29/08/2017 - 6ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 784, de 2017

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Lasier Martins. PSD - RS) - Boa tarde, Srªs e Srs. Parlamentares.
Havendo número regimental, declaro aberta a 6ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 784, de 2017.
Desde logo, passo a palavra à Senadora Relatora, Lídice da Mata, para que proceda à leitura do relatório.
A SRª LÍDICE DA MATA (PSB - BA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Congressistas, essa Medida Provisória 784, de 7 de junho de 2017, vem à elevada deliberação do Congresso Nacional e estabelece um novo marco regulatório para o processo administrativo sancionador (PAS) nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, aumentando valores de multas para desestimular ilicitudes e concedendo mais poderes às referidas autarquias para punir condutas lesivas ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais.
A atualização desse marco regulatório objetiva: (i) melhorar a efetividade do PAS conduzido pelo Banco Central e pela CVM, de modo a permitir a sua utilização como instrumento efetivo de supervisão; (ii) ampliar as alternativas de aplicação de sanções e ações corretivas para lidar com os diversos tipos de irregularidades, inclusive infrações de menor potencial ofensivo; (iii) criar condições para que o Banco Central e a CVM obtenham resultados mais céleres e efetivos em suas ações de supervisão, com o consequente fortalecimento do potencial de dissuasão da prática de infrações; (iv) uniformizar os parâmetros utilizados para a aplicação de penalidades aos diversos segmentos fiscalizados pelo Banco Central; e (v) aperfeiçoar os critérios de gradação e de aplicação de penalidades pelo Banco Central.
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Sr. Presidente, para que nós pudéssemos estabelecer uma discussão e instruir este projeto de lei de conversão, nós realizamos três audiências públicas, que foram sugeridas por requerimento, pelos Deputados Paulo Teixeira e o meu conterrâneo José Carlos Aleluia. Portanto, duas posições opostas do ponto de vista político e ideológico, mas que se uniram nessa defesa. Nós realizamos essas três audiências públicas, que foram muito ricas e nos ajudaram muito na organização do nosso relatório.
Foram ouvidos, além das instituições governamentais, instituições privadas, investidores, Febraban, representantes dos funcionários dessas instituições, Susep e também juristas relacionados com o tema do Direito Financeiro e que trabalham nessa temática.
Nós temos um relatório longo, que está disponível para todos os Srs. Senadores e para o público em geral na rede da Casa e desta Comissão. Vamos, portanto, ler só o voto, até porque estamos em processo de votação no Congresso Nacional. Por isso, tão poucos Deputados - digamos assim.
Eu vou ler o voto. No voto, nós temos três correções que precisam ser lidas e, logo depois, abrimos a discussão.
Voto
Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória nº 784, de 2017, pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência da MPV e pela adequação orçamentária e financeira da MPV, excetuados os arts. 17 e 36. No mérito, voto pela aprovação da medida provisória, com acatamento total das emendas nº 15, 49, 80, 81 e 84; parcial das emendas nº 1, 3, 4, 6, 13, 9, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 43, 44, 51, 60, 61, 62, 64, 75, 76, 86, 87, 88, 90, 93 e 97, e pela rejeição das demais, na forma do seguinte projeto de lei de conversão.
Já fiz a devida homenagem ao Deputado Paulo Teixeira, quando expliquei que nós acatamos seu requerimento para que tivéssemos um processo de debate, uma discussão.
Eu quero apresentar três retificações, ou quatro, porque o quatro estava parecendo um "a".
1) Incluir o termo "fiscalizar" no inciso XVII do art. 3º do PLV.
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2) Incluir a expressão "na esfera administrativa" no parágrafo único do art. 14 do PLV, após a palavra "confissão".
3) Dar nova redação ao §6º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, nos termos do art. 35 do PLV, para determinar a obrigação de confissão, na esfera administrativa, no âmbito dos termos do compromisso celebrado pela CVM.
4) No art. 34 do PLV, onde se lê "remissão ao art. 27", leia-se "ao art. 29".
Dito isso, nós apresentamos o nosso voto - volto a dizer - pela aprovação da medida provisória e abro...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (PTB - PE) - Sr. Presidente...
A SRª LÍDICE DA MATA (PSB - BA) - E o Presidente abrirá a discussão.
O SR. PRESIDENTE (Lasier Martins. PSD - RS) - Senador Armando Monteiro
O SR. ARMANDO MONTEIRO (PTB - PE) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir vista da matéria, cumprimentando a nossa Relatora.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lasier Martins. PSD - RS) - Pois não.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Igualmente, Deputado Paulo Teixeira, homenageio V. Exª e a ilustre Senadora Lídice da Mata, que dispensa elogios aqui, porque, se começasse a fazê-los, não teria tempo hábil no dia para falar tudo o que sei dela de positivo. Assim, gostaria também de pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Lasier Martins. PSD - RS) - Então, nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista coletiva da matéria.
Declaro, por isso, suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 30 de agosto, às 14h30.
Suspensa a reunião. Obrigado.
(Iniciada às 14 horas e 56 minutos, a reunião é suspensa às 15 horas e 04 minutos.)