16/09/2015 - 2ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 685, de 2015

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - Senhores, o Presidente desta Comissão, Deputado Gabriel Guimarães, está um pouco atrasado, em função de estar relatando uma matéria em outra comissão, e me pediu para que abrisse a reunião.
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Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 685, de 2015.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para debater a matéria, solicitada por meio de Requerimento nº 1, de 2015, de autoria do Deputado José Carlos Aleluia, e de Requerimento nº 2, de 2015, de minha autoria.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - Do Deputado Gabriel Guimarães.
Convido para tomar assento à Mesa os senhores: Everardo Maciel, ex-Secretário da Receita Federal e grande autoridade em assuntos tributários, uma das maiores autoridades do País; Nelson Mussolini, Presidente Executivo do Sindusfarma; Pauliran Gomes e Silva, Coordenador do Comitê Tributário da Associação dos Atacadistas Distribuidores do Estado de Minas Gerais; Iágaro Jung Martins, Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal: Marcelo de Matos Ramos, Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência do Ministério da Fazenda.
Everardo, aqui você ficou à esquerda e ao lado dos que pagam e aqui estão os que arrecadam, trocou de posição.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - De acordo com o art. 94, §§2º e 3º do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 256 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Presidente adotará a seguinte norma: o candidato fará sua exposição por 15 minutos, em seguida, abriremos a fase de interpelação pelos Srs. Parlamentares inscritos. A palavra aos Srs. Parlamentares será concedida na ordem de inscrição.
Concedo a palavra ao ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel.
O SR. EVERARDO MACIEL - Senador Tasso Jereissati, por meio de quem eu saúdo todos os que integram esta Mesa, Srªs e Srs. Parlamentares, senhoras e senhores, como o tempo é muito exíguo, vou direto ao ponto.
A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, encerra três assuntos bem distintos: o primeiro deles é o chamado Prorelit, que envolve os arts. 1º a 6º, que é o Programa de Redução dos Litígios Tributários - desculpe-me a formalidade, mas deveria ser "de" litígios tributários, porque está longe de resolver todos os litígios tributários, seria uma pretensão descabida -; o segundo, trata de uma declaração de planejamento tributário daquilo que a doutrina chama de planejamento tributário agressivo, que são os arts. 7º a 12 e, por fim, no art. 14, trata de atualização monetária de taxas.
O Prorelit tem como objeto a liquidação do que foi chamado como débitos - eu acho que a expressão está, inclusive, no sentido muito extenso, porque, como a matéria está em discussão, ainda não se pode configurar como um débito, porque haveria suspensão de exigibilidade do crédito - em discussão administrativa judicial, mediante compensação, com prejuízos ou base de cálculo negativa - base de cálculo negativa, só para uniformizar a informação, é o equivalente a prejuízo na contribuição social sobre o lucro líquido - próprios ou de pessoas controladas e ainda de responsáveis ou corresponsáveis tributários no limite de 53% do valor do crédito.
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Restrições. Eu tentei sumarizar oito tipos de restrições: primeira, desistência do contencioso; segunda, só envolve valores lançados até junho de 2015; os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015; utilização de prejuízo e base de cálculo negativa de terceiro somente após o esgotamento dos próprios prejuízos e base de cálculo negativo; define que só cabe recursos de controlada quando a participação da controladora for não inferior a 50%; o requerimento de compensação deve ser apresentado até 30 de setembro de 2015; o pagamento em espécie deve se efetivar até o último dia do mês em que fez o requerimento, portanto, até 30 de setembro de 2015, dado que esse é o prazo para requerimento; e o indeferimento dos créditos envolve pagamento em 30 dias.
Um comentário de caráter geral: a tese é boa. A tese eu acho bem interessante, porque confere um tratamento de direito creditório a prejuízos e base de cálculo negativo, como verdadeiramente são direitos creditórios. Acho, portanto, uma boa ideia e foi o mesmo que foi utilizado, esse mesmo conceito foi utilizado sem nenhum problema no Refis, no Único, assim chamado, foi a única vez que foi utilizado, no Refis. Os outros são chamados de Refis, mas, tecnicamente, não têm esse nome. No Refis já houve a utilização disso, que foi objeto, eu devo registrar apenas como uma informação, de comentários elogiosos de organismos internacionais que lidam com a matéria tributária.
Bom, eu acho, entretanto, que essa solução, a solução apresentada nesse programa merece alguns aperfeiçoamentos. Não a tese em si, porque acho boa a tese. Esses aperfeiçoamentos são os seguintes: em lugar de falar em prejuízo e base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013, esse é sempre o perigo de se colocar datas em lei, deveria ser 31 de dezembro de 2014. Eu entendo que o objetivo é ter eficácia. Se o objetivo é ter eficácia, não pode ter nenhum tipo de restrição que vá resultar na ineficácia da boa ideia apresentada. Uma delas é muito simples, que é data: 2013, e deveria ser 2014.
Eu acho também que não deveria haver nenhum tipo de restrição ao aproveitamento de prejuízo e base de cálculo negativa de terceiros não apenas daqueles que fossem empresas controladas, mas de terceiros, com uma condição: quem fizesse seu aproveitamento assumiria responsabilidade solidária no aproveitamento do direito creditório, ou seja, não estabelecer restrição. Mais adiante, quer dizer, já que a ideia é boa, já que a ideia se pretende eficaz, eu não teria dúvida nenhuma, sobretudo quando nós estamos aqui diante de um quadro tenebroso de um déficit primário na proposta orçamentária, quer dizer, isso é um instrumento para avançar. Alguém vai sempre dizer: "Mas de terceiro eu tenho sempre pouco controle". Quando começa a dizer que só pode se for controlada, que tenha da controladora participação, ao começar esse tipo de restrição, burocratiza, torna difícil a apuração disso e torna restritivo em relação ao objetivo pretendido. Eu não teria nenhuma dúvida em dizer que falaria de prejuízo e base de cálculo negativos de terceiros indistintamente. Agora, estabelecendo uma restrição, é claro: quem faz o aproveitamento assume responsabilidade solidária sobre isso, ou seja, remete a quem vai fazer o aproveitamento a obrigação de examinar a natureza do crédito. Ele assume a responsabilidade por isso.
O indeferimento do direito creditório fala do prejuízo da base de cálculo. Quando aqui fala que teria pagamento em 30 dias, não; eu adotaria a mesma regra que se aplicaria no caso de um débito, ou seja, pode fazer o pagamento à vista, ou pode fazer de forma parcelada em 60 meses, como acontece com qualquer outro débito fiscal, portanto, sem nenhum tipo de restrição quanto a isso.
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Quanto à previsão para o requerimento, eu não poria uma data, como aí está - 30 de setembro de 2015 -, o que já é claramente inviável. O prazo que eu daria seria de 90 dias após a vigência da lei, qualquer que seja, porque não é possível, de antemão, se dizer quando ela vai entrar em vigor. Então, eu diria 90 dias após a vigência da lei. Assim, seria uma norma que se aplicaria a qualquer caso, não ficaria restrita. Se eu disser que não é 30 de setembro, mas 31 de dezembro, posso incorrer no mesmo erro; em 1º de janeiro do próximo ano, posso incorrer no mesmo erro. Então, indexa a possibilidade do requerimento à data da aprovação.
E eu não teria muita dúvida de elevar... A restrição que existe hoje é que esse aproveitamento se limite a 53%. Eu não teria dúvida em aumentar esse valor. Esse valor poderia ser aumentado para 60% ou 70%. O importante é que se fizesse caixa.
Quero também lembrar que, quando aproveito o prejuízo - prejuízo é crédito -, eu aumento a base de cálculo de cobrança daquele imposto. Estou apenas dando liquidez. Não se trata de nenhum benefício, nenhum favor, não. Estou apenas dando liquidez a um direito creditório. Então, ao fazer isso, quando faço o aproveitamento do prejuízo à larga, nessa hipótese, eu aumento a base de cálculo do imposto futuro. É simplesmente uma questão, portanto, de tempo.
Tudo isso que eu estou falando são sugestões que têm uma pretensão muito clara e muito objetiva: dar maior eficácia, maior eficiência a uma proposição que, no meu entender, é uma concepção interessante e uma concepção, portanto, meritória.
Já em relação ao segundo ponto, eu tenho as minhas restrições.
O segundo ponto é a declaração de planejamento fiscal agressivo. O objeto é: "Exigência de declaração à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos." E são qualificados como atos que resultam na supressão, redução ou diferimento de tributos os seguintes tipos de atos:
1. Atos sem razão extratributária relevante. Eu asseguro que vamos levar um século para descobrir o que é relevante. É um conceito completamente aberto. Isso aqui, com segurança absoluta, vai abrir um contencioso interminável. O que é relevante? Será a jurisprudência que vai afirmar isso? Depois de um século? É um conceito aberto. Nesse tipo de assunto, não pode haver conceito aberto.
2. Forma adotada não usual. O que é não usual? Conceito aberto, outra vez.
Negócio jurídico indireto. Menos aberto, mas também aberto. O que é um negócio jurídico indireto?
Cláusula que desnature os efeitos de um contrato típico. O que é um contrato típico?
A discussão de cada um desses itens que estou mencionando, considerando o Brasil, vai terminar no Supremo. Como nós temos controle difuso e concentrado da matéria constitucional, levaremos uns 30 anos para acertar isso.
Outros atos ou negócios jurídicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal. Norma aberta, norma aberta com delegação absoluta. Quer dizer, qualquer ato? Há uma delegação legislativa para definir o que é isso?
3. A declaração é tratada como consulta. A consulta é um instituto lento, é um instituto que se responde com muita lentidão e que tem uma finalidade completamente distinta. Aqui nós estamos falando, inclusive... A consulta pode se referir a fatos futuros, mas estamos falando de fatos pretéritos.
Caso a Receita não reconheça para fins tributários - porque o ato ou o negócio jurídico aconteceu, foi praticado -, o contribuinte se obriga a recolher, no prazo de 30 dias, os tributos devidos, acrescidos de juros moratórios. Vamos também refletir um pouco sobre isso.
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O contribuinte entendeu, esse é o pressuposto, que seu planejamento é agressivo. Vou falar usando da minha experiência. Alguém acredita que existe alguma possibilidade diferente de zero de a Receita dizer: "Não, seu planejamento não é agressivo, o que você fez é absolutamente normal"? Eu, usando um quase século que tenho dessas coisas, digo que a chance é nula, não há possibilidade, o provável é que não aconteça o fato, o que seria razoável, a não ser pelo que vou mencionar em seguida. A declaração pode ser tida como ineficaz, aí, há um conjunto de hipótese, de ineficácia que vai de um modo muito semelhante à ineficácia aplicável ao instituto da consulta. Bom, e não seria nada demais, exceto pelo que vem a seguir: a não apresentação da declaração ou sua ineficácia sujeita o contribuinte a uma multa de 150%. Vamos começar pelo começo da frase. Quer dizer, como é que ele sabe que o planejamento dele é agressivo ou não é agressivo? Nós não estamos falando de evasão fiscal, isso é bom que se diga, eu não estou falando de omissão de receita não, mas de uma matéria que é controversa no mundo inteiro. Estudei bastante este assunto no mundo inteiro e posso dizer que não consegui localizar dois países que tivessem uma percepção igual sobre a matéria. A Holanda disse: "É fraude à lei". Os alemães disseram: "Não, trata-se dos casos de dissimulação". Os italianos falam de outra forma. Os espanhóis, de outra forma. A legislação anglo-saxônica, completamente diferente. Então, é uma matéria controversa no mundo inteiro, porque não estamos no campo da mentira; nós estamos no campo da dissimulação, e a dissimulação são duas verdades. Então, é quando estamos discutindo se o ato foi praticado com a exclusiva finalidade de postergar, evitar ou reduzir o pagamento de impostos, e esse campo é completamente controverso. É controverso para a doutrina, é controverso para a legislação, é controverso para a administração tributária e é controverso para o contribuinte.
Bom, e ineficaz? Os fatos apresentados aqui como ineficazes são fatos mais ou menos próximos da consulta, mas, na consulta, a declaração de ineficácia não tem nenhuma repercussão deste tipo, que é: uma multa de 150%, a despeito de o Supremo Tribunal Federal considerar confisco, reiteradamente, multas superiores a 100% e representação fiscal para fins penais, o que corresponde a estabelecer uma equivalência entre evasão e elisão fiscal, que são duas coisas completamente distintas.
Então, dito isso, ditos todos esses aspectos, não acho, é o meu entendimento, com máxima vênia, que isto aqui possa ser objeto de aprimoramento. Acho que isto aqui não tem salvação. Mas não significa dizer que eu entenda que a questão da elisão ilícita ou planejamento tributário abusivo, como também se diz, não deva ser objeto de exame. Sim, esse é o disciplinamento que se exige do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, que se pretendeu disciplinar por meio da medida provisória de agosto de 2002, e, infelizmente, não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Hoje, estamos diante de um vacatio legis, em que essa norma que trata precisamente da questão de simulação, que é condicionada à aprovação de procedimentos fixados em lei ordinária, não existe a lei ordinária, sendo a norma uma norma de eficácia limitada, ou seja, uma norma que precisa de uma outra norma para ganhar eficácia plena, estamos numa situação de vacatio legis.
Sobre este assunto específico, devo registrar, Senador, que o Senador, seu colega, Ricardo Ferraço, ainda no âmbito da CPI do HSBC, apresentou projeto de lei que se encontra no Senado disciplinando esta matéria. Sei da existência, mas não conheço, portanto, não posso falar melhor, e há outros projetos de lei que tramitam tratando do mesmo assunto, e esse, sim, é o disciplinamento do parágrafo único do art. 116, para tratar do planejamento tributário abusivo ou da elisão fiscal ilícita.
O terceiro e último assunto, Senador, é a questão de atualização monetária das taxas. Uma questão de natureza formal: acho que não é cabível falar-se em atualização monetária. A correção monetária para fins fiscais e previdenciários foi extinta em 1995.
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Eu compreendi o sentido da proposta, mas estou falando, portanto, de uma questão de natureza formal. Seria melhor falar em revisão dos valores nominais contidos nas taxas, o que vai produzir o mesmo efeito, afinal, nós estamos falando de uma mera formalidade.
Agora, é necessário estabelecer um limite para essa variação. Dizer que não pode ser superior, por exemplo - apenas para ilustrar -, à variação do IPCA incorrida entre o último reajuste e a data da nova vigência. Não estou dizendo que seja precisamente isso. Eu estou apenas dizendo algo do gênero, para que se estabeleça um limite em relação à referência para isso. E iria até mais longe: eu sugeriria que isso não fosse uma norma aplicável a esses casos agora, mas sempre. Que a qualquer tempo, estabelecendo prazos, possa o Poder Executivo rever valores nominais existentes em toda a legislação tributária.
Antes desta nossa exposição, eu conversava com o Secretário Iágaro e mencionava que, por exemplo, em minha terra - e ajuntava outros exemplos -, o limite para declaração de bens na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, de R$5 mil, abaixo do qual não é preciso declarar, está sem corrigir há 20 anos. Foram se esquecendo dele, está lá. Então, a revisão sistemática, também agora, posso dizer, é objeto de um projeto de lei que está no Senado Federal, tratando isso de forma sistemática e não apenas para esse caso.
Bom, da maneira mais objetiva que eu pude, Senador, era isso que eu tinha a dizer.
Agradeço muitíssimo a gentileza da atenção de todos.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco/PSDB - CE) - Muito obrigado, ex-Secretário Everardo Maciel, como sempre, muito preciso, objetivo, didático e muito claro. Muito obrigado por sua apresentação.
Eu queria chamar à Mesa o palestrante Dr. Valter de Souza Lobato, Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário.
Passo a palavra, então, ao Sr. Sr. Nelson Mussolini, Presidente Executivo do Sindusfarma.
O SR. NELSON MUSSOLINI - Senador Tasso, boa tarde. No nome de V. Exª, eu cumprimento todos os presentes.
Eu vou focar mais na questão das taxas da Anvisa, que é o caso que pega muito a indústria farmacêutica de uma forma extremamente dura.
O próximo, por favor.
Um pouco da história do Sindusfarma. O Sindusfarma foi fundado em 1933. Ele tem 82 anos de vida, ou seja, é mais antigo que o próprio Ministério da Saúde, que tem 61 anos. A gente faz saúde antes do próprio Ministério da Saúde. Nós temos um foco muito grande em educação, representamos hoje 250 empresas, mais ou menos 95% do mercado farmacêutico no Brasil. Apesar de sermos uma entidade sindical de primeira classe no Estado de São Paulo, em razão da história do Sindusfarma, nós representamos empresas localizadas no Brasil inteiro.
O próximo, por favor.
O mercado farmacêutico - apenas para situar mais ou menos onde nós estamos. Nós temos hoje um valor de mercado de R$42 bilhões, com crescimento no ano passado de 12%. Este ano, o crescimento está muito prejudicado - depois podemos explicar um pouco isso, se for necessário. Fazemos 3,2 bilhões de caixinhas. Eu sempre digo que a gente faz saúde em caixinhas. Esse é o nosso mercado brasileiro.
Próximo.
O último ponto ali não está aparecendo, mas essa é a variação do dólar. Infelizmente, em razão de uma política que o Brasil adotou na década de 80, os insumos farmacêuticos, em sua esmagadora maioria, perto de 93% do mercado, são importados. Então, quando nós temos uma variação do dólar como a que sentimos no último ano, em torno de 60%, isso para nós é um problema extremamente sério.
Próximo, por favor.
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Gasto com saúde da população brasileira. Quando a gente olha os gastos com saúde da população brasileira, a gente vê essa barra maior, que são os medicamentos. De fato, a população brasileira tem um custo de medicamento muito maior. Se olhamos as reduções que nós tivemos no período, percebemos que é óbvio que, se as pessoas se tratam - e o medicamento tem que ser visto como investimento -, se a pessoa trata bem da sua hipertensão, ela não tem um AVC no futuro. Se ela trata bem da sua diabetes, ela não tem um problema de amputação de órgãos inferiores. Se trata bem de um resfriado, não vira uma pneumonia e não vai precisar usar toda a estrutura governamental do SUS.
Próximo, por favor.
Participação pública de despesa em saúde no Brasil. Este é um problema sério que a gente tem. Nosso sonho, em 1988, quando nós criamos toda a estrutura do SUS, foi que nós teríamos uma política de saúde muito parecida com a do Reino Unido. Isso sempre foi o que nós perseguimos. Entretanto, quando vemos a participação pública em saúde no Brasil, percebemos que estamos atrás inclusive dos Estados Unidos, que não têm, em tese, participação pública em saúde. A saúde americana é toda privada, mas há uma participação efetiva, em razão de veteranos de guerra e de uma série de programas internos que existem nos Estados Unidos. Então, quando a gente olha para esse quadro, a gente vê a importância que é preço de medicamento no Brasil. Porque quem compra medicamento no Brasil ainda é a população brasileira, não é o Governo brasileiro. Deveria ser o Governo brasileiro, mas é a população brasileira.
Próximo, por favor.
A evolução de IPCA de produtos farmacêuticos e de IPCA geral. Nós temos enfrentado nos últimos anos, em razão da política de preços que o Brasil adota, que foi adotada a partir de 2003, uma pressão muito grande nos nossos custos, porque o reajuste do produto farmacêutico é abaixo do reajuste da própria inflação.
Próximo, por favor.
Nós temos uma pressão muito alta dos reajustes salariais: 193% neste período que estamos analisando, que é de 2011 a 2015. O INPC foi de 173% no mesmo período; o reajuste médio dos medicamentos do seu nível mais baixo foi de 103%. O reajuste de medicamento é dividido em três categorias. Produtos com muita concorrência têm o reajuste integral do INPC; produtos com pouca concorrência, há um fator de produtividade que traz uma redução. Por isso é que nós temos essa diferenciação.
Próximo, por favor.
Esse é o portfólio tributário - não vale a pena entrar. O Prof. Everardo conhece isso melhor do que eu. O Brasil tem uma voracidade tributária muito grande - eu brinco dizendo que isso é um salame tributário. E há um outro quadro, que eu não vou apresentar aqui, que diz que a média mundial para pagar impostos é perto de 100 horas por ano. No Brasil, são 2,6 mil por ano para pagar impostos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. NELSON MUSSOLINI - Não, ao contrário. Ajudou muito.
Próximo, por favor.
Incidência de impostos sobre medicamentos. Esse quadro é muito contestado pelo Governo, que sempre fala que não é bem assim. Eu estou tratando sempre na mesma base. Os dados que eu uso aqui foram os colhidos pelo IBPT em outros países, usando as mesmas bases tributárias. A média mundial de impostos é de 6,3% sobre medicamentos. No Brasil, é de 33,9%. Quando a gente pega países, por exemplo, como a Inglaterra, é zero, porque o governo inglês entende que o contribuinte inglês não deve pagar imposto sobre a sua saúde. Nós pegamos o Canadá, a Colômbia, até os Estados Unidos, que não taxam medicamentos lá dentro, apesar de ser um país em que a saúde é toda privatizada. E no Brasil nós temos esse verdadeiro absurdo. A gente sabe que a França é um dos países do mundo que têm a maior carga tributária. E impostos sobre medicamentos na França são apenas de 2,1%, tributos como um todo.
Próximo, por favor.
E aí entramos no problema de que vamos falar agora. De fato, desde 2001, quando foi instituída a agência, não houve correção nas taxas da Anvisa, nenhum tipo de correção, nenhum tipo de reajuste.
Eu queria voltar um pouco, porque, antes de termos a Anvisa, nós tínhamos a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária e as taxas dessa secretaria eram muito pequenas. Eram taxas de R$400,00, R$500,00. Se não me engano, a maior taxa naquela época era de R$680,00. Eu não consegui levantar o dado, mas era a maior taxa naquela época.
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Quando criamos a Anvisa, entendemos que nós precisaríamos ter taxas maiores para financiar a nova agência que vinha por aí, o que já foi um erro ali, porque a taxa não é recolhida, como eu falo, pela GRA, ela não é uma Guia de Recolhimento da Anvisa, é uma GRU, Guia de Recolhimento da União, para o Tesouro e, depois, o Tesouro paga as despesas da Anvisa. Mas, de 2001 para cá, o valor dessa taxa não foi alterado, quer me parecer muito porque necessário não era, em razão do tamanho que ela ficou quando foi criada em 2001.
Agora vamos para o próximo.
Hoje uma taxa de inspeção internacional, infelizmente, como o Brasil é um grande importador de produtos, está saindo de R$37 mil e indo para R$108 mil. Nós estamos falando praticamente em 200% de aumento, três vezes o valor.
Próximo, por favor.
Registro de revalidação, renovação de registro de produto novo. Está saindo de R$80 mil para R$234 mil, três vezes. É um verdadeiro absurdo. (Fora do microfone.)
A cada renovação do produto, a cada cinco anos.
Próximo, por favor.
Produtos genéricos, que é uma política de saúde do País, que tinha uma taxa diferenciada, continuam diferenciados, mas também tiveram um reajuste de praticamente três vezes.
Todas essas questões, essas taxas, Senador e todos da audiência, nos pegaram totalmente de surpresa, porque foram publicadas por meio de uma portaria interministerial, Ministério da Saúde e Fazenda, no dia 31 de agosto, para vigorar a partir do dia 9 de setembro, ou seja, não houve previsibilidade. O nosso setor é um setor farmacêutico que necessita da previsibilidade. Nós, para lançarmos um produto, demoramos de três a cinco anos, dependendo do produto demora dez anos para entrar no mercado. Então, os produtos que estamos lançando hoje começaram a ser feitos e começaram a ter seus custos calculados com base em dados de previsão.
Infelizmente, quando aconteceu isso, fomos pegos totalmente de surpresa, e a alegação é: "Mas, desde 2001, nós não reajustamos". Mas por que não reajustaram? "Ah, porque não havia lei". Mas, esperem um pouco, se não foi reajustado e o gestor público não tomou a providência como agora tomou, houve desídia por parte do gestor público. Alguma coisa ele deveria ter feito no passado, para que essas taxas fossem reajustadas naquilo que é necessário.
Eu faço parte do Conselho Consultivo da Anvisa e quando estava na Anvisa, eles apresentaram o relatório de atividades de 2014. E eles colocam nesse relatório de atividades um dado importante: a Anvisa consumiu do Tesouro, no ano passado, R$792 milhões e teve uma receita - que não seria bem uma receita da Anvisa, seria uma receita do Tesouro, mas uma receita calculada por eles - de R$437, ou seja, nós estamos falando que a própria Anvisa demonstra que ela não tem necessidade de reajustar as suas taxas em 200%, como está acontecendo. Como taxa é preço público, é preço de serviço, ela deveria ter sido melhor explicada à população.
Nós entendemos que, de fato, deva haver algum tipo de reajuste nessas taxas, sem dúvida nenhuma. A nossa proposta como entidade e a proposta que colocamos para o público é que isso aconteça com previsibilidade. Então, a nossa proposta é que sejam corrigidas com base no IPCA calculado dos últimos doze meses, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016. Com isso, temos previsibilidade para que os nossos associados possam trabalhar com uma certa tranquilidade.
A informação que eu recebi hoje, e eu não tenho certeza dessa informação, é que, segundo o CNI, 36 mil estabelecimentos estariam sob o tiroteio dessa taxa. Essa taxa seria aplicada em 36 mil estabelecimentos e menos de 0,5% deles teriam condição de arcar com uma taxa tão pesada como esta.
Muito obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Boa tarde.
Primeiramente quero me desculpar pela falha, agradecer ao nosso Relator por ter conduzido os trabalhos até agora, agradecer a presença de todos os convidados e justificar que estávamos aqui recebendo governadores de diversos Estados, inclusive do nosso Estado de Minas Gerais; eu tive que os acompanhar na reunião com o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, e, agora, neste momento, com o Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado.
Quero agradecer aqui muito especialmente a presença de todos os convidados, de dois mineiros que aqui estão, Pauliran, nosso grande amigo, Dr. Valter Lobato, e passar agora a palavra para o Valter Lobato, que é o próximo orador, representando aqui a Associação Brasileira de Direito Tributário.
O SR. VALTER DE SOUZA LOBATO - Boa tarde a todos.
Exmo Deputado Gabriel Guimarães, meus colegas de Mesa, caros Senadores, senhores presentes, o Prof. Everardo Maciel, praticamente, apesar do curto tempo, esgotou de forma muito objetiva as nossas considerações sobre a matéria, mas eu gostaria de focar na questão da MP, muito mais na parte do chamado planejamento tributário, ou seja, pular um pouco a questão do Prorelit e do reajuste de taxas para focar um pouco nesse assunto, porque alguns institutos precisam ser deixados bem claros ao se debater essa matéria, foram bem colocados pelo Professor, mas eu gostaria de repetir.
Primeiro, não estamos a tratar - e nem devemos nesta Medida Provisória - dos casos de evasão fiscal. Os casos de evasão fiscal são casos de ilícitos que devem ser combatidos pela fiscalização, e já existem instrumentos para tanto. E, ao que me parece, com a devida vênia, a Medida Provisória mistura um pouco os casos de evasão e de elisão fiscal.
Estamos a tratar aqui de casos de elisão fiscal, ou seja, casos em que o contribuinte faz planejamentos tributários lícitos, negócios jurídicos lícitos, mas que são considerados pelos ordenamentos jurídicos do mundo todo como abusivos ou agressivos. Lá fora isso vem sendo profundamente discutido naquilo que se chama erosão da base tributária.
No Brasil, podemos fazer uma divisão desse assunto dos planejamentos tributários. Tradicionalmente, o que se tinha antes era: aquilo que é lícito é permitido; aquilo que é ilícito, não é permitido. Portanto, há, na minha opinião, e na alguns já houve, a plena liberdade do empresário empreender. Ou seja, se ele tem dois caminhos possíveis de serem seguidos, se esses dois caminhos são lícitos, ele pode, ou até deve, é uma obrigação do empresário, escolher aquele caminho que lhe gere o menor ônus, seja o ônus trabalhista, seja o ônus tributário, seja o ônus dos seus insumos; ele deve buscar sempre o menor custo para sua atividade negocial, desde que ela tenha como pressuposto a licitude dos seus atos.
Muito bem. O mundo, portanto, passou a querer combater os chamados planejamentos tributários. O Brasil, como bem lembrou o Prof. Everardo, iniciou essa discussão com a inserção do parágrafo único no art. 116 do CTN, colocando lá que os casos de simulação poderiam ter as suas operações desconsideradas, o que, pelo menos, pode ser discutido, o limite desse artigo na medida em que a Constituição estabelece a liberdade do empresário de empreender. Mas, partindo do pressuposto de que esse artigo deu esses poderes, ele disse expressamente que a matéria deveria ser regulada por lei, ou seja, que o Poder Legislativo deveria estabelecer quais são os parâmetros que o empresário pode empreender, escolher caminhos tributários menos onerosos e que ele não esteja praticando planejamento tributário lícito, mas, eventualmente, abusivo ou agressivo.
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Esse dispositivo não foi regulamentado. Portanto, esta matéria, o direito material sobre essa questão aqui debatida, não foi regulamentada por lei. Continuamos, portanto, no mesmo patamar de antes, de que a licitude é permitida. Não há nenhum dispositivo legal de uma norma antielisiva genérica. Se não há dispositivo regulando a norma antielesiva genérica, não há como, procedimentalmente, se estabelecer isso via MP - eu vou tratar desse assunto daqui a pouco.
Portanto, o que faz a Medida Provisória? Ela estabelece três hipóteses, já retratadas pelo Prof. Everardo: atos ou negócios jurídicos praticados que não possuam razões extrafiscais relevantes, a forma adotada não for usual, utilizar de negócio jurídico indireto e tratar de atos ou negócios específicos, previstos em atos da Receita. Todas essas três hipóteses, talvez a terceira menos, estabelecem conceitos extremamente abertos ou subjetivos. Na medida em que estabelece conceitos abertos ou subjetivos, a leitura que nós fazemos desta Medida Provisória é que será feito um processo de consulta à Receita Federal, e a Receita, não se sabe quanto tempo depois, vai trazer, talvez, enunciados dizendo o que é permitido e o que não é permitido. Talvez essa fosse a ideia original. Já é de comum conhecimento de quem atua no contencioso administrativo e judicial que a Receita Federal, quando o contribuinte pratica esses três incisos, lavra autos de infração, dizendo que houve planejamento tributário simulado. Ela criou um campo da simulação extremamente amplo, e a fiscalização lavra. Portanto, a interpretação que nós fazemos desta Medida Provisória é de que toda consulta, nesses três incisos, dos planejamentos tributários lícitos, será respondida de forma negativa e, com isso, as consequências do lançamento do crédito tributário e toda a discussão administrativa surgirá depois.
Esse é um ponto fundamental. Parece-me, novamente com a devida vênia, que nós estamos aqui a discutir o procedimento antes de discutir o direito material, ou seja, antes de dizer ao empresário quais os caminhos que a lei permite, eu já estou dizendo a ele que ele pode consultar e que a Receita Federal, através dos processos de consulta, estabelecerá enunciados. Se não há lei baseando esses atos, parece-me que a Receita Federal vai se tornar o legislador desses atos ou vai preencher esses conceitos subjetivos postos no texto legal, o que afronta o nosso texto constitucional.
Um outro ponto que me parece relevante é que a maioria dos fatos a serem narrados, isso foi inclusive dito ao longo dos debates sobre esta Medida Provisória na academia, é de que os fatos são de conhecimento da Receita Federal do Brasil. O que se está pedindo é para o contribuinte qualificar o ato, ou seja, o próprio sujeito passivo da relação tributária irá qualificar o ato por ele praticado; ele que irá dizer à Receita que o ato não tem razões extratributárias ou não tem razões relevantes - e novamente concordando com o Prof. Everardo, sabe-se lá o que é relevante ou não! Mas ele vai ter que dizer, porque, para ele consultar é sinal de que ele se enquadrou no inciso da Medida Provisória, se ele se enquadrou no inciso, ele está entendendo que não há razões extratributárias relevantes, ou que ele praticou um negócio jurídico indireto, ou que ele praticou um eventual negócio jurídico com um suposto abuso de direito, ou seja, eu estou pedindo para o contribuinte não só comunicar o ato à Receita Federal, mas qualificar o ato por ele praticado com uma qualificação que ele já sabe que é de discordância das autoridades fiscais.
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De fato, esse caso, esse procedimento de consulta é adotado em vários países do mundo. A OCDE, coordenando os trabalhos a respeito da erosão da base tributária, de fato, mostra que esses países têm implementado os processos de consulta prévia dos planejamentos tributários para que o empresário tenha segurança jurídica dos atos por ele praticados. Um autor chamado Lumen estuda muito isso, é o que se chama o processo de confiança, ou seja, o contribuinte confia ou tem uma certa dúvida daquele ato por ele praticado, se é um ato dentro do ordenamento jurídico ou não, e ele faz um processo de consulta à Receita Federal, e a Receita analisará profundamente o planejamento por ele implementado e dirá se ele agiu conforme os ditames legais.
O problema é que, no contexto atual do Brasil, nós estaremos, a partir disso, não num processo de confiança, mas num processo de desconfiança, ou seja, os contribuintes - isso eu posso assegurar por conta dos nossos debates com os contribuintes na ABRADT - já previamente sabem as consequências da medida provisória, que será o litígio.
Portanto, se você parte da desconfiança, ao invés de aproximar, e talvez tenha sido essa a intenção da Medida Provisória, o contribuinte da fiscalização, como são os trabalhos feitos ao longo do mundo, você afasta o contribuinte dizendo: "Olha, eu não vou lá, porque, se lá eu for, lá eu serei autuado e, portanto, eu prefiro nada a declarar. Eu prefiro não qualificar o meu ato, porque o meu ato é um ato feito dentro do ordenamento jurídico, porque não há dispositivo legal que proíba o que eu faço".
Um outro ponto diz respeito à presunção absoluta daqueles que não fizerem essa declaração. Isso é um absoluto retrocesso, com a devida vênia, ao nosso Estado de direito. A jurisprudência construída, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, deixa muito claro que nenhuma presunção pode ser absoluta em Direito Tributário, ou seja, eu não posso estabelecer que um contribuinte que, eventualmente, não declarou, porque entendeu que não estava nas três hipóteses, agiu de má-fé ou agiu com simulação, com fraude, estabelecendo para ele multas qualificadas, como se ele estivesse agido à margem da lei. Essa presunção absoluta foi sempre afastada nos nossos julgamentos administrativos e judiciais.
Portanto, nós entendemos que talvez ela seja o ponto que mais chama atenção na Medida Provisória. Não se pode, em Direito Tributário, estabelecer a premissa da condução de má-fé. Não se pode estabelecer a premissa de que o contribuinte agiu contra legem na medida em que não há lei regulando o parágrafo único do art.116. E o fato de ele não declarar também não é motivo de presumir a má-fé, na medida em que ou ele entende que não se enquadra, ou, se entender que se enquadra, entende que não tem que se autodenunciar,porque a autodenúncia do Código Tributário Nacional é muito mais branda do que esta Medida Provisória.
Por fim, Presidente, e talvez esta seja a qualidade a ser extraída desta Medida Provisória, este é um debate necessário no sistema tributário brasileiro, ou seja, para aqueles que concordem ou não com as restrições ao planejamento tributário agressivo, abusivo, a bem do desenvolvimento das empresas brasileiras, a bem da segurança jurídica, esta é uma matéria que precisa ser regulada. Definitivamente esta é uma matéria que precisa ser regulada. O empresário hoje ou as empresas hoje não têm noção se elas serão ou não autuadas pela Receita Federal, porque nós temos um arcabouço jurisprudencial que, a cada hora, aponta para um lado, como é natural das discussões contenciosas, mas sem nenhum parâmetro legal, porque o art. 116 do CTN não foi regulado.
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Quando foi promulgado o parágrafo único, eu fui contra, achava que era inconstitucional a liberdade de prender, mas, uma vez posto, eu prefiro que ele seja regulado, para que a gente tenha os parâmetros a serem estabelecidos, para que se tenha o que é mais importante, talvez, na condução das nossas normas tributárias, que é segurança jurídica e previsibilidade dos atos. E previsibilidade, não que eu tenha certeza de que serei autuado, mas previsibilidade no sentido de que posso seguir esse caminho com segurança porque ele estabelece parâmetros da minha condução lícita. Não é possível que, através de medida provisória - data venia, acho até que não é matéria urgente, a ponto de a própria Receita suspender o prazo de 30 de setembro, essa é uma questão formal -, me parece que não se pode exigir do contribuinte que ele, que praticou ato lá atrás, com o pressuposto da legalidade, agora qualifique o seu ato, já assumindo uma suposta ilegalidade, porque ele conhece previamente a posição da Receita Federal.
Nós temos que mudar o nosso sistema tributário para retornar à confiança, retornar à previsibilidade e à segurança jurídica, mas, antes do procedimento, eu preciso regular o direito material. Antes de dizer como consultar, eu preciso saber como agir, e, data venia, isso não existe hoje no nosso sistema tributário nacional.
Eu agradeço muito, Presidente, o convite. A ABRADT fica muito feliz de participar destes debates.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Nós é que agradecemos, Dr. Valter, pela belíssima exposição.
Passo, agora, a palavra ao Dr. Pauliran Gomes.
O SR. ALFREDO KAEFER (PSDB - PR) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Deputado Alfredo Kaefer.
O SR. ALFREDO KAEFER (PSDB - PR) - Eu tenho que me retirar, e eu queria fazer uma manifestação bem curta.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Claro, é sempre bom ouvi-lo, Deputado Alfredo Kaefer.
O SR. ALFREDO KAEFER (PSDB - PR) - O certo, na verdade, seria após ouvir todos os palestrante.
Só para registrar que, entre outras emendas que eu fiz na MP 685, eu destaco uma emenda em que peço a supressão total do art. 7º ao 12 dessa Medida Provisória. Eu acho que é forma melhor de contribuir nessa Medida Provisória é votar a supressão desses artigos.
Registro também que, tão logo eu tive conhecimento da Portaria 1265, protocolei na Câmara um projeto de decreto legislativo para sustar a Portaria 1265. Então, deixo aqui aos pares. Depois, se quiserem discutir esse tema, fiquem totalmente à vontade.
Agradeço, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Agradeço, Deputado Alfredo Kaefer, grande conhecedor do Direito Tributário. Eu estava aqui, antes da sua fala, Deputado Alfredo, brincando com Dr. Iágaro, falando da tarefa árdua que ele terá, primeiro, pela riqueza deste debate, com grandes conhecedores do tema aqui presentes. Segundo, porque ele terá a tarefa de, após todas as exposições, conseguir equilibrar os argumentos para apresentar aqui a defesa da Medida Provisória.
Já é de conhecimento desta Comissão que o PSB apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade pelos dispositivos que também são questionados pelo Deputado Alfredo Kaefer. Também existe um contencioso judicial, me parece que uma decisão da Justiça Federal de São Paulo, suspendendo a eficácia da medida provisória. Mas cabe à AGU a defesa judicial, a representação judicial dos interesses da União. Esta Comissão terá maturidade para analisar o relatório do Relator e decidir de acordo, obviamente, com o amparo legal, por aquilo que é de interesse nacional.
Então, volto agora a palavra ao Dr. Pauliran Gomes e Silva, Coordenador do Comitê Tributário da Associação dos Atacadistas Distribuidores do Estado de Minas Gerais.
O SR. PAULIRAN GOMES E SILVA - Sr. Presidente, boa tarde a todos os presentes. Gostaria de cumprimentá-lo e, na sua pessoa, cumprimentar todos os colegas da Mesa.
O Prof. Everardo foi bastante feliz e bastante completo em todas as suas colocações em relação à declaração, ao Prorelit, à declaração de planejamento tributário e à questão da atualização das taxas. Então, meu propósito é mais contribuir com algumas sugestões com relação ao que foi apresentado.
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Concordo integralmente com as sugestões apresentadas pelo Prof. Everardo Maciel. Acho que, de fato, em relação ao Prorelit, nós temos aspectos que podem ser melhorados na Medida Provisória.
O primeiro aspecto que me parece interessante e importante abranger é que a Medida Provisória permite o Prorelit apenas de débitos que estejam em discussão judicial ou administrativa, vencidos até 30 de junho de 2015. No meu entender, não há razão para excluir débitos que ainda não tenham sido objeto de discussão, mas que o contribuinte entenda que seja conveniente quitá-los na forma do programa. Portanto, a primeira sugestão seria estender, permitir também a inclusão de débitos que venham a ser denunciados pelo contribuinte.
Além disso, um ponto que causa preocupação é a insegurança jurídica decorrente da necessidade de você desistir e renunciar ao direito de eventual discussão antes de ter aceitação efetiva no programa. Você pode apresentar, efetivamente, o requerimento, você já tem que fazer a desistência, e a Receita tem um prazo não definido para apreciar e dizer se aceita a inclusão dentro do programa. Isso causa uma preocupação porque, eventualmente, você tem um direito que considera razoável, sustentável, mas você resolve aderir para aproveitar eventualmente créditos de um direito creditório decorrente de prejuízos, que é uma forma de reduzir o litígio. Aí, por alguma razão, você é surpreendido com a não aceitação, a não aprovação dos prejuízos e base negativa de contribuição social.
Então, nos parece que essa desistência, essa renúncia deveria ser condicionada. O contribuinte deveria ter o direito de apresentar, a Receita avalia e, se eventualmente não entender que o prejuízo fiscal ou a base negativa pudessem ser aproveitados, que, portanto, permita a continuação da discussão ou, no mínimo, que se estabeleça um contraditório nessa decisão.
Não há previsão, também, na Medida Provisória, quanto à possibilidade de interpor recurso contra essa decisão. Naturalmente, você teria uma judicialização, de novo, do problema. É um programa criado para reduzir litígios, mas, por ausência de um procedimento para discutir se aquele prejuízo ou a base negativa poderiam não ser aproveitados, você acabaria tendo de ir de novo para o Judiciário. Então, nos parece que seria importante criar também uma previsão de interposição de um recurso, ainda que para o Carf, em caso de não aceitação do programa.
O Prof. Everardo Maciel falou sobre a questão dos direitos creditórios, da possibilidade de utilizar prejuízos próprios ou de terceiros. Além desse aspecto da utilização de prejuízos fiscais e de terceiros, que nos parece bastante razoável, ainda mais com a responsabilidade solidária daquele que fizer uso, nos parece que a regra que exige você, primeiro, ter que utilizar os prejuízos próprios para apenas após isso utilizar prejuízos de outras empresas controladas ou coligadas não se justifica muito. Eu acho que, se é um propósito de se estabelecer quase que uma transação, permitindo que você desista de um direito para resolver um litígio, então o contribuinte deveria ter o direito de indicar, para o pagamento dessa parcela, créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de outras empresas coligadas e não necessariamente créditos próprios que tenha.
A extensão do prazo, ao invés de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de dar maior amplitude ao aproveitamento do direito, tem outro aspecto que nos parece relevante. Pode haver uma situação em que, em 2013, o contribuinte tenha tido prejuízo, esse prejuízo tenha sido utilizado em 2014 e hoje volta a ter prejuízo. Isso teria um risco de uma discussão, uma contingência também em relação a isso. Mudando para 2014, me parece que equacionaria isso. É um ponto positivo.
No tocante ao Prorelit, basicamente seria isso.
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Quanto à obrigação da declaração, tanto o Prof. Everardo quanto o meu amigo Valter Lobato falaram muito bem, é uma norma que precisa de regulamentação, é certo. Agora, nos parece que fazer isso por medida provisória é um pouco complicado, porque há que se ter clareza. Deixar conceitos subjetivos, conceitos indeterminados nessa norma e ainda com a presunção de fraude caso o contribuinte não tenha declarado algum planejamento feito - porque, para o contribuinte, eventualmente, aquilo não era um planejamento abusivo, havia outros aspectos econômicos relevantes, e o Fisco pode entender que não, que é abusivo -, eu acho que é uma norma que precisa ser muito bem tratada, muito bem colocada, para evitar novas contingências. Deve haver clareza nessas normas. É o que o Prof. Everardo mencionou, com a sabedoria que lhe é peculiar e o conhecimento que tem, principalmente da Receita Federal. Certamente, se o contribuinte já declara dizendo que é um planejamento que ele considera que não tem esse efeito extratributário relevante, a Receita Federal não trará outra decisão. A decisão vai ser pelo pagamento do tributo, dizendo: "Confirmo; no seu entendimento, se não há efeito extratributário relevante, então pague-se o crédito tributário devido".
Com isso, abre-se uma oportunidade para aqueles que querem obter um financiamento com custo menor. Sabendo que o planejamento não é relevante, ele pode ir lá apresentar a declaração sem o risco da multa, sem incorrer naquelas hipóteses da declaração ineficaz, e, com isso, haveria uma postergação do pagamento e um financiamento apenas com juros Selic.
Então, eu acho que, olhando também pelo lado do Governo, é importante que haja um esclarecimento nas normas, uma clareza nessas normas, para não deixar direitos, regras com conceitos indeterminados, que gerariam, certamente, litígio entre o contribuinte e o Fisco.
Outro ponto que nos parece relevante é que se deve definir na lei um prazo para apreciação dessa declaração pela Receita Federal. Isso não pode ficar aberto para que a Receita avalie a qualquer tempo. Isso seria, eu diria, uma espada que pesaria sobre a cabeça do contribuinte durante todo o prazo decadencial, durante cinco anos, o que não nos parece razoável. Se o objetivo é ter a transparência, efetivamente ter a informação, a Receita Federal deveria ter um prazo para dar uma resposta. E dar uma resposta que seja fundamentada, uma resposta que tenha lá toda a fundamentação, dando também um direito ao contribuinte de interpor recurso contra aquela decisão.
Não é razoável que você tenha uma decisão com tal efeito, o efeito de dizer que um ato praticado pelo contribuinte é um ato ineficaz, um ato nulo, tomada de forma individual e sem possibilidade de recurso. Isso, fatalmente, levaria a novas discussões judiciais e a discussões que se prolongariam por muito tempo. "Ah, mas não significa que o contribuinte não tenha que pagar, ele pode aguardar o auto de infração?" Sim, mas aí vem a multa de 150% e todo o risco de uma discussão. Então, nos parece razoável, é um direito assegurado constitucionalmente, o direito do duplo grau de jurisdição, você ter uma apreciação, a interposição de um recurso contra aquela decisão.
O Dr. Valter Lobato lembrou bem a falta de confiança que hoje existe na relação Fisco/contribuinte. É um fato, lamentavelmente, mas é um fato. E nos parece que seria também muito importante que as decisões tivessem, primeiro, uma uniformização de entendimento entre as unidades da Receita Federal.
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Claro que, muito provavelmente, apesar de ainda faltar a regulamentação, as decisões não serão centralizadas num único órgão. Mas, se não forem centralizadas, isso precisa ter algum procedimento de uniformização. Não seria razoável que uma unidade da Receita Federal dissesse: "O.k., esse planejamento está todo certo" e outra dissesse o inverso, se não houver um mecanismo para uniformizar o entendimento entre as diversas unidades.
Parece-nos razoável que haja na norma uma regra de uniformização do entendimento até mesmo porque - e por que não dizer? -, se o contribuinte tem toda a consequência do ato, se o ato que ele declarou for considerado ineficaz, ele será obrigado a pagar o tributo no período de 30 dias, sob pena de ser exigido com multa de 150%. Além do aspecto de caracterização de confisco, como dito pelo Prof. Everardo, já decidido pelo Supremo, nos parece que, até para melhorar a confiança na relação Fisco/contribuinte, deveria haver uma responsabilização também do Fisco caso a decisão contrarie entendimento da própria Receita Federal ou entendimento consolidado dos tribunais. Eu acho que precisa ser uma relação, eu diria, bilateral.
Outro ponto que, hoje, eu acho que precisa também ser pensado em relação a essa declaração e que é algo que alguns países utilizam: se, eventualmente, a Receita Federal não concorda com aquele planejamento fiscal apresentado pelo contribuinte, isso deveria ser utilizado como um meio para aprimoramento da legislação tributária. Hoje, o que verificamos é que, muitas vezes, a Receita não quer aceitar aquela discussão e insiste em manter a mesma norma, não quer mudar, não quer inovar na legislação, senão cria um precedente, e aquilo resulta em várias discussões administrativas. Então, se é um procedimento não aceito pelo Fisco, isso deveria resultar no aprimoramento da legislação tributária. Pelo menos você teria, a partir dali, um esclarecimento, gerando segurança jurídica para todos. E segurança jurídica é um ponto muito importante para todas as empresas. A situação pior é quando você não sabe, não tem certeza, não tem segurança naquele procedimento que vem a ser adotado.
O último ponto em relação a essa declaração, mencionado pelo Prof. Dr. Valter Lobato, é a questão da presunção de fraude caso o contribuinte não venha declarar. Essa presunção de dolo é algo que realmente não faz muito sentido, principalmente se você não tem clareza nas normas que levam a essa obrigação de apresentar a declaração ao Fisco. Não nos parece razoável estabelecer essa presunção legal de que, uma vez não declarado o planejamento, você tenha, de imediato, a presunção de fraude.
Para encerrar, apenas reforçando o que foi mencionado pelo Dr. Nelson Mussolini, concordamos que nesse aspecto de atualização de todas as taxas e aplicação dessa correção monetária, que, como muito bem mencionado pelo Prof. Everardo Maciel, foi extinta desde 1995, então, não seria razoável mencionar correção monetária na norma, há a questão do preço público, que deve ser observado. Se não há necessidade, para cobrir as despesas da Anvisa, de correção da taxa nos patamares feitos, essa correção deveria se limitar, no máximo, ao custo efetivamente incorrido com aquela atividade. O preço público, a cobrança de taxa tem por objetivo tão somente suprir ou suportar o custo do serviço que ela busca remunerar, e não buscar uma receita adicional para o Fisco.
Então, Sr. Presidente, são essas as considerações que eu tenho a respeito da Medida Provisória, agradecendo pelo honroso convite. Em nome da Ademig, ficam aqui os nossos agradecimentos pela oportunidade.
Muito obrigado.
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Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Agradecemos ao Dr. Pauliran pela sua exposição.
Convido, agora, para a sua exposição, o Dr. Iágaro Jung Martins, Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal.
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Muito obrigado, Presidente, Deputado Gabriel Guimarães.
Cumprimento os demais colegas de Mesa e faço uma saudação especial ao meu ex-chefe, o Sr. Everardo Maciel, com quem muitas pessoas na Receita aprenderam.
Eu vou pedir licença para usar uma apresentação, porque entendo que será mais ilustrativo para todos nós.
Pediria que avançasse por favor. Pode começar.
Essa é uma figura que o meu colega, um físico australiano, me apresentou quando nós discutimos o planejamento tributário. E essa figura nós utilizamos para treinar os nossos auditores na Receita.
Quando nós olhamos essa figura, um negócio jurídico em que o contribuinte apresenta para nós, vamos supor que a norma tributária preveja uma isenção para a maçã, mas exista tributação para a laranja. Normalmente, nessa fase em que nós encontramos o planejamento tributário, que não é a fase da literalidade estrita, cabe à fiscalização tributária abrir o negócio e verificar de fato que negócio está acontecendo, se o negócio é aquele formalmente apresentado ou se na sua essência é um outro negócio.
Pode passar, por favor. Exemplo disso é o caso de ágio interno. Havia uma animação para mostrar aos senhores que uma empresa consegue gerar um ativo diferido de uma parcela dela mesma.
No caso específico, essa empresa contrata um laudo que diz que uma subsidiária dela que vale R$100 milhões passa a valer R$1 bilhão. Ato contínuo, ela constitui uma nova empresa, subscreve capital de R$1 bilhão e essa nova empresa assume esse ágio como um custo. Ao contratar o laudo, ela subscreve capital e entrega, então, esse R$1 bilhão.
Pode passar. Quando termina de fazer essa operação, o que ela faz? A empresa A deixa de ser controladora da empresa B e passa a ser controladora da nova empresa. Se antes ela era controladora de B, passa a ser de C.
Ao que tudo indica, o Direito não proíbe isso, que é perfeitamente possível.
O passo 3: a empresa B passa a incorporar a sua nova controladora, que é a C, ou seja, o contribuinte que era dono direto de C constituiu uma nova empresa que controla a empresa operacional dele. Ao fazer essa incorporação reversa - e os senhores normalmente veem aqui nas emendas o que acontece na questão do ágio -, a empresa A faz uma incorporação reversa e passa a ser dona de novo da empresa C com todo aquele ativo que outrora pertencia à B.
O que isso significa no frigir dos ovos? Quando nós olhamos a operação, a empresa A, que controlava a B, continua controlando B ao final da operação, ou seja, a empresa C só existiu no meio do caminho para gerar um ativo diferido. É disso que nós estamos falando quando nos referimos à norma em razões extratributárias, ou seja, se há razão extratributária para que ela faça aquela operação ou se a operação só existiu com o intuito de gerar um ativo diferido.
Nesse caso, o que nós temos? Quando a Receita Federal passou a atuar nesses casos, nós fomos acusados de desconsiderar negócios jurídicos. Todos os casos de ágio interno que foram levados ao Conselho de Contribuintes, o Carf, exceto um deles, foram mantidos pelo Carf como lançamento procedente pela Receita. O único que não foi mantido gerou a Operação Zelotes. E vocês sabem do que estou falando.
Pode passar, por favor.
Como começou essa questão da declaração de planejamento?
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Ela não disciplina, ela não regula o parágrafo único do art. 116. Ela não tem essa pretensão. Isso já foi tentado no passado. O Prof. Everardo sabe muito bem do que estou falando. E naquela época qual não foi a nossa surpresa quando utilizamos critérios indeterminados para tentar definir o direito material, quando tínhamos o seguinte: "Considera-se indicativo de falta de proposta a utilização da forma mais complexa ou onerosa."
Esse dispositivo, todos nós sabemos, não foi incorporado, não foi convertido em lei. E, pior do que isso, esse procedimento tinha uma falha, que era a seguinte: ele não privilegiava a transparência entre Fisco e contribuinte. O contribuinte fazia o seu negócio de forma oculta e, caso a fiscalização identificasse, ele poderia então alegar o procedimento da norma geral antielisiva.
O que a declaração de planejamento propõe na nova MP é uma relação de transparência. O contribuinte declara voluntariamente e a Receita, então, analisa esse dispositivo, o que não houve no passado.
Pode passar, por favor.
Em 2010, muito antes do Projeto BEPS, da OCDE, que discute a erosão das bases tributárias em todo o mundo... Hoje os parlamentos da Inglaterra, dos Estados Unidos e demais países estão reunidos para identificar situações e evitar a evasão da base tributária de seus países. Muito antes disso, em 2010, nós trouxemos ao Brasil diversos especialistas de vários países para discutir a norma geral antielisiva, numa nova tentativa de regulamentar o parágrafo único do art. 116.
Montamos cinco oficinas para discutir como seria o direito material definido, como seria o procedimento, quais hipóteses legais que não seriam admitidas. Obviamente, não estamos falando de evasão tributária, que está disciplinada no art. 149 do CTN. Participaram dessas oficinas auditores, procuradores da Fazenda Nacional, advogados, o Prof. Marco Aurélio Greco, o Schoueri, o Prof. Eurico de Santi, o Tácio Lacerda Gama, o Heleno Torres. Reunimos essas pessoas, trouxemos especialistas do mundo todo e nos sentamos, ficamos três dias na Esaf discutindo como regulamentar o parágrafo único do CTN. Não se chegou a uma conclusão sobre como positivar tais situações abrangidas pela norma geral, ou seja, nós não conseguimos discriminar as condutas que poderiam ser positivadas para se dizer: essa é uma hipótese de elisão e deve ser declarada.
Fomos pesquisar a experiência dos outros países já no âmbito do BEPS, Base Erosion and Profit Shifting, da OCDE, junto com o G-20 e qual não foi a nossa surpresa ao saber que os países que tentaram regulamentar a norma geral antielisiva, todos eles escaparam dessa conceituação de positivar quais hipóteses devem ser declaradas.
Quando nós analisamos a experiência de outros países, por exemplo, a África do Sul, os Estados Unidos, país que primeiro adotou o mandatory disclosure, que é a declaração de planejamento, o que ele faz? Ele se utiliza de conceitos abertos, tal qual a medida provisória.
O que nós percebemos nos países que tiveram algum sucesso em relação à norma geral antielisiva foi essa declaração prévia, ou seja, o mandatory disclosure, uma declaração aberta do que ele fez. E essa discussão era feita com o Fisco de forma transparente.
Pois bem, a partir dessas conclusões em 2010, aquelas pessoas que trataram de positivar quais hipóteses deveriam ser declaradas, quais hipóteses estariam sujeitas à declaração, esses grupos não conseguiram avançar. Por outro lado, nós, que trabalhamos junto com o pessoal dos Estados Unidos e de outros países que têm a declaração, chegamos à conclusão de que não precisamos regulamentar a norma geral antielisiva, mas podemos avançar numa relação de transparência com os contribuintes.
Por essa razão, e respeitando as opiniões em contrário, nós entendemos que revogar simplesmente do art. 7º ao art. 12 ou não apreciá-los é perder uma oportunidade de deixarmos um legado nessa relação entre Fisco e contribuinte. Nós precisamos aperfeiçoar esse modelo, não há dúvida, agora precisamos privilegiar duas condutas na declaração de planejamento. A primeira delas é quando o contribuinte declara para a Receita Federal, de forma voluntária, ou seja, antes de iniciado qualquer procedimento, quando ele vai lá e se apresenta: "Olhe, Receita, eu fiz esse conjunto de negócios que produziu os seguintes efeitos.
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Eu peguei uma indústria que eu tinha, que pertencia a uma holding minha. Se alienasse essa holding, eu pagaria 34% de ganho de capital. E vou fazer o seguinte: eu vou pegar essa holding, devolver capital para a pessoa física e vender para pagar 15%. Isso é possível, Receita? Razão extratributária não há nenhuma. Eu quero economizar tributo. Receita, você aceita isso?"
Aí a Receita vai dizer: "Eu concordo com isso. Você vendeu uma pessoa física e o ganho de capital da pessoa física." Agora, se você cometer um abuso: "Olha, eu vendi na pessoa física, peguei o dinheiro e devolvi para a pessoa jurídica", ou seja, se você usou a pessoa física só para fazer o transporte da operação, bom, os efeitos não são esses.
Então, quando a Receita, analisando a operação, identifica que os efeitos do planejamento tributário que você está atribuindo são os mesmos, quando ela concorda, você está no melhor dos mundos. Por outro lado, se você declara fatos verdadeiros, mas há uma divergência entre o contribuinte e a Receita em relação aos efeitos tributários desses fatos, qual é a situação real hoje?
Quando nós identificamos uma situação em que o contribuinte faz uma operação, e nós não concordamos com os efeitos tributários, nós autuamos.
Trabalham comigo hoje, senhores, quatro mil auditores fiscais na fiscalização da Receita. Desses quatro mil, aproximadamente 300 deles são especializados em fiscalização de planejamento tributário. Nos últimos anos, nós autuamos 200 bilhões em planejamento tributário. Dessas empresas que foram autuadas, nenhuma delas havia feito consulta. Todas disseram: "Ah, se eu soubesse que não podia... Eu queria ter uma forma de não ter que, depois de autuado, positivar isso no meu balanço, onerar minhas demonstrações financeiras..."
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Quatro anos.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Depende da operação.
Em caso de tributação em bases universais, nós recebemos quase tudo em função do último Refis, em 2013.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Não por nossa causa, Sr. Secretário.
Com a sua licença, quando nós trouxemos essa questão da identificação do planejamento, eu fiquei muito intrigado com as manifestações, porque já havia lido na imprensa especializada que os advogados tributaristas não gostam da declaração de planejamento. E eu olho para a Receita e vejo que os auditores que trabalham comigo também não gostam. Eles disseram: "Poxa, Iágaro, agora que eu estou identificando e tenho condições de lançar, você vem e coloca uma declaração que vai impedir que eu lance?"
Quer dizer, a Receita, nós enlouquecemos por isso? De forma alguma. Quando nós autuamos, e no Brasil nós temos um modelo processual que é único no mundo, em que o sujeito discute durante quatro, cinco anos na esfera administrativa e mais dez anos na esfera judicial, esse crédito tributário que nós lançamos hoje é recebido daqui a 15 anos. Qualquer país - e eu sou consultor do FMI, eu presto consultoria para outros países -, nem os países da África, que estão numa situação muito mais incipiente do que a nossa, têm esse modelo. Discutem-se na esfera administrativa os fatos e na esfera judicial, apenas as questões de direito, legalidade e constitucionalidade das leis.
Por essa razão, para a Receita isso é vantajoso, porque eu elimino essa questão do prazo, mas para o contribuinte é muito mais vantajoso, porque ele não é onerado pela multa. E esse é o benefício que a Receita, nessa relação de transparência, pode oferecer. "Ah, mas o prazo é de 30 dias sem multa." O contribuinte que não consultar estará sujeito à autuação. A Receita Federal tem dificuldade de identificar? Nenhuma. Hoje mesmo, estamos fazendo uma coletiva lá na Receita em que nós recebemos a integralidade de toda a contabilidade de 1,2 milhão empresas que têm contabilidade no Brasil. Então, nós temos condições de identificar isso. A questão do planejamento, se o contribuinte apresenta, ele tem a vantagem de não ser autuado.
Quando o contribuinte mente em relação a sua declaração, que é a terceira hipótese, ou seja, quando ele omite, quando os fatos que ele declara não correspondem aos fatos efetivamente praticados, nesse caso ele vai sofrer um auto de infração pela questão da fraude, que, como nós vimos no exemplo anterior, está sujeito à multa de 150%.
Qual é o índice de manutenção dos lançamentos da Receita em relação ao planejamento tributário no Carf? Em relação ao planejamento tributário, nós temos o índice de aderência de 75% dos lançamentos.
Pode passar, por favor.
Voltando, então, à Medida Provisória, ela é uma declaração que, para homenagear a questão da transparência e da confiança, como foi dito aqui, tem que ser voluntária, antes do início do procedimento, e não como foi previsto na Medida Provisória nº 66. A periodicidade é 30 de setembro de cada ano. Por que isso? Porque é em 30 de setembro que as empresas declaram a escrituração contábil e fiscal.
Aí eu volto a falar sobre a questão do Prorelit, por que é 2013 e não 2014. É que nós não temos ainda - nem as empresas têm - conhecido o prejuízo fiscal declarado, porque esse prejuízo fiscal só vai ser declarado agora em 30 se setembro de 2015, exceto se a lei determinar um prazo mais à frente.
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Pode passar, por favor.
Quais operações devem ser declaradas? E foi bastante debatido isso aqui: atos ou negócios que não possuam razões extratributárias relevantes ou que tenham como principal motivo redução de tributo e forma não usual, e os atos declarados pela Receita.
por favor, pode passar a próxima.
Nesse ponto, qual o problema dessa hipóteses de declaração e foram aqui falados aqui pelos meus pares de mesa?
Existe uma insegurança em relação às razões indeterminadas às duas primeiras, que é o que os outros países usam. No âmbito do BEPS, o programa da OCDE e do G-20, os países obrigaram os seus contribuintes a declarar, a maioria deles. Por que no Brasil talvez nós não precisemos obrigá-los a declarar? Porque nós somos o único País do mundo que temos toda a contabilidade internalizada. Então, nós podemos trabalhar com isso e fazer uma relação de transparência.
Essas cláusulas são abertas, a contabilidade de todas as empresas já está de posse da Receita, nos outros países, ela fica depositada num cartório, o Fisco vai até esse cartório, como se fosse a Junta Comercial de antigamente, para buscar. Nós somos o País mais informatizado em termos de administração tributária do mundo. E muito se deve ao Prof. Everardo.
Com relação a essas duas primeiras hipóteses, o que nós podemos esperar?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Exatamente, eu só aperfeiçoei.
O que nós podemos fazer em relação a essas duas situações é se elas são cláusulas abertas, permitir que o contribuinte use isso como um escudo, como uma forma de proteção, e dar um caráter de opcionalidade, ou seja, ele fica como opcional porque esse é o contrabalanço que nós podemos fazer no Brasil, que nós outros países não conseguem fazer porque não têm a contabilidade dentro da sua administração tributária.
Tornar para essas duas hipóteses, que são razões abertas, que servem para o contribuinte, na dúvida, ele poder declarar e poder se beneficiar, caso o efeito tributário do Fisco seja diferente do que ele atribuiu, poder não sofrer tributação, não sofrer a penalização da multa. E a terceira hipótese, que é black list, que são as operações que a Receita determina que sejam declaradas. Por quê? Porque essas operações, a Receita tem interesse de proteger a sua base tributária. Então, se nós conseguíssemos quebrar essas duas hipóteses, eu não vejo nenhuma insegurança jurídica nisso porque o contribuinte teria um leque aberto para se proteger e umas hipóteses determinadas para a Receita.
Podemos seguir adiante, por favor.
Em relação ao art. 12, ele pesa um pouco realmente porque cria uma presunção absoluta de conduta dolosa. Diferente do que foi dito aqui, a presunção absoluta não é algo estranho ao nosso Direito, e ele é algo plenamente aceitável e confirmado pelos nossos tribunais. Nós temos a presunção absoluta, por exemplo, das alíquotas de presunção do lucro da pessoa jurídica, tributado pelo lucro presumido e que não nos interessa se ele teve lucratividade maior o menor, ele vai tributar, é uma presunção que não admite prova em contrário.
A questão que se impõe é na construção atual da MP, e é por isso que é importante esse debate, por isso que o legislador, quando o Constituinte prevê no art. 62 que ela seja discutida e revisada, que é necessário o aperfeiçoamento dela aqui, para que a gente possa separar as hipóteses em que ele pode servir de escudo, ou seja, em que ele não pode produzir para ele um efeito negativo, ou seja, para ele se proteger, seriam as duas primeiras hipóteses, incisos I e II do art. 7º. E, naquela hipótese, em que ele está obrigado a declarar, que é o black list, que é a lista, aquela que a Receita não admite que aquelas hipóteses não sejam declaradas.
O art. 12 foi concebido originalmente e em que se pensou? O contribuinte vai declarar que não praticou planejamento, quer dizer, se ele faz uma declaração em que ele não praticou planejamento e ele fez planejamento, ele estaria mentindo, estaria fraudando a declaração e por isso o 150.
Nas discussões que nós vimos a partir da apresentação da MP e do próprio caderno de emendas, que foi apresentado pelos Srs. Parlamentares, nós observamos que, se nós separássemos essas duas hipóteses como uma sugestão para pensar aqui -estou pensado em voz alta com os senhores -, e tornássemos a implicação mais gravosa da multa apenas para aquelas hipóteses em que ele fosse obrigado a declarar e que ele não tivesse declarado, eu vejo como uma solução equilibrada e segura para o contribuinte.
Pode passar para o final, por favor.
Eu tenho muitas outras coisas que foram ditas aqui pelos meus colegas. O tratamento da consulta é uniforme hoje no Brasil. A consulta tributária que foi mencionada não é mais feita nas regionais da Receita, ela é uma consulta nacional.
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Então, não há mais esse risco de termos um problema de uma região da Receita, uma unidade da Receita decidir de uma forma, e decidir de outra. Hoje, as nossas consultas são decididas, inspiradas no modelo do processo legislativo da medida provisória, tem uma unidade que faz a decisão, outra unidade, outra região revisa e, após esse processo, ela é publicada nacionalmente. Já não há mais esse problema que o colega havia mencionado.
Com relação ao prazo para a Receita se manifestar, o que foi concebido é que essa declaração seja feita anualmente, assim como é. Nós não manifestamos em relação à DIPJ, que foi extinta hoje, hoje não existe mais a Declaração da Pessoa Jurídica, nós não nos manifestamos em relação a cada declaração que o contribuinte fora, nós não homologamos tacitamente o lançamento. Não vejo por que que nós tenhamos que fazer isso em relação à Declaração de Planejamento.
E por fim, para fazer uma observação que foi feita pela audiência, sobre a Portaria nº 1.265, da Receita, sobre a possibilidade de um decreto legislativo de suspensão, ela não cria nenhum direito novo, aquela portaria, ela simplesmente consolida normas, que foram normas legais decorrentes de lei.
E enfatizo mais uma vez, com o devido respeito a outras opiniões, que nós não percamos a oportunidade de aperfeiçoar a Declaração de Planejamento Tributário e deixar um legado nessa relação Fisco/contribuinte.
Perdão, Presidente, mais um minutinho só, foi falado aqui que nós gastamos 2.600 horas para pagar imposto e outros países de primeiro mundo só 100. Eu concordo com isso, nós somos o único País do mundo que temos 5 IVAs, 2 PIS/Confins, 1 ISS, 1 ICMS, 1 IPI, nós somos o único País do mundo que temos um imposto de valor adicionado subnacional, que tem 27 legislações e cada Estado tem uma forma de apuração diferente e de declaração diferente.
Nós temos o SPED, nós estamos tentando liderar esse processo de que os Estados - e o Ceará foi o primeiro Estado a fazer isso, a dispensar todas as declarações dos contribuintes, para que eles usem só o SPED -, a Receita Federal está fazendo exatamente o mesmo, estamos eliminando todas as obrigações. É o Sistema Público de Escrituração Digital, que é essa contabilidade digital. Nós estamos eliminando todas as obrigações tributárias das pessoas jurídicas, que elas fazem, eliminamos, este mês, eliminamos a DIPJ, que é a maior declaração do País, trocando pela escrituração.
E para que nós melhoremos esse modelo das 2.600 horas, nós precisamos padronizar todas as obrigações que já se encontram no SPED. Então, esse é um desafio de todos nós, e uma peculiaridade que só o Brasil tem, que são essas 27 legislações do ICMS.
Muito obrigado a todos, estou à disposição para eventuais perguntas.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Obrigado, Dr. Iágaro.
E agora com a palavra o Sr. Marcelo de Matos Ramos, Coordenador-Geral de Promoção da Concorrência do Ministério da Fazenda.
O SR. MARCELO DE MATOS RAMOS - Boa tarde, Sr. Presidente, boa tarde, Srs. Parlamentares, colegas de mesa, público.
O último a falar sempre tem o azar e a sorte de ter pouco a falar. A minha fala aqui será breve, muito foi falado. Eu gostaria apenas de tecer breves considerações, já que o Dr. Iágaro falou brilhantemente sobre o restante da MP, eu gostaria apenas de traçar alguns comentários rápidos sobre a questão da atualização monetária das taxas de fiscalização.
O histórico dessa questão é que, em janeiro deste ano, houve um decreto que criou um grupo de trabalho de acompanhamento do gasto público. Foi levada à consideração desse grupo de trabalho, que justamente estudava, fazia o acompanhamento, começava a estudar como é que se dava, como é que se operacionalizava o gasto público em várias esferas, inclusive na esfera fiscalizatória, pelas várias agências reguladoras e autarquias que desempenham essa função, esse problema da questão de defasagem das taxas de fiscalização.
Então, procedeu-se a uma solução legal, para que se pudesse fazer a atualização monetárias dessas taxas, que tomam a forma da MP e também de um decreto que então autoriza o Poder Executivo a fazer a atualização dessas taxas.
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Elas estão sendo atualizadas através de portarias conjuntas do Ministro da Fazenda com os ministros responsáveis pelas várias áreas de fiscalização.
Então, é do se trata. Trata-se de uma atualização monetária, inclusive até respeitando a inteligência de quem, no início, estipulou os valores dessas taxas, como sendo os valores necessários para que as atividades, tanto de prestação de serviços públicos por esses órgãos quanto de exercício de poder de polícia, pudessem ser, efetivamente, realizados.
Eu gostaria também de fazer algumas observações sobre a fala do Dr. Nelson Mussolini - que eu conheço de outros carnavais, não é, Dr. Mussolini? -, sempre combativo. A primeira questão é sobre os medicamentos, nesse ponto específico que ele falou da Anvisa.
Os órgãos de Estado responsáveis pela formulação, implementação das políticas de saúde reconhecem, entendem e concordam com o Dr. Mussolini sobre a importância do medicamento, do remédio nas políticas de saúde. Ele é, além das atividade de prevenção, de atenção à saúde etc, o remédio é um pilar do sistema de saúde brasileiro. E os gastos com medicamentos têm aumentado, os órgãos responsáveis pela incorporação tecnológica, de tecnologia de saúde, o Conitec, no caso do sistema de saúde público, eles têm colocado sempre novos medicamentos dentro do que a gente chama de cobertura do SUS. Além disso, há programas governamentais que têm foco na provisão de medicamentos para a população em geral, como a Farmácia Popular, em que há um conjunto de medicamentos que são subsidiados para o consumidor, e vários deles inclusive são gratuitos.
Eu tenho aqui um pequeno histórico dos gastos tributários em saúde nos últimos anos: passaram de, se não me engano, R$2,8 bilhões, em 2010, para um pouco mais de R$13 bilhões, no último ano, da série que tenho, que é de 2012, a partir de dados da própria Receita.
Então, o medicamento tem importância, os gastos do Governo com medicamentos têm subido, e daí a importância das atividades da Anvisa nesse segmento. A Anvisa, diga-se de passagem, é uma agência complexa que abrange uma série de produtos, não só medicamentos. Ela tem que fiscalizar toda a parte de agrotóxicos, saneantes. É um mundo o trabalho que a Anvisa faz além da questão dos medicamentos, que é muito importante.
O outro ponto que eu queria brevemente colocar, é só uma questão de incentivos. Porque o Dr. Mussolini levantou o ponto de agora está se fazendo essa atualização. Mas colocar uma questão de negligência quando se está procurando justamente resolver a questão não é um bom incentivo, porque aí o incentivo é de quê? De que quem está responsável por resolver o problema nunca o resolva, vai adiando, vai empurrando com a barriga. Acho que no momento resolveu-se enfrentar o problema, então não há que se falar em negligência aqui nesse ponto.
Eu disse que a minha apresentação seria breve, é isso que tenho a dizer. Fico aberto para perguntas.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Muito obrigado, Dr. Marcelo.
Agora, a palavra está com os Senadores, Senador José Pimentel, Senador Tasso Jereissati, Relator.
Encerada a fase de apresentação, a palavra agora é do Relator, Senador Tasso Jereissati.
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O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco/PSDB - CE) - Infelizmente, eu tive que sair, porque tinha outra Comissão, de que faço parte, e não ouvi todos.
Mas, ouvindo o arrazoado do Dr. Iágaro, queria ouvir novamente a palavra do Dr. Everardo, que tem uma opinião bastante diferente sobre essa questão, para estabelecer uma formação melhor de opinião em torno do assunto.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Senador José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Ao mesmo tempo em que estamos discutindo a Medida Provisória 685, com esse conjunto de medidas que tem como objetivo dar mais transparência ao sistema tributária e arrecadatório nacional, nós estamos também com a CPI do Carf, da Operação Zelotes, e ali já estamos num processo muito adiantado e resolvemos tomar um caminho muito mais para atualização da legislação, uma delas é a Lei de Execução Fiscal.
Com todos nós sabemos, ela é dos anos 70, já tivemos a Constituição cidadã, de 1988, que já recebeu 87 emendas, duas delas promulgamos na última terça-feira. Então, dá para ter uma ideia da contradição entre esse conjunto de normas.
E um dos encaminhamentos que nós aprovamos e a Presidência do Senado já incorporou é a constituição de um grupo de estudos específicos para atualizar a LEF, tendo como presidente um ministro do Superior Tribunal de Justiça, como fizemos com a Lei da Mediação e a Lei da Arbitragem, na legislação passada.
O Senado Federal está na fase de composição dos membros que irão conduzir esse grupo de trabalho. A intenção da Presidência do Senado é que ela trabalhe 60 dias, ou seja, ao término de 2015, deverá estar apresentando o seu relatório e, no início de 2016, se tudo caminhar bem, nós queremos, na comissão especifica aqui do Senado Federal, aprovar e encaminhar à Câmara e, em seguida, ir à sanção presidencial.
Por que nós tomamos essa decisão? A primeira, por conta da morosidade. Nós sabemos que no Carf há um núcleo de empresas que segura em média oito anos, no processo administrativo. Fizemos esse levantamento dos últimos dez anos, a partir de subsídios que a própria Receita nos encaminhou, e os delegados da Polícia Federal, que conduzem a Operação Zelotes, juntamente com o Ministério Público Federal, têm um conjunto de levantamentos.
O segundo fator é no Poder Judiciário. Como a nossa legislação determina que no Carf, quando o contribuinte é vencido, ele pode ir ao Poder Judiciário; quando a União é vencida, ela não pode recorrer. E temos hoje R$1,2 trilhão em cobrança judicial. Isso não é razoável! isso não é razoável! E quando você abre, em torno de 60% desses R$1,2 trilhão que estão em execução estão na mão de mais ou menos 2 mil empresas. E essas 2 mil empresas são grandes usuárias dos Refis. Ou seja, ela retarda o pagamento na execução administrativa, quando perde na administrativa, vai ao Judiciário e fica aguardando um refinanciamento, que termina prejudicando a ampla maioria dos contribuintes, pessoas jurídicas e físicas, que recolhem regularmente as suas contribuições, e sendo premiadas por conta desse planejamento tributário.
A decisão de criar o grupo de trabalho, o Presidente do Senado já baixou o ato, agora está na fase dessas indicações. E na alteração da LEF, nós queremos enfrentar essa questão de morosidade de recursos administrativos e também abrindo um diálogo muito forte com o Poder judiciário para ver o que nós podemos fazer para encurtar esse prazo médio de 12 anos na execução fiscal judicial.
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Se nós voltarmos a 2003, de lá para cá, nós abrimos 413 varas da Justiça Federal. Na primeira fase, 183; na segunda fase, 230. Todas instaladas. A grande argumentação era a inexistência de juízes federais e de poucas varas federais para a condução. Quadruplicamos a quantidade de varas da Justiça Federal.
Terminamos de receber um estudo do custo do Judiciário brasileiro. É uma coisa estarrecedora, comparando com outros países. Ou seja, temos um Judiciário extremamente pesado, estruturado, mas de baixa eficácia nesta área. E é esse debate que nós estamos fazendo.
Evidentemente, esta medida provisória é parte desse processo. Precisa de ajuste? Nosso Relator está estudando muito isso e, fatalmente, vai apresentar, porque nós aprendemos, aqui no Congresso Nacional, que nós não sabemos de tudo, mas temos o cuidado de ouvir o máximo, para errar o menos possível. É esse um pouco o nosso lema aqui na Comissão, onde os membros desta Comissão - quase todos, não é, Senador Tasso? - estamos também lá na CAE.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Obrigado, Líder.
Acolhendo a orientação do Relator, Senador Tasso Jereissati, passarei a palavra agora ao Secretário Everardo Maciel, para suas exposições finais e considerações.
O SR. EVERARDO MACIEL - Senador José Pimentel, antes de responder à questão formulada pelo Senador Tasso Jereissati, começo por V. Exª, para dizer o seguinte: eu tenho, de maneira discreta, oferecido alguns subsídios à Comissão Parlamentar de Inquérito que está tratando do assunto Operação Zelotes, e uma questão que eu formulei - e que tem muito a ver com essas coisas que nós estamos falando aqui - foi sobre apontar três pontos: um é a falência completa do modelo de julgamento administrativo que existe hoje. Isso não tem solução, da forma como está constituído, por uma sucessão de fatos, alguns muito antigos - remontam à década de 30 -, como a questão da composição paritária etc, em relação aos quais, diante desse escândalo, o Ministério da Fazenda "mordeu" de uma maneira muito razoável. E não podia pensar de outra forma, fazendo também algo que já estava previsto, estabelecendo uma remuneração para os ditos representantes dos contribuintes. E também a OAB, de uma maneira muito razoável - e, às vezes, um conjunto de posições razoáveis não necessariamente resulta num final razoável -, com base na lei, disse que aqueles que recebem remuneração do setor público não podem exercer a advocacia, o que leva a uma situação interessantíssima: imaginem alguém nomeado para suplente de Conselheiro - e, portanto, ele não pode receber remuneração -, que tem uma expectativa, pouco razoável, de receber dois mil e poucos reais por mês. Quer dizer, isso não existe. Isso não é possível.
Veja bem: cada decisão dessas, vista isoladamente, é muito razoável: a da OAB, a do Ministério da Fazenda... Agora, quando a gente combina, o resultado é que matou! Matou, e esse modelo já devia morrer há muito tempo.
Então, aqui nós sugerimos a apresentação de uma PEC, onde se dissesse que os órgãos de julgamentos administrativos devem ser integrados por servidores públicos concursados para essa finalidade específica, como já acontece no Estado de Pernambuco, desde a década de 70.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Quero dizer a V. Sª que nós recebemos as várias sugestões, analisamos e chegamos à conclusão de que é impossível um órgão paritário nessa área. A paridade, na nossa leitura, é um dos instrumentos que têm contribuído em muito para esta morosidade. Com um agravante: antes da decisão da OAB, na parte da manhã, esses membros do Carf, indicados pelas entidades, eram advogados da empresa. E, na parte da tarde, eles eram membros do Carf, para julgar os mesmos processos da empresa em que eles eram advogados na parte da manhã. Por isso houve esse problema.
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O SR. EVERARDO MACIEL - Eu não me refiro nem a esse aspecto. O que eu quero dizer é que a paridade é um instituto de origem fascista, inspirado no governo de Benito - tem um parentesco seu - Mussolini, das organizações...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - É o sangue italiano, mas não tem nada a ver com as ideias.
O SR. EVERARDO MACIEL - Com o Benito? Pois bem, das organizações paritárias, as quais, no começo do governo Getúlio, deram origem à Justiça do Trabalho paritária, Justiça Eleitoral paritária e Justiça Administrativa e Fiscal paritária. A Justiça do Trabalho paritária já sumiu. Já não mais existem. Remanescem a Eleitoral e a Administrativa.
O grande problema desse modelo é o seguinte: a representação paritária não tem legitimidade. Eu não a reconheço, nas pessoas que foram designadas, por mais qualificadas que sejam. E a maioria das pessoas é. Por mais correta que for a indicação - e a maioria também é. Eu não reconheço legitimidade para se dizer representante do contribuinte. Falta legitimidade! Quer dizer, o modelo é ruim. E existe alternativa.
Então, primeiro isso. Um segundo aspecto é o seguinte: permitir facultar à parte vencida, numa decisão do julgamento administrativo, o recurso a tribunal competente. No caso federal, ao Tribunal Regional Federal. E, no caso dos Estados e Municípios, aos Tribunais de Justiça. À parte vencida - qualquer que seja ela. Para integrar o processo administrativo com o judicial. Há novidade? Não. Isso era o que falava Gilberto de Ulhoa Canto, em 1962. Posteriormente, converteu-se em tese, defendida por Gilberto Ulhoa Canto, Geraldo Ataliba, Gustavo Miguez, que, inclusive, integrava a constituição anterior. Só que dependia de lei, que nunca aconteceu. Eu estudei bastante esse assunto.
E a terceira questão, que envolve especificamente o que nós estamos falando, é a ideia de que o processo fiscal seja matéria de lei complementar. Processo fiscal, no Brasil, é matéria de lei ordinária, o que permite que cada Estado, cada Município e a União tenham conceitos diferentes e regras diferentes, coisas completamente sem sentido.
Então, distintamente do processo civil, distintamente do processo penal, o processo administrativo fiscal é tratado em lei esparsa, ordinária, de extração federal, estadual e municipal. Então, o processo ser matéria de lei complementar. Então, a combinação de um órgão que seja integrado por funcionários concursados para aquela finalidade. Eles não representam o Fisco nem o contribuinte. Eles são juízes administrativos. Eu não quero pegar o exemplo exagerado do Conseil d'État, francês, mas uma coisa, de algum modo, inspirada nisso.
Segundo: de que a parte vencida possa permitir a revisão integrando o processo. Por que o processo hoje é lento? É lento, porque, quando ele perde na Receita, ele entra no zero na primeira instância. No zero. Zero, zero zero. Quer dizer, tem que haver integração dessas coisas. E essa integração já era prevista na Constituição anterior.
Infelizmente, a matriz constitucional dessa mudança ficou estigmatizada. Ficou estigmatizada, mas vamos esquecer a origem dela e olhar o conteúdo, porque ela vem no pacote de abril de 1977. Então, ninguém olhava para aquilo. Agora, a origem disto aqui eram pessoas com a qualificação intelectual dos meus amigos Gilberto de Ulhoa Canto, Geraldo Ataliba, Gustavo Miguez, a nata do Direito Tributário brasileiro. Pessoas, portanto, de extrema qualificação. Então, isso é possível.
Aí, quando leva isso, eu chego a pensar que, na lei do processo, deveria constar que consultas são resolvidas pelo órgão de julgamento, não pela parte. Portanto, unificando o conceito nacionalmente.
Eu tenho até ideias mais arrojadas, mas eu acho que já fui longe demais e não quis avançar nisso. E propus, estabeleci, redigi uma PEC, que está sendo objeto de discussão. Não sei nem...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Já foram colhidas as assinaturas, já foi protocolada na Mesa do Senado e está na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. EVERARDO MACIEL - Bom, então, ela andou. Eu fico satisfeito em que ela tenha andado e em que eu tenha dado algum tipo de colaboração para isso.
Então, eu tomei essa questão do processo, para falar da consulta, porque ela agora se inscreve na discussão...
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Naquela PEC - atrapalhando o senhor, Senador Tasso - só há um item que nos deixa uma certa preocupação.
O SR. EVERARDO MACIEL - Qual seria?
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - A competência concorrente entre a Justiça Federal e os juízes estaduais, quando têm a mesma base territorial. Como é que a gente faz essa diferenciação.
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O SR. EVERARDO MACIEL - Não, não, não. É simples, é pela natureza do tributo. É a competência tributária que define qual é o tribunal competente para examinar a matéria. Se a competência tributária é federal, é o Tribunal Regional Federal; se a competência tributária é dos Estados e Municípios, é o Tribunal de Justiça do Estado quem tem competência.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Então, está esclarecido.
O SR. EVERARDO MACIEL - Eu cheguei a pensar, num dado momento, em levar - mas achei que seria muito exagerado - para o STJ. Em ambos os casos.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Direto...
O SR. EVERARDO MACIEL - Mas alguém ia falar: "Não houve um duplo grau de julgamento..." Então, para evitar discussões desse tipo, eu propus: "Põe para o tribunal". E, no caso de ser apreciada matéria de Direito, vai para o STJ. Mas um processo todo constituído, todo organizado, desde o começo.
Eu apresentei essa tese, e ela foi encampada no Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e na Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF). Foi apresentada ainda junto ao IASP, que também a acolheu. Apresentaram algumas dúvidas, sobre as quais eu disse: "Olhem, isso não é matéria da PEC". Por exemplo: "E prova? Como é que trata?" Prova é matéria da lei complementar. É do processo. Se a gente for falar, nesse nível de detalhe, numa proposta de emenda constitucional, fica caótico.
Todas essas questões deveriam ser remetidas para o processo, porque aí eu teria um processo nacional. E coisa curiosa: a área tributária é a única área onde o código tem natureza de lei complementar. É o único, porque o Código Penal não é. O Código Civil também não é. Eles têm regras para tramitações distintas nas Casas Legislativas, mas não têm natureza de lei complementar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. EVERARDO MACIEL - Da mesma forma...
Entretanto nós temos, como códigos, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal... No Tributário, é uma lei ordinária. Quer dizer, há um evidente desequilíbrio, uma coisa desorganizada.
Eu tive a oportunidade de verificar o contencioso de Municípios e posso dizer numa palavra: é o caos. É o caos! Quer dizer, nem os conceitos são respeitados. Ou seja, a regra estabelecida não é em lei, é em portaria. É um processo definido em portaria. Quer dizer, é preciso pôr um mínimo de identidade conceitual, procedimentos assemelhados em relação a isso.
Na proposição que eu tenho apresentado, ela tem um defeito de algo que, à época, eu não pensei, que é a ideia de, em relação aos Municípios, permitir que os Municípios transfiram sua competência julgadora para o Estado, porque eles não têm condições de criar esses órgãos. Eu diria 90% dos Municípios brasileiros. Então, isso não foi mencionado. Foi algo que eu pensei depois. Mas aí, quando nós falamos do processo, falamos na consulta, eu articulo com o que nós falávamos com o Senador Tasso Jereissati.
Eu falo com absoluta franqueza que fico completamente desconfortável por ter que tratar dos assuntos que o Iágaro tratou. Completamente desconfortável. Mas eu sou forçado a... Como diziam antigamente, amicus plato sed magis amica veritas. Eu sou amigo de Platão, mas sou mais amigo da verdade.
Então, eu vou tentar seguir por essa linha, seguir essa orientação, para dizer o seguinte: o parágrafo único do art. 116, que é norma de eficácia limitada, ela só produz eficácia plena com os procedimentos que estão lá. E aí eu dou a interpretação autêntica daquilo. Eu devo dizer também, com a mesma sinceridade, que hoje, olhando essa mesma norma 14 anos depois, eu percebo que ela não tem uma necessária densidade normativa. Ela precisava ser aperfeiçoada. Portanto, eu estou criticando aquilo que eu apresentei.
A Medida Provisória nº 66, que foi citada pelo Iágaro, uma medida provisória apresentada em agosto de 2002, também resultou num seminário internacional, onde nós discutimos isso amplamente e onde se chegou a uma conclusão - que é a atual: não existe consenso internacional sobre o que vem a ser elisão fiscal. Ora é fraude à lei, ora é abuso de direito, ora é abuso de forma, ora é uma lista específica, ora é falta de proposta negocial. O que forma, portanto, elisão são conceitos completamente distintos.
Agora, em todos há uma absoluta clareza: elisão não é evasão fiscal. Isso é algo que é comum a todas as legislações. Quer dizer, ao citar evasão fiscal, estamos falando do domínio da mentira, da simulação, da fraude, do dolo.
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Aqui, nós estamos falando de situações que envolvem dissimulação. São atos juridicamente irrepreensíveis, mas eles podem ter tido a finalidade exclusiva de evitar, postergar, ou reduzir o pagamento de impostos, e é essa hipótese que informa a ideia do planejamento tributário agressivo ou da elisão fiscal ilícita.
Segundo ponto, que também é considerado. Acho muito importante - e eu fui, ainda sou, consultor internacional - que nós tomemos como informação, como exemplo o que é praticado no mundo, mas não podemos, e não devemos estar fazendo transposição a crítica de modelos de fora. Dou um exemplo de um fato que é pitoresco, com que eu me defrontei. Foi implantado - e quando se fala assim, na África, implanta-se um bocado de coisas, eu conheço bem a África, não confundir o que está no papel daquilo que é realidade - o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) em Moçambique. "Olha, até Moçambique implantou". Eu fui examinar. primeiro, eu constatei que ninguém sabia o que era isso entre os contribuintes, que se assustavam: "Como?".
Depois eu descobri que, quando eu fazia uma pergunta, as pessoas olhavam com certo desconforto...
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Secretário, eu só lhe peço desculpas, porque eu tenho processo de votação na Câmara agora.
Peço ao Senador Tasso se ele pode presidir aqui a reunião.
O SR. EVERARDO MACIEL - Então, com um certo desconforto eu percebi quando fazia essa pergunta e fiquei sem saber o que é que estava se passando. O que é que eu estava fazendo errado, para que as pessoas se sentissem desconfortáveis? Procurei uma pessoa mais experimentada, com vivência no local, para que me explicasse o que eu estava fazendo de errado, para que as pessoas ficassem amuadas quando eu perguntava pelo IVA. Ele, então, esclareceu-me uma questão bem trivial: a palavra IVA, pronunciada assim, é o verbo roubar, no dialeto de Maputo. Aí eu disse: bom, agora está explicado, porque as pessoas... É claro que eu não conheço o dialeto de Maputo, então eu estava fazendo uma pergunta que era ofensiva, e as pessoas estavam reagindo.
Eu digo isso para dizer o seguinte: não dá para fazer transposição a critica. Alguém que falou IVA deveria ter tido o cuidado de saber se aquilo envolvia alguma palavra desagradável, desconfortável, um palavrão, num dialeto local, porque se queimava toda a solução, toda a ideia, por causa de um aspecto acessório, formal.
Pois bem, então, voltando a dizer, tem que se ter muito cuidado com relação a isso. Eu quero falar disso para dizer o seguinte: no Fisco americano, no IRS, é muito comum, nas discussões sobre preço de transferência, estabelecer-se um acordo entre o Fisco e o contribuinte. E isso é muito razoável na cultura americana. Isso, no Brasil, é impossível, é incogitável.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sobre a aplicação da arbitragem, que é um instrumento novo, que estamos discutindo há 12 anos na iniciativa privada, mas, no setor público, é de 2015?
O SR. EVERARDO MACIEL - A arbitragem não se aplica, pela legislação atual - estou fazendo comentários sobre a lei e não sobre o conceito - à matéria fiscal. Já andei lendo algumas coisas sobre esse assunto, mas eu devo confessar que eu não tenho uma opinião formada, exceto se fosse em situações muito específicas, em matérias de fato. Por exemplo, numa questão que envolva classificação de mercadoria, é uma matéria absolutamente de fato, quer dizer, isso é isso, e não pode ser outra coisa. Não é o Fisco, ao dizer que isso é isso, que ele vira aquilo. É porque é, portanto pessoas especializadas são capazes de fazer isso. Em situações desse tipo, eu acho que são coisas cogitáveis, mas eu confesso, Senador, que eu não vou explorar um assunto que eu não me envolvi, sobre o qual não tenho o conhecimento suficiente.
Voltando ao que eu estava dizendo, estabelecimento de acordos, pactuação de regras desse tipo não são da tradição brasileira, mas não são mesmo. Imagine aqui só o seguinte: como se discutir uma transação, no sentido um pouco lato, em alguns projetos que estavam em tramitação na Câmara? Eu chamei a atenção e disse: olhe, vamos fazer uma transação, uma acordada.
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Eu disse: eu tenho pena de quem está fazendo isso, porque, no dia seguinte, vai tomar um processo por improbidade administrativa, qualquer que seja a decisão dele, por bem ou por mal, porque essas questões não estão resolvidas no Brasil, não estão pacificadas.
Então, como é hoje? Hoje, a Receita faz a Solução de Consulta, numa linguagem mais simples, responde às consultas, mas a Receita é parte. Então, numa matéria que envolva isso, é difícil imaginar-se que se responderia algo diferente. Eu digo com a clareza meridiana, com absoluta precisão. Eu ficaria profundamente surpreendido se alguém, apresentando uma consulta daquilo que ele presumiu tratar-se como planejamento agressivo, até por excesso de zelo, chegasse e dissesse: "Não, isso não é um planejamento agressivo, isso não é crível, isso não é razoável". Discutir-se numa outra circunstância, num outro ambiente, em que um órgão independente respondesse isso, poderia ser algo razoável, mas já nós estamos discutindo aqui num debate que envolveria uma mudança constitucional. Nós estamos falando agora na hipótese de o processo ser matéria de lei complementar, portanto, de um código, Código do Processo Administrativo Fiscal, como matéria de lei complementar de âmbito nacional, quer dizer, isso poderia ser algo discutível, completamente contrária à nossa tradição, é verdade. Completamente contrário. De outra forma, eu acho que isso não vai adiante.
O Iágaro apresentou uma ideia - não diria proposição: "Vamos pensar somente aqui no caso de aplicação da multa agravada, no caso, no terceiro, quando a Receita disser isso, isso ou aquilo". Mas a Receita não pode legislar, porque esse fato é fato que pode caracterizar uma elisão ilícita, um planejamento tributário abusivo. Eu não me enquadro entre os formalistas, não, estou muito longe disso, mas eu acho que também nem oito nem oitenta, nem uma norma completamente indeterminada, aberta, nem, por outro lado, também algo que diga: "Tem que ser absolutamente formal, sob pena, inclusive, de invalidar a pretensão que teve o parágrafo único do art. 116".
Portanto, eu acho o seguinte: acho muito oportuna a discussão, acho que é uma coisa interessante um debate desse tipo, mas creio que, no momento em que se encontram as coisas... Eu fui falando aqui e lembrando uma frase que eu presumo que seja de Bernard Shaw, que dizia o seguinte: "Uma coisa certa não é uma coisa certa, é uma coisa certa na hora certa". Fora da hora certa, qualquer coisa certa é errada. Então, apresentado fora do tempo, fica errado.
Se nós estivermos evoluindo para uma discussão, qual seria a situação plausível neste instante? Seria uma norma bem trivial, muito simples, muito direta, estabelecendo, não por um ato da administração tributária, mas por lei, todas aquelas situações já conhecidas que podem evidenciar uma elisão ilícita. Alguém vai contestar da seguinte maneira: "Mas é impossível esgotar o assunto". Não tenho dúvida nenhuma de que é impossível, e nós já estamos de acordo. Comece, estabeleça um primeiro passo, avance, é um projeto de lei. Por exemplo, o que foi mencionado aqui pelo Iágaro, do ágio interno, é uma aberração, é uma coisa completamente fora de propósito. Não há a menor dúvida de que houve ali um ato dissimulado, é absolutamente evidente.
Então, diga: "Um ágio interno é ato de dissimulação", mas há muito mais. Se nós formos fazer uma lista, você sai com uma lista muito maior do que a que eu já tenho na cabeça. A lista anda, comece com isso, vá adiante, porque o que não pode ficar, o pior dos mundos possível é o império da não certeza, eu não sei o que é. Pode ser e pode não ser. Não, se pode ser, e pode não ser, nossa enorme tradição do mundo inteiro de justiça diz que, quando pode ser, e pode não ser, quem delibera é um juiz. Ele diz: "Isso pode, isso não pode, porque está está dentro da lei."
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Uma lei não precisa esgotar-se em si mesma, a interpretação da lei integra a lei, ela não se esgota, porque não existe nada que se esgote na própria literalidade.
Eu digo tudo isso, pretendendo, portanto, concluir de maneira objetiva. Eu não acho que seja o momento de debater isso aqui. Se, neste instante, fizessem, em lugar disso, um debate em torno do disciplinamento do art. 116, eu iria mais além, de uma listagem positiva de todos os casos que podem evidenciar elisão ilícita, sim, eu acho que nós estaríamos avançando, esse seria um passo certo, conveniente às circunstâncias de tempo e de espaço atuais.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Oposição/PSDB - CE) - Muito obrigado.
Eu queria pedir ao nosso Presidente que voltasse à mesa.
Esse debate está sendo muito importante para nós formularmos uma opinião sobre o assunto, esse debate está sendo riquíssimo.
Gostaria de perguntar ao Iágaro se ele...
Presidente, por favor, eu até não queria sair, porque não é todo dia em que você está entre um Jung e um Mussolini. (Risos.)
O SR. IÁGARO JUNG MARTINS - Como chegou a pensar, então, mais sobre a questão psicológica de Jung, eu não vejo que nós estejamos importando algo diretamente de um outro ordenamento para o nosso ordenamento. Essa reflexão começou já na época da MP 66, que tentou regulamentar, de forma material, o parágrafo único do art. 116 do CTN. Daquele esforço que fizemos em 2010, debruçamo-nos sobre as conclusões daquele primeiro seminário de norma geral antielisiva da Medida Provisória nº 66... E a conclusão de vários estudiosos, doutrinadores, acadêmicos sobre essa questão de descrever quais são as condutas, por exemplo, eu chamo de ágio interno, e um outro chama ativo diferido de si mesmo. Nessa conceituação, ele pode chegar e dizer: "Olhe, isso que você está dizendo dessa operação não se enquadra a mim". Essa é uma das razões mais singelas de por que os países não se imiscuíram em querer fazer essa relação.
Na apresentação, quando nós colocamos que talvez seja o caso de, nesse processo legislativo de aperfeiçoamento da norma, nós pensarmos num legado inicial para essa relação Fisco e contribuinte, em que essas duas hipóteses que são cláusulas abertas e são para permitir que o maior número de contribuintes possa se beneficiar de uma discordância da Receita ou de quem interpretasse aquela situação, se produz aqueles efeitos tributários ou não, tenha a não possibilidade de multa.
Nas hipóteses de quando há verificação cotidiana e reiterada de determinadas operações, essa operação obrigatoriamente deve ser declarada. Não significa - e aí é o ponto para que eu gostaria de chamar a atenção - que a Receita esteja materialmente dizendo que aquela operação é ilegal, ou ela é evasiva, ou ela é elusiva, como dizem alguns, ou elisiva, o que ela está dizendo é o seguinte: em relação a essas operações, a declaração deve ser feita, porque a mesma operação pode ter propósito, e pode não ter propósito, depende das condições. Nós temos n casos que são avaliados em que o contribuinte diz o seguinte: "Eu fiz uma operação de debêntures, eu lancei debêntures, em que todos os compradores das debêntures eram os mesmos acionistas da empresa, [ou seja, uma debênture que é para captar dinheiro externo só captou dinheiro dos próprios sócios], e o juro dessa debênture foi calculado de tal forma para matar todo o meu lucro". Quer dizer, qual o propósito negocial disso? Eu vou dizer: o propósito negocial foi só um, eliminar o lucro tributário.
Agora, há uma outra debênture que o sujeito vende para o público externo, ele capitaliza a empresa com recursos externos e ele paga uma taxa, porque é bem razoável pagar uma taxa acima do mercado de renda fixa, porque há mais risco embutido nisso. Então, eu não posso dizer que debênture tem que ser declarada numa declaração de planejamento.
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Então, essa construção, essa possibilidade, o que se pensa em relação à terceira hipótese de declaração é dizer o seguinte: naquelas situações em que for... Porque a Receita hoje diz que o contribuinte pessoa física tem de declara o imposto de renda acima de determinado valor. Isso já está na lei. Nisso há uma declaração de competência do art. 113 do CTN que diz que a autoridade tributária pode definir obrigação acessória. O que nós estamos dizendo é que a lei diz o seguinte: nessas hipóteses em que for criada uma lista - que o pessoal fala black list -, não está dizendo que aquilo ali vai ser negado e que vai ser autuado. Está dizendo que, naquelas situações em que for obrigatória a declaração, se o contribuinte informar que não praticou aquela operação, ele vai ter uma consequência, que é a penalidade. E essa consequência da multa agravada é pela falsidade na prestação da informação. Ele mentiu dizendo que não tinha praticado a informação, que a Receita diz que ele devia ter declarado. É uma hipótese muito restrita. Diferente - e aí que eu digo que a norma, atualmente, da forma como está em vigor, é muito pesada, porque eu estabeleço essa mesma consequência pesada para os conceitos abertos dos incisos I e II, e que, na verdade, esse conceito de primeiro e segundo - e aí está o erro, Dr. Everardo, de nós termos importado a obrigação da declaração para todas as hipóteses. Importamos, por quê? Os outros países não têm as informações que nós temos. Nós temos essas informações, no sistema por escrituração digital.
Para esses contribuintes - como nós já temos capacidade de identificar, dizemos o seguinte: para essas hipóteses, você declara. “Mas a chance de a Receita declara isso, não concordar com meus efeitos é muito grande.” Não sei, estamos criando algo novo. Pode ser que sim. Agora, se for, estou entregando um benefício para o contribuinte, que é claríssimo, que são os efeitos da consulta. Ele vai poder pagar o tributo sem multa alguma. “Mas a Receita vai receber isso em 30 dias.” O.k., mas ele está deixando de ser autuado em 150%. Ele também está tendo um benefício, quer dizer, não vamos poder ser acusados de não estarmos sendo transparentes, ou “se eu soubesse que essa era a interpretação da administração tributária, eu não teria praticado esse fato.” Isso eu escuto sempre, quando fazemos uma autuação acima de R$1 bilhão. Agora, eu digo assim: por que não perguntou antes? A declaração vem justamente para estabelecer esse mecanismo. E eu acredito demais nessa oportunidade que estamos tendo de deixar esse - volto a falar na palavra - legado porque acho que estamos diante de uma oportunidade de deixar um legado nessa relação Fisco/contribuinte.
Tenho uma dificuldade enorme de convencer os auditores que estão na fiscalização porque eles dizem assim: agora que nós estamos ganhando esse jogo, você quer acabar com isso? E eu venho aqui e escuto os advogados... Estou naquela situação como o marisco: entre o mar e o rochedo, não agradando ninguém.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Nós agradecemos.
Reabro e consulto se os demais professores querem fazer suas manifestações finais. Dr. Valter, por favor.
O SR. VALTER DE SOUZA LOBATO - Eu queria só, primeiramente,em nome da ABRADT, agradecer o convite para vir aqui, parabenizar o Subsecretário pela exposição muito serena e que ficou claro que a norma, como está posta, é desarrazoada, na medida em que as duas hipóteses abertas trazem uma insegurança absurda, ou seja, nós temos que virar o jogo para que, se queremos restabelecer uma confiança do contribuinte com o Fisco, não podemos deixar que seja obrigatória essa consulta para as duas hipóteses abertas, na medida em que, se eu deixo essa hipótese como obrigatória, ela não está servindo como um escudo e, sim, como uma espécie de qualificação do ato que a Receita já conhece. A própria Receita declara que conhece esses dados pelas bases, pela modernidade que existe hoje na nossa Receita Federal.
Portanto, ela está querendo que o contribuinte, na forma como está a redação, qualifique o ato. Na medida em que ela faz isso, e, depois, ela vai dizer se pode ou não pode, parece-me, apesar de eu achar o debate muito correto, muito claramente que ela está preenchendo a lacuna do parágrafo único do art.116, e lá está dito que aquela é uma função da lei.
São só essas considerações e quero parabenizar muito o Senador sobre a questão do processo administrativo e da Lei de Execução Fiscal, lembrando que o nosso Código de Processo Civil foi reformado também. Há um novo Código, e a nossa lei agora, mais do que nunca, está defasada, e precisa de ajuste. Mais uma vez, concordo com as considerações do nosso Prof. Everardo Maciel, porque foram extremamente precisas.
Muito obrigado.
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O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Obrigado, Dr. Valter.
Dr. Nelson Mussolini.
O SR. NELSON MUSSOLINI - É bem rápido.
Volto às taxas. É um problema muito sério para a indústria como um todo.
Quero dizer ao Marcelo que, se negligência não foi - e parto do pressuposto que não foi negligência não mexer nas taxas -, é porque não era necessário mexer. Se necessário não era mexer em 14 anos, eu me pergunto: é matéria para medida provisória? Se não se fez nada durante 14 anos, é matéria para se discutir em medida provisória? Será que isso não precisaria de um debate maior não premido pelo tempo? Num momento em que a gente sabe que a arrecadação aumentar em 200% sobre qualquer coisa neste momento no País, se não é crime, beira a isso.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Obrigado, Dr. Nelson.
Agora, Dr. Marcelo, suas considerações finais.
O SR. MARCELO DE MATOS RAMOS - Eu gostaria de agradecer novamente a possibilidade de vir aqui fazer minhas considerações sobre o tema.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Obrigado, Marcelo.
Dr. Pauliran, por gentileza.
O SR. PAULIRAN GOMES E SILVA - Sr. Presidente, eu agradeço em nome da Ademig a oportunidade de estar aqui presente. Acho que as discussões foram bastante úteis e importantes nesse processo de aprimoramento.
Concordo com o Subsecretário quando ele diz que a gente tem a oportunidade de evoluir no tema. Realmente, a insegurança jurídica da indefinição é pior. É importante que se evolua, mas essa evolução precisa realmente trazer aspectos que possam contribuir para uma segurança jurídica. Se ela trouxer maior insegurança jurídica, eu entendo que, em vez de ser uma evolução, seria uma involução no processo da relação Fisco/contribuinte.
Então, muito obrigado pela oportunidade e pela condução desses trabalhos.
O SR. PRESIDENTE (Gabriel Guimarães. PT - MG) - Eu agradeço a presença de todos os expositores. O Relator terá ferramentas para fazer o fechamento desse trabalho, e esta Comissão terá a sabedoria para escolher o caminho correto.
Desejando um bom retorno a todos, nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 14 horas e 59 minutos, a reunião é encerrada às 17 horas e 22 minutos.)