25/04/2017 - 10ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 10ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Assuntos Econômicos.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 8ª Reunião e da 9ª Reunião.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Informo aos Srs. Senadores que, hoje, às 14h30, neste Plenário nº 19, será realizada audiência pública para a avaliação de políticas públicas, a fim de debater o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no tocante a seus impactos sobre a geração de empregos, na redução da informalidade, na atividade econômica; o aumento da arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e o incentivo ao empreendedorismo e à inovação.
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Foram convidados o Sr. Guilherme Afif Domingos, Presidente do Sebrae, e o Sr. José Ricardo Veiga, Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.
Vamos ao item 11.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173, DE 2015
- Não terminativo -
Regulamenta o §4º do art. 239 da Constituição, para dispor sobre a contribuição adicional para custeio do seguro-desemprego em função de rotatividade da mão de obra.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin.
Relatoria: Senador Armando Monteiro.
Relatório: contrário ao projeto.
Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
Eu pediria ao Senador Armando Monteiro que lesse o relatório.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, recebi uma solicitação da autora do projeto, a Senadora Vanessa Grazziotin, para que eu pudesse esperar que ela fizesse a defesa do projeto. Portanto, solicito a retirada de pauta. Imagino que, na próxima reunião, ela estará presente para fazer a defesa do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Armando Monteiro, então, pede a retirada de pauta do projeto da Senadora Vanessa Grazziotin, que fica para a nossa próxima reunião.
Senador Armando Monteiro, pergunto a V. Exª se aceitaria ser o Relator ad hoc do projeto do Senador João Capiberibe, cujo Relator é o Senador Fernando Bezerra Coelho.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É o PLS 570.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - É o item 12, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É o Item 12, que trata do PLS 570, de 2015.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Pois não, estou à disposição.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item 12.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 570, DE 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de normatizar a transparência das informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Autoria: Senador João Capiberibe
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 570, de 2015 - Complementar, de autoria do Senador João Capiberibe, que altera a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, para normatizar a transparência das informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre os aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, assim como opinar, conforme o seu inciso IV, entre outros temas, sobre finanças públicas.
A proposição de lei complementar que versa sobre finanças públicas está inserida no rol de competências da União, conforme disposto no inciso I do art. 163 da Constituição Federal. Além disso, o Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, está autorizado constitucionalmente a dispor sobre todas as matérias de competência da União, segundo o caput do art. 48. Ademais, não há vício de iniciativa parlamentar em se propor alterações à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o assunto de finanças públicas não se encontra inserido nas matérias sujeitas à iniciativa privativa do Presidente da República.
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A matéria é meritória, pois a criação de mecanismos de transparência fiscal permite a avaliação da execução dos programas de governo, a prevenção do desperdício de recursos públicos e a identificação de possíveis riscos para o equilíbrio das contas públicas oriundos da política vigente de gastos e de arrecadação. Juntos, esses fatores levam à maior previsibilidade na condução da política fiscal, aumentando a confiança da sociedade na gestão fiscal, com efeitos positivos importantes sobre o crescimento econômico e a geração de oportunidades à população, principalmente a de menor renda.
Apesar da inegável importância de se reformular a Lei da Transparência (LC nº 131, de 2009), a torná-la mais eficaz, cabem pontuais ajustes no PLS nº 570, de 2015 - Complementar.
Primeiramente, não é necessário expressar que os dispositivos da LRF se aplicarão aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois tanto os Poderes como os seus órgãos já estão contidos na definição atual, que se refere diretamente a todos os entes da Federação.
Tampouco é adequado propor a inclusão das expressões “em tempo real” e “versões detalhadas e simplificadas” relacionadas à divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal, pois esses últimos relatórios possuem prazos de divulgação fixos, não sendo elaborados e divulgados diariamente. Ademais, os relatórios previstos na Lei da Transparência já determinam que as suas versões sejam apresentadas detalhada e simplificadamente.
Do mesmo modo, as agências reguladoras, por pertencerem à Administração Direta, já estão obrigadas a divulgar dados, seja individualmente, seja por meio dos portais de transparência dos entes federados. Já os fundos de pensão que recebem recursos públicos por meio de seus patrocinadores não estão sujeitos à disciplina da LRF por não serem, em geral, nem empresas estatais dependentes nem fundações vinculadas diretamente aos entes da Federação.
A rigor, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) são fundações de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, porém possuem autonomia administrativa, financeira e gerencial, o que lhes possibilita não executar suas despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), bem como elaborar os seus próprios orçamentos. Elas também não recebem nenhum tipo de auxílio financeiro anual da União consignado no Orçamento Geral da União, apenas receberam aporte de R$100 milhões a título de adiantamento de contribuições previdenciárias futuras, por meio da Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012. Como os aportes de contribuições previdenciárias buscam formar reservas para o pagamento das aposentadorias complementares dos servidores públicos, não há que se falar em repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio indefinidamente, pois a rentabilidade das aplicações dos fundos de previdência complementar será utilizada para custear as despesas administrativas dos referidos fundos.
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Em que pese a inadequação de impor aos fundos de pensão a obrigatoriedade de divulgarem sua execução orçamentária e financeira segundo as regras da contabilidade pública, é necessário debater e propor mecanismos que promovam a melhor governança desses fundos, o que ampliará o controle social e prevenirá a ocorrência de perdas patrimoniais vultosas. Porém, esse assunto foge ao escopo da presente proposição legislativa.
A ideia da proposição de ampliar a transparência por meio da realização de audiência pública durante o processo de definição e contratação de obras e serviços públicos de grande repercussão comunitária relaciona-se melhor à legislação que rege as contratações públicas. Deveras, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei Geral de Licitações), estipula que sempre que uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas superar R$150 milhões, o procedimento licitatório será iniciado obrigatoriamente com uma audiência pública. A propósito, o PLS nº 559, de 2013, que atualiza o procedimento de licitação e os contratos administrativos, também de nossa relatoria, igualmente disciplina a questão.
A obrigatoriedade de que todos os órgãos aos quais se aplica a LRF estejam sujeitos a disponibilizar portal eletrônico de transparência nos moldes da CGU é impraticável e inconstitucional. De um lado, a própria CGU reúne as informações da União, não havendo necessidade de cada órgão de cada Poder da União ter outro sistema, sob risco de redundâncias e desperdício de recursos públicos. De outro lado, impor essa competência à CGU fere a livre iniciativa do Presidente da República de propor decretos sobre as competências de seus órgãos e Ministérios, quando não há aumento de despesas, sendo que já existe a previsão para que o Poder Executivo federal disponha sobre o padrão mínimo de qualidade das informações orçamentárias e financeiras disponibilizadas pelos demais entes da Federação, consubstanciadas, na prática, no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
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Mais: a previsão de que os órgãos da Administração Pública divulguem, por meio eletrônico e em tempo real, os documentos que deram origem ao processo de contratação acompanhado das cotações e dos seus atos decisórios pode acarretar o aumento dos custos dos órgãos públicos com recursos de Tecnologia da Informação, visto que os sistemas integrados de administração financeira e controle não estão preparados para o armazenamento de informações digitalizadas. A adoção contínua de formas eletrônicas de contratação, como o pregão eletrônico, já reforça a transparência das contratações usuais de bens comuns, ao passo que as auditorias, a cargo da CGU e dos Tribunais de Contas, apuram com maiores detalhes não só os preços cotados, mas também o contexto das contratações, para a identificação de irregularidades.
A atualização inicial pretendida para a divulgação das informações relacionadas à execução das despesas públicas já estava em sua maior parte inserida no Decreto nº 7.185, de 2010.
Não é adequado inserir as informações sobre o andamento da execução das contratações públicas e os nomes dos profissionais responsáveis pelas empresas contratadas pelo Poder Público nos sistemas de execução orçamentária. Essas informações devem constar do sistema de compras eletrônicas do respectivo ente federado por se relacionarem ao controle da execução contratual e não diretamente ao controle financeiro da despesa.
A previsão de que a CGU produzirá quadros com informações comparativas dos custos de aquisição dos principais bens, serviços e obras contratadas pelos órgãos públicos, inclusive regionalmente, também é inconstitucional por ferir a competência privativa do Presidente da República de propor decretos sobre as competências de seus órgãos, quando não há aumento de despesa, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea "a", da CF. De qualquer forma, a base de dados do Portal da Transparência do Governo Federal, mantido pela CGU, permite a elaboração desses comparativos por qualquer interessado.
A priorização processual das denúncias e das ações de improbidade administrativa contra o gestor público em decorrência do descumprimento do disposto nos arts. 48 e 48-A da LRF não deve prosperar, pois a falta de transparência é punida com o não recebimento de transferências voluntárias e nem sempre acarreta danos ao Erário ou enriquecimento ilícito dos gestores públicos. É melhor permitir que as autoridades administrativas e judiciais utilizem os escassos recursos humanos e materiais disponíveis para escolher as suas prioridades de investigação e julgamento. Caso esses parágrafos fossem incluídos na LRF, poderíamos ter a situação em que a apuração de eventuais desvios de valores que prejudicam o funcionamento da máquina pública seria preterida em prol de denúncias sobre a não publicação de relatórios fiscais. Isso criaria um incentivo adverso aos gestores mal-intencionados.
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É importante a inclusão de novo prazo de cumprimento das determinações de transparência pública. Primeiro, o cumprimento das novas disposições relacionadas à divulgação de dados da execução da despesa e da receita requer tempo de preparação dos sistemas em vias de elaboração ou em plena atividade. Segundo, a maior parte dos entes federados, principalmente os Municípios com menor capacidade financeira, não divulga sequer os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal.
A concessão de maior prazo afasta a punição de não recebimento das transferências voluntárias em um momento de crise fiscal aguda e permite que os entes federados proponham, de modo cooperativo, mecanismos de capacitação de recursos humanos e implantação de infraestrutura tecnológica para o registro e divulgação de informações fiscais tempestivamente.
Vale ressaltar que o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM), em suas duas primeiras fases, atendeu 107 Municípios, entre 2001 e 2012. Ainda que possa haver multiplicação dos conhecimentos adquiridos no âmbito do PNAFM entre os Municípios localizados em uma mesma região geográfica, certamente serão necessários longos anos para que todos os Municípios brasileiros cumpram adequadamente os dispositivos inseridos na LRF pela Lei da Transparência.
Por fim, embora o foco da Lei da Transparência seja a divulgação das informações relativas à execução orçamentária e financeira, é imprescindível que a sociedade tenha conhecimento, pelo menos, dos entes da Federação que descumprem essa lei, de modo a avaliar o compromisso da Administração Pública com as melhores práticas da gestão pública e poupar o tempo daqueles que se dedicam a recolher as informações fiscais dos entes federados. A divulgação dessa lista ficará sob responsabilidade do Tribunal de Contas responsável pelo acompanhamento da correspondente gestão municipal, estadual ou federal.
Passo ao voto.
Em razão do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 570, de 2015 - Complementar, nos termos do seguinte Substitutivo.
Aí vem todo o substitutivo, que está anexo, Sr. Presidente.
Era esse o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho, lido pelo Relator ad hoc, Senador Armando Monteiro.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.
Vamos ao item 1, que trata de mensagem não terminativa da Presidência da República.
ITEM 1
MENSAGEM (SF) Nº 20, DE 2017
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pelo art. 1º, da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o nome do Sr. GUSTAVO MACHADO GONZALEZ, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na vaga da decorrente do término do mandato do Sr. Roberto Tadeu Antunes Fernandes.
Autoria: Presidência da República.
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro.
Relatório: a Comissão encontra-se em condições de deliberar sobre a indicação.
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O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente, Senador Tasso Jereissati; Senador Garibaldi Alves Filho, Vice-Presidente; Srs. Senadores e Srªs Senadoras, nos termos do art. 84, inciso XIV, combinado com o disposto no art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, o Presidente da República submeteu à apreciação do Senado Federal a indicação do Sr. Gustavo Machado Gonzalez, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os referidos dispositivos conferem competência privativa ao Presidente da República para nomear e ao Senado Federal para aprovar, após arguição pública, ocupantes de cargos públicos, quando determinado em lei. É o que determina a lei para os membros dirigentes da CVM.
O art. 6º da Lei nº 6.385, de 1976, exige a aprovação do Senado Federal para a nomeação de Presidente e Diretores da CVM, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos de mercado de capitais.
Em conformidade com o estabelecido, os mandatos do Presidente e dos Diretores da CVM são fixos e estáveis, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros, vedada a recondução imediata. O indicado, se aprovado, terá a missão de substituir o Sr. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que se encontra em término de mandato.
Ressalte-se que o cargo para o qual o candidato foi indicado é de grande importância para o mercado de capitais brasileiro e, consequentemente, para a economia brasileira, haja vista que a CVM é a principal autoridade normatizadora, reguladora e fiscalizadora das sociedades emissoras de valores mobiliários.
O Ato nº 2, de 2011, desta CAE, disciplina o processo de aprovação de indicação de autoridades, no que se refere às declarações pessoais, à argumentação escrita e ao conteúdo do currículo.
O currículo anexo à mensagem presidencial evidencia que o Sr. Gustavo Machado Gonzalez possui formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com o cargo.
O candidato é brasileiro, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós-graduado em Finanças pelo IBMEC/RJ e Mestre em Direito pela Columbia Law School em Nova York, onde se formou com honras em razão dos seus resultados acadêmicos.
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É advogado, com aproximadamente 15 (quinze) anos de experiência nas áreas de direito societário e mercado de capitais, prestando consultoria a empresas, investidores, administradores e instituições financeiras em questões de direito empresarial. Dessa forma, foi sócio dos escritórios Yazbek Advogados e Pinheiro Guimarães Advogados; Chefe de Gabinete da Presidência da CVM; advogado sênior do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados; associado internacional do Shearman & Sterling LLP e advogado estagiário do Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados.
Quanto às declarações de cunho pessoal exigidas, o candidato declara que sua companheira é advogada, associada ao escritório Pinheiro Guimarães Advogados, mas que nunca atuou ou patrocinou interesses junto à CVM; que, entre 2014 e 2016, foi sócio de Pinheiro Guimarães Advogados, sendo titular de 1 (uma) quota, e, em janeiro de 2017, ingressou na Otávio Yazbek Sociedade de Advogados, sendo titular de 199 (cento e noventa e nove) quotas; que possui regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; que não figura como autor ou réu em nenhuma ação judicial; e que não atuou, nos últimos cinco anos, em instituição sujeita à fiscalização da CVM.
As atividades profissionais, bem como a formação acadêmica revelam o nível de qualificação profissional e a formação técnica e acadêmica adequada do indicado, ficando, assim, esta Comissão de Assuntos Econômicos em condições de deliberar sobre a indicação do senhor Gustavo Machado Gonzalez para exercer o cargo de Diretor da CVM.
Diante da natureza da matéria, Sr. Presidente, eram essas as considerações pertinentes no âmbito do presente relatório.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Flexa.
Em atendimento ao art. 383, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Senado, concedo vista coletiva da presente matéria.
Esclareço às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores que, no próximo dia 16 de maio, será realizada a sabatina do Sr. Gustavo Machado Gonzalez, indicado ao cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Comunico ainda que, nos termos do art. 383, inciso II, alínea "c", do Regimento, os cidadãos poderão encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, por meio do Portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, no número 0800-612211.
Item 2, turno suplementar.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2007
- Terminativo -
Estabelece instrumentos para evitar que as loterias da Caixa Econômica Federal possam vir a ser utilizadas para ações de "lavagem" de dinheiro.
Autoria: Senador Alvaro Dias.
Relatoria: Senador José Pimentel.
Relatório: aplicável somente se forem apresentadas emendas.
Observações: 1. em 18/04/2017, foi aprovado substitutivo integral ao projeto. De acordo com o art. 282 do Regimento Interno do Senado Federal, a matéria é submetida a turno suplementar;
2. não sendo oferecidas emendas até o encerramento da discussão, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação, nos termos do art. 284 do RISF.
Não tendo sido apresentadas emendas no turno suplementar, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Não tendo sido, portanto, oferecidas emendas no turno suplementar, o substitutivo é definitivamente adotado, nos termos do art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal.
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Item 3, do TST, cujo Relator é o Senador Raimundo Lira.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 100, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Autoria: Tribunal Superior do Trabalho.
Relatoria: Senador Raimundo Lira.
Relatório: favorável ao projeto.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto.
2. A matéria constou da pauta nos dias 11 e 18/04/2017.)
O item 3 foi retirado a pedido do Senador.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Presidente Tasso, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Vanessa.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, eu estava a caminho do Senado Federal, porque cheguei de viagem há pouco, e, no carro, ouvi a intervenção de V. Exª de que o meu projeto, constante do item 11 da pauta, entraria...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Já foi lido.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Exatamente.
O Relator pediu que a matéria fosse retirada de pauta, para que pudéssemos discuti-la posteriormente.
Eu já estou presente na reunião, mas eu gostaria, primeiro, de agradecer ao Relator, Senador Armando Monteiro, e a V. Exª, e de reforçar o pedido. Mesmo com minha presença aqui, eu gostaria, se possível, que o projeto fosse pautado somente para a semana que vem, para que eu pudesse trocar algumas ideias com o Relator em relação ao relatório que ele já publicou.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Vanessa.
Então, permanece o pedido da Senadora Vanessa para que o projeto seja retirado e pautado na próxima reunião.
Item 4, terminativo.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 578, DE 2015
- Terminativo -
Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências, para incluir como prioritárias as aplicações de recursos financeiros na Caatinga.
Autoria: Senadora Lídice da Mata.
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre.
Relatório: pela aprovação do projeto e da emenda nº 1-CAE.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto.
2. Em 12/7/2016, foi apresentada a emenda nº 1-CAE, de autoria do senador Pedro Chaves.
3. Em 18/04/2017, foi lido o relatório e encerrada a discussão.
Já foi lido o relatório do Senador Davi Alcolumbre.
Lembro que o projeto é terminativo e exige quórum qualificado.
Consulto o Relator se deseja fazer mais alguma consideração. (Pausa.)
Damos por encerrada a discussão.
Vamos colocar em votação o projeto, que terá votação nominal eletrônica, nos termos do parecer do Senador José Pimentel, pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1, da CAE.
Votação eletrônica.
Os Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
Senador Omar Aziz e Senador Ronaldo Caiado, V. Exªs já podem votar. O processo é eletrônico.
Quem vota com o Relator vota "sim".
(Continua em processo de votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Todos os Senadores já votaram? (Pausa.)
Vamos encerrar a votação, proclamando o resultado.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - SIM, 14; NÃO, nenhum voto.
Abstenção, zero.
Quórum: 15.
Fica, portanto, aprovado o projeto e a Emenda nº 1 da CAE. Ficam aprovados.
Passamos, então, ao item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 640, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o novo Código Florestal brasileiro, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em substituição ao Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Autoria: Senador Donizeti Nogueira.
Relatoria: Senador Paulo Rocha.
Relatório: pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CMA-CRA, nos termos da Subemenda nº 1-CRA.
Observações: 1. a matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto com a Emenda nº 1-CMA;
2. a matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto e à Emenda nº 1-CMA-CRA, nos termos da Subemenda nº 1-CRA.;
3. em 18/04/2017, foi lido o relatório e encerrada a discussão.
O relatório foi lido. Foi encerrada a discussão.
Vamos colocar em votação o projeto e as emendas, nos termos do parecer do Senador José Pimentel, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CMA-CRA, nos termos da Subemenda nº 1-CRA.
Está iniciada a votação.
Quem vota com o Relator vota "sim". Quem vota contra vota "não".
(Procede-se à votação.)
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Todos os Senadores já votaram? (Pausa.)
Se todos os Senadores já votaram, vamos, então, encerrar a votação.
Senador Moka, já votou?
Vamos encerrar a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - SIM, 16; NÃO, zero.
Não houve abstenções.
A Comissão aprova o projeto e a Emenda nº 1, da CMA-CRA-CAE, na forma de Subemenda nº 1-CRA-CAE.
Vou passar ao item 7, terminativo, que também já foi lido, que é de autoria da Senadora Ana Amélia e que tem como Relator o Senador Armando Monteiro.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 16, DE 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de fundos patrimoniais vinculados ao financiamento de instituições públicas de ensino superior.
Autoria: Senadora Ana Amélia.
Relatoria: Senador Armando Monteiro.
Relatório: pela aprovação do projeto, com três emendas que apresenta; das Emendas nºs 1 e 4-CE; e das Emendas nºs 5 e 6-CE, na forma de duas Subemendas que apresenta; ficando prejudicadas as Emendas nº 2 e 3-CE.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 1-CE a 6-CE.
2. Em 18/04/2017, foi concedida vista coletiva da matéria.
O relatório já foi lido. Lembro que o projeto é terminativo.
Consulto o Relator se deseja fazer uso da palavra.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente, recebi uma solicitação de algumas áreas do Governo, dos Ministérios da Educação e da Cultura, para apresentarem ainda algumas sugestões. Portanto, eu aconselharia que deixássemos a matéria para a próxima reunião.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Armando Monteiro, Relator do projeto, sugere que vá para a próxima reunião.
Vamos ao item 6, terminativo.
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ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 291, DE 2014
- Terminativo -
Destina ao Fundo Social os recursos públicos desviados por corrupção.
Autoria: Senador Cristovam Buarque.
Relatoria: Senador Pedro Chaves.
Relatório: pela aprovação do projeto, com uma emenda que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº1-CCJ.
Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CCJ.
Concedo a palavra ao nobre Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Relatório.
Vem a esta Comissão, para análise e decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 291, de 2014...
(Soa a campainha.)
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - ...de autoria do Senador Cristovam Buarque, que destina ao Fundo Social, criado pela Lei nº 12.351...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE. Fazendo soar a campainha.) - Com licença, Senador Pedro Chaves.
Eu pediria um pouco de silêncio, por favor, aos senhores assessores, porque o Senador Pedro Chaves está lendo um importante relatório.
Por favor, Senador.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) - Pois não.
Vem a esta Comissão, para análise e decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 291, de 2014, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que destina ao Fundo Social, criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os recursos desviados por atividades de corrupção e posteriormente recuperados pelo Poder Público.
O PLS é composto por apenas dois artigos. O art. 1º realiza a mencionada destinação de recursos, e o art. 2º prevê que a lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Segundo o autor da proposição, o Brasil tem ocupado posição pouco invejável nos rankings internacionais de corrupção, e um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) estima o desvio de recursos por crimes de corrupção no intervalo entre 1,4% e 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), o que prejudica os serviços públicos e resulta em um sentimento de revolta por parte da população.
A destinação ao Fundo Social justifica-se pela expectativa de que os recursos serão usados para financiar a educação - um dos objetivos do Fundo, nos termos da sua lei de criação - e de que, dessa forma, contribuirão para que uma população mais educada desenvolva maior intolerância a atos ilícitos e esteja mais preparada para combater a corrupção e a ineficiência do setor público.
Apresentada no dia 23 de outubro de 2014, a proposição foi lida e encaminhada para as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE), com decisão terminativa na segunda.
Na CCJ, a matéria recebeu parecer favorável com emenda que alterou o art. 1º da proposição, substituindo a redação original pela seguinte:
Art. 1º Os bens e valores apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, ou decorrentes da aplicação de pena de perda de bens e valores, nos crimes de corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal), após o seu perdimento em favor da União, ressalvado o direito de ente federativo lesado, serão revertidos diretamente ao Fundo Social, criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
R
O parecer aprovado naquela Comissão esclarece que, além de aperfeiçoar a redação, conferindo-lhe um caráter mais técnico, a emenda tem como escopo ressalvar da destinação proposta os recursos que possam ser reivindicados por Estados ou Municípios. Isso se dá porque o Fundo Social é um fundo federal, e não caberia incorporar a ele bens e direitos originários de outros entes federados, ainda que recuperados pela ação do Governo Federal.
Análise da matéria.
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições relativas a finanças públicas.
No caso em tela, a matéria trata de simples vinculação orçamentária, sem implicações em termos de elevação de gastos, endividamento, despesas com pessoal, cumprimento de metas fiscais ou qualquer outro assunto regulado pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O art. 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a fundo, órgão ou despesa. No entanto, os recursos recuperados não têm caráter tributário, conforme assinalou o parecer da CCJ.
Além disso, conforme esclarece também o parecer da CCJ, é comum que a lei penal fixe a destinação de recursos de alguma forma associados à atuação punitiva do Estado. Exemplo disso é a vinculação de multas e fianças aos fundos penitenciários dos entes federados que julgaram o crime.
Dessa forma, não vislumbramos impedimento à aprovação do PLS nº 291, de 2014.
Entendemos que a emenda aprovada na CCJ aperfeiçoa a redação e corrige o problema detectado, razão pela qual deve ser incorporada no texto da lei.
Entretanto, parece-nos que, pelas mesmas razões que levaram a CCJ a aprovar a Emenda nº 1, justifica-se acrescentar ao art. 1º da proposição a proteção aos direitos das entidades que integram a Administração Pública Indireta, em particular as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujos patrimônios não se confundem com os de seus controladores e que, portanto, não devem ser lesados por ocasião da eventual recuperação de ativos desviados por práticas de corrupção. Por essa razão, propomos um pequeno ajuste de redação mediante emenda de relator, ao final deste parecer.
Voto do Relator.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 291, de 2014, e pela rejeição da Emenda nº 1-CCJ, substituída pela seguinte emenda:
EMENDA Nº -CAE
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 291, de 2014, a seguinte redação:
“Art. 1º Os bens e valores apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, ou decorrentes da aplicação de pena de perda de bens e valores, nos crimes de corrupção ativa ou passiva, na forma dos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, após o seu perdimento em favor da União, ressalvado o direito do ente federativo lesado, bem como das entidades que integram a Administração Pública Indireta, serão revertidos diretamente ao Fundo Social, criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.”
Sala da Comissão,
Presidente Cristovam Buarque.
Relator Pedro Chaves.
É o voto, Sr. Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Vamos colocar a matéria em votação. O projeto é terminativo. A votação é nominal, nos termos do parecer do Senador Pedro Chaves pela aprovação do projeto, com a emenda que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº 1, da CCJ.
Vamos iniciar a votação.
As Srª Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra o Senador Raupp.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Enquanto se conclui a votação, eu queria dizer que estou pronto para relatar o item 10. Se, por acaso, não estiverem aqui os Relatores dos itens 8 e 9, posso fazer o meu relatório.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador, se me permite, quero dizer que há um próximo relatório com o qual eu me comprometi. É o referente ao item 9, do Senador Ronaldo Caiado. Eu sou o Relator. Acho que é um projeto consensual.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Perfeitamente!
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Em seguida, coloco em votação o projeto de V. Exª. O.k.?
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Obrigado, Sr. Presidente. O.k.!
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com a palavra a Senadora Simone.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - Enquanto os colegas Senadores estão votando, eu gostaria de parabenizar o Senador Cristovam Buarque pela iniciativa do projeto. Eu tive o privilégio de relatar esse projeto na CCJ e pude fazer uma emenda, excluindo Estados e Municípios quando a destinação dos recursos é para esses entes, a fim de não prejudicar essas entidades.
Eu gostaria de parabenizar o Senador Pedro Chaves, que, ainda muito mais zeloso que eu, estendeu acertadamente, excluindo o recurso do destino para o fundo social quando esse recurso fruto de corrupção for desviado de entidades da Administração Indireta. Consequentemente, todas essas entidades terão o ressarcimento devido, para cobrirem as despesas fruto de corrupção, a exemplo do que aconteceu com a Petrobras.
Então, eu gostaria de parabenizar o Senador Pedro Chaves, por ter sido mais zeloso ainda e por deixar esse projeto pronto para ser aprovado pelo Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado.
O Senador Caiado pode votar. Já votou?
Senador Agripino. (Pausa.)
Todos os Senadores já votaram.
Declaro encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
R
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Votação: SIM, 15 votos; NÃO, 0.
Abstenção, 0.
Aprovado o projeto terminativo do Senador Cristovam.
Peço ao Senador Garibaldi Alves que presida o próximo item, já que sou o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) -
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 286, de 2015
- Terminativo -
Altera o art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que “Dispõe sobre as Sociedades por Ações.”
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador Tasso Jereissati
Concedo a palavra ao Relator, Senador Tasso Jereissati.
O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 286, de 2015, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, amplia de R$1 milhão para R$10 milhões o valor máximo de patrimônio líquido que a sociedade anônima de capital fechado pode apresentar como requisito necessário à obtenção do regime simplificado de publicidade de atos societários, previsto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A justificação explicita que a simplificação dos atos societários para sociedades anônimas de menor porte é medida salutar, mas que a regra jurídica atual limita o benefício às empresas anônimas com menos de R$1 milhão em patrimônio líquido, o que representa um valor bastante reduzido. A solução proposta seria, então, aumentá-lo para R$10 milhões.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Econômicos em caráter terminativo e não houve apresentação de emendas.
Análise.
Seja do ponto de vista formal ou material, confirma-se a constitucionalidade do projeto, eis que promove a liberdade de iniciativa econômica, fundamento da ordem econômica constitucional, ao estender a simplificação societária a empresas com patrimônio líquido superior ao valor em vigor na lei atual.
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade.
Sobre a juridicidade, observa o projeto os aspectos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade.
No que respeita à técnica legislativa, atende o projeto às regras de clareza, precisão e ordem lógica.
Quanto ao mérito, o projeto é salutar, porque o valor de patrimônio líquido exigido pela regra em vigor, de apenas R$1 milhão, é irrisório e atenta contra a eficácia do art. 294 e do sistema simplificado para as sociedades anônimas de capital fechado.
É necessária e oportuna, portanto, a atualização do valor e seu incremento, afigurando-se como razoável o valor de R$10 milhões.
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O valor sugerido garante que mais sociedades anônimas possam se valer do sistema simplificado de publicidade dos atos societários, reduzindo-se, assim, a burocracia negocial e o custo Brasil.
Voto.
Por todo o exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 286, de 2015.
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - A matéria está em discussão.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Com a palavra o Senador Ataídes.
O SR. ATAÍDES OLIVEIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - TO) - Sr. Presidente, esse projeto é extremamente importante. Agora que eu tomei conhecimento dele aqui na tela.
Esse valor, Senador Tasso, Relator do projeto... Uma sociedade anônima com um patrimônio ou um capital líquido de R$1 milhão não condiz com a realidade desse tipo societário. A Lei nº 6.404, de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas, determina que essas empresas têm de cumprir uma legislação extremamente rígida. Por exemplo, precisa ser de conselho fiscal, como já é de conhecimento de V. Exª, Senador Tasso. Precisa de conselho fiscal, precisa contratar auditores independentes, precisa de uma contabilidade do mais alto nível. Ou seja, isso não condiz com uma empresa - Senador Caiado, que é o Relator do projeto - criada com capital tão somente de R$1 milhão. Alguma coisa aí realmente pode estar errada.
Esse projeto vem exatamente, no meu entendimento, coibir que pessoas que têm má intenção de usar uma sociedade anônima com esse capital de 1 milhão, elevando-o para dez - eu acho, inclusive, pouco R$10 milhões -, corrige em parte uma possível fraude, sei lá, em empresas de pequeno porte, como sociedade anônima.
Portanto, esse projeto é muito bom, Sr. Presidente, e nós precisamos inclusive aprová-lo o mais rápido possível.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Com a palavra o Senador Ronaldo Caiado. Em seguida, o Senador Armando Monteiro.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Pode abrir a votação, Presidente, porque...
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Vamos abrir a votação para dirimir essa...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Vamos abrir a votação, Presidente, porque...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Era só para me congratular com...
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - ... vários Senadores têm outras Comissões também, Presidente. É muito importante a gente votar isso hoje. Abra a votação.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Com a palavra o Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Quero me congratular com o Autor do projeto, Senador Caiado, porque creio que essa é uma medida importante na direção da simplificação e da redução de custo das empresas, porque os hábitos de publicidade, etc., passam a ser extremamente menos onerosos. Portanto, é uma medida que vem em favor da empresa, sobretudo considerando também os efeitos inflacionários decorrentes desde a fixação desse limite. Portanto, congratulo-me com o Senador Caiado.
R
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Estamos apenas aguardando a presença de um Senador. Ah! Já temos quórum.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, rapidamente quero agradecer e cumprimentar o nosso Relator, Senador Tasso Jereissati, e as falas de apoio do Senador Ataídes e também do Senador Armando Monteiro.
Esse processo de simplificação realmente é necessário. É impossível suportarmos essa burocracia negocial e esse custo Brasil, que está chegando a valores insuportáveis. Uma sociedade anônima no valor de 1 milhão, cumprindo todas essas determinações legais, realmente inviabiliza e exclui que todos os outros amanhã possam avançar para essa situação.
Assim, Sr. Presidente, agradeço, cumprimento e peço o apoio de todos à votação favorável à aprovação do projeto.
Muito obrigado.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Todos os Senadores já votaram?
Senador Davi Alcolumbre.
Senador Ricardo Ferraço.
Senador Pedro Chaves.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Eu queria fazer um apelo, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Senador Garibaldi, eu queria fazer um apelo para que as Srªs e os Srs. Senadores pudessem permanecer por mais dez minutos, porque eu tenho aqui o relatório do item 10, para que seja votado. É um projeto muito importante que também trata sobre empresas.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - É o apelo de um Vice, que está no exercício temporário, mas é um apelo para que todos permaneçam.
A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS. Fora do microfone.) - V. Exª pode ir direto ao voto?
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Posso ir direto ao voto. É um relatório importante. Eu posso ir direto ao voto. Faço a leitura em menos de dois minutos. Posso ir direito ao voto, se quiserem. (Pausa.)
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Encerrada a votação.
SIM,13; nenhum voto NÃO.
Abstenção, nenhuma.
Quórum, 14.
Aprovado o projeto, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, relatado pelo Senador Tasso Jereissati.
Minhas congratulações ao Autor, Senador Ronaldo Caiado. (Pausa.)
Item 10 da pauta.
(Matéria não lida:
ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150, de 2016
- Terminativo -
Acrescenta art. 60-A à Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, para prever que é suficiente a apresentação de requerimento na Junta Comercial para a baixa dos registros da empresa, no prazo máximo de dois dias úteis, em todos os órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Autoria: Senador Hélio José
Relatoria: Senador Valdir Raupp
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
1. A matéria constou da pauta no dia 18/04/2017.)
Concedo a palavra ao Senador Valdir Raupp.
R
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esse é um projeto muito importante, porque ele trata da agilização, da desburocratização para o fechamento de empresas. Eu, como administrador de empresas, sei que 80% das empresas nascem e morrem antes dos dois anos de idade. Então, o fechamento de empresas é uma coisa muito séria e que, às vezes, aborrece muito as pessoas. É um projeto do Senador Hélio José.
Meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 150, de 2016, com as emendas que seguem.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Em discussão o relatório do Senador Valdir Raupp. (Pausa.)
Não há Senador que deseje discutir.
A matéria exige quórum qualificado.
A matéria está em discussão. Como exige quórum qualificado, e foi constatado que não temos quórum no momento, o quórum foi desfeito rapidamente...
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Ainda bem que o esforço foi pequeno. Se tivesse feito todo o relatório, seria um esforço maior, em vão.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - V. Exª tem razão.
(Matéria não lida:
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 113, de 2015
- Terminativo -
Acrescenta o art. 22-C à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a redução da contribuição social da empresa incidente sobre a folha de salários.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatoria: Senadora Lídice da Mata
Relatório: Pela prejudicialidade do projeto.
Observações:
1. A votação do relatório pela prejudicialidade da matéria será realizada pelo processo simbólico, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015.)
A Relatora pediu a retirada para reexame.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 612, de 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para incluir previsão de destinação do Fundo Nacional de Aviação Civil para indenização de danos causados por acidentes aéreos a terceiros na superfície.
Autoria: Senador Hélio José
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
2. A matéria constou da pauta nos dias 13/09, 18/10 e 01/11/2016 e 18/04/2017.
O Relator é o Senador Flexa Ribeiro, a quem concedo a palavra.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Sr. Presidente em exercício, Senador Garibaldi Alves Filho, Srªs e Srs. Senadores, submete-se ao exame da Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612, de 2015, de autoria do Senador Hélio José, que altera a Lei nº 12.462, de 2011, para incluir previsão de destinação do Fundo Nacional de Aviação Civil para indenização de danos causados por acidentes aéreos a terceiros na superfície.
A proposição altera o §2º e inclui três novos parágrafos ao art. 63 da mencionada lei que, entre outras disposições, cria o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
A alteração no §2º tem o fim de incluir, entre as destinações dos recursos do FNAC, o pagamento de indenizações decorrentes de danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície.
R
O §7º estabelece que tais indenizações serão pagas independentemente da existência de culpa, da apuração das causas do acidente aéreo e dos responsáveis civilmente, ou seja, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, obedecendo-se aos limites estabelecidos no art. 269 da Lei nº 7.565, de 1986.
O §8º deixa assegurado à União o direito de regresso contra o proprietário ou o explorador da aeronave, os demais responsáveis e as seguradoras.
Por fim, o §9º dispõe que o Poder Executivo regulamentará o procedimento da utilização dos recursos do FNAC nas indenizações.
Embora reconheça a existência de seguro obrigatório com a mesma finalidade, o Autor argumenta que a demora no pagamento por parte das seguradoras poderia comprometer as economias das famílias afetadas. Na opinião do Autor, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra o proprietário e demais responsáveis garantiria a inexistência de prejuízos aos cofres públicos.
O projeto foi distribuído à CAE e à CCJ, onde colherá a decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, a contratação de seguro aeronáutico é obrigatória. Esse seguro é denominado Seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (Reta), de cuja comprovação depende a expedição do certificado de aeronavegabilidade.
O Reta divide-se em quatro coberturas ou classes, quais sejam: 1) passageiros e bagagens; 2) tripulantes e bagagens; 3) pessoas e bens no solo, é do que trata o projeto do Senador Hélio José; e 4) colisão e abalroamento.
Conforme dispõe o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47, todas as aeronaves são obrigadas a contratar a cobertura de pessoas e bens no solo, que envolve proteção contra os riscos de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária, assistência médica, despesas suplementares e danos materiais.
Os limites de indenização do Reta variam conforme a classe, sendo que, para a Classe 3 (que cobre pessoas e bens no solo), o limite varia também em função do peso da aeronave: a) aeronaves com PMD (Peso Máximo de Decolagem) de até 1.000kg - para todos os terceiros envolvidos, R$169.674,38; e b) aeronaves com PMD (Peso Máximo de Decolagem) superior a 1.000kg - para todos os terceiros envolvidos, R$169.674,38, acrescidos de R$1,50 por quilograma de peso máximo de decolagem além dos 1.000kg. Os valores serão corrigidos mensalmente pelo IPCA, de acordo com a Resolução nº 37, de 2008, da Anac.
É possível que os limites estabelecidos pela Anac não sejam considerados adequados. O projeto, contudo, não altera essa realidade.
Do nosso ponto de vista, a criação de obrigação prevista no PLS gera, para dizer o mínimo, custos operacionais para cálculo dos valores devidos, bem como custos processuais de eventual ação de regresso, cuja discussão de valores poderá resultar em prejuízo para o Erário. Basta que seja arbitrado pelo juízo competente valor de indenização inferior ao que foi efetivamente pago pelo Poder Público. Por essas razões, embora se trate de intenção louvável, devemos rejeitar a proposta aqui analisada.
R
Voto, Sr. Presidente.
Em face do exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2015.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Flexa Ribeiro.
As Srªs e Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.
A matéria vai ao plenário do Senado Federal.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) -
ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 55, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências para regulamentar a transição administrativa dos Poderes Executivos.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatoria: Senador Garibaldi Alves Filho
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas que apresenta.
Passo a palavra ao nobre Senador Garibaldi Alves Filho.
O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Sr. Presidente, vem a exame desta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2017 - Complementar, do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para regulamentar a transição administrativa dos Poderes Executivos.
O projeto se constitui de dois artigos. O art. 1º introduz duas alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal: altera o art. 48 e acrescenta o art. 48-B. O art. 48 trata da transparência da gestão. O PLS acrescenta, nesse dispositivo, o inciso IV, para determinar que a transparência seja assegurada também mediante criação de comitês de transição, na forma descrita pelo art. 48-B.
R
Já o artigo inserido pelo projeto determina que os Chefes de Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo mandato esteja por encerrar-se, constituam, no prazo de até dez dias após a homologação do resultado das eleições, comissão de transição de governo, integrada por membros das áreas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal e por pelo menos dois membros indicados pelo candidato eleito.
Tal comissão deveria apresentar ao Chefe do Poder Executivo eleito os seguintes documentos.
Eu me dispenso de ler os documentos que são exigidos, porque já foi distribuído o relatório.
Passo, Sr. Presidente, à análise.
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre os aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, assim como opinar, conforme o seu inciso IV, entre outros temas, sobre finanças públicas; normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico e dívida pública.
Quanto à constitucionalidade, nada foi levantado, Sr. Presidente.
Suas normas se aplicam ao Governo Federal, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Tal abrangência poderia levar a questionamentos sobre possível invasão da competência das câmaras estaduais, distrital e municipais, se não fosse pelo fato de a Lei de Responsabilidade Fiscal se aplicar tanto à União quanto aos entes federativos.
Nunca é demais recordar que a Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A transição democrática entre governos, de preferência mediante a formação de comitês de transição, deve ser sempre desenvolvida entre os que concluem seus mandatos e os recém-eleitos. Uma boa transição, como todos nós sabemos, deve preparar o caminho de quem está chegando, para que a continuidade do serviço público não seja prejudicada pela mudança. A boa transição deve também impedir que o candidato eleito tenha surpresas desagradáveis, o que não é novidade, quando assumir o cargo.
No âmbito federal, a matéria já foi regulamentada pela Lei nº 10.609, de 2002, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão e dá outras providências. Em alguns Estados e Municípios, existem leis sobre a matéria. Infelizmente, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no entanto, há outros em que as regras sobre a transição são inadequadas ou inexistentes, o que leva governantes eleitos a entrar na Justiça para exigir informações que lhes são negadas.
É importante ressaltar que o teor do PLS nº 55, de 2017 - Complementar foi inspirado em decisões normativas tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme foi informado na justificação da proposta.
R
Entendemos, em suma, que a inserção do art. 48-B na Lei Complementar nº 101, de 2001, bem como a modificação do art. 48, são alterações meritórias, que merecem ser acolhidas. Entretanto, dois ajustes de redação se fazem necessários, em razão de duas colocações inadequadas da notação “(NR)” no texto do projeto.
Voto.
Em função do exposto, votamos pela aprovação do PLS nº 55, de 2017 - Complementar, com as seguintes emendas de redação.
Emenda nº 1 - CAE
Exclua-se do art. 1º do PLS nº 55 de 2017 - Complementar, a notação “(NR)”, aposto ao final da transcrição do art. 48-B inserido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Emenda nº 2 - CAE
Dê-se, ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma do disposto no art. 1º do PLS nº 55 de 2017 - Complementar, a seguinte redação:
“Art. 48.
...................................................................................................................
§1º................................................................................................................
IV - criação de comitês de transição de Governo, na forma do art. 48-B desta Lei Complementar.
................................................................................................ (NR).”
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerrada a discussão.
Em votação o relatório do Senador Garibaldi Alves Filho.
As Srªs e Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE favorável ao projeto com duas emendas que apresenta.
A matéria vai ao plenário do Senado Federal.
Item nº 14.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 195, de 2016
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reduzir o valor devido mensalmente por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional situadas em áreas urbanas de risco.
Autoria: Senador Marcelo Crivella
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto.
O Relator está com a palavra.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 195, de 2016 - Complementar, de autoria do Senador Marcelo Crivella.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Nos termos do art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CAE deliberar sobre proposições pertinentes a tributos, como é o caso.
O PLS nº 195, de 2016 - Complementar, coaduna-se com os parâmetros de constitucionalidade formal aplicáveis, quer no tocante à legitimidade da iniciativa parlamentar no processo legislativo (art. 61, caput, da Constituição Federal - CF), quer quanto à competência da União e do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria (arts. 24, I; 48, I; e 146, III, "d"; todos da Constituição Federal). A constitucionalidade material será examinada por ocasião da apreciação do mérito.
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O projeto está articulado em boa técnica legislativa, embora seja está articulado em boa técnica legislativa, embora seja necessário atualizar a redação do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ante o advento da Lei Complementar nº 155, de 17 de outubro de 2016.
Com respeito à adequação financeira e orçamentária, o projeto não apresenta estimativa de renúncia de receita. Essa omissão viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata do Novo Regime Fiscal; o art. 14 da LCP nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e os arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2017).
Assim, do ponto de vista orçamentário-financeiro, o PLS nº 195, de 2016 - Complementar, é inadequado. É igualmente inoportuno, pois provocará perda de arrecadação em ambiente fiscal marcado por déficit gigantesco: o art. 2º da LDO para 2017 fixa a meta de déficit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União em R$139 bilhões.
No mérito, a boa intenção do projeto esbarra na falta de previsão constitucional para que a localização em área urbana de risco seja critério de diferenciação, discrímen, na fixação da alíquota de tributos federais. Com efeito, o art. 43, §2º, III, da Constituição Federal admite a concessão de isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas somente para fins de redução das desigualdades entre as regiões geoeconômicas (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).
No mesmo diapasão, o art. 153, §3º, I, da Constituição Federal exige que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja diferenciada em função da essencialidade do produto, mas nada dispõe acerca de eventual diferenciação da imposição tributária em razão do local onde é produzido.
Na mesma senda, o art. 195, §9º, da Constituição Federal autoriza a diferenciação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) somente em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Nenhum desses discrímenes alberga o risco de área urbana.
A título exemplificativo, cabe citar que, em respeito a esses balizamentos constitucionais, por ocasião das enchentes no Estado de Santa Catarina, a Portaria do Ministro da Fazenda nº 494, de 28 de outubro de 2011, determinou a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos devidos pelos domiciliados nos Municípios flagelados, mas não a sua remissão (perdão).
Como se nota, o afastamento da imposição tributária ou a sua redução devem ser orientados pela Constituição Federal, de modo que a proposição não merece acolhimento.
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Voto.
Ante o exposto, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 195, de 2016 - Complementar, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador José Pimentel.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão, o relatório do Senador é rejeitando. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE contrário ao projeto.
Passaremos agora ao Senador Lindbergh, que vai ser designado coordenador da política pública da CAE sobre conteúdo nacional nos setores de petróleo e gás natural, telecomunicações, defesa e transportes. Senador Lindbergh fará uma breve leitura de sua proposta de trabalho para esta Comissão.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Sr. Presidente, agradeço a V. Exª, mas, antes, queria dizer também a V. Exª que entrei com um requerimento, convidando o Sr. Paulo Rabello de Castro, Presidente do IBGE, para vir a esta Comissão de Assuntos Econômicos. Já protocolei e entregarei em mãos daqui a pouco. Não é para ser votado hoje, Presidente, mas é para trazer o tema, pois acho que esse tema é importante.
A gente, quando olha para a Argentina, tem sempre uma crítica muito grande de que não existem dados; e a gente sempre teve um respeito muito grande pelas instituições brasileiras. E o IBGE tem técnicos de altíssimo nível, é uma instituição renomada. De forma que eu não estou aqui adiantando nenhum prejulgamento, mas nos causou estranheza a revisão de metodologia no mês de janeiro, em especial na área de comércio e serviço.
Você sabe que, pela metodologia anterior, as vendas no comércio e no varejo tinham caído 0,7%. No setor de serviços, a queda tinha sido maior, de 2,2%. Houve uma revisão metodológica e houve uma mudança impressionante. Então, uma queda no comércio de 0,7% virou crescimento de 5,5%, ou seja, uma variação de 6,2. No caso do setor de serviços, a queda de 2,2% virou um crescimento de 0,2% - houve uma variação de 2,4.
Eu não estou questionando revisão metodológica, que de fato pode ser feita; mas o IBGE, quando fazia esse anúncio, fazia sempre uma audiência pública prévia, explicando detalhadamente. Há um período de transição... Porque eu vejo como fica estranho: nós estamos no meio de uma recessão; aí nós vínhamos no trimestre caindo; e dá um salto em janeiro. O senhor veja que a tendência inclusive não era essa, porque, em fevereiro, com a revisão, houve novamente queda. Então, está havendo uma série de questionamentos internos.
Eu trago inclusive aqui uma nota do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do IBGE que diz o seguinte:
[O sindicato] repudia qualquer ilação sobre "manipulação" de dados e reafirma a seriedade e o compromisso do corpo técnico do IBGE. No entanto, alertamos que dúvidas sobre essas correções são levantadas, na medida em que a condução do instituto está entregue a um Presidente mais preocupado em fazer propaganda do Governo Temer do que em preservar a instituição. Eu não estou querendo - volto a dizer aqui - fazer prejulgamento, mas esse é um tema importantíssimo, porque eu acho que, no caso de uma situação como esta em que vivemos no meio de uma recessão, ou teríamos que fazer a revisão para trás no ano de 2014... O que não dá é para ter duas metodologias em cima desse processo.
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Eu entrei com este requerimento e queria pedir a ajuda do senhor, como Presidente, num tema tão importante. Foi um convite para uma audiência pública, mas pode ser, inclusive, uma conversa do próprio Presidente do IBGE com os Senadores, intermediada por V. Exª, como Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O requerimento formal ainda não chegou às minhas mãos. Eu não teria maior dificuldade em colocar em votação agora mesmo, se esse requerimento formal estivesse em minhas mãos.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Faremos isso agora.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu acho extremamente importante e válido um debate...
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu agradeço a V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - ... com o Presidente do IBGE em relação a qualquer dúvida que possa existir sobre a mudança de metodologia. Eu concordo com V. Exª que a credibilidade da instituição é fundamental para a avaliação, o acompanhamento, a tomada de decisões em várias áreas, não só na economia nacional.
O requerimento sem número ainda, de 2017... V. Exª já fez uma justificativa do requerimento.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Eu vou ler aqui apenas...
Requerimento Nº de 2017
Requeiro, nos termos do inciso V, §2º do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o inciso V, art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convidado o Sr. Paulo Rabello de Castro, Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com a finalidade de esclarecer a mudança de metodologia nas pesquisas mensais de comércio e de serviços dessa instituição.
Autoria: Senador Lindbergh Farias.
Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o requerimento de V. Exª.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Eu agradeço V. Exª, Presidente Tasso Jereissati.
Vou fazer aqui só uma pequena leitura do plano de trabalho - a introdução.
Plano de trabalho. Avaliação de políticas públicas. Comissão de Assuntos Econômicos. Conteúdo nacional nos setores de petróleo e gás natural, telecomunicações, defesa e transportes.
Segundo a Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar os atos do Poder Executivo e apreciar obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. Nesse sentido, entendemos de extrema relevância para o exercício das competências constitucionais do Poder Legislativo a previsão da atividade de avaliação de políticas públicas pelas comissões do Senado Federal.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Econômicos, no exercício de 2017, apresentamos como objeto de avaliação as políticas públicas de exigência de conteúdo nacional nos setores de petróleo e gás natural, telecomunicações, defesa e transportes, conforme Requerimento nº 17, de 29 de março de 2017, aprovado na CAE.
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Antes de iniciar a apresentação deste plano de trabalho, é necessário esclarecer que optamos por utilizar o termo "conteúdo nacional" em vez da expressão "conteúdo local". Consideramos que o conceito de conteúdo local não corresponde ao impacto que tal política de fomento industrial representa para o desenvolvimento do País. Conteúdo nacional é a parcela do total de investimentos realizados em um determinado empreendimento que são despendidos com a aquisição de bens e serviços providos por empresas brasileiras. A exigência de conteúdo nacional objetiva gerar benefícios para a economia brasileira que vão além daqueles diretamente decorrentes da receita gerada pelo empreendimento. Entre eles, destacamos a instalação e a consolidação de um parque industrial diversificado, a capacitação tecnológica e empresarial das empresas brasileiras, o aumento do número e da qualificação de postos de trabalho como perspectiva de inovação adaptável a novos setores da indústria.
Petróleo e gás natural.
De acordo com o estudo da Fiesp, a cadeia de fornecimento de exploração e produção de petróleo e gás natural representa 3,7% do PIB total da economia brasileira e emprega cerca de 700 mil pessoas. No período de 1995 a 2015, aqueles fornecedores ligados ao setor de petróleo e gás natural aumentaram em 156% o número de postos de trabalho e em 180% o valor da produção.
Atualmente, cerca de 75% dos países em desenvolvimento empregam políticas de conteúdo nacional. A Arábia Saudita, maior produtor de petróleo entre os membros da Opep, estabeleceu regras de 70% de conteúdo nacional.
Entretanto, diante da crise instalada na Petrobras, o Governo atual aponta as exigências de conteúdo nacional como uma das barreiras impeditivas da retomada de crescimento dessa indústria e propõe a redução substancial dos percentuais mínimos de conteúdo nacional para as próximas rodadas de licitações.
Na prática, o Governo trata a crise de uma empresa como se fosse um problema de um setor inteiro; utiliza a crise da Petrobras, que é de caixa, como pretexto para desmontar uma política industrial que, na última década, proporcionou níveis cada vez maiores de renda e bem-estar da população, gerando empregos qualificados e difundindo ganhos em escalas.
Se a política de conteúdo nacional for alterada, como propõe o Governo, as perdas para o Brasil serão significativas. Segundo a Fiesp, com as atuais regras de conteúdo nacional, R$1 bilhão de investimentos geram R$1,2 bilhão em produção de bens e serviços do País; R$551 milhões em PIB; R$521 milhões em tributos; R$294 milhões em salários; e 1.532 empregos.
Se as exigências de conteúdo nacional forem retiradas - na verdade, já foram retiradas -, esses valores sofrerão baixas significativas: queda de 17 vezes na produção de bens e serviços e na arrecadação de tributos; 13 vezes na geração do PIB; e 11 vezes na geração de empregos e salários.
Aí, eu continuo aqui, Presidente, para economia de tempo, falando sobre a política de conteúdo nacional na área de telecomunicações, na área de defesa, na área de transportes, e apresento um roteiro com quatro audiências públicas, com conversas com várias entidades e instituições governamentais.
Dessa forma, eu apresento aqui, Presidente Tasso Jereissati, Senador Garibaldi Alves, este plano de trabalho, porque acho que é um tema extremamente importante para o País a discussão da política de conteúdo nacional e de uma política industrial para o Brasil.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Em discussão, o plano de trabalho de avaliação de políticas públicas, de autoria do Senador Lindbergh Farias, que trata do conteúdo nacional nos setores de petróleo, gás natural, telecomunicações, defesa e transportes.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
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Em votação. (Pausa.)
Aprovada.
Nada mais havendo a tratar, se o Presidente permite, levanto e encerro a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas.)