12/11/2021 - 22ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Acir Gurgacz. PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro aberta a 22ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura do Senado Federal.
Esta Presidência comunica o recebimento dos seguintes expedientes:
1 - Ofício nº 51, de 2021, do Centro dos Capitães da Marinha Mercante com manifestação sobre o PL 4.199, de 2020.
2 - Manifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e nos Portos em referência ao Ofício 27, de 2021, desta Confederação, enviado a S. Exa. o Sr. Ministro do Estado da Infraestrutura, registrando as preocupações dos trabalhadores marítimos com o PL 4.199, de 2020.
Nos termos do art. 261, §2º, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, autorizo a anexação destes documentos pela Secretaria desta Comissão ao PL 4.199, de 2020.
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A presente reunião está destinada à deliberação de dois itens não terminativos, conforme pauta previamente divulgada e distribuída aos nossos Senadores e Senadoras.
Antes de iniciarmos a nossa reunião deliberativa de hoje, faço um breve relato sobre nossa participação na COP 26, a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, que se encerra hoje em Glasgow, na Escócia.
Participei como integrante da comitiva do Senado Federal, presidida pelo Presidente Rodrigo Pacheco, representando eu a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, juntamente com o Senador Jaques Wagner, representando como Presidente da Comissão de Meio Ambiente, e a Senadora Kátia Abreu, Presidente da Comissão das Relações Exteriores. Conosco estavam o 1º Secretário da Mesa, Senador Irajá, a Senadora Eliziane Gama e o Senador Fabiano Contarato.
Encontramos lá vários representantes do Brasil, um estande muito bem montado, com participação de brasileiros de todas as áreas, com oficinas feitas a cada hora. O estande do Brasil estava muito movimentado, eu diria que um dos estandes mais bonitos que estavam presentes na COP 26.
Participamos como observadores, mas, em diversos momentos, em encontros com líderes mundiais, pudemos apresentar os resultados já alcançados pelo Brasil na redução de emissão de gases de efeito estufa e outras metas ambientais para o enfrentamento das mudanças climáticas. Conseguimos, sobretudo, mostrar que o Brasil tem uma agricultura moderna, produtiva e que está num processo de transformação para ter uma das agriculturas mais sustentáveis do Planeta. Essa foi a grande mensagem que lá fomos nós levar.
Podemos dizer que somos um dos maiores produtores e exportadores de alimentos e que conseguimos fazer isso com sustentabilidade, protegendo as florestas, sem precisar derrubar uma árvore ilegal sequer. Mesmo ocupando uma área de agricultura muito menor que a da China, que a dos Estados Unidos e que a da Europa e com uma área muito maior de florestas e unidades de conservação, nós conseguimos produzir e competir no mercado global.
Demonstramos que temos a maior cobertura florestal do Planeta, que precisa, sim, ser protegida, mas que é nossa, e vamos cuidar dela com autonomia e com soberania.
Também falamos aos negociadores do clima que queremos a ajuda dos países ricos, que já destruíram suas florestas e precisam compensar ambientalmente quem ainda possui e protege as suas florestas.
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E também pudemos dizer ao mundo que, aqui no Brasil, produzimos energia limpa, de matriz hidráulica, solar e eólica, que alimentam a nossa indústria e também as nossas cidades. Enfim, estamos prontos para cumprir as nossas metas ambientais, que são mais ousadas do que as metas de muitos países ricos, que são os maiores poluidores.
O Brasil está pronto para aumentar a sua produção agrícola, sem derrubar mais nenhuma árvore, sem desmatar ou queimar a Amazônia, adotando o desmatamento ilegal zero como política pública, aplicando tecnologia nacional de ponta para produzir com segurança e também com muita qualidade.
Enfim, o principal aprendizado que trago da COP 26 é que o Brasil precisa exercer o seu papel de potência ambiental. Não há um país com maior potencial ambiental do que o nosso País, e nós precisamos retomar a dianteira disso. É o Brasil que precisa levar à frente, exercer esse papel de líder no Planeta.
A participação do Senado, da Comissão de Agricultura e demais Comissões na COP 26 foi no sentido de dizer ao mundo que a sociedade brasileira, a população brasileira tem consciência desse papel e está cobrando dos seus líderes que o Brasil exerça essa liderança e dê exemplo ao mundo. Hoje, a população brasileira está consciente de que nós preservamos e temos que preservar e cobra de todos os seus Parlamentares, os seus representantes, essa liderança. Nós temos que fazer o nosso trabalho e exercer esse lugar que é nosso, é brasileiro. Somos uma grande potência agrícola e ambiental e precisamos exercer essa liderança.
Um detalhe importante que todo mundo sabe, mas é preciso sempre lembrar: os gases de efeito estufa são emitidos e não se dissipam, não saem da atmosfera, eles ficam em torno da Terra, e é importante que se coloque claramente quem são ou que foram os maiores produtores de gases de efeito estufa.
Isso começou basicamente e se intensificou depois da guerra industrial, em 1850... Depois da Revolução Industrial, mais ou menos em torno de 1850, 1856. Acontece que os países desenvolvidos começaram a fazer as suas transformações lá naquela época. Fizeram todas as transformações. Já não têm mais as suas reservas, as suas florestas... Não que isso seja, que nós queiramos criminalizá-los. É o que aconteceu, é fato, e eles fizeram porque tinham necessidade, necessidade de plantar, necessidade de produzir energia através do calor do carvão ou da própria lenha que eram retirados das suas florestas. E assim construíram as suas riquezas, através de todo esse processo.
Também as suas indústrias se iniciaram com muita poluição, e, na época, não havia nenhuma preocupação. Em 1850, 1900, não havia essa preocupação com o meio ambiente.
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Agora, o fato é que, depois de tudo isso feito, esses países conseguiram, através do seu trabalho, através da utilização das suas riquezas naturais, a transformação dessas riquezas em moeda, em poder aquisitivo, em qualidade de vida para as pessoas que moram na Europa, nos Estados Unidos, ou seja, nos países desenvolvidos.
Hoje, no Brasil, o nosso PIB é R$7,4 trilhões. Nos Estados Unidos, o PIB é R$115 trilhões. Per capita, no Brasil, R$35 mil por habitante; nos Estados Unidos, R$350 mil, dez vezes mais do que nós temos aqui no Brasil. União Europeia, R$80 trilhões; per capita, R$180 mil por ano, ou seja, eles conseguiram fazer das suas naturezas, das suas riquezas naturais, a melhoria de qualidade de vida da sua população.
Ora, o que que eu quero dizer com isso? Que o Brasil começou bem mais tarde o seu desenvolvimento, os seus investimentos e a transformação das nossas riquezas naturais em poder aquisitivo da nossa população. E agora, como países emergentes, estão querendo nos colocar no mesmo grau de poluidores dos países que estão poluindo desde 1850. É evidente que isso não é justo, por isso nós estamos cobrando. Não queremos uma esmola de outros países, nós não queremos uma ajuda de outros países, nós queremos uma compensação, porque, se nós estamos produzindo ainda muito menos do que esses países - muito menos do que esses países -, nós não conseguimos fazer uma melhoria financeira ou uma melhoria do PIB para o nosso País, como fizeram os países desenvolvidos. Por quê? Porque começaram mais cedo. E agora que chegou a nossa hora de aumentarmos a nossa produtividade, aumentarmos a produção agrícola, mineral, explorarmos as nossas riquezas no subsolo, nós não podemos. "Não, o Brasil não pode. O Brasil não pode porque vai emitir gases de efeito estufa".
Muito bem. E qual é a lista dos países que mais produziram ao longo desses anos todos, depois da revolução da indústria mundial? Nós temos aqui os dados: em primeiro lugar, os Estados Unidos; segundo, China; terceiro, Rússia; quarto, Alemanha; quinto, Índia; sexto, Reino Unido; sétimo, Japão; oitavo, França; nono, Itália, e o Brasil não aparece nesta lista dos países que mais produziram gases de efeito estufa na sua história. Mesmo agora produzindo, nós somos o quarto ou quinto neste momento. Mas nós não podemos pegar a produção atual, nós temos que pegar a produção de gases do efeito estufa desde o começo da história - essa análise tem que ser feita. Esse foi o grande debate que nós também fizemos em Glasgow com relação a isto: nós estamos começando agora, há pouco tempo, a transformar as nossas riquezas naturais em melhoria do PIB brasileiro. É por isso que os países desenvolvidos estão muito acima de nós com relação ao PIB per capita.
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E nós temos que ter uma compensação por nós não podermos avançar com relação ao aumento do PIB per capita brasileiro por conta dos gases de efeito estufa, em detrimento da manutenção do planeta, com o que nós concordamos. Não há discordância nisso. Nós temos que ajudar o planeta a se manter vivo. Esse é o grande objetivo da COP 26 e de todas as outras. Mas os países que causaram esse estrago todo e que, digamos assim, contribuíram diretamente, sendo os principais produtores de gás de efeito estufa têm que fazer uma compensação aos países em desenvolvimento, senão nós poderíamos continuar o desmatamento, continuar o aumento da produtividade, e isso aumentaria o problema do planeta, o que não queremos. Não é esse o nosso objetivo. Agora nós não podemos ficar com 10%, por exemplo, do PIB dos Estados Unidos. Não é justo. Por que nós brasileiros não podemos avançar, não podemos aumentar o PIB per capita aqui no País?
Então, esses são os desafios de uma conferência tão importante como essa que reuniu 194 países.
Foi importante a participação do Brasil na COP 26. Estivemos lá com Governadores: o Governador Marcos Rocha, de Rondônia, esteve lá, e foi importante a participação dele; outros Governadores, como o Governador do Pará, Helder Barbalho, e o Governador de Santa Catarina também estiveram presentes, além de vários Deputados Federais.
E por que é importante a presença de representantes brasileiros numa conferência como essa? Porque aquilo que é decidido numa conferência como essa vai afetar a vida de toda a população brasileira: afeta a vida de quem produz carne, de quem produz soja, de quem produz café, de quem é da agricultura familiar, de quem é da agricultura de grande produção, afeta as nossas indústrias, a matéria energética. Então, há uma influência grande. Por isso, foi bom todos nós irmos. Todos aqueles empresários que estavam lá foram, deram o seu recado e exigiram uma compensação e os direitos que o Brasil tem, porque, se ninguém do Brasil vai, nós jamais seremos lembrados. Depois, acontecerão as sanções contra os nossos produtos, contra a nossa indústria, contra os nossos agricultores, e não se poderia reclamar se ninguém tivesse ido à COP 26.
Por isso, a importância da participação, como fez o Governo brasileiro, através do Ministro do Meio Ambiente, que lá esteve, e houve várias videoconferências com outros ministros também. Foram muito importantes as reuniões bilaterais. Nós tivemos reunião com líderes chineses, com líderes do Reino Unido, com líderes da ONU, sempre colocando a importância que o Brasil tem na produção de alimentos do planeta e a nossa preocupação com o fato de estarmos hoje ajudando a alimentar parte das pessoas do planeta e termos no Brasil pessoas que não estão tendo acesso à alimentação mínima necessária. Essa é a grande preocupação nossa. Nós temos a responsabilidade de cuidar do meio ambiente, mas, antes disso, nós temos uma responsabilidade de cuidar do povo brasileiro - as pessoas que não estão tendo acesso ao emprego, as pessoas que não estão tendo acesso à alimentação mínima, pessoas que não estão tendo acesso à educação básica, ao ensino superior. Nós temos essa preocupação, e não podem debitar a nós uma conta que não é nossa. Nessa conta da produção de gás de efeito estufa, o Brasil é um dos menores participante dessa produção. Os grandes participantes são exatamente os países mais desenvolvidos. Portanto, tem que haver uma compensação por aquilo que eles fizeram, para ajudar os países em desenvolvimento a cuidar do seu povo, levar comida à mesa dos brasileiros. Nós não podemos estar exportando alimento e não cuidando da nossa população, que está passando necessidade - necessidade de alimentação.
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Então, essa é uma das preocupações que nós levamos à COP 26. Espero que sejam assinados acordos principalmente para cumprir o que foi feito na COP da França, o que foi acordado na COP da França, o acordo que foi feito no Acordo de Paris - desculpe. O Acordo de Paris foi um avanço muito grande, só que não se começou ainda a executá-lo. Portanto, fica aqui um registro do que nós vimos, ouvimos e falamos na COP 26.
Cumprimento e agradeço ao nosso Presidente Rodrigo Pacheco pela comitiva por ele formada para a gente poder participar da COP 26.
Nós teríamos hoje uma audiência pública para discutir o nosso projeto de regularização fundiária, que estamos debatendo em conjunto, a Comissão de Agricultura com a Comissão de Meio Ambiente. E nós tínhamos já há muito tempo marcado para hoje, dia 12, o último debate para discutirmos o projeto de lei para avançarmos na regularização fundiária.
É um tema importante. É importante para o meio ambiente, é importante para os nossos agricultores - agricultores que estão em suas áreas já há vinte, trinta anos e não têm o documento da sua terra; portanto, não têm acesso aos programas do Governo, não têm acesso a financiamento, porque não têm o documento da sua área. E também não têm a responsabilidade ambiental, pois não têm o documento da sua terra, não têm lá carimbado o seu CPF na sua área. A partir do momento em que o agricultor, seja ele pequeno, médio ou grande, tem o documento da sua área com o seu CPF, com certeza absoluta ele vai ter um cuidado muito maior com relação ao meio ambiente. É isso que nós estamos defendendo.
E, elevando para 2,5 mil hectares, há possibilidade de fazer a regularização fundiária sem a vistoria presencial. Com toda a tecnologia que nós temos hoje, não há essa necessidade de ter vistoria presencial - apenas onde não há conflito; onde há conflito é evidente que tem que haver a vistoria presencial, mas nós entendemos que temos que atualizar o Código Florestal. Aliás, o nosso Código Florestal é o melhor do planeta, não há outro melhor. Sobre a regularização fundiária, que está no Código Florestal, está ali bem claro o que se pode fazer e o que não se pode fazer. O que nós estamos aqui tentando fazer é um pequeno ajuste para desburocratizar a regularização fundiária. Então, nós adiamos essa nossa última audiência pública conjunta para discutir o PL 2.633, de 2020, de origem da Câmara dos Deputados, que "altera as Leis nºs 11.952, de 25 de julho de 2009, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária; e dá outras providências", da relatoria do Deputado Zé Silva, e o PL 510, de 2021, de autoria do Senador Irajá, com a relatoria do Senador Carlos Fávaro. A pedido de colegas, nós transferimos para o próximo dia 18, quando teremos mais uma audiência pública, para discutir licenciamento ambiental. Queremos fazer, no mesmo dia, o debate desse tema também, ficando a cargo, então, a partir daí, do Senador Jaques Wagner, que teve um problema de transporte; ele estava conosco em Glasgow e não conseguiu chegar ao Brasil. Estava tudo certo, correto, nós alinhamos todo o procedimento antes de viajarmos, durante a viagem, mas é uma viagem longa, e atrapalhos podem acontecer, como aconteceram: aconteceu conosco na ida - perdemos as conexões, ficamos um dia a mais na estrada, no caminho -, e, na volta, o Senador Jaques Wagner ficou um dia a mais no caminho; como nós ficamos na ida, ele ficou na volta. Faz parte, infelizmente; isso é coisa que acontece. Portanto, fica transferida para o dia 18 a audiência pública. Nessa semana, dia 17 ou 18, vamos fazer essas duas audiências públicas, para encerrarmos e entregarmos para os Relatores, para que eles façam os seus relatórios e entreguem aos nobres Deputados, Senadores e Senadoras, para fazerem o debate e a discussão do projeto já com o relatório.
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Agora, nós temos, portanto, alguns requerimentos e projetos para votarmos.
Item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 6417, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para a Agropecuária (SNPA).
Autoria: Senador Styvenson Valentim
Relatoria: Acir Gurgacz
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 2 (duas) Emendas que apresenta.
Observações:
- Esta Comissão realizou Audiências Públicas para a instrução do Projeto, nas seguintes Reuniões: 13ª (23.09.21), 14ª (28.09.21) e 16ª (06.10.21).
- A matéria vai à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão terminativa.
- Votação simbólica.
A autoria é dos Senadores Styvenson Valentim, Luis Carlos Heinze e Soraya Thronicke, e a relatoria é desta Presidência.
O relatório é pela aprovação do projeto e das duas emendas que apresenta.
A matéria vai à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática para prosseguimento e tramitação.
Nós teremos uma votação simbólica, e eu passo à leitura do relatório.
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Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei (PL) nº 6.417, de 2019, de autoria do Senador Styvenson Valentim, do Senador Luis Carlos Heinze e da Senadora Soraya Thronicke, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para a Agropecuária.
O PL nº 6.417, de 2019, é constituído de quatro artigos.
O primeiro enuncia o objeto da futura lei.
O art. 2º inclui os arts. 11-A a 11-D na Lei nº 8.171, de 1991, conhecida como Lei Agrícola.
O art. 11-A proposto institui o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para a Agropecuária, integrante do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, previsto no art. 219-B da Constituição Federal.
No art. 11-B, são previstos planos plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelo poder público, ouvidos vários integrantes dos setores público e privado, na forma do regulamento.
O PL ainda prevê, no art. 11-C, que o SNPA será estruturado em rede articulada, por meio de plataforma digital a ser concebida, desenvolvida e gerida pelo poder público, que conterá, de forma padronizada, conforme regulamento, diversas informações, especificando-as em seus incisos e alíneas.
O §1º do art. 11-C proposto enumera as instituições que poderão integrar a rede do SNPA, de forma voluntária, colaborativa e cooperativa, sem prejuízo de outras definidas em regulamento.
E, pelo §2º, a pesquisa agropecuária é aquela que desenvolve conhecimento científico e tecnológico em todas as áreas da ciência, conforme classificação oficial.
O §3º aponta para a importância de as instituições integrantes do SNPA identificarem, nos bancos brasileiros e internacionais de patentes, as informações tecnológicas sobre o processo de desenvolvimento das respectivas invenções, com auxílio do órgão oficial de propriedade industrial.
O §4º proposto ao art. 11-C prevê que a plataforma digital deverá ter a capacidade de se integrar às demais redes, sistemas e plataformas oficiais de informação.
E o §5º remete ao regulamento a especificação dos incentivos que poderão ser adotados para a adesão das instituições públicas e privadas à rede do SNPA, ou seja, criaremos uma rede a que todas as instituições públicas e privadas poderão ter acesso; portanto, desburocratizando e levando informação a todos os brasileiros.
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O PL nº 6.417, de 2019, propõe ainda um art. 11-D, permitindo que as instituições públicas e privadas participantes do SNPA estabeleçam parcerias com base nas disposições constantes da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e demais leis pertinentes.
O art. 3º da proposição revoga o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 e incisos da Lei nº 8.171 de 1991.
E o art. 4º, por fim, trata da cláusula de vigência da futura lei.
Na justificação, os autores destacam a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que institui o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e prevê que o Estado, na execução das atividades de desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação, deve estimular a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do Governo, por instrumentos de cooperação e compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada.
Destacam ainda a importância da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito produtivo, do processo de avaliação do SNPA pela CRA em 2017, e das reuniões promovidas pelos gabinetes parlamentares com a participação de diversas entidades, que embasaram a apresentação deste PL.
O PL nº 6.417, de 2019, foi distribuído inicialmente para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, seguindo depois para a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em deliberação terminativa.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Vamos, portanto, à análise.
Compete a esta Comissão, nos termos dos incisos II e XVIII do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar em assuntos correlatos às áreas de planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola, e à política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa.
Como os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa serão analisados pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, à qual cabe a análise terminativa, nos deteremos apenas na análise dos aspectos do mérito do PL.
São inegáveis a evolução e a importância do setor agropecuário no desenvolvimento socioeconômico brasileiro, bem como do papel histórico da pesquisa agropecuária para o desenvolvimento desse setor. Boa parte desse desenvolvimento foi devido à incorporação de inovações produzidas pelas instituições de pesquisa públicas (como, por exemplo, a Embrapa, universidades e organizações estaduais de pesquisa) e também pesquisas privadas.
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No Brasil, os investimentos em ciência, tecnologia e inovação foram e ainda são historicamente baixos, tanto em função da demanda por recursos pela comunidade científica quanto na proporção do Produto Interno Bruto, comparativamente aos países desenvolvidos, com economias mais competitivas.
As alterações promovidas pela Lei nº 13.243, de 2016, na Lei nº 10.973, de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, foram objeto de regulamento ainda mais recente pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Como ainda há que se avaliar o impacto legislativo dessa mudança no marco regulatório das parcerias público-privadas no financiamento do desenvolvimento nacional, de fato, seria prematuro pensar em novas alterações legislativas.
Não obstante, há outros gargalos no SNPA, cujo marco regulatório estabelecido na Lei Agrícola há 30 anos, encontra-se muito defasado e é incapaz de fornecer instrumentos não financeiros para melhor desempenho do sistema, frente aos enormes desafios presentes e futuros. E entre os desafios está o do aumento da produtividade e sustentabilidade da produção agropecuária num contexto de desmatamento ilegal zero, de mudanças climáticas e de demanda mundial e nacional crescente por alimentos, fibras e agroenergia.
Atualmente, os sites de busca na internet retornam resultados de pesquisa por informações de forma dirigida por interesses econômicos de seus anunciantes e patrocinadores, tornando muito ineficiente o acesso à informação oficial e de qualidade por parte do usuário, o que prejudica enormemente os processos de geração e difusão de inovações pelas instituições de pesquisa, tornando mais lenta e ineficaz a sua adoção no setor agropecuário, com prejuízos incalculáveis para os produtores rurais e para toda a sociedade brasileira.
Nesse contexto de crescente digitalização dos processos de comunicação de inovações, urge que o SNPA potencialize o uso da internet como forma de aperfeiçoar a articulação horizontal, mas também planejada entre os pesquisadores e os beneficiários e usuários das inovações e suas instituições e organizações e também com a sociedade em geral.
A plataforma sugerida pelo PL, ainda sem paralelo nas diversas iniciativas de integração e acesso a informações oficiais no âmbito do Poder Executivo federal (como políticas de Governo), terá a capacidade de oferecer uma política de Estado de longo prazo, portanto, para o setor produtivo público e privado, hoje inexistente ou inadequada.
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Ao longo de 2017, a CRA avaliou a política de pesquisa agropecuária, e esse debate foi retomado pelo Senador Styvenson Valentim, pelo Senador Luis Carlos Heinze e pela Senadora Soraya Thronicke, que ouviram diversas entidades públicas e privadas em três reuniões realizadas no segundo semestre de 2019 para elaborar o PL ora em análise.
Para instruir esse relatório, a CRA ouviu novamente representantes de diversas entidades em três audiências públicas: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e Companhia Nacional de Abastecimento.
Destaque-se que todas as instituições ouvidas apresentaram suas atuações e visões sobre o processo de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor agropecuário e elogiaram a iniciativa do PL 6.417, de 2019.
A CNA, no entanto, apresentou proposta de modificação da proposição em questão, sugerindo que, no art. 11-C, se institua a obrigatoriedade de participação das instituições. Achamos relevante a instituição dessa obrigatoriedade.
A CNA propôs ainda a disponibilização de informações sobre as tecnologias e processos já desenvolvidos e que ainda não contam com parceiros para fazer chegar o produto ou o processo aos consumidores, que, em grande medida, serão os agricultores. Entendemos, no entanto, que essa previsão já está contida no inciso II, proposto no art. 11-C, pelo qual a plataforma deve conter o conhecimento científico e tecnológico e das inovações já produzidas e suas diversas formas de publicação em linguagem técnico-acadêmica e para o público leigo em forma de pesquisa, artigos científicos, notícias e informativos, atividades de extensão e quaisquer outras que contribuam para a difusão das inovações.
Por fim, consideramos que a definição de pesquisa agropecuária como aquela que desenvolve conhecimento científico e tecnológico em todas as áreas da ciência, conforme classificação oficial, é demasiadamente vaga, sendo necessário melhor contextualizá-la, fazendo referências setoriais e territoriais, pelo que apresentamos emenda para melhor detalhar o conceito.
Por fim, o voto.
Pelos motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.417, de 2019, com as emendas a seguir apresentadas:
EMENDA Nº - CRA
Dê-se ao § 1º do art. 11-C proposto no art. 2º do Projeto de Lei nº
6.417, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 11-C. ........................................................................
§ 1º Integrar-se-ão obrigatoriamente à rede do SNPA, de forma colaborativa e cooperativa, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), públicas e privadas, que desenvolvam pesquisa agropecuária, nos termos desta Lei, e recebam recursos públicos de origem federal de qualquer fonte e para qualquer finalidade, destacando-se universidades, escolas de ensino superior e institutos federais e estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação; núcleos de inovação tecnológica (NIT) institutos nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT); institutos e empresas federais, do Distrito Federal e estaduais de pesquisa; agências de fomento; fundações de amparo à pesquisa; incubadoras de empresas; parques e polos tecnológicos; cooperativas, sindicatos, e associações de produtores rurais; empresas privadas; e os órgãos oficiais de propriedade industrial e de informação em Ciência e Tecnologia do País, sem prejuízo de outras, definidas em regulamento.
...........................................................................................”
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EMENDA Nº - CRA
Dê-se ao § 2º do art. 11-C proposto no art. 2º do Projeto de Lei nº 6.417, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 11-C. .......................................................................
§ 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por Pesquisa Agropecuária aquela que desenvolve conhecimento científico e tecnológico, em todas as áreas da Ciência, conforme classificação oficial, voltado para o desenvolvimento do meio rural e das atividades socioeconômicas nele desenvolvidas, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento.
..........................................................................................”
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2021.
Esse é o relatório.
Não vamos, portanto, abrir a discussão. Vamos deixar à disposição para os Srs. Senadores e Sras. Senadoras este relatório para que todos os Senadores e Senadoras possam fazer a sua leitura, a sua análise, para que a gente possa fazer um amplo debate, pois entendemos que essa matéria, o SNPA, é muito importante, bastante complexa e muito abrangente com relação à ciência, tecnologia e inovação em nosso País no que tange à agropecuária. Ela é de fundamental importância para o futuro da produção de alimentos no País, para nós brasileiros e para a exportação também.
Portanto, todo debate e toda contribuição são de suma importância para que a gente possa avançar com este projeto de forma bastante pacífica entre todos os Senadores e Senadoras, com as contribuições de diversos órgãos, tanto públicos como privados, que nós já tivemos, mas que continuarão ocorrendo, agora diretamente, diretamente com os Senadores e Senadoras, para que a gente possa receber aqui as últimas opiniões dos nossos colegas Parlamentares para debatermos e aprovarmos essa matéria, que é da maior importância para o agronegócio brasileiro.
Fica suspensa a discussão para a próxima reunião.
Vamos ao próximo item.
EXTRAPAUTA
ITEM 3
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 18, DE 2021
Requeiro nos termos regimentais, realização de Ciclo de Palestras e Debates desta Comissão, a se realizar no dia 06 de dezembro de 2021, segunda-feira, às 8 horas de Rondônia (9 horas, horário de Brasília), na cidade de Buritis-RO, para debater a implementação de projetos visando o desenvolvimento regional; os novos instrumentos para a regularização fundiária; os estudos visando a conclusão da BR-421 e os processos visando a duplicação da BR- 364, face as necessidades de infraestrutura para o crescimento da agricultura sustentável na região e no estado de Rondônia.
Com a presença dos seguintes convidados:
• Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
• Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER
• Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON
• Representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO
• Representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
• Representante do Governo do Estado de Rondônia
• Prefeito Municipal de Buritis
A audiência terá transmissão pela TV Senado, com a possibilidade de participação por meio do Alô Senado - 0800 61 22 11, ou pelo twitter: @AloSenado.
Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO)
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Requeiro, nos termos regimentais, a realização de ciclo de palestras e debates desta Comissão a realizar-se no dia 6 de dezembro de 2021, segunda-feira, às 8h da manhã de Rondônia, às 9h de Brasília portanto, na cidade de Buritis, em Rondônia, para debater a implementação de projetos visando ao desenvolvimento regional, os novos instrumentos para a regularização fundiária, estudos visando à conclusão da BR-421 e os processos visando à duplicação da BR-364, face às necessidades de infraestrutura para o crescimento da agricultura sustentável na região e em nosso Estado de Rondônia, com a presença dos seguintes convidados: representante do Incra, representante da Emater, representante da Faperon, representante da Fiero, representante do Dnit, representante do Governo do Estado de Rondônia e, também, representante da Prefeitura Municipal de Buritis.
Será um prazer levarmos a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária para o interior da Amazônia, para o interior do Estado de Rondônia, para que nós possamos mostrar ao Brasil como é pujante o desenvolvimento sustentável da região de Buritis, do Estado de Rondônia.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O item 2 não dá para a gente fazer ad hoc? A pedido do próprio... Ou ele não pediu? (Pausa.)
Eu poderia fazer essa leitura ad hoc para ficar lido e suspendemos... Suspenderia...
Como é um pedido do Relator, nós poderíamos fazer como Relator ad hoc e suspenderíamos a discussão, para que a gente pudesse avançar.
Item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 2874, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Sérgio Petecão
Relatório: Pela aprovação do Projeto na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa.
- Votação simbólica.
Faço a leitura a pedido do Senador Sérgio Petecão, que solicitou que fosse feita a leitura por um Senador ad hoc.
Eu me coloco à disposição para fazer essa relatoria.
Relatório.
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares.
Com quatro artigos, o art. 1º trata do objeto da futura lei, a obrigatoriedade da doação de alimentos para entidades beneficentes de assistência social, assim identificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, por parte de estabelecimentos atacadistas e varejistas que não se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte e que comercializem tais produtos.
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O art. 2º obriga os estabelecimentos a doarem os alimentos não destinados à venda e que estiverem em condições de serem consumidos de forma segura. O §1º desse artigo obriga os referidos estabelecimentos a celebrarem contratos com as entidades beneficentes de assistência social. O §2º estabelece exceção ao regime da responsabilidade objetiva, consagrado no art. 931 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nos arts. 12 e 13 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). E o §3º estatui que o doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil).
O art. 3º dispõe que os estabelecimentos atacadistas e varejistas que não cumprirem o disposto na futura lei estarão sujeitos ao pagamento de multa, a ser regulamentada pelo órgão competente.
O art. 4º estabelece que a futura lei entra em vigor 180 dias após a data de sua promulgação.
Em sua justificação, o autor destaca o enorme volume de desperdício de alimentos no mundo e os impactos negativos ao meio ambiente, assim como a potencialidade dos benefícios da doação às pessoas hipossuficientes.
O PL será analisado, também, pela Comissão de Constituição e Justiça, em caráter terminativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Análise.
Compete a esta Comissão, nos termos dos incisos III e IV do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar em assuntos correlatos às áreas de abastecimento e segurança alimentar, respectivamente.
Com respeito ao mérito, cumpre destacar que a insegurança alimentar grave esteve presente no lar de 10,3 milhões de pessoas ao menos em alguns momentos entre 2017 e 2018. Dos 68,9 milhões de domicílios do País, 36,7% estavam com algum nível de insegurança alimentar, atingindo, ao todo, 84,9 milhões de pessoas. É o que retratou a Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017/2018: Análise da Segurança Alimentar no Brasil, divulgada em setembro de 2020 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Conforme notícia da Agência Brasil (EBC), o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, mostra que, nos últimos meses de 2020, a situação piorou muito, pois 19 milhões de brasileiros passaram fome e mais da metade dos domicílios no País enfrentou algum grau de insegurança alimentar.
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A sondagem inédita estima que 55,2% dos lares brasileiros ou o correspondente a 116,8 milhões de pessoas conviveram com algum grau de insegurança alimentar no final de 2020 e 9% deles vivenciaram insegurança alimentar grave e passaram fome nos três meses anteriores ao período de coleta, feita em dezembro de 2020 em 2.180 domicílios.
A pesquisa “Efeitos da pandemia na alimentação e na situação da segurança alimentar no Brasil”, coordenada pelo Grupo de Pesquisa Alimento para Justiça: Poder, Política e Desigualdades Alimentares na Bioeconomia, com sede na Universidade Livre de Berlim, mostrou dados ainda piores que os da Rede Penssan, ao afirmar que 59,3% dos brasileiros - ou seja, 125,6 milhões de pessoas - não comeram em quantidade e qualidade ideais desde a chegada do novo coronavírus.
Paralelamente a essa triste realidade, relatório final de pesquisa liderada pela Embrapa, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGVEAESP), financiada pelo programa de cooperação Diálogos Setoriais União Europeia - Brasil e publicado no final de 2018, revelou que a família brasileira desperdiça, em média, 128kg de comida por ano.
Nunca é demais lembrar o compromisso global assinado em 2015 também pelo Brasil do cumprimento das 169 metas dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). O ODS nº 12 é garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis, e a meta 12.3 é, “até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial nos níveis de varejo e do consumidor e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita”. Temos menos de dez anos para cumprir tal meta, o que dá a dimensão da importância do adequado tratamento legal desse tema.
O tratamento legal da doação de alimentos não é tema novo, nem no Brasil, nem em outros países. Em outubro de 1996, o Congresso americano aprovou a Lei Pública 104-210, de Doação de Alimentos, do bom samaritano Bill Emerson. Inspirado nessa iniciativa, o Senador Lúcio Alcântara apresentou o Projeto de Lei (PL) do Senado n° 165, de 1997, que altera o Código Civil e o Código Penal, para que a pessoa natural ou jurídica que doar alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, a pessoas carentes, diretamente ou por intermédio de entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, é isenta de responsabilidade civil ou penal, resultante de dano ou morte ocasionados ao beneficiário pelo consumo do bem doado, desde que não se caracterize dolo ou negligência.
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Projeto chamado de "Bom Samaritano", a referida proposição, no entanto, ainda aguarda apreciação da Câmara dos Deputados, onde tramita como PL nº 4.747, de 1998.
Há quase 10 anos, o Senador Ivo Cassol protocolou o PLS nº 102, de 2012, que altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para permitir a reutilização de alimentos preparados para fins de doação. Aprovado no Senado Federal e ainda tramitando na Câmara dos Deputados como PL nº 5.958, de 2013, a esse PLS estão apensados outros 20 projetos de lei, de autoria de diversos Deputados e Senadores. Um destes é o PLS nº 672, de 2015, do Senador Ataídes Oliveira, que foi analisado em caráter terminativo na CRA, conjuntamente com os PLS nº 675, da Senadora Maria do Carmo Alves, e nº 738, do Senador Jorge Viana, ambos de 2015.
Por requerimentos dos Senadores Acir Gurgacz e Ana Amélia, e do Relator, Senador Lasier Martins, foram realizadas três audiências públicas nos dias 10 de março, 19 de maio e 16 de junho de 2016.
Após extensos debates com representantes de diversas entidades públicas e privadas, a CRA aprovou um texto substitutivo ao PLS nº 672, de 2015, que tramita na Câmara como PL nº 6.898, de 2017. É importante observar que foi consenso nestas audiências que a doação de alimentos não deve ser obrigatória, ao contrário, portanto, do que propõe o PL nº 2.874, de 2019.
No final de 2018, o Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo vinculado à Presidência da Câmara dos Deputados, publicou a edição nº 3 da Série Cadernos de Trabalhos e Debates, intitulado “Perdas e Desperdício de Alimentos: Estratégias para Redução”. No entanto, tais iniciativas não foram suficientes para que o tema lograsse a atenção necessária para avançar no processo legislativo naquela Casa, não foram realizadas audiências públicas e o PL nº 5.958, de 2013, e seus 20 PLs apensados, embora tenham sido aprovados na forma de um substitutivo nas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Seguridade Social e Família, ainda aguardam, desde 2018, apreciação da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
O PL nº 2.874, de 2019, ao ser apresentado em maio daquele ano, manteve as nobres intenções de destravar a doação de alimentos.
Entretanto, com a pandemia, o PL nº 1.194, de 2020, apresentado dez meses depois pelo nobre Senador Fernando Collor, logrou mais atenção e obteve o apoio político necessário, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, para ser rapidamente aprovado nos respectivos Plenários, e transformado na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e à doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
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Em que pesem as boas intenções dos PLs nº 2.874, de 2019, e nº 1.194, de 2020, para eliminar os entraves à doação de alimentos, o combate ao desperdício demanda marco regulatório com um tratamento mais aprofundado e que tenha sido objeto de debates efetivos e adequados no Congresso, o que não foi o caso do PL.
Em nossa opinião, este tratamento é mais adequadamente conferido nos termos do texto substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ao PL nº 5.958, de 2013, e seus apensados, com algumas alterações que julgamos pertinentes.
Esse substitutivo institui uma Política Nacional de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, prevendo conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, dando tratamento à doação de alimentos, a questões fiscais e sanitárias, e fazendo as remissões e alterações legais devidas, como demanda a boa técnica legislativa.
Todavia, o termo consagrado é “Perdas e Desperdício de Alimentos”, pelo que sugerimos a troca para Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA) -; Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos.
Além dessa alteração, o substitutivo prevê o aumento da dedução do imposto de renda de pessoas jurídicas da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de 2% para 5%, no caso de alimentos embalados doados dentro do prazo de validade, e de alimentos in natura doados conforme normas sanitárias vigentes. Permite, ainda, aumento da dedução de 2% para 4% no caso de alimentos doados cuja validade para a venda tenha passado, mas que ainda estejam seguros para consumo, conforme regulamento que ainda terá de ser expedido pela autoridade sanitária. A diferença percentual visa estimular a doação antes do prazo de validade para venda.
O aumento da dedução é necessário, pois o limite de 2% hoje instituído não é suficiente para alcançar todo o volume de alimentos que podem ser potencialmente doados, e que, na verdade, são descartados, sobretudo pelos varejistas.
Já a autorização da doação de alimentos fora do prazo de validade para venda difere da medida que propunha a obrigatoriedade da informação nos rótulos dos alimentos embalados sobre a diferença entre prazo de validade para venda e validade para consumo seguro. Sabe-se que não há orientação dos fabricantes de alimentos embalados para que sejam descartados após vencido o prazo de validade para venda, que é o que garante as melhores características do produto. Isso porque os alimentos têm de possuir um prazo de consumo seguro que perdure após o prazo da validade da venda, a fim de resguardar a sua segurança sanitária e qualidade.
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Esse consumo seguro, naturalmente, depende de o consumidor seguir as orientações de armazenamento do alimento, fornecidas pelo fabricante, mas o volume de alimentos que não podem mais ser postos à venda por terem ultrapassado o prazo de validade ainda é enorme e responsável por grande parte do desperdício. Por isso, propomos que, mediante regulamento a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias, tais alimentos, ainda próprios para consumo, possam ser doados, e usufruam de incentivos fiscais, embora inferiores aos propostos aos alimentos doados ainda dentro do prazo de validade.
Observe-se que o impacto fiscal de tal dedução ainda está por ser calculado, pois não há estatísticas de desperdício de alimentos potencialmente doáveis. Mas é certo que as externalidades positivas, socioeconômicas e ambientais, ultrapassam, em muito, a renúncia fiscal que se apresentará, diferentemente de outras renúncias fiscais atualmente existentes, cujo impacto socioeconômico é desconhecido.
E, por não haver estatísticas sobre desperdício de alimentos e o eventual impacto que deduções fiscais podem vir a ocasionar, propomos, no substitutivo abaixo, que os doadores que usufruírem destas deduções sejam obrigados a passar às autoridades fiscal e sanitária federais as informações referentes às doações realizadas, que comporão sistema de informação que venha a ser criado por estas autoridades com esse fim, conforme regulamento. Assim, o País estará contribuindo com um controle detalhado de informações estatísticas e geográficas sobre a doação de alimentos, essencial para informar sobre o cumprimento da Meta 12.3 dos ODS.
Por fim, importa destacar que, com o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, cessaram os efeitos do art. 5º da Lei nº 14.016, de 2020, que previa a aquisição preferencial, pelo Governo Federal, de produção de agricultores familiares no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), em decorrência das dificuldades da sua comercialização tradicional, por causa das restrições de isolamento e funcionamento de feiras e mercados, algo que não mais se verifica.
Como se trata de alterações consideráveis, apresentamos texto substitutivo ao PL nº 2.874, de 2019, que altera quase integralmente a Lei nº 14.016, de 2020.
O voto.
Por todo o exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 2.874, de 2019, na forma do seguinte projeto de lei substitutivo:
Altera as Leis nº 14.016, de 23 de junho de 2020, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para instituir a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA).
Art. 1º Dê-se à ementa da Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, a seguinte redação:
“Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA) e altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.”
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Art. 2º A Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA) e altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A execução da PNCPDA deverá observar o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan); na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente; e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos." (NR)
"Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - perda de alimentos: diminuição da massa de matéria seca, do valor nutricional ou da segurança sanitária de alimentos causada por ineficiências nas cadeias de abastecimento alimentar;
II - desperdício de alimentos: descarte voluntário de alimentos decorrente de:
a) vencimento do prazo de validade para venda;
b) dano à embalagem;
c) dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária, no caso de produtos in natura;
d) outras circunstâncias definidas em regulamento;
III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;
IV - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que são direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;
V - instituição receptora: instituição pública ou privada, preferencialmente sem fins lucrativos, que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, preparo ou distribuição final dos alimentos a consumidores;
VI - microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos, seja de pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS"
"Art. 3º A PNCPDA observará os seguintes princípios:
I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, considerando suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;
II - reconhecimento do direito humano à alimentação, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e com o art. 6º da Constituição Federal de 1988;
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III - conscientização de produtores, distribuidores e consumidores, especialmente crianças e jovens, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;
IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;
V - cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade;
VI - educação voltada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos;
VII - viabilização das microcoletas, por meio de soluções como aplicativos, sites e outras que aproximam diretamente as pontas que querem doar e as que querem receber.
Art. 4º A PNCPDA terá os seguintes objetivos:
I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território nacional;
II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar;
III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:
a) ao consumo humano, prioritariamente;
b) ao consumo animal;
c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal;
IV - incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a promover a educação e a conscientização para combater o desperdício, seja nas próprias instituições, seja incentivando projetos educativos na área.
Art. 5º O poder público federal é autorizado a estabelecer programas e parcerias com Estados, o Distrito Federal, Municípios e organizações privadas, a fim de reduzir o desperdício e a perda de alimentos no País.
Art. 6º Os programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:
I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e das perdas de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;
II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;
III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;
IV - inserção da educação alimentar nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;
V - estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei:
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VI - estabelecimento de incentivos creditícios, na forma do regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;
VII - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo indicadores e metas preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade, por meio da internet, obrigatória quando houver a utilização de recursos públicos.
Parágrafo único. Os incentivos a que se refere o inciso VI deste artigo serão destinados prioritariamente a Municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar e volume elevado de desperdício e de perda de alimentos."
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"Art. 7º. O poder público e as organizações participantes dos programas integrantes da PNCPDA farão campanhas educativas no sentido de sensibilizar e de estimular o consumidor final a:
I - adquirir produtos in natura que, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;
II - adotar boas práticas de armazenamento, preparo, reaproveitamento e conservação de alimentos."
[...]
Art. 8º. Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura que tenham perdido sua condição de comercialização podem ser doados, no âmbito da PNCPDA, a bancos de alimentos, instituições receptoras e diretamente ao consumidor final.
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"Art. 9º. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, constitui exceção ao regime da responsabilidade objetiva consagrado no art. 931 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 [...], e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [...]."
"Art. 10. O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 [...]."
"Art. 11. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta."
"Art. 12. Os alimentos que não apresentem condições apropriadas ao consumo humano podem ser destinados à fabricação de ração animal ou compostagem agrícola e a entidades cadastradas junto ao estabelecimento comercial."
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"Art. 13.......................................................
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§3º. Nas doações de alimentos ainda no prazo de validade previsto na embalagem, e de alimentos in natura em condições de consumo seguro e na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista no inciso III do §2º desta Lei será de 5% (cinco por cento).
§4º. Nas doações de alimentos fora do prazo de validade previsto na embalagem, mas em condições de consumo seguro segundo a avaliação do doador e conforme regulamento, o limite da dedução prevista no inciso III do §2º deste artigo será de 4% (quatro por cento).
§5º. As pessoas jurídicas que doarem alimentos e fizerem jus à dedução prevista no inciso III do §2º deste artigo ficam obrigadas a prestar informações sobre volume, espécie de alimento, valor, organizações intermediárias, beneficiários das doações, entre outras, sempre que solicitado pelas autoridades fiscais e sanitárias, e que comporão sistema de registro de informações estatísticas e geográficas sobre doações de alimentos, na forma do regulamento."
"Art. 14. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A:
'Art. 61-A. Descartar, sem justo motivo, alimentos processados ou industrializados, embalados ou não, dentro do prazo de validade para venda, alimentos in natura ainda próprios para consumo, segundo as normas sanitárias vigentes, ou em desacordo com as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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Pena - multa.
Parágrafo único. Os critérios técnicos de avaliação do cumprimento do disposto no caput serão definidos em regulamento.'"
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muito bem.
Esse é o relatório.
Cumprimento o Senador Sérgio Petecão pelo relatório, que eu li aqui como ad hoc, mas todo o mérito é do autor e do nobre Relator Sérgio Petecão. Nossos cumprimentos ao autor e ao Relator. O Senador Ciro Nogueira é o autor, e o Senador Sérgio Petecão é o Relator.
Lido o relatório, ficam adiadas as discussões e a votação da matéria.
Temos notícias de hoje, logo de manhã, sobre a COP 26, publicadas hoje. Dizem o seguinte:
[...] O documento divulgado nesta sexta-feira de manhã na [...] [COP 26] mantém a ideia de revisão dos cortes de emissão no final de 2022, mas tem agora em atenção as diferentes circunstâncias nacionais - o que pode ser um alçapão no texto legal para alguns países se libertarem deste compromisso.
Neste momento, o conjunto das contribuições de cada país é insuficiente para alcançar o Acordo de Paris [que estabeleceu como meta limitar o aumento da temperatura média global do planeta em 1,5ºC a 2ºC acima dos valores da época pré-industrial].
Em cima da mesa da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26) está o cenário de revisões mais frequentes do cumprimento de metas nacionais de reduções de emissões, de forma a alinhá-las com a necessidade de não fazer aumentar a temperatura média global em 1,5 grau até 2030.
O Acordo de Paris previa revisões de cinco em cinco anos, mas o descarrilamento das emissões obriga a apertar a malha.
Também no rascunho desta manhã [de sexta] não há ainda uma conclusão em relação aos 100 mil milhões de dólares anuais para apoiar, com financiamento climático, os países mais vulneráveis.
Lamenta-se que essa meta não tenha sido alcançada nos últimos anos, mas pede-se que a mesma possa ser cumprida até 2025. Contudo, não está ainda tudo fechado nesta matéria. [...]
Essa matéria saiu hoje nos jornais da Europa, deve também sair nos nossos jornais, nos nossos periódicos, nos sites do nosso País.
Esperamos que, ao final do dia, nós tenhamos um relatório positivo com relação ao ajuste dos gases de efeito estufa. Tem que haver um comprometimento dos países já desenvolvidos, não eles apenas querendo apenas, como já desenvolvidos, como falei no começo, com sua renda per capita muito bem ativa às suas populações, cobrar apenas dos países em desenvolvimento. No caso, onde entra o nosso País, a nossa população brasileira, nós não podemos arcar com esse custo em benefício dos países que já se desenvolveram. E são esses países já desenvolvidos que não querem cumprir essas metas e também não definir esses US$100 bilhões anuais para serem investidos em países em desenvolvimento, meta essa aprovada no Acordo de Paris e que tem de ser regulamentada. Até agora não foi regulamentada; esperamos que, até o final da tarde, nós tenhamos avanço com relação a isso.
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Agradeço aos Senadores presentes na sessão de hoje: Senador Esperidião Amin, Senador Jayme Campos, Senador Carlos Fávaro, Senador Zequinha Marinho, Senador Lasier Martins, Senador Rodrigo Cunha, Senador Luis Carlos Heinze e Senador Wellington Fagundes.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta sessão.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 8 horas e 02 minutos, a reunião é encerrada às 9 horas e 29 minutos.)