05/10/2021 - 14ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 14ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
R
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais.
Vamos à pauta.
Passo ao item 6 da pauta, que é o Projeto de Lei nº 2.695, de 2019, de autoria do Senador Flávio Arns, em que eu vou fazer o relatório. Aí, passo a Presidência ao Senador Styvenson Valentim.
Pode presidir daí mesmo, Senador Styvenson.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Praticidade é assim.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2695, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para dispor acerca da disponibilização de documentos necessários à promoção da transparência no âmbito das despesas públicas.
Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR)
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: Pela aprovação com três emendas
Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ.
Com a palavra o Relator ad hoc, o Senador Reguffe.
O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Como Relator.) - Muito obrigado, Senador Styvenson.
Passo direto à análise.
Compete à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 102-A, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre matérias pertinentes à transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos.
Quanto ao mérito, acreditamos que os esforços no sentido de ampliar a transparência na gestão dos recursos públicos - com a consequente ampliação do controle social - são válidos e oportunos. Sugerimos, contudo, alguns ajustes pontuais no projeto de lei, com o objetivo de assegurar a obtenção dos nobres propósitos do autor.
Com relação à alteração da redação do inciso IV do §1º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, consideramos meritória a ampliação da relação de documentos que devem ser tornados públicos, assim como a determinação de que eles sejam disponibilizados em inteiro teor e em formato aberto. Ponderamos, contudo, que a nova Lei de Licitações e Contratos, recentemente publicada, previu a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que já dispõe sobre a divulgação centralizada de alguns dos documentos previstos no dispositivo que se pretende inserir na Lei de Acesso à Informação.
Apesar de o rol da nova Lei de Licitações e Contratos ser bastante abrangente, não se exige a divulgação dos documentos relativos ao processo licitatório - "documentos de oficialização de demanda, estudos técnicos, mapas de pesquisa de preços, pareceres técnicos e jurídicos, instrumentos convocatórios", bem como de informações relativas aos processos de "reconhecimento e ratificação de dispensa e inexigibilidade". Também não há referência expressa à necessidade de que os respectivos documentos sejam divulgados em seu inteiro teor. Optamos, assim, por promover a alteração diretamente na Lei de Licitações e Contratos, de forma a ampliar o rol de documentos previstos no §2º de seu art. 174, sem alterar a redação atual do inciso IV do §1º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação.
R
Quanto ao inciso VII do §1º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, relativo às despesas com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também consideramos meritória a exigência legal de transparência no uso desse cartão. Ponderamos que já constam, no Portal da Transparência, as despesas individualizadas com o cartão de pagamento do Governo Federal em planilha, na qual se especificam, por mês e exercício, o órgão responsável pela despesa, o nome da unidade gestora, o nome e o CPF do portador do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o nome do favorecido, o CPF ou o CNPJ do favorecido, a data, o tipo da transação e o valor de cada transação.
Ocorre que, apesar de o Portal da Transparência apresentar as despesas individualizadas com o CPGF, um percentual considerável não é passível de ser avaliado com precisão. Em 2020, por exemplo, segundo os dados disponíveis no portal, 54,87% das despesas foram classificadas como sigilosas e 7,66% foram realizadas mediante saque, perfazendo um total de 62,53% de despesas que fogem ao controle social.
Ganha relevo, assim, a vedação da classificação como sigilosa das despesas de caráter pessoal, tais como alimentação, bebida, telefone, restaurante e hospedagem, contemplada no art. 2º da proposição em análise. Oportuna, ainda, a exigência de divulgação das prestações de contas, prevista no inciso VII que se pretende inserir no §1º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação.
Por fim, quanto ao novo §6º do art. 8º que se pretende incluir na Lei de Acesso à Informação - "os órgãos e entidades públicos que possuam processo administrativo eletrônico devem disponibilizar ao cidadão acesso ao sistema para fins de consulta" -, consideramos que se trata de disposição ampla.
Ponderamos que o princípio da publicidade, apesar de basilar na administração pública, conforme previsto no inciso XXXVII, caput, da Constituição Federal, não é totalmente absoluto. Há limitações decorrentes do próprio Texto Constitucional, como o inciso X do art. 5º, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O amplo acesso ao sistema dos órgãos e entidades públicos pode expor informações pessoais, cujo conhecimento não é de interesse público, em prejuízo dos envolvidos. A tendência, na prática, seria elevação do grau de sigilo desses documentos.
Consideramos preferível, assim, especificar o tipo de informação que deve ser divulgada, a exemplo dos demais dispositivos da proposição, em detrimento da opção pelo acesso irrestrito aos sistemas informatizados dos órgãos públicos, razão pela qual propomos a supressão desse dispositivo.
Esse é o relatório do Senador Girão, que eu estou lendo, de forma ad hoc.
R
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.695, de 2019, com as seguintes emendas:
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 2.695, de 2019, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 [...], e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 [...], para dispor acerca da disponibilização de documentos necessários à promoção da transparência no âmbito das despesas públicas.
Insira-se no PL nº 2.695, de 2019, o seguinte art. 3º, renumerando-se o atual, e, consequentemente, suprima-se a alteração do inciso IV do §1º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, prevista em seu art. 1º [...].
Suprima-se a inclusão do §6º ao art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, prevista no art. 1º do PL nº 2.695, de 2019.
Esse é o voto.
Pela aprovação do projeto com essas alterações, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Perfeito, Senador Reguffe.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Aqueles que aprovam o relatório, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O relatório passa a constituir o parecer da CTFC, pela aprovação do projeto com as Emendas 1, 2 e 3 da Comissão.
A matéria vai à CCJ.
Senador, o senhor ainda tem a relatoria do item 8.
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 633, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação -, para permitir o controle social sobre o registro das despesas com diárias e passagens concedidas a agentes públicos.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Relatoria: Senador Reguffe
Relatório: Pela aprovação.
Observações: Posteriormente, a matéria será apreciada pela CCJ.
Com a palavra o Relator.
O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Como Relator.) - Muito obrigado, Senador Styvenson.
Passo a ler o relatório, Sr. Presidente.
Chega a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor o Projeto de Lei (PL) nº 633, de 2020, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que tem o objetivo de proporcionar maior transparência sobre as despesas públicas com as viagens e deslocamentos a serviço de agentes públicos. Para cumprir esse propósito, o projeto modifica dispositivo da Lei de Acesso à Informação.
A estrutura da proposição é bastante singela, Sr. Presidente, sendo composta de apenas dois artigos. O art. 1º promove a meta do projeto, alterando a redação do inciso III do §1º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação. E o art. 2º do projeto, por sua vez, veicula a cláusula de vigência da Lei que dele decorrer, fixada a partir da data de sua publicação.
De acordo com o despacho da Presidência, após a apreciação deste Colegiado, a matéria deve seguir para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
A análise, Sr. Presidente.
R
Esta Comissão, nos termos do art. 102-A, inciso II, alínea "d" do Regimento Interno do Senado Federal, detém competência para opinar sobre matérias pertinentes a transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos bem como nas necessidades dos cidadãos.
O projeto em exame encaixa-se de forma precisa nessa atribuição de competência.
O art. 8º da Lei de Acesso à Informação, que se pretende alterar, determina que os órgãos e entidades públicas divulguem, independentemente de solicitação, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo especificado, em seu §1º, inciso III, que da divulgação constem, obrigatoriamente, dados relativos aos registros das despesas públicas realizadas.
A proposição em exame acrescenta ao referido inciso III determinação para que também seja divulgado relatório específico de viagens e deslocamentos a serviço, contendo os valores gastos com passagens, com diárias, com ressarcimentos e com outras despesas decorrentes, de maneira a permitir a identificação do passageiro, do trajeto, da classe do voo e da quantidade de diárias concedidas.
A nosso juízo, a inovação legislativa pretendida é extremamente positiva, pois contribui para incrementar o controle social sobre as atividades da administração pública e a gestão dos gastos públicos.
É bem-vinda a inclusão, na Lei de Acesso à Informação, de disposição determinando a divulgação obrigatória de relatório que aborde especificamente as viagens e deslocamentos a serviço dos agentes públicos, em vista da existência de significativo interesse público sobre o tema.
A satisfação do interesse da população sobre essa categoria específica de despesa pública já representaria, per se, justificativa suficiente para a obrigatoriedade de divulgação de relatório dedicado exclusivamente ao tema. Esperamos, no entanto, que a medida chegue ainda mais longe, representando um catalizador para despertar em grande número de cidadãos uma curiosidade genuína sobre o conjunto das atividades do poder público e sobre as despesas correspondentes.
Promove-se, assim, um aperfeiçoamento do controle social sobre as ações do Estado e sobre a qualidade do gasto público, o que contribui para a formação de um ambiente institucional em que os agentes públicos demonstrem, efetivamente, deferência e respeito perante os cidadãos, pagadores de impostos, em face de seus esforços para o sustento da máquina pública.
As despesas com viagens e deslocamentos a serviço dos agentes públicos constituem, ademais, parcela relevante dos gastos públicos. Com efeito, somente no Poder Executivo federal as despesas com diárias e passagens atingiram, em 2019, o total de R$1,29 bilhão, de acordo com os dados divulgados pelo Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União. No ano de 2020, essas despesas foram reduzidas sensivelmente, em decorrência da redução do número de deslocamentos e da adoção mais ampla do trabalho remoto provocadas pela pandemia de coronavírus, mas ainda representam um montante significativo, de R$533 milhões.
R
O montante de despesas de viagens e deslocamentos a serviço, que passa a ser objeto de divulgação em relatórios específicos, em cada órgão e entidade pública, nos termos da proposição, é ainda mais elevado, uma vez que a Lei de Acesso à Informação tem abrangência nacional, impondo, também, obrigações ao Legislativo e Judiciário da União bem como aos Poderes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Consideramos adequado o detalhamento mínimo obrigatório exigido pelo projeto nos registros de despesas em questão, que inclui os valores gastos com passagens, com diárias, com ressarcimentos e com outras despesas decorrentes das viagens ou deslocamentos a serviço.
A determinação para que os relatórios em apreço permitam a identificação do passageiro, do trajeto, da classe do voo e da quantidade de diárias concedidas também é positiva, uma vez que compreende as informações relevantes sobre o tema, atendendo, assim, aos ditames da transparência pública.
Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 633, de 2020.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Styvenson Valentim. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN) - Em discussão.
Eu pretendo, numa quebra até de protocolo, como Presidente, discutir, porque o assunto é do meu interesse e acho que é de interesse de toda população: transparência e gasto público.
Não dá para abrir um celular hoje, um aparelho qualquer, assistir ao noticiário ou a uma televisão e ver o gasto desnecessário! É vergonhoso, Senador Reguffe!
Em plena pandemia, ano passado, eu li que Deputados e Senadores estavam gastando com combustível sem estarem em atividade presencial! E não se gasta pouco, não. Gasta-se muito com aluguel de veículo, com essas viagens, com viagens de assessoria.
Quer dizer, hoje, a gente tem uma atividade híbrida, mas, mesmo assim, o gasto não para de ser exorbitante.
Se a gente analisar também em relação a gastos públicos, vemos o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça fazendo compras de artigos luxuosos com dinheiro público, num País que está com um nível de miséria altíssimo, com um nível de pessoas desempregadas, passando fome, comendo carcaça, pelo lixo. Mas você vê uma classe privilegiada, porque isto é um privilégio, comer bem hoje neste País, tomar bons vinhos, com dinheiro público.
Então, existe uma grande dificuldade no acesso à informação ainda. Ainda há que se fazer por ofício pedidos que deveriam estar espontaneamente disponíveis de forma acessível à população, Senador Reguffe, porque não é tão simples assim descobrir os gastos.
Vou falar de forma particular agora: além do Portal Transparência do Senado, de que o senhor é um exemplo para mim, sempre foi, antes mesmo de eu entrar na política, em 2018, e assumir, em fevereiro de 2019, em economia de gabinete. O senhor mora aqui no Distrito Federal, o seu gasto com cotas é praticamente zero. E isso é admirável, hoje, pelo menos para mim, mas não pode ser admirável por uma população que reclama de gastos públicos, mas não sabe ver os bons exemplos, não sabe reconhecer os bons exemplos.
R
Parece que, neste País, porque é direito, porque eu tenho a prerrogativa de gastar, eu não posso deixar nada disponível nos cofres públicos, tenho que gastar tudo. Contratação de mídia, consultoria, lubrificantes de carro, gasolina, segurança, é muita coisa que se paga com o dinheiro público, que talvez nem se use, na prática.
Então, eu falo, de forma particular, este meu relato, este meu elogio, isso não é segredo, isso é público, sempre lhe disse isso, tento me basear no senhor, mas não moro no DF, moro no Rio Grande do Norte e, dentro da minha capacidade, da minha possibilidade, eu economizo, e tenho um site especialmente para mostrar tudo que é feito, tudo, cada centavo gasto, cada centavo enviado de emendas e uma fiscalização. E o bom é que esse retorno muitas vezes não vem de quem realmente deveria retornar, que seria a população. Mas veio agora à tarde, quando retornando aqui para o Senado, minutos antes, Senador Reguffe, de uma Secretária do Município de Monte Alegre dizendo que já está empenhado, já fez a chamada, já tem duas empresas para fazer cirurgias oftalmológicas, o tratamento de olhos de pessoas que estavam aguardando, ficando quase cegas.
E esse controle, dando transparência, pedindo a relação com antecedência, eu queria chegar a esse ponto. Para que o recurso fosse destinado a esse Município, Senador Reguffe, eu fiz um pedido da relação, do cronograma, de tudo que teria que ser atendido, quem são essas pessoas, se essas pessoas são vivas, se moram naquela cidade... Então esse Município me deu tudo isso detalhado, a gente disponibilizou esse recurso, e hoje pode, aguardando ser paga essa emenda de cerca de R$200 mil reais, para fazer aproximadamente 400 cirurgias ou mais de olhos...
Então já que chegou o Senador Nelsinho Trad, não sei se ele quer discutir, mas se, além do Presidente, não havendo mais nenhum Senador para discutir, coloco em votação.
Aprovado o relatório.
Os Senadores que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o relatório que passa a constituir o Parecer da CTFC pela aprovação do projeto.
A matéria vai a CCJ.
Devolvo a Presidência ao Senador Reguffe.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Styvenson.
Quero agradecer também as palavras e o reconhecimento de V. Exa. e dizer que é absolutamente inadmissível que nós gastemos neste País, conforme dados oficiais do Portal da Transparência do Governo Federal, que nós gastemos, nós tenhamos gastado neste País, no ano de 2019, R$1,290 bilhão, com passagens e diárias no âmbito do Poder Executivo Federal.
Gastar, em um ano, R$1,290 bilhão com passagens e diárias, é algo completamente inaceitável num País onde a gente vê, às vezes, faltarem remédios nos hospitais públicos. A gente vê às vezes não, a gente vê muitas vezes. E, no ano passado, um ano de pandemia onde as pessoas, em sua grande maioria, ficaram em casa, ainda assim tivemos um gasto de R$533 milhões de reais de despesas com passagens e diárias.
Então isso é absolutamente inaceitável. E é um projeto que visa a dar mais transparência a esses gastos, com detalhamento maior desses gastos, para o bem do interesse público, para o bem da sociedade.
R
Agora, como V. Exa. disse, não podemos ter um olhar só no Poder Executivo Federal, não, é preciso olhar também o Poder Judiciário e o nosso Poder Legislativo aqui. Há gastos absurdos, há gastos que não deveriam existir.
Não existe democracia nem Estado democrático de direito sem um Poder Legislativo forte e atuante. Mas para ser forte e atuante, ele não precisa custar o que custa hoje para o contribuinte brasileiro. E isso não se muda com verbo, com palavras, isso se muda com atitudes e ações práticas. E é isso que eu tento fazer no meu mandato. E agradecer o reconhecimento de V. Exa.
Voltando à pauta, eu agora passo ao item 2.
ITEM 2
OFÍCIO "S" N° 35, DE 2018
- Não terminativo -
Encaminha, em cumprimento ao §2° do art. 23 da Lei n° 13.303, de 30 junho de 2016 (Lei das Estatais), combinado com o artigo 37, §3º, do Decreto nº 8.945/2016, a análise anual de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo da Petrobras Biocombustível S.A.
Autoria: Petrobras Biocombustível S.A.
Relatoria: Senador Nelsinho Trad
Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento.
Passo a palavra ao Relator Nelsinho Trad, sobre o item 2 da pauta.
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, Senador Reguffe; caro colega que também abrilhanta esta tarde de trabalho, Senador Styvenson, peço licença a V. Exas. para ir direto à análise.
A Lei das Estatais, em seu art. 23, §2º, estabelece que compete ao Conselho de Administração da empresa estatal... (Falha no áudio.)
Alô? Está sem som?
O SR. NELSINHO TRAD (PSD - MS. Como Relator.) - Alô? Melhorou.
Peço licença a V. Exa., Senador Reguffe, e ao Senador Styvenson para ir direto à análise.
A Lei das Estatais, em seu art. 23, §2º, estabelece que compete ao Conselho de Administração da empresa estatal, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e a outras Casas do Poder Legislativo, e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.
Cabe, então, ao Conselho de Administração da estatal em tela, avaliar o atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócio e da estratégia de longo prazo, precisando publicá-los e informar ao Congresso Nacional. Dessa forma, deve, portanto, o Conselho de Administração: 1º) publicar previamente as metas e informá-las à sociedade; 2º) avaliar o atendimento de metas, de resultados, do plano de negócio e da estratégia de longo prazo; e 3º) publicar e informar as conclusões ao Congresso Nacional. A efetividade do dispositivo se dá, pois, pelo encaminhamento de documento assinado pelo Conselho de Administração que reflita as ações supracitadas.
O caso em tela corresponde a uma subsidiária da Petrobras, a Petrobras Biocombustíveis (PBIO), sendo a Petróleo Brasileiro S.A. uma sociedade de economia mista controlada pela União.
Compete, então, ao Conselho de Administração publicar previamente as metas e informá-las, avaliar o atendimento de metas e resultados do plano de negócio e da estratégia de longo prazo, e publicar e informar as conclusões ao Congresso Nacional, sob pena de responder por omissão.
R
A apresentação do Plano de Negócios e Gestão 2018 - 2022; iii) Nota técnica e apresentação do Plano Anual de Negócios de 2018 e proposta de indicadores de gerenciamento de desempenho por resultado de 2018; iv) Metas de desempenho do exercício de 2018; v) Metas de resultados da PBIO no período de 2013 a 2017; vi) Relatório de desempenho de resultados e de investimentos do exercício de 2017; vii) Relatório de acompanhamento de gastos do Plano Anual de Negócio (referência 2017); viii) Extrato parcial da Ata do Conselho de Administração correspondente à aprovação do Plano Anual de Negócios (2018); e ix) Extrato parcial da Ata do Conselho de Administração referente à aprovação do Plano Estratégico e Plano de Negócios e Gestão do período de 2018 a 2022.
Considerando o material encaminhado ao Senado Federal pela PBIO, cabe salientar alguns aspectos, nos seguintes termos.
Primeiramente, ressalta-se que o Relatório da Administração mostra que a PBIO apresentou resultado líquido positivo, fortemente influenciado pela implementação de melhorias operacionais e por receitas financeiras obtidas do Programa Repetro. Foram também obtidos avanços significativos no desempenho das usinas de biodiesel, com aumento de vendas e bons indicadores de segurança, além de eliminação de gargalos logísticos e aumento da produtividade nas unidades. A maior flexibilidade na tecnologia de refino também possibilitou a diversificação nas matérias-primas utilizadas, com redução de custos e elevação das margens.
A empresa também aprovou um plano de venda de ativos em diversas áreas de atuação. Em síntese, as operações próprias foram encerradas, como no caso da Usina de Biodiesel de Quixadá, no Estado do Ceará, permanecendo a PBIO como coligada da Bambuí Bio Energia S.A. e Guarani S.A., ou com controle conjunto (BSBIOS, Bioóleo Indústria e Comércio e Belém Bioenergia Brasil, e Nova Fronteira Bioenergia). Essas e outras ações atendem à diretriz de saída da produção de biocombustíveis estabelecida pelo PNG 2018-2022.
Quanto aos indicadores de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS), a empresa não registrou acidentes de trabalho e sua taxa de acidentados registráveis (TAR) foi zero. Foram também introduzidas melhorias estruturais na estação de tratamento de efluentes e na área de armazenamento de resíduos sólidos oleosos.
Pode-se inferir, assim, que a Petrobras Biocombustível S.A. cumpriu com as disposições da Lei das Estatais e, em boa medida, atendeu às metas societárias, operacionais e financeiras estabelecidas para o Exercício Social de 2017.
O voto, Sr. Presidente.
Em vista do exposto, votamos pelo conhecimento do Ofício “S” nº 35, de 2018, pelo reconhecimento do cumprimento das disposições de Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais) inerentes ao tema, e pelo encaminhamento da matéria, com o presente parecer, ao Arquivo.
É isso.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Relator, Senador Nelsinho Trad.
Em discussão o relatório do Senador Nelsinho Trad. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Está aprovado o relatório do Senador Nelsinho Trad.
R
Bom, nós temos dois requerimentos extrapauta, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, de convite ao Sr. Ministro de Estado da Economia, o Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes; e um outro requerimento de convite ao Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central.
Eu subscrevo os dois requerimentos, tanto o chamamento ao Ministro Paulo Guedes como do Presidente do Banco Central, o Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto, e passo a ler os requerimentos.
EXTRAPAUTA
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 14, DE 2021
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, §2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, §1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, o convite ao Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro de Estado da Economia, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a manutenção e eventual movimentação de empresas em paraísos fiscais, depois de terem entrado para o Governo do presidente Jair Bolsonaro, no início de 2019.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e outros.
E o segundo requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 13, DE 2021
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, §2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, §1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, o convite ao Senhor Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a manutenção e eventual movimentação de empresas em paraísos fiscais depois de terem entrado para o Governo do presidente Jair Bolsonaro, no início de 2019.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e outros.
Pergunto se há alguma discordância em colocar esses itens agora para apreciação e votação. (Pausa.)
O Senador Styvenson também subscreve os dois requerimentos.
O Senador Randolfe está chegando.
Senador Randolfe, gostaria de falar sobre os requerimentos de convite ao Sr. Ministro Paulo Guedes e ao Presidente do Banco Central, o Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto, e dizer que os dois convites foram subscritos tanto por mim quanto pelo Senador Styvenson Valentim.
Com a palavra V. Exa.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - AP. Para encaminhar.) - Primeiro, muito me honra ter o apoiamento de V. Exa., Presidente Reguffe, e do Senador Styvenson. Ambos os requerimentos são necessários devido aos notórios acontecimentos, às informações sobre as notícias de empresas offshore que foram de propriedade, no caso do Ministro Paulo Guedes, dele e/ou dos seus familiares, e também do Sr. Presidente do Banco Central. Das duas situações, considero muito mais grave a situação envolvendo S. Exa. o Ministro de Estado da Economia. O Sr. Ministro de Estado da Economia é quem conduz a política econômica e a política monetária do Governo. Causa espanto a Comissão de Ética Pública da Presidência da República não achar que a autoridade monetária, a autoridade econômica, que conduz a política econômica do País, que conduz a política monetária, que é responsável pelo preço do dólar, não tenha nenhum tipo de conflito de interesses com uma offshore que atua no exterior. Primeiro, diga-se que, pela legislação brasileira, não há ilegalidade nenhuma para qualquer nacional ter offshore no exterior. O que estamos aqui a apontar é a incompatibilidade de a autoridade monetária, a autoridade da política econômica, que, entre outras responsabilidades, tem a responsabilidade sobre o preço do dólar, ter movimentações e manutenção de movimentações em uma offshore do exterior.
R
Para mim isso não é ético, não é moral. Isso mostra um gravíssimo conflito de interesse, principalmente diante do descontrole inflacionário que nós vivemos no País. E uma das causas do descontrole inflacionário está sendo a desvalorização da nossa moeda. O trigo do pãozinho de cada dia, que cada um de nós come, é a partir da importação em valores de dólar. Quando o pão fica mais caro, é devido a isso. Por todas essas razões, há um claríssimo conflito de interesses.
É por conta disso, Senador Reguffe, que protocolamos esses dois requerimentos. Fico muito honrado com o apoiamento, sendo subscrito também por V. Exa. e pelo Senador Styvenson.
E me permita só uma sugestão - salvo melhor juízo, no dia de hoje ou, no mais tardar, amanhã, a Comissão de Assuntos Econômicos também avaliará requerimento de igual teor -: eu acredito que seria de bom tom nós, até para facilidade processual do depoimento, coincidirmos a audiência da CTFC com a audiência da CAE para ouvir, em primeiro lugar, o Sr. Ministro de Estado da Economia e, depois, o Sr. Presidente do Banco Central.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Randolfe. De minha parte, nenhum obstáculo para fazer de forma conjunta com a Comissão de Assuntos Econômicos, desde que a Comissão de Assuntos Econômicos também aprove os dois requerimentos. Senão, faremos apenas nesta Comissão, cumprindo o papel desta Comissão com a sociedade brasileira.
Em votação o requerimento de convite ao Ministro Paulo Roberto Nunes Guedes.
Quem aprova permaneça como se encontra. (Pausa.)
Aprovado.
Em votação o requerimento de convite ao Presidente do Banco Central do Brasil, Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto.
Quem aprova permaneça como se encontra. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovados os dois requerimentos.
Bom, como não temos na pauta mais nenhum item que tenha aqui presente o Relator, agradeço a presença de todos e encerro a presente reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 17 minutos.)