05/05/2015 - 4ª - Comissao Mista da Medida Provisoria nº 663, de 2014

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 663, de 2014.
A presente reunião destina-se à apreciação do relatório.
Passo a palavra ao Relator, Senador Ataídes Oliveira.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Obrigado, Sr. Presidente.
Boa tarde a todos e a todas aqui presentes.
Vamos ao relatório, mas, antes, Sr. Presidente, eu gostaria de fazer aqui um briefing, para prestar algumas informações sobre o Sistema BNDES. Aqui se trata, então, da Medida Provisória 663, de 19 de dezembro de 2014, que altera a altera a Lei 12.096, de 24 de novembro de 2009.
O BNDES possui duas subsidiárias integrais: Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) e o BNDES Participações S.A. (BNDESPAR). Cada uma dessas empresas tem finalidades específicas, como será descrito abaixo. Há ainda o BNDES Public Limited Company (BNDES PLC), fundado em 2009, que atua como uma holding de investimentos, com o fim de viabilizar investimentos realizados por empresas brasileiras no exterior.
Esse conjunto de empresas é conhecido como Sistema BNDES, que conta com 2.857 funcionários - isso, em maio de 2014 -, e possui escritórios internacionais nas cidades de Montevidéu, no Uruguai, Joanesburgo, na África do Sul, e Londres, no Reino Unido.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, doravante chamado de BNDES, é uma empresa pública de propriedade integral da União. A instituição foi fundada em 1952, por meio da Lei nº 1.628, de 1952, com sede na cidade do Rio de Janeiro. A sua estrutura corporativa é formada por um Presidente, Dr. Luciano Coutinho, um Vice-Presidente e sete Diretores. A principal missão do banco é a de “promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais”.
Desde a sua fundação, o banco tem se tornado a principal fonte de crédito de longo prazo no País e o instrumento indispensável para a implantação das políticas industrial e de infraestrutura no Brasil.
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Isso se dá por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e pelo foco no investimento produtivo. Ademais, nos últimos anos, foram intensificados o apoio às exportações de produtos e serviços nacionais bem como o suporte à internacionalização das empresas brasileiras que almejam expandir suas operações no exterior. No último balanço patrimonial, de 31 de dezembro de 2014, os ativos alcançaram o valor total de R$877 bilhões e patrimônio líquido de R$66 bilhões.
O Finame, constituído em 1966, iniciou suas atividades com os seguintes objetivos: (I) atender às exigências financeiras da crescente comercialização de máquinas e equipamentos fabricados no Brasil; (II) concorrer para a expansão da produção nacional de máquinas e equipamentos, mediante facilidade de crédito aos respectivos produtores e aos usuários; (III) financiar a importação de máquinas e equipamentos industriais não produzidos no País; e (IV) financiar e fomentar a exportação de máquinas e equipamentos industriais de fabricação brasileira. No final de 2014, os ativos do Finame chegaram ao total de R$193 bilhões.
O BNDESPAR, por seu turno, foi constituído em 1982 com a finalidade de incentivar o mercado de capitais brasileiro e empresas inovadoras. Atualmente, os seus ativos alcançam a cifra de R$77 bilhões. Essa subsidiária passou a ter relevância crescente nos últimos anos por meio de: (I) realização de operações visando à capitalização de empreendimentos controlados por grupos privados; (II) apoio a empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão; (III) apoio ao desenvolvimento de novos empreendimentos; (IV) contribuição para o fortalecimento do mercado de capitais e administração de carteira de valores mobiliários.
O BNDES pode financiar tanto pessoas jurídicas (empresas de agropecuária, indústria, comércio ou serviços, cooperativas, associações civis ou fundações) quanto pessoas físicas (produtor rural, transportador autônomo de cargas e microempreendedor). Além disso, financia também a Administração Pública (Municípios, Estados e o Governo Federal). O Banco atua tanto por meio de operações diretas quanto indiretas, realizadas por instituições financeiras credenciadas. Dentre as operações diretas, destacam-se o financiamento à construção de hidroelétricas, plataformas, indústria e estádios esportivos. As operações indiretas incluem: construção civil, aquisição de veículos, de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, bem como auxílio a exportações. As operações diretas respondem por aproximadamente 40%, enquanto as indiretas alcançam 60% do total.
Conforme informações oficiais divulgadas pelo BNDES, a carteira total de crédito totalizou R$591,6 bilhões em junho de 2014. No ano passado, a instituição desembolsou o valor de R$188 bilhões em financiamentos, com 48% desse valor direcionados às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs). Os empréstimos foram distribuídos por todas as Regiões do País da seguinte forma: Norte (7%), Nordeste (13%), Sudeste (48%), Sul (20%) e Centro-Oeste (12%). O Banco tem como principais fontes de financiamento o Tesouro Nacional, que transferiu ao BNDES 53,7%; o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), 22,3%; o PIS/PASEP, 3,8%; o FGTS/FI-FGTS, 1,13%; e Recursos do Exterior, na ordem de 4,6%. O Banco registrou lucro líquido, em 2014, de R$8,594 bilhões.
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A Presidente da República, no uso da atribuição...
Este é o relatório preliminar, Sr. Presidente, as informações que eu queria prestar ao povo brasileiro; contar uma breve história, um briefing sobre esse grande banco de fomento, que é o BNDES.
A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, editou, em 19 de dezembro de 2014, a medida provisória que altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. Este último normativo trata da autorização para que a União possa conceder subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, tanto para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) quanto para a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em determinadas operações de financiamento.
A medida provisória em apreço alterou o art. 1º da lei supracitada, de modo a estender por mais um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2015, o prazo de autorização de subvenção econômica. Ademais, aumentou o limite do valor total dos financiamentos subvencionados pela União, que era de R$402 bilhões, para R$452 bilhões. O art. 2º traz a cláusula de vigência, que é a data da publicação da medida provisória.
Em relação à Finep, a subvenção econômica que é autorizada, nas operações de financiamento, destina-se exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. Quanto ao BNDES, a subvenção econômica de que trata a Lei 12.096, de 2009, destina-se ao financiamento de operações relativas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; também à produção de bens de consumo para exportação; também ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequado de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras rodoviárias e ferroviárias objeto de concessão pelo Governo Federal.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 175, de 2014, do Ministério da Fazenda, que acompanha a matéria em comento, a continuidade e a ampliação das medidas de incentivo ao investimento são fundamentais para estimular o aumento da competitividade da indústria brasileira - aspas -, “de forma a consolidar a recuperação da economia nacional num cenário de ainda presentes incertezas decorrentes da recente crise econômica mundial” - fecho aspas. (Essa é a nota de explicação.)
À proposição original, nos termos regimentais, foram apresentadas 48 emendas, Sr. Presidente, com o teor descrito abaixo.
Eu me permito não ler todas elas, o.k.?
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Perfeito.
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Vamos à análise, então.
Como é de amplo conhecimento, a chave para o crescimento econômico e sustentável de longo prazo em qualquer País é o aporte de investimentos produtivos, medido por meio da Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), na economia nacional.
O Brasil, no entanto, possui carências significativas na oferta de capital de longo prazo e a taxas financeiras sustentáveis. Esse fato tem causado enorme impacto na competitividade da indústria nacional. O nível adequado de investimentos, todavia, só é possível pela adequada oferta de capitais aos agentes econômicos, principalmente na modalidade de crédito e financiamentos à aquisição de produtos e serviços, bem como em projetos de infraestrutura.
Não bastassem os desafios internos, a crise financeira internacional de 2008 ocasionou severas restrições de crédito à economia brasileira. Como forma de mitigar os graves efeitos sobre a atividade produtiva nacional, o Governo Federal lançou mão do seu principal instrumento de investimentos produtivos, o BNDES, para prover linhas de financiamento e estimular o mercado de bens de capital, a compra de máquinas e equipamentos e diversos projetos estruturantes. Essas medidas puderam, de forma exitosa, contrapor a escassez de recursos e a falta de confiança vigentes desde o ano de 2009.
Nesse sentido, foi estruturado o Programa de Sustentação do Investimento (PSI), com a edição da Medida Provisória n° 465, de 2009, com a finalidade de evitar que a interrupção da oferta creditícia colocasse em risco a recuperação do crescimento econômico, da renda e do emprego no País.
O advento do programa teve como objetivo suprir essa necessidade da atividade econômica doméstica e de estimular a produção, aquisição e exportação de bens de capital e inovação. Pode-se constatar que o programa permitiu que os investimentos na economia doméstica pudessem continuar no patamar até então vigentes.
Atualmente, o Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), abrange quatro subprogramas, a saber: Bens de Capital, Inovação e Máquinas e Equipamentos Eficientes, Exportação Pré-Embarque, e, por final, o BNDES PSI - Projetos Transformadores.
A equalização de taxas de juros, de que trata a presente MPV nº 663, de 2014, consiste no pagamento, por parte do Tesouro Nacional, da diferença entre o custo da captação do BNDES e os encargos dos empréstimos concedidos aos tomadores finais a taxas ainda menores que a TJLP mais a remuneração do agente financeiro, nos termos da própria Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, §2º. Vamos à leitura do §2º:
§2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
A decisão do Governo Federal de incentivar programas de investimento, garantindo assim um custo financeiro substancialmente baixo em relação às demais opções de financiamento existentes no mercado, está em linha com os objetivos de crescimento econômico do País.
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As condições do PSI são reguladas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional, CMN nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece as condições para contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica, de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, para o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Da admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 62, exige que as Medidas Provisórias atendam os critérios de relevância e urgência. Na Exposição de Motivos nº 175, de 2014, que eu já li, do ato normativo ora sob análise versa que “o valor total já comprometido pelo BNDES para os investimentos de que trata a referida autorização legislativa, consideradas as operações em consulta, em análise, enquadradas, aprovadas e contratadas alcançou, em 16 de dezembro de 2014, um total de aproximadamente R$378 bilhões”, sendo que o limite, até então, era de R$402 bilhões.
Nesse viés, faz-se necessária pronta disponibilização de recursos adicionais ao BNDES para que a concessão de recursos no âmbito do PSI não seja interrompida, sob pena de significativos prejuízos às operações de fomento.
Da mesma forma, levando-se em conta o fundamental papel que o banco representa para o provimento de crédito na economia nacional, constata-se a relevância da medida no atual contexto econômico, que possibilitará, assim, a ampliação de investimentos em inovação e modernização ora em curso.
Da adequação financeira e orçamentária.
No que respeita à adequação orçamentária e financeira, de acordo com a referida Informação nº 175, de 2014, do Ministério da Fazenda, o montante de acréscimo proposto ao limite de financiamentos subvencionados, de R$50 bilhões, foi estimado a partir de estudos técnicos realizados pelo BNDES.
Entendemos que a presente Medida Provisória sob análise atende ao art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e ao art. 34 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 2013). De tal sorte, a presente proposta está em acordo com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estimar que não haverá impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2015 e 2016.
Das emendas, Sr. Presidente.
No que diz respeito às emendas apresentadas, entendemos que as Emendas de nºs 1 a 6, de 12 a 14, 18, 23, 27 a 42 não guardam pertinência com a matéria e, portanto, em face inclusive do que dispõe o art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998, deverão ser consideradas prejudicadas.
Já em relação às emendas de nºs 7 a 11, 15 a 17, 19 a 22, 24 a 26, 43 a 48, ainda que pertinentes com a medida provisória sob análise, considero que são alterações que podem ser levadas a cabo através do processo legislativo ordinário.
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Destaque-se que são quatro as emendas que pretendem inserir um artigo 17, ou melhor, inserir o 17º parágrafo no art. 1º da Lei 12.096 (Emendas 8, 17, 19 e 26), todas visando a criar um sistema operacional mais transparente para o banco. Ocorre que, quando da aprovação da MPV 661, foi inserida em nosso ordenamento jurídico, através do art. 6º da redação final, norma mais ampla e radical que as pretendidas pelas Emendas 8, 17 e 19, restando essas, portanto, prejudicadas.
A restante Emenda, de número 26, do Senador José Serra, é a única que estamos acolhendo. Entendemos que a maior transparência fiscal a respeito dos recursos obtidos pelo banco com o Tesouro é fundamental para que a sociedade brasileira possa realizar adequado controle das políticas públicas em prol do desenvolvimento econômico nacional. É necessário possibilitar a todos os cidadãos, com clareza, os impactos orçamentários dos financiamentos oriundos de fontes públicas.
A emenda em tela acrescenta o §17 ao art. 1º da Lei nº 12.096, de 2009, com a seguinte redação:
Art.1º..................................................................................................................................................................................................................................................................................
§17 O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:
I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido à União;
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (NR)
A emenda acolhida caminha no mesmo sentido de aumentar a transparência da atuação do BNDES, que passa em grande medida ao largo do processo orçamentário da União. Para tanto, torna obrigatória a divulgação sistemática e regular, na internet, de dados sobre o impacto fiscal, bem como os valores inscritos em restos a pagar referentes às operações com subvenção econômica na modalidade de equalização de taxa de juros.
Quanto a sua regularidade formal, há apenas um ligeiro lapso de redação, de modo que, no inciso II da redação proposta, em que se lê - abre aspas - “o valor devido à União” - fecha aspas - cabe grafar - abre aspas - “o valor devido pela União” - fecha aspas -, ou seja, troca-se o "a" "pela", pois é disso que se trata quanto aos créditos acumulados pelo BNDES em face do Tesouro.
Voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, votamos pela relevância, urgência, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, compatibilidade, adequação orçamentária e financeira, bem como, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 663, de 2014, com aprovação somente da Emenda nº 26, de autoria do Senador José Serra, e rejeição das demais emendas apresentadas, nos termos do Projeto de Lei de Conversão em anexo.
Esse é o nosso relatório e o nosso voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Cumprimento o nosso Relator pelas explicações que deu, mostrando a importância dessa medida provisória e principalmente a importância do BNDES no nosso País.
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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Em discussão a matéria.
Para discutir o nobre Senador José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, quero parabenizar o Relator pelo conteúdo e pela forma do seu parecer. Portanto, somos favoráveis ao seu parecer.
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Para discutir o nobre Deputado William Woo.
O SR. WILLIAM WOO (PV - SP) - Presidente, Deputado Baleia Rossi, e nosso Relator, Senador Ataídes Oliveira, primeiramente, gostaria de parabenizá-lo por acatar mais uma emenda, trazendo mais transparência a esse banco em fomento tão importante para todos nós. Tinha solicitado, no início, um pedido de vista, mas, acatando o meu nobre amigo, quando Deputado, e agora Senador, com muito orgulho Senador Pimentel, eu a retiro e indago sobre a possibilidade de colocarmos, ainda hoje, o relatório em votação, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Sem mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Antes de passar à votação da matéria, tenho um requerimento do nobre Relator.
Há requerimento sobre a mesa para a dispensa da realização de audiência pública aprovada por meio de dos Requerimentos nºs 1 e 3, nos termos do art. 93, §2º, do Regimento Interno do Senado Federal.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento.
Em votação o relatório apresentado pelo Senador Ataídes Oliveira.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão.
Antes de encerrarmos os trabalhos, proponho a aprovação da ata da presente reunião.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Peço a dispensa da leitura, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Baleia Rossi. PMDB - SP) - Dispensada, então, a leitura da ata.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata será encaminhada à publicação.
Nada mais havendo, a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 16 horas e 17 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 47 minutos.)