29/02/2024 - 1ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 1ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, conforme a pauta publicada.
Antes de iniciarmos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 24ª Reunião da Comissão, ocorrida em 12 de dezembro de 2023.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada, a ata será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. e aos Srs. Senadores o recebimento de documentos pela Secretaria, os quais, nos termos da Instrução Normativa nº 12 de 2019, estarão disponíveis para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro solicitar a autuação dos referidos documentos. Findo o prazo sem manifestação, os documentos serão arquivados.
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Conforme a pauta publicada, destina-se à apreciação de projetos a reunião, que é aberta à participação da sociedade por meio do Portal e-Cidadania, em www.senado.leg.br/ecidadania, ou pelo 0800 0612211.
Antes de passarmos à pauta de hoje, eu gostaria de brevemente dar dois informes apenas que considero importantes sobre temas de interesse desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Inicialmente, comunico que submetemos à apreciação do Senado Federal, nos termos regimentais, um projeto de consolidação da legislação do comércio exterior como contribuição institucional à simplificação, à desburocratização e à melhoria do ambiente de negócios desse segmento tão importante ao desenvolvimento econômico do país. É o PL 508, de 2024. Essa matéria, que consolida dispositivos de quase 30 normas jurídicas de comércio exterior, será apreciada por esta Comissão e certamente contribuirá muito para o aperfeiçoamento dos conteúdos temáticos. Esperamos igualmente que as instituições do sistema de comércio exterior e de suas cadeias produtivas se unam aos esforços desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional para opinar e propor, evidentemente, melhorias na matéria.
Registro também com muita satisfação que hoje nós teremos a deliberação aqui na CRE do Projeto de Lei 4.989, de 2023, de nossa autoria, que prioriza financiamento à indústria verde no âmbito das operações do Programa de Financiamento às Exportações.
Passamos à pauta.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente... Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem.) - Eu gostaria de solicitar a V. Exa. a retirada de pauta do item 2, o PL 233, de 2022, de que eu sou Relator e que trata de beneficiário final, para que eu faça um pequeno ajuste e ele possa voltar à votação.
Eu também gostaria de requerer a V. Exa. a inversão de pauta para me dar a honra e a oportunidade de ler o relatório do PL 4.989, de 2023, sobre indústria verde e Proex, e, desse modo, trazer o item 4 para ser votado em segundo lugar.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2425, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a igualdade na prestação da Assistência Social aos migrantes.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Eu concedo a palavra ao Relator do projeto, o Senador Humberto Costa, para proferir seu relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Peço a V. Exa. autorização para me dirigir diretamente à análise.
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Inicialmente, importa registrar que não encontramos no projeto vícios de injuridicidade, tampouco óbices regimentais ao prosseguimento da análise da matéria.
No mérito, entendemos que o PL 2.425, de 2020, é conveniente e oportuno.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, no art. 4º, determina os princípios pelos quais a assistência social deve ser regida. Outro princípio da Loas, posto no inciso IV do art. 4º referido, garante o acesso sem discriminação entre populações urbanas e rurais e inspirou a redação da presente proposição: “IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais”.
O projeto em análise pretende acrescentar novo princípio, dedicado aos “migrantes residentes”, a fim de reforçar igualdade de direitos no acesso ao atendimento, com garantia de regularização documental necessária para o efetivo acesso aos benefícios de assistência social ou a adaptação do sistema de acesso à documentação da qual o migrante dispõe.
De fato, um dos vetores da Lei de Migração é o acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais (inciso XI do art. 3º), acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social (inciso VIII do art. 4º), nos termos da lei, aliado à garantia documental necessária para usufruir os direitos disciplinados.
Além disso, o STF, no Tema 173, ao debater a concessão ou não a “estrangeiros residentes” no Brasil do benefício assistencial de prestação continuada, fixou a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
Quanto à redação do princípio proposto, sugerimos alguns ajustes, a começar pelo destinatário, que não é o “migrante” residente, termo que também envolveria os emigrantes brasileiros, mas o “imigrante” residente, que são as pessoas nacionais de outros países ou apátridas que estão fixadas no Brasil. O conceito definitivo de imigrante residente pode ser entendido como aquele da pessoa que possui a “autorização de residência” para se fixar no Brasil, porém há um limbo nesse processo, pois muitos imigrantes com as condições necessárias para essa autorização fizeram o requerimento e aguardam o desfecho ou, até mesmo, até obtiveram o deferimento do seu pedido e ainda não possuem a Carteira de Registro Nacional Migratório. De acordo com o art. 63, caput e §1º, do Decreto 9.199, de 2017, o imigrante com autorização de residência deferida tem direito à Carteira de Registro Nacional Migratório e, enquanto não expedida, o protocolo recebido, quando da sua solicitação, garante os direitos previstos na Lei de Migração, pelo prazo de até 180 dias, prorrogável pela Polícia Federal, sem ônus para o solicitante.
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Portanto, o princípio aqui proposto pretende garantir o direito à assistência social do imigrante residente já devidamente documentado e o que está no limbo. Nesse sentido, cremos que, ao determinar o princípio da "igualdade de direitos do migrante residente no País no acesso ao atendimento, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória", o texto seguinte perde o sentido - ou seja, "garantindo-se-lhe a regularização documental necessária para o efetivo acesso aos benefícios de assistência social de forma célere" -, pois o objetivo é justamente não haver discriminação em razão da nacionalidade e da "condição migratória", que engloba justamente o mencionado limbo da ausência de posse de documentos definitivos do imigrante que reside no Brasil.
Quanto à adaptação do sistema da Loas aos documentos disponíveis pelo imigrante, trata-se possivelmente de uma das principais demandas dos imigrantes.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.425, de 2020, com a emenda que segue.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão o projeto. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Coloco o relatório em votação.
Em votação o relatório do Senador Humberto Costa sobre o projeto da Senadora Mara Gabrilli.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto e à Emenda nº 1 da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Item 4 da pauta.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 4989, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, para priorizar o financiamento da indústria verde, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).
Autoria: Senador Renan Calheiros (MDB/AL)
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação com duas emendas
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
O projeto é de minha autoria e tem como Relator o Senador Humberto Costa.
Concedo a palavra ao Senador Humberto Costa, por favor.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Presidente, eu peço autorização a V. Exa. para ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Por favor.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CRE opinar sobre proposições referentes a comércio exterior, matéria que abrange o PL nº 4.989, de 2023, sob exame.
Os efeitos decorrentes da priorização de empresas e métodos produtivos de menor impacto ambiental por meio da adoção de instrumentos financeiros verdes não são de nenhuma forma irrisórios. Segundo informações do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma):
Entre 80 e 90% das operações de comércio exterior dependem de instrumentos financeiros para a realização de pagamentos, a prestação de garantias ou a obtenção de financiamentos. Com isso, instituições financeiras [...] podem ser agentes fundamentais na promoção do comércio sustentável quando o financiamento de operações de comércio e exportação também é pautado pela sustentabilidade [...]. Nos dias de hoje, é crescente a necessidade de assumir uma atitude proativa para apoiar projetos com impactos [ambientais] positivos.
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Diante da indispensabilidade de instrumentos financeiros para expressiva parcela das operações de comércio exterior, fica claro o principal objetivo da proposição. Uma vez que as indústrias verdes passem a contar com vantagens nos investimentos, é natural que o setor exportador avance progressivamente para a adoção de tecnologias e métodos preocupados com a sustentabilidade ambiental.
Aliar-se ao filão da economia verde, por sinal, não é uma estratégia apenas relevante para debelar os riscos do aquecimento global, como também para produzir resultados econômicos positivos para o Brasil. Tal como pertinentemente indicado na justificação do projeto de lei, nosso país tem grande potencial para se tornar líder global nas exportações de produtos com selo sustentável, o que pode trazer impactos muito positivos para a nossa balança de pagamentos. Assim, os investimentos em indústrias verdes podem gerar não apenas efeitos ambientais, mas também efeitos econômicos positivos.
A utilidade da medida legislativa ora proposta é afiançada por estudo científico recente publicado em maio deste ano pela revista eletrônica Sustainability, baseado em dados obtidos de políticas regionais chinesas para fornecer créditos verdes à exportação entre 2011 e 2019. A expansão da oferta de investimentos para indústrias verdes na China teve resultados relevantes sobre o nível de complexidade e sofisticação dos bens exportados, com impactos qualitativos para a exportação. Dessa forma, investimentos verdes estiveram associados a ganhos em pesquisa e inovação e ao aumento do valor agregado dos bens exportados.
Cabe também acrescentar que podem ser antevistas externalidades positivas decorrentes do projeto de lei. Quanto mais comuns se tornem as tecnologias e os métodos sustentáveis entre nossas empresas exportadoras, mais acessíveis e disseminadas também serão essas tecnologias e métodos para o parque industrial nacional como um todo. Com isso, é razoável esperar que a medida legislativa ora proposta, voltada primordialmente ao comércio exterior, também produza efeitos positivos no mercado interno, que deverá estar cada vez mais alinhado com a sustentabilidade ambiental.
Passando a tratar do contexto comparado, destaco que a promoção das finanças verdes é fenômeno bastante usual há pelo menos duas décadas. Atualmente, a iniciativa mais marcante e vigorosa é o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece metas climáticas a serem cumpridas até o ano de 2050, por meio do financiamento da produção de energias limpas, da modernização das indústrias, do fortalecimento da economia circular e da promoção da mobilidade sustentável. No Planejamento Estratégico 2021-2028, a União Europeia estabeleceu que 30% do orçamento anual do bloco serão dedicados exclusivamente a investimentos ambientais, em parceria com instituições financeiras públicas e privadas.
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E não apenas isso. É notável, no contexto comparado, a multiplicação de medidas de precificação e taxação de carbono, as quais estão sendo adotadas por diversos parceiros comerciais brasileiros como os Estados Unidos, a União Europeia, o Canadá, o México, a África do Sul, o Reino Unido, a Argentina e o Uruguai. Nessa conjuntura, quanto menor for a pegada ambiental dos produtos e serviços exportados pela indústria brasileira, maiores serão as chances de que possam ser bem recebidos em outros mercados, cada vez mais exigentes com a questão dos impactos ambientais de suas importações. Dessa forma, privilegiar a exportação de produtos e serviços provenientes da indústria verde nos torna também mais competitivos no cenário internacional.
Bem assentado o caráter meritório da proposição, além de sua juridicidade em sentido amplo, proponho duas alterações pontuais ao texto, sob a forma de emendas, voltadas a esclarecer que: (i) diferentes etapas da cadeia produtiva da indústria verde estão contempladas por condições favorecidas; e (ii) as condições favorecidas se referem de maneira ampla tanto às operações de financiamento quanto às operações de equalização de exportações.
A primeira emenda ora apresentada torna mais detalhada a definição de “indústria verde” feita no §1º do art. 2º-B, acrescentado pelo art. 1º da proposição à Lei nº 10.184, de 2001, por meio da inserção de excerto que deixe claro o escopo a que se refere o termo. Procura-se, na redação, reforçar que as ações agregadas ao processo produtivo devem estar acompanhadas de efetivo impacto ambiental positivo.
Pretende-se, com essa modificação, esclarecer que usufruem de condições favorecidas de financiamento e equalização de exportações não apenas as empresas que diretamente adotam técnicas sustentáveis, como também as empresas que fornecem os bens de capital e insumos a serem empregados na produção sustentável, as quais contribuem para os impactos ambientais positivos anteriormente mencionados, mas operam em momento anterior da cadeia produtiva.
Por sua vez, a segunda emenda ora apresentada tem natureza meramente de redação, alterando a construção do §2º do art. 2º-B, acrescentado pelo art. 1º da proposição à Lei nº 10.184, de 2001, de forma a evidenciar que as condições favorecidas mencionadas no dispositivo (custos em geral e condições de pagamento) se estendem tanto a operações de financiamento quanto a operações de equalização.
São essas, em suma, as considerações que tínhamos a oferecer à proposição, reconhecendo seu caráter meritório inegável, destacando seus efeitos ambientais e econômicos positivos, bem como indicando o provável reforço da competitividade de exportações brasileiras no cenário internacional, e, por fim, apresentando duas emendas ao texto, voltadas a esclarecer quem são os potenciais beneficiários e quais são as condições favorecidas das operações de financiamento e equalização de exportações da indústria verde.
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Voto.
Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL 4.989, de 2023, de autoria do Senador Renan Calheiros, e, quanto ao mérito, por sua aprovação, com as emendas de Relator que vão a seguir.
Quero apenas registrar, Sr. Presidente, as minhas congratulações com V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Obrigado, Humberto.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... pela justeza dessa proposição, pelo seu mérito inegável.
Agradeço a honra de ter sido o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Eu agradeço muito ao Senador Humberto Costa.
Parabenizo pelo relatório à matéria o Senador Humberto Costa, pelas contribuições também que fez à matéria, que se configura num verdadeiro instrumento de apoio às políticas públicas de transição energética, consideradas prioritárias na agenda governamental.
Em discussão o projeto.
Senador Hamilton Mourão, com a palavra V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para discutir.) - Eu queria cumprimentar o Relator, Senador Humberto Costa, pelo relato, porque ele fez um relato brilhante, e o senhor, Presidente, por essa iniciativa, porque ela vai nos dar uma vantagem comparativa, além das que nós já temos. E o Brasil é um país verde, e nós temos que demonstrar isso em todos os momentos.
Então, cumprimento os dois, e a gente fica orgulhoso de produzir algo extremamente positivo para o nosso país.
Parabéns!
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Muito obrigado mesmo, Senador Mourão.
Em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto e às Emendas nºs 1 e 2, de redação, da Comissão de Relações Exteriores.
Aprovada, a matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Humberto Costa, pela ordem, concedo a palavra a V. Exa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Pela ordem.) - Eu tenho uma reunião que já se iniciou lá na Câmara dos Deputados. Eu queria pedir a V. Exa. a gentileza de adiar a discussão e votação do item 5 da pauta...
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Perfeito.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - ... que trata do acordo de reconhecimento mútuo de certificados de assinatura digital do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. Ou, se for do julgamento de V. Exa., indicar um Relator ad hoc, porque realmente eu não posso mais permanecer.
Obrigado a V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Obrigado, Senador Humberto.
Item 3 da pauta.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 4715, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1976 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para estabelecer hipóteses de autorização da realização de serviços aéreos de transporte doméstico por empresas estrangeiras.
Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, em decisão terminativa.
2. Apresentado novo relatório em 28/02/2024
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Eu concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues, para proferir o relatório.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (S/Partido - AP. Como Relator.) - Presidente Renan Calheiros, cumprimento-o e, ao cumprimentá-lo, agradeço a honra da designação para a relatoria dessa matéria. Cumprimento também os colegas Senadores aqui, o Senador General Mourão aqui presente e demais colegas.
Queria, ao mesmo tempo, destacar a importância dessa matéria para nós da Amazônia. Já é crônico o histórico. O General Mourão, que serviu por lá, sabe das dificuldades que temos de voos na região.
Eu só trago, a título de colação, de ilustração da dramaticidade do problema da malha aérea na região, algumas comparações de voos, Sr. Presidente, que temos entre capitais amazônidas comparados com outros voos nacionais e inclusive internacionais.
Para uma rápida comparação: um voo da minha capital, Macapá, para Belém é uma distância de 300km. Voos idênticos entre Brasília e Goiânia, entre outras cidades do Nordeste, têm preços, vias de regra, em média, de R$400 a R$500; a média de preço de um voo entre Macapá e Belém é R$550 a R$989, somente os trechos de ida e de volta.
Mais grave que isso são as situações díspares de comunicação entre as capitais da própria região. Um voo Macapá-Manaus é um voo de 1.055km, Presidente Renan e Senador Mourão - é um voo de 1.055km -, a média de duração desse voo é de 11 a 18 horas. Um voo com distância similar, Salvador-São Paulo, 1.970km, a duração do voo, em regra, sempre, é de 2 horas e 40 minutos.
Vou trazer mais um exemplo aqui, um voo Rio Branco-Brasília - Rio Branco, capital do Acre -, a distância é 3.498km, a duração em média desse voo em várias simulações chega a até 20 horas e 55 minutos de voo. Um voo Curitiba-Fortaleza, basicamente a mesma distância, a duração fixa do voo é de seis horas, não há outra variação.
Tenho uma comparação mais absurda, que é um voo internacional, Rio de Janeiro-Buenos Aires, 1.967km. A distância, de igual forma, então, entre duas capitais amazônidas, Rio Branco-Porto Velho, 508km, um voo entre essas duas capitais, quase do lado, chega a ter 22 horas de duração, entre conexões e até o destino.
É essa realidade de comunicação, Presidente, das capitais amazônidas. E é adiante dessa dramática realidade que acredito que o meu colega Senador Sérgio Petecão, ao qual eu rendo todas as homenagens possíveis, apresentou este projeto de lei.
O projeto de lei, em síntese, altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para estabelecer hipóteses de autorização de realização de serviços aéreos, de transporte doméstico por empresas estrangeiras.
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A partir de um rápido relatório e da exposição de motivos que aqui fiz com essa colação de comparação de distâncias entre as capitais, passo diretamente para a análise.
O projeto foi distribuído a esta Comissão.
Quanto ao mérito, segundo o caput do art. 216 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
O projeto de lei pretende enfrentar essa dramática situação a qual relatamos.
Da forma como é defendido pelo autor, essa medida permite que haja a concorrência no setor nacional de serviços aéreos, atualmente dominado apenas por três empresas.
Nós aqui destacamos estudos do Governo que reforçam o diagnóstico feito aqui pelo projeto de lei apresentado pelo Senador Petecão.
Destacamos aqui que países como Chile, Austrália e México têm permitido essa liberdade- a liberdade para outras opções de voo -, a fim de aumentar a conectividade entre áreas isoladas do país e a competição em um mercado que claramente é oligopolizado.
Apresentamos o diagnóstico das diferenças e das durações de voos sobretudo entre capitais da minha, da Região Amazônica.
Diante disso, o projeto permite até mesmo a cabotagem autônoma, que envolve a realização de voos dentro do território estrangeiro ainda que não tenha havido voo inicial partindo do país de origem da aeronave.
Em todos os casos, contudo, o autor toma o zelo de condicionar a aviação de cabotagem à autorização pelo Poder Executivo, em rotas específicas, por razões de utilidade pública ou interesse nacional. Portanto, não seria uma abertura descontrolada e imotivada, o que poderia gerar efeito inverso e indesejado, com as empresas estrangeiras optando por ingressar nos mercados mais lucrativos ou em rotas sazonais. Isso não ocorrerá, pois o Poder Executivo manterá o controle e estabelecerá rotas específicas pautadas por utilidade pública ou interesse nacional, conforme já frisado.
Entretanto, entendemos que uma concessão unilateral, como a proposta pela presente matéria, poderia prejudicar futuras negociações de acordos de serviços aéreos assinados pelo Estado brasileiro e, por consequência, reduzir as oportunidades para empresas nacionais. Somado a isso, conforme já citado, a Amazônia Legal é a região brasileira com a maior carência de oferta de voos de passageiros. Portanto, com o propósito de avançar no debate da presente matéria, oferecemos emenda aprimorando esses dois aspectos citados.
Em complemento, apesar de o PL não alterar a Lei 13.745/2017, que regulamenta a profissão de aeronauta, também é importante que se faça referência explícita ao disposto do art. 6º da referida legislação. Nos termos desse dispositivo, o exercício das profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de voo é privativo de brasileiros natos ou naturalizados.
Por isso, dentro da mesma emenda apresentada por esta relatoria, sugerimos também a inclusão do §2º no art. 216, da Lei 13.745/2017, com o intuito de garantir a proteção ao trabalho do aeronauta na navegação aérea de cabotagem.
Por todo o exposto, reconhecendo o mérito e com todas as homenagens ao seu autor, Senador Petecão, apoiamos a iniciativa para admitir a aviação de cabotagem nos termos propostos pelo autor, com as sugestões de aprimoramento apresentadas no presente relatório.
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Nesse sentido, votamos pela aprovação do projeto com uma emenda no §1º, ipsis litteris, dizendo o seguinte:
EMENDA Nº - CRE
[...]
§ 1º Poderá ser autorizado o transporte de passageiros e carga por empresa estrangeira entre pontos do território nacional localizados na Amazônia Legal, no âmbito de serviço aéreo destinado ou proveniente do Estado de nacionalidade da empresa estrangeira, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil.
§ 2º A autorização prevista no § 1º necessariamente deverá observar o disposto no art. 6º da Lei nº 13.745, de 28 de agosto de 2017.” (NR)
Em face disso, reitero, Sr. Presidente: o nosso parecer é pela aprovação com essa rápida emenda e alteração no projeto original, prestando aqui todas as homenagens ao autor.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão e projeto. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Passamos à votação do relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto com uma emenda.
A matéria vai à Comissão de Serviços de Infraestrutura em decisão terminativa.
Item 5 da pauta.
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 929, DE 2021
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, assinado na cidade de Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação
Eu tenho a satisfação de designar como Relator ad hoc o Senador Hamilton Mourão.
Com a palavra, V. Exa.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Faço uma saudação a V. Exa., Senador Randolfe. Quero cumprimentá-lo pelo relatório realizado sobre a questão do transporte aéreo, que aflige tremendamente as capitais e as cidades do interior da nossa Amazônia.
Do relatório aqui, extraio a seguinte passagem em relação à exposição de motivos feita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:
O Acordo em apreço tem como objetivo o reconhecimento mútuo de certificados de assinatura digital, emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados em cada Estado parte, para efeitos de conferir à assinatura digital o mesmo valor jurídico e probatório que as assinaturas manuscritas. A assinatura digital tem utilidade crescente em contratos, transações com instituições financeiras, notas fiscais eletrônicas, entre outras aplicações. No MERCOSUL, o Acordo contribuirá para crescente integração entre os ambientes digitais dos Estados partes.
Indo à análise.
Vemos que compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno deste Senado.
No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
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A digitalização da economia é uma realidade para cidadãos, empresas e governo. Vivemos no tempo dos documentos em formato digital, que oferecem comodidade e segurança aos interessados. Contudo, documentos e transações eletrônicas necessitam da adoção de mecanismos de segurança aptos a assegurar autenticidade, confidencialidade, integridade e validade jurídica. Esses requisitos são providos quando se utiliza assinatura digital baseada na certificação digital.
Nesse sentido, essa certificação permite vincular alguns dados de verificação de assinatura com dados biográficos de identificação do seu titular. Ela proporciona numerosos benefícios para os cidadãos, bem como para as instituições que a adotam. Dessa maneira, passa a ser viável utilizar a internet como forma de comunicação alternativa visando a disponibilização de diferentes serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e significativa redução de custos.
Nessa ordem de ideias, o acordo em questão possibilitará o intercâmbio de documentos eletrônicos entre governos, empresas e cidadãos dos países do bloco. Assim sendo, a digitalização nas relações sociais e comerciais entre cidadãos, empresas e entes públicos dos países integrantes do Mercosul passará a ser uma realidade.
O ato internacional em causa garantirá a segurança jurídica no contexto da utilização mais ampla possível do processamento automático de dados. Essa circunstância torna-se ainda mais relevante à vista da assimetria dos ordenamentos jurídicos nacionais em relação à matéria.
Por fim, o acordo há de contribuir para a promoção de relações harmoniosas no plano internacional. Isso pela necessidade de que o direito aplicável aos métodos de comunicação, armazenamento e autenticação de informação — substitutos dos que utilizam papel — seja uniforme, bem como os meios de identificação das pessoas em ambientes informáticos.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 929, de 2021.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir o relatório, nós declaramos encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa, para prosseguimento da tramitação.
Comunico à Comissão que recebemos Requerimentos 1, 2 e 3 dos Senadores Carlos Viana, Carlos Portinho, e um terceiro do Senador Carlos Portinho. No entanto, os autores dos requerimentos não estão presentes. E eu proponho alternadamente que a vinda do Chanceler Mauro Vieira também se dê nos termos do §2º do art. 103 do Regimento Interno do Senado Federal, que prevê a visita do Ministro a cada início de sessão legislativa. Na ocasião, o Ministro falará desses temas suscitados. (Pausa.)
(Interrupção do som.)
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL) - ... do plenário.
Nada mais havendo a tratar, em função da ausência dos demais Relatores, nós declaramos encerrada a presente reunião.
R
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 56 minutos.)