29/03/2017 - 8ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Havendo número regimental, declaro aberta a 8ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 7ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 34.
Eu solicitaria ao Senador Pimentel a gentileza de assumir a Presidência, tendo em vista que sou Relator do item 1, para que eu possa fazer a leitura do relatório.
Agradeço muito a gentileza do Senador Pimentel.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Bom dia a todos!
Item 1.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19, DE 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre a Identidade Civil Nacional e dá outras providências.
Autoria: Presidência da República.
Relatoria: Senador Antonio Anastasia.
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: - em 28/03/17, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Lasier Martins.
A referida emenda depende de relatório.
Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o relatório.
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O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senador Pimentel.
Passo à leitura do relatório.
Submete-se, nesta oportunidade, ao crivo desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 19, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que tem por objeto a criação da Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN) se utilizará de informações biométricas colhidas na Justiça Eleitoral, nos dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), e de tantas outras informações contidas nos institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal e do Instituto Nacional de Identificação.
Fica criado também o Documento de Identificação Nacional (DIN), com fé pública e validade em todo o Território nacional, com impressão a cargo da Casa da Moeda, sendo gratuita a emissão da primeira via do DIN. Nele será incorporado, também de forma gratuita, o número do CPF.
Entre outras inovações trazidas pelo projeto de lei, cumpre mencionar a instituição do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Identificação Civil Nacional (ICN) e das bases por ele utilizadas; e a criação de um comitê com integrantes do Poder Executivo federal, do TSE, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do CNJ com competência para estabelecer as diretrizes gerais dos padrões de informações biométricas e de formação do número da ICN, e também para gerir a administração do fundo.
O Poder Executivo, na justificação, informa que há muitos anos vem se discutindo a criação de um registro civil nacional e de um documento nacional de identificação, com o objetivo de permitir que o cidadão possa identificar-se e relacionar-se de modo simples e seguro nos espaços públicos e privados.
Com esse objetivo em mente, o Governo Federal e o TSE resolveram somar esforços para a criação de um documento nacional de identificação, aproveitando a base de dados da Justiça Eleitoral, que já vem identificando biometricamente o eleitorado brasileiro, como forma de tornar mais segura a identificação do cidadão para o exercício do voto. Por sua vez, o Poder Executivo federal trouxe as informações de que dispunha do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), com a finalidade de sistematizar os dados produzidos pelas serventias de registro civil em todo o Território nacional.
Nesse sentido, pretende-se, por meio da interoperabilidade entre essas bases de dados, criar a Identificação Civil Nacional (ICN), cujo número, atribuído pela Justiça Eleitoral ao Documento de Identificação Nacional (DIN), permitirá identificar cada cidadão com segurança. Vale destacar, nas palavras do Poder Executivo, que não se está pretendendo impor um documento único nem criar um documento novo, pois o documento de DIN poderá futuramente substituir o título de eleitor e conterá diversas informações e números oriundos de outros órgãos do Poder Público, com a finalidade de simplificar, com segurança, a identificação do cidadão.
Análise.
Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea "d" e "l", do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos por deliberação do Plenário, despacho da Presidência ou consulta de qualquer comissão, bem assim, no mérito, emitir parecer sobre matérias afeitas ao direito civil e aos registros públicos. De resto, à vista dos demais dispositivos do Regimento Interno, o PLC nº 19, de 2017, não apresenta vício.
Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, por sua vez, são atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e registros públicos, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal, bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a medida se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto: I) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; II) a matéria nele vertida é cercada de inovação ou originalidade, em face do direito positivo em vigor; III) possui o atributo da generalidade, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; IV) afigura-se dotado de potencial coercitividade, isto é, a possibilidade de imposição compulsória do comportamento normativo estabelecido; e V) se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.
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Quanto à técnica legislativa, entendemos que o PLC nº 19, de 2017, cumpre as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos.
No mérito, julgamos louvável a inovação vertida no Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2017, porquanto hábil a contribuir para a eficácia da identificação do cidadão para todos os atos da vida civil.
A cédula de identidade é, ainda hoje, o principal documento de identificação do cidadão, conquanto avulte, com a mesma finalidade, a utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e das chamadas “carteiras profissionais” (expedidas por órgãos reguladores de profissão). Por esse motivo, à função de confirmar o nome, a imagem, a ascendência, a naturalidade e o número do CPF de seu portador, deve ser agregada à tarefa de registrar informações que permitam estabelecer claro vínculo entre o portador do documento e o indivíduo que está descrito no documento, cuja checagem será realizada por meio do uso dos caracteres inalteráveis da biometria.
Não restam dúvidas de que os dados biométricos traduzem aspectos singulares que podem identificar e diferenciar um indivíduo entre os demais. Na verdade, foi somente com o desenvolvimento tecnológico que se tornou possível a obtenção de informações diretamente relacionadas com identificação biométrica das pessoas.
A solução encontrada pela proposição foi a de se criar número único de Identificação Civil Nacional (ICN) em escrita direta na carteira, para que se pudessem unificar os dados de identificação do cidadão.
Adicionalmente, é importante ressaltar, Sr. Presidente, que, há anos, vem se discutindo um novo modelo de identificação civil que unificaria todos esses documentos e números, o Registro de Identidade Civil (RIC) instituído pela Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
A instituição do DIN, em tese, eliminaria a necessidade de todos os demais números de identificação utilizados. Contudo, apesar de a Lei do RIC ter sido publicada há mais de 15 anos, até o momento, ela não surtiu efeitos práticos. Certamente, foi em razão do insucesso do RIC que o Poder Executivo, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.775, de 2015, que ora examinamos sob o novo formato do PLC nº 17, de 2009, para que se realizasse nova regulamentação da matéria.
Na prática, e em resumo, a medida inovadora trazida pelo PLC nº 19, de 2017, permite a materialização de prerrogativas fundamentais dos indivíduos, pertinentes à informação e, em certos casos, à efetividade dos direitos ao exercício pleno da cidadania.
No que diz respeito ao número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), por outro lado, a matéria desburocratiza a vida do cidadão, permitindo que um só documento sirva às mais diversas situações do dia a dia, nas quais se exige a comprovação de dados pessoais perante órgãos e entidades públicos e privados.
Com base nesses argumentos, acolhemos a sugestão contida na proposição, recomendando, desde logo, a sua aprovação.
Voto.
Diante de todo o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 19, de 2017.
É o relatório, Sr. Presidente.
Permitam-me aduzir às eminentes Senadoras e Senadores que se trata de projeto extremamente relevante. Estamos conseguindo, com o alcance da tecnologia, da biometria da Justiça Eleitoral, que se estende a cada dia, a garantia de termos um sistema extremamente confiável de identificação. Por esse grande pesadelo que temos hoje no Brasil, com cada Estado tendo a sua carteira e com a dificuldade de registrar se aquela pessoa lá descrita é a portadora do documento, será substituída exatamente em razão dessa unidade.
A matéria foi largamente discutida na Câmara dos Deputados e agora está sendo submetida à apreciação dos nossos pares. No momento oportuno, darei parecer sobre a emenda do Senador Lasier.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Senador, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Com a palavra o Senador Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Em primeiro lugar, Senador, não pela ordem, quero louvar o brilhante relatório do Senador Anastasia. Espero que esse projeto seja rapidamente, à unanimidade, aprovado na Comissão.
Mas eu queria requerer à Mesa, Senador Pimentel...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pois não.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ...uma inversão de pauta.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Para o item 27?
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O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Há um projeto de minha relatoria, o projeto de abuso de autoridade, que está na pauta. Se fosse possível a inversão, nós daríamos início a essa discussão. Certamente, nesta reunião, alguém pediria vista. E, a partir da próxima reunião, poderemos discutir em profundidade e votar esse relatório.
Por que eu me preocupo com isso? Parece, Senador Pimentel, que o Ministério Público acordou para o problema. Embora não tivesse gentilmente participado oficialmente da discussão, quando da elaboração do meu relatório, o Ministro Janot assume, agora, uma postura de Janot Tomasi di Lampedusa e sugere um projeto que admite os excessos dos agentes públicos, de todos eles. E, admitindo os excessos, tenta, com um artifício legal, descriminalizá-los. Diz o seguinte: se o excesso for fundamentado, deixa de ser crime. Ou seja, é um momento muito sério para levarmos essa discussão.
Nós estamos, na pauta do Plenário do Senado, com a discussão do fim do foro privilegiado, e o foro privilegiado transforma-se num instrumento muito razoável de visão republicana do direito, principalmente se for acompanhado da responsabilização criminal dos excessos.
Então, a minha solicitação é para que se inverta a pauta, de forma que eu possa apresentar hoje o relatório, que, como eu disse, sofreria naturalmente um pedido de vista coletiva. E, numa próxima reunião da Comissão, nós teríamos toda a condição de votá-lo.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Senador Requião, nós vamos concluir o item 1, que já foi lido, para ver qual será o encaminhamento. Em seguida, há o item 3, da Senadora Simone Tebet, e, posteriormente, o item 27, para o qual V. Exª pede a inversão. Portanto, se nossos pares não apresentarem divergência, nós aprovaremos esta ordem: o item 1, o item 3 e o item 27.
No item 1, foi apresentado pelo nobre Senador Eduardo Lopes um requerimento com o seguinte teor.
EXTRAPAUTA
ITEM 34
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 3,
DE 2017
Requeiro, nos termos do inciso III do art. 279 do Regimento Interno do Senado Federal, o adiamento, por 30 (trinta) dias, da discussão do Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2017, que "dispõe sobre a Identidade Civil Nacional e dá outras providências."
Autoria: Senador Eduardo Lopes.
Dou cinco minutos para que o autor faça a sua justificativa.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - A questão, Senador Anastasia, não é quanto ao mérito, porque, realmente, é um projeto importante, mas há alguns pontos que devem ser mais discutidos, inclusive porque podem até gerar gastos para o Governo e atrapalhar a questão do teto. Então, esses 30 dias serviriam para conversarmos e analisarmos melhor, a fim de evitar esse tipo de coisa. Por isso, fiz o pedido de adiamento. Nada tenho contra o mérito, mas queremos estudar melhor essa situação.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Com a palavra o nobre Relator.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Senador Eduardo, ouço-o com muita atenção e respeito as ponderações de V. Exª, mas, por se tratar de matéria que não é terminativa e por ser um projeto em tramitação há muito tempo, que foi bastante debatido, eu peço, com muito respeito e vênia a V. Exª, que deliberemos sobre ele nesta Comissão. Vamos debatê-lo no plenário, com mais tempo, porque, é claro, naturalmente, ele será ainda debatido lá com bastante tempo.
Então, meu encaminhamento, com todo o respeito ao Senador Eduardo, é contrário ao requerimento.
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O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Eu queria fazer uma ponderação ao Senador Eduardo. Quanto a essa matéria, há certo acúmulo que vem de outros projetos.
Como não é terminativo, Senador Eduardo, pergunto a V. Exª se não é possível retirar o requerimento. Como é não terminativo, como vai ao Plenário, eu pediria...
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Mas, com todo o respeito ao Senador, acho pertinente a questão que coloquei, porque, realmente, em reuniões, foi levantada a questão. Se a primeira via é gratuita, isso pode gerar gastos, pode atrapalhar na questão do teto. Então, caso o requerimento venha a ser derrubado, vou pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Então, vamos levar a voto o requerimento, o que é regimental.
Os Srs. Parlamentares que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram, e os que não concordam levantem a mão. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento por maioria.
Em discussão a matéria.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pois não.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Então, já faço o pedido de vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (José Pimentel. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Então, foi pedida a vista coletiva. A vista está concedida.
Vamos ao item 3, conforme a inversão de pauta já aprovada.
Vou devolver a Presidência ao Senador Anastasia. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Pimentel. (Fora do microfone.)
Agradeço ao Senador Pimentel a gentileza de ter assumido o exercício da interinidade da Presidência.
Passo ao item 3 da pauta, conforme foi decidido pelo Presidente. Trata-se da leitura do relatório do Projeto de Lei nº 349.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 349, DE 2015
- Terminativo -
Inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 1942), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público.
Autoria: Senador Antonio Anastasia.
Relatoria: Senadora Simone Tebet.
Relatório: pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-T, com sete emendas que apresenta.
Observações: - em 16/06/2015, foi apresentada a Emenda nº 1-T, de autoria do Senador Antonio Anastasia;
- em 19/11/2015, foi realizada audiência pública para instruir a matéria;
- em 28/03/2017, foram recebidas as Emendas nºs 2 a 8, de autoria do Senador Benedito de Lira, que dependem de relatório;
- votação nominal.
Com a palavra a eminente Relatora, Senador Simone Tebet.
Eu pediria silêncio.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu pediria ao Plenário silêncio, por gentileza, para, com todo o respeito, ouvirmos a eminente Relatora, que fará a leitura do seu relatório.
Terminado o relatório, havendo quórum, vamos deliberar. Não havendo quórum, vamos passar ao item 27, conforme a inversão de pauta. Depois, voltaremos ao item 2.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Obrigada, Sr. Presidente.
Antes de tudo, eu gostaria de agradecer a V. Exª, como autor desse projeto, por ter me escolhido como Relatora do PLS 349, de 2015.
Na realidade, vou fazer uma preliminar. Como o parecer é muito longo e como o projeto, numa primeira leitura, parece ser de difícil entendimento, vou fazer uma preliminar, para que possa, depois, na leitura do relatório, ir diretamente aos pontos mais relevantes, mais importantes.
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Na realidade, esse projeto visa a inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, os princípios gerais e regras do Direito Público, que são preceitos aplicáveis como diretrizes gerais no âmbito do Direito Tributário, Administrativo, Processual, etc., relacionados à criação, à interpretação e à aplicação do Direito Público.
Foram muitos os debates, Srªs e Srs. Senadores, com mesa-redonda, com audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça, e muitos especialistas e juristas se pronunciaram favoravelmente a esse texto. Sei que o texto é genérico, é abstrato, como deve ser qualquer texto, qualquer norma introduzida na própria lei de introdução a um código, e também complexo. Mas é preciso, como eu disse, talvez mais de uma leitura para entender seu alcance. Basicamente, o projeto a ser aprovado vai garantir ao Poder Público, ao servidor público, à sociedade, ao cidadão agilidade, segurança jurídica nos atos e decisões do Estado, eficiência, transparência, diminuição da burocracia.
Enfim, ele se baseia num anteprojeto elaborado por juristas da Fundação Getúlio Vargas. Se eu pudesse aqui elencar quatro grandes avanços desse projeto, eu incluiria, primeiro, a unificação de conceitos, aproximando entendimentos e interpretações divergentes, dando previsibilidade para os atos praticados por gestores para os administrados.
Segundo, prevê critérios para a anulação de atos administrativos pelos órgãos de controle que hoje paralisam obras e contratos por diversos anos.
Terceiro, evita a criação de exigências desarrazoadas para os administrados, garantindo segurança jurídica e também desburocratizando os atos administrativos.
Por fim, permite soluções jurídicas dentro da própria administração, no próprio controle interno, resolvendo conflitos internos dentro da administração, dentro da legalidade e da eficiência, é claro, evitando, com isso, a judicialização.
Esse é o relatório resumido.
Vou direto à análise.
Compete à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa do projeto.
Registramos que a proposição não incide em qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, e que não há óbices quanto à juridicidade.
Esse projeto sugere a inclusão, em dez novos artigos, de normas de Direito Público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Mesmo em sua redação original, a lei não abrangia apenas normas de Direito Privado. É o caso, por exemplo, de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Portanto, não é de causar estranheza tentar introduzir nesta lei normas de Direito Público.
Na p. 4 do relatório, já nomeio: cumpre lembrar que não temos no Brasil um código de Direito Administrativo. Isso se deve não só à nossa tradição de abordar temas dessa disciplina de forma isolada, mas também ao fato de que legislar sobre normas administrativas cabe a todos os entes da Federação.
A proposta de incluir normas gerais de Direito Público na LINDB permitirá solucionar essa situação, trazendo, assim, uma maior coerência sistêmica, unificando conceitos desde o Direito Penal até o Direito Administrativo, passando até pelo Direito Processual.
Quanto ao mérito, só temos elogios a fazer.
Os arts. 20 e 26 do projeto em análise visam a positivar o princípio da motivação concreta. Ambos os artigos tratam da exigência de que os administradores, ao praticarem atos administrativos, façam-no com motivação concreta, o que traz um ganho de qualidade para as decisões, pois se passa a exigir não só alguma motivação, mas uma que seja específica. De outra parte, será necessário, nas decisões discricionárias, apontar por que se adotou uma solução e não outra, proceder como há muito exigido pelos estudiosos do Direito Administrativo.
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À p. 6, finalmente, de forma adequada e meritória, positiva-se a necessidade de evitar danos ou prejuízos excessivos aos administrados, o que significa a concretização do princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Apresentamos apenas duas emendas de redação nesse sentido.
Já o art. 21 visa a evitar abuso dos órgãos controladores, protegendo o gestor que atua de boa-fé. Trata-se de norma direcionada principalmente aos órgãos de controle, que, por vezes, fazem exigências deslocadas da realidade dos gestores.
Consideramos que a norma é não só conveniente, mas também oportuna, pois, a partir dela, o exercício da função dos órgãos controladores deverá levar em conta a realidade do gestor fiscalizado.
Cremos, porém, ser possível aperfeiçoar o dispositivo e, por isso, nele incluímos dois parágrafos, apenas para que possamos tratar de forma adequada temas como, por exemplo, a proibição do bis in idem.
O art. 22 trata da obrigatoriedade, em casos...
(Soa a campainha.)
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - ...de mudança de entendimento sobre norma indeterminada, da adoção de regimes de transição.
Ao proteger as situações consolidadas pelo tempo e ao proibir mudanças de interpretação retroativas ou abusivas, ambos os artigos concretizam o princípio constitucional da segurança jurídica, especialmente no aspecto da proteção da boa-fé e das legítimas expectativas do administrado ou jurisdicionado.
À p. 9, diz-se que, nesse contexto, a disposição prevista no PLS vem ao encontro da doutrina mais moderna.
Quanto aos arts. 23 e 29, pode-se afirmar que são conexos, uma vez que ambos têm por objetivo reforçar a prática da chamada administração pública consensual ou dialógica, celebrar um compromisso com particulares a fim de sanar irregularidades ou de resolver contentas.
Já o art. 29 faculta ao Poder Público exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos ou prejuízos causados resultantes do processo ou do comportamento dos envolvidos. Aqui seguem os artigos.
À p. 10, diz-se que se pode dizer que referidas normas trazem o reforço da Administração Pública consensual, inclusive realizando o princípio constitucional da razoável duração dos processos. No último parágrafo dessa mesma página, é dito que deve ser enfaticamente destacado o aperfeiçoamento legislativo trazido pelo art. 24, ao instituir a ação declaratória da validade de ato ou contrato por parte do Poder Público e, assim, acabar com a “guerra de liminares” dos interessados em atrasar políticas públicas.
À p. 11, dizemos que, em geral, os licitantes inabilitados, desclassificados ou que não sejam declarados vencedores judicializam a discussão sobre a validade do procedimento e, por vezes, do próprio contrato. Visa-se a mitigar a incerteza jurídica da Administração em relação ao reconhecimento da validade de seus atos, facultando-se, no regime da ação civil pública, o ajuizamento de ação para obter, com efeito erga omnes, a declaração de que ato ou contrato é válido.
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O art. 27 delimita a responsabilidade do agente público, ao final da p. 11. Prevê-se, por meio da norma que se pretende criar, a responsabilização do agente apenas em caso de dolo ou culpa grave (erro grosseiro). Demais disso, exclui-se a responsabilização em caso de adoção de entendimento dominante à época da prática do ato.
Resolve esse artigo, Sr. Presidente, um problema de incerteza do Direito.
À p. 12, está dito ainda em relação ao mesmo assunto: como responsabilizar um agente público que adote interpretação posteriormente rejeitada pelos órgãos públicos?
Prevê-se, ainda, o apoio da entidade (ou órgão) da Administração quando o agente tiver de se defender por ato praticado no exercício da função. A previsão de erro grosseiro, aliás, vem ao encontro da pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
À p. 13, no penúltimo parágrafo, está escrito: entendemos, entretanto, ser necessário apresentar uma emenda para incluir o §3º no dispositivo, de modo que, em caso de o agente ser condenado definitivamente, seja a entidade pública por ele ressarcida das despesas relacionadas à defesa.
É preciso também apresentar emenda de redação apenas para inserir um "não" que faltou no §1º.
Finalmente, o art. 28 tem por finalidade estabelecer a realização de consulta pública como condição para a edição de atos normativos.
À p. 14, é dito que sabemos que é uma proposta inovadora, e tudo que é novo pode gerar reações. Porém, as consequências práticas benéficas para a sociedade, para o cidadão, para a Administração Pública e para os agentes públicos são inúmeras: eficiência, transparência, celeridade e segurança jurídica, isto é, tudo que a Constituição Federal exige como princípios da Administração Pública.
Vamos ao voto, Sr. Presidente.
Ante todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa e, no mérito, somos pela aprovação do PLS nº 349, de 2015, da Emenda nº 1-T, com as redações que seguem, extraídas de contribuições oferecidas na audiência pública e na mesa-redonda realizadas nesta Casa, bem como das Emendas nºs 2 a 8, do Senador Benedito de Lira, todas elas não mexendo basicamente no mérito do projeto, mas visando apenas ao aprimoramento da redação e à utilização de algumas expressões técnicas que estavam implícitas, muitas vezes, no artigo. O Senador Benedito de Lira, em bora hora, com sua contribuição, aprimora o projeto com essas emendas.
É o parecer, é o voto que coloco à apreciação desta Comissão, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet, pelo maiúsculo relatório que apresenta a uma matéria complexa. Agradeço muito a leitura de seu conteúdo extraordinário.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Consulto as Srªs Senadoras e os Srs. Senadores se podemos realizar a votação única para o projeto e para as emendas, nos termos do parecer. (Pausa.)
Havendo aquiescência, coloco-os em votação.
Trata-se de matéria terminativa, com votação nominal.
Eu pediria à Secretaria que providenciasse a abertura dos terminais para a votação.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já pode fazê-lo? (Pausa.)
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Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Consulto o Plenário para saber se todos os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras já votaram. (Pausa.)
Ainda não.
(Continua em processo de votação.)
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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, vou votar na ata, porque continua travando. Eu voto "sim".
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Tendo em vista que todos já votaram, declaro encerrada a votação.
Peço que se abra o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Houve 20 votos SIM.
O Presidente se absteve.
Resultado: aprovados o projeto e as Emendas nºs 1-T-CCJ e 2 a 15-CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Permitam-me um agradecimento à Senadora Simone Tebet, Relatora desse projeto, pelo seu trabalho hercúleo e ciclópico, tendo em vista a relevância do tema. Tenho a esperança de que ele contribua - permitam-me dizê-lo, como Presidente - para a segurança jurídica nacional.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Pela ordem, Sr. Presidente, quero dizer que a honra foi minha e que o mérito é todo de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Fico gratíssimo!
Vamos, de acordo com a inversão da pauta, aprovada pelo Presidente Pimentel, ao item 27, que trata do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016.
ITEM 27
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016
- Não terminativo -
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Autoria: Senador Renan Calheiros.
Relatoria: Senador Roberto Requião.
Relatório: favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta, contrário às Emendas de Plenário nºs 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16 a 23, 25 e 26 e pela prejudicialidade das demais emendas.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Randolfe. V. Exª está com a palavra.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Em relação a esse tema, o item 27 da pauta, que trata do PLS 280, de 2016, de relatoria de S. Exª o Senador Roberto Requião, sobre abuso de autoridade, eu tenho um requerimento, que está sobre a mesa, para a realização de audiência pública, convidando para essa audiência pública o Sr. Roberto Livianu, promotor de Justiça e doutor em Direito pela USP; o Sr. Fábio Tofic Simantob; o Sr. Jaime Martins; e a Srª Luciene Pereira.
Justifica-se essa audiência pública, Sr. Presidente - e aqui requeiro a V. Exª -, pelas seguintes razões: primeiro, considero que essa matéria, como já foi manifestado, inclusive, pela Presidência desta Comissão, deve ser aprofundadamente debatida nesta Comissão, que tem esse encargo. Por isso, apresento este requerimento com esse fim, trazendo especialistas para o tema.
Além do mais, Sr. Presidente, ainda ontem foi trazido para o Congresso Nacional, da lavra da Procuradoria-Geral da República, de iniciativa do Sr. Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, um projeto sobre abuso de poder, sobre abuso de autoridade, que começa a tramitar na Câmara dos Deputados. Eu considero pertinente, paralelamente a esse debate, sem prejuízo desse debate, nós acompanharmos o debate que se inicia sobre esse projeto apresentado no dia de ontem.
Nesse sentido, apresento os fundamentos para que, antes de hoje procedermos à leitura do relatório e ao consequente pedido de vista, nós apreciemos, em primeiro lugar, os requerimentos referentes às audiências públicas que estão sendo propostas sobre esse tema.
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O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - São os termos pelos quais peço o deferimento de V. Exª e dos nobres Senadores.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Randolfe.
Com a palavra o Relator, Senador Roberto Requião.
Depois, terá a palavra o Senador Ferraço.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Quero contraditá-lo em parte.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Eu proponho à Mesa que se faça a leitura do relatório e que se aceda à audiência pública, que pode ser feita na próxima segunda-feira.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Ronaldo Requião... Desculpe-me, Ronaldo Caiado, que também é autor... É uma bela mistura. (Risos.)
O Senador Caiado, que também é autor de um requerimento, tem a palavra.
Foi um lapso mental.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Apresentei um requerimento para que pudéssemos também convidar o Procurador-Geral da República, Dr. Janot. Ele teve oportunidade de trazer ontem uma proposta sobre o projeto de lei que trata de abuso de autoridade. É uma matéria polêmica. Esta Comissão tem exatamente esse objetivo. O Senador Randolfe já apresentou também um requerimento com outras pessoas que devam ser ouvidas.
Já que, quanto a essa matéria, a sociedade brasileira tem dúvidas em relação ao porquê da celeridade em votá-la, nós não podemos aqui fazer nada que não seja muito transparente. Tem de ser um debate muito claro. Essa matéria não passou por comissão alguma, foi diretamente a Plenário. Nós conseguimos, com vários Líderes, retirar a matéria de plenário, de votação - ela estava pautada -, e trazê-la para a Comissão. A Comissão não precisa ter essa celeridade. Tão logo chegue a matéria, lê-se o relatório e vota-se. Não! Por ser a matéria polêmica, todas as dúvidas deverão ser esclarecidas. Quais são as pessoas que devem ser convidadas? Eu já fiz um requerimento, que está sobre a mesa.
Como o debate antecede a votação ou a leitura do relatório, eu pediria ao nobre Relator que concordasse com a audiência pública para ouvirmos as pessoas e colocarmos aí as posições também, para que se possa acolher um texto que seja um texto compatível agora, depois de ouvir as audiências.
Na verdade, o Senador Requião já tem um substitutivo, já apresentou o substitutivo, mas não nos ouviu, não teve a oportunidade também de fazer uma audiência pública, de confrontar o substitutivo dele com a proposta que foi trazida ontem pelo Janot e com outras sugestões que serão trazidas também pelo requerimento apresentado pelo Senador Randolfe.
Pondero, Sr. Presidente, que nós não deveríamos avançar na leitura, até porque eu acredito no bom senso do nosso Relator. Ele terá a humildade de absorver os pontos positivos para podermos fazer um substitutivo...
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ...que expresse o sentimento da Comissão.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Caiado.
Por gentileza, eu pediria... Vou dar a palavra a todos que estão pedindo a inscrição pela ordem. Não é preciso haver aflição.
Como o Senador Ferraço já havia levantado a mão primeiro, passarei a palavra a ele. Depois, eu a concederei ao Senador Garibaldi e à Senadora Gleisi, para, depois, o Relator, então, fazer um comentário sobre todas as observações. Vamos ouvir todos.
Senador Ferraço.
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Julgo eu que não há tema que não possa e não deva ser debatido numa Casa plural como é o Parlamento.
Sr. Presidente, tentaram votar esse tema sob regime de urgência no final do ano passado. Houve uma resistência muito grande, o regime de urgência não prosperou. Esse tema retornou, portanto, ao seu escaninho correto e adequado, qual seja a Comissão de Constituição e Justiça, para que aqui fizéssemos um debate.
Na medida em que estamos, primeiro, conhecendo o projeto do Senador Requião, o relatório do Senador Requião, e na medida em que será aberta vista coletiva, isso significa dizer que teremos até a próxima semana para votar esse projeto, por força regimental. Então, parece-me uma inversão de valores.
Por convicção própria, acho que a pressa é inimiga da perfeição, em que pese não haver texto perfeito. Então, parece-nos, Presidente Anastasia, que o mais adequado, com relação a esse tema, é combinarmos um calendário especial, como já fizemos com outras matérias, decidindo se vamos fazer uma ou duas audiências, para que possamos receber na Comissão de Justiça não apenas as indicações que o Senador Randolfe faz, mas também a indicação do Procurador-Geral da República, que, ontem, foi recebido nesta Casa, trazendo contribuições, oferecendo-se para o debate.
Portanto, parece-me uma inversão de valores a proposta feita pelo Relator Requião, na medida em que ele quer relatar para depois fazer a audiência pública. Ora, se ele relatar, haverá vista coletiva. Havendo vista coletiva, obrigatoriamente esse projeto terá de ser votado na próxima semana, como determina o Regimento. O Regimento determina que, com vista coletiva dada, o projeto tem de ser votado na próxima reunião.
Não me parece adequado, não me parece conveniente, não me parece recomendável essa pressa. Todos nós precisamos exercer o nosso valor de juízo, a nossa massa crítica. Portanto, primeiro, deveríamos fazer a audiência pública, para que, em seguida, possamos, à luz da massa crítica e do juízo de valor que cada um terá, fazer o debate e o enfrentamento em relação a esse tema. Por que não ouvirmos esses convidados, essas autoridades, que trarão aqui sua visão e sua opinião crítica?
Acho que não cairá bem...
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Peço a palavra pela ordem, Presidente.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - ...nós votarmos esse tema como essa velocidade. O tema pode e deve ser enfrentado, até porque estamos tratando aqui de uma legislação dos anos 60, para ser mais preciso, de 1965. O mundo mudou, os procedimentos culturais da sociedade mudaram.
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Há, inclusive, por parte do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, sugestões de efetivos abusos de autoridade nos tempos atuais, contemporâneos, que precisam ser enfrentados.
Portanto, a pressa não me parece uma boa sugestão.
Quero trazer minha manifestação na linha do Senador Randolfe e do Senador Ronaldo Caiado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ricardo Ferraço.
O próximo inscrito é o Senador Garibaldi.
Por gentileza, Senador Garibaldi!
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Sr. Presidente, se quisessem ouvir um suplente, eu diria, como os Senadores que me antecederam, que se faz necessário realmente um debate.
Desde logo, quero dizer que sou a favor do projeto de lei do Senador Requião. Não se trata aqui...
Celular só toca no momento errado.
Não se trata aqui, pelo menos da minha parte, de uma tentativa de protelar a discussão desse projeto. O problema é que abusos de autoridade temos em qualquer grau, do maior ao menor.
Então, acho que um debate... Tenho a impressão de que o Senador Requião, é claro, está preparado para esse debate e há de convencer todos nós.
Então, minha opinião é essa, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Garibaldi.
Senadora Gleisi Hoffmann.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Obrigada, Sr. Presidente.
Acho que fazer uma audiência pública não impede que nós façamos a leitura do relatório do Senador Requião.
Esse é um projeto que, há tempos, estamos debatendo, e estamos nos debatendo nele nesta Casa. O projeto já foi ao Plenário, já voltou a esta Comissão. Passou-se um longo tempo. Acho que é uma matéria importante, para que a gente faça a deliberação, que não precisa ser feita de forma apressada, mas que também não pode ser feita de forma lenta, porque o País precisa de uma legislação clara em relação a abuso de autoridade. Não se trata só de questões que estamos vendo por parte do Judiciário, mas se trata de qualquer autoridade, policial, legislativa e também autoridade do Executivo.
Eu queria fazer um apelo aqui ao Senador Randolfe. Nós fizemos um acordo com o Senador Randolfe e com o Senador Alvaro Dias em relação ao projeto do foro privilegiado. Nós também queríamos um debate maior, mas concordamos em votar o projeto, em deixá-lo na discussão do Plenário. E vamos formar uma comissão pública de plenário para fazermos o debate, que vai ser marcado, inclusive. Pode ser até que haja também emendas ao projeto do foro privilegiado. A nossa disposição, o que nós acertamos com o Senador Randolfe e com o Senador Alvaro Dias foi que, havendo emendas, o projeto entraria automaticamente na pauta da CCJ, para nós deliberarmos, para votarmos em plenário.
V. Exª estava em plenário quando fizemos esse acordo.
Penso que estamos tratando de matérias com pesos e complexidades muito semelhantes. O foro privilegiado também é matéria complexa, também é matéria que gera discussão. E também estamos dando celeridade a ela, porque é uma necessidade do momento.
Então, eu queria fazer um apelo ao Senador Randolfe, para termos com essa matéria o mesmo trato que tivemos com o foro privilegiado. Ou seja, o Senador Requião poderia fazer a leitura do relatório, para que ele ficasse público, para que esta Comissão o conhecesse.
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Nós recebemos aqui a proposta do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Acho que há coisas que ali ele fala que são importantes, e daria para nós as colocarmos no projeto, daria para adequar isso, embora eu queira fazer aqui uma crítica ou uma ressalva à prática do próprio Procurador, porque o Senador Requião fez várias reuniões de debates e de conversas e, inclusive, chamou o Ministério Público, e o Ministério Público não veio aqui no momento em que foi chamado. Depois o Procurador apresenta um projeto. Nada tenho contra isso, mas está é uma Casa que legisla. Então, nós precisamos também ter os tempos da Casa e os fóruns de discussão adequados. Mas não há problema, o Procurador pode apresentar, e vamos ver o que é correlato.
Quero pedir que nós marquemos para a semana que vem a audiência pública. Assim, esta Casa teria responsabilidade com dois temas de grande importância, que têm alta complexidade e divergências, mas que nós temos de resolver sem amarras e sem pressa derradeira.
Então, eu queria propor aqui o mesmo tratamento que nós fizemos para o foro privilegiado para essa matéria que o Senador Requião está relatando: que nós possamos ler o relatório.
Deixo claro também - já fui presidente de comissão e, portanto, sei como funciona - que, se nós lermos o relatório aqui, não há nenhuma determinação imutável de que nós tenhamos de votar na próxima semana, mas isso facilitaria para iniciarmos o debate e conhecer a matéria. Então, eu gostaria que o Senador Requião pudesse ler o relatório, sem prejuízo de nós fazermos a audiência pública, tal qual nós acertamos em relação ao projeto do foro privilegiado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senadora Gleisi.
Senador Lasier.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente Anastasia, em primeiro lugar, quero endossar a manifestação do Senador Ferraço.
Em segundo lugar, quero dizer que quero subscrever o requerimento do Senador Randolfe, entendendo, Presidente, que se trata, de fato, de matéria relevantíssima, complexa, que ainda não está pronta para discutirmos aqui, principalmente porque houve fato novo com a visita do Procurador Janot ontem ao Congresso, trazendo contribuições ainda não bem conhecidas, cujos detalhes nós precisamos ler, conhecer melhor. Por outro lado, audiência pública numa matéria como essa só nos vai trazer proveito, vai aprofundar o debate.
Eu quero sugerir, inclusive, um nome também, que depois vou confirmar por escrito, porque nós precisamos neste momento nos servir das grandes inteligências brasileiras. Eu quero propor o nome de alguém que tem uma inteligência iluminada, que é o jurista Carlos Ayres Britto, homem respeitadíssimo, que, certamente, pela respeitabilidade que tem, vai trazer uma boa contribuição para a audiência pública.
Estou também de acordo com a audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Lasier.
Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Serei breve, Sr. Presidente.
Na realidade, o que estamos ouvindo não estou entendendo como algo que seja incompatível. Vários Senadores aqui defendem, a partir de um requerimento do Senador Randolfe, que seja realizada uma audiência pública. Há outra proposta para que seja lido o relatório a partir de hoje. Eu acho que poderíamos fazer as duas coisas - conversei com o Senador Randolfe - sem prejudicar, sem atrapalhar o andamento da matéria, sem procrastinar absolutamente nada.
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O que a Senadora Gleisi falou em relação ao foro privilegiado também é verdade. O que nós decidimos no plenário? Teremos no plenário uma sessão de debate sobre o foro. O projeto receberá emendas - aliás, várias emendas já estão transitando; já estão colhendo assinaturas - e, posteriormente, virá para cá. Aqui também não estaremos impedidos de debater alguns problemas, algumas questões relativas à matéria.
Então, o que solicito, Presidente, é que V. Exª encaminhe a possibilidade de um acordo. O Senador Requião faria a leitura do relatório, e aprovaríamos também uma audiência pública - não há problema - que poderia ser feita já na semana que vem no âmbito desta Comissão. Então, essa é a minha proposta, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senadora Vanessa.
Vamos ouvir, por derradeiro, o Relator, para tomarmos a nossa decisão.
Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente, a proposta que se materializou em um texto que condena o abuso de autoridade não é nova. Ela tramita há mais de sete anos no Senado da República. Ela não é de autoria do Senador Renan Calheiros. O Senador Renan apenas subscreveu uma proposta elaborada pelo Ministério da Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal, pela Procuradoria de Justiça, elaborada pela Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição. Portanto, está na hora de ela ser votada.
A minha preocupação maior, e peço a atenção dos Srs. Senadores, é que estamos com tramitação no plenário do Senado de uma emenda à Constituição que põe fim ao foro privilegiado, uma emenda, sem a menor sombra de dúvida, republicana. Mas vocês imaginem se votamos o fim do foro privilegiado sem estabelecermos com clareza o que é o abuso do poder. Poderíamos ver, no dia seguinte da promulgação da emenda à Constituição, um juiz de primeira instância viabilizar uma condução coercitiva para um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Estamos vivendo um momento de interpretação hermenêutica aberta dos regulamentos legais que levam ao abuso por parte de autoridades com uma constância monumental. Se considerarmos admitir o texto aberto dos princípios legais, vamos chegar à conclusão de que não existe mais crime de responsabilidade no Brasil, porque qualquer administrador público, fiscal, policial, promotor, juiz, qualquer agente público poderia interpretar a legislação ao seu alvitre, ao seu alvedrio...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ...sem nenhuma possibilidade de criminalização.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Quero, ouvindo com muita atenção e respeito, V. Exª, alertar que V. Exª já está entrando no mérito da discussão, e ainda estamos discutindo a forma.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Estou dizendo o porquê...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A relevância nós conhecemos.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Estou argumentando o motivo...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ...pelo qual vou propor uma solução.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra V. Exª.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Por uma questão de economia processual, atendendo ao apelo de V. Exª, proponho o seguinte: façamos a leitura do relatório hoje. Podemos fazer as audiências públicas no dia 4, terça-feira, e a votação no dia 19 de abril, que é uma quarta-feira. Isso não impediria uma amplíssima discussão.
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Eu, por exemplo, não tenho condições de votar o fim do foro privilegiado sem votar o fim do abuso de autoridade, porque estaríamos promovendo a anarquia da legislação brasileira e a possibilidade concreta de um juiz de primeira instância, concursado ontem, viabilizar a condução coercitiva para depoimento de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
Então, nós não podemos mais retardar esse processo.
E não se diga que nós não admitimos as audiências públicas. Vamos fazê-las e postergar a votação para o dia 19/4. Assim, resolvemos esse problema paralelamente ao fim do foro privilegiado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - E, Sr. Presidente, que seja, no dia 19, o primeiro item da pauta.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, peço a palavra para apresentar uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Permita-me, primeiramente, passar a palavra ao Senador Eduardo. Depois, imediatamente, passarei a V. Exª, Senador Ronaldo Caiado.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ainda há pouco, conversávamos com o Senador Requião, com o Senador Caiado, com o Senador Ferraço e com o Senador Randolfe Rodrigues exatamente que nós estamos em processo de votação, em plenário, do fim do foro privilegiado. Quero, inclusive, aproveitar a oportunidade, Presidente, para dizer que sou a favor do fim do foro privilegiado para todos os níveis, não apenas para os parlamentares e para os políticos, mas para todos, a fim de que nós possamos ter direitos iguais e condições iguais para todas as autoridades brasileiras. Portanto, trata-se do fim do foro privilegiado para os membros de todos os Poderes, para o Executivo, para o Legislativo e para o Judiciário, para a Magistratura, exceção feita ao Presidente da República.
Mas acredito, Sr. Presidente, que essas audiências públicas, que são importantes e que são necessárias, serão ainda mais enriquecedoras se o relatório já tiver sido lido. E mais: quanto à hipótese do impedimento regimental, Sr. Presidente, esta Casa, esta Comissão e o Secretário-Geral, que aqui nos assessora já há algum tempo, sabem que há precedentes nesta Casa de concessão de vista coletiva. O processo volta para a pauta, mas, não necessariamente, é votado.
Portanto, podemos acatar a sugestão de calendário do Sr. Relator, Senador Requião, e realizar a audiência. Se houver o entendimento de que há a necessidade de mais de uma audiência, podemos fazer mais de uma audiência. Mas que comecemos esse processo, a fim de que possamos também andar com a votação do fim do foro privilegiado.
Assim, faço um apelo aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras para que cheguemos a um entendimento, para que possamos ler o relatório, conceder vista coletiva e marcar as datas para as audiências públicas, até para que a sociedade brasileira tenha um amplo debate, mas sob a guia e a orientação de um relatório público, de conhecimento geral da Nação, a partir da sua leitura na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Eduardo Braga.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Mas o relatório é conhecido e publicado, não precisa ser lido.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Ferraço, por gentileza.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Quanto maior e mais ampla for a sua divulgação, melhor! Ou V. Exª quer que ele fique apenas publicado?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senhoras e senhores, por gentileza!
Houve o pedido para uma questão de ordem do Senador Caiado, que nós vamos ouvir. Depois, vamos ouvir o Senador Randolfe. Parece-me que já há uma inclinação majoritária. Então, nós vamos decidir, ainda porque não podemos postergar essa discussão ad aeternum.
Com a palavra o Senador Ronaldo Caiado.
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O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, do adiamento da discussão, art. 279.
Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
...................................................................................................................
III - ser realizada em dia determinado; [..]
O artigo nos autoriza um prazo de 30 dias, requerimento que faço chegar à Mesa.
E pondero tanto com o nobre Relator como com Senador Eduardo Braga que realmente não tem muito lógica. Não muita não, não tem nenhuma lógica a inversão das ações da Comissão. Primeiro, audiência pública tem a finalidade de nos trazer argumentos, dados, para que possamos chegar a um texto final que, se não for da concordância de todos, tenha a convergência da maioria. É isso que se busca. Não queremos aqui fazer um texto para derrubar o texto do Relator e ter que indicar Relator do vencido. O sentido é: se o Relator já traz o texto substitutivo dele, ele anula a importância das audiências.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - V. Exª me permite um aparte? Acho que a colocação de V. Exª é muito pertinente.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Queria lembrar aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras que houve uma audiência pública sobre abuso de autoridade, com a presença do Juiz Sérgio Moro e com a presença do Ministro Gilmar Mendes, no plenário do Senado, durante cinco horas, em que amplamente esse tema foi debatido. Então, apenas para contribuição ao debate, primeiro, houve uma audiência pública, no plenário do Senado da República, com a presença do Juiz Sérgio Moro, com a presença do Ministro Gilmar Mendes, entre outros, e do próprio Relator Roberto Requião, durante cinco horas.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Fora do microfone.) - Perfeito.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Ora, meses depois, está pautada aqui na Comissão de Constituição e Justiça a leitura do relatório. Ora, nós não somos realizarmos novas audiências públicas, mas nós já fizemos uma audiência pública no plenário do Senado, com a presença do Juiz Sérgio Moro, com a presença do Ministro Gilmar Mendes, entre outros, com participação do Relator Roberto Requião - portanto, o mesmo Relator - e com a participação de dezenas de Senadores no debate.
Portanto, o que nós estamos aqui dizendo a V. Exª e dizendo ao povo brasileiro é:1) já fizemos audiência pública; 2) não somos contra audiências públicas; 3) queremos votar o fim do foro privilegiado para todos - para todos - e queremos votar também a questão do abuso de autoridade, porque este País precisa ter uma norma com relação a esta questão.
(Interrupção do som.)
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - Estabelecimento de mais uma ou duas audiências públicas e posterior votação do relatório aqui nesta Comissão é o apelo que faço a V. Exª.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - V. Exª quer concluir, Senador Caiado?
Depois vou passar ao Randolfe e, na sequência, vamos encerrar esse debate.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Só para concluir o meu raciocínio, Sr. Presidente, sobre a lógica apresentada pelo Senador Eduardo Braga. Ele tem de entender neste momento que foi apresentado um novo texto, trazido à Casa ontem. Esta é a realidade. Até então as pessoas se posicionaram lá no plenário defendendo uma tese ou outra, mas não havia nenhum texto redigido. Ontem foi recebido um texto, que está aqui, com todos os artigos. Está aqui apresentado em negrito.
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Fiz questão de fazer uma planilha comparativa, que está aqui, toda ela: com autoria, o projeto original; o substitutivo de V. Exª; e o projeto apresentado pela PGR. Fiz todo o comparativo, de artigo por artigo, do que nos foi encaminhado.
Por isso, acredito que, diante de todas essas sugestões trazidas, nada melhor do que nós fazermos as audiências públicas. E, aí, sim, se alguns desses itens puderem ser acolhidos pelo nobre Relator, nós já votaríamos um texto aqui finalizado. Eu acredito que isso será muito mais convergente do que, realmente, uma leitura prévia, até para não constrangermos o nobre Relator para ter que mudar alguma posição. Ele terá toda a tranquilidade de poder, amanhã, incluir no seu texto alguns dos itens que aqui foram trazidos...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Ronaldo Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... ou alguma sugestão ou sugestões que serão trazidas também por aqueles que foram aqui encaminhados pelo Senador...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... pelo Senador Randolfe.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Caiado, por gentileza, vamos ouvir o Senador Randolfe para nós fazermos...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, na esteira da questão de ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado e na melhor das intenções de construirmos aqui um acordo, veja: qual é o sentido de uma audiência pública? Preliminarmente, me parece que aqui há um acordo sobre haver a audiência pública. O Regimento da Casa nos diz o sentido da audiência pública.
Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
Ou seja, qual é o sentido, Senador Eduardo, de uma audiência pública? Instruir a matéria que está em debate. Se nós anteciparmos e já ouvirmos o relatório do Senador Requião, nós vamos ter um parecer aqui emitido antes da instrução da matéria.
O SR. EDUARDO BRAGA (PMDB - AM) - V. Exª me permite um aparte?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Com todo...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Pela ordem! Presidente, art. 14!
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Citado, eu quero ter a oportunidade de contestar os argumentos do Senador Randolfe.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou pedir ao Senador Randolfe para concluir em 60 segundos; dar a palavra, pelo art. 14, ao Senador Requião; e vou decidir imediatamente, porque, do contrário, nós ficaremos aqui ad eternum.
Por gentileza, Senador.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - A argumentação, Sr. Presidente... (Fora do microfone.)
e a proposta aqui às claras, aberta, transparente de construção de acordo. Número um: concordamos em ter data marcada para a votação. Número dois: concordamos, desde que sejam necessárias as audiências públicas anteriormente - então, termos primeiro as audiências públicas -, para que as audiências públicas possam trazer fundamentos em relação à convicção do Relator da matéria.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pode mudar a qualquer hora.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É exatamente por isso, exatamente por esse argumento...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É exatamente por esse argumento que eu considero pertinente, Sr. Presidente, Sr. Relator, que anteriormente sejam marcadas as audiências, porque aí... Sinceramente, não vejo problema na ordem dos fatores. Se ele pode, primeiramente, acolher a qualquer momento qualquer sugestão, então não há necessidade da leitura do relatório hoje. É essa a argumentação que faço.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem.
Com a palavra...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Concordamos com a definição de data, mas que sejam anteriormente marcadas as audiências públicas.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Roberto Requião, pelo art. 14. E vou decidir.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente, audiência pública nós já fizemos. O Ministério Público foi convidado a participar. O relatório que eu redigi teve o apoio de procuradores do Brasil inteiro, de juristas.
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E quero lembrar aos Srs. Senadores que, durante a audiência pública, o Juiz Sérgio Moro concordou com a sua integralidade, menos um ponto: ele queria garantir a liberdade da hermenêutica, que é o que traz de volta o Procurador-Geral da República, Janot, que pretende aceitar tudo, reconhece os excessos dos agentes públicos, inclusive do Judiciário e do Ministério Público, mas pretende a indulgência plenária. Ele diz o seguinte: "Não será considerado abuso de poder qualquer sentença ou despacho de juiz que tenha fundamentação." Por exemplo, ele poderia propor o enforcamento do Senador...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Requião...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ... Randolfe. Desde que fundamentado, não seria criminalizado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Requião, muito obrigado.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Estamos brincando com matéria séria.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senhores e senhoras...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Brincadeira é essa que V. Exª fez.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... a maioria se manifesta de modo visível pela realização das audiências públicas, que têm aquiescência do Sr. Relator.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Desse modo, indago ao Plenário se todos estão de acordo com o requerimento apresentado pelo Senador Ronaldo Caiado de audiência pública, bem como pelo Senador Randolfe. Nós aprovaríamos e marcaríamos a data. Ouviríamos nesta data a leitura do relatório.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Depois, é claro, se o Relator quiser mudar o relatório pela oitiva, ele poderá ou não. E cada um poderá fazer as emendas em tempo oportuno.
ITEM 35
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 4, de 2017
- Não terminativo -
Nos termos do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a Vossa Excelência que, ouvido o Plenário desta Comissão, seja realizada audiência pública desta Comissão para discussão do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, que "define os crimes de abuso de autoridade de dá outras providências", com a presença dos seguintes convidados:
1. Roberto Livianu, Promotor de Justiça MPSP, doutro em Direito pela USP e Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Não Aceito Corrupção;
2. Fábio Tofic Simantob, advogado e Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa;
3. Jayme Martins, Juiz de Direito em SP, Presidente da AMB; e
4. Lucieni Pereira, Auditora Federal Presidente da ANTC.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
ITEM 36
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 5, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, seja realizada audiência pública com a finalidade de instruir e debater o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, para a qual indico, como convidado, o Exmo. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Em votação os requerimentos de realização de audiência pública.
Aqueles que estão de acordo com os requerimentos, por gentileza, permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovados por unanimidade.
Com a palavra o Relator para a leitura do relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, questão de ordem.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Questão de ordem, Sr. Presidente.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - A palavra está com o Relator para a leitura do relatório.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Mas há um requerimento meu que regimentalmente tem que ser votado anteriormente, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não chegou ainda.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, habemus relatório.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O adiamento da discussão é após a leitura do parecer.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - O projeto...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu peço, Senador Humberto, por gentileza, vamos ouvir o relatório.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - É apenas em relação aos requerimentos, porque o requerimento não somente propôs data e a realização da audiência...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não tinha data.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Apresentaram nomes...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós aprovamos os nomes.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sim, mas deve-se saber se esses nomes representam um equilíbrio entre posições. É importante que...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Enquanto houver a leitura do relatório, que deve ser longo, os Srs. Parlamentares se inteiram dos nomes e, ao final da leitura, nós podemos eventualmente discutir outro requerimento. Perfeito.
Vamos ouvir...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - O meu requerimento é preliminar, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... a leitura.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - V. Exª conhece o Regimento. O meu requerimento é preliminar: "Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo."
Está certo?
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, procede. Temos que primeiro...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Caiado...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... o requerimento de V. Exª solicita adiamento da discussão por 30 dias. A discussão só pode ser adiada quando ela se inicia. Ela só vai se iniciar depois da leitura do relatório.
Então, desse modo, está indeferida.
Com a palavra o Relator. Senador Randolfe...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Sr. Presidente, é para recorrer da decisão de V. Exª ao Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está bem.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - É para recorrer da decisão de V. Exª ao Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente.
O recurso está aceito. É regimental.
Aqueles que estão de acordo com a decisão da Presidência de indeferir o requerimento do Senador Caiado - aqueles que estão de acordo - permaneçam como estão. (Pausa.)
Mantida a decisão, com os votos contrários de três Srs. Senadores.
Com a palavra, para a leitura do seu relatório, o Senador Roberto Requião.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Revoga-se o Regimento.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente, este relatório foi feito depois de exaustiva consulta...
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(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu peço, por gentileza, a atenção das Srªs e dos Srs. Senadores, pela polêmica do tema e sua complexidade. Peço a atenção à leitura do relatório do Senador Requião, por favor. Da mesma forma, de modo enfático, a toda audiência.
Senador Requião, V. Exª tem a palavra, sem interrupção.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Sr. Presidente.
Eu peço ao pessoal do controle de som que melhore o nível de som, porque está muito baixo.
Esse relatório foi redigido após amplíssima consulta a juristas, procuradores, juízes, promotores, e depois de uma exaustiva audiência pública no plenário do Senado Federal.
Vamos ao relatório.
O Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública - federal, estadual, distrital e municipal.
Nos termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido. A ação penal será pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de representação.
A proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS, a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39, o rito do processo por crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo Penal.
O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
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No Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, nesse caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para: modificar a pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sr. Presidente, eu peço licença apenas, Senador Requião... Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O assunto é da maior relevância, peço que V. Exª insista na atenção do Plenário...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já pedi muitas vezes.
O SR. AÉCIO NEVES (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... para que nós, Senadores, possamos ouvir o relatório do Senador Requião. Nem isso estamos conseguindo, Sr. Presidente.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu insisto mais uma vez no pedido realizado, até porque já aumentamos o som do Senador Requião, que já tem uma voz muito bonita e alta, mas, de todo modo, como estamos diante de uma sala fechada apinhada de pessoas, e as pessoas conversando, nem mesmo o ouvido mais apurado conseguiria distinguir as palavras.
Então, mais uma vez, reitero a solicitação feita, de modo enfático, sob pena de solicitar até mesmo a retirada daqueles convidados que não se comportem com o silêncio devido e o protocolo na oitiva desse relatório, que é de suma importância, até para os debates que se iniciarão no momento oportuno, após a leitura.
Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece ainda que, na contagem do prazo, deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que "regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade", além dos seguintes dispositivos do CP: §2º do art. 150 - violação de domicílio cometido por funcionário público com abuso de poder); §1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
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Na justificação, o autor argumenta que a Lei 4.898, de 1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado por abuso de autoridade.
Foram realizadas audiências públicas para instruir a matéria, inclusive debate em plenário com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, que apresentaram diversas sugestões para aprimoramento do PLS.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
A Emenda nº 01, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No art. 22, o substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 2, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
A Emenda nº 3, do Senador Randolfe Rodrigues e outros, de caráter substitutivo, mantém, na essência, o texto do PLS, mas aprimora pontualmente diversos dispositivos.
A Emenda nº 4, do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer ressalva para evitar o crime de hermenêutica. Assim, propõe que dispositivo prevendo que “não configura o crime previsto nesta lei a divergência na interpretação da lei penal ou processual penal ou na avaliação de fatos e provas”.
A Emenda nº 5, também do Senador Ricardo Ferraço, suprime o art. 30 do PLS, que tipifica a conduta de “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade”, ao argumento de que não se pode criminalizar interpretação jurídica.
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A Emenda nº 6, do Senador Telmário Mota, é no sentido de incluir, no art. 8º do PLS, parágrafo único prevendo que “a mera divergência de entendimento ou de interpretação entre membros do Ministério Público e juízes, ou entre estes e outros órgãos jurisdicionais, não constitui abuso de autoridade”. Também aqui a justificação diz respeito à impossibilidade de crime de hermenêutica.
As Emendas nºs 7 e 8, do Senador Ricardo Ferraço, têm o mesmo teor que as já apresentadas pelo Parlamentar, designadas por Emendas nºs 4 e 5, diferenciando-se daquelas por incidirem sobre o substitutivo que agora apresento, cujo teor foi divulgado com antecedência.
A Emenda nº 9, do Senador Ricardo Ferraço, propõe-se a suprimir o inciso III do art. 13 do Substitutivo, relativo ao constrangimento de preso para produção de provas contra si ou contra terceiros.
Por sua vez, a Emenda nº 10, do mesmo Parlamentar, é no sentido de suprimir o art. 10 do substitutivo, que versa sobre a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
A Emenda nº 11, também do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer que os crimes de abuso de autoridade cometidos por magistrados e por membro do Ministério Público serão de iniciativa, respectivamente, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República. É um foro privilegiado pretendido aí.
As Emendas nºs 12 a 21 foram apresentadas pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira.
A de nº 12 é no mesmo sentido da Emenda nº 4, proposta pelo Senador Ferraço.
A Emenda nº 13 propõe-se a aperfeiçoar o caput do art. 5º do PLS, para ressaltar que as penas restritivas de direito têm caráter substitutivo em relação às privativas de liberdade.
A Emenda nº 14 retira do parágrafo único do art. 6º do PLS a menção ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, posto que o próprio dispositivo já prevê que a representação do ofendido será encaminhada à autoridade competente, com vistas à apuração de falta funcional.
A Emenda nº 15 pretende alterar a redação do art. 9º do PLS, que ficaria da seguinte forma:
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, fora das hipóteses legais ou sem o cumprimento ou a observância de suas formalidades:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, sem justa causa, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus.
Ressalta o autor que a expressão “prazo razoável”, constante do substitutivo, é demasiadamente subjetiva.
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A Emenda nº 16 altera a redação do art. 9, para dispor que constitui crime “decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”, argumentando que a expressão “manifestamente descabida”, constante da redação do substitutivo, é extremamente subjetiva.
A Emenda nº 17 substitui, no inciso IV do parágrafo único do art. 12, a expressão “sem motivo justo e excepcionalíssimo” por “injustificadamente”. Argumenta o autor que a expressão “excepcionalíssimo” é muito subjetiva.
A Emenda nº 18 propõe a supressão do art. 15 do substitutivo, que incrimina a conduta de não comunicação ao preso dos seus direitos ao silêncio e à assistência jurídica. Argumenta o autor que a conduta é desprovida de perigo social.
Do mesmo argumento se serve a Emenda nº 19, que pugna pela supressão do art. 16 do substitutivo, que criminaliza a conduta de não identificação de falsa identificação do agente de segurança pública ao preso.
A Emenda nº 20 é no sentido de suprimir, no art. 27 do substitutivo, a expressão “ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento”, ao argumento de que a ilegalidade da prova pode ser discutida com base na doutrina e na jurisprudência.
A Emenda nº 21 propõe a supressão do art. 45 do substitutivo, que prevê a criminalização de condutas que violem a prerrogativa profissional do advogado, alegando que proposta deslocará o equilíbrio processual para longe do intuito de Justiça criminal, promovendo um embate entre patronos e órgãos responsáveis pela persecução penal.
A Emenda nº 22 propõe a supressão da expressão “ou moral” do art. 23 do substitutivo, que prevê a criminalização de prática de violência física ou moral, alegando que proposta é imprecisa quanto ao conceito de violência moral.
A Emenda nº 23 propõe a supressão do art. 33, parágrafo esse que não existe no substitutivo. É uma emenda impossível.
Presidente, eu acho que estou deixando muito claro que esse substitutivo de minha autoria, com a participação de juízes, promotores e juristas de todo o Brasil, não foi feito sem uma intensa discussão com a sociedade e com os Parlamentares, inclusive com os que estão aqui agora, nesta reunião.
A Emenda nº 24 propõe a inclusão da expressão “sem justa causa” e a substituição da expressão “crimes previstos nesta lei” por “infração penal ou de improbidade administrativa” do art. 36 do substitutivo, que prevê a criminalização de inércia dos membros do Ministério Público, quando tiverem conhecimento de prática de crime.
Isso é muito importante. É o famoso embargo de gaveta.
A Emenda nº 25 propõe a supressão do art. 39 do substitutivo, sob alegação de que seria impossível constatar a prática de crime por procrastinação. O art. 39, todavia, não trata dessa matéria.
A Emenda nº 26 propõe a substituição integral de todo o projeto.
Após isso, foi deliberado pelo encaminhamento do projeto à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer.
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Vamos, então, Presidente, à análise.
Não observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. O PLS versa sobre matéria de Direito Penal, cuja competência legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno. E mais oportuno ainda neste momento, Presidente, em que estamos votando o fim do privilégio do foro, que está em tramitação no plenário do Senado Federal.
Convém registrar que a proposição guarda pertinência com um dos objetivos do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana", bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos".
O meu substitutivo, Presidente, é garantista, é claramente garantista.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. Não surgiu agora, vem de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma novidade para este Senado da República. Até porque, como bem registra a justificação, suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto por representantes deste Poder, inclusive, do Poder Judiciário.
Substancialmente, o PLS estabelece taxativamente trinta tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas. Não há no substitutivo o tipo aberto, Presidente, o que representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse aspecto, então, o projeto confere certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no texto da atual lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
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b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Fica evidente, Presidente, que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa lei não define crimes, posto que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz em relação a nove condutas.
Da nossa perspectiva, laborou bem o projeto de lei ao ampliar as espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não estavam tipificadas no nosso ordenamento jurídico.
Não obstante, o texto do projeto pode e deve ser aprimorado.
Logo de início, cabe inserir dispositivo para evitar realçar a configuração do abuso de autoridade, evitando a criminalização de mera divergência de interpretação jurídica. Fizemos isso, inspirados na sugestão apresentada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes, logo no art. 1º, mediante inclusão de parágrafo único, para que, pela sua posição no texto legal, permeie e oriente a interpretação dos tipos penais descritos subsequentemente.
Desse modo, estabelecemos que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei.
Ou seja, estabelecemos uma certa flexibilidade, mas, por não termos as prerrogativas de um Papa, não concedemos ao juiz a indulgência plenária. A indulgência plenária, Sr. Presidente, eliminaria qualquer hipótese de crime de responsabilidade para qualquer agente público no Brasil - um administrador de empresa, um prefeito, um governador de Estado, um secretário de Estado, um ministro da República -, porque não caberia a criminalização de uma interpretação fundamentada, apesar de irrazoável e absolutamente contrária à literalidade da lei. Foi esse o sentido da análise das correções feitas ao PLS.
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No que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos adotar uma definição amplíssima, inspirados na constante da Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente ao procedimento, não vislumbramos vantagem em estabelecer, como faz o PLS, que a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça, o que seria o estabelecimento de um foro privilegiado, que nós estamos republicanamente tratando de liminar numa reforma constitucional no plenário do Senado.
A propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira, “os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas [e tão somente] o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição”.
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do Código Penal). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Estamos, afinal, combatendo o foro privilegiado.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota Técnica PGR/SRI nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República.
Passando aos crimes em espécie, registro que incorporamos ao Substitutivo que apresentamos ao final praticamente todas as sugestões encaminhadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais segurança jurídica ao aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais, seja prevendo salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais acarretassem injustiças aos envolvidos.
Suprimimos do projeto os dispositivos relacionados à quebra de sigilo bancário e fiscal, à omissão de socorro, ao excesso de exação e ao favorecimento real, porque já suficientemente regulados na legislação vigente, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no Código Penal, Senador Lasier, arts. 135, 316, 325 e 349.
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Suprimimos também o tipo relacionado com a coação de preso para obtenção de favor ou vantagem sexual. Apesar de sua semelhança com o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, fomos alertados pelo Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República no sentido de que, devido à hipossuficiência do preso, tal conduta configura mesmo o crime de estupro, ainda que na modalidade tentada.
Foi aí a participação concreta do Ministério Público através do Presidente da sua associação.
Com relação ao dispositivo relativo à interceptação telefônica ilegal, preferimos promover a modificação diretamente no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que, aliás, comina pena bem mais severa do que a pretendida no PLS que relatei.
Acolhemos também diversas contribuições encaminhadas pelas Lideranças desta Casa, o que reflete a legitimidade do processo de construção do texto que apresentamos. Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado.
As Lideranças dos partidos na Casa participaram da elaboração desse projeto e desse relatório em profundidade e densidade.
Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado.
Com relação à Emenda nº 1, consideramos procedentes as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos, do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 2, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.
Com relação à Emenda nº 3 do Plenário, substitutiva, observamos que praticamente todas as suas disposições estão contempladas, com ajustes, no substitutivo que apresentamos, cabendo destacar as seguintes:
a) redação do parágrafo único do art. 6º da emenda, que foi contemplada no nosso substitutivo;
b) §2º do art. 25 da emenda, que foi inserido como §2º do art. 28 do nosso substitutivo;
c) redação do art. 26 da emenda, que foi aproveitada no art. 29 do nosso substitutivo;
d) caput do art. 37 da emenda, que foi inserido como parágrafo único do art. 35 do nosso substitutivo;
e) redação do art. 34 da emenda, que foi aproveitada no art. 36 do nosso substitutivo.
Abundante a participação e colaboração dos Srs. Senadores, que apresentaram emendas brilhantes, que foram aproveitadas na sua integridade ou compuseram a redação de artigos já elaborados.
No que tange às Emendas nº 4, 6 e 07 do Plenário, observamos que foram inspiradas na sugestão ofertada pelo Juiz Sérgio Moro, que, por sua vez, como já registramos, foi contemplada, com ajustes, no parágrafo único do art. 1º do nosso substitutivo.
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Rejeitamos as Emendas nº 5 e 8 do Plenário, até porque, com a inclusão do parágrafo único no art. 1º, fizemos a ressalva para evitar a criminalização da divergência de interpretação.
Rejeitamos as Emendas nºs 9 e 10 do Plenário, porque as condutas que pretendem suprimir configuram evidentes abusos de autoridade, não se podendo confundi-las com crime de hermenêutica, aliás já ressalvado nos termos do parágrafo único do art. 1º do substitutivo.
Rejeitamos também a Emenda nº 11 do Plenário, porque, na prática, subtrai a competência de iniciativa legislativa dos membros do Parlamento em matéria penal, o que configura evidente ofensa à Constituição Federal.
Acolhemos as Emendas nºs 13 e 14, que estão contempladas no substitutivo que apresentamos.
Rejeitamos as Emendas nºs 15 e 16. Essas se fundam no argumento de que a redação do substitutivo contém expressões demasiadamente subjetivas. Observo, todavia, que as emendas também trazem expressões carregadas de subjetivismo. Afinal, o que se entende por “justa causa”? Não seria esta expressão passível de interpretação? Aliás, não é com base na ausência de “justa causa” que muitos habeas corpus são concedidos para trancamento de ação penal em curso, a despeito de o juiz de primeiro grau ter vislumbrado a existência desse requisito?
Portanto, a justa causa é material, ela é menos substitutiva do que as emendas pretendiam fazer crer.
De outra parte admitimos que expressões como “razoável” trazem certo grau de subjetividade ao texto legal, mas é bom que assim seja, pois de outro modo poderíamos prescindir mesmo da atividade jurisdicional. Onde não cabe interpretação, não necessitamos de juiz. Nesse caso, até as máquinas poderiam sentenciar.
Registro, ademais, que todo o nosso ordenamento jurídico, inclusive o sistema penal, é orientado pelo princípio da razoabilidade, conceito que está na base do senso comum teórico do jurista e que, por isso mesmo, não lhe é estranho, tampouco lhe causa dificuldade a interpretação de textos legais expressamente orientados segundo esse princípio.
Rejeitamos as Emendas nºs 18 e 19, porque, do nosso ponto de vista, os arts. 15, 16 e 45 do substitutivo definem condutas que claramente caracterizam abuso de poder por parte da autoridade pública. Se o preso tem o direito legal de ser informado sobre seu silencio, sobre a possibilidade de assistência judiciária e, ainda, da identificação do agente que executou a prisão, parece-nos fora de dúvida que a falta dolosa de qualquer dessas informações caracteriza, indiscutivelmente, abuso de autoridade.
Rejeitamos também a Emenda nº 21. Observamos que a divergência de interpretação e de avaliação de atos já está ressalvada no parágrafo único do art. 1º, de modo que não procede a preocupação, neste ponto, do autor da referida emenda. Ademais, parece-nos óbvio que o tipo penal alude à utilização de prova sabidamente ilícita, o que constitui, inequivocamente, abuso de autoridade.
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Quanto à Emenda nº 22, rejeitamos porque entendemos que a violência punível não pode se limitar à ação física, mas deve igualmente atingir a esfera da agressão moral.
Quanto às Emendas nº 23 e 25, rejeitamos porque propõem a supressão de textos que não correspondem ao artigo ou parágrafo nelas indicado.
No que se refere à Emenda nº 24, entendo plenamente pertinente, no que tange a considerar crime apenas a inação “sem justa causa”; quanto a abranger, além dos crimes, os atos de improbidade administrativa, a matéria já foi objeto de acolhimento na Emenda nº 2.
Sobre a Emenda 26, rejeitamos porque ela se destina a redesenhar todo o projeto, desconfigurando-o em todo o conjunto de detalhes, que já foi examinado e decidido no âmbito da definição deste parecer.
Voto, Presidente, vou ao voto.
Há uma outra emenda antes do voto, Senador, uma emenda de plenário feita pelo Senador Ricardo Ferraço, que é o grande emendador deste projeto e que colaborou com intensidade e atenção com o trabalho que nós realizamos. Por isso eu estranho quando dizem que nós não temos discussão suficiente para realizar a votação.
Propõe o Senador Ricardo Ferraço a Emenda nº 27, que sugere a supressão do art. 31 do substitutivo, que tem a seguinte redação:
Art. 31. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Alega o Senador proponente que a exclusão de tal dispositivo teria sido sugerida pelo Juiz Sérgio Moro. Não foi sugerida pelo Juiz Sérgio Moro. Eu quero chamar a atenção para que o Juiz Sérgio Moro se ateve simplesmente a uma questão, que era a questão da liberdade absoluta de hermenêutica do juiz, o que eu já disse que não poderia acatar, porque cabe ao Papa, e eu não tenho esses poderes. Senão nós estaríamos liquidando todo o texto legislativo brasileiro. Então eu impugno aqui essa referência ao Juiz Sérgio Moro, que certamente foi feita por um assessor, e não pelo Senador Ferraço.
Alega ainda que a atual redação proporcionaria a possibilidade de condenação a promotor e juiz que após, respectivamente, apresentar denúncia e julgar improcedente a denúncia, o processado fosse julgado inocente nas estâncias recursais.
Análise.
A avaliação do proponente sobre a matéria se conclui com a qualificação do tipo previsto no art. 31 como de "excessiva vagueza e abrangência." De fato o exame de abuso de autoridade é por sua natureza um conceito vago e impreciso; mas essa imprecisão é observada em quase todo o exame de dolo na prática de qualquer crime, e nem por isso deixa de constar da lei o dever que tem o magistrado de promover a exauriência da cognição com vistas ao justo convencimento. A subjetividade de um tipo penal não pode nunca ser razão para exclusão da punibilidade já no nascimento da norma jurídica. Ao contrário, cabe ao Parlamento dar à sociedade o poder de criminalizar práticas de abuso de autoridade, seja de promotores ou de juízes. Assim como cabe ao próprio Judiciário promover uma correta perseguição à verdade real, sobre a qual devem ser exarados os dispositivos sentenciais.
(Soa a campainha.)
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Em face do exposto, o meu voto é pela rejeição da emenda.
Vamos então...
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Peço vista, Sr. Presidente.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Sr. Presidente, também gostaria de pedir vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por gentileza, não acabou a leitura. A pressa está tão grande, as pessoas estão tão angustiadas... O eminente Relator não concluiu ainda a leitura; falta ler o voto.
Aproveito a interrupção para informar ao douto Plenário que tão logo termine a leitura e se iniciar a discussão, e já sabendo que haverá o pedido de vista, mas, aí, sim, Senador Caiado, nós vamos colocar em deliberação o requerimento de V. Exª, que solicita o adiamento da discussão por trinta dias. O Plenário vai deliberar. Depois de liberar sobre o requerimento de V. Exª, nós teremos ou a discussão ou o pedido de vista, que será também discutido. Mas ainda não está no momento, porque estamos na conclusão do voto do eminente Senador Requião, o Relator.
Continue com a palavra, por favor, Relator.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
Em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 280 de 2016.
E, no mérito, pela sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva, restando rejeitadas as Emendas de números 05, 08, 10, 11, 15, 16, 23, 25 e 26 do Plenário e prejudicadas as demais.
Projeto de Lei do Senado
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Judiciário;
IV - membros do Ministério Público;
V - membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Capítulo IV - Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos.
Seção I - Dos Efeitos da Condenação.
Art. 4º ...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com licença, Senador Requião.
A situação está praticamente insustentável, porque, eu aqui, a poucos metros do Relator, não estou ouvindo. Então, eu pediria, por gentileza, mais uma vez - e é interessante que a gente pede e as pessoas aquietam, depois passam-se uns minutos e agitam-se novamente -, uma trégua até o final da leitura.
O eminente Relator está lendo um substitutivo que é longo, vai demorar mais alguns minutos, então, eu pediria a paciência, a cordialidade e a civilidade de todos na oitiva do Relator.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, um artigo não lido é inexistente neste texto, que seja constrangido ao silêncio quem estiver impedindo a leitura do projeto de lei.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É o nosso apelo.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Não atendendo ao constrangimento, que seja retirado do recinto.
Art. 4º. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II - a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Eu queria fazer notar esse capítulo. Nós não estamos condenando o primeiro cometimento de abuso de autoridade. Como é uma lei nova, que aperta um parafuso que deveria ser apertado, nós estamos estabelecendo a condenação na reincidência, na teimosia e na insistência.
II - a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção II - Das Penas Restritivas de Direito.
Art. 5º. As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Capítulo V - Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa.
Art. 6º. As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º. As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
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Atravessando um pouco a leitura, eu acho que essa é a essência da divergência. Os agentes do Ministério Público e os juízes querem transformar tudo em pena administrativa e descriminalizar o crime. É rigorosa e absolutamente inadmissível pelo projeto que eu analisei e pelo substitutivo que eu ofereço.
Das sanções... Não.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Art. 13. Constranger o preso ou o detento mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime, se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem defensor;
II - constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I - como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II - atribui a si mesmo, sob as mesmas condições circunstanciais do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I - o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II - a presa, internada ou apreendida, estiver visivelmente grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III - o fato ocorrer em penitenciária.
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Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Presidente, acho que nós tínhamos que aplicar o código do silêncio aqui com mais energia.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com certeza. Como está no finalzinho, acho que o último fôlego agora dessa solicitação nos permitirá a leitura das últimas três páginas.
Eu faço, mais uma vez, a solicitação ao douto Plenário e aos convidados para que fiquem atentos à leitura da fase final do substitutivo.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Até como uma gentileza ao Relator, que está tendo a voz forçada ao limite.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É verdade. Mas o Relator tem cordas vocais bastante robustas e está indo muito bem.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) -
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
[É uma capitulação que condena os imitadores dos filmes de televisão policial americana.]
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
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§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 25. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 26. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 27. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 28. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 29. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 30. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 31. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 32. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
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Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 33. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 34. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 35. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 36. Deixar, sem justa causa, de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 38. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 39. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 40. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
........................................................................................
R
§4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
......................................................................................................................
§7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 42. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art. 43. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no art. 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência. [Como se vê, Presidente, estamos estabelecendo sempre a reincidência por ser uma lei nova.]
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 44. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 45. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o §2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão,
Relator, Roberto Requião.
R
Presidente, eu só queria, neste momento, agradecer a intensa colaboração dos Srs. Senadores, com as suas emendas, as suas observações e a efusiva e decisiva participação no debate público que fizemos no plenário do Senado Federal. E quero registrar, fundamentalmente, o estímulo, a participação e as contribuições intensas do Senador Ricardo Ferraço, que eu considero um parceiro na elaboração deste substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Roberto Requião. Cumprimento V. Exª pelo fôlego da leitura.
Conforme já havia anunciado, vamos colocar em deliberação o requerimento do Senador Ronaldo Caiado, agora sim, tendo em vista a leitura do parecer.
ITEM 37
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 6, de 2017
- Não terminativo -
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art(s). 279, III do Regimento Interno do Senado Federal, adiamento da discussão por 30 dias do PLS nº 280, de 2016.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Caiado. Eu vou dar a palavra a V. Exª para um encaminhamento rápido, porque a matéria já foi muito discutida.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Rápido, rápido, rápido.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Um em contrário, e vamos deliberar.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, só para pedir o apoio dos nobres pares no requerimento, que propõe exatamente o tempo que o Regimento também prevê de nós definirmos as audiências que já foram aprovadas, com isso, dando prazo de 30 dias para votarmos, aí, o resultado final.
Essa é a ponderação que faço e esse é o apoio que peço a todos, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço a palavra do Senador Caiado, bem objetiva.
Vamos, então, colocar em votação o requerimento.
Aqueles que estão de acordo com o requerimento, ou seja, apoiam o requerimento de suspensão por 30 dias, devem levantar a mão. Os contrários devem permanecer como se encontram. Vamos inverter a tradição...
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não, calma, meus senhores. Calma, calma.
A Senadora Marta vai sentar primeiro.
Aqueles que estão de acordo com o requerimento permanecerão como estão. Os que são contrários levantarão a mão. (Pausa.)
Foi rejeitado.
Em discussão a matéria do projeto de lei...
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Só para um esclarecimento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Gostaria de um esclarecimento por parte de V. Exª e da Mesa: rejeitado o requerimento do Senador Caiado...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Entramos em discussão. Há a notícia de que haveria o pedido...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Há o pedido de vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pedido de vista...
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Não há necessidade de vista, porque vamos ter uma audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas é regimental. Está concedida a vista.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - O esclarecimento que peço a V. Exª é o seguinte: qual será o procedimento, visto que foram aprovados requerimentos de audiência pública, e foi obviamente, regimentalmente, acatada a vista. Qual o calendário que teremos do debate em si?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agora eu vou conversar com o Senador Lobão para marcar as audiências públicas. Certamente, já na semana que vem, teremos a marcação; mas eu tenho de ouvir o Presidente, Senador Lobão, para marcação das audiências dos requerimentos já aprovados.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Eu queria, Presidente...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Presidente.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Eu queria só encaminhar a V. Exª um requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Queria só encaminhar a V. Exª um requerimento de acréscimo de mais algumas autoridades para as audiências públicas.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - O senhor pode encaminhar à Mesa, por gentileza?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agora, nós temos que deliberar sobre essa matéria. Está havendo uma clara evasão do nosso quórum deliberativo.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Evidente evasão; evidente e clara evasão.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Evidente evasão.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por gentileza, Senadora Gleisi.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu queria só pedir um tempo para aditarmos o requerimento de audiência pública; nós temos a indicação de alguns nomes. Então, se V. Exª pudesse nos dar até o final do dia hoje, porque nós também temos que consultar as pessoas. Então, eu peço a V. Exª...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas, Senadora Gleisi, o aditamento - lembra bem a Secretaria - tem que ser deliberado pelo Plenário. Então, como nós estamos deliberando agora, ficaria uma situação um pouco complicada. Se pudermos fazer esse aditamento ainda hoje...
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A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - É para indicar nome, ainda estamos consultando. O Senador Requião tem dois nomes para indicar - vou passar a palavra para ele agora, para fazê-lo -, mas nós temos mais um nome ou dois. Nós estamos consultando as pessoas. Eu não quero indicar aqui e depois correr o risco de a pessoa não poder vir. Se puderem dar um prazo, pelo menos até o final da reunião...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Claro, até o final da reunião, nós vamos deliberar.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Senador, eu poderia...? Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Marta Suplicy, com a palavra.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Senadora Gleisi, se for referente ao convite ao Ministro Serraglio, nós hoje aprovamos, na nossa Comissão, a CAS, fazer junto aqui.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - É outro assunto. Então, está bom.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós vamos concluir esse item da pauta...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Alguma observação final sobre esse item da pauta?
Senador Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Eu quero sugerir ao Plenário que sejam replicados os nomes da nossa audiência pública no plenário: o do juiz federal, o do Ministro Gilmar Mendes, o do representante da Defensoria da União. Que seja reproduzido o convite às personalidades que estiveram no debate no plenário.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu solicitaria a V. Exª para formalizar, por gentileza, o requerimento, porque, conforme combinado com a Senadora Gleisi e com o Senador Randolfe, nós teremos até o final desta reunião, que ainda está em funcionamento, para deliberarmos sobre a matéria.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Eu peço à assessoria da Mesa que redija...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não havendo mais...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - ... reproduzindo o convite.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... sobre este item qualquer observação a ser feita, nós encerramos este item e vamos dar sequência à nossa pauta.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria só fazer uma solicitação a V. Exª, com aquiescência do Plenário, é claro.
O item 13 é um projeto do Senador Marcelo Crivella, cuja relatoria aqui é do Senador Randolfe Rodrigues. Eu tenho, desde dezembro de 2016, Presidente, um requerimento para uma audiência pública sobre esse mesmo tema, que é exatamente para dar a fundamentação, para discussão e debate. O Senador Relator, que está presente, Randolfe Rodrigues, concorda com a audiência pública, e já estão nominados aí. Então, eu só pediria apenas aceleração e agilização da questão processual na nossa Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, sobre esse tema.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Por favor, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Randolfe.
Vamos tema por tema, porque, do contrário, nós vamos nos desorganizar um pouco.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Sobre esse tema, Senador Randolfe.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Presidente, eu quero, em relação a esse tema, acordar com o encaminhamento que eu defendia em relação ao tema anterior. Óbvio. Se há um requerimento, que eu já acato como Relator, da Senadora Ana Amélia para termos uma audiência pública sobre o tema, eu sugiro que, primeiro, nós possamos ter a audiência pública e, somente depois, eu possa fazer a leitura do meu parecer. É o encaminhamento que faço à Mesa como Relator.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, por favor.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está de acordo, Senadora Ana Amélia?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - É exatamente isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Havendo aquiescência do Plenário, ficaremos com essa solução encontrada em comum pela senhora e pelo Sr. Relator.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Agradeço imensamente o ato democrático e republicano do Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Isso. Já está, portanto, submetido à aprovação de todos.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Petecão.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Tem que ser votado... Aprovado...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Aprovou-se, por aquiescência do Plenário...
Colocamos em votação, com a aquiescência do Relator, o requerimento.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - O requerimento. Perfeitamente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Isso.
(Matéria não lida:
EXTRAPAUTA
ITEM 38
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 7, de 2017
- Não terminativo -
Nos termos do inciso II do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para instruir o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 607, de 2011, de autoria do Senador Marcelo Crivella, que altera a Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para tornar obrigatória a adição de marcadores químicos nas munições e seus insumos destinados a armas de fogo, com os seguintes convidados:
1) Salesio Nuhs- Vice-Presidente da Companhia Brasileira de Cartuchos- CBC
2) Geraldo Bertolo- Perito Criminal da Polícia Federal
3) Domingos Torquetto- Perito Criminalístico
4) Daniel Samapaio- Delegado da Polícia Federal aposentado
Autoria: Senadora Ana Amélia.)
Os Senadores e as Senadoras que estejam de acordo permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, eu gostaria, se fosse possível, de uma inversão de pauta. O meu item é o item 14. Na verdade, esse relatório já foi lido, era apenas para ler uma emenda que, inclusive, é de autoria de V. Exª. Se o senhor assim permitir, eu lhe prometo aqui dar a maior celeridade possível para que possamos avançar.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não. Eu vou solicitar, então.
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Como a matéria é muito singela, já foi lido o relatório na semana passada e há uma emenda de minha autoria também muito simples, em relação à qual já há parecer favorável, salvo engano, do Relator, dou a palavra, portanto, ao Senador Petecão para esse parecer, para nós deliberarmos, já que é de caráter não terminativo e não precisa de quórum.
(Matéria não lida:
ITEM 14
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 109, de 2011
- Não terminativo -
Obriga a criação de unidade do Procon nos aeroportos brasileiros, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Felipe Bornier
Relatoria: Senador Sérgio Petecão
Relatório: Favorável ao Projeto e à Emenda nº 1.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle em decisão terminativa.
- Em 22/03/2017, a Presidência concedeu vista ao Senador Antonio Anastasia, nos termos regimentais;
- Em 28/03/2017, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que recebeu Parecer favorável.)
Com a palavra o Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Obrigado, Presidente.
Então, eu vou ler a emenda e o voto.
A Emenda nº 1, da CCJ, de autoria do nobre Senador Antonio Anastasia, dá nova redação à Ementa e ao caput de art. 1º do PLC nº 109, de 2011, para ampliar o rol de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que podem atuar para defesa e a proteção pretendidas no projeto. Assumo que convém com ela concordar e acatá-la, por ser meritória e tornar mais eficaz e abrangente o alcance do veiculado na proposição, tendo em vista que, de fato, inexiste obrigatoriedade de que dita tutela seja exercida exclusivamente por uma unidade do Procon. Como se sabe, alerta a justificação da emenda:
[...] o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor previsto no CDC é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como entidades privadas de defesa do consumidor, o que confere um diversificado leque de opções para atender as demandas da população.
E, com certeza, sem a alteração trazida pela emenda, a proteção efetiva poderia redundar em capitis deminutio.
Queria parabenizar V. Exª pela emenda que, com certeza, melhorou o nosso projeto.
Voto.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei da Câmara nº 109, de 2011, e, no mérito, por sua aprovação, com a redação dada pela Emenda nº 1 desta Comissão.
Lido, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Petecão. Agradeço a V. Exª pela leitura do seu relatório.
Tendo em vista a aquiescência a essa emenda, eu coloco em discussão novamente o projeto. Indago se alguma Srª Senadora ou Sr. Senador gostaria de se manifestar.
Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - É uma emenda indiscutível, de qualidade indiscutível, e deve ser aprovada à unanimidade.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Algum outro Senador ou Senadora gostaria de se manifestar? (Pausa.)
Não havendo, vamos colocar, então, em deliberação.
Os Srs. Senadores que aprovam o projeto, na forma do seu parecer, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com a Emenda nº1-CCJ.
A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
ITEM 4
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 125, de 2015
- Não terminativo -
Fixa os critérios para escolha do Advogado-Geral da União, bem como o procedimento para a sua nomeação.
Autoria: Senador Ricardo Ferraço e outros
Relatoria: Senador José Maranhão
Relatório: Favorável à Proposta, com uma emenda que apresenta.
Concedo a palavra ao Senador José Maranhão, para proferir o relatório.
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O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125, de 2015, do Senador Ricardo Ferraço e outros, que fixa os critérios para escolha do Advogado-Geral da União, bem como o procedimento para a sua nomeação.
I - Relatório
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar que pretende alterar a Constituição para definir critérios e disciplinar o processo de escolha do Advogado-Geral da União.
A medida toma forma mediante a alteração de dispositivos constitucionais pertinentes, tais como o art. 84, que trata das atribuições do Presidente da República; o art. 102, que se refere à competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de ações penais relativas a agentes públicos com prerrogativa de função; e o art. 131, que dispõe sobre a própria Advocacia-Geral da União.
As normas pertinentes à competência do Presidente da República são alteradas para definir que a nomeação do Advogado-Geral da União está sujeita à prévia aprovação do nome deste agente público pelo Senado Federal.
As normas pertinentes ao STF são modificadas para instituir a competência de julgar, nas infrações penais comuns, o Advogado-Geral da União.
Por fim, os aspectos essenciais da PEC 125, de 2015, constam das alterações promovidas no art. 131 da Constituição, que dispõe precisamente sobre a Advocacia-Geral da União.
A primeira e mais importante alteração é feita no §1º do art. 131 para excluir a hipótese de livre nomeação do Advogado-Geral da União pelo Presidente da República. A designação passa a ser precedida da elaboração, pela própria Advocacia-Geral da União, de uma lista tríplice a ser submetida ao Chefe de Estado.
Demais disso, a nomeação passa a exigir a prévia aprovação do nome do novo Advogado-Geral pelo Senado Federal. Do mesmo modo, a destituição desse agente público, de iniciativa do Presidente da República, passa a também depender da aprovação da maioria do Senado Federal.
O art. 2º da PEC veicula regra transitória que consiste na promoção pela Advocacia-Geral da União de uma lista tríplice para a escolha de seu sucessor, no prazo de 120 dias a contar da promulgação da nova emenda à Constituição.
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O Senador Ricardo Ferraço, primeiro signatário, e os demais subscritores da proposta argumentam, em sua justificativa, que a natureza constitucional da Advocacia-Geral da União - aspas - "decorreu da necessidade de articular as respostas do Estado à complexidade de novas demandas sociais, cada vez mais ampliadas, figurando como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito".
Por isso, articula a justificativa da PEC 125, de 2015, que - aspas:
"[...] toda a atividade estatal se desenvolve nos quadros do Direito. Mesmo quando a administração exercita as faculdades discricionárias, tende à atuação do justo, suprema e constante aspiração desse organismo essencialmente jurídico, que é o Estado regido pelo escopo ético e pela valoração do interesse público."
Assim, uma vez que é
confiada à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nada mais lógico do que conferir ao Advogado-Geral da União um mandato, e que seja ele escolhido dentre os membros das carreiras que estruturam a Instituição, a exemplo do Procurador-Geral da República, que chefia o Ministério Público Federal.
Essa disciplina visaria, informa o texto, a - aspas - "conferir um tratamento absolutamente isonômico na relação da Advocacia-Geral da União com os órgãos da União de todos os Poderes e das Funções Essenciais à Justiça", pois - abre aspas - "atualmente, em virtude do fato de o Advogado-Geral da União ser de livre nomeação e exoneração por parte do Presidente da República, há uma flagrante preponderância do Poder Executivo sobre a AGU, muitas vezes em prejuízo da relação com os demais Poderes da União".
Após breve relato do percurso histórico do Ministério Público no Brasil, desde o período imperial, a justificativa expressa o "entendimento de que, diante da tradição firmada de nosso direito administrativo, a Advocacia Pública Federal possui posição equivalente à do Ministério Público Federal, tanto que ambas as funções sempre foram desempenhadas, no âmbito da União, pelo Ministério Público Federal".
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A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição de 1988 para representar a União (Executivo, Legislativo e Judiciário) judicial e extrajudicialmente, bem como prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, retirando do Ministério Público Federal as funções típicas de representação dos interesses do Estado brasileiro, que são próprias da Advocacia Pública.
A justificativa expressa também o entendimento de que, malgrado definições legais adotadas que veem o Advogado-Geral da União como Ministro de Estado, esse agente político encontra-se, na verdade, "no mesmo patamar dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República", razão que justifica a alteração do foro competente para as ações penais respectivas.
Por tudo isso, a proposição se justifica porque a estabilidade por ela pretendida representa um avanço, pois "ao tempo em que potencializa o controle pelo Poder Legislativo, fundado no princípio democrático, possibilita que a Advocacia-Geral da União alcance a plenitude de seus objetivos almejados pelo Constituinte de 1988, como Instituição vocacionada à defesa do Estado, em relação com os Poderes da República".
Não foram apresentadas emendas à proposição sob exame.
II - Análise
Compete à CCJ, nos termos regimentais (art. 101, I, combinado com o art. 356, RISF), opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação regimental de proposta de emenda à Constituição (PEC), e também sobre o seu mérito.
No que respeita ao exame de proposta de emenda à Constituição, cumpre apreciar, preliminarmente, sua constitucionalidade material, especialmente diante dos limites materiais à reforma da Constituição, inscritos em seu art. 60, §4º e seus incisos: por eles, não será objeto de deliberação a PEC "tendente a abolir" determinados preceitos constitucionais básicos, dentre eles os direitos e garantias individuais, o voto direto, secreto, universal e periódico, a forma federativa do Estado e a separação dos Poderes.
O único desses princípios que efetivamente guarda pertinência temática com as normas constantes da PEC sob exame é o da separação dos Poderes: com efeito, trata-se de norma legislativa que dispõe sobre as atribuições e competências, além de aspectos organizacionais de um órgão vinculado o Poder Executivo.
R
Cabe, aqui, entretanto, apreciar dois aspectos essenciais: o primeiro para compreender que se está, mediante a espécie normativa adequada, alterando as normas constitucionais que estabelecem o status de um ente público no âmbito do Estado brasileiro. Aqui, não se vê a Advocacia-Geral da União como mero ente jurídico do Poder Executivo, mas como instituição estatal.
A assessoria jurídica pura e simples dos entes do Poder Executivo, caso aprovada a PEC que ora se examina, seria uma das atribuições da nova AGU, compartilhada com outras, como aqui se aponta.
Por outra parte, não deve haver invasão da competência constitucional atribuída ao Presidente da República de dispor, até mesmo mediante a edição de decreto autônomo, (art. 84, VI), sobre a organização interna de entes do Poder Executivo.
Como a AGU é, ainda, vinculada ao Executivo, e seu contexto constitucional não foi alterado, penso que parte da PEC que ora se aprecia apresenta-se carente de adequação ao contexto constitucional pertinente: refiro-me à especificação detalhada da forma como deve ocorrer a escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de Advogado-Geral da União.
Nesse caso, entendo que seria mais consentâneo com o contexto constitucional respectivo, e também com a própria natureza de uma norma constitucional, que deve comportar, em uma medida ainda mais elevada do que uma lei ordinária, abstração e generalidade, não conter detalhamentos tais como os que constam dos dois incisos que são acrescidos ao §1º do art. 131 da Constituição.
Bastaria, então, que a Constituição abrigasse o novo status constitucional do Advogado-Geral da União, ao determinar que o ocupante de tal cargo seria escolhido mediante lista tríplice elaborada pela própria instituição, nos termos de regulamento por ela editado, para mandato de dois anos.
Entendo razoável, também, nesse contexto, admitir uma recondução, tal como ocorre com o Chefe do Ministério Público Federal, algo que não consta do texto ora apreciado.
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Por outro lado, nada há nas demais normas da Proposta de Emenda à Constituição nº 125, de 2015, que possa afetar quaisquer dos limites materiais à revisão da Constituição, ou outras normas e princípios de nossa Carta Magna.
Do mesmo modo, a proposta nos parece induvidosa quanto aos aspectos jurídicos, pois é inovadora, genérica, abstrata, imperativa e conforme os princípios gerais do Direito.
O mesmo se pode entender quanto à conformidade com as regras e os princípios pertinentes à elaboração legislativa a que se refere a Lei Complementar nº 95, de 1995, e com as normas internas pertinentes ao processo legislativo regimental.
Quanto ao mérito, a iniciativa nos parece digna de encômios: com efeito, contribui de forma decisiva para conceder à Advocacia-Geral da União um status jurídico-constitucional elevado, distinguido, e, desse modo, acha-se em plena harmonia com os princípios constitucionais que disciplinam a Administração Pública, especialmente a legalidade - que tudo tem a dizer quanto ao ente de que aqui se trata -, e assim a moralidade também se acha prestigiada. Esperamos que, nesses termos, possa mudança também contribuir para uma maior eficiência no funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Por tais razões, concluímos pela adequação constitucional da PEC nº 125, de 2015, e por sua pertinência e oportunidade.
III - Voto
Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação regimental da proposta de emenda à Constituição e voto, quanto ao mérito, por sua aprovação, adotada a seguinte emenda:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 125, DE 2015
EMENDA Nº , CCJ
Dê-se ao §1º do art. 131 da Constituição, nos termos do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 125, de 2015, a seguinte redação, excluídos do referido parágrafo os seus incisos I e II:
"Art. 131. ................................................................
§1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice dentre os membros das carreiras que compõem a instituição, de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
...........................................................................................
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§ 4º A destituição do Advogado-Geral da União, por iniciativa do Presidente da República, será precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal."
Sala das Comissões.
Assinado, o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senador José Maranhão.
Encerrada a leitura, coloco em discussão a matéria.
Com a palavra o Senador Roberto Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Em primeiro lugar, Presidente, o Advogado-Geral da União está na estrutura do Executivo brasileiro. Portanto, a proposta tem um vício inicial de iniciativa. Por outro lado, tem um vezo corporativo que vai-se tornando inaceitável no Brasil, que é o predomínio das corporações. Seria mais ou menos a mesma coisa que propormos que a Advocacia do Senado fosse viabilizada por lista tríplice; que o Diretor-Geral fosse escolhido por lista tríplice dos funcionários; e que a esposa do Presidente da República, sua companheira, devesse ser submetida a uma lista tríplice, examinada pelo Senado.
Eu acho que nós não temos aqui quórum razoável para exame da matéria. Eu peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista.
Mas concedo a palavra à Senadora Gleisi. É sobre este assunto?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Permite-me, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Eu só queria reforçar aqui o que o Senador Roberto Requião falou. Quer dizer, nós estamos caminhando para uma situação em que vamos submeter os Poderes a uma relação quase que de hierarquia entre si. Nós estamos acabando com o sistema de pesos e contrapesos, com a autonomia de cada Poder.
Uma proposta como esta, de o Advogado-Geral da União ser indicado por lista tríplice para o Congresso Nacional dispor, é uma interferência no Poder Executivo absurda. Aliás, não está na Constituição nem que o Ministério Público deve ser indicado por lista tríplice. Não sei se esta Casa sabe, mas a Constituição Federal não determina isso. Apenas os Estados têm determinação de ter lista tríplice. Foi o Presidente Lula que, no espírito republicano de ser, colocou a indicação de Procuradores por lista tríplice. Mas não é preciso. Porque o Chefe do Executivo pode indicar, dentre os quadros do Ministério Público, quem ele achar mais adequado e submeter o nome à sabatina desta Casa.
Então, é uma inversão completa que nós temos aí da separação dos Poderes. Montesquieu deve estar se revirando no túmulo. Uma coisa absurda.
Eu queria deixar isso registrado. Nós não temos quórum aqui para votar. Eu acho que a vista que o Senador Requião pediu é importante. Nós também vamos querer fazer essa discussão na próxima reunião.
Eu queria dizer a V. Exª, que vai colocar os requerimentos agora em votação, que eu já estou com um requerimento quase pronto - já está subindo para eu assinar e entregar a V. Exª - sobre a indicação dos nomes que nós queremos adicionar à audiência pública sobre o projeto de abuso de poder.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Agradeço à Senadora Gleisi.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador Requião.
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Só para eliminar qualquer má interpretação da minha intervenção, eu quero deixar claro que, como Senador, se a escolha da esposa do Presidente da República for submetida ao Senado em lista tríplice, eu não hesitaria em homologar o nome da D. Marcela.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vamos continuar.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pois não, Senador José Maranhão.
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O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Com todo respeito ao Senador Requião, que termina a sua intervenção judiciosa de uma forma jocosa, não obstante isso, eu estou vendo que é flagrante a quebra de quórum, a falta de quórum. Então, eu peço o encerramento da reunião e da própria Ordem do Dia.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Já foi concedido, eminente Senador, o pedido de vista, mas, antes de encerrar a reunião - e V. Exª tem razão -, conforme me comprometi com os membros do Plenário, propor a aprovação dos requerimentos das indicações para a audiência pública relativa ao processo de Lei de Abuso de Autoridade.
Recebemos aqui na mesa, portanto, o requerimento da Senadora Gleisi Hoffmann, solicitando o convite para audiência pública de um representante do Departamento da Polícia Federal, do Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e do Juiz Federal Silvio Luís Ferreira.
Dois desses são exatamente os mesmos do Senador Roberto Requião: o Juiz Silvio Luís e o Ministro Gilmar Mendes. Portanto, está prejudicado o de V. Exª, porque está constando no da Senadora Gleisi.
O Senador Lasier apresenta também requerimento no mesmo sentido, indicando para convidar os Juristas e ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa.
O Senador Randolfe Rodrigues apresenta os seguintes convidados: Norma Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Ângelo Fabiano Farias da Costa, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Luiz Antonio Colussi, Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; e José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República.
EXTRAPAUTA
ITEM 39
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 8, de 2017
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, aditamento dos seguintes nomes a audiência pública para instruir o PLS nº 280/2016:
Representante da Polícia Federal
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP
Ministro Gilmar Mendes STF
Juiz Federal Silvio Luis Ferreira da Rocha
Autoria: Senadora Gleisi Hoffmann.
EXTRAPAUTA
ITEM 40
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 9, de 2017
- Não terminativo -
Nos termos do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, e em aditamento ao Requerimento nº 4-CCJ, de audiência pública para instrução do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, sejam convidados os juristas e ex-ministros do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
Autoria: Senador Lasier Martins.
EXTRAPAUTA
ITEM 41
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 10, de 2017
- Não terminativo -
Nos termos do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a Vossa Excelência que, ouvido o Plenário desta Comissão, seja realizada audiência pública desta Comissão para discussão do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, que "define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências", com a presença dos seguintes convidados:
1. Norma Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP;
2. Ângelo Fabiano Farias da Costa, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT;
3. Luiz Antonio Colussi, Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA;
4. José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues.
Eu pediria, portanto, se houver a aquiescência do Plenário, a votação em globo de todos eles, já que houve manifestação anterior deste Plenário.
Se todos estiverem de acordo, nós votaremos...
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Eu não estou de acordo porque é evidente a falta de quórum para fazermos (Fora do microfone.)
qualquer votação neste momento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nós temos presença no painel ainda para requerimento?
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O quórum para requerimento é simples. Não precisa quórum qualificado. Então, é metade mais um dos presentes, sendo que nós temos quórum no painel.
Eu gostaria, até para que nós não prejudiquemos a matéria, como foi aqui acordado anteriormente com os Senadores sobre esta matéria, que pudéssemos referendar os nomes. Se alguém tiver algo ao contrário, levanta na próxima reunião ou questiona à Presidência, porque não podemos atrasar a audiência pública que nos dispusemos a fazer.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Maranhão, eu pediria a compreensão a V. Exª, com todo o respeito, porque houve, de fato, um compromisso nosso. Pedimos que os nomes fossem trazidos. Houve, praticamente, um acordo naquele momento que a audiência seria realizada, alguns nomes já foram apresentados e outros seriam trazidos até o final desta reunião. Como houve aquela rápida debandada, e a aquiescência majoritária, quase unânime, dos membros da Comissão era no sentido de que houvesse a audiência, eu, na verdade, me sinto aqui constrangido ao não submeter esta votação a este Plenário. Havendo a presença do quórum no plenário e não sendo necessário quórum qualificado, tomo, portanto, a decisão de submeter aos membros a decisão de aprovar esses nomes.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Mas, Sr. Presidente, sem querer contestá-lo e já o contestando...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Claro.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - ... não existe quórum no plenário. Existe no painel, mas no plenário não há quórum. Estão presentes um, dois, três, quatro Senadores.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O senhor está pedindo verificação de quórum? Porque se houver pedido de verificação e houver quem o apoie, nós vamos fazer.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Não. Eu estou dizendo outra coisa. Eu estou dizendo que é evidente a falta de quórum.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - O.k. Quando é evidente...
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - É materialmente comprovado.
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Sem problema nenhum. Quando se é evidente, pede-se a verificação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Exatamente, porque não impede...
A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) - Se V. Exª tiver apoiamento para verificação, nós vamos fazer.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - V. Exª está, naturalmente, hábil e maliciosamente - desculpe a franqueza -, aproveitando o momento em que há apenas um Senador que está se opondo a isso. Como é que eu posso fazer um requerimento se não há Senadores que pensem igual a mim?
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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas, eminente Senador Maranhão, a matéria...
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Agora, eu acho que é flagrante a falta de quórum aqui. Se nós continuarmos com essas exceções ao Regimento e à boa prática, à austera prática da condução dos trabalhos da reunião, não sei onde é que vamos terminar.
Esta é a Comissão mais importante do Congresso Nacional e sobre ela pesa o juízo da opinião pública, eis que as nossas reuniões são todas transmitidas pela TV Senado, ouvidas e assistidas em todo o Brasil.
Então eu, que conheço a qualidade ética do nosso Presidente, a sua austeridade, a sua seriedade, peço a V. Exª que atente para este fato: é flagrante, é gritante a falta de quórum para esta deliberação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeito. Mas eu vou me inspirar, Presidente Maranhão, no exemplo de V. Exª, porque, por diversas vezes, com a minha presença, deliberamos aqui, nesta Comissão, quando o senhor era Presidente, com quórum muito baixo.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Tudo bem, Sr. Presidente, deliberamos, mas com o consentimento de todos os presentes. Agora há pelo menos um que não concorda.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas, naquele momento, não havia aqui a decisão. Quer dizer, sob o ponto de vista do quórum existente naquela época, também não havia.
De todo modo, estamos tratando aqui de adendo a requerimentos que já foram aprovados aqui. São adendos a requerimentos que já foram aprovados. Nós estamos tão somente acrescentando nomes aos requerimentos já aprovados. Então, parece-me que não há aqui nenhuma mácula na aprovação desses requerimentos.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Não, eu concordo com V. Exª. V. Exª usou muito bem a palavra "adendo", mas o adendo é um requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Lasier, V. Exª quer se manifestar?
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Sim. Presidente, como houve uma reunião um tanto agitada, acho que seria interessante fazermos uma recapitulação sobre o roteiro que se vai seguir a partir de agora. Parece-me que, pelo número de pessoas indicadas para a audiência pública, serão necessárias talvez duas audiências públicas. Eu gostaria de saber, então, quantos nomes foram indicados para audiências públicas.
Segundo, será possível que se faça numa única audiência pública? Ou haverá duas? E, dentro desta contingência toda, qual é o roteiro que nós vamos seguir a partir de agora nessa matéria?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Nesse aspecto, Senador Lasier, nós vamos submeter os nomes agora aprovados ao Senador Lobão, Presidente da Comissão, que tem o juízo discricionário para fazer designação da data. E se será uma, duas, três, caberá ao Presidente da Comissão fazer a designação.
Hoje mesmo S. Exª está ausente por uma questão de um pequeno mal-estar. Nós vamos comunicar-lhe e ele fará a designação da data ou das datas, a juízo da Presidência.
Sendo assim, coloco em votação o requerimento, o adendo ao requerimento, com a manifestação formal, contrária, do Senador José Maranhão. E que fique registrada para eventos ou efeitos futuros.
Aqueles que estão de acordo permaneçam como estão, com o registro do Senador José Maranhão. (Pausa.)
Está aprovado o adendo, com o voto em contrário do Senador Maranhão.
Está encerrada a nossa reunião.
(Iniciada às 10 horas e 14 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 27 minutos.)