03/05/2016 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 703, de 2015

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Havendo número regimental, dou por aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 703, de 2015.
Para fazer a leitura do seu parecer, concedo a palavra a S. Exª o Sr. Relator, Deputado Paulo Teixeira. Com a palavra V. Exª.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Obrigado, Presidente. Cumprimento V. Exª, com a elegância de sempre, a simpatia de sempre, o cuidado de sempre. Cumprimento também os ilustres Deputados presentes, Subtenente Gonzaga, Bruno Covas, Senadores presentes, além de V. Exª, o Senador José Pimentel e todos os Senadores que já se fizeram presentes nesta Comissão.
Indago se devo ler todo o relatório.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Se possível.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Relatório. Medida Provisória nº 703, de 2015. Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
Relatório.
Conteúdo da medida provisória.
A medida provisória em exame pretende alterar o sistema que rege a celebração de acordos de leniência negociados no curso da apuração de infrações previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção.
São promovidas as seguintes inovações em relação ao texto primitivo do diploma afetado:
- no art. 15, prevê-se que a instauração dos processos administrativos abrangidos pela lei alcançada seja cientificada ao Ministério Público, medida que na regra alterada somente se levava a termo após a conclusão de tais processos;
- no enunciado do caput do art. 16, substitui-se, na definição de competência para celebração de acordos de leniência, “a autoridade máxima de cada órgão ou entidade”, referida no texto anterior, pelos “órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública”, aos quais se atribui a incumbência de negociar com pessoas jurídicas investigadas em nome dos entes estatais abrangidos;
- no inciso II do caput do art. 16, são modificados os requisitos previstos no dispositivo para aceitação de acordos de leniência, excluindo-se a exigência de que as informações e documentos oferecidos pelo proponente sejam obtidos de forma célere e permitindo-se que as referidas informações e documentos auxiliem na elucidação, além de ilícitos já sob apuração, também de infrações ainda não submetidas a investigações;
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- ainda no caput do art. 16, prevê-se que a celebração de acordo de leniência se condiciona a cooperação da pessoa jurídica com as investigações em face de sua responsabilidade objetiva e ao comprometimento da pessoa jurídica na implementação da melhoria de mecanismos internos de integridade;
- no inciso III do§1 do art. 16, são reforçadas as exigências inseridas no caput e, ao mesmo tempo, se exclui a confissão do interessado como condição para a celebração de acordos de leniência;
- no §2º do art. 16, são revistos os efeitos da celebração de acordo de leniência, passando-se a prever:
1) a isenção de penas que embaracem a participação da pessoa jurídica celebrante em licitações públicas e a impeçam de celebrar contratos administrativos;
2) a proibição de que se aplique à celebrante qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo, permitindo-se, como regra geral, a redução da multa em até dois terços;
3) em relação à primeira celebrante, além de aludida vedação, a permissão para que se promova a remissão completa da sanção pecuniária prevista na lei para a qual somente se previa a redução em até dois terços na legislação anteriormente em vigor;
- no §4º do art. 16, insere-se autorização para que no acordo de leniência constem cláusulas relacionadas à reparação do dano, atinentes à forma de amortização que considera a capacidade econômica da pessoa jurídica;
- no §9º do art. 16, introduz-se a suspensão de prazos de prescrição incidentes sobre ilícitos previstos na lei anticorrupção depois de formalizada a proposta de acordo.
- acrescenta-se o §11 ao art. 16, em que se estipula que o acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas inviabiliza o ajuizamento ou prosseguimento pelo ente público ou titulares do direito apresentado, as seguintes ações judiciais:
1) previstas no art. 19 da Lei Anticorrupção;
2) decorrentes do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992;
3) de natureza civil.
- na mesma toada, adiciona-se o §12 ao art. 16 para que a celebração de acordo de leniência subscrito pela Advocacia Pública e pelo Ministério Público impeça o ajuizamento ou prosseguimento das ações referidas no §11 do mesmo dispositivo, seja qual for o titular da prerrogativa de apresentá-las;
- acrescenta-se ainda, no art. 16, o §13, em que se estabelece que, na falta de órgão de controle interno na estrutura do ente público celebrante de acordo de leniência, passe a ter legitimidade para subscrevê-lo o chefe do respectivo Poder, em conjunto com o Ministério Público;
- na última alteração incidente sobre o art. 16, é introduzido o §14, em que se admite que os tribunais de contas instaurem processo administrativo para apurar discrepâncias relativas ao valor estabelecido no acordo a título de indenização ao Erário, figurando como sujeito passivo no âmbito de tais processos exclusivamente a pessoa jurídica celebrante do acordo;
- modifica o art. 17 com o intuito de permitir sejam celebrados acordos de leniência tendo como objeto infrações previstas em qualquer norma de licitações e contratos, prerrogativas que a redação anterior restringia a ilícitos e sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- adiciona-se ao texto o diploma 17-A, em que se determina o sobrestamento por órgãos ou entidades que não participaram do acordo de leniência e de processos administrativos relacionados a licitações de contratos que versam sobre o mesmo objeto do ajuste com posterior arquivamento “em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica”;
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- acrescenta-se o art. 17-B à Lei Anticorrupção, prevendo-se a obrigatoriedade de devolução integral, sem retenção de cópia, de documentos apresentados por pessoas jurídicas com o intuito de celebrar acordo de leniência, caso o instrumento não se viabilize;
- modifica-se a redação do art. 18 do diploma alcançado, para impossibilitar, em caso de celebração de acordos de leniência, o ajuizamento ou o prosseguimento de ações voltadas ao respectivo objeto, observadas as condições estabelecidas para que se materialize tal restrição, previstas, de acordo com o dispositivo, nos §§ 11, 12 e 13 acrescidos ao art. 16;
- acrescenta-se parágrafo único ao art. 20 da lei modificada, voltado a permitir que a pessoa jurídica interessada possa propor a celebração de acordo de leniência “mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis”;
- adiciona-se § 2º ao art. 25 da Lei Anticorrupção, renumerando-se como §1º o parágrafo único do dispositivo, para estender às infrações previstas “em normas de licitações e contratos administrativos” o prazo quinquenal de prescrição, as regras atinentes ao momento em que começa a correr o fluxo desse prazo e os casos que levam à sua interrupção, pertinentes a ilícitos enumerados na Lei Anticorrupção;
- adiciona-se § 1º ao art. 29 da lei alcançada, por meio do qual se estabelece que acordo de leniência relativo a “fato que constitua infração à ordem econômica” conte obrigatoriamente com a “colaboração” do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda; [aquela separação]
- no mesmo art. 29, é inserido § 2º, para preservar competências e procedimentos previstos na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, relativos à celebração de acordos de leniência alusivos a infrações contra a ordem econômica, quando não envolverem concurso material com ilícitos contemplados na Lei Anticorrupção, impondo-se a participação do Ministério Público na celebração de tais ajustes;
- por fim, altera-se a redação do art. 30 da lei abrangida pela medida provisória, para admitir que a celebração de acordos de leniência, desde que expressamente inclua tais objetos, interfira na responsabilização de pessoas jurídicas incursas na prática de: (I) atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992; (II) ilícitos vinculados à transgressão de normas atinentes a licitações e contratos administrativos; (III) infrações contra a ordem econômica.
Além das inovações legislativas anteriormente descritas, inseridas no art. 1º da medida provisória, o art. 2º do instrumento de que se cuida revoga o §1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, e o inciso I do §1º do art. 16 da Lei Anticorrupção. O primeiro veda o entabulamento de negociações relacionadas a atos de improbidade administrativa e o segundo limita a celebração de acordos de leniência no âmbito da lei anticorrupção a quem primeiro se dispuser a discutir o conteúdo de tais instrumentos.
1.2 Exposição de Motivos
Segundo os ministros que contribuíram para a confecção do instrumento em apreço, a medida provisória decorre “da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos”. Acrescenta-se que o teor da medida provisória permite “que o acordo de leniência seja celebrado com a participação do Ministério Público e da Advocacia Pública, com o escopo de dar segurança jurídica às empresas celebrantes”.
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Além dessas ponderações, destaca-se que as regras introduzidas pela Medida Provisória preveem que os acordos de leniência se condicionam à implementação ou ao aperfeiçoamento de mecanismos de integridade, "com o propósito de constituírem estruturas e práticas internas às empresas, para evitar que ela volte a incorrer nas infrações previstas na lei".
Enfatiza-se igualmente que a medida provisória "resguarda a competência dos tribunais de conta para apurar o dano ao Erário, para entender que o valor previsto no acordo celebrado é insuficiente para a reparação integral".
Na conclusão da EM, alude-se ao fato de que, como resultado da iniciativa, "o acordo de leniência pode ser realizado com mais de uma pessoa jurídica nos casos de conluio, a despeito de já existir previsão como essa no conteúdo da legislação alterada".
De acordo com os signatários do documento, "com essa previsão, o texto se alinha às normas internacionais, permitindo-se que apenas a primeira empresa a se manifestar pelo acordo possa obter a remissão total da multa".
Emendas.
Autoria.
Seguem tramitando 154 emendas aos instrumentos em apreço, uma vez que os números 6, 10, 118, 120 e 135 vieram a ser retirados pelos respectivos autores.
As demais foram apresentadas pelos seguintes Parlamentares: Senador Walter Pinheiro, 1, 2, 3, 4; Senador Ricardo Ferraço, 5, 7, 8, 9, 97, 98, 99, 100, 101, 102; Deputado Zé Silva, 11, 12; Deputado Rubens Bueno, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19; Deputado Betinho Gomes, 20 e 46; Deputado Nelson Marquezelli, 21; Deputado Paulo Pereira da Silva, 22; Deputado Tadeu Alencar, 23; Deputado João Fernando Coutinho, 24; Deputado JHC, 25; Deputado Raul Jungmann, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44; Deputado Nilson Leitão, 45; Senador Ataídes Oliveira, 47; Senador Romero Jucá, 48 e 49; Deputado Laercio Oliveira, 50 e 51; Deputado Bruno Covas, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 73; Senador Ronaldo Caiado, 61, 62; Deputado Arnaldo Faria de Sá, 63; Deputado Weverton Rocha, 64; Deputada Clarissa Garotinho, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71; Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, 72; Deputado José Carlos Aleluia, 74, 75, 76; Deputado Carlos Zarattini, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91; Deputada Gorete Pereira, 92; Deputado Subtenente Gonzaga, 93, 94; Deputado Marcus Pestana, 95; Deputado Valtenir Pereira, 96, 141, 142, 146, 147, 148; Senador Randolfe Rodrigues, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 128, 129, 130; Senador Dário Berger, 113; Senador Flexa Ribeiro, 114; Deputado Pauderney Avelino, 115, 116, 117, 119, 121, 131, 145, 149, 150, 151; Deputada Luiza Erundina, 122, 123; Senador Antonio Anastasia, 124; Senador Lasier Martins, 125, 126, 127; Senador Alvaro Dias, 132, 133; Deputado Sérgio Vidigal, 134; Deputado Izalci, 136; Deputado Jaime Martins, 137; Senador Humberto Costa, 138, 139; Deputada Maria Helena, 140; Deputado Danilo Forte, 143, 144; Senador Tasso Jereissati, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159.
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Conteúdo.
Recordando-se que grande parte das alterações sugeridas pelos Srs. Parlamentares ocupa-se de mais de um tema, são enfrentados, nas emendas anteriormente elencadas, os seguintes aspectos, enumerados por ordem alfabética...
Peço vênia se não seria o caso de ler o voto do que ler todo o relatório, já que todos dispõem do relatório por escrito. Creio eu que, regimentalmente, poderia já ir para o voto.
Sr. Presidente, indago se posso ir para o voto.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Sr. Presidente, como nós temos um acordo com o Líder do Governo em relação inclusive à vista, então, acho que não há problema em passar direto ao voto.
Abrimos mão de ouvir o restante.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Já que vai haver pedido de vista, então, o Relator pode fazer a leitura do voto. E, no pedido de vista, apreciarão, nobre Deputado Aleluia.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Portanto, passo para a p. 18 do relatório.
Voto do Relator.
Da admissibilidade e da constitucionalidade.
Preliminarmente, cabe examinar a admissibilidade da medida provisória, em observância ao caput e ao §5º do art. 62 da Constituição Federal, segundo os quais se permite a edição pelo Presidente da República de instrumento da espécie nos casos de relevância e urgência.
Uma vez que envolve, em última análise, o pleno restabelecimento de atividade crucial para a economia do País, sustenta-se que a medida provisória em análise atende aos requisitos constitucionais de urgência e relevância. Trata-se de assegurar que seja retomado o pleno funcionamento de empresas de porte inegável, e não há dúvida de que se revela procedente o atendimento àqueles pressupostos a partir de tal premissa.
Quanto às vedações temáticas previstas no §1º do art. 62 da Constituição Federal, constata-se que o escopo da medida provisória em apreço não se insere entre os de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF) ou de qualquer de suas Casas (arts. 51 e 52, da CF), além de não se enquadrar nas hipóteses de vedação da edição de medidas provisórias (art. 62, §1º, da CF).
De outra parte, a Medida Provisória nº 703, de 2015, encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico, não viola quaisquer dos princípios gerais do Direito e encontra-se redigida com técnica legislativa aceitável.
Por fim, a proposição não versa sobre a temática elencada no inciso I do §1º do referido art. 62; não se enquadra nas hipóteses dos seus incisos II a IV; não se destina a regulamentar dispositivo da Lei Maior cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda, respeitando-se, dessa forma, a vedação expressa no art. 246 da Carta Política; e também não representa reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo (art. 63, §10, CF).
Isto posto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da medida provisória em análise.
II.2 Da adequação financeira e orçamentária.
A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece, em seu art. 5º, §1º, que “o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União”.
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Não se constata impacto orçamentário negativo na adoção da medida. Trata-se, ao contrário, de promover a ampliação de receitas públicas, uma vez que se viabiliza a celebração de acordos dos quais resultará maior agilidade na recuperação de recursos desviados do Erário.
Reputa-se, portanto, inteiramente adequada, sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a edição da medida provisória.
II. 3. Da admissibilidade das emendas.
Sobre as emendas oferecidas à Medida Provisória nº 703, de 2015, cabe examiná-las, além dos aspectos de mérito, quanto à respectiva constitucionalidade e à adequação orçamentária e financeira.
Sobre esse último aspecto, constata-se que nenhuma das emendas oferecidas pelos Srs Parlamentares atinentes ao escopo da matéria em apreço incide na vedação prevista no art. 63, I, da Constituição, na medida em que não aumentam as despesas públicas sem lastro na simples apreciação do texto original. O mesmo não se constata, contudo, em relação às emendas que pretendem produzir inovações incidentes sobre a legislação tributária, na medida em que, além de fugirem ao objeto em discussão, impactam de forma negativa o orçamento público. De outro lado, duas outras emendas, ao proporem a retirada de todo o conjunto normativo contido na medida provisória, agridem os Regimentos Internos das duas Casas do Congresso Nacional, que não admitem providência revestida desse conteúdo.
Nesse contexto, consideram-se inadmissíveis, portanto, as Emendas nºs 016, 022, 026, 047, 063 e 114. Entende-se que as demais alterações sugeridas pelos Srs Parlamentares observam os requisitos de admissibilidade anteriormente elencados.
II. 4 Do Mérito.
O assunto em pauta sem nenhuma dúvida é extremamente instigante. Constatou-se, na descrição do profícuo debate travado em audiências públicas realizadas pela comissão mista encarregada da matéria, que há aspectos em que os especialistas, ainda quando concordam com a natureza dos acordos de leniência, chegam a resultados opostos.
Trata-se, apenas para demonstrar a complexidade do tema em análise, das concepções do ex-Ministro Gilson Dipp e do Prof. Heleno Torres quanto ao escopo da lei abrangida pela medida provisória. Ambos assentem com o fato de que se trata de matéria inserida no campo do Direito Administrativo, mas extraem conclusões antagônicas dessa premissa.
Para o acadêmico, tal circunstância justifica uma intervenção pronunciada do Ministério Público e do Poder Judiciário na confecção e na materialização de acordos de leniência. O eminente magistrado, ex-Ministro Gilson Dipp, raciocina em sentido exatamente contrário, inferindo que a natureza administrativa da norma em exame recomenda que se preserve a administração pública contra ingerências alegadamente indevidas em seus trabalhos.
Conforme se verificará ao longo deste parecer, a medida provisória na verdade se equilibra entre esses extremos, mas não é esse o aspecto de relevo a extrair da dicotomia anteriormente assinalada. Trata-se de comprovar de modo contundente, para que se afastem expectativas incompatíveis com essa perspectiva, a densidade do tema em análise.
A assertiva serve também para rebater determinadas abordagens feitas ao longo dos debates realizados na Comissão Mista. Alguns expositores criaram uma antinomia artificial entre o propósito da medida provisória e os fundamentos da lei contemplada. Alegaram que a preocupação com a retomada das atividades econômicas estaria confrontando o caráter moralizador do diploma legal afetado.
Reputa-se tal abordagem equivocada. É evidente que a lei alcançada pela medida provisória fundou-se no necessário e sempre saudável combate à corrupção na Administração Pública, mas não confere com a realidade a assertiva de que para tanto se traçou apenas o caminho da aplicação de sanções severas.
Muito ao contrário, porque o que se verifica, justamente por força do tema abordado pela medida provisória, é a imposição da pena como último recurso e não como prioridade. Inúmeras lições do cristianismo fincaram raízes na história da humanidade e aqui se percebe, em contraponto às opiniões expressas por um dos palestrantes, o quanto a parábola do filho pródigo se coaduna com a realidade.
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Recuperar empresas que incorrem em desvios de conduta não significa negligenciar as demais. Diz respeito a priorizar a superação de problemas e distorções efetivamente existentes, porque quem não se dedica a corromper agentes públicos mostrou-se capaz de resolvê-los sem intervenção estatal.
Eu quero só retirar do meu relatório essa última referência: "inúmeras lições do cristianismo" até "realidade". Eu retiro do meu relatório essa referência.
Ao contrário do que sustentaram alguns expositores, a lei caminha nessa direção, na medida em que confere aos administradores públicos a animadora possibilidade de permitir que operem no combate à corrupção pessoas jurídicas até então dedicadas a essa prática perniciosa. Nesse contexto, como se viu na adoção da primeira medida efetivamente sancionadora contra uma das companhias envolvidas na rumorosa Operação Lava Jato, a punição é o plano B, e o ideal seria que o A nunca falhasse.
O mesmo cuidado contra ideias preconcebidas deve nortear o exame de competências distribuídas pela Lei Anticorrupção a órgãos integrantes da estrutura da Administração Pública. Como se constatou na descrição das audiências públicas realizadas pela Comissão Mista, há quem acredite que a estrutura de controle interno não constitui o operador mais indicado para conduzir investigações ou negociações atinentes ao diploma legal alcançado pela medida provisória.
Alega-se, para atingir essa conclusão, a suposta subordinação do controle interno à estrutura de comando da máquina administrativa, mas coonestar concepção dessa ordem equivale a reconhecer a inutilidade da estrutura dedicada a fiscalizar a Administração Pública em seu próprio âmbito. O administrador público que acredita na possibilidade de manipular o controle interno para ajustá-lo a seus interesses há muito perdeu o respaldo do contribuinte.
Ainda que não se institucionalize essa autonomia, trata-se de ideia inerente a qualquer sistema de controle. No caso aqui enfocado, ainda há um agravante, porque se pretende, como um dos principais benefícios da medida provisória, que as empresas alcançadas se comprometam com a efetividade de mecanismos internos aptos a coibir as práticas condenadas pela lei anticorrupção.
Nesse contexto, atinge-se uma situação de verdadeiro paradoxo se a Administração Pública exigir das empresas com que se relaciona um aparato que se nega a implementar em seu próprio âmbito. Ou os órgãos e entidades com atuação vinculada à Lei Anticorrupção confiam na sua própria estrutura de controle ou não se habilitam a compelir o fortalecimento de controle por mais ninguém.
Consolidada a perspectiva de que não se está pretendendo favorecer indevidamente quem quer que seja e assumido como válido o protagonismo atribuído pela Lei Anticorrupção aos órgãos de controle interno, passa-se ao exame das alterações necessárias ao aperfeiçoamento da medida provisória. Assumindo-se como critério de arrolamento a ordem em que as modificações são introduzidas no projeto de lei de conversão, o primeiro tema a abordar diz respeito ao escopo da lei anticorrupção, com imediato reflexo sobre alterações relacionadas à legislação voltada a prevenir e reprimir infrações à ordem econômica.
A prática de cartel no âmbito de licitações públicas induz a um concurso de infrações na legislação em vigor. De acordo com o texto atual do art. 5º, IV, a, da Lei Anticorrupção, a conduta, além de constituir infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 11.529, de 30 de novembro de 2011, também configura a prática de ato ilícito contra a Administração Pública.
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Tem-se nesse aspecto uma abordagem evidentemente destoante do interesse público. O bem jurídico tutelado pela Lei Anticorrupção - a probidade na Administração Pública - não é diretamente afetado pela prática de cartel. O prejuízo incide de modo reflexo, na medida em que a verdadeira vítima é a higidez da ordem econômica e nesse âmbito o tema deve ser abordado.
Evita-se, assim, um indesejável conflito de competências entre esferas distintas e autônomas entre si, que a legislação em vigor tenta sem sucesso resolver por meio do art. 29 da Lei Anticorrupção. A solução para a dubiedade tanto não era satisfatória que são introduzidos pela medida provisória parágrafos em que se visa justamente a disciplinar a indesejável interseção entre a atuação da defesa à ordem econômica e os procedimentos decorrentes da Lei Anticorrupção. Os procedimentos inseridos nesses dispositivos revelam-se, contudo, igualmente incapazes de dirimir de forma razoável a colidência de que se cuida.
A melhor resposta à equação repousa, sem nenhuma dúvida, na superação radical do conflito. A prática de cartel possui efeito sistêmico e não pode ser confundida com ilícitos que afetam de modo mais imediato apenas a Administração Pública, razão pela qual, acatando-se sugestão inserida nas Emendas nºs 138, 140 e 147, opta-se por descaracterizar o conluio entre concorrentes como ato ilícito contra a Administração Pública.
Em decorrência, ficam parcialmente acolhidas as preocupações contidas na Emenda nº 141, na medida em que se obtém o afastamento de competências ali desejado. Acata-se, igualmente, o teor da Emenda nº 096, a qual, na parte atinente ao art. 30 da Lei Anticorrupção, não contempla o inciso acrescido ao dispositivo pela medida provisória. Pela sistemática anteriormente descrita, passam a ser distintos e sem ligação entre si acordos de leniência relacionados à prática de cartel e os instrumentos correspondentes celebrados a partir da Lei Anticorrupção, justificando-se, pois, que não se aproveite o inciso III adicionado ao art. 30 da lei em alcance pela medida provisória.
Ainda nesse campo temático, entende-se de bom alvitre, para que reste consolidado o necessário divórcio entre os dois campos supracitados, alterar a pena prevista no inciso II do art. 38 da supramencionada Lei nº 12.529, de 2011. Não apenas se elimina do âmbito da lei que protege a concorrência uma penalidade incompatível com seus propósitos, como também se evita que a recuperação de empresas por meio de acordos de leniência celebrados no âmbito da Lei Anticorrupção se veja prejudicada por punições alheias ao seu escopo. Acatam-se, destarte, as preocupações que nortearam a apresentação das Emendas nºs 142 e 146.
Mantida a ordem sequencial dos dispositivos contemplados pelo projeto de lei de conversão, a segunda alteração a ser justificada insere-se no §3º que se pretende acrescentar ao art. 8º da Lei Anticorrupção. Cuida-se de disciplinar hipótese em que a licitação é realizada em âmbito distinto com emprego de recursos providos por órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Em situação da espécie, processos administrativos e negociações de leniência devem ser conduzidos pela Controladoria- Geral da União, quando o recurso é federal.
Comprovou-se, na parte introdutória da presente explanação, que não há motivo suficiente para elidir o indispensável protagonismo dos órgãos de controle interno na aplicação da lei em discussão.
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Ou se prestigia essa estrutura, assinalou-se naquela oportunidade, ou não se justifica sua própria preservação, e é essa a abordagem que justifica seja excluída do projeto de lei de conversão a alteração produzida pela medida provisória no art. 15 da Lei Anticorrupção, para que a comunicação obrigatória do processo administrativo ao Ministério Público volte a ser promovida apenas após a respectiva conclusão.
Há que se registrar, de pronto, o caráter necessariamente sigiloso que a Lei Anticorrupção atribui ao processo administrativo disciplinado em seu âmbito. Uma das penas aplicáveis à pessoa jurídica contribui para esse resultado, na medida em que a pessoa jurídica considerada responsável por atos lesivos à Administração Pública será punida com a divulgação da decisão condenatória - Lei Anticorrupção, art. 6º, inciso II. Assim, a instauração e o desenvolvimento de processo dessa natureza só podem ser do conhecimento dos que estiverem diretamente envolvidos nas investigações, o que será o caso do Ministério Público apenas se vier a participar da celebração de acordo de leniência, nos termos da nova redação atribuída pela medida provisória ao art. 16 da Lei Anticorrupção.
Não por outro motivo, assim se encontra redigido o art. 6º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta, em âmbito federal, a aplicação da lei abrangida pela medida provisória:
Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Como a “imagem dos envolvidos” é justamente um dos bens jurídicos alcançados pela persecução administrativa, fica evidenciado que a divulgação do feito se procede apenas “quando exigido pelo interesse da administração pública”. Caso contrário se anteciparia a aplicação de pena antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
A mesma conclusão se extrai do §6º do art. 16 da Lei Anticorrupção, em que se assevera que “a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo”, equivalendo a respectiva peça, em primeira e última análise, ao próprio fecho do processo administrativo.
Aduz-se que a comunicação precoce do processo administrativo ao Ministério Público, sem responsabilidade consolidada do investigado, atenta contra o princípio da eficiência, na medida em que suscita dupla investigação sobre a mesma ilicitude. Referindo-se a atos de improbidade administrativa, de forma que se aplica à espécie aqui alcançada, Mauro Roberto Gomes de Mattos tece as seguintes considerações sobre o momento em que a investigação de ato dessa natureza pela Administração Pública deve ser comunicada ao parquet:
O dever de eficiência é dirigido para todo o seio do serviço público, ou nas palavras do Ministro Edson Vidigal, “não agir com eficiência é desperdiçar tempo no serviço público. E como quem paga a conta é sempre o contribuinte, não agir eficazmente é desperdiçar dinheiro público”.
Ultrapassando esse ponto, não seria eficiente a apuração de duas investigações sobre o mesmo fato, feita convenientemente pelo órgão competente e o Ministério Público.
O mais eficiente, e isso foi perseguido pela Lei de Improbidade, é aguardar o término do processo administrativo disciplinar para então comunicar ao Ministério Público, “que terá, aliás, muito melhores condições de trabalho nessas circunstâncias, incrementando a consistência dos elementos de prova de que poderá dispor”.
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Acata-se, assim, a Emenda nº 127, em que se sustenta, justamente, a necessidade de se excluir da medida provisória a modificação do art. 15 da Lei Anticorrupção promovida pelo texto original do instrumento em apreço. Também se respalda o tratamento atribuído à questão pela Emenda nº 21, na medida em que não se veem reproduzidos, nessa emenda, o conjunto de regras destinadas a disciplinar a prevenção e a punição de infrações contra a ordem econômica.
O projeto de lei de conversão mantém praticamente incólume a redação atribuída pela medida provisória ao enunciado do caput do art. 16 da Lei Anticorrupção. Altera-se a ordem em que outros agentes podem ser convidados pelo controle interno a participar da celebração de acordos de leniência, priorizando-se o âmbito administrativo, isto é, a Advocacia Pública. Também se estabelece, para que fique clara a previsão da hipótese, a viabilidade da celebração do acordo simultaneamente com a Advocacia Pública e o Ministério Público.
Modifica-se, nesse dispositivo, a redação atribuída pela medida provisória ao inciso II. Parte-se do pressuposto de que não é a comprovação da infração investigada o elemento a ser apreciado na informação ou no documento fornecido para a celebração de acordos de leniência. Deve-se analisar, mesmo que não comprovado o ilícito, se de alguma forma o elemento oferecido pela pessoa jurídica auxilia no sucesso da investigação, acatando-se, na forma atribuída ao dispositivo pelo projeto de lei de conversão, as emendas nºs 062, 081, 087, 090, 093, 097, 100, 104, 119, 131, 145, 149, 151 e 152.
No mesmo dispositivo, o projeto de lei de conversão resgata a obrigação de que os elementos fornecidos pela pessoa jurídica proponente confiram celeridade à investigação. Se as provas, informações e documentos oferecidos puderem ser obtidos pela autoridade encarregada da investigação, em período idêntico ao transcorrido, até que se verifique a propositura do acordo, descabe beneficiar o infrator. Nesse particular, acolhe-se, portanto, o teor das Emendas nºs 062 e 066.
No inciso IV do caput do art. 16 e no inciso IV do §1º do mesmo dispositivo, referenda-se sugestão feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e se acrescenta, como requisito para celebração de acordos de leniência e como decorrência necessária de sua materialização, a hipótese de preservação dos sistemas de integridade utilizados pela pessoa jurídica. Como bem recordaram os representantes da referida entidade, as irregularidades podem ter vindo à tona por força de tais sistemas internos, razão pela qual cabe avaliar cada caso concreto antes de se determinar a medida mais adequada a respeito. Se não houver necessidade, não há que se impor à pessoa jurídica celebrante que melhore ou implante os aludidos mecanismos.
O projeto de lei de conversão busca atribuir uma redação mais consistente para os efeitos do acordo de leniência em âmbito administrativo. São promovidas, com esse intuito, alterações no §2º do texto atribuído pela medida provisória ao art. 16 da Lei Anticorrupção.
Quanto ao enunciado desse dispositivo, elide-se a errônea impressão, decorrente do texto original da medida provisória, de que as decorrências especificadas no mencionado parágrafo limitam-se a acordo “celebrado pela autoridade administrativa”.
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Os efeitos seguem válidos, ainda que o Ministério Público também figure como signatário do instrumento, razão pela qual se suprime a restrição inadequada de modo a que se reconheça a validade das consequências enumeradas pelo dispositivo também para situações em que o parquet participe da celebração do ajuste.
O inciso I proposto para o dispositivo agrupa em um só comando determinação idêntica que se registra nos incisos II e III do texto do parágrafo em exame pela versão original da medida provisória. Conforme se lê na norma inserida no projeto de lei de conversão, qualquer que seja o nível da redução da multa decorrente da celebração do acordo, não se admitirá a aplicação de outra sanção de caráter pecuniário em âmbito administrativo.
Há também uma inadequada confusão de infrações de âmbito distinto ao se tratar, no texto original, de repercussões do acordo de leniência sobre restrições ao direito de licitar e de contratar com a Administração Pública. A combinação do texto do inciso I do §2º do art. 16 com a atribuída ao art. 17, ambos inseridos no texto primitivo da medida provisória, conduz a evidente - muito obrigado, Senador - paradoxo, que acarreta na inadvertida classificação de todos os atos ilícitos relacionados com a licitação e contratos administrativos com irregularidades abrangidas pela Lei Anticorrupção.
Eu quero agradecer o Senador Pimentel. Sinto que o meu assessor está ruborizado pelo seu ato, mas agradeço essa sua generosidade.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE. Fora do microfone.) - Vai ter que pagar a energia.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - A energia aqui, para o Senado Federal, mas como é uma medida provisória e envolve as duas Casas, sinto-me usufruindo gratuitamente desse benefício do Congresso Nacional.
Trata-se de ilação errônea. Porém, é evidente o caráter exaustivo das condutas relacionadas a licitações e contratos passíveis da aludida classificação. São atos ilícitos praticados contra a Administração Pública no âmbito de licitações e contratos administrativos exclusivamente as condutas especificadas no inciso IV do art. 5º da Lei Anticorrupção. Não se inclui no rol, por exemplo, a inexecução de contratos administrativos, não se reputando cabível que providência com esse intuito seja adotada de maneira transversal.
A despeito da circunstância, é bastante razoável que se insira entre as consequências inerentes ao acordo de leniência uma espécie de “salvo conduto” prévio ou posterior, contra a aplicação, em qualquer âmbito e qualquer que seja a legislação, de punições tendentes a cercear a participação em licitações públicas e a celebração de contratos administrativos.
Trata-se de atingir o resultado explicitado em outra passagem desse parecer, evitando-se que a atividade econômica seja punida por desvio de conduta de quem as exerça.
As críticas que alguns especialistas ouvidos pela Comissão Mista fizeram a essa concepção são improcedentes e não comungam com as melhores regras do Direito Comparado. Em qualquer país do mundo se compreende que a Administração Pública pode estar punindo a si mesma se excluir sumariamente do universo dos seus fornecedores empresa que, apesar de ter incidido em desvio de conduta, segue capacitada para a celebração de contratos administrativos.
A cautela a adotar, em boa hora contemplada pelo texto original da medida provisória, diz respeito a que se assegure a preservação, o aperfeiçoamento ou a implementação de controles rigorosos por parte da pessoa jurídica beneficiada.
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A reiteração da conduta ilícita por falta de mecanismos sólidos de integridade constituirá o rompimento de cláusula necessária do acordo de leniência e abrirá a possibilidade de se aplicar à pessoa jurídica inclusive penas cujo valor havia sido reduzido ou até mesmo integralmente remitido pelo referido instrumento. Justifica-se até mesmo o restabelecimento de eventuais vedações ao direito de participar de licitações públicas ou de celebrar contratos administrativos.
Os incisos III e IV do §2º do art. 16 da Lei Anticorrupção correspondem, no projeto de lei de conversão, aos incisos II e III do mesmo dispositivo inseridos no texto original da medida provisória. Aplica-se critério de mitigação de penas mais adequado à espécie abordada, porque “a corrida” pela leniência, apropriada no âmbito da prática de cartel, não mais se sustenta no âmbito da Lei Anticorrupção - aqui distinguimos o que é cartel e a Lei Anticorrupção -, até porque a aludida conduta, pelas razões já explicitadas, viu-se excluída de seus âmbitos. São aproveitadas, destarte, sugestões veiculadas pelas Emendas nºs 62, 84 e 116.
Na redação que o projeto de lei de conversão atribui ao §3º do art. 16 da Lei Anticorrupção menciona-se, pela primeira vez, figura jurídica inovadora - aqui nós inovamos -, que permitirá o tratamento inclusive de situações não contempladas pelos incisos III e IV do § 2º do dispositivo em questão. Mesmo que a pessoa jurídica não traga a lume prática ilícita desconhecida (inciso III do §2º) ou contribua de alguma forma para investigações em curso (inciso IV do §2º), ainda assim se deve permitir que a aplicação de sanções passe por um processo de negociação, naturalmente com alcance e efeitos mais modestos do que os previstos para os acordos de leniência.
Cabe ressaltar que o instrumento sugerido para o contexto como o descrito, identificado pelo projeto de lei como “termo de compromisso de cessação de prática” prática reveste-se de caráter tão discricionário quanto o que é atribuído aos acordos de leniência. Caberá examinar, ante o caso concreto, qual dos procedimentos alternativos melhor atende ao interesse público, optando-se pelo referido termo de compromisso apenas quando esse caminho proteger de forma mais adequada o interesse coletivo do que a simples aplicação de punições, as quais, via de regra, não permitem o pleno restabelecimento de atividades especialmente relevantes para a saúde da economia brasileira como um todo. Acata-se, assim, sugestão proveniente da CGU (Controladoria-Geral da União), feita com o intuito de suprimir uma importante lacuna no complexo programa de leniência administrado pelo próprio órgão.
Saúdo aqui a CGU, na pessoa do Dr. Higino.
Aprimora-se, no projeto de lei de conversão, a redação atribuída pela medida provisória ao §4º do art. 16 da Lei Anticorrupção. O texto original, além de suscitar dúvidas sobre a impossibilidade de transigir quanto à reparação de danos sofridos pela Administração Pública, não permite sejam estabelecidos critérios de pagamento adequados em relação a outras obrigações pecuniárias assumidas pela pessoa jurídica que celebra acordo de leniência. Corrigem-se tais defeitos pela redação alternativa implementada no projeto de lei de conversão.
O projeto de lei de conversão também aperfeiçoa a redação atribuída pela medida provisória ao §9º do art. 16 da Lei Anticorrupção. Não é possível “suspender”, como pretende o dispositivo na forma prevista pela medida provisória, um prazo prescricional que já se encontra interrompido por força de outro comando legal (parágrafo único do art. 25 da lei contemplada, correspondente ao §1º do mesmo dispositivo na redação a ele atribuída pela medida provisória).
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Afigura-se mais adequado, nesse contexto, determinar que a eventual celebração do acordo de leniência preserva a interrupção do prazo prescricional mesmo após a supressão da condição que provoca esse efeito, isto é, ainda que se encontre concluído o processo administrativo. Evita-se, assim, conflito de normas sobre o mesmo tema, acolhendo-se, em relação ao aspecto, o teor das Emendas nºs 21, 102 e 132.
O projeto de lei de conversão resolve de forma bem mais esclarecedora a questão da repercussão dos acordos de leniência sobre ações judiciais, tema abordado nos §§11 e 12 que a medida provisória acrescenta ao art. 16 da Lei Anticorrupção e ao art. 18 do mesmo diploma legal. Em vez de se "impedir” o prosseguimento das ações contempladas pelo acordo, determina-se sejam extintas sem julgamento de mérito, permitindo-se, portanto, observado o respectivo prazo prescricional, que sejam reapresentadas na hipótese de descumprimento das obrigações impostas pelo ajuste. Acolhem-se, destarte, ainda que em termos distintos dos utilizados pelos respectivos autores, as Emendas nºs 2, 48, 72, 76, 84, 93, 99, 125, 148, 156 e 159.
A medida provisória acrescenta ao art. 16 da Lei Anticorrupção o §13, cujo texto merece aprimoramento no âmbito do projeto de lei de conversão. Na falta de órgão encarregado de executar o controle interno, o que configura a inexistência do agente encarregado da negociação do acordo de leniência na regra geral estabelecida pela Lei Anticorrupção, seu substituto administrativo deve ser a Advocacia mantida pelo ente lesado e não o Ministério Público, conforme equivocadamente enuncia o texto primitivo do dispositivo. A participação do Ministério Público - e essa é a fórmula adotada no projeto de lei de conversão - deve revestir-se do mesmo caráter opcional previsto no caput do art. 16. Acolhe-se, assim, com essa ressalva, a Emenda nº 11.
São promovidas no projeto de lei de conversão oportunas alterações no §14 que a medida provisória acrescenta ao art. 16 da Lei Anticorrupção. Trata-se de dimensionar, com a devida precisão, o papel dos tribunais de contas na celebração dos acordos de leniência, assunto que suscitou bastante polêmica no curso das audiências públicas promovidas pela Comissão Mista e que ponteia a apresentação de inúmeras emendas à medida provisória.
A leitura atenta do texto da lei em alcance dirime qualquer dúvida a respeito. Aos tribunais de contas não se defere nem a prerrogativa de abrir processo administrativo, aqui já extensivamente abordada, nem a competência para interpor ações judiciais, atribuída pela Lei Anticorrupção, fora do âmbito administrativo, apenas ao Ministério Público.
A interferência dos tribunais de contas na celebração de acordos de leniência ab initio acarretaria, assim, na participação indevida de terceiros em processo de natureza essencialmente sigilosa, conforme se comprovou em outra passagem deste parecer. Cabe às cortes de contas, nesse contexto, exclusivamente o exercício da função que a Constituição lhes atribui, isto é, o exame da correta aplicação de recursos públicos após a celebração do acordo e não durante as negociações que levarem à sua efetivação.
Nesse campo, o projeto de lei de conversão exclui limitações descabidas ao papel do controle externo. A responsabilidade feita pelos tribunais de contas em decorrência de prejuízos ao Erário alcança inclusive os agentes que celebram os acordos, com a restrição adiante identificada, porque, como se registrará oportunamente, não se pode responsabilizá-lo sem prova de dolo ou fraude.
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Não se trata apenas, como faz crer o texto original da medida provisória, de cotejar se é ou não suficiente a reparação do dano causado ao Erário. A competência dos tribunais de contas vai além, na medida em que se tem como fundamento de sua atuação a prevenção e a repressão ao mau uso do dinheiro público.
Não é cabível contemplar os tribunais de contas, contudo, com um poder que a Constituição e as leis orgânicas delas derivadas não lhes atribuem. A ingerência no conteúdo dos acordos de leniência e nos termos de compromisso de cessação de prática, feita, como se sustentou, sempre a posteriori, somente pode afetar os respectivos instrumentos para repor os gastos públicos em sua destinação primitiva.
Com efeito, a impugnação promovida pelo órgão auxiliar do controle externo de cláusulas de acordos de leniência ou de termos de compromisso de cessação de prática não pode alcançar mais do que a finalidade anteriormente referida, razão pela qual não cumpre aos tribunais de contas, por exemplo, reaplicar pena restritiva do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública. Estaria havendo nessa medida ingerência indevida sobre competência alheia, e não o exame da boa aplicação dos recursos públicos.
Assim, à míngua de qualquer papel exercido pelos órgãos auxiliares do controle externo na execução dos procedimentos vinculados à Lei Anticorrupção, descabe invocar sua intromissão na celebração de acordos de leniência. Acatam-se, destarte, porque partem dessa premissa, ainda que por fórmulas diferenciadas, as Emendas nºs 032, 071, 121 e 151.
Pelos motivos já expostos, o projeto de lei de conversão não aproveita a alteração promovida pela medida provisória no art. 17 da Lei Anticorrupção. Em lugar desse artigo, renumera-se, como novo art. 17, o art. 17- A da medida provisória, com alterações que não afetam o conteúdo do dispositivo, na forma como concebido pelo texto original da medida provisória.
Afastam-se, assim, tanto as incongruências que se registravam no texto da lei anterior à edição da medida provisória quanto as que se produziriam caso fosse acolhida a nova redação pretendida para o dispositivo. Não se aproveitam as emendas relativas ao assunto, porque, em última análise, o que se reconhece no âmbito do projeto de lei de conversão é a impossibilidade de celebrar acordos de leniência com base na Lei Anticorrupção que digam respeito a legislação estranha a seus termos. É viável apenas, como se procede no projeto de lei de conversão, inserir penas aplicadas por força de outro campo normativo entre os benefícios a serem ofertados para convencer os interessados a celebrarem acordos de leniência.
Veja-se: de forma coerente com o que se afirmou, a fórmula atribuída à intenção de implantar programas de leniência no âmbito da lei que rege a punição a atos de improbidade administrativa. Entendeu-se, coonestando-se as preocupações da Emenda nº 139 e as intervenções de alguns expositores nas audiências públicas realizadas pela Comissão Mista, que a simples supressão da proibição de negociar não acarretaria, observado o princípio da legalidade, em permitir que a negociação fosse feita.
Assim, optou-se pela alteração do §1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, em lugar de sua revogação. Com a nova redação conferida ao dispositivo, passa a ser possível a celebração de acordos de leniência ou de termos de compromisso de cessação de prática com métodos e parâmetros similares ao da Lei Anticorrupção, dada a familiaridade dos respectivos objetos.
Nesse contexto, só serão inseridas em um mesmo acordo ou termo de compromisso infrações que se configurem como ilícitos nas duas leis.
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As que se limitam a configurar infrações tuteladas pela Lei Anticorrupção não farão parte de ajuste voltado a transigir sobre a aplicação de pena em relação a ato que, embora classificado como de improbidade administrativa, não seja considerado transgressor no âmbito da lei alcançada pela medida provisória em apreço.
De inegável relevância é a redação atribuída pela medida provisória ao art. 17-B da Lei Anticorrupção, cujo espírito o projeto de lei de conversão acata como art. 17-A do referido diploma legal. Vai-se bem além do texto original, contudo, porque não é suficiente que a Administração Pública se comprometa a não reter cópias dos documentos fornecidos.
É preciso que reste claro, e esse é o espírito do referido art. 17-A, que não é válida a utilização de qualquer documento ou informação fornecidos por quem quer que seja de forma contrária a seus interesses. Impede-se, destarte, que os indivíduos que negociam acordos de leniência, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, produzam provas em desfavor de seus próprios interesses. São atendidos, assim, os objetivos das Emendas nºs 050 e 051.
Além desse art. 17-A, correspondente ao art. 17-B do texto original, o Projeto de Lei de Conversão, acatando o teor da Emenda nº 147, reconhece a necessidade de se protegerem os agentes que celebram acordos de leniência contra injunções indevidas.
A regra geral é que não sejam liberados de suas responsabilidades quando agem com negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se, contudo, de contexto diferenciado, haja vista o volume de recursos envolvidos, razão pela qual se assente com a concessão de tratamento equânime ao levado a termo no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, em que se limita a responsabilização dos que agem como mediadores de conflitos aos casos em que se comprovem dolo ou fraude.
A última alteração a ser esclarecida repousa na nova redação que se atribui ao art. 24 da Lei Anticorrupção. Determina-se seja destinada ao órgão ou entidade prejudicados a totalidade dos recursos arrecadados, não apenas porque foram afetados os interesses contemplados por tais órgãos ou entidades, mas também para evitar que o Ministério Público, novo possível parceiro na celebração de acordos de leniência ou termos de compromisso...
Eu não gostei do que foi escrito aqui. Eu retiro essa fala, e só acato a primeira fala. O senhor me empresta a caneta, por favor? Que seja destinada ao órgão ou entidade prejudicados a totalidade dos recursos arrecadados, não apenas porque foram afetados os interesses contemplados por tais órgãos ou entidades. Até aí, está certo? Ponto final aqui. Sai a partir de "mas" até "natureza".
Não seria de bom tom concluir a prolação do presente voto sem que se direcionem os devidos agradecimentos aos que viabilizaram a solução obtida. Reporta-se a relatoria ao conjunto dos expositores que prestaram valiosa contribuição aos trabalhos da Comissão Mista, com especial ênfase ao representante da Confederação Nacional da Indústria, advogado Leonardo Borges, ao ilustre e eterno Ministro Gilson Dipp e ao Prof. Heleno Torres, que se dispuseram a colaborar mesmo depois de se terem pronunciado perante a Comissão Mista.
Reconhecimento específico deve ser destinado à participação da Controladoria-Geral da União, na pessoa do Secretário-executivo do órgão, Dr. Carlos Higino, e dos servidores que na prática negociam acordos de leniência. Daí surgiram conceitos e concepções de valor inestimável para a confecção do projeto de lei de conversão ora oferecido.
Agradeço também ao Dr. Magno; à CNI também, na pessoa da Bia, aqui presente, e ao Paulo. O Magno e o Paulo são consultores da Casa.
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Agradeço a todos os Srs. Parlamentares que tão bem e tanto contribuíram, agradeço ao Presidente Benedito de Lira, que tão bem está conduzindo a matéria, ao Líder do Governo José Pimentel, José Carlos Aleluia, Bruno Covas, ao Subtenente Gonzaga e ao nosso querido Deputado baiano Bebeto.
Destarte, com base no exposto e em razão do mérito da proposta, vota-se pela inadmissibilidade das emendas nºs 016, 022, 026, 047, 063 e 114...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Uma alteração foi feita, mas não altera; é só no fecho.
Destarte, com base no exposto e em razão do mérito da proposta, vota-se pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância da Medida Provisória nº 703, de 2015; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 022, 047, 063 e 114; pela injuridicidade das Emendas nºs 016 e 026; pela boa técnica legislativa, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária e aprovação das Emendas nºs 048, 050, 051, 066, 071, 076, 081, 087, 090, 099, 100, 104, 116, 119, 127, 138, 139, 140, 142, 146, 148, 152 e 156; pela boa técnica legislativa, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária e aprovação parcial das Emendas nºs 002, 011, 021, 032, 062, 072, 084, 093, 096, 097, 102, 121, 125, 131, 132, 141, 145, 147, 149, 151 e 159; pela boa técnica legislativa, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária e rejeição das Emendas nºs 001, 003, 004, 005, 007, 008, 009, 012, 013, 014, 015, 017, 018, 019, 020, 023, 024, 025, 027, 028, 029, 030, 031, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 049, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 064, 065, 067, 068, 069, 070, 073, 074, 075, 077, 078, 079, 080, 082, 083, 085, 086, 088, 089, 091, 092, 094, 095, 098, 101, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115, 117, 122, 123, 124, 126, 128, 129, 130, 133, 134, 136, 137, 143, 144, 150, 153, 154, 155, 157 e 158; e boa técnica legislativa, constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária e aprovação da Medida Provisória nº 703, de 2015, tudo nos termos do Projeto de Lei de Conversão inserido em anexo. Sala da Comissão, em 3 de maio de 2016. Assinado o relatório, Paulo Teixeira.
Agradeço também ao nosso Assessor Caio, pelo trabalho intenso.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Pelo tamanho do relatório e do voto, pela capacidade do nosso amigo Relator Paulo Teixeira, submeto à apreciação dos Srs. Deputados e Senadores...
Em discussão o relatório e o voto do Relator.
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O SR. JOSÉ CARLOS ALELUIA (DEM - BA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Com a palavra o Deputado Aleluia.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO - Pedimos vista coletiva.
O SR. JOSÉ CARLOS ALELUIA (DEM - BA) - Sr. Presidente, antes da vista coletiva, eu quero dizer da minha posição em relação ao que está acontecendo na economia brasileira. Se não digo neste momento, o Deputado Paulo Teixeira conhece a minha opinião desde o início dos processos de desenvolvimento das empresas brasileiras.
Um dos pontos fortes da economia brasileira são empresas estruturadas na área de prestação de serviços, notadamente na área de Engenharia. É claro que os acontecimentos mostram a necessidade de correção de rumo dessas empresas, mas, tendo trabalhado por muito tempo da minha vida na engenharia, inclusive em grandes obras, eu tenho a convicção de que não se constrói uma grande empresa num intervalo de tempo menor do que dez anos. Portanto, é fundamental que se possam separar as pessoas das empresas.
As empresas, evidentemente, também precisam ter o seu grau de punição. Assim como não existe pena de morte para as pessoas, a pena de morte para as empresas é tão grave quanto, porque ela gera a morte de muitos empregos. Portanto, é fundamental que se tenha em mente que há de se ter coragem de votar um projeto.
O Deputado Paulo Teixeira fez um trabalho de fôlego, um trabalho grande, com a ajuda da competente assessoria da Câmara, como ele mencionou, com a ajuda da Advocacia-Geral da União, da CGU e de outros companheiros.
Portanto, quero pedir vista do processo, mas digo que a minha disposição é de que agora, lido, o processo seja tornado público. É evidente que existe também uma disputa de poder entre as instituições. E outras instituições vão manifestar-se a favor, e outras, contra. Eu acho que cabe ao Congresso não perder a oportunidade de permitir que esse processo avance.
Eu vou pedir vista para examinar, mas tive duas reuniões com o Deputado Paulo Teixeira e com sua equipe - hoje, inclusive, com o Deputado Mendes Thame -, e a minha disposição seria dar divulgação ao processo, não perder o prazo da Comissão, e reservo-me ao direito, junto com o meu Partido, de discutir o assunto na nossa reunião de Liderança.
Minha tese é de que nós devemos fazer o esforço possível para que as empresas voltem a trabalhar, pagando os seus pecados. Pessoas pagam pecados com restrição de liberdade, com multa. Empresa não pode ter restrição de liberdade; uma empresa de prestação de serviços, se tiver restrição de trabalhar, morre tão rapidamente quanto a pessoa que tem restrição de comida. Deixar uma empresa de engenharia com restrição de operar no seu ramo de prestação de serviços de engenharia é equivalente a uma pena de morte da empresa.
Enfim, eu tenho uma posição muito clara, não tenho dificuldade de defendê-la em nenhum lugar, e vejo, com muita preocupação, a disputa de poder entre as instituições. Eu acho que, em nenhum caso, o Poder Judiciário ficará fora. E o projeto de lei não exclui o Poder Judiciário, nem o ramo do Ministério Público, muito menos os juízes e as cortes de Justiça.
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Portanto, o projeto é uma boa evolução, é um bom trabalho. Claro que os que estão pedindo vista poderão examinar, mas, a princípio, sem ter a opinião do meu Partido, eu pessoalmente sou favorável a que não se decrete a pena de morte das empresas, porque seria a pena de morte dos empregos.
Aqui está, ao meu lado, o meu conterrâneo, Deputado da Bahia, que é Presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Pesadas. Eu não o ouvi, mas tenho certeza de que ele tem um entendimento parecido com o meu, porque eu defendo os empregos, e ele também defende os empregos.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Eu agradeço ao nobre Deputado Aleluia. Não poderia ser diferente a manifestação de V. Exª até por conta da sua história de vida, da sua história política no Estado glorioso da Bahia.
Como bem disseram V. Exª e o nobre Relator, quem cometeu erro que pague. Agora, a empresa, na verdade, não pode pagar por um erro de um dos seus executivos. A empresa gera emprego, constrói a obra, a grandeza do País. Por essa razão, eu cumprimento o Relator e, ao mesmo tempo, dando sequência, concedo a palavra ao Deputado Bebeto para discussão da matéria.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Peço vista, Presidente.
O SR. BEBETO (PSB - BA) - Srªs e Srs. Deputados, mesmo com o pedido de vista, de igual forma e secundando o Deputado José Carlos Aleluia, tenho em conta que essa matéria, Sr. Presidente, amplamente debatida no âmbito desta Comissão, ouvindo especialistas... E aqui nós tivemos a possibilidade de estabelecer um quadro muito claro entre o que propõe essa medida e a própria Lei Anticorrupção e chegamos à conclusão de que elas não são excludentes; complementam-se no esforço de garantir que a lei tenha a sua plena execução, mas que essa matéria dos acordos de leniência, esta MP, possa tratar distintamente e com a celeridade, a urgência e emergência que a própria crise econômica, notadamente o impacto dessa crise sobre as empresas de infraestrutura, exercita. Portanto, nós precisamos dar celeridade a essa discussão.
Como bem afirmou o Deputado José Carlos Aleluia, essas empresas de engenharia não são qualquer empresa. A maturação de uma empresa dessa leva entre 10 e 15 anos para atingir um grau de excelência, como são as empresas de engenharia brasileiras, que não são só empresas; são integradoras de soluções. Essas empresas pelo expertise que concentram, no Brasil e mundialmente, são parte de uma estratégia de integração econômica, de um esforço econômico do Brasil, na América Latina e no Caribe. Portanto, são empresas que nós devemos considerar como parte de um esforço para a construção de um projeto de desenvolvimento nacional. E é, nessas circunstâncias, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Deputados, que nós aqui fizemos esse bom debate em torno dessa matéria, cujo relatório substantivamente aponta o resultado do debate que nós realizamos.
Eu concordo - aqui já tive oportunidade de verbalizar isso - que, nas empresas, em qualquer país, e o nosso País se incursiona nessa trajetória -, se alguém comete um erro, que pague. Se aquele CPF em nome de uma empresa cometeu um erro, que pague, mas o CNPJ da empresa... Portanto, que a empresa possa ter o seu caminho, porque ela não é só feita dos seus acionistas.
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Uma empresa é muito mais do que isso. Ela é o conjunto de trabalhadores que a compõem, o acervo técnico que ela incorpora; é geração de empregos, de renda, de bens e serviços. Neste caso específico, como nós estamos tratando de empresas brasileiras, mais do que apenas serem empresas importantes da engenharia brasileira, Aleluia, eu diria que são empresas integradoras de soluções.
Se você pegar uma empresa no setor automotivo como a Ford, por exemplo, ela tem um modelo de produção, mas ela integra um conjunto de soluções. A engenharia brasileira está nesse patamar de alta intensidade tecnológica, de uma técnica construtiva absolutamente capaz de produzir soluções importantes para o Brasil.
Portanto, Sr. Presidente, este é um tema importante para o País, para o emprego. Quem for podre que se arrebente, aquele que cometeu erro que pague, mas as empresas - nós temos a clareza - precisam continuar para servir aos interesses do nosso País.
Portanto, nesta matéria, independentemente da vista coletiva que nós aqui solicitamos, eu quero parabenizar V. Exª, Presidente, pela possibilidade de trazer aqui especialistas, de realizarmos o bom debate e pelo substantivo relatório produzido pelo Deputado Paulo.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Continua em discussão.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Sr. Presidente, houve pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Muito bem. O pedido de vista será concedido, mas alguns companheiros estão pedindo para fazer alguma manifestação.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Não há nenhum problema que seja aberta a palavra para a manifestação, desde que seja utilizado o tempo de discussão.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Peço a paciência de V. Exª. Fique tranquilo que a vista será concedida. Daqui a pouco entregarei o processo a V. Exª.
O SR. BRUNO COVAS (PSDB - SP) - Perfeito.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Com a palavra, para discutir, o Deputado Subtenente Gonzaga.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Sr. Presidente, Sr. Relator, Srªs e Srs. Deputados, talvez até porque amanhã eu possa ter um pouco de dificuldade de chegar a tempo, porque tenho um compromisso em Belo Horizonte, quero registrar aqui o reconhecimento ao trabalho da Presidência, do Relator, que aprofundaram este debate. Ninguém chega a um relatório com essa consistência sem estudar, sem dar a devida atenção. E, de fato, com o pedido de vista também do PDT, nós vamos avaliar e buscar ter uma posição clara para amanhã.
Mas, na mesma linha, nós temos de punir as pessoas que erraram, que são corruptas; temos de instrumentalizar o Estado, preservar as instituições, preservar o emprego, preservar as empresas, garantir o avanço tecnológico. Portanto, não podemos desmontar empresas, conglomerados, perdendo a sua expertise de longos anos, e é com essa convicção que nós vamos analisar agora o relatório, assim como analisamos a medida provisória para apresentar algumas sugestões. E, amanhã, esperamos estar presentes aqui para contribuir, reforçando o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Benedito de Lira. Bloco/PP - AL) - Muito obrigado a V. Exª.
Nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida a vista coletiva da matéria.
Declaro suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 4 de maio, às 15h.
(Iniciada às 14 horas e 51 minutos, a reunião é suspensa às 16 horas e 6 minutos.)
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