25/04/2017 - 7ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 757, de 2016

Horário

Texto com revisão

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A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 757, de 2016.
Passo, imediatamente, a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, para que ela proceda à leitura do seu relatório.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM. Como Relatora.) - Todos já receberam o relatório, e, pelo adiantado da hora, eu vou pular algumas partes, mas ler aquilo que é essencial para o conhecimento de todos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, editou, em 19 de dezembro de 2016, a Medida Provisória 757, nos termos da ementa que todos conhecem. A proposição, composta por dezessete artigos e dois anexos, vem acompanhada pela Exposição de Motivos nº 35/2016, do Ministério de Indústria e Comércio, em que são apresentadas as razões da iniciativa.
O art. 1º define o objeto da medida provisória, que dispõe sobre a competência da Suframa para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental, e institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
O art. 2º determina que a importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
O art. 3º determina o registro prévio junto à Suframa para que o ingresso de mercadorias tanto importadas quanto procedentes do Território nacional no âmbito da Zona Franca, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental produza os efeitos de fruição dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência.
No art. 4º, é listada a maior parte das providências a serem tomadas pela Suframa para exercer o controle sobre o licenciamento das mercadorias importadas e sobre o registro das mercadorias procedentes do Território nacional.
O art. 5º atribui à Suframa a competência para prestar os serviços previstos no anexo II, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.
O art. 6º institui a TCIF, tendo em vista o exercício do poder de polícia, e a TS, pela prestação dos serviços referidos no anexo II.
Segundo o art. 7º, são sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do Território nacional. O seu fato gerador ocorre no momento do registro de pedido de licenciamento de importação ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias (art. 8º). Seu valor é o resultado da soma dos seguintes valores: (i) pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$200,00, limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do referido documento; e (ii) para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$30,00, limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
Esses valores serão reduzidos em 20% para os bens de informática, seus insumos e componentes.
Para fins do cálculo, considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria.
A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)... E aqui se fala um pouco dessa regulamentação e desses procedimentos.
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O art. 9º enuncia serem isentos da TCIF (i) a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas; o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado; as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul integrantes da cesta básica, constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio; as operações comerciais - aí estava o problema, Senadora Maria Helena - relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio.
Enfim, a medida provisória dispõe que as mercadorias que ingressarem na Zona Franca para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa (art. 9º, parágrafo único).
No que toca à TS, seu fato gerador ocorre no momento da solicitação dos serviços do Anexo II da MPV (art. 13) e tem como sujeitos passivos a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que os solicitarem (art. 12). Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento (art. 13, parágrafo único).
O art. 14 da medida provisória autoriza a atualização anual dos valores previstos no art. 8º.
De acordo com o art. 15, os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.
O art. 16 revoga os arts. 1º ao 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, após o prazo de noventa dias contado da data de publicação da medida provisória.
Finalmente, o art. 17 dispõe sobre a vigência da medida provisória a partir de sua publicação.
Em 21 de março de 2017, foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 8, de 2017, prorrogando por sessenta dias o prazo de vigência da medida provisória, tudo nos termos da Constituição Federal.
Durante as discussões no âmbito desta Comissão Mista, foram realizadas quatro audiências públicas, para as quais foram convidados, além do Governo Federal, com o Ministério da Indústria e Comércio, a Suframa, representantes da área da indústria, da área do comércio, de trabalhadores das indústrias metalúrgicas, representantes dos governos de todos os cinco Estados que estão sob a jurisdição da Zona Franca de Manaus, além de representantes dos governos dos respectivos Estados.
Realizamos também, no dia 6 de abril, em conjunto com a Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Regional, uma diligência em Manaus, com a característica de audiência pública, em que tivemos um debate riquíssimo a respeito desta medida provisória.
Passo imediatamente à análise sobre a constitucionalidade, a adequação financeira e orçamentária e a técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade da medida provisória, frisamos que a União é competente sim para legislar sobre a matéria, a qual não consta do rol de vedações.
A justificação da medida provisória contida na Exposição de Motivos informa que a Suframa conta com competência legal de regulamentar e administrar a concessão de incentivos fiscais afetos à Zona Franca e demais áreas de livre comércio a ela vinculadas, Amazônia Legal e Áreas de Livre Comércio.
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A contraprestação financeira pelo exercício do poder de polícia exercido pela Superintendência consistia na Taxa de Serviços Administrativos (TSA), prevista na Lei nº 9.960, de 2000 (arts. 1º ao 7º), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 957.650/AM, com repercussão geral reconhecida.
Segundo a Exposição de Motivos, as ações judiciais objetivando a suspensão do recolhimento da TSA se multiplicaram, totalizando 989 ao final de 2015 as que possuíam decisões suspensivas da cobrança, que foram suficientes para provocar uma significativa redução da arrecadação da Suframa.
Assim, também fala a Exposição de Motivos que a extinção da TSA e sua substituição por outras exações mediante edição de medida provisória poderia superar os riscos existentes e deter a evolução dos prejuízos. Nesse sentido, a proposta é de constituir a TCIF em substituição à TSA, sanando-se os vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade dessa, e criar a taxa de serviço voltada para a remuneração de serviços específicos e divisíveis prestados pela Suframa, discriminados no Anexo II.
É bom que se diga que apesar de serem duas taxas a substituir uma, não há impacto no aumento da carga tributária nem em relação ao setor industrial, nem em relação ao setor comercial, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, Deputados e Deputadas.
Assim, prossegue a Exposição de Motivos. Enfim, a Exposição de Motivos também pretende justificar a urgência e a relevância da medida provisória, sobretudo em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do mencionado ARE nº 957.650/AM. Aqui no relatório eu transcrevo parte da decisão desse agravo.
Acreditamos que a Exposição de Motivos conseguiu, portanto, demonstrar cabalmente tanto a relevância quanto a urgência da medida provisória.
A sua adequação orçamentária e financeira foi também examinada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, consoante a Nota Técnica (NT) nº 56, de 2016, elaborada por força da Resolução nº 1, de 2002-CN e, portanto, essa nota explicita que também há adequação orçamentária e financeira da referida medida provisória.
Quanto à técnica legislativa, foram observadas as regras dispostas na Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis. Então, não há problema nenhum.
Passo à leitura do relatório quanto ao seu mérito.
A taxa é um tributo contraprestacional, de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituída e cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Isso está no Código Tributário Nacional.
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Como tal, sua instituição deve respeitar, entre outros princípios, o da legalidade estrita, conforme art. 150, inciso I, da Constituição Federal, dispondo a lei de referência sobre todos os elementos essenciais do tributo (fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota).
O art. 1º da Lei nº 9.960, de 2000, que instituiu a TSA a favor da Suframa, limitou-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no mencionado art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual o serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação.
Diante disso, por não conter o fato gerador do tributo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como nós já explicitamos durante o relatório aqui que foi lido.
O Poder Executivo Federal, quando editou a medida provisória, objetivou exatamente a solução desse grave problema que vinha diminuindo significativamente a arrecadação da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Todavia, importante trazer à colação informações constantes do Acórdão nº 608, de 2016, Plenário 3, do Tribunal de Contas da União, oriundo de auditoria realizada no âmbito do tema “Desenvolvimento” com recorte da Região Norte, com o objetivo de obter uma visão ampla e abrangente da situação geográfica e econômico-social do Estado do Amazonas. Eu cito, nas páginas 10, 11 e parte da página 12, uma série de observações feitas pelo Tribunal de Contas da União, no que diz respeito ao desenvolvimento regional na Região Norte, sobretudo, no Estado do Amazonas, Zona Franca de Manaus.
Ou seja, ficou comprovado, como a própria Deputada Conceição repetiu e ouvimos aqui, não só dos convidados do dia de hoje, mas de todos os convidados, que a maior parte dos recursos arrecadados com a antiga TSA vinham sendo contingenciados, havendo risco concreto de os recursos da nova TCIF e TS seguirem o mesmo caminho, o que não pode no nosso entendimento ser aceito.
Neste sentido, após discussões e análises realizadas no âmbito da Comissão, acreditamos ser necessário estabelecer de forma expressa no texto da norma a vedação do contingenciamento do valor da arrecadação da TCIF e da TS.
Essa medida é realmente essencial, principalmente considerando o fato de que a Emenda Constitucional nº 93, de 2016, ao prorrogar a desvinculação das receitas da União, a DRU, até 31 de dezembro de 2023, inclui na regra a arrecadação de taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas, ou seja, 30% da arrecadação da TCIF ou da TS, já seria ou será...
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - ...desvinculada, de acordo com a legislação brasileira. Portanto, devemos garantir que os 70% restantes sejam efetivamente utilizados para os fins previstos nessa lei.
Para tanto, acatamos, no mérito, ainda que parcialmente, as Emendas nºs 3, do Deputado Weverton Rocha, nº 5, da Deputada Conceição Sampaio, 7 e 8, de minha autoria. A redação adotada para vedar o contingenciamento tem como referência a atualmente constante do art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Anexo III da LDO.
Desse modo, haverá padronização nos textos normativos. Assim, incluímos o seguinte § 1º ao art. 15 do projeto de lei de conversão, com a seguinte redação: "É vedada qualquer limitação de empenho e movimentação financeira aos recursos de que trata o caput deste artigo".
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De qualquer sorte, mais do que inserir dispositivo expresso no projeto de lei de conversão proposto adiante, é essencial que os Parlamentares representantes da Região Norte, bem como os trabalhadores, comerciantes e industriais se mobilizem no sentido de reivindicar a correta utilização das novas taxas criadas e a tão necessária vedação ao contingenciamento dos recursos arrecadados.
Chamou a atenção, durante as diversas e frutíferas discussões ocorridas na Comissão Mista, que os contribuintes, em nenhum momento, atacaram as taxas ou se mostraram contrários à sua instituição. Mas fizeram questão de expor o seu desejo de que os recursos arrecadados fossem utilizados na Região de maneira a aprimorar os serviços prestados pela Suframa.
Outra questão que merece ajuste no texto da medida provisória refere-se ao momento de pagamento da TCIF. De fato, conforme o art. 8º, ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro do pedido de licenciamento de importação ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias. Em seguida, até o quinto dia útil seguinte, devem ser recolhidos os valores devidos, sob pena de não processamento e cancelamento dos pedidos.
Essa sistemática, principalmente em relação às mercadorias nacionais, está causando dificuldades práticas tanto para os contribuintes como para a Suframa. Propomos, então, com base em sugestões apresentadas durante as audiências públicas, a alteração do momento de pagamento da TCIF, postergando o prazo de pagamento para o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Ou seja, é, se o pedido for feito de mercadoria, o registro for feito no dia 2 de junho o autor do pedido terá até o último dia útil do mês de julho, portanto, 2 de julho do mês seguinte, para promover efetivamente o pagamento do fato gerador.
Vale frisar que as sugestões de alteração do momento de ocorrência do fato gerador para aquele de ingresso das mercadorias - eu quero chamar a atenção das senhoras e dos senhores, porque essa foi a sugestão que tivemos, que o fato gerador não fosse na hora do pedido e sim no momento do ingresso - foram consideradas e avaliadas por esta Relatoria, mas optamos por não as acatar, tendo em vista o risco de o dispositivo ser mais uma vez questionado.
De fato, os fatos geradores das taxas estão definidos categoricamente no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, como o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do art. 77, enuncia que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Ora, apenas para exemplificar, o fato gerador do Imposto de Importação, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966, tem como fato gerador a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.
De todo modo, acreditamos que a mudança do momento do pagamento da TCIF, conforme disposto acima, soluciona o problema de forma adequada e razoável.
Então, acho que os senhores e senhoras compreenderam. A princípio acataríamos a mudança do fato gerador, mas houve um debate sobre a constitucionalidade nisso, então, mantivemos o fato gerador, entretanto prevendo o pagamento efetivo no último dia útil do mês seguinte ao pedido, ou seja, há um tempo razoável que atenda ao pleito tanto do setor da indústria quanto do comércio.
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No que toca aos valores das taxas, há um justo pleito de sua redução por parte do setor do comércio, sob alegação de que estão sendo desproporcionalmente onerados, tomando-se como base a indústria. É realmente, no nosso entendimento, Senador Randolfe, um ponto sensível, que mereceu bastante reflexão desta Relatora. A natureza jurídica das taxas, explicitada acima, veda a discriminação do seu valor em relação ao mesmo fato gerador. Isto é, não é autorizado pela Constituição que a Suframa, ao exercer seu poder de fiscalização, cobre valores diversos de diferentes contribuintes com base exclusivamente no setor do qual fazem parte. Assim, seria inconstitucional reduzirmos o valor da taxa para determinados contribuintes e não para outros.
Caminho mais adequado seria o de diminuir, de forma geral, o valor da TCIF. Observamos que a Exposição de Motivos da medida provisória, ao mencionar os valores a serem cobrados, o faz em moldes diversos daqueles contidos no texto da medida provisória. Efetivamente, no item 16 da Exposição de Motivos está relatado que os fatos geradores da nova taxa são o protocolo de ingresso de mercadorias e o pedido de licenciamento de importação, com previsão de valor fixo de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por cada qual, acrescidos de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Essa divergência não foi explicada, mas nos faz crer que há margem para redução da TCIF sem prejudicar demasiadamente a arrecadação.
Com esse objetivo, embora tenhamos mantido o valor nominal da TCIF, reduzimos o limitador para 0,5%. Essa talvez seja a mudança mais significativa. Reduzimos o limitador para 0,5%, o que aperfeiçoa a norma e corrige as distorções que hoje pesam sobre o setor do comércio, que é o grande onerado quando da realização das operações comerciais de pequeno valor.
Avançando na análise do mérito...
Então, só para deixar mais claro, nesse item, nós entendemos que estamos atendendo aos pleitos de todo o setor de comércio do Amazonas, de Rondônia, de Roraima, do Acre e do Amapá, porque, para o comércio, o que importa não é o valor da nota, de R$200,00, e sim o limitador de 1,5%, porque de cada nota serão cobrados R$200,00, mas dentro do limite de 1,5%. Então o comércio teria que pagar muito se não abaixássemos esse valor de 1,5%. E todos eles, a grande maioria sugeriu que o limitador ficasse em 0,5%. Nós estamos acatando a solicitação do comércio ao colocar esse fator limitador de 0,5%.
Em relação ao art. 14 da medida provisória, ele possibilita ao Poder Executivo atualizar monetariamente os valores da TCIF e da TS. Como tributos, as taxas devem observar o regime jurídico-tributário.
Constitui regra desse regime que a atualização monetária da base de cálculo dos tributos não é matéria de lei. Em outras palavras, o Poder Executivo pode corrigir monetariamente a base de cálculo das taxas. Essa compreensão advém da interpretação do art. 97 do Código Tributário Nacional, que estabelece os casos em que apenas a lei pode dispor sobre matéria tributária. Neste dispositivo, não está inserida a atualização monetária da base de cálculo dos tributos.
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O § 2º do art. 97 do CTN esclarece, ainda, que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo. Como majoração de tributos é matéria de lei, a atualização monetária prevista em regulamento não pode ser superior aos índices oficiais de correção monetária, sob pena de ser ilegal. Esse é o parâmetro que o Poder Executivo deve observar para editar norma que atualize os valores das taxas federais.
Como informado acima, a medida provisória tem vigência imediata, devendo observar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, os princípios da anterioridade plena e nonagesimal. Por conta disso, seus efeitos ocorrerão após o prazo de 90 dias da publicação, quando também ficarão revogados os arts. 1º ao 7º da Lei nº 9.960, de 2000, que versam sobre a TSA. Desse modo, os efeitos começaram a ser produzidos em 20 de março passado. Para deixar claro que os recolhimentos efetuados, com base no texto da medida provisória original, são definitivos, acrescentamos o art. 16 ao projeto de lei de conversão.
Em relação às emendas, as que foram acolhidas e as que foram rejeitadas. Como mencionado no relatório, foram apresentadas 11 emendas à medida provisória na Comissão Mista. Além das emendas já indicadas acima (nº 3, do Deputado Weverton Rocha, nº 5, da Deputada Conceição Sampaio, nº 7 e nº 8, de minha autoria), acatamos as emendas de nº 2 e nº 6.
A Emenda nº 2, do Deputado Weverton Rocha, inclui parágrafo ao art. 15 da medida provisória para dispor que as receitas e as despesas relacionadas às taxas deverão ser tornadas públicas. A medida tem o mérito de conferir mais transparência aos recursos arrecadados com a TCIF e a TS, e, portanto, facilitar o controle social da exação e de sua destinação. Vai, ainda, ao encontro do princípio da publicidade aplicável à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, de certa forma, da transparência tributária (art. 150, § 5º, da Constituição Federal).
Sem falar nisso também há toda uma legislação sobre transparência pública que já exige, mas, como "o que abunda não prejudica", nós decidimos por acatar a emenda proposta pelo Deputado Weverton.
A Emenda nº 6, do Senador Romário, insere entre as operações isentas da TCIF aquelas...
(Soa a campainha.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - ...que envolvam dispositivos de tecnologia assistiva. A medida é meritória, pois reduz a carga tributária incidente sobre produtos que facilitam a vida de pessoas com deficiência, proporcionando-lhes maior qualidade de vida e facilitando sua inserção social...
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Nós vamos pedir, por favor, um pouco de silêncio para a nossa Relatora poder concluir o seu relatório.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Repetindo, o Senador Romário propõe que também todos os produtos vinculados e de utilização das pessoas com deficiência sejam isentas e acatamos também essa medida provisória, acreditando que o impacto será pequeno e que não trará nenhum prejuízo ao Estado.
Acolhemos, também, parcialmente, a Emenda nº 1, do Senador Eduardo Braga, na parte em que altera o art. 9º (inciso VI e § 2º) da medida provisória, tendo em vista tratarem de aperfeiçoamentos necessários e que aumentam a eficácia e coerência da norma.
Relativamente ao artigo que propõe o parcelamento dos débitos decorrentes de penalidades pela não realização de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento por parte das empresas que gozam dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, entendemos que é matéria estranha à medida provisória, além de demandar discussão específica a ser iniciada no âmbito do Poder Executivo.
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E aqui eu quero também dar uma explicação adicional ao relatório.
Corretamente, o Senador apresentou uma emenda que permitia o parcelamento de dívidas daquelas empresas do setor de informática que não recolheram devidamente o que a legislação determina para ser recolhido, no âmbito do desenvolvimento de ciência e tecnologia, porque entendemos, apesar de meritória, que não é o caso de essa medida provisória analisar essa matéria e que, se é algo tão importante, tão necessário, ou que o Governo Federal edite outra medida provisória, ou que envie um projeto de lei com urgência constitucional, para que a Casa possa falar sobre o assunto.
A Emenda nº 4 pretende adotar apenas uma alíquota ad valorem, incidente sobre o valor total das mercadorias constantes de nota fiscal ou de pedido de licenciamento de importação, aduzindo que tal medida diminuirá o custo tributário das empresas menores. Na realidade, a medida provisória já prevê que o percentual de 1,5% é um limite. Ademais, da forma como redigida a emenda, há aparente incompatibilidade com o sistema tributário, pois a TCIF passará a ter base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF.
As Emendas nºs 9 a 11 versam sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas (extratos ou sabores concentrados - posição 2106.90.10 Ex 01 e Ex 02 da Tabela de Incidência do IPI) e dispõe sobre a compensação de créditos decorrentes de operações com esses produtos. A proposta, além de não ter pertinência com o objeto da medida provisória, prejudica as empresas industriais localizadas na Zona Franca de Manaus, razões pelas quais são rejeitadas.
Nos mais, foram realizados apenas alguns ajustes na redação da medida provisória, visando a maior clareza e coerência ao texto.
Voto.
Pelo que foi exposto acima, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 757, de 2016, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 757, de 2016, e pelo acolhimento integral das Emendas nºs 2, 3, 5, 6 e 8, pelo acatamento parcial das Emendas nºs 1 e 7, na forma do projeto de lei de conversão anexo, e pela rejeição das Emendas nºs 4, 9, 10 e 11.
E aí eu apresento o projeto de lei de conversão.
Não vou ler o projeto de lei de conversão como um todo, apenas alguns artigos que considero os artigos basilares, os mais importantes. Mas, antes dessa leitura, eu quero, Srª Presidente, ir imediatamente à leitura do art. 9º, porque eu apresentarei uma errata, uma correção.
O art. 9º diz o seguinte: "São isentos do pagamento da TCIF..." Aí vêm o inciso I, o inciso II - que está conforme o relatório e o PLV que as senhoras e os senhores receberam -, e no inciso III eu faço uma correção, que diz o seguinte... Repetindo: o caput é "são isentos do pagamento da TCIF".
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Aí vem o inciso III: "as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental". Então, eu acrescentei: "Zona Franca de Manaus, nas áreas Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental", mas eu vou fazer questão de ler, Srs. Senadores, Senador Omar Aziz, o art. 8º, que trata do fato gerador:
Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$200 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;
Ou seja, mais de 90% do comércio vai utilizar esse fator limitador de 0,5%, o que era, repito, o pleito que eles apresentavam e com o qual nós concordamos.
"II - para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$30 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da correspondente mercadoria."
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - A senhora, com essas diminuições, fez mais ou menos um...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Fizemos.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Quanto, mais ou menos, seria arrecadado?
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Em torno de R$130 milhões.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Ano?
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Ano.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Isso não paga a folha da autarquia.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Mas não é a única arrecadação da Superintendência. Não é a taxa, Senador Omar.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Pois é, mas veja bem, Senadora: nós estávamos conversando aqui, e a senhora até me chamou a atenção...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Mas eu estou já concluindo e nós poderemos abrir...
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Eu acho que a senhora teria que dar por lido, porque não adianta. Nós não vamos aprovar uma coisa aqui, Senadora, se não vier a anuência do Governo em relação ao contingenciamento, porque, segundo os técnicos que compõem o Governo, "Não, isso está na LDO e não pode haver."
Veja bem: ninguém aqui está sujeito a aprovar mais impostos para o Governo, sem a garantia de que esses recursos arrecadados serão investidos. Então, todo o trabalho, todo o esforço que foi feito por V. Exª, com audiências, conversando e tal, é louvável, mas não adianta nós aprovarmos algo que lá eles vão vetar. Ou nós temos um acordo com o Governo... Por isso é que fizemos o seguinte: o Senador Randolfe tem uma proposta, e eu não vou passar a palavra, mas a Presidente... Então, veja bem: esse esforço todo feito tanto pela Presidente da Comissão como por V. Exª, que é Relatora da Comissão, é louvável, mas não adianta nós ficarmos discutindo aqui se é 0,5%, se é 3%, se é 10% e tal, se nós não temos a concordância do Governo. E essa concordância tem que estar na medida provisória; não pode estar "de boca". Entendeu?
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Senador Omar Aziz, eu peço a V. Exªs que permitam à Relatora concluir o seu relatório. Se houver pedido de discussão da matéria... Já foi apresentado um pedido de vista coletiva, mas, se houver pedido de discussão da matéria, nós abriremos a palavra, para que a matéria seja discutida.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Eu preciso concluir o relatório, Senador Randolfe. Eu não concluí a leitura do relatório.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Só para que a Senadora Vanessa Grazziotin possa concluir a apresentação do seu relatório.
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A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Eu acabei, porque eu optei por não ler todo o projeto de lei de conversão, imaginando que as senhoras e os senhores dispõem desse material e já devem ter lido, que é o mais importante, muito mais importante do que o conteúdo anterior do relatório.
Fiz questão de ler esses pontos mais polêmicos. Já li o art. 8º, que trata do fator gerador e dos valores a serem cobrados; o art. 11 eu passarei a ler também, que trata do momento do pagamento, que é quando nós fizemos aquelas mudanças, tendo o cuidado para que não haja qualquer espaço para arguição de inconstitucionalidade.
Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.
§1º É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) [O projeto previa que era vedado o recolhimento inferior a R$10. Eu estou vedando o recolhimento de valores até R$50 para evitar que guias recolham R$15, R$20, R$30, ou seja, o fator é de R$50.] que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.
§2º Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de multa de mora e juros de mora calculados nos termos dos incisos I e II do §2º do art. 9º desta Lei.
§3º O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
§4º O cancelamento de que trata o §3º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.
§5º A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo junto à Suframa.
Eu quero ler aqui agora o art. 15 para que as senhoras e os senhores vejam a mudança, o que nós falamos a respeito do contingenciamento. Nós ampliamos, porque a proposta que veio já disse que o uso desses recursos era exclusivo para a manutenção da Suframa; nós fomos além. Então, diz o art. 15, que era o que veio basicamente na medida provisória, no texto original:
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.
[Nós acrescentamos aqui os parágrafos:]
§1º É vedada qualquer limitação de empenho e movimentação financeira aos recursos de que trata o caput deste artigo.
§2º A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput, bem como a sua destinação, deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas.
Então, nós colocamos isso. Agora o que todos nós temos que dominar é o seguinte fato: essa aqui é uma medida provisória que trata de taxas, de substituição de taxas da Suframa. Quando falamos de contingenciamento, nós nos referimos à outra legislação que não é foco nessa medida provisória, através da qual nós não podemos mudar. Há uma emenda, há um texto na Constituição, que desvincula...
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - A senhora concluiu a leitura?
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Estou concluindo.
Que desvincula 30% do orçamento, da arrecadação, inclusive de taxas. Então, 30% de tudo que a Suframa arrecada já fica desvinculado.
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Segundo, é a Lei Orçamentária Anual, são os orçamentos anuais; a Lei de Diretrizes Orçamentárias que trata disso. Então, fomos ao que nós pudemos e, por isso, decidimos desonerar o máximo possível, sem prejudicar o funcionamento da Suframa, o setor do comércio - o da indústria já estava desonerado -, para que os nossos produtos continuem sendo competitivos. Esse foi o caminho adotado desde o início. Conforme nós falávamos, deveríamos compatibilizar o funcionamento da Suframa com a não oneração do setor. Então, o setor do comércio, que havia sido onerado com a edição da medida provisória, está sendo desonerado a partir da apresentação do PLV.
Concluído o relatório.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Pela ordem, Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Eu quero cumprimentar a nossa Relatora, Senadora Vanessa Grazziotin, pela excelência do seu trabalho, o que só demonstra a sua familiaridade e o profundo conhecimento que tem sobre a matéria. O texto lido também reflete o trabalho que foi realizado sempre pela Senadora, por muitos anos, na Região Amazônica, em defesa do seu desenvolvimento - não só do Estado do Amazonas como de todos os Estados da Região, ao incluir também as áreas de livre comércio. A sua preocupação em fortalecer a Suframa como vetor de propulsão do desenvolvimento da nossa Região é também uma característica da sua trajetória.
Neste momento, eu passo à discussão da matéria. E passo a palavra,...
O SR. JOSÉ ROCHA (PR - BA) - Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - ... pela Liderança do Governo, ao Deputado José Rocha.
O SR. JOSÉ ROCHA (PR - BA) - Ilustre Deputada Maria Helena, Presidente desta Comissão e representante do Estado de Roraima nesta Casa; ilustre Senadora Vanessa Grazziotin, grande representante do Amazonas, também, no Senado; Srªs e Srs. Parlamentares, o Governo tinha uma proposta de suspensão por dez minutos para tentar um acordo, mas viu-se a impossibilidade de se fazer um acordo nesse tempo. Pelo que nós vimos aqui, o interesse seria realmente o pedido de vista para que pudéssemos, nesse período, tentar uma negociação em relação ao texto da ilustre Relatora, Vanessa Grazziotin. Eu solicitaria, se V. Exª achar conveniente, que a reunião seja suspensa até amanhã, através do pedido de vista, para que possamos manter o entendimento.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Eu passo a palavra ao primeiro Parlamentar inscrito, o Senador Acir Gurgacz.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Muito obrigado, Presidente.
Minha saudação à nossa Relatora, Vanessa Grazziotin; aos Parlamentares.
Eu vou aguardar a Senadora debater com o seu universitário. Pronto?
Senadora Vanessa...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Eu ainda não consegui a capacidade de ouvir duas pessoas ao mesmo tempo.
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O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Nós esperamos, não há problema. Eu entendo o seguinte: nós não podemos criar mais um imposto para a nossa população. Não adianta nós acharmos que é uma taxa que está sendo criada para as empresas; é uma taxa que vai ser criada para as empresas, as empresas vão repassar para o usuário, e o custo de vida da Amazônia vai ficar mais caro. Então, eu sou totalmente contra essa cobrança de taxa, é um aumento de imposto; eu não vejo que isso seja importante para o seu Estado do Amazonas, não é importante para o nosso Estado de Rondônia.
Eu tenho recebido várias mensagens de pedidos de comerciantes, industriais, para que não se acate esse aumento de imposto. Eu entendo que, num momento histórico do Brasil, se nós aumentarmos o imposto, com esse debate de corrupção no Brasil inteiro, nós vamos estar aumentando o caixa para que essa corrupção aumente. Então, não é o momento de aumento de imposto.
Fica aqui o nosso pedido de vista. Amanhã de manhã nós estaremos aqui, vamos debater esse assunto, vamos tentar fazer com que essa medida não seja aprovada, Relatora, Srª Presidente. É um pedido de vista coletiva para nós; se puder ser individual, eu prefiro.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Como houve pedido de vista coletiva, nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista coletiva dessa matéria.
Eu declaro suspensa...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Só um minuto antes de suspender...
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Sim, pois não, Senadora Vanessa.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Primeiro, dizer, Senador Acir - acho que durante a leitura eu fiz isso -, que, na realidade, não é uma criação, é uma substituição. Em que pese serem duas taxas em relação a uma que existia, para o setor industrial, tanto que eles vieram aqui, falaram, não houve reclamação de ninguém, porque houve um ganho muito forte para a indústria...
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Quanto a números, não há argumento. A matemática é exata.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Então, eu falo com números.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Não tem jeito, aumentando o imposto...
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Mas não aumenta; diminui. Com o PLV que nós estamos apresentando, diminui o que eles pagam hoje, o que pagam através da TSA. É isso que eu quero mostrar a V. Exª. Eu comungo com tudo que V. Exª diz: não é hora de ampliar tributo. Tanto que o Senador Omar viu e perguntou assim: "A senhora tem consciência de quanto a Suframa vai arrecadar?" Temos, porque temos uma tabela em que fizemos várias projeções. É um número pequeno, talvez não seja suficiente para manter a Suframa, mas a Suframa não tem, nessas taxas, as únicas fontes de arrecadação. O que nós não podemos permitir é que o Governo arrecade na nossa Região - Senador Acir, V. Exª tem razão - e contingencie o recurso para compor superávit primário.
O pedido de vista é coletivo, vamos ouvir. Quero dizer que o relatório foi apresentado, mas nós estamos abertos, a relatoria está aberta. Como V. Exª, nós não queremos onerar. Assim como o comércio, houve uma diminuição do que eles pagavam até então, o PLV deu conta de fazer a mesma coisa para o comércio.
Enfim, eu acho que esse é o nosso pensamento. Tenho certeza de que não é o seu pensamento, o meu, mas é o pensamento de todos nós, e assim nós devemos proceder.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Eu vou encaminhar a todos os interessados, às associações comerciais, CDL, aos sindicatos em Rondônia, que estão me cobrando uma posição clara com relação ao não aumento de imposto, para que eles possam avaliar, e amanhã a gente se encontra.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Perfeito. Jamais seria eu a propor aumento de imposto, Senador Acir.
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O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - É, eu achei estranho.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Não, não.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT - RO) - Mas eu fico aqui impressionado com a sua posição de aumentar imposto para a Amazônia.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB - AM) - Não, de jeito nenhum, jamais. Tanto é que houve uma mudança significativa nessa medida provisória.
A SRª PRESIDENTE (Maria Helena. PSB - RR) - Eu agradeço a contribuição do Senador Acir.
Nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado, fica concedida vista coletiva desta matéria. E declaro suspensa a presente reunião, marcando a sua reabertura para o dia 26 de abril, amanhã, às 15h30, para respeitar o prazo de 24 horas.
Está suspensa a presente reunião.
Muito obrigada a todos.
(Iniciada às 15 horas e 39 minutos, a reunião é suspensa às 16 horas e 28 minutos.)