16/08/2016 - 3ª - Comissão Mista da Medida Provi­sória nº 731, de 2016

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. PT - PE) - Boa tarde a todos e a todas presentes.
Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 731, de 2016.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Hildo Rocha, para que proceda à leitura do relatório.
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O SR. HILDO ROCHA (PMDB - MA) - Sr. Presidente Senador Humberto Costa, Sr. Senadores e Deputados, nós conseguimos, em tempo hábil, concluir o relatório referente à Medida Provisória nº 731, de 2016, que vou passar a ler neste momento.
Esta medida provisória dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
Conteúdo da Medida Provisória.
A Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016, prevê a extinção, no âmbito do Poder Executivo federal, de 10.462 cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes quantitativos e níveis: 1.201 cargos DAS-4; 2.461 cargos DAS-3; 3.150 cargos DAS -2; e 3.650 DAS -1.
À medida que forem extintos os cargos, o Poder Executivo poderá substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), cujos quantitativos máximos, níveis e valores de retribuição são discriminados nos Anexos I e II à Medida Provisória.
As FCPE serão destinadas ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo e conferirão ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade. Somente poderão ser designados para essas funções servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, o qual não se incorporará à remuneração e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de opção pela inclusão da FCPE na base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito da definição do benefício a ser concedido, nos termos do §2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A instituição das FCPE ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção entre a extinção dos cargos comissionados e a criação dessas funções estabelecida no Anexo III, no qual também se apresentam os valores das despesas totais anualizadas dos cargos extintos e das funções criadas (R$632.341.585,02 e R$379.405.570,22, respectivamente).
A extinção dos cargos comissionados somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
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As FCPE serão equiparadas, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme a correspondência estabelecida no Anexo IV à Medida Provisória.
As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal (FCPRF), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (FCDNIT), do Instituto Nacional do Seguro Social (FCINSS), do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FCFNDE), do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (FCINPI) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (FCDNPM) têm suas nomenclaturas alteradas para FCPE. Os quantitativos e níveis dessas funções constam do Anexo V à Medida Provisória.
Aplicar-se-ão às funções dos órgãos e entidades referidos as disposições da Medida Provisória, cabendo destacar que as FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e dos cargos do Grupo DAS alocados nas respectivas estruturas organizacionais;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação dos servidores para o exercício das FCPE e dos cargos do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e dos cargos do Grupo DAS.
Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) apoiar e promover os referidos programas de capacitação, bem como coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da Administração Pública Federal.
Ato do Poder Executivo poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto na Medida Provisória.
As disposições da Medida Provisória não afastam a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades da Administração Federal, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos do Grupo DAS e das FCPE.
Desde que não aumente a despesa, o Poder Executivo poderá alterar os quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS.
Finalmente, são revogados dispositivos das Leis nºs 11.355/2006, 11.526/2007, 12.002/2009 e 12.406/2011 e ainda as Leis nºs 12.274/2010, 12.443/2011, 12.898/2013 e 13.027/2014, que tratam da criação de funções comissionadas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e na Polícia Rodoviária Federal (PRF).
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2. Justificativa da Medida Provisória.
Consoante a Exposição de Motivos que acompanha a Medida Provisória, a criação das FCPE tem por objetivo, por um lado, aprofundar o processo de profissionalização da burocracia, aumentando a capacidade técnica do Estado para a condução de políticas públicas; e, por outro, dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Segundo o Poder Executivo, a urgência da Medida Provisória se justifica pela premente necessidade de redesenhar as estruturas administrativas, oriundas da recente redução de pastas ministeriais e da necessidade de cortes em cargos em comissão para deixar mais enxuto, mais efetivo e menos dispendioso o custeio público. Uma vez efetivadas, as medidas propostas poderiam ser aplicadas imediata e concomitantemente aos necessários ajustes - a serem efetivados nos decretos que reorganizarão a estrutura administrativa do Poder Executivo fixados pela MP 726/2016 - numa clara direção de atendimento às demandas de economia esperadas pela sociedade.
3. Emendas
Foram apresentadas trinta e cinco emendas à Medida Provisória, sintetizadas no quadro abaixo.
Emendas à MP nº 731/2016:
Emenda nº 1, do Senador José Pimentel. Dispositivo: art. 2º, §2º e §3º. Conteúdo : restringe a ocupação das FCPE a servidores federais que ocupem cargo efetivo com atribuições compatíveis;
Emenda nº 2, Senador José Pimentel. Dispositivo: art. 6º, §2º. Retirada depois pelo autor;
Emenda nº 3, do Deputado. Dispositivo: é um novo artigo. Altera a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos da Carreira do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do disposto no art. 12, inciso II, alínea “c”, da referida Lei, cujos ocupantes não tenham optado pela permanência no órgão de origem;
Emenda nº 4, Deputado Hildo Rocha. É um novo artigo. Retirada pelo autor, por seu Relator da medida provisória;
Emenda nº 5, do Senador José Medeiros. Dispositivo: art. 10, inciso VIII. Conteúdo: Evita a revogação de artigos da Lei n° 13.027, de 24 de setembro de 2014, afetos à estruturação da Polícia Rodoviária Federal;
Emenda nº 6, do Senador Paulo Paim. Dispositivo: art. 10, inciso VIII. Vide Emenda nº 5, a mesma do Senador José Medeiros;
Emenda nº 7, do Senador José Pimentel. É um novo artigo, depois foi retirado pelo autor;
Emenda nº 8, do Senador José Pimentel. É um novo artigo. Ele acrescenta artigo, determinando que serão ocupados por servidores de carreira ao menos 75% dos cargos DAS de níveis 1, 2 e 3 ou equivalentes; 50% dos cargos DAS de nível 4 ou equivalentes; 40% dos cargos DAS de nível 5 ou equivalentes; e 30% dos cargos DAS de nível 6 ou equivalentes; bem como os que ao menos 75% de todos os cargos DAS ou equivalentes sejam ocupados por servidores de carreira.
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Eu vou dar como lidas as demais emendas que constam no material já à disposição e vou para o nosso voto.
Da admissibilidade. Requisitos de urgência e relevância (art. 62 da Constituição Federal) e atendimento ao art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002 - Congresso Nacional.
A urgência e a relevância da Medida Provisória se confirmam ante a premente necessidade de redução da despesa da União e de ajustes na estrutura organizacional da Administração Pública Federal. Por conseguinte, a Medida Provisória atende aos requisitos estabelecidos pelo caput do art. 62 da Constituição Federal.
Também foi atendido o requisito disposto no art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002 - Congresso Nacional, por meio do envio, pelo Poder Executivo, da Mensagem nº 323, de 2016, e da Exposição de Motivos da Medida.
Dos demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A Medida Provisória nº 731, de 2016, trata de matéria que se insere na competência legislativa do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48, X, e 61, §1º, II, alínea “a”, da Constituição Federal, e não incorre em qualquer das vedações temáticas estabelecidas pelo §1º do art. 62 do texto constitucional. Tampouco encontra óbices quanto à sua juridicidade. No que tange à técnica legislativa, é recomendável transformar o art. 3º da Medida Provisória em parágrafo do art. 1º, ajustando a numeração de artigos.
Da adequação orçamentária e financeira.
Conforme consignado na Nota Técnica nº 30/2016, elaborada no âmbito da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 731/2016 é compatível com as disposições do Plano Plurianual referente ao período de 2016 a 2019 (Lei 13.249/2016). Uma vez que a transformação de cargos em comissão em funções de confiança não acarretará aumento de despesas, não há necessidade de prévia dotação orçamentária nem de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nesse último caso conforme expressa previsão no diploma legal.
Do mérito.
A Medida Provisória sob parecer, ao determinar a substituição de cargos de livre provimento por funções comissionadas, privativas de servidores de carreira, afigura-se conveniente e oportuna, uma vez que a profissionalização e a concomitante valorização do funcionalismo público elevam a capacidade estatal na condução de políticas públicas em benefício da população e da estabilidade da economia, o que estimula a realização de investimentos pela iniciativa privada, nacional ou estrangeira. Além disso, a Medida reduz a despesa pública, contribuindo para a recuperação do equilíbrio das finanças públicas.
Reconhecido o mérito da proposição principal, resta analisar as emendas apresentadas. Antes disso, porém, convém eliminar um efeito indesejado que seria produzido pelo diploma legal. É que a transformação de cargos em comissão DAS-4 em FCPE-4 reduziria o valor do auxílio-moradia devido aos ocupantes de tais cargos. Ainda que tal redução fosse de pouca monta, tenderia a inviabilizar vasta gama de contratos de locação, gerando transtornos significativos. Para se evitar tal problema, promove-se o acréscimo de dispositivo determinando que, para o ocupante de FCPE-4, o valor da referida indenização será calculado com base na remuneração do cargo em comissão de nível equivalente.
Isso feito, vamos dar como lida também a análise das emendas.
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Conclusão.
Pelo exposto, o voto é:
I - pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 731, de 2016;
II - pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória e das Emendas apresentadas, com exceção das de nºs 3, 8, 12 e 25, que são inconstitucionais;
III - pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória e das Emendas, exceto as de nºs 3, 12 e 25;
IV - pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória e pela aprovação total ou parcial das Emendas nºs 5, 6, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28 e 29, na forma do Projeto de Lei de Conversão anexo, rejeitando-se as demais Emendas.
Sala das Sessões, em 01 de agosto de 2016.
Deputado Hildo Rocha
Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente, Senador Humberto Costa.
O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco/PT - PE) - Obrigado, Sr. Relator.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Passamos à votação da matéria. Porém, antes, submeto à aprovação da Comissão o nome do Deputado Eros Biondini para ocupar o cargo de Vice-Presidente desta Comissão.
Os que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Declaro eleito Vice-Presidente o Deputado Eros Biondini.
Em votação o relatório apresentado pelo Deputado Hildo Rocha.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da reunião.
Antes de encerrarmos os trabalhos, proponho a aprovação da Ata da presente reunião.
Os Srs. Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
A ata será encaminhada à publicação.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado a todos e a todas.
(Iniciada às 14 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 5 minutos.)