11/04/2017 - 3ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 758, de 2016

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Havendo número regimental, dou por aberta esta reunião, que trata da análise do parecer da Medida Provisória 758, de 2016.
Peço aos nobres Senadores e Senadoras, Deputados e Deputadas, que se sentem e que os nossos assessores deem ambiente para prosseguir a reunião.
Passo imediatamente a palavra ao Sr. Relator, Deputado José Reinaldo, para proceder à leitura do seu relatório.
O SR. JOSÉ REINALDO (PSB - MA) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a Medida Provisória 758...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Eu peço aos nobres profissionais da imprensa que façam o seu trabalho em outro ambiente para dar condições à leitura do nosso relatório.
O SR. NILTO TATTO (PT - SP) - Presidente, Presidente, para registrar, eu quero antecipar já, então, o pedido de vista. (Pausa.)
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Concluindo aí, companheiros, vamos continuar o trabalho, ouvindo os nossos Senadores e Deputados lá fora, por favor. Há outra reunião aqui.
Com a palavra o Relator.
O SR. JOSÉ REINALDO (PSB - MA) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srªs Deputadas, a Medida Provisória 758, de 2016, altera os limites de duas unidades de conservação no Estado do Pará. O Parque Nacional do Jamanxim tem, por um dispositivo, excluídos 862 hectares, destinados aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro 170 e da BR-163, ao passo que, por outro dispositivo, são acrescidos 51.135 hectares, retirados da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, declarando-se de utilidade pública as terras correspondentes a esse acréscimo, para fins de desapropriação.
Na exposição de motivos, o Ministro do Meio Ambiente justifica a medida provisória pela necessidade de viabilizar as vias de transporte e o escoamento agrícola da região, por meio da ferrovia e da rodovia citadas, e, por outro lado, compensar a exclusão de área do parque nacional por meio da incorporação de áreas em área de proteção ambiental, elevando o grau de proteção daquelas terras, hoje já abrangidas por unidade de conservação de uso sustentável.
A Medida Provisória 758, de 2016, recebeu sete emendas, conforme quadro a seguir.
A Emenda 1, do Senador Flexa Ribeiro, transforma 486.438 hectares da Floresta Nacional do Jamanxim na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim.
A Emenda 2, do Senador Flexa Ribeiro, suprime os arts. 4º e 5º da Medida Provisória 758, de 2016, relativos ao acréscimo de área ao Parque Nacional do Jamanxim.
A Emenda 3, do Senador Flexa Ribeiro, dá nova redação ao §2º do art. 22 da Lei 9.985/2000, para exigir anuência prévia dos Estados e do Distrito Federal para criação ou alteração de limites de unidades de conservação.
A Emenda 4, do Senador Flexa Ribeiro, transforma a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo (342.192 hectares) em Parque Nacional Nascentes da Serra do Cachimbo (162.306 hectares) e Área de Proteção Ambiental Vale do XV (178.386 hectares).
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A Emenda nº 5, do Deputado Francisco Chapadinha, emenda substitutiva global; retira 172.460 hectares do Parque Nacional do Jamanxim para criar a Área de Proteção Ambiental do Carapuça, excluídas da mesma as margens da EF-170 e da BR-163; prevê regularização fundiária, nos termos da Lei 11.952/2009, para as áreas rurais no interior da APA do Carapuça; determina a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas em descumprimento à Lei 12.651/2012.
A Emenda nº 6, do Deputado Joaquim Passarinho, suprime os arts. 1º (escopo), 4º e 5º (acréscimo de área ao Parque Nacional do Jamanxim) da MPV 758/2016.
A Emenda nº 7, do Deputado José Priante, emenda substitutiva global, retira 172.460 hectares do Parque Nacional do Jamanxim para criar a Área de Proteção Ambiental do Carapuça, excluídas da mesma as margens da EF-170 e da BR-163; prevê regularização fundiária, nos termos da Lei 11.952/2009, para as áreas rurais no interior da APA do Carapuça; determina a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas em descumprimento à Lei 12.651/2012.
Voto do Relator.
Da admissibilidade - requisitos de urgência e relevância (art. 62 da Constituição Federal) e atendimento ao art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002-CN.
A urgência e a relevância da Medida Provisória se confirmam ante a premente necessidade de licenciamento ambiental das obras rodoviárias e ferroviárias necessárias ao escoamento da produção regional.
Também foi atendido o requisito disposto no art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002-CN, por meio do envio, pelo Poder Executivo, da Mensagem nº 649, de 2016, e da Exposição de Motivos da Medida Provisória.
Dos demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A Medida Provisória 758/2016 trata de matéria que se insere na competência legislativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, e 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e não incorre em qualquer das vedações temáticas estabelecidas pelo §1º do art. 62 do Texto Constitucional. Tampouco encontra óbices quanto à sua juridicidade.
Da adequação orçamentária e financeira.
Conforme consignado na Nota Técnica 4/2017, elaborada no âmbito da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 758/2016 tem caráter normativo, sem impacto direto nas receitas ou despesas da União.
Do mérito.
O Governo Federal cometeu um grave erro quando definiu os limites da Floresta Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, em 2006 (Dec. s/nº de 13 de fevereiro de 2006). Ao fazê-lo, incluiu, dentro dos limites da Floresta Nacional, dezenas de imóveis rurais. A decisão gerou um sério problema social e econômico na região e uma situação de conflito permanente entre a população local e os órgãos responsáveis pela gestão da unidade de conservação em questão. Além dos conflitos fundiários gerados, há sérios obstáculos logísticos ao escoamento da produção, o que estrangula a economia regional, criando óbices ao licenciamento ambiental da ferrovia e da principal rodovia que liga Municípios ao restante do País.
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O Estado do Pará tem o segundo mais extenso território da Federação brasileira, com uma superfície de 1.247.059,5 quilômetros quadrados (32,4% da área da Região Norte e 16,6% do Território brasileiro); é constituído por seis zonas fisiográficas (mesorregiões) distintas: Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de Belém, além do Nordeste, Sudoeste e Sudeste Paraense. Cerca de 28.782.322 hectares (23,06% do território do Estado) são terras indígenas, 20.387.284 hectares (16,34% do território) são Unidades de Conservação Federais e 21.209.465 hectares (17% do território) são Unidades de Conservação Estaduais. Juntas, correspondem a 56,4% do território estadual que, somados aos quase 1.100 projetos de assentamentos, representam incríveis 62,35% do Estado. Outros 3,58% são constituídos por áreas protegidas por quilombos, Forças Armadas, comunidades tradicionais, gestão florestal, produção florestal e proteção da biodiversidade, totalizando 65,93% do território estadual.
Em 2006, o Governo Federal criou diversas unidades de conservação no sudoeste do Pará. Até então, o Município de Trairão possuía 29,51% do seu território em áreas protegidas (sem considerar os 80% da área remanescente de reserva legal e as áreas de preservação permanente). Após a criação das citadas unidades de conservação, 69,08% do território do Município passaram a ser de área protegida. Com o advento da Lei 12.651/2012, os Municípios que possuem mais de 50% de seu território em unidades de conservação passam a ter como obrigatoriedade 50% de área de reserva legal e áreas de preservação permanente. Resta, portanto, ao Município de Trairão o equivalente a 15,45% de sua área para o desenvolvimento de atividades produtivas, o que inviabiliza a economia do Município, que terá que ser sustentada e subsidiada com recursos públicos.
Dentro de um contexto geral, podemos dizer que o Município de Trairão, localizado na região oeste do Estado do Pará, precisa e tem motivos para pleitear sua inclusão na Medida Provisória 758/2016.
Conclusão.
Pelo exposto, o voto é:
I - pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 758/2016;
II - pela constitucionalidade e juridicidade da MP e das emendas apresentadas;
III - pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da MP e das emendas;
IV - pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da MP e pela aprovação total da Emenda nº 2 e parcial da Emenda nº 6 e da emenda do Relator, na forma do projeto de lei de conversão anexo, rejeitando-se as demais emendas.
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É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Em discussão a matéria.
Queria publicitar aqui para o Plenário, para Senadores e Senadoras, Deputados e Deputadas, que o pedido de vista do Deputado Nilto Tatto é regimental. Portanto, somos obrigados, pelo Regimento, a conceder-lhe a vista.
No entanto, ponderei ao Deputado e ao Líder do Governo que essa matéria foi bem discutida e negociada também pelo Relator. Eu proponho a seguinte questão: suspendemos por 24 horas - oportunidade para que todos tenham direito a vista e para oportunizar a discussão. Suspenderíamos a reunião por hoje, por 24 horas; convocaríamos para amanhã às 11h, com o mesmo quórum; e iniciaríamos o processo de discussão e votação.
O SR. NILTO TATTO (PT - SP) - Presidente...
O SR. JOSÉ REINALDO (PSB - MA) - Presidente...
O SR. JOSÉ ROCHA (PR - BA) - Presidente, eu apelaria a V. Exª.
Primeiro, eu quero aqui agradecer a V. Exª - e parabenizá-lo pela condução dos trabalhos desta Comissão -, ao Relator, ao Deputado José Reinaldo, e a todos que participaram e contribuíram com o relatório do Deputado José Reinaldo.
Agora, eu apelaria a V. Exª para que encerrasse a discussão, e nós voltássemos amanhã, com esse quórum de hoje, para votação. E pediria ao Deputado Tatto, se ele puder, concordar com isso.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Deixe-me só ponderar o seguinte: aí é uma contradição; se alguém está pedindo vista exatamente para poder ter acesso e fazer a discussão, acaba criando uma confusão regimental. Acho que é ponderável: amanhã todos estão se comprometendo que abriremos a discussão e votaremos. O quórum está assegurado.
O que coloca em risco agora aqui, para o próprio Governo, é se alguém não pedir vista e pedir quórum; aí trará mais dificuldade. Eu acho que é ponderável que amanhã a gente volte, faça a discussão, com o mesmo quórum, a discussão e a votação. Está assegurada, a gente assegura também a votação.
O SR. NILTO TATTO (PT - SP) - Presidente, até para justificar: eu tomei conhecimento do relatório agora, na reunião, então é justo - e também prerrogativa do próprio Presidente propor - esse pedido de vista, que tem um prazo curto, até amanhã.
Então, era só para justificar aqui, Presidente, Relator, e também para elogiar o trabalho que foi feito até agora, mas é importante a gente tomar conhecimento do relatório e ter um momento para fazer a discussão. Que seja na próxima reunião, daqui a 24 horas.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - De acordo, Relator?
O SR. JOSÉ REINALDO (PSB - MA) - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Nos termos regimentais do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista coletiva da matéria.
Declaro suspensa a presente reunião, marcada reabertura para dia 12 de abril, às 11h.
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Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a reunião... suspensa. A reunião está suspensa.
(Iniciada às 12 horas e 14 minutos e suspensa às 12 horas e 32 minutos, a reunião será reaberta às 11 horas do dia 12/04/2017.)