10/04/2024 - 6ª - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Fala da Presidência.) - Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura do Senado Federal.
Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A presente reunião está dedicada à deliberação de sete itens não terminativos e de três requerimentos, conforme a pauta previamente divulgada.
Aproveitando a presença dos ilustríssimos Senadores Jaime Bagattoli, nobre Vice-Presidente desta Comissão e do Presidente Hamilton Mourão, iniciamos pelo item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 5231, DE 2023 (EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2011)
- Não terminativo -
Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.220-D de 2011 do Senado Federal (PLS nº 85/2011 na Casa de origem), que “Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que ‘dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências’, para socorrer agricultores familiares atingidos por desastres naturais”.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
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Concedo a palavra ao nobre Senador Hamilton Mourão, para proferir a leitura de seu relatório.
Senador Mourão.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente; senhoras e senhores, boa tarde.
Peço permissão para ir direto à análise, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Fora do microfone.) - Permissão concedida.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Nos termos do inciso XXI do art. 104-B do Regimento Interno deste Senado, cabe a esta Comissão analisar proposições que tratem de assuntos correlatos à agricultura, inclusive a familiar, e ao uso e conservação do solo na atividade agrícola.
Em relação à constitucionalidade, o PL nº 5.231, de 2023 não contraria cláusulas pétreas, expressas ou implícitas, da Constituição, nem possui vício de iniciativa, sendo a matéria de competência legislativa privativa da União, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre ela, com a sanção do Presidente da República.
A proposição segue o rito de tramitação ordinária, nos termos do Regimento Interno do Senado, e possui os atributos recomendáveis de generalidade, abstração e potencial de inovação do ordenamento jurídico, não havendo, portanto, vícios de regimentalidade ou juridicidade. Também se verifica que sua redação apresenta boa técnica legislativa e está em conformidade com as disposições da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No que se refere ao mérito, o projeto é, a vários títulos, digno de aprovação: está congruente com os objetivos originais do PLS 85, de 2011, com os objetivos das Políticas Nacionais de Proteção e Defesa Civil e do Meio Ambiente e contribui com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 186 da Constituição Federal para o cumprimento da função social da propriedade rural.
Em síntese, este PL, ao vedar a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente, evita que recursos públicos, já insuficientes para enfrentar a extensão dos prejuízos materiais e humanos causados por desastres, sejam investidos na continuidade de atividades em áreas de risco, ou seja, em locais que estarão sujeitos a novas ocorrências. Sem essa vedação, estimula-se a permanência de ocupações em solos frágeis e áreas vulneráveis, com impactos negativos sobre o desenvolvimento social, econômico e ambiental dessas localidades.
Cumpre registrar, por fim, que se trata aqui apenas de deliberar acerca da emenda proposta pela Câmara para inclusão do §2º no art. 8º da Lei nº 12.340, de 2010, não tendo sido feita qualquer outra modificação ao texto do PLS nº 85, de 2011, já anteriormente aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Assim, meu voto é: ante o exposto, opinamos pela aprovação do PL 5.231, de 2023 (emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 85, de 2011).
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Hamilton Mourão, pela leitura do relatório.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
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Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário do Senado para prosseguimento da tramitação.
Parabenizo o Senador Hamilton Mourão pelo belo relatório e a emenda apresentada.
Cumprimento aqui nosso Senador Beto Faro; cumprimento o Senador Ireneu Orth, suplente do Senador Heinze.
Parabéns, Senador! Obrigado pela presença nesta Comissão de Agricultura de Reforma Agrária. Seja muito bem-vindo.
Item 1 da pauta.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 182, DE 2017
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Beto Faro
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 6 (seis) Emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
O autor do projeto é o Deputado Federal Padre João, do PT, de Minas Gerais.
Concedo, portanto, a palavra ao Senador Beto Faro, para fazer a leitura de seu relatório.
Senador Faro.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente e demais membros da Comissão, estamos, inclusive, com a presença aqui do Deputado Padre João, que é o autor do projeto.
Relatório.
Vem ao exame desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017, de autoria do Deputado Padre João, que institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e dá outras providências.
A proposição conta com seis artigos. O art. 1º define a agricultura urbana, sendo que seu parágrafo único exige atendimento às questões de sanidade e meio ambiente. Por sua vez, o art. 2º define os objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana, incluindo segurança alimentar, ocupação de espaços ociosos, geração de renda, produção de alimentos, trabalho familiar, educação ambiental e uso de resíduos. Ademais, o art. 3º determina que a agricultura urbana deve estar prevista nos instrumentos de planejamento municipal. Já o art. 4º prevê planejamento e execução da Política Nacional de Agricultura Urbana de forma descentralizada e integrada a políticas sociais e de desenvolvimento urbano. O art. 5º lista ações que o Governo Federal deve empreender na agricultura urbana, em conjunto com estados e municípios, como definição de áreas aptas, compras governamentais, assistência técnica, comercialização, crédito, certificação e promoção. Por fim, o art. 6º trata da entrada em vigor da proposição.
É importante mencionar que a proposição foi arquivada ao final da legislatura de 2022, sendo desarquivada em 2023.
Análise.
Conforme o art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, à CRA compete opinar sobre proposições...
Também de acordo com o Risf, cumpre-nos, nesta ocasião, por ser a CRA a última Comissão de instrução da matéria, manifestar-nos, além do mérito da proposição, sobre sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Inicialmente, verifica-se que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que a competência da União sobre a matéria encontra-se albergada pelo inciso XX do art. 21 e pelo inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal; é observada a competência do Congresso para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da Constituição; são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, caput; e espécie legislativa eleita para veicular a matéria - lei ordinária - não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar. Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto.
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A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o Regimento.
No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
No mérito, a proposição é acertada ao dispor sobre a Política Nacional de Agricultura Urbana e propor o devido reconhecimento para esta atividade que é praticada por milhares de pessoas de forma anônima nas cidades produzindo alimentos frescos perto de suas moradias. Para além da produção local de verduras, frutas, legumes, tubérculos, cereais, leguminosas, flores, ovos, mel, entre outros produtos, a agricultura urbana é também uma fonte de trabalho e de renda para muitas famílias. Ademais, muita gente, especialmente idosos e crianças, faz da agricultura urbana uma ocupação de seu tempo livre, um lazer, um hobby saudável que mantém as cidades e as periferias vivas, verdes e floridas. Neste sentido, a prática das hortas comunitárias, além de movimentar as pessoas, faz com que elas interajam entre si, criando solidariedade e cooperação na vizinhança. Neste sentido, a proposição acerta ao expor os diversos objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana em seu art. 2º.
Sabe-se que a prática da agricultura urbana abrange diversos locais, como quintais, terraços, pátios e áreas comunitárias não urbanizadas, onde é possível cultivar alimentos. Essa produção pode atender as necessidades pessoais ou ser vendida em mercados urbanos locais, oferecendo alimentos frescos de forma mais acessível e com maior disponibilidade. Assim, a proposição prevê, corretamente, que a agricultura urbana esteja presente nos instrumentos de planejamento urbano e que seja feita de forma descentralizada e integrada às demais políticas.
Avaliado o substitutivo apresentado por meio da Emenda nº 4-CMA ao PLS nº 353, de 2017, é importante louvar o trabalho feito pelos nossos pares naquela Comissão. Porém, em que pese o bom debate e as intenções daquele Colegiado, a proposta original contém maior precisão conceitual, melhor acervo de propostas e maior consenso dentro do setor interessado que pratica a agricultura urbana.
Por fim, cabe esclarecer que a produção de conhecimento na área tem enfatizado os aspectos urbanos e periurbanos da agricultura urbana. Assim, a própria justificação apresentada na Câmara dos Deputados trouxe essa terminologia. Portanto, neste momento, nos parece que cabe a esta Casa fazer os devidos ajustes de redação para que o texto seja fidedigno aos desejos expressos do proponente.
Voto.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017:
“Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.”
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 1º A agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização.
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Parágrafo único. A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos.”
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 2º, do Projeto de Lei [...]:
“Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
........................................
II - propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados;
III - gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana;
IV - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros;
V - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;
VI - promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;
VII - difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.”
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei da Câmara [...]:
“Art. 3º A agricultura urbana e periurbana deverá estar prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas legislações gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.”
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei da Câmara nº 182, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 4º A Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será planejada e executada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da sociedade civil e as instituições de ensino, pesquisa e extensão.”
EMENDA Nº - CRA (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 5º [...]:
“Art. 5º O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;
II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III - estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;
V - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações, e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização;
VI - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
VII - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana [...].”
Sala das Comissões.
Presidente, é pela aprovação o relato que faço.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Beto Faro pela leitura do relatório.
Lida a matéria, está agora aberta a discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
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Coloco em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão.
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as emendas nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado.
A matéria vai ao Plenário para prosseguimento da tramitação.
Mais uma vez, parabenizo o Senador Beto Faro e o autor da matéria, Deputado Federal Padre João, pela matéria. Concedo, inclusive, a palavra, com a aquiescência deste Plenário, ao autor da matéria.
Deputado.
O SR. PADRE JOÃO (PT - MG) - Obrigado, Presidente Senador Alan Rick.
É mais para agradecer. Serei muito breve.
Quero agradecer ao Senador Beto Faro pela relatoria, por buscar entendimento com os outros segmentos. Na pessoa da Senadora Tereza Cristina, que foi minha colega, Ministra, também quero saudar os demais Senadores aqui, e - na pessoa - agradecer.
Olha, Presidente, é um grande avanço para nós. Mais de dez anos - dez anos - de tramitação. Produzir leis não é tão fácil. Então, é um grande desafio buscar esse entendimento, inclusive, com outros segmentos. Nós atendemos um público que saiu da zona rural, saiu da roça, que toda a sua vida foi o cultivo, e que estão, às vezes, nas periferias, foram para os morros e áreas que estão nas cidades, que trazem transtorno até à segurança pública.
Essas áreas se tornam, agora, solução para mais renda e, Presidente, dados mostram pessoas que, às vezes, usam quatro, cinco medicamentos, e, só de trabalhar com a Mãe Terra, é como uma terapia e vai ter uma renda a mais.
Por isso, aqui ao meu lado está o Deputado Estadual Leleco Pimentel, que é Deputado Estadual por Minas Gerais, do projeto Juntos para Servir, e tem esse desafio, porque com essa lei a gente criou a política estadual... Já, há quase 20 anos, criamos a política estadual em Minas Gerais, mas a regulamentação não foi ainda consolidada.
Então, além do trâmite aqui, há ainda o do Executivo. A alegria nossa é que, de certa forma, o executivo antecipou com um decreto. Então, essa lei consolida... Houve um decreto do ano passado, também criando a política, e, agora, a gente avança, de fato, em forma de lei, dando maior segurança jurídica para poder produzir, agregar valor e comercializar; dando renda também para o nosso povo; avançando com a agricultura urbana e periurbana.
Obrigado, Senador Beto Faro.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço o autor da matéria, Deputado Padre João; também, a presença do Deputado Estadual Leleco Pimentel, do Estado de Minas Gerais. Seja sempre bem-vindo a esta Comissão.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1970, DE 2019
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Soraya Thronicke
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Em 06.03.2024, a Comissão de Meio Ambiente aprovou Parecer favorável ao Projeto.
- A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
A autoria é do Deputado Federal Rogério Correia, do PT de Minas Gerais. Relatora: Senadora Soraya Thronicke, do Podemos do Mato Grosso do Sul.
O relatório é pela aprovação do projeto.
Concedo, portanto, a palavra à ilustre Relatora, Senadora Soraya Thronicke, para proferir a leitura de seu relatório.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MS. Como Relatora.) - Sr. Presidente, é um prazer estar aqui hoje, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária; todos os colegas, minha querida conterrânea, Senadora Tereza Cristina, e a todo o pessoal aqui, na pessoa do Pedro - parabéns, Pedro, que aniversariou ontem, felicidades -, obrigada pelo trabalho de vocês - Cláudio, todos os demais.
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Quero agradecer a presença do nosso Deputado mineiro Rogério Correia, que é o autor dessa proposta. Eu não sei... Eu sempre achei, Rogério, que pequi fosse algo...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Independência/PODEMOS - MS) - Eu achei que fosse, assim, propriedade - entendeu? - do povo... do Goiás. E aí vem um mineiro fazer isso, o que deve estar deixando muito goiano - tem algum goiano aqui, gente? - meio chateado. Mas, enfim, vamos lá. E outra: quem não gosta do cheiro também vai ficar chateado, é perigoso nem votar conosco, viu, Rogério? Mas é para o bem geral da nação do pequi, gente.
Bom, sem mais delongas, chega ao exame desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o Projeto de Lei nº 1.970, de 2019, do Deputado Rogério Correia, que institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi - como é que fala, Rogério?; Caryocar brasiliense é o nome científico - e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Com cinco artigos, o art. 1º institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, cujas finalidades são estabelecidas pelos incisos desse art. 1º.
O art. 2º trata de regra geral de proibição da derrubada e do uso predatório dos pequizeiros, ao mesmo tempo em que define as áreas onde pode ocorrer a derrubada dessas árvores.
Os arts. 3º e 4º tratam da origem dos recursos financeiros que financiarão a política nacional e da sua destinação, respectivamente.
Por fim, o art. 5º estabelece vigência imediata para a lei resultante da aprovação do projeto.
O PL foi distribuído à Comissão de Meio Ambiente, que aprovou parecer oriundo de relatório favorável apresentado pelo Senador Jorge Kajuru, e, depois, de forma terminativa, à CRA.
Passo à análise, Presidente.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições pertinentes à agricultura, comercialização de produtos, e utilização e conservação, na agricultura, dos recursos genéticos.
No que se refere à constitucionalidade do PL nº 1.970, de 2019, observa-se que a União tem competência legislativa concorrente com estados e Distrito Federal para legislar a respeito de produção e consumo, e sobre florestas, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais, e proteção do meio ambiente, conforme art. 24, incisos V e VI, da Constituição Federal.
A matéria veiculada não é de iniciativa privativa do Presidente da República, tal como dispõe o §1º do art. 61 da Constituição Federal, e também não está no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expresso nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal também.
Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a opção por um projeto de lei ordinária se revela correta, pois a matéria não está reservada pela Constituição Federal à lei complementar.
No tocante à juridicidade, a proposição também se afigura correta, pelos seguintes motivos: a edição de lei é a forma adequada para o alcance dos objetivos pretendidos; a matéria nela tratada inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e afigura-se dotada de potencial coercitividade.
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No que se refere à técnica legislativa, a redação não demanda reparos, estando, portanto, vazada na boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
No que tange ao mérito, destacamos a necessidade de implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais afetos ao tema, com ênfase para a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, à qual o país aderiu em 5 de junho de 1992, o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 1994, e a Presidência da República promulgou pelo Decreto nº 2.519, de 1998.
Destaca-se também o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002. O Congresso Nacional aprovou o texto do tratado por meio do Decreto Legislativo nº 70, de abril de 2006; o Governo brasileiro ratificou o citado tratado em 22 de maio de 2006, e a Presidência da República o promulgou por meio do Decreto nº 6.476, de 2008. Os objetivos deste tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, além da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.
No contexto de implantação das políticas e ações para cumprimento das disposições da convenção e do tratado citados, destacamos a Iniciativa Plantas para o Futuro. Criada em 2000, pelo Ministério do Meio Ambiente, com apoio do Conselho de Pesquisa Agrícola Internacional, ela buscou identificar as espécies da flora brasileira de uso atual ou potencial, ampliar o conhecimento sobre cada uma delas, despertar a preocupação pública sobre as questões relacionadas à conservação e à promoção do uso das espécies nativas e oferecer às diferentes esferas de Governo uma avaliação clara e equilibrada sobre o tema e prioridades de ação.
Foram cinco publicações resultantes da iniciativa, intituladas "Espécies nativas da flora brasileira de valor econômico atual ou potencial: plantas para o futuro", uma para cada região do País. A edição para a Região Centro-Oeste, com 1.162 páginas, integra os principais dados e informações gerais sobre a flora desta região, e as características mais relevantes acerca de cada uma das 174 espécies priorizadas no estudo, bem como as possibilidades e as perspectivas de uso de todo esse potencial pelos diversos segmentos da sociedade. Para se ter uma ideia do potencial, a Pesquisa Agrícola Municipal (PAM), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pesquisa anualmente a área plantada e produção de apenas cerca de 21 espécies frutíferas.
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Sabemos que a Região Centro-Oeste perpassa três diferentes biomas brasileiros: o Cerrado, o Pantanal e parte da Floresta Amazônica.
Como as publicações da iniciativa abrangem todas as regiões, o Bioma Cerrado está completamente abrangido.
Não obstante, muitas outras pesquisas e publicações, de diversas fontes, estudam a importância genética e socioeconômica de plantas do Cerrado, bioma que ocupa aproximadamente 24% do território nacional, ou seja, 204 milhões de hectares.
Conforme página da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), de todas as savanas do mundo, o Cerrado brasileiro é o mais rico em espécies vegetais, com cerca de 12 mil espécies de plantas catalogadas.
Já o Pantanal é formado por espécies vindas de outras regiões do Brasil e América do Sul. Seu número de espécies, porém, é menor que as do Cerrado, mas não menos importantes são as plantas encontradas neste bioma.
O pequi é um símbolo da Região Centro-Oeste, mas são muitas as espécies vegetais que têm importância cultural, socioeconômica e ambiental.
Entre os citados pela UFMS, estão vários frutos popularmente conhecidos como araticum, buriti, butiá, cagaita, cajá, jabuticaba, jenipapo, mangaba, marmelo, pitanga e pitomba.
Daí um dos méritos do PL nº 1.970, de 2019, ao estender suas finalidades a todos os frutos e produtos nativos do Cerrado.
Conforme o livro Dinâmica agrícola no cerrado: análises e projeções, publicado em 2020 pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa):
Entre 1985 e 2017, a vegetação nativa (floresta e formação campestre) do Bioma Cerrado passou de 136 milhões para 112 milhões de hectares, enquanto a área ocupada com agricultura e pastagens passou de 65 milhões para 85 milhões de hectares; e outros usos; de dois milhões para cinco milhões de hectares.
Segundo as “Projeções do Agronegócio Brasil 2022-23 a 2032-33”, publicadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as frutas têm apresentado importância crescente no país, tanto no mercado interno como no internacional.
Em 2023, de janeiro a maio, o valor das exportações, incluindo nozes e castanhas, foi de US$453,3 milhões, e a quantidade exportada foi de 420,3 mil toneladas. Foram registrados 129 países para os quais foram exportadas as frutas brasileiras.
Mas faltam dados estatísticos e geográficos sobre a produção, comercialização e consumo das dezenas de espécies de frutos regionais nativos dos biomas brasileiros.
A implantação do PL nº 1.970, de 2019, pode colaborar para que o Estado colete tais dados.
É certo, Sr. Presidente, caros colegas, que será necessária a articulação da Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e demais Frutos e Produto Nativos do Cerrado, com outras políticas públicas, como de pesquisa, de crédito, de assistência técnica e extensão rural e de comercialização.
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Igualmente, outras políticas deverão ser acionadas para, junto com as organizações de produtores rurais e do setor privado, resolver outros desafios estratégicos da governança e melhoria de infraestrutura e logística das cadeias produtivas de frutas. Estamos certos de que o Governo Federal, em articulação com os demais entes da Federação, saberá regulamentar apropriadamente a Política Nacional que ora aprovamos, bem como propor, nos projetos de lei orçamentária anual que serão analisados pelo Congresso Nacional, os recursos necessários para sua implementação.
E, por fim, o voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.970, de 2019, de autoria do Deputado Rogério Correia, de Minas Gerais, que está fazendo um grande serviço para o nosso Centro-Oeste.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Parabéns pela leitura do relatório, Senadora Soraya.
Realmente, o pequi, para quem conhece aqui o Goiás, é quase que um patrimônio, Senadora Tereza, do Estado do Goiás. E ter um autor do projeto, o Deputado Rogério Correia, do PT, de Minas Gerais... As Minas Gerais dando toda a força, viu, Rogério? Parabéns.
Lido o relatório, a matéria está em discussão.
Senador Bagattoli, com a palavra.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) - Quero parabenizar aqui a Senadora Soraya por essa iniciativa e dizer para ela que na Amazônia, em Rondônia, tem muito pequi, que é árvore grossa, árvore de mata nativa. Inclusive, na Amazônia, para você derrubar, só com um plano de manejo, e tem muitas árvores que não podem ser tiradas mais. Agora, diferentemente do Centro-Oeste, em Vilhena também tem o pequi do Cerrado, porque está na Chapada dos Parecis. Parabéns! A gente concorda e sabe o quanto que é bom um pequi com galinhada.
Um abraço, obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Está dando água na boca já, dando fome aqui para quem não almoçou.
Não havendo mais quem queira discutir, parabenizo mais uma vez a Senadora Soraya Thronicke pelo belo relatório.
Coloco em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedido, Senador Bagattoli.
O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - É porque eu vou ter que sair e a gente tem uma situação.... queria ver se a gente conseguiria fazer uma inversão de pauta.
Sr. Presidente, eu gostaria de subscrever os Requerimentos nº 7, de 2024, nº 8, de 2024 e nº 9, de 2024, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, que convocam respectivamente o Sr. Fernando Haddad, Ministro de Estado da Fazenda, o Sr. Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, e a Sra. Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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Eu gostaria, no entanto, Sr. Presidente, na condição de subscritor principal do requerimento, de transformar o requerimento em convite aos respectivos ministros, com o compromisso de dialogarmos e avançarmos sobre a pauta de reivindicação dos auditores fiscais agropecuários.
Sr. Presidente, essa é uma situação que nós temos... Era para ser convocado, mas nós queremos fazer um convite, porque nós precisamos ter uma solução imediata. Está aqui a Senadora Tereza Cristina, que foi Ministra da Agricultura. Ela sabe o que é a importância, se essa fiscalização parar ou ela entrar a passo de tartaruga nessa fiscalização.
Nós estamos tendo sérios problemas nos frigoríficos, tanto de aves, de suínos, de bovinos, e nós queremos dialogar.
Eu vou... Até marquei uma audiência na sexta-feira, uma reunião também com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Agropecuários, para nós conversarmos e chegarmos também o mais rapidamente a um entendimento, para resolvermos essa situação, porque todos nós sabemos a suma importância do agronegócio brasileiro, sabemos já que estamos num momento difícil, com commodities caindo, problema climático e tudo, e sabemos a importância do agronegócio para o PIB brasileiro.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Já está autorizada a subscrição do Senador Jaime Bagattoli aos três requerimentos de autoria do Senador Luis Carlos Heinze pelo próprio autor.
Farei aqui a leitura dos três requerimentos, para que nós possamos...
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Nós já estamos invertendo então a pauta...
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Vamos fazer uma inversão, a pedido do Senador...
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Tá. Tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - ... em virtude do compromisso.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Com a mudança de convocação, acho que é importante fazer...
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - O convite.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - ... porque tem, inclusive, outros segmentos que estão na mesma situação. Está certo? Ibama, Incra, tem um monte de coisa, mas, especificamente para isso, nós concordamos em tratar na forma de convite.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Perfeito.
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 7, DE 2024
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, o CONVITE ao Exmo. Sr. Fernando Haddad, Ministro de Estado da Fazenda, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a Operação Reestruturação que envolve a carreira dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) e outros.
Observações:
- Votação simbólica
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 8, DE 2024
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, o CONVITE ao Exmo. Sr. Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a Operação Reestruturação que envolve a carreira dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) e outros.
Observações:
- Votação simbólica
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 9, DE 2024
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos dos arts. 50, caput, e 58, § 2º, III, da Constituição Federal e dos arts. 90, III, 397, § 1º e 400-A do Regimento Interno do Senado Federal, o CONVITE à Exma. Sra. Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que compareça a esta Comissão, a fim de prestar informações sobre a Operação Reestruturação que envolve a carreira dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO) e outros.
Observações:
- Votação simbólica
Esses itens são convites para tratar do tema da operação de reestruturação que envolve a carreira dos auditores fiscais federais agropecuários e técnicos de fiscalização federal agropecuária, itens 8, 9, 10, reiterando que as convocações foram transformadas em convite nesta reunião da CRA.
Portanto, eu já coloco em votação os devidos requerimentos, já debatidos e já apresentados pelo Senador Jaime Bagattoli.
Em votação os requerimentos em globo.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Estão aprovados, em globo, os itens 8, 9 e 10, os três requerimentos.
Parabenizo o Senador Heinze e o Senador Bagattoli pela iniciativa tão importante.
Item 5 da pauta. Vamos em frente.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 5523, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, para permitir que as instituições financeiras utilizem como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senador Beto Faro
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
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Relator: Senador Weverton, do PDT, do Maranhão.
Relator ad hoc: Senador Beto Faro, cujo relatório é pela aprovação do projeto e da emenda que apresenta.
Peço silêncio deste Plenário para que possamos dar a palavra ao ilustre Relator, Senador Beto Faro.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedo a palavra ao Senador Beto Faro para a leitura de seu relatório.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Encontra-se sob exame da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal o Projeto de Lei nº 5.523, de 2023, de autoria do Senador Rogério Carvalho, que altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, para permitir que as instituições financeiras utilizem como lastro de LCA de sua emissão título de crédito representativo de repasse interfinanceiro.
O PL é constituído de três artigos. O art. 1º altera a redação do §2º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, para permitir que as instituições financeiras possam utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto dos direitos creditórios que lastreiam a emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), nos termos do §1º do mesmo artigo. Acrescenta, ainda, §3º ao art. 27 da mesma lei para estabelecer que o Conselho Monetário Nacional poderá definir as condições em que as operações de repasse de que trata o §2º do art. 23 poderão ser utilizadas para cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
O art. 2º do projeto em análise condiciona a concessão dos benefícios tributários associados à emissão de LCAs à disponibilidade orçamentária, e o art. 3º, por sua vez, determina a entrada em vigor da futura lei de que resultar o PL na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que a alteração promovida pelo PL possibilita às instituições financeiras explorar de forma mais eficiente o potencial das LCAs para obtenção de fundos destinados ao financiamento do setor agropecuário. Cita, especialmente, o caso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que teve sua disponibilidade reduzida nos anos recentes e que não pode utilizar os créditos oriundos dos seus repasses a outras instituições financeiras para operações de crédito rural como lastro para a emissão de LCAs.
A matéria foi distribuída para a apreciação da CRA e da Comissão de Assuntos Econômicos, cabendo à última decidir terminativamente.
Não foram apresentadas emendas à CRA no prazo regimental.
Análise.
Compete à CRA opinar sobre proposições pertinentes sobre política de investimentos e financiamentos agropecuários, nos termos do inciso X do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal. Nesta ocasião, cumpre-nos a análise de mérito do Projeto nº 5.523, de 2023.
Inicialmente, é importante registrar que a LCA, criada pela Lei nº 11.076, de 2004, tem se consolidado como um relevante mecanismo de levantamento de recursos para o financiamento da atividade agropecuária.
Conforme registrado pelo Boletim de Finanças Privadas do Agro, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), o valor total em estoque de LCAs em dezembro de 2023 correspondia a R$459 bilhões, sendo o título mais representativo entre os instrumentos de captação privada de recursos para o financiamento da atividade agropecuária.
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Conforme registrado pelo Boletim de Finanças Privadas do Agro, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), o valor total em estoque de LCAs, em dezembro de 2023, correspondia a R$459 bilhões, sendo o título mais representativo entre os instrumentos de captação privada de recursos para o financiamento da atividade agropecuária.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a instituição financeira que emite LCA deve direcionar 50% (cinquenta por cento) dos recursos captados ao crédito rural, nos termos da Resolução nº 5.087, de 29 de junho de 2023, do Conselho Monetário Nacional. Em virtude disso, no período de julho a dezembro de 2023, 55% do volume das operações de crédito rural contratadas juntos aos bancos públicos e 37% das contratadas junto a bancos privados tiveram LCAs como fonte dos recursos.
Diante disso, é incontestável o mérito do Projeto de Lei nº 5.523, de 2023, ao buscar aprimorar o marco regulatório para esse título do agronegócio e potencializar a capacidade desse instrumento de levantar recursos junto a investidores privados e direcioná-los a investimentos produtivos no âmbito do setor agropecuário brasileiro.
É relevante registrar que a Lei nº 11.076, de 2004, a partir de autorização legislativa inserida pela Medida Provisória nº 725, de 11 de maio de 2016, e posteriormente alterada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, já admite a utilização como lastro para emissão de LCA, no caso de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito, de título de crédito representativo de repasse interfinanceiro em favor de cooperativa singular de crédito integrante do sistema.
A alteração proposta pelo PL aprimora, portanto, o marco regulatório dos títulos de crédito do agronegócio e potencializa a utilização das LCAs como instrumento para captação de recursos destinados ao financiamento privado do setor produtivo agropecuário. Só para se ter uma projeção, em 31/12/2023, a carteira elegível a lastro para emissões de LCA era de R$10,8 bilhões, até 2026, dadas as projeções de desembolsos, a carteira poderá atingir R$26,4 bilhões, o que colocaria no mercado pelos menos R$13 bilhões adicionais para aplicação em economia verde, infraestrutura e no setor agropecuário.
A única ressalva, contudo, é o fato de que o art. 2º proposto pelo projeto, ao condicionar a concessão dos benefícios tributários associados à emissão de LCAs à disponibilidade orçamentária, cria condição que pode limitar severamente o alcance desse instrumento de captação de recursos, além de gerar insegurança jurídica a ponto de inviabilizar o instrumento caso os emissores desses títulos não tenham a certeza, de antemão, quanto à disponibilidade dos benefícios tributários associados à LCA. Por esse motivo, apresentamos emenda para suprimir o art. 2º do PL.
Voto.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 5.523, de 2023, com a emenda a seguir:
"Emenda nº - CRA
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 5.523, de 2023, renumerando-se o atual art. 3º como art. 2º."
Sala da Comissão.
Presidente.
É o relatório e o voto.
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O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço ao Senador Beto Faro pela leitura do relatório.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com Emenda nº 1, da CRA.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa para prosseguimento da tramitação.
Convido o Senador Hamilton Mourão para assumir a Presidência para que eu possa fazer a leitura de meu relatório ao Projeto de Lei 397, de 2004. (Pausa.)
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Solicito ao Presidente Hamilton Mourão a leitura do nosso relatório.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Estamos no item 7 da pauta.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 397, DE 2024
- Não terminativo -
Autoriza a prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural nos municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato oficial do Município, Distrito Federal, Estado ou Governo Federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senador Alan Rick
Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 3 (três) Emendas que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Alan Rick para proferir a leitura.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Como Relator.) - Agradeço, Presidente Hamilton Mourão.
Irei direto à análise.
Nos termos do inciso X do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária se manifestar sobre proposições que tratem de política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural. Por esse motivo, apresentaremos análise quanto ao mérito do PL nº 397, de 2024.
Entendemos que a proposição ora citada contribui para aprimorar as estratégias de amparo aos agricultores brasileiros em situação de intempéries climáticas, como as estiagens prolongadas que se constatam em diversas regiões do país ao longo dos últimos anos. Tais medidas se fazem necessárias devido ao fato de que, hoje, haja vista as recentes crises econômicas ocorridas no Brasil, constata-se haver considerável descapitalização dos agropecuaristas brasileiros, muitos dos quais ainda não tiveram a oportunidade para aderir às renegociações de dívidas implementadas pelo poder público no período indicado.
A referida renegociação é imprescindível, sobretudo, para os pequenos e médios produtores rurais do Brasil, que se encontram em situação alarmante. O alto custo de energia elétrica, dos combustíveis e das despesas com insumos afetam negativamente a rentabilidade, agravada pelos recentes problemas climáticos e pela queda nos preços dos principais produtos agrícolas, como bem alerta o autor na justificação da proposição.
Nesse contexto, a proposição em tela é oportuna para possibilitar novo prazo para que os pequenos e médios produtores rurais supracitados tenham acesso à possibilidade de prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural nos municípios nos quais tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato oficial do município, Distrito Federal, estado ou Governo Federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas. Por esse motivo, recebemos com satisfação a iniciativa constante do PL nº 397, de 2024.
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Entendemos, contudo, ser fundamental incluir como alvo da proposição os agricultores que sofrem com inundações e, à semelhança daqueles que habitam em regiões com estiagens prolongadas, tiveram significativos prejuízos econômicos ao longo dos últimos anos. A título de exemplificação dessa alarmante realidade, cumpre citar a triste situação recente no Estado do Acre, o qual tem enfrentado uma das maiores enchentes da sua história, com 19 municípios em estado de emergência naquele momento - em cidades como Brasiléia, que ficou cerca de 80% debaixo d’água, um recorde histórico.
Diante do exposto, faz-se necessário apresentar emendas que garantam isonomia aos agricultores que sofreram com intempéries climáticas - seja por secas e estiagens prolongadas, seja por excessos hídricos - no acesso à prorrogação das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito rural de que trata o projeto que ora se relata.
O nosso voto, portanto, é pela aprovação do PL nº 397, de 2024, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº- CRA
Dê-se à ementa do PL nº 397, de 2024, a seguinte redação:
“Autoriza a prorrogação do pagamento de financiamentos relacionados a operações de crédito rural nos municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato [...] do Município, Distrito Federal, Estado ou Governo Federal, em virtude de situação de seca ou estiagem extremas ou excessos hídricos.”
EMENDA Nº- CRA
Dê-se ao art. 1º do PL nº 397, de 2024, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, por até quarenta e oito meses, das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito rural contratadas nos anos de 2022 a 2024, por produtores em virtude de situação de seca ou estiagem extremas ou excessos hídricos nos municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato oficial do Município, Distrito Federal, Estado ou Governo Federal, independente da publicação de portaria de reconhecimento pelo Governo Federal.”
E a Emenda nº 3, com a seguinte redação:
EMENDA Nº- CRA
[...]
“Art. 3º Os pequenos produtores rurais que, comprovadamente, perderam sua produção agropecuária em face de secas ou estiagens extremas ou excessos hídricos receberão anistia total de suas dívidas contraídas em financiamentos rurais.”
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Parabéns, Senador Alan Rick.
Lido o relatório, a matéria está em discussão.
A palavra com o Senador Beto Faro.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) - Eu queria... Acho que, bem, ela está numa questão que acontece e está acontecendo não só no Acre, como em outros estados do Brasil, por conta, inclusive, de questões de mudanças climáticas, gente perdendo a produção, toda essa dificuldade, mas há, para mim, um pedido, Senador Alan Rick, de que eu pudesse fazer um pedido de vista nisso.
E eu quero me comprometer aqui, com a Comissão, que, dentro de uma semana - eu estou pedindo vista -, dentro dessa semana, trarei o relatório, trarei a análise. O Governo precisa, o Ministério da Fazenda, avaliar os impactos. Não foi feita a avaliação dos impactos dessa questão.
Dentro dessa próxima semana, trarei o relatório, farei as observações, inclusive para V. Exa., para a gente poder decidir na próxima semana. Acho que uma semana de tempo não causará tantos problemas, mesmo sabendo da necessidade e da urgência com que essa matéria requer que seja debatida e definida pelo Senado.
Estou pedindo vista.
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O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC. Como Relator.) - Com toda a vênia e todo o carinho ao Senador Beto Faro, obviamente, o pedido de vista é regimental. Agora, nós vivemos um período difícil desses pequenos agricultores, principalmente os pequenos, o que me preocupa, Senador Beto Faro.
Eu faço a solicitação V. Exa. para que a gente possa pedir vista na próxima Comissão, na CAE, porque a CAE é a Comissão competente, inclusive, para fazer o levantamento dos impactos financeiros, uma vez que nós temos, hoje, uma certa urgência para a gente poder socorrer os nossos pequenos produtores. Então, na próxima Comissão, que é a CAE, eu até mesmo apoio V. Exa. para que a gente tenha o tempo necessário e dê o tempo necessário ao Governo para que possa fazer o seu relatório de impactos, uma vez que a matéria não é terminativa nesta Comissão e vai para a próxima Comissão, que é a responsável por esses levantamentos.
Devido à urgência, principalmente para a gente socorrer o pequeno produtor, que hoje clama por esse apoio nosso, tanto do Senado como do Governo Federal, solicito esta vênia ao Senador para a gente puder deixar esse pedido de vista para a próxima Comissão.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Vamos tocar.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Muito obrigado, Senador Beto Faro.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Muito obrigado, Senador Beto Faro.
Acho que é importante, porque à nossa Comissão compete apenas ver o mérito. O cálculo do prejuízo, vamos dizer assim, vamos deixar com a Comissão de Assuntos Econômicos. Aí a gente pode trabalhar melhor lá.
Encerrada a discussão, em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável, ao projeto, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, da CRA.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, para o prosseguimento da tramitação.
Meus parabéns ao Mecias e ao Alan Rick pelo belo relatório.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Hamilton Mourão. Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) - Devolvo-lhe a Presidência.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Obrigado, Presidente. O senhor cai bem como Presidente. Gostei.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Mais uma vez, agradeço, Senador Beto Faro, pela grandeza, pelo gesto nobre em favor dos nossos pequenos agricultores.
Na CAE, nós podemos fazer a discussão, talvez com o tempo necessário. Mas, aqui, fico muito feliz e agradecido por aprovarmos a matéria no dia de hoje, Senadora Margareth.
Dando sequência à nossa reunião, item 6 da pauta.
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 6140, DE 2023
- Não terminativo -
Altera o art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre o porte de arma de fogo dos calibres 5,56 mm e 7,62 mm por vigilantes quando em serviço de proteção em área rural.
Autoria: Senador Alan Rick (UNIÃO/AC)
Relatoria: Senador Hamilton Mourão
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Segurança Pública, em decisão terminativa, para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Hamilton Mourão, para proceder à leitura do seu relatório.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Sr. Presidente, Senador Hamilton Mourão, neste item, eu quero pedir vista mesmo até porque tenho discordâncias no mérito do projeto. Preciso analisar isso com mais tempo.
Aqui não é pedido de Governo.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Claro.
O SR. BETO FARO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - É posição minha, individual, como Senador.
Estou pedindo vista.
Aí pode ler o relatório, pode fazer todo o procedimento, mas eu estou pedindo vista neste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Faremos a leitura do relatório.
E nós concedemos a vista ao Senador Beto Faro, lembrando que, hoje, a legislação já permite a utilização desse tipo de calibre pelos próprios proprietários da terra.
O objetivo do projeto é que aqueles que não sabem manusear a arma possam contratar vigilantes para que possam fazer o manuseio delas, na defesa de suas propriedades, em situações de extrema urgência, como é o caso dos últimos acontecimentos em diversos estados brasileiros, onde quadrilhas estão assaltando, roubando gado, roubando equipamento, causando terror no campo.
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Lembro também que o socorro da Polícia Militar, do policiamento às áreas rurais é muito difícil, é lento, devido à distância dessas áreas. Devido a isso tudo, o clamor dos produtores rurais que tiveram suas áreas afetadas é de que eles possam contratar vigilantes que tenham também acesso a esses armamentos, que já são armamentos que eles possuem, portanto eles não precisam adquirir novos ou colocar os vigilantes numa situação de que tem um armamento muito leve comparado aos dos bandidos que têm assaltado e invadido essas...
Mas está concedida a vista ao nobre Senador Beto Faro.
Concedo, portanto, a palavra ao Senador Hamilton Morão, para a leitura do relatório.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Como Relator.) - Indo direto à análise, Presidente, compete a esta Comissão opinar sobre planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária e outros assuntos correlatos, nos termos dos incisos II e XXI do art. 104-B do Regimento Interno do Senado. Como não se trata de análise em caráter terminativo, cabe à Comissão, nesta ocasião, manifestar-se sobre o mérito da proposição. Caberá à Comissão de Segurança Pública, oportunamente, a análise terminativa da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito.
Como ressaltado pelo autor, o setor agrícola e pecuário brasileiro desempenha um papel significativo na economia, sendo, em consequência, fundamental o investimento em segurança para garantir a proteção das propriedades rurais, maquinários, insumos, estoques e demais ativos necessários para a produção agrícola.
Em decorrência, a defesa do uso de armas de grosso calibre em zonas rurais por quem é devidamente capacitado é importante, pois visa à autodefesa, à proteção da propriedade e à capacidade de enfrentar ameaças específicas encontradas nesses ambientes.
Didaticamente, o seu uso se explica pelo fato de que, por serem afastadas das cidades, as comunidades rurais podem ter tempos de resposta mais longos por parte das autoridades policiais, tornando a autodefesa uma necessidade mais premente. Assim, seu uso é uma forma de reação do produtor rural que visa a proteger a si mesmo, a sua família e a propriedade contra ameaças iminentes.
A presença ostensiva de armamento tem o poder de dissuadir os criminosos de agirem, uma vez que pensarão duas vezes antes de se envolverem em atividades ilegais se souberem que os residentes estão devidamente armados e protegidos.
Por outra parte, de acordo com Observatório da Criminalidade no Campo, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), nos anos recentes, verificou-se o aumento da criminalidade no meio rural, o que por si só é muito preocupante.
A partir de denúncias feitas ao observatório, com amostras de 17 estados brasileiros, os dados mostraram que os furtos representaram 49% dos crimes ocorridos, seguidos por roubos (33%), depredação (12%), assassinatos (3%) e queimadas (3%). Dessas infrações, 54% teriam ocorrido em propriedades de pecuária de corte e leite, seguidas de propriedades de grãos (13%), de frutas (3%) e de verduras e legumes (1%). Outro dado relevante do observatório constatou que 74% dos crimes foram praticados em propriedades de até 500ha.
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Portanto, nos termos do autor do PL e na visão do homem do campo, não se trata de armar a população rural, em absoluto. Trata-se de dar condições aos produtores rurais de dispor dos equipamentos compatíveis com suas necessidades não só para a defesa do seu patrimônio, que é essencial para a produção, mas, sobretudo, para defender o seu bem maior: a sua própria vida e a de seus familiares.
Ademais, julgamos entender que se faz necessária a complementação do escopo veiculado no projeto com a inclusão da especificação de que os novos calibres das armas sejam para uso exclusivo em serviço de proteção de propriedades em área rural. Essa delimitação evitaria interpretações açodadas de que movimentos sociais ou outros agentes econômicos possam ter acesso a armas de mais grosso calibre.
Dessa forma, entendemos que o PL é meritório, pode contribuir para enfrentar o aumento de violência no meio rural e, em consequência, deve ser acolhido por esta Comissão.
Assim, o voto.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do PL nº 6.140, de 2023, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CRA
[...]
“Altera o art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre o porte de arma de fogo dos calibres 5,56 mm e 7,62 mm por vigilantes quando em serviço de proteção de propriedade em área rural.”
“Art. 22. ..................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
§ 2º Os vigilantes, quando em serviço de proteção de propriedade em área rural, poderão portar armas de fogo de calibre 5,56 mm ou 7,62 mm.” (NR)
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço, Senador Hamilton Mourão.
A matéria tem pedido de vista do Senador Beto Faro. Damos prosseguimento, portanto, a esta reunião.
Item 4...
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Não pode...?
Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Projeto de lei...
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Perdão, Senadora Margareth, perdão. Por favor, a palavra.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Pela ordem.) - Não pode nem discutir o projeto, então?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT) - Não? Entendi.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Senadora, após a vista, a gente faz uma discussão, a gente abre... Eu creio que será o momento mais oportuno para a gente fazer a discussão.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - O nosso eterno Hamilton Mourão dará uma palestra agora para oficiais americanos, aqui ao lado.
O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Fora do microfone.) - Sobre Amazônia.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Inclusive, um tema que V. Exa. domina.
Agradeço à Senadora Margareth.
Vamos para o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 1868, DE 2022
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para atualizar e aprimorar seus fundamentos e diretrizes, incluir como conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos prioridade para outorga de direitos de uso de recursos hídricos, considerada a realidade de acesso à água por populações vulneráveis rurais e urbanas, garantir procedimento simplificado e políticas de subsídios para a outorga de uso de recursos hídricos a agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e incluir critérios ambientais para a fixação de valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos.
Autoria: Comissão de Meio Ambiente
Relatoria: Senador Jorge Seif
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
R
Concedo a palavra ao Senador Jorge Seif para a leitura de seu relatório.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, uma boa tarde, muito bom revê-lo. Sras. e Srs. Senadores, senhores servidores da Casa...
Sr. Presidente, eu pediria a autorização do senhor para passar direto à análise, como isso aqui já estava...
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Concedida.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Obrigado.
Então vamos para a análise.
Compete a esta Comissão, Sr. Presidente, nos termos dos incisos IV e IX do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, analisar proposições que tratem da agricultura familiar e segurança alimentar; e da utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos.
No que se refere à constitucionalidade do PL nº 1.868, de 2022, observa-se que a União tem competência privativa para legislar a respeito de águas, conforme art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.
A matéria veiculada, Sr. Presidente, não é de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme o art. 61, §1º, da CF, e não está no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expresso nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição.
Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a opção por um projeto de lei ordinária se revela correta, pois a matéria não está reservada pela Constituição a lei complementar.
No tocante à juridicidade, a proposição também se afigura correta, pelos seguintes motivos: a edição de lei é a forma adequada para o alcance dos objetivos pretendidos; a matéria nela tratada inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e afigura-se dotada de potencial coercitividade.
No que se refere à técnica legislativa, Sr. Presidente, a redação não demanda reparos, estando, portanto, vazada na boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
Com respeito ao mérito, entende-se que as regras propostas pelo projeto de lei alinham-se com as metas específicas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas nº 2: erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável; nº 6: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos; e nº 12: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
Sr. Presidente, o PL propõe prever a segurança hídrica como fundamento da PNRH, já que dela depende a segurança alimentar. Ao prever a articulação da gestão de recursos hídricos com as políticas de combate e erradicação da pobreza e de promoção da segurança alimentar e nutricional como diretriz para a PNRH, objetiva-se prevenir a desigualdade no acesso à água, uma realidade observada em vários países do mundo e também no Brasil. Objetivo semelhante é buscado pela regra que prevê a prioridade de outorga para populações vulneráveis em áreas rurais e urbanas como conteúdo mínimo dos planos de recursos hídricos.
Finalmente, Sr. Presidente, nas regras sobre outorga e cobrança pelo uso de recursos hídricos, o projeto pretende viabilizar o acesso à água por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 2006, por meio de procedimentos simplificados, assistência técnica e políticas de subsídio, entre outras. Busca-se, ainda, incentivar, a partir de cobranças diferenciadas, modelos de produção rural que promovam conservação dos ecossistemas e dos recursos hídricos e da regulação do clima.
R
Outrossim, julgamos pertinente determinar a possibilidade de haver redutores na cobrança de uso de recursos hídricos para modelos de produção, rurais e urbanos, que promovam a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da biodiversidade ou que contribuam para a regulação do clima. Por tal razão, propomos emenda para transformar o inciso III proposto pelo PL ao art. 21 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, em §1º, e o parágrafo único em §2º.
Meu voto.
Pelo exposto, Sr. Presidente, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.868, de 2022, com a emenda a seguir apresentada.
EMENDA Nº - CRA
Dê-se, no art. 1º do PL nº 1.868, de 2022, nova redação ao proposto ao art. 21 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da seguinte forma:
“Art.1º..................................................................................
..............................................................................................
‘Art.21..................................................................................
...........................................................................
§ 1º Os modelos de produção que promovam a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da biodiversidade ou que contribuam para a regulação do clima, terão redução nos valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º Para agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão ser adotadas políticas de subsídios na cobrança de uso de recursos hídricos.
Esse era o voto, Sr. Presidente. Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Lido o relatório, a matéria está em discussão.
Senadora Margareth Buzetti.
A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MT. Para discutir.) - Só quero parabenizar o nosso Relator pelo relatório, dizer da importância desse tema e contar a vocês o que o nosso estado fez: em Mato Grosso, chegando às aldeias indígenas, a gente via que eles não tinham acesso à água. A nossa Secretaria de Desenvolvimento, por ordem do Governador, foi até eles e fez, através do Intermat, postos artesianos, porque você universalizar, fazer da água... dar acesso a todos é muito importante. Quer dizer, essas pessoas iam tomar água do rio, muitas vezes contaminada... Enfim, eles estão numa felicidade, e são várias etnias e várias aldeias em que foi feito isso. Então, parabéns, Senador. Acho uma matéria meritória.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Agradeço à Senadora Margareth.
Senador Seif.
O SR. JORGE SEIF (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, só para reforçar aqui que a nossa emenda estimula a produção e promove conservação, estando alinhada com as boas práticas agrícolas, podendo ser incorporada como um benefício adicional na conversão da cobrança, em vez de constituir uma nova modalidade de cobrança em si.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Alan Rick. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AC) - Encerrada a discussão, coloco em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório do Senador Jorge Seif, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CRA.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para seu prosseguimento e tramitação.
Mais uma vez, parabéns, Senador Seif! E muito grato pela colaboração sempre preciosa da Senadora Margareth Buzetti.
Nada mais havendo a tratar, portanto declaro encerrada a presente reunião. Está encerrada a reunião.
(Iniciada às 14 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 28 minutos.)