13/09/2017 - 9ª - Comissão Especial Destinada a Examinar o PLS 258, de 2016

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Meus caríssimos Senadores e Senadoras; meu caro Relator, amigo José Maranhão, nós estávamos em um compromisso inadiável. Então, estamos hoje substituindo o nosso Presidente, Senador Vicentinho, aqui na Presidência.
Nós interrompemos ontem, suspendemos o trabalho; vamos dar continuidade hoje, com o nosso caríssimo Relator, José Maranhão.
Peço as minhas scuse.
Com a palavra o Relator.
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Dando continuidade à apresentação do relatório final desta Comissão ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
2.2.5 PLS nº 499, de 2011
O projeto, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, pretende acrescentar parágrafo ao art. 197 da Lei nº 7.565, de 1986, para exigir a presença de pelo menos um agente da autoridade aeronáutica em cada aeródromo de médio e de grande porte integrante do sistema aeroportuário brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Entendemos que esse regramento de alocação de pessoal está dentro das competências de organização interna do Poder Executivo. Caberá à autoridade de aviação civil gerenciar a sua mão de obra disponível, otimizando-a entre fiscalização presencial ou remota, vigilância continuada ou mobilizada em ações fiscais.
Portanto, opinamos pela rejeição do PLS nº 499, de 2011.
2.2.6 PLS nº 22, de 2013
O projeto, de autoria da Senadora Angela Portela, acrescenta o art. 14-A ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079, de 1990), para garantir ao consumidor o recebimento de multa em valor correspondente ao da tarifa cheia e o reembolso do valor pago pelo bilhete em caso de cancelamento de voo pela companhia aérea. Altera a Lei nº 12.529, de 2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), para acrescentar, entre as competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, a de propor a revisão da autorização para exploração de linha aérea em caso de manipulação de tarifas ou de práticas que visem à eliminação da concorrência (art. 19, IX), e para equiparar à infração contra a ordem econômica de cessação das atividades da empresa sem justa causa (art. 36, § 3º, XVII) a desistência ou suspensão de exploração de linha aérea autorizada sem prévia comunicação com antecedência mínima de três meses, ficando a empresa aérea impedida de retomar a exploração da linha antes de dois anos (art. 36-A).
R
O PLS nº 22, de 2013, propõe alterações no Código de Defesa do Consumidor e na lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entendemos que a proposta tangencia a matéria tratada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas é regulada por esses outros documentos legais.
Opinamos pelo desapensamento do PLS 22, de 2013.
2.2.7 PLS nº 46, de 2013.
O PLS nº 46, de 2013, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, altera a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para determinar a instalação, nos aeroportos públicos, de sistema de vídeo destinado ao monitoramento da colocação de bagagens dos passageiros nas esteiras de restituição.
Entendemos que não há justificativa para ser especificado no Código Brasileiro de Aeronáutica tal exigência. A necessidade de equipamentos e dispositivos para melhor operação de infraestrutura aeroportuária poderá constar de regulamentos infralegais que levem em conta o porte do aeroporto e nível de serviço esperado.
Opinamos pela rejeição do PLS nº 46, de 2013.
2.2.8 PLS nº 381, de 2013.
O projeto, de autoria do Senador Humberto Costa, incorpora ao CBA medidas voltadas ao atendimento do passageiro com necessidade de assistência especial. Foram aproveitados no PLS 381, de 2013, dispositivos constantes da Resolução 280, de 2013, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre a matéria. Estabelece-se um procedimento específico que visa assegurar que toda a comunicação entre empresa e passageiro ocorra com antecedência à viagem. Para evitar constrangimento aos passageiros, veda-se a recusa de prestação do serviço ao passageiro já despachado, ou seja, que já tiver passado pelo check-in. O desrespeito a esse procedimento passa a ser considerado uma infração administrativa imputável à empresa prestadora dos serviços aéreos, sujeita a multa a ser aplicada pela autoridade de aviação civil, que é a ANAC.
R
Entendemos que os procedimentos para transporte de passageiro com necessidade de assistência especial hoje estão devidamente regulamentados. Não há justificativa para ser especificado no Código Brasileiro de Aeronáutica tal detalhamento. Ademais, como diretriz, está estabelecido no art. 280, §3º, do PLS nº 258, de 2016, que será conferido ao passageiro portador de necessidade especial tratamento preferencial em todas as fases da execução do contrato de transporte, desde a sua apresentação para o embarque até o momento da devolução de sua bagagem.
Assim, opinamos pela rejeição ao PLS nº 381, de 2013.
2.2.9 PLS nº 61, de 2014.
O projeto, do Senador Vicentinho Alves, acrescenta parágrafo ao art. 26 da Lei 11.182, de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e dá outras providências, para vedar a adoção de medidas de suspensão ou cancelamento de certificados sem os padrões estabelecidos no inciso XXX, do artigo 8º. A agência tem atuado, em muitos casos, com base no art. 45 da Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Esse dispositivo permite que “em caso de risco iminente”, a Administração Pública adote motivadamente providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado. Sua aplicação indiscriminada tem resultado em interrupção por meses das atividades de empresas de transporte aéreo, levando-as a arcar com grandes prejuízos ou mesmo resultando no encerramento de suas atividades.
Não está claro como a proposta pretende aperfeiçoar a reforma para evitar o problema citado na justificação. Entendemos que a proposta não inova no ordenamento jurídico, uma vez que propõe que a autoridade de aviação civil cumpra dispositivo já positivado na própria lei de criação da agência reguladora.
Pelos motivos expostos, opinamos pela rejeição do PLS 61, de 2014.
2.2.10 PLS nº 62, de 2014.
O projeto, do Senador Vicentinho Alves, altera o Anexo III da Lei 11.182, de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e dá outras providências, para reduzir a taxa de emissão de certificado de homologação de tipo de balões, de autoria do Senador Vicentinho Alves.
R
Entendemos que a proposta tangencia a matéria tratada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o valor das taxas aplicáveis é regulado pela Lei 11.182, de 2005.
Opinamos pelo desapensamento do PLS nº 62, de 2014.
2.2.11 PLS nº 173, de 2014.
O projeto, de autoria do Senador Eduardo Braga, altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para disciplinar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil no fomento à aviação regional.
Entendemos que a proposta, embora relativa à aviação civil, trata do Desenvolvimento da Aviação Regional, que possui legislação específica. Assim, opinamos pelo desapensamento do PLS nº 173, de 2014.
2.2.12 PLS nº 357, de 2014.
O PLS nº 357, de 2014, da Senadora Vanessa Grazziotin, pretende incluir definições de veículos aéreos não tripulados e proibir a sua operação de forma autônoma ou para o transporte de pessoas, animais ou artigos perigosos.
O PLS nº 258, de 2016, trata a matéria no art. 101, das Aeronaves Não Tripuladas. No substitutivo que apresentamos ao PLS nº 258, de 2016, será acolhida a Emenda nº 337, que estabelece que o projeto, fabricação, operação, manutenção de aeronaves não tripuladas estará condicionado ao atendimento à regulamentação especifica da autoridade de telecomunicações, da autoridade de aviação civil e da autoridade aeronáutica.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição do PLS nº 357, de 2014.
2.2.13 PLS nº 399, de 2014.
O PLS nº 399, de 2014, da Comissão de Serviços de Infraestrutura pretende expandir a possibilidade de participação do capital estrangeiro nas empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo, dos atuais 20% para 49%.
A abertura ao capital estrangeiro é uma importante e modernizante característica do PLS nº 258, de 2016, para trazer investimento e ganhos resultantes da competição para a aviação civil brasileira. Em seu art. 239, o PLS nº 258, de 2016, estabelece de forma sucinta que a autorização para exploração de transporte aéreo público somente será dada a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Dessa forma, opinamos pela rejeição do PLS nº 399, de 2014.
R
2.2.14 PLS nº 2, de 2015.
O PLS nº 2, de 2015, do Senador Flexa Ribeiro, propõe revogar a restrição de participação do capital estrangeiro nas empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo. Dessa forma, a possibilidade de participação do capital estrangeiro nas empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo passaria dos atuais 20% para 100%.
A ideia do projeto em análise já se encontra contemplada no art. 239 do PLS nº 258 de 2016, e foi mantida no substitutivo que apresentamos.
Em face do exposto, opinamos pela prejudicialidade do PLS nº 2, de 2015.
2.2.15 PLS nº 101 de 2015.
O projeto, de autoria do Senador Reguffe, altera a Lei nº 7.565, de 1986 (CBA), para dispor sobre obrigações das empresas aéreas em indenizar os valores pagos aos passageiros, nos casos de atraso e cancelamento de voo, sem o prejuízo das demais disposições legais acerca dos danos morais e materiais sofridos.
Quanto à matéria, no substitutivo que apresentamos ao PLS nº 258, de 2016, serão observadas as regras propostas pela Emenda nº 79.
Assim, opinamos pela rejeição do PLS nº 101, de 2015.
2.2.16 PLS nº 289, de 2015.
O projeto, do Senador Gladson Cameli, altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para tornar obrigatório que empresas estrangeiras que operem transporte internacional de passageiros no País tenham, pelo menos, um comissário de bordo que fale a língua portuguesa, em cada aeronave.
Não entendemos cabível a exigência de idioma para comissário a bordo de aeronaves de empresas de transporte aéreo estrangeiras. No substitutivo que apresentamos ao PLS nº 258, de 2016, serão observadas as regras propostas pela Emenda nº 76, relativas à tripulação. Assim, opinamos pela rejeição do PLS nº 289, de 2015.
2.2.17 PLS nº 306, de 2015.
O projeto, de autoria do Senador Davi Alcolumbre, estabelece diretrizes para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados - VANTs, suas subcategorias, os especiais ou experimentais, bem como de aeromodelos no espaço aéreo brasileiro, de autoria do Senador Davi Alcolumbre.
O PLS nº 258, de 2016, trata a matéria no art. 101, das Aeronaves Não Tripuladas.
R
No substitutivo que apresentamos ao PLS 258, de 2016, será acolhida a Emenda 337, que estabelece que o projeto, a fabricação, a operação e a manutenção de aeronaves não tripuladas estarão condicionados ao atendimento à regulamentação especifica da autoridade de telecomunicações, da autoridade de aviação civil e da autoridade aeronáutica.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição do PLS nº 306, de 2015.
2.2.18 PLS nº 330, de 2015.
O projeto, do Senador Raimundo Lira, visa a permitir o investimento estrangeiro na aviação civil, condicionando-se que as empresas de transporte aéreo possuam a presidência e, no mínimo, a metade das diretorias-executivas confiadas a brasileiros.
A ideia do projeto em análise de abrir o mercado ao capital estrangeiro já se encontra contemplada no art. 239 do PLS 258, de 2016, e foi mantida no substitutivo que apresentamos. Quanto à exigência de reserva de cargos de direção a brasileiros, não entendemos que seja razoável a aplicação de tal restrição.
Assim, opinamos pela rejeição do PLS nº 330, de 2015.
2.2.19 PLS nº 516, de 2015.
O projeto, do Senador Walter Pinheiro, altera a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para permitir que empresas de transporte aéreo regular de países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) operem no País.
Em seu art. 239, o PLS nº 258, de 2016, estabelece, de forma sucinta, que a autorização para exploração de transporte aéreo público somente será dada a empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Entendemos que a retirada de barreiras ao capital estrangeiro na aviação brasileira amplia sobremaneira a competição interna no setor. A capacidade regulatória, entretanto, não pode abrir mão de que a empresa operadora esteja estabelecida sob lei brasileira.
Dessa forma, opinamos pela rejeição do PLS nº 516, de 2014.
2.2.20 PLS nº 551, de 2015.
O projeto, do Senador Raimundo Lira, altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para criar novo artigo, estabelecendo que, no caso de alteração de voo solicitada pelo passageiro no prazo estabelecido no contrato de transporte aéreo doméstico regular, o eventual acréscimo de preço para alocação do passageiro em novo voo nas poltronas reservadas para a mesma faixa tarifária não poderá exceder ao valor do bilhete vendido. O art. 279 do PLS nº 258, de 2016, estabelece que quando o passageiro solicitar alteração de itinerário, de voo ou de data da viagem, antes ou após o seu início, o transportador poderá substituir o bilhete de passagem e realizar os ajustes de preços que ocorrerem no período de validade do bilhete, ficando sujeito à disponibilidade de assentos e às demais condições de venda aplicáveis ao bilhete originalmente adquirido. Entendemos que esta regra deve ser mantida, de forma a não viabilizar a liberdade das empresas de transporte aéreo para realizarem vendas promocionais. Caso o PLS nº 551, de 2015, fosse aprovado, o consumidor seria penalizado com a falta de acesso à compra antecipada de bilhetes a preços mais acessíveis.
R
Dessa forma, opinamos pela rejeição do PLS nº 551, de 2015.
2.2.21 PLS nº 638, de 2015.
O PLS nº 638, de 2015, de autoria do Senador Otto Alencar, altera a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, e dá outras providências, para incluir previsão de que as competências relativas à homologação de aeródromos possam ser exercidas também por meio de convênios com órgãos estaduais.
O PLS nº 258, de 2016, trata a matéria no art. 37. A competência é atividade especializada típica da autoridade de aviação civil, não se justificando a delegação.
No nosso entendimento, o PLS nº 638, de 2015, deve ser rejeitado.
2.2.22 PLS nº 660, de 2015.
O PLS nº 660, do Senador Raimundo Lira, altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para determinar que, no mercado interno de aviação, somente poderão ser usadas aeronaves com até quinze anos de operação, e para proibir a importação de aeronaves com mais de três anos de operação.
Entendemos que não há justificativa para ser especificada no Código Brasileiro de Aeronáutica tal exigência. Existe regulamentação sobre revisões, inspeções e manutenção periódicas que visam a manter a segurança operacional das aeronaves, nas respectivas categorias a que se destinam.
Ademais, cumpre acrescentar que o rigoroso cumprimento da proposta do Senador Raimundo Lira implicaria uma diminuição considerável na frota brasileira de aeronaves em operação, já que muitas aeronaves têm idade inferior à estabelecida no regramento sugerido pelo Senador Raimundo Lira.
R
Nós sabemos que a vida útil de uma aeronave é muito mais longa do que outros produtos industriais, pela forma rigorosa com que eles são planejados, executados e a qualidade excepcional dos materiais utilizados. Mesmo em países que são industrialmente líderes na fabricação de aeronaves, muitas aeronaves com idade aquém da idade estabelecida na Emenda do Senador Raimundo Lira estão voando e contribuindo para o desenvolvimento nacional.
Seria um preciosismo exagerado pensar em desativar ou proibir de voar aeronaves com a idade superior à estabelecida na emenda do Senador Raimundo Lira.
Opinamos pela rejeição do PLS nº 660, de 2015.
2.2.23 PLS nº 132, de 2016.
O projeto, da Senadora Vanessa Grazziotin, altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para incluir nos contratos de transporte de passageiros o direito de despachar bagagens, sem ônus, no limite que especifica.
Diferentemente do que propõe o PLS nº 132, de 2016, no substitutivo que apresentamos ao PLS nº 258, de 2016, permite-se ao transportador franquear limite de peso, desde que estabelecido nas condições tarifárias.
Opinamos pela rejeição do PLS nº 132, de 2016.
2.2.24 PLS nº 382, de 2016
O projeto, do Senador Gladson Cameli, altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para remover as limitações à origem do investimento na aviação civil.
A ideia do projeto em análise já se encontra contemplada no art. 239 do PLS nº 258 de 2016, e foi mantida no substitutivo que apresentamos.
Em face do exposto, opinamos pela prejudicialidade do PLS nº 382, de 2016.
Emendas Rejeitadas e Prejudicadas
Ao PLS foram apresentadas 350 emendas de diversos Parlamentares. Ressalto a contribuição através de emenda dos Senadores Vicentinho Alves, Lasier Martins, Paulo Bauer, Hélio José, Aloysio Nunes Ferreira, José Medeiros, Flexa Ribeiro, Ciro Nogueira, Randolfe Rodrigues, Paulo Rocha, Garibaldi Alves Filho, Pastor Valadares, Lindbergh Farias, Edison Lobão e Pedro Chaves.
R
Assim, tendo em vista que o texto das emendas já foi publicado e no parecer foram elencadas razões de aprovação e rejeição sobre elas, declino da leitura das emendas e passo ao voto.
Voto.
Em face do exposto, manifestamo-nos:
- pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLS nº 258, de 2016, no mérito pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva apresentada;
- pela prejudicialidade dos: PLS nº 2, de 2015; PLS nº 382, de 2016;
- pela rejeição dos: PLS nº 537, de 2009; PLS nº 135, de 2011; PLS nº 278, de 2011; PLS nº 499, de 2011; PLS nº 46, de 2013; PLS nº 381, de 2013; PLS nº 61, de 2014; PLS nº 357, de 2014; PLS 399, de 2014; PLS nº 101, de 2015; PLS nº 289, de 2015; PLS nº 306, de 2015; PLS nº 330, de 2015; PLS nº 516, de 2015; PLS nº 551, de 2015; PLS nº 638, de 2015; PLS nº 660, de 2015; e PLS nº 132, de 2016;
- pelo desapensamento dos: PLS nº 360, de 2011; PLS nº 22, de 2013; PLS nº 62, de 2014; e PLS nº 173, de 2014;
- pelo acolhimento integral das Emendas nºs 317 a 321, 323, 324, 327 a 329, 331, 332, 335 a 338, 340, 341, 344, 346, 348 a 350, do Senador Aloysio Nunes Ferreira; das Emendas nºs 3, 4, 5, 7, 10 e 14, do Senador Ciro Nogueira; das Emendas nºs 134 e 136 do Senador Edison Lobão; Emendas nºs 18, 19 e 30, do Senador Flexa Ribeiro; Emendas nºs 66 a 68, do Senador Garibaldi Alves Filho; Emendas nºs 94, 96, 99, 101, 103, 105, 108, 109, 111, 113, 117, 118, 123, 124, 126, 128, 130 e 132, do Senador Hélio José; Emendas nºs 220 a 231, 233 a 235, 237, 241 a 243, 246, e 290, do Senador José Medeiros; Emendas nºs 36, 39, 43, 293, 295, 298, 300 e 301; do Senador Lasier Martins; Emenda nº 76, do Senador Lindbergh Farias; Emendas nºs 72 e 75, do Senador Pastor Valadares; Emendas nºs 253, 259, 264, 274, 276, 279, 281 a 284 e 286, do Senador Paulo Bauer; Emendas nºs 140 e 141, do Senador Paulo Rocha; Emendas nºs 80, 81, 82 e 87, do Senador Randolfe Rodrigues; Emendas nos 143 a 148, 151 a 156, 161 a 163, 165, 167, 169 a 172, 175, 176, 178 a 184, 187 a 189, 192, 194 a 196, 199, 202 a 207, 211, 214 a 219, 289, 304, 306, 311, 314 e 315, do Senador Vicentinho Alves;
R
- pelo acolhimento parcial das Emendas nºs 322, 325, 330, 339 e 345, do Senador Aloysio Nunes Ferreira; Emendas nºs 22, 25, 32 e 33, do Senador Flexa Ribeiro; Emendas nºs 69 e 70, do Senador Garibaldi Alves Filho; Emendas nºs 92, 107, 112, 116 e 125, do Senador Hélio José; Emendas nºs 40, 42, 57 e 297, do Senador Lasier Martins; Emendas nºs 77 e 79, do Senador Lindbergh Farias, Emendas nºs 73 e 91, do Senador Pastor Valadares; Emendas nºs 257, 258, 261, 266, 287 e 288, do Senador Paulo Bauer; Emenda nº 142, do Senador Pedro Chaves; Emenda nºs 88 e 90, do Senador Randolfe Rodrigues; e Emendas nºs 160, 166, 190, 200, 307, 309 e 313, do Senador Vicentinho Alves;
- pela prejudicialidade da Emenda nº 135, do Senador Edison Lobão; Emendas nºs 24, 26, 27, 29 e 303, do Senador Flexa Ribeiro; Emendas nºs 93 e 129, do Senador Hélio José; Emenda nº 236, do Senador José Medeiros; Emendas nºs 46 e 291, do Senador Lasier Martins; Emendas nºs 263, 267 a 269, do Senador Paulo Bauer; e Emenda nº 89, do Senador Randolfe Rodrigues;
R
- pela rejeição das Emendas nºs 326, 333, 334, 342, 343 e 347, do Senador Aloysio Nunes Ferreira; Emendas nºs 6, 8, 9, 11 a 13, 15 e 16, do Senador Ciro Nogueira; Emendas nºs 17, 20, 21, 23, 28 e 31, do Senador Flexa Ribeiro; Emenda nº 71, do Senador Garibaldi Alves Filho; Emendas nºs 95, 97, 98, 100, 102, 104, 106, 110, 114, 115, 119 a 122, 127, 131 e 133, do Senador Hélio José; Emendas nºs 232, 238 a 240, 244 e 245, do Senador José Medeiros; Emendas nºs 34, 35, 37, 38, 41, 44, 45, 47 a 56, 58 a 65, 292, 294, 296, 299, 302 e 316, do Senador Lasier Martins; Emenda nº 78, do Senador Lindbergh Farias; Emenda nº 74, do Senador Pastor Valadares; Emendas nºs 247 a 252, 254 a 256, 260, 262, 265, 270 a 273, 275, 277, 278, 280 e 285, do Senador Paulo Bauer; Emendas nºs 1, 2, 137 a 139, do Senador Paulo Rocha; Emendas nºs 81, 82, 84 a 86, do Senador Randolfe Rodrigues; Emendas nºs 149, 150, 157 a 159, 164, 168, 173, 174, 177, 185, 186, 191, 193, 197, 198, 201, 208 a 210, 212, 213, 305, 308, 310 e 311, do Senador Vicentinho Alves.
Tudo sem prejuízo dos ajustes técnicos, de mérito e redacionais previstos no Substitutivo a seguir.
Considerando que o substitutivo já foi publicado e disponibilizado no site do Senado, peço seja dado como lido o texto da presente emenda.
É o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Vamos apreciar então a ata.
Em discussão. (Pausa.)
Em votação. (Pausa.)
Aprovada.
Lido o relatório...
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Aprovado o parecer, não é?
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - E o parecer...
O relatório eu não poderei aprovar porque há a concessão de vista de ofício.
Então, lido o relatório, concedo vista coletiva do relatório apresentado.
Nada mais havendo a tratar, antes de encerrar a presente reunião, convido a todos para a reunião de apreciação do relatório apresentado ao PLS nº 258, de 2016, que será realizada em data a ser comunicada posteriormente.
Agradeço a presença de todos e ao Relator pelo seu trabalho exaustivo, detalhado e de uma qualidade excepcional. Agradeço muito.
R
O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Sr. Presidente, eu queria ainda dirigir um agradecimento a V. Exª e aos Senadores, alguns ausentes, mas que tomarão conhecimento dos motivos da reunião por meio da ata a ser publicada e da própria gravação dos nossos trabalhos, e um agradecimento especialíssimo à nossa Consultoria, que cuidou tecnicamente, com zelo, com carinho e dedicação integral, do aperfeiçoamento das emendas, especialmente na parte de técnica legislativa e redacional. E eu o faço na pessoa do nosso Consultor Jurídico, Dr. Cícero, que não tem se furtado a oferecer a esta Comissão e a esta relatoria, em especial, os recursos da sua inteligência, da sua competência técnica e jurídica.
Muito obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PSC - MS) - Então, declaro encerrada a presente reunião, registrando que, posteriormente, comunicaremos a data da próxima reunião para a discussão do relatório e eventual apresentação de emendas.
Muito obrigado.
(Iniciada às 11 horas e 59 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 43 minutos.)