, do Tribunal de Contas da União; Ofícios 504, de 2019, e 334, de 2021, da Anatel; Ofícios 171, de 2019, e 313, de 2021, da ANS; Mensagens 434, 581 e 665, de 2019, e 352, de 2021, da Presidência da República; Ofício 14.853, de 2021, do Dnit; Ofício 947, de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional; Ofício 144, de 2021, do Ministério da Agricultura; Ofício 4.920, de 2021, do Cade; Ofício 16.635, de 2021, da ANTT; Carta Externa 152, de 2019, da Baixada Santista Energia S.A.; Ofício 8, de 2019, da Petrobras Biocombustível S.A.; Ofício 17, de 2019, da Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A.
Os documentos lidos estarão disponíveis na página da Comissão, na seção Documentos Recebidos, com o link para acesso ao seu conteúdo por um prazo de 15 dias, de forma que os Srs. Senadores possam se manifestar caso assim desejem. Não havendo manifestação após esse prazo, os referidos documentos serão arquivados, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 12, de 2019.
Vamos à pauta.
Na ausência do autor do item 1, nós vamos para o item 2 da pauta.
ITEM 2
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 11, DE 2021
- Não terminativo -
Requer, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do Exmo. Sr. Rogério Marinho, Ministro do Desenvolvimento Regional, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre matéria veiculada no jornal Estado de São Paulo, datada de 20 de setembro de 2021, cujo conteúdo revela que o Ministro Rogério Marinho direcionou R$ 1,4 milhão do chamado orçamento secreto, alocado no Ministério do Turismo, para a obra de um mirante turístico que será construído a 300 metros de um terreno de sua propriedade no município de Monte das Gameleiras, no Estado do Rio Grande do Norte.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Observações: O requerimento foi alterado de convocação para convite pelo autor, Senador Styvenson Valentim.
Pergunto se o autor gostaria de discutir o requerimento.
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O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Para encaminhar.) - Sim, Sr. Presidente, para deixar claro que o convite ao Ministro, meu conterrâneo, Rogério Marinho, o nosso posicionamento nesta Comissão de Fiscalização e Transparência é de que compete aos Senadores esse procedimento, essa forma de cuidar do Erário.
Acrescenta-se também nesse requerimento uma explicação - e trago aqui para informação desta Comissão e do povo brasileiro que nos assiste - para esclarecer o que é esse orçamento secreto. A gente sabe que o Ministério do Desenvolvimento Regional tem um orçamento bilionário e, no ano passado, não ficou tão clara essa distribuição de orçamentos para alguns Parlamentares.
Uma das nossas atribuições, acho que o nosso desejo, a nossa aspiração aqui, Senador Reguffe, é tratar as coisas com clareza, com transparência, o que não foi visto durante essas reportagens que foram mencionadas nesses jornais. E não adianta acusar a imprensa, não adianta a gente ficar rebatendo a imprensa, porque aqui é um momento que ele vai ter de explicação para Senadores dentro desta Comissão.
Então, espero que ele compareça na data que for melhor para ele e para esta Comissão e que traga todos esses esclarecimentos desse recurso de R$1,4 milhão para a cidade - e eu louvo isso. Ele, como ministro, tem que levar mesmo, Senador Reguffe, para o meu Estado, que é um Estado pobre, esse tipo de emenda, de recurso, tudo isso. Eu não sou contra; eu sou contra o enriquecimento ou, senão, a valorização de um terreno com recursos públicos, de construção de um mirante nas proximidades de um empreendimento imobiliário que possa ser construído. Então, se isso for comprovado, isso não é ético. Isso não é nada, dentro de uma República como a nossa, legal e ético, como eu já disse.
Em relação aos outros recursos, eu espero que ele traga essa explicação, para que as pessoas entendam um pouco dessa distribuição de recursos para os Estados da nossa Federação, feita através de Parlamentares.
Era isso.
Ah, antes acabar, Sr. Presidente, o Senador Rodrigo Cunha não está presente e pediu que eu subscrevesse um requerimento de autoria dele, que propõe uma audiência para convidar representantes da BRK Ambiental. Logo, logo, quando o senhor autorizar, eu faço a leitura, mas subscrevo e leio a justificativa.
A não ser que o senhor queira ganhar logo...
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Eu vou... Vamos por partes.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Vamos.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Vamos discutir primeiro o item 2.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - O.k.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Eu vou colocar o requerimento do Senador Rodrigo Cunha na pauta para que V. Exa. possa fazer a leitura, mas antes vamos votar o item 2 da pauta: o convite ao Ministro do Desenvolvimento Regional para vir a esta Comissão para prestar esclarecimentos.
Inclusive eu penso que isso deve ser visto como uma questão absolutamente normal. Às vezes, aqui no Parlamento, um chamamento de um ministro causa uma grande comoção, como se fosse uma coisa extraordinária. Isto deveria ser uma coisa absolutamente natural e normal: os ministros de Estado prestarem informações à sociedade brasileira por meio do Parlamento, que tem como uma de suas funções precípuas a fiscalização dos atos e gastos do Poder Executivo.
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E essa questão do orçamento secreto, sem dúvida nenhuma, é algo que precisa ser bem trazido à luz por parte do Parlamento, porque é uma coisa que não está na legislação. E realmente o Parlamento precisa entender o que significa esse orçamento secreto, quem se beneficiou dele. Isso precisa ser dito com clareza à sociedade brasileira.
Não havendo mais quem queira discutir, em votação o requerimento de convite ao Ministro do Desenvolvimento Regional.
Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Solicito à Secretaria da Comissão que providencie para que o Ministro venha o quanto antes prestar esclarecimentos a esta Comissão.
Peço agora... Nós vamos agora para o item nº 5. (Pausa.)
Bom, vamos para o item nº 5, da pauta, que é o Projeto de Lei do Senado nº 284, de 2017.
Item 5 da pauta:
ITEM 5
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 87, DE 2015 (COMPLEMENTAR)
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para vedar expressamente a transferência da responsabilidade pela cobrança da dívida ativa dos entes federados a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 165, de 2015 (COMPLEMENTAR)
- Não Terminativo -
Altera a Lei Complementar 101 de Maio de 2000.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 155, de 2015 (COMPLEMENTAR)
- Não Terminativo -
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, para disciplinar os benefícios tributários.
Autoria: Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO)
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 284, DE 2017 (COMPLEMENTAR)
- Não Terminativo -
Regula o art. 146-A da Constituição Federal.
Autoria: Senadora Ana Amelia (PP/RS)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação do PLS 284/2017, na forma da emenda substitutiva apresentada, e pela apresentação de requerimento solicitando o desapensamento das demais matérias que tramitam em conjunto
Observações: - O relatório foi lido na reunião de 21/09/2021, tendo sido concedida vista à SenadoraEliane Nogueira. Não cabe novo pedido de vista.
- Posteriormente, as matérias serão apreciadas pela CAE.
Tramitação conjunta do Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2015, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 165, de 2015, o Projeto de Lei do Senado nº 155, de 2015, e o Projeto de Lei do Senado nº 284, de 2017.
O relatório foi lido na reunião anterior, foi pedida vista do projeto, não cabendo novo pedido de vista.
Em discussão o projeto. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o item nº 5 da pauta.
Agora, eu incluo extrapauta a solicitação do Senador Rodrigo Cunha. E peço ao Senador Styvenson que faça a leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 12, DE 2021
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater de forma clara e transparente os termos do leilão da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL para concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário de 13 cidades da região metropolitana de Maceió, bem como para discutir futuras concessões pretendidas pelo Governo de Alagoas.
Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) e outros
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Para encaminhar.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu subscrevo o requerimento do Senador Rodrigo Cunha, que requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal, e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de debater de forma clara e transparente os termos do leilão da Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), para concessão de serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário de 13 cidades da região metropolitana de Maceió, bem como para discutir futuras concessões pretendidas pelo Governo de Alagoas.
Para isso, ele propõe para a audiência a presença dos seguintes convidados: representante da BRK Ambiental; representante da Companhia de Saneamento de Alagoas; representante do Governo do Estado de Alagoas; representante do Ministério Público; representante da Defensoria Pública; representantes do Município de Maceió, e representantes da Agência Reguladora de Serviços do Estado de Alagoas.
Justificação.
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O objetivo do presente requerimento da audiência pública é para tratar do leilão e do contrato de concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário de 13 cidades da Região Metropolitana de Maceió, bem como para discutir futuras concessões pretendidas pelo mesmo Governo.
A concessão desse serviço é algo vital para garantir o acesso lá água e esgoto com eficiência e qualidade. A BRK Ambiental venceu o leilão de serviços públicos de saneamento, com meta de universalizar o abastecimento de água em 13 cidades da Região Metropolitana de Maceió no prazo de 6 anos. Esse foi o primeiro leilão do setor sob as regras do novo Marco Legal do Saneamento.
A BRK Ambiental assumiu a responsabilidade pela distribuição de água e coleta de esgoto para 1,5 milhão de pessoas e deve investir R$2,6 bilhões em infraestrutura de saneamento básico ao longo de 35 anos de contrato.
Desse total, R$2 bilhões devem ser aportados nos primeiros 6 meses. Além de universalizar o serviço de água nesse período, até o 16º ano do contrato deve ser garantido o acesso à rede de esgoto para 90% da população em 13 Municípios.
Era isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Em discussão o requerimento do Senador Rodrigo Cunha. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, aprovado.
Como nós... Apesar de nós não termos quórum para a votação de itens terminativos, o item nº 11 da pauta, Senador Styvenson, é de relatoria de V. Exa.
Se V. Exa. puder ler o relatório, nós já adiantamos o trabalho aqui.
ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 97, DE 2020
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para impor ao fornecedor o dever de informar o preço de produto ou serviço ofertado por meio de redes sociais, e vedar a oferta de produtos ou serviços com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas nessas redes.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
Como esta é uma Comissão de defesa do consumidor, é um projeto muito importante.
Eu passo a palavra ao Senador Styvenson Valentim, que é o Relator deste projeto.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Senador Presidente.
Então, já que nós temos tempo, eu vou ler com cautela este relatório, e depois para a discussão eu posso citar alguns exemplos do que vai ser lido.
Esta Comissão examina, em decisão terminativa, o projeto do PL 97, de 2020, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que impõe ao fornecedor o dever de informar o preço de produto ou serviço ofertado por meio de redes sociais, e veda a oferta de produtos ou serviços com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas nessas redes sociais.
A proposição é apurada em dois artigos.
O art. 1º altera a redação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Ao art. 37, é adicionado o §5º para determinar que a oferta de produtos ou serviços por meio de rede social informe o preço dos produtos ou serviços ofertados.
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Ao art. 39, é acrescido inciso XV para caracterizar como prática abusiva a oferta de um mesmo produto ou serviço com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas em redes sociais. Foi proposta nova redação para o §1º do art. 66 com o fim de incluir que incorrerá nas mesmas penas quem violar o disposto no art. 37, inciso XV, da norma consumerista.
O art. 2º estipula que a lei que decorrer de eventual aprovação do projeto passará a viger após decorridos 90 dias de sua publicação.
Ao justificar a proposta, o autor alega que os dados pessoais fornecidos pelo consumidor de forma voluntária em redes sociais podem ser utilizados em seu desfavor. Isso porque uma estratégia do fornecedor pode ser a cobrança de preços diferenciados. Para coibir essa prática, o Senador Ciro Nogueira impõe ao fornecedor a informação do preço na oferta de produto ou serviço efetuada por meio de redes sociais, além de proibir a cobrança de preços diferenciados.
O projeto de lei em referência foi distribuído a esta Comissão, em decisão terminativa.
Análise.
Incumbe a esta Comissão pronunciar-se acerca do mérito de assuntos relativos à defesa do consumidor, de acordo com o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado. Este Colegiado avalia também a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto, uma vez que, nesta Casa, ela será examinada unicamente nesta Comissão.
No tocante à constitucionalidade, a proposição cuida de tema referente a consumo, inserido na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê o art. 24, inciso V, da Constituição Federal. Reza o seu §1º que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União restringe-se a determinar tão somente normas gerais, tal qual a proposta em exame.
O projeto guarda harmonia com as disposições atinentes às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares. Ademais, a proposição não contraria quaisquer dispositivos da nossa Carta Magna.
Relativamente à juridicidade, a proposta cumpre as condições de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade.
No que tange à regimentalidade, o PL 97, de 2020, está redigido em termos concisos e claros, dividido em artigos, parágrafos e incisos, encimada por ementa e acompanhada de justificação escrita. Além disso, foi encaminhado para a apreciação do Colegiado competente.
Portanto, estão atendidos os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL 97, de 2020.
Para a apreciação de mérito, sob o enfoque consumerista, mencionem-se alguns dispositivos do CDC.
De modo propositado, modificamos a ordem de análise dos dispositivos objeto de alteração, iniciando pelos arts. 39 e 66, e, somente depois, o art. 37.
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Assim, julgamos oportuno o art. 39, o qual propõe que a oferta de um mesmo produto ou serviço com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas em redes sociais seja incluída como prática abusiva. Entendemos que essa disposição coíbe, de maneira eficaz, tal prática.
Ademais, a alteração introduzida pelo projeto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime contra as relações de consumo a oferta de um mesmo produto ou serviço com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas em redes sociais, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Consideramos apropriada a inserção desse dispositivo no art. 66, pois este artigo inibe a afirmação falsa ou enganosa, bem como a omissão de dado relevante sobre preço e outras características.
Passemos, então, ao exame do art. 37, ao qual foi acrescido §5º para definir que a oferta de produto ou serviço por meio de rede social deve informar o preço do produto ou serviço ofertado.
Para tanto, recorde-se que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço, além de outros dados, constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inciso III). Já o art. 31, caput, do código consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, clara e ostensivamente, sobre o preço e outros aspectos relevantes de produto e serviço ofertado.
Por sua vez, mencione-se a Política Nacional das Relações de Consumo, insculpida no art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cujos objetivos são o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, assim como a transparência e harmonia das relações de consumo, dentre outros. Além disso, um de seus princípios basilares é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I).
A nosso ver, a regra proposta no art. 37 está em perfeita consonância com os arts. 4º, 6º e 31, razão pela qual essa disposição é cabível.
Portanto, reputamos meritório o PL 97, de 2020, porquanto concorre inegavelmente para o aperfeiçoamento da defesa do consumidor neste País.
Sem embargo, a proposição merece alguns reparos, conforme passamos a expor. Para tanto, entendemos indispensável a apresentação de emenda ao projeto.
Conforme apontado anteriormente, é indubitável a pertinência da imposição ao fornecedor sobre o dever de informar o preço de produto ou serviço ofertado por meio de redes sociais. No entanto, parece-nos mais proveitoso incluir essa disposição no art. 31, que cuida da oferta, do que no art. 37, que trata da proibição das publicidades enganosas e abusivas. Assim, propomos o acréscimo de §2º ao art. 31, e não de §5º ao art. 37. Antes, porém, cabe discutir o teor desse dispositivo, o qual determina que a oferta de produto ou serviço por meio de rede social deve informar o preço do produto ou serviços ofertados.
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Ainda em relação à técnica legislativa, o art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração, a redação e alteração das leis, recomenda que o mesmo tema não poderá ser disciplinado por mais de uma lei. Nesse sentido, cumpre-nos assinalar o advento da Lei 13.543, de 19 de dezembro de 2017, que acrescentou inciso III ao art. 2º da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços ofertados, para estabelecer, no comércio eletrônico, a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do seu serviço, em caracteres facilmente legíveis. No entanto, essa regra não é aplicável à oferta realizada por meio de redes sociais. Assim, é mister impor esse dever para que o consumidor receba a oferta de produtos ou serviços ofertados, sempre associada ao devido preço à vista.
Do voto.
Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 97, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, com a emenda a seguir indicada.
A emenda nº 1 trata do art. 1º do Projeto de Lei nº 97, de 2020, que segue com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações, renomeando-se o parágrafo único do art. 31 como §1º:
‘Art. 31. ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º A oferta de produto ou serviço por meio de rede social a consumidores específicos deve informar o preço do produto ou serviço ofertado, de maneira ostensiva, em caracteres facilmente legíveis, e o preço do mesmo produto ou serviço ofertado ao público em geral, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.’ (NR)
‘Art. 39. ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XV - ofertar um mesmo produto ou serviço com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas em redes sociais.
..................................................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 66. ...............................................................................................................................................................
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta ou violar o disposto no art. 39, XV, desta Lei.
...................................................................................................................................................................’ (NR)
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Styvenson.
Como não temos quórum para votar projeto terminativo, deixaremos para a próxima reunião...
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - ... para tentarmos ter o quórum para votarmos esse projeto.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Seria bom, se o senhor me permite, lembrar um fato que aconteceu e gerou... Eu espero que, sei que o autor não se encontra, que agora é Ministro da Casa Civil, o Senador Ciro Nogueira... Mas o que eu entendo que deu origem a esse Projeto de Lei nº 97, de 2020, foi um fato ocorrido, e ficou claro, no meu ponto de vista, de uma discriminação, de uma escolha, de uma preterição de consumidores durante a Copa de 2016, na qual consumidores brasileiros foram tratados diferentemente de consumidores argentinos.
Havia uma demanda por hotéis naquela ocasião e alguns quartos - mesma qualidade, mesmo hotel, mesmos serviços - estavam sendo vendidos com preços diferenciados.
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Ou seja, existia uma escolha para quem iria ficar naquele quarto de hotel. Argentino pagaria menos pelo mesmo serviço, pelo mesmo local. E só veio à tona, Sr. Presidente, tudo isso porque a concorrente da empresa que vendeu esses pacotes se achou numa concorrência desleal por ela estar usando um mecanismo que, no meu ponto de vista, é desleal também, é uma seleção, e que, do ponto de vista do consumidor, trata-o com diferenciação, com essa discriminação. Então, veio à tona por isso. Esse caso veio à tona em 2016 e foi até a uma Comissão de Direito do Consumidor no Ministério da Economia. Moveu-se uma ação, uma briga judicial entre as duas. O trâmite como está eu não sei. Houve uma multa de R$7,5 milhões, se não me falha a memória, para essa empresa que estava fazendo esse tipo de prática contra o consumidor.
Mas o que eu quero dizer aqui, o que eu quero falar é que o Código do Consumidor deve e precisa tratar com igualdade. Existe uma argumentação de que hoje isso poderia estar interferindo num livre mercado eletrônico. Não, não está interferindo, porque ele deu os mesmos preços para o consumidor comprar. Quem escolhe é o consumidor, e não a empresa que vai escolher quem vai consumir. Existe uma inversão aí. Não é uma prática que atrapalha o livre comércio. O que interessa é: se algumas pessoas receberam, se algumas pessoas foram escolhidas, está havendo, sim, uma discriminação, está havendo uma seleção de consumidores aí. Então, esse projeto vem para paralisar isso.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Styvenson.
Com relação ao requerimento de convite ao ministro, já solicitei à Secretaria que faça aqui, nos próximos 30 dias, no máximo, essa reunião.
Bom, nada mais havendo a tratar, agradeço a presença do Senador Styvenson, sempre presente aqui nesta Comissão. Agradeço também aos demais Senadores que deram presença aqui nesta Comissão.
Encerro a presente reunião, antes convocando reunião para a próxima terça-feira, às 14h30, aqui mesmo, neste plenário.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 41 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 12 minutos.)