23/09/2015 - 5ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 680, de 2015

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 680, de 2015.
Passo a palavra ao nobre Relator, Deputado Daniel Vilela, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. FERNANDO MONTEIRO (PP - PE) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - Com a palavra.
O SR. FERNANDO MONTEIRO (PP - PE) - Antes da leitura do relatório, eu já quero manifestar o pedido de vista.
O SR. VICENTINHO (PT - SP) - Sr. Presidente, também assino o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - O.k. Vista coletiva. Então, vamos acompanhar aqui a leitura do relatório e, em seguida, conceder vista aos nobres Parlamentares.
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O SR. DANIEL VILELA (PMDB - GO) - Boa tarde a todos, Deputados, Senadores, Presidente, Senador Petecão, demais integrantes.
Presidente, antes de iniciar a leitura do meu relatório, eu gostaria de, aqui, publicamente, fazer um agradecimento aos consultores desta Casa, à Lisiane e ao Dr. Roberto Picitelli. Tive o privilégio de absorver, por alguns dias, o conhecimento deles, que são excelentes consultores, extremamente preparados. Eu tive esse privilégio e gostaria de fazer este registro e este agradecimento pelo trabalho que construímos juntos e que espero que possa agradar e, com certeza, nos fazer chegar à aprovação desse projeto, que tem como finalidade principal atender a manutenção do emprego neste momento de dificuldade que o nosso País vive.
Presidente, eu vou fazer a leitura direta do voto, mas, posteriormente, eu gostaria de aqui também, bem resumidamente, até porque o projeto é pequeno, de uma forma didática, indicar as alterações que foram feitas e as emendas que foram acatadas por nós.
Então, vou fazer a leitura rápida aqui do voto e gostaria de, posteriormente, de acordo com a paciência de V. Exª e dos demais integrantes, também fazer essa explicação, rapidamente, aqui, sobre as alterações que foram feitas.
Eu já vou iniciar a leitura do voto na parte dos pressupostos constitucionais e de relevância e urgência.
A Medida Provisória nº 680 atende aos pressupostos de relevância e urgência, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Ressalta a fundamentação que acompanha a Mensagem nº 241, de 2015, encaminhada ao Congresso Nacional que há perda de dinamismo na criação de empregos formais e, portanto, necessidade de se ampliar as políticas ativas que busquem aumentar a duração do vínculo trabalhista.
Destaca, ainda, que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) é importante para proteger os empregos em momentos de retração da atividade econômica, preservar a saúde econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante os momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de trabalho.
São inquestionáveis a urgência e a relevância de uma política pública ativa para manutenção dos postos de trabalho durante o período crítico atual. A taxa de desemprego chegou a 8,3% no segundo trimestre deste ano, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Eu vou dar um salto aqui, Presidente, em relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa e reiniciar novamente no mérito.
O Programa de Proteção ao Emprego já tem evitado várias demissões. Recentemente, a Mercedes Bens aderiu ao PPE e manteve 1.500 trabalhadores que seriam demitidos. Esse tipo de programa de manutenção do emprego já é utilizado com sucesso em outros países. Um exemplo é a Alemanha, que o adotou e inspirou o PPE.
Durante a crise financeira de 2009, embora o Produto Interno Bruto da Alemanha tenha decrescido, o número de postos de trabalho não diminuiu na mesma proporção. Outros países, como os Estados Unidos, experimentaram uma retração proporcionalmente maior do mercado de trabalho.
O programa se baseia na redução da jornada e do salário dentro de limites fixados com o pagamento de compensação pecuniária, que repõe parte da redução salarial custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Além disso, é fundamental a celebração de acordo coletivo. Assim, o sindicato dos trabalhadores poderá avaliar a situação de dificuldade econômica da empresa para justificar a redução da jornada e do salário.
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A elaboração do projeto de lei de conversão deve considerar o texto original e seu escopo, que não deve ser modificado. Julgamos oportunas, no entanto, algumas alterações ao texto da Medida Provisória, acatando várias emendas apresentadas nesta Comissão e sugestões dos principais interlocutores sociais, visando aperfeiçoar o texto.
Em primeiro lugar, deve ficar claro que todas as empresas, de todos os setores, podem aderir ao programa, bastando, para isso, que cumpram os requisitos objetivos.
O prazo para a adesão ao PPE, bem como a sua duração, devem ser ampliados. Assim, garante-se a adesão até 31 de dezembro de 2016, um ano a mais do que o previsto na MP, e o prazo para permanência no programa passa a ser de 24 meses. O texto original previa a duração máxima de doze meses.
É também fixado prazo para a extinção do PPE, em 31 de dezembro de 2017, data-limite, portanto, para a sua vigência.
Os requisitos para a adesão devem constar do texto da lei, não de decreto ou resolução (que devem apenas detalhar os dispositivos). Garante-se, portanto, a segurança jurídica para as empresas que implementem as condições previstas.
Assim, está garantida a adesão ao PPE, nos termos do art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, à empresa que:
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;
II - apresentar solicitação de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego ao órgão definido pelo Poder Executivo;
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando a remuneração individual;
IV - tiver registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ a, no mínimo, dois anos;
V - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE.
Todos os requisitos já constam da MP 680/2015, do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, que a regulamentou, e da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego.
Todos esses critérios, Sr. Presidente, são oriundos desse decreto e da resolução. O que nós fizemos foi apenas trazer para o corpo, para o texto da medida provisória, do substitutivo.
Deve ser destacado o Indicador Líquido de Empregos - ILE, que, igual ou inferior a 1%, caracteriza a situação de dificuldade econômico-financeira da empresa, demonstrando, de forma inequívoca, que a empresa tem demitido trabalhadores. O percentual é calculado, conforme o inciso VI do art. 3º do Projeto, pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores à solicitação de adesão ao PPE, dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. Ou seja, no décimo terceiro mês anterior.
O acordo coletivo de trabalho específico ganha destaque no projeto de lei de conversão, uma vez que é condição essencial para a adesão ao programa, e deve ser celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa. Nele, pode ser estabelecida a redução de até 30% do salário e da jornada.
É fixado o limite, mas a redução de salário não precisa ser proporcional à redução de jornada, pode ser menor. No caso já citado da Mercedes, a redução de jornada foi de 20%, enquanto a redução salarial foi fixada em 10%.
Devem constar do acordo: a especificação dos trabalhadores abrangidos e seus setores, percentual de redução de jornada e do salário e o período pretendido de adesão ao PPE.
Além disso, deve ser estabelecido o período de estabilidade provisória dos empregados, garantida, no mínimo, durante o período da redução de jornada e de salário, acrescido de um terço.
Há, ainda, obrigação de se constituir uma comissão paritária para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como do PPE. São excetuadas da obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo assegurado que o sindicato profissional substitua a mencionada comissão.
Tal tratamento diferenciado também é verificado na permissão de acordo coletivo múltiplo. Em vários casos, essas empresas não têm os meios para negociar com um sindicato de trabalhadores. Podem, nos termos do Projeto, formar um grupo do mesmo setor econômico, sem necessidade de representação do sindicato patronal, viabilizando o acordo de trabalho. A sugestão foi feita durante a segunda audiência pública, pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Sr. José Constantino de Bastos Junior.
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Além dos requisitos inerentes ao acordo, é necessário que a empresa demonstre ao sindicato que os períodos de férias e bancos de horas foram esgotados e forneça as informações econômico-financeiras.
Durante a adesão ao PPE, a empresa não pode contratar novos empregados, salvo nas hipóteses de reposição, caso o trabalhador tenha pedido demissão ou aposentadoria, ou, ainda, cometido falta grave, ou no caso de aproveitamento de aprendiz. Ainda assim, os novos contratados estão sujeitos ao acordo coletivo e ao PPE.
É proibida, outrossim, a realização de horas extraordinárias pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, pois não há fundamento para o trabalho além da jornada reduzida na empresa em dificuldade econômico-financeira.
Não havia previsão no texto original para que a empresa denunciasse o PPE, caso houvesse recuperação de sua atividade e fosse necessário retornar à jornada normal de trabalho ou até mesmo realizar novas contratações. A empresa recuperada seria punida ao desrespeitar as regras do programa.
Assim, é oportuna a previsão de denúncia, observadas algumas condições que visam proteger o trabalhador, como a comunicação, com antecedência de 30 dias, aos interessados.
Dessa forma, o empregado pode se preparar para voltar à sua antiga jornada, deixando eventual trabalho que tenha conseguido para completar a sua renda, por exemplo.
A garantia de emprego deve ser mantida pelo período já previsto no PPE, embora não haja mais redução de jornada ou de salário. A denúncia é ato unilateral da empresa, não pode prejudicar o empregado, devendo ser assegurada a estabilidade acordada.
Uma vez feita a denúncia, a empresa somente pode aderir novamente ao PPE após o prazo de seis meses. A denúncia não pode ser feita jamais de forma inconsequente.
Por outro lado, a empresa pode ser excluída do PPE caso não cumpra o acordo coletivo de trabalho específico ou os termos da lei e de sua regulamentação, hipótese em que deve ressarcir ao FAT os valores pagos, acrescidos de multa administrativa de cem por cento.
Caso seja verificada fraude por parte da empresa, a multa é devida em dobro. O texto original da MP não faz essa diferença: a multa é idêntica, haja fraude ou não. É oportuno agravar a sanção em caso de fraude.
A empresa também é excluída do programa caso seja autuada por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante, nos termos da emenda nº 157, da Deputada Erica Kokay.
A compensação pecuniária, conforme previsto no texto original, integra as parcelas remuneratórias para efeito do recolhimento da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, bem como para o recolhimento da parcela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
É conveniente alterar a redação desses dispositivos, arts. 7º e 8º da MP, uma vez que incluem a compensação pecuniária temporária no texto permanente das leis previdenciária e do FGTS. Após o término da vigência da lei, resta sem fundamento a manutenção da compensação pecuniária no salário de contribuição, por exemplo. Seria necessária nova lei para retirar a expressão. Para evitar esse tipo de transtorno, é proposta uma redação que inclui tal parcela para efeito de contribuição previdenciária e fundiária apenas durante a vigência do PPE.
É oportuno, outrossim, acatar emendas que contribuem para a modernização das relações coletivas de trabalho e estímulo à negociação coletiva.
Nesse sentido, é incluída uma alteração à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, acatando as emendas nº 103, do Deputado Irajá Abreu, nº 155, do Deputado Darcísio Perondi, e nº 175, do Deputado Alfredo Kaefer. Todas estabelecem que deve prevalecer o que for disposto em acordo coletivo sobre o que dispõe a lei, excetuadas, obviamente, as normas constitucionais e as relativas a higiene, saúde e segurança do trabalho.
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O projeto de lei de conversão, portanto, acrescenta dispositivos ao art. 611 da CLT, que versa sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, a fim de dispor que os dispositivos negociados prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
O Brasil já ratificou inúmeras convenções internacionais e é responsável pela sua observância interna e internacionalmente. Não se pode permitir que tais normas sejam desconsideradas quando da negociação coletiva.
Além disso, deve ser respeitado o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, consagrado em nosso ordenamento jurídico. No entanto, a aplicação desse princípio a instrumento coletivo de trabalho pode apresentar várias interpretações. O projeto adota a teoria do conglobamento. Assim, convenção e acordo coletivos devem ser apreciados em sua totalidade quando confrontados com os dispositivos legais equivalentes para efeito de se verificar qual é a norma mais benéfica ao trabalhador. Destaque-se que é a teoria majoritária na nossa doutrina e jurisprudência.
Além disso, garante-se a ampla divulgação de assembleia geral que autorize a celebração de instrumento coletivo, assegurando-se, também, a participação e o voto de todos os interessados, que terão as relações de trabalho negociadas. A negociação coletiva torna-se mais democrática.
A matéria não é nova e já causou muita polêmica. No entanto as relações coletivas de trabalho evoluíram e se modernizaram. O ordenamento jurídico deve acompanhar tal evolução, permitindo a negociação coletiva ampla, observado o conteúdo mínimo do contrato de trabalho e o princípio fundamental da norma mais benéfica ao trabalhador.
A alteração legal significa maior liberdade de negociação, com segurança jurídica, que terá efeitos positivos na produtividade e na geração de empregos.
Conclusão.
Pelos motivos acima expostos, voto:
I - pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 680/2015;
II - pela constitucionalidade e juridicidade da MP e das emendas apresentadas;
III - pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da MP e das Emendas; e
IV - pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação desta Medida Provisória e pela aprovação, total ou parcial, das Emendas nºs 1, 5, 25, 28, 36, 37, 53, 55, 67, 68, 75, 76, 77, 82, 92, 103, 115, 132, 152, 155, 156, 157, 160, 163, 171 e 175, na forma do Projeto de Lei de Conversão em anexo, e pela rejeição das demais Emendas.
É este o relatório, Sr. Presidente.
E eu deixo à avaliação e ao critério de V. Exª se se faz necessário, neste momento, fazer também uma apresentação mais didática e pontual em relação a todos os artigos ou se a Comissão gostaria que isso fosse em uma próxima reunião, já que foi concedida vista coletiva a todos os integrantes da Comissão. Fica a critério de V. Exª e dos demais colegas da Comissão.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Para discutir, Sr. Presidente.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Pela ordem, só para me somar ao pedido de vista coletiva, por favor. Peço para me somar ao pedido de vista coletivo.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - O.k.
Pela ordem, com a palavra, Senador José Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Sr. Presidente, Senador Sérgio Petecão, Sr. Relator Daniel Vilela, nossos pares, nossos Senadores e Deputados aqui presentes, eu quero, primeiro, registrar o esforço do nosso Relator, o Deputado Daniel Vilela, para a construção de um consenso. Nosso Presidente e nossos pares, todos tiveram o cuidado de realizar audiência pública para receber as contribuições dos trabalhadores, dos empregadores, dos congressistas, e o Relator analisou as emendas e fez um conjunto de entendimento para que pudéssemos ter o melhor texto.
É evidente que, em uma matéria com esse alcance social e econômico, sempre haverá itens que não são totalmente contemplados, é natural, particularmente num momento de crise econômica, com repercussão no mundo do trabalho, que, significativamente, aumenta essas demandas.
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Foi pedido vista, vista coletiva - é regimental - para que os pares possam analisar mais. Não é apenas um partido, mas Parlamentares dos mais diferentes partidos.
A nossa intenção, como eu tinha conversado com o nosso Presidente, era fazer na terça-feira, às 14h30m, mas o Senador Ataídes, que representa aqui o PSDB e que trabalha muito essa agenda do mundo do trabalho no seu Estado, o Tocantins - ele se dedica muito a esse tema -, está nos dizendo que não estará em Brasília no dia 29 e pedindo que seja a reunião seja no dia 30, quarta-feira, às 14h30.
O nosso prazo não é tão elástico, mas, ficando para o dia 30, ainda estará dentro do calendário. Assim, peço que nós tivéssemos o compromisso de encerrar a votação no dia 30 e que comecemos a reunião mais cedo, porque haverá uma série de ponderações. Faríamos a suspensão desta reunião, com vista coletiva, que é regimental, e a continuaríamos no dia 30, atendendo à agenda do Senador Ataídes, atendendo a uma agenda de todos os nossos pares, para que possamos ter a maior presença.
Peço desculpas por não estar aqui hoje desde o início. Estávamos concluindo a votação da Medida Provisória nº 676, que trata do fator previdenciário. Fizemos um acordo com a oposição ontem, na votação do Congresso; fizemos uma errata sobre os prazos, acolhemos uma emenda da Deputada Gabrilli que era muito importante, mas em relação à qual o Governo tinha algumas resistências, mas fizemos acordo também. Por isso é que eu fiquei a aprovação foi por unanimidade, e a oposição ajudou muito. O DEM está muito eficiente e, em cada sessão, sempre tem um presente, embora seja uma Bancada de tamanho relativamente médio nas duas Casas. O Pauderney Avelino esteve lá, ajudou no entendimento, e, da mesma forma, nossos sindicalistas vão nos ajudar no entendimento para que, na quarta-feira, se o nosso Presidente concordar, possamos também aprovar por unanimidade essa importante matéria.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - Senador Ataídes e, em seguida, Deputado Vicentinho.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB - TO) - Obrigado, querido Senador Petecão, que quero parabenizar pela direção dos trabalhos desta douta Comissão, assim como quero parabenizar esse jovem e querido amigo nosso, do nosso Goiás, filho do meu amigo Daniel Vilela, pelo seu brilhante relatório e também, como sempre, esse querido e atuante Senador José Pimentel, com quem temos tido sempre uma harmonia e um entendimento nestas Comissões, o que muito me agrada, mesmo que estejamos em lados opostos.
Peço, a priori, Presidente, vista também desse relatório, dessa matéria, que, eu vejo, desde o primeiro dia, é uma matéria de muita relevância, uma matéria que requer muita atenção, muita responsabilidade. Para tal, o Relator fez duas audiências - não é isso? -, mas, lamentavelmente, esta Casa às vezes não permite que participemos dessas audiências.
Quero já fazer aqui um requerimento, Sr. Presidente. O nosso assessor tem pedido as notas taquigráficas dessas audiências diariamente, mas, lamentavelmente, elas não estão à nossa disposição até o momento. Eu gostaria que as notas taquigráficas dessas audiências públicas fossem colocadas à nossa disposição. Este é um pedido que eu faço.
Não vou me alongar, é desnecessário, mas quero agradecer novamente ao Senador Pimentel e ao Presidente Petecão por terem adiado a reunião do dia 29 para o dia 30, quarta-feira, às 14h30, não porque eu não estarei na Casa, mas porque vou estar presidindo outra comissão nesse mesmo horário. Agradeço e ratifico o meu pedido de vista.
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O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - O.k, Senador Ataídes. Já vamos providenciar as notas taquigráficas, até porque nós temos que requisitá-las da Taquigrafia, não é isso? Mas já vamos tomar as providências.
Com a palavra o Deputado Vicentinho e, em seguida, o Deputado Efraim.
O SR. VICENTINHO (PT - SP) - Nobre Presidente Sérgio Petecão, nobre Relator, eu também quero manifestar minha concordância em relação à audiência para a semana que vem, porque, assim, teremos um tempo para dialogar.
Aliás, quero parabenizar o nobre Deputado Daniel pelo fato de, além ter realizado as audiências, ter conversado com seguimentos, por tê-los ouvido, e por ter esse profundo zelo pelos membros desta Casa e, sobretudo, pelos que de de fato serão atingidos, que são os empresários e os trabalhadores.
Eu gostaria de informar que, daquele dia para cá, nós tivemos uma greve na Ford, que acabou com a readmissão de mais 200 trabalhadores por meio de mais um acordo. O mesmo aconteceu com a Volkswagen, que não entrou em greve, pois fez um acordo antes, e ontem a Scania também fez um acordo com essas mesmas condições.
Eu trago dados da minha região, mas, evidentemente, deve haver dados de outros lugares pelo País afora, deve haver outras experiências. Estou apenas demonstrando a grandeza do projeto, nobre Presidente. É por isso que este tempo, dentro do prazo regimental, é fundamental, porque, se conseguirmos construir o acordo e ele for por unanimidade para o plenário, todos juntos vamos fazer sua defesa.
Temos de resolver algumas pendências que existem aqui. Eu ainda gostaria de discutir essa questão do negociado sobre o legislado, que é uma preocupação que eu, particularmente, tenho, pois é uma questão polêmica, e levar polêmica para o plenário não é uma coisa boa. É por isso que acho de bom alvitre este adiamento e também fiz o pedido de vista.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - Com a palavra o nobre Deputado Efraim Filho.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Sr. Presidente Sérgio Petecão, Deputado Daniel Vilela, Relator, como falei antes, quero me somar aos pedidos de vista para que possamos nos debruçar sobre o relatório do Deputado Daniel Vilela, que foi liberado agora.
O Democratas tem uma avaliação de que existe um conceito por trás desta medida provisória que é de tentar resgatar a competitividade, palavra que, sem dúvida nenhuma, deve estar no dicionário de primeira magnitude do setor produtivo brasileiro, das forças políticas, para resgatar a competitividade da nossa indústria, da nossa empresa, tentando preservar o emprego.
Lamento que o Governo, parece-me, tenha usado muito mais como uma tentativa de reduzir o dano do que como uma estratégia propriamente dita. Isso era algo para ter sido implementado há mais tempo como estratégia de política econômica do Governo, e me parece que se chegou à conclusão de que era mais fácil tentar, com o FAT, bancar essa diferença do que ter que pagar o seguro-desemprego, que iria aumentar, e vai aumentar, de forma bastante agressiva no Brasil.
Agradeço a gentileza e a cordialidade de sempre do Senador Pimentel, pois sabemos que é característica dele a cordialidade, mas digo que vamos dobrar o olhar, porque, a partir do momento em que o Líder do Governo está fazendo elogios declarados aos Democratas, vou redobrar o olhar no texto para ter a exata noção de que está tudo como pensamos que deva acontecer.
Agradeço as palavras do Senador Pimentel referidas à minha pessoa.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - Nós estamos registrando a capacidade de multiplicação. Eu já fiz isto nos anos 90.
O SR. PRESIDENTE (Sérgio Petecão. Bloco Maioria/PSD - AC) - O Senador é gentil.
Nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedido vista coletiva aos nobres Parlamentares que a pediram.
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Declaro suspensa a presente reunião e marco sua reabertura para o dia 30 de setembro, às 14h30.
Está suspensa a presente sessão.
(Iniciada às 14 horas, a reunião é suspensa às 15 horas e 26 minutos.)