14/05/2024 - 09ª - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 9ª Reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 14 de maio de 2024.
A presente reunião é destinada à deliberação de matérias apresentadas à Comissão.
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Item 1 da pauta.
O Relator Senador Efraim Filho pede a sua retirada.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2492, DE 2019
- Terminativo -
Altera o inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta os fundos constitucionais, para incluir na área considerada como semiárido 44 municípios do Estado do Maranhão.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Efraim Filho
Relatório: Pela aprovação com 4 (quatro) emendas que apresenta e rejeição da Emenda nº1 - CDR.
Observações:
Observações:
1. A matéria constou nas pautas da 7ª e 8ª reuniões da CDR;
2. A votação será nominal;
3. Após deliberação terminativa da CDR, a matéria será encaminhada à Secretaria Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação.)
O item 2, turno suplementar do substitutivo, oferecido ao Projeto de Lei nº 5.788 de 2019, que é terminativo.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 5788, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e dá outras providências para incluir critérios de sustentabilidade na seleção dos projetos a serem financiados.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
Relatoria: Senador Cid Gomes
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo.
Observações:
1. Em 07/05/2024 (8ª Reunião da CDR), foi aprovada a Emenda nº 1 - [CDR] (Substitutivo) ao Projeto de Lei n° 5788, de 2019, ficando prejudicado o Projeto;
2. O Substitutivo aprovado será apreciado em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal, podendo ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão suplementar. Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação.
Consulto o Senador Cid Gomes se gostaria de fazer uso da palavra. (Pausa.)
Com a palavra, V. Exa.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, é só para abrir mão do uso da palavra.
A rigor, esta matéria é uma matéria que já foi discutida aqui na reunião anterior, e ela é terminativa. Precisamos de uma votação nominal, creio eu, e no segundo turno também, na segunda votação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Ah, como não foi apresentada emenda, então a votação é uma mera homologação.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Não havendo quem queira discutir e, como não foram apresentadas novas emendas, o substitutivo será aprovado, e o Projeto de Lei nº 5.788, de 2019, fica definitivamente adotado.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para providências cabíveis.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senador Cid Gomes.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, se não falei para a discussão, falo em agradecimento aos componentes, aos integrantes desta Comissão, ao senhor por ter me designado Relator dessa matéria.
A matéria trata dos nossos fundos constitucionais, e a gente sabe o quão importante eles são para as regiões, principalmente para as Regiões Norte e Nordeste. Os fundos constitucionais são operados por agências públicas: o FNE pelo Banco do Nordeste; o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte pelo Basa, mas também pelo Banco do Brasil dada a sua capilaridade.
Esses fundos têm permitido o alavancamento industrial, turístico, enfim, vocações que as nossas regiões têm na nossa economia.
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O Senador do projeto em tela, o Senador Randolfe, propõe que se priorizem - isso não quer dizer exclusividade -, no Norte do país, aqueles projetos que têm maior preocupação com a biodiversidade, com a sustentabilidade, com a bioeconomia, portanto fazer tudo aquilo que nós desejamos, que é promover o emprego, promover a renda, promover o desenvolvimento econômico, com a preocupação em preservar e, inclusive, restabelecer, recuperar áreas ambientais que foram, ao longo dos anos, degradadas.
E nós tivemos também uma importante contribuição. Muitas vezes a gente se queixa do Judiciário, que entra em matéria legislativa, mas um integrante ilustre do Poder Judiciário brasileiro, que será o próximo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Benjamin, que é um paraibano de Catolé, uma região bem encrustada no Semiárido, sendo ele testemunha ocular do processo de desertificação por que vêm passando regiões grandes do Nordeste brasileiro - mas isso não se limita só ao Nordeste, a desertificação é um processo já observado em áreas do Norte do país, do Centro-Oeste do país -, ele sugere, e nós acolhemos aqui, a incorporação e também a priorização de financiamentos, na concessão de financiamentos, para projetos que tenham o cuidado de promover medidas que ajudem a não desertificação, a recuperação da nosso bioma Caatinga. Há belas experiências nesse sentido.
Portanto, agradeço aqui o apoio ide todos os Senadores que compõem a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. Quero também fazer o registro dessa importante contribuição dada pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Muito bem, Senador Cid Gomes.
Concedo a palavra ao nobre Senador Rogerio Marinho, que a solicita.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Pela ordem.) - Apenas para me congratular com o Senador Cid Gomes e perguntar a V. Exa., pelo fato de eu estar aqui presente, se o nosso PL seria o subsequente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Ah, sim.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - É o quarto item. A inversão...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - No item 3 da pauta, a relatoria é da Senadora Janaína Farias. E ela pede para adiar, pede o adiamento da pauta. Então, fica adiado para a próxima sessão.
(É o seguinte o item adiado da pauta:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2994, DE 2020
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para dispor sobre o turismo colaborativo.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Janaína Farias
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
1. Após a deliberação da CDR, a matéria será encaminhada à Secretaria Geral da Mesa para prosseguimento da tramitação.)
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 3100, DE 2023
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 7.827, de 29 de setembro 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - FCO, para autorizar a utilização de percentual de recursos no Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Autoria: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO)
Relatoria: Senador Rogerio Marinho
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo e acolhimento parcial da Emenda 1-T.
Observações:
1. A matéria constou nas pautas da 7ª e 8ª reuniões da CDR;
2. Após deliberação da CDR, a matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA; seguindo, posteriormente, à Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, em decisão terminativa;
3. Em 04/07/2023, foi apresentada a emenda n° 1-T, de autoria do Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR).
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Concedo a palavra ao nobre Senador Rogerio Marinho para a leitura do seu relatório.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, agradeço a V. Exas.
Eu vou direto à análise, se V. Exa. me permite, para ser mais objetivo.
Quanto aos aspectos de regimentalidade do projeto, a proposição se encontra no escopo desta Comissão, a teor do disposto no art. 104-A, incisos III e V, do Risf, que estatui que são pertinentes ao Colegiado as matérias relacionadas a programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional, e agências e organismos de desenvolvimento regional.
Com relação à constitucionalidade formal, a matéria sob exame não apresenta vícios, uma vez que, de acordo com o inciso IX do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, compete à União "elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social". Da mesma forma, o assunto não figura entre as competências privativas do Presidente da República.
Ademais, o texto vai ao encontro das orientações constitucionais vigentes e se traduz em importante esforço para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Entretanto, a previsão de qualquer valor mínimo exclusivamente destinado ao crédito fundiário teria como efeito colateral uma redução substancial do montante disponibilizado para as outras linhas de financiamento já consolidadas e ofertadas pelos fundos constitucionais regionais.
Cerca de R$65 bilhões foram destinados a operações de crédito no âmbito dos fundos constitucionais em 2023. A imobilização de 10% dos recursos para o crédito fundiário retiraria R$6,5 bilhões de outros investimentos, montante mais de 16 vezes superior aos recursos atuais disponíveis.
Para além disso, não existe escassez de recursos para o Banco da Terra. De acordo com dados do Banco Central, dos R$396 milhões empenhados no Orçamento para o programa Terra Brasil em 2023, apenas R$190 milhões foram contratados, ou seja, apenas 48% dos recursos disponíveis.
Nesse contexto, poder-se-ia restringir desnecessariamente o recurso a produtores rurais, cooperativas e empresas que buscassem financiamentos para investimento, custeio, comercialização e industrialização - projetos já financiados pelas instituições financeiras com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
O problema principal está na dificuldade do acesso ao crédito fundiário, tendo em vista a característica predominantemente humilde de seu público-alvo, geralmente trabalhadores e agricultores de baixo grau de escolaridade em áreas remotas, que possuem grandes dificuldades de superar a burocracia contida em todas as etapas necessárias para a contratação de crédito.
Portanto, para não gerar recursos inutilizáveis em uma política pública constitucional central para o federalismo brasileiro, é importante se flexibilizar e discutir o montante de recursos necessários para o Banco da Terra a cada ano dentro do Ploa e dentro dos colegiados de natureza deliberativa das Superintendências de Desenvolvimento das três regiões: Sudeco, Sudene e Sudam.
Por fim, também podemos destacar o fato de que, em 2017, houve uma lei - uma medida provisória convertida em lei - que acrescentou uma nova categoria de beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste: os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.
Desde então, os bancos regionais criaram programas de financiamento estudantil, nos termos da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e ampliaram substancialmente o crédito estudantil de maneira exitosa.
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Assim sendo, faz-se necessário o aperfeiçoamento da proposta ora apresentada para que: a) inclua os trabalhadores rurais não proprietários e os proprietários de minifúndios entre os beneficiários dos fundos constitucionais, sem restringir a discricionariedade dos gestores públicos em definir os montantes necessários a cada linha de financiamento - então nós abrimos aqui a possibilidade, mas permitimos que essa discricionariedade continue com os agentes, que se reúnem uma vez por ano para definir de que forma os recursos vão ser utilizados em cada uma das regiões -; b) aprimore a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, para incluir no escopo de atuação da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) os projetos de financiamento fundiário aos trabalhadores rurais não proprietários e agricultores de minifúndios, com a finalidade de facilitar o acesso ao crédito fundiário; e c) não gere quaisquer dúvidas sobre a abrangência geográfica dos beneficiários dos financiamentos provenientes dos fundos constitucionais regionais.
Ademais, a Emenda 1-T, oportunamente apresentada pelo Senador Mecias de Jesus, reforça a índole desconcentradora do projeto de lei sob análise, reafirmando que os recursos financeiros dos fundos constitucionais de financiamento regional apenas poderão ser utilizados nas respectivas regiões, onde atuam geograficamente, na proporção prevista pelo texto constitucional. Desta forma, ao propormos a emenda substitutiva inserindo disposições na Lei dos Fundos Constitucionais, acolhemos parcialmente a emenda por entendermos a pertinência de seu conteúdo.
Assim sendo, a fim de preservar a valorosa ideia original deste projeto de lei, de reforçar o escopo regional dos fundos constitucionais e de aperfeiçoar o texto proposto, apresentaremos uma emenda substitutiva.
Voto.
Diante do exposto, voto pela aprovação do PL nº 3.100, de 2023, e pelo acolhimento parcial da Emenda 1-T, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CDR (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 3.100, DE 2023
[...]
Art. 1º A Lei nº 7.827, de 29 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do inciso XIV ao art. 3º, do inciso III ao caput do art. 4º e do § 5º ao mesmo art. 4º:
[...]
XIV - concessão de crédito fundiário a trabalhadores rurais e a agricultores proprietários de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.” (NR)
“Art. 4º...................................................................................
..............................................................................................
III - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária e agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.
.............................................................................................
§ 5º Os trabalhadores rurais e agricultores mencionados no inciso III deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998”. (NR)
Art. 2º [repete o caput].
Aí vem:
“Art. 1º.................................................................................
............................................................................................
XII - facilitar o acesso ao crédito fundiário previsto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.” (NR)
“Art. 2º-A A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.”
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 93 [...] se dará por meio da elaboração de projetos de financiamento e suporte técnico durante todas as etapas necessárias para a contratação do crédito fundiário”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É o voto, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Em discussão, o relatório do Senador Rogerio Marinho.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Com a palavra, Senador Cid Gomes.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu acho que a iniciativa, a ideia, a intenção do autor da matéria é da maior relevância. A gente sabe que o Brasil ainda é um país em que muitas pessoas que moram na zona rural não conseguem ter a sua propriedade. Muitos trabalham, muitos são meeiros, muitos são trabalhadores informais no setor rural, de maneira que fortalecer a possibilidade, recursos para que essas pessoas, nessas situações, possam adquirir o seu pedaço de chão é algo do maior valor.
Eu concordo com o Relator na preocupação em estabelecimento de percentuais definidos para isso. Acho que a gente invade competências. Isso, num ano, pode ser mais; em outro ano, pode ser menos. O próprio Relator cita que recursos já disponibilizados para essa mesma finalidade não são utilizados na sua plenitude, portanto não é falta de recursos - aí há que se examinar também as condições do crédito, qual é o juro, que tem sido sempre um problema que afasta muitas pessoas dos financiamentos.
Mas, no substitutivo do Relator, Sr. Presidente, ele fala de uma questão relacionada também à assistência técnica. Como isso não era uma coisa que eu tinha examinado ainda, eu peço a compreensão do Relator para que possa pedir vista da matéria e examiná-la nesse aspecto da assistência técnica.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) - Só para...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Pois não, Senador Rogerio Marinho.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Como Relator.) - A vista é regimental, só para um breve esclarecimento.
A ideia nossa foi justamente permitir, dentro da sua preocupação, eminente Senador, que essas pessoas que hoje não têm a informação sejam assistidas, sejam orientadas pelo órgão próprio que lhe traga a informação pertinente, para que eles possam se habilitar ao crédito e se habilitar ao recurso.
Então, basicamente é isso, mas V. Exa. vai examinar com mais cuidado o relatório.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Fora do microfone.) - Estarei na próxima reunião.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) - Vista concedida.
Antes de finalizarmos o nosso trabalho, submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 8ª Reunião, realizada em 07/05/2024.
As Sras. e os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente sessão.
(Iniciada às 10 horas e 09 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 29 minutos.)