07/12/2017 - 51ª - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Declaro aberta a 51ª Reunião da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado da República da 3ª Sessão Legislativa da 55ª Legislatura da nossa Casa legislativa.
Expediente.
Recebemos de S. Exª o Sr. Embaixador do México no Brasil o seguinte ofício:
Com os meus respeitosos cumprimentos, permito-me levar ao seu conhecimento a realização das eleições federais que ocorrerão no México em julho de 2018.
Tenho o agrado de enviar, em anexo, a convocatória para visitantes estrangeiros que tenham interesse em conhecer e acompanhar o desenvolvimento do processo eleitoral mexicano, publicado pelo Instituto Nacional Eleitoral (INE) do México.
Solicito, respeitosamente, o seu amável apoio para divulgação da mencionada convocatória junto aos partidos e organizações políticas brasileiras que estime convenientes.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de estima e distinta consideração.
Assina o Sr. Embaixador, Salvador Arriola.
Portanto, é um comunicado que ele faz com bastante antecedência da convocatória para as eleições mexicanas, que serão realizadas em julho do próximo ano.
Leitura de requerimento que foi apresentado verbalmente na nossa última reunião por S. Exª o Senador Cristovam Buarque.
EXTRAPAUTA
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA
NACIONAL Nº 43 de 2017]
Criação de Subcomissão Temporária para proceder aos preparativos do 8º Fórum Mundial da Água, que será realizado entre os dias 18 e 23 de março de 2018, em Brasília, composta por cinco membros efetivos e cinco suplentes.
Autoria: Senador Cristovam Buarque.
S. Exª o Senador Cristovam Buarque requer, nos termos do art. 73, combinado com o inciso IV do art. 89 do Regimento Interno do Senado Federal, a criação da subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, composta por cinco membros efetivos e cinco suplentes, para proceder aos preparativos do 8º Fórum Mundial da Água, que será realizado entre os dias 18 e 23 de março de 2018, em Brasília.
O fórum, a maior reunião internacional sobre o tema, se reúne pela primeira vez no Hemisfério Sul. Para esta edição são aguardados Chefes de Estado, Ministros do Meio Ambiente, Parlamentares, cientistas, experts e membros da sociedade civil em geral.
Nas últimas eleições do fórum, a presença de parlamentares de todo o mundo passou a ter destaque especial.
Em Brasília, contaremos com a edição da sessão parlamentar da União Interparlamentar. Além dessa reunião, consideramos de extrema importância, a participação ativa de representantes do Senado Federal e da Câmara neste evento de magnitude mundial.
Segue a justificação.
Assinado Senador Cristovam Buarque.
Comunicados.
Jerusalém.
O presidente norte-americano anunciou ontem que os Estados Unidos vão reconhecer oficialmente Jerusalém como a capital de Israel. Ele também anunciou o início imediato de preparações para transferência da Embaixada dos Estados Unidos em Israel, localizada em Tel Aviv, para novas instalações em Jerusalém.
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O presidente norte-americano declarou que essa decisão está de acordo com “os interesses dos Estados Unidos e com a busca pela paz entre Israel e os palestinos” e garantiu que os Estados Unidos ainda apoiavam a solução dos dois Estados. O primeiro-ministro israelense, Benjamin Netanyahu, disse que Israel estava profundamente agradecido ao presidente americano, por seu apoio. O presidente palestino, Mahmoud Abbas, disse que os Estados Unidos não podem mais ser um mediador para a paz.
A resposta da comunidade internacional ao anúncio tem sido bastante negativa. O Secretário-Geral da ONU, Antonio Guterres, disse que a decisão do presidente norte-americano - aspas - “coloca em risco a perspectiva de paz entre israelenses e palestinos” - fecho aspas -, e que o status de Jerusalém é uma questão - abro aspas novamente - “que deve ser resolvida através de negociações diretas entre Israel e Palestina” - fecho aspas -, segundo o Acordo de Oslo, assinado pelas duas partes em 1993.
O presidente francês, Emmanuel Macron, disse que a decisão foi - aspas - “lamentável” - fecho aspas -, e pediu para que se evite a violência a qualquer custo. A primeira-ministra britânica Theresa May afirmou, em nota, que o governo do Reino Unido discorda da decisão dos Estados Unidos e que - aspas - “não existem planos” - fecho aspas - para transferir a embaixada britânica de Tel Aviv.
Em comunicado, a Arábia Saudita classificou a decisão do presidente norte-americano de - aspas - “injustificada e irresponsável” - fecho aspas. Oito das 15 nações que atualmente fazem parte do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitaram um encontro urgente para discutir a decisão norte-americana no final desta semana.
Essa decisão, que cumpre uma promessa de campanha feita pelo líder norte-americano, torna os Estados Unidos o único país do mundo a reconhecer Jerusalém como capital de Israel, além do próprio Estado de Israel. A resolução 181 da ONU, de 1947, propôs uma solução de dois Estados para a região, considerando Jerusalém uma - aspas - “cidade internacional” - fecho aspas -, que ficaria sob a administração das Nações Unidas, mas o plano nunca foi posto em ação devido à guerra árabe-israelense, que se intensificou em 1967, mas que vem desde 1949, e que terminou com a ocupação israelense de áreas que, de acordo com o plano, deveriam pertencer aos árabes.
Em 1967, Israel tomou controle de outras zonas da cidade de Jerusalém. Em resposta, a Resolução 242 da ONU foi aprovada para pôr um fim ao conflito, e proibia Israel de construir ocupações nas áreas contestadas. Em julho de 1980, o governo israelense promulgou uma lei declarando Jerusalém - aspas - “completa e unida” - fecho aspas - como a capital de Israel. A lei foi declarada inválida pela ONU por meio da Resolução 478, adotada no mês seguinte, e motivou países que mantinham embaixadas em Jerusalém a se mudarem para Tel Aviv - Costa Rica e El Salvador foram os últimos países a se transferirem, em 2006, e agora Jerusalém só abriga consulados - até agora, antes da decisão do líder norte-americano.
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Ao justificar sua decisão, o líder norte-americano afirmou que está fazendo cumprir uma lei, aprovada pelo congresso dos Estados Unidos em 1995, que previa a transferência da embaixada para Jerusalém. Desde a aprovação dessa lei, os presidentes americanos anteriores assinavam, semestralmente, uma dispensa que adiava por mais seis meses a transferência da embaixada. A decisão anunciada ontem rompe com essa tradição.
Iêmen.
O ex-presidente do Iêmen, Ali Abdullah Saleh, foi morto, na segunda-feira, por combatentes Huth, seus antigos aliados, ao sul da capital Saná. A morte do ex-líder foi divulgada pelos rebeldes Huth e, depois, confirmada pelo partido de Saleh, o Congresso Popular Geral.
Os rebeldes Huth são um grupo de combatentes muçulmanos xiitas que se opõem ao governo do atual Presidente Abd Rabbuh Mansur Hadi.
Até a semana passada, forças leais a Saleh e os Huth lutavam juntos em uma guerra civil contra Mansur Hadi, internacionalmente reconhecido e apoiado militarmente por uma coligação de países liderada pela vizinha Arábia Saudita.
Ali Abdullah Saleh, que foi presidente do então Iêmen do Norte desde 1978, participou da criação da República Moderna do Iêmen, que uniu o sul ao norte em 1990. Ele continuou como presidente do país reunificado desde então. Saleh passou por, pelo menos, duas guerras civis, no período de 2004 e 2011, contra os Huth, sobreviveu a diversas tentativas de assassinato e foi deposto em 2011, durante a Primavera Árabe, após 33 anos no poder.
A aliança entre as forças leais a Saleh e os Huth começou a ruir na quarta-feira da semana passada, quando teve início uma disputa pelo controle da maior mesquita da capital iemenita, que deixou mais de 125 mortos, e se agravou na sexta-feira, quando Ali Abdullah Saleh anunciou o seu rompimento com os Huth e ofereceu, segundo a sua expressão, "virar a página" com a coligação liderada pela Arábia Saudita.
Em artigo escrito para a rede britânica BBC, o analista do think tank britânico Chatham House, Peter Salisbury, considera que, apesar de Saleh ter sido responsável por dar início à guerra civil que hoje varre o Iêmen, sem as suas habilidades de negociador, o conflito e a crise humanitária tendem a piorar. Ironicamente, opina Salisbury, ele foi morto logo quando estava prestes a conseguir o que planejava desde que foi deposto: garantir o seu retorno ou de seu filho, Ahmed Ali, ao poder.
De acordo com o especialista, Saleh apoiou os Huth desde o início do conflito mais recente, em 2015, mas sempre sinalizou a sua disposição de negociar com a Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos.
Com a morte de Saleh, o futuro do conflito no Iêmen é sombrio. O especialista considera que, agora, a Arábia Saudita deve decidir entre começar negociações em um clima de confiança zero ou continuar a sua campanha armada, que teve poucos sucessos notáveis nos últimos dois anos e meio.
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Saleh era uma figura polêmica, conclui Salisbury, mas também era a pessoa mais capaz de intermediar um acordo. Sua morte levará somente a mais polarização no conflito.
De acordo com dados da ONU, desde o início do conflito, mais de 8.500 pessoas já foram mortas, mais de 50.000 foram feridas e mais de 3 milhões de pessoas foram obrigadas a fugir de suas casas. A crise alimentícia provocada por bloqueios no país já é uma das mais graves do mundo, e atinge cerca de 18 milhões de pessoas.
Catalunha.
A Justiça espanhola retirou, na terça-feira, as ordens de prisão no âmbito da União Europeia, emitidas no início de novembro contra o Presidente deposto da Catalunha, Carles Puigdemont, e quatro de seus ex-ministros. Apesar da decisão, eles ainda podem ser acusados de sedição e rebelião pela justiça da Espanha.
Ao anunciar sua decisão, o Juiz do Supremo Tribunal da Espanha, Pablo Llarena, citou a disposição dos líderes catalães de voltar ao país para as eleições regionais que ocorrerão dia 21 de dezembro. Ele afirmou que a retirada das ordens de prisão em outros países da Europa permitirá que a Espanha tome controle completo das investigações.
Puigdemont e seus quatro ex-ministros haviam se entregado à Justiça belga no dia 5 de novembro, pouco depois que as ordens foram emitidas, e foram liberados no mesmo dia após serem interrogados em Bruxelas. A Justiça belga iria divulgar sua decisão sobre a extradição dos cinco no próximo dia 14, apesar dos protestos dos cinco líderes, sob a alegação de que não receberiam um julgamento justo caso retornassem à Espanha.
Carles Puigdemont já havia confirmado que retornaria se um julgamento justo lhe fosse garantido. Nesta segunda-feira, seis ex-ministros catalães que estavam detidos em Madri foram soltos após pagamento de fiança. Mas outros dois, entre eles o ex-Vice-Presidente catalão, Oriol Junqueiras, continuam detidos.
Já teve início a campanha para a eleição regional convocada pelo governo espanhol como uma tentativa de resolver a crise na Catalunha. Falando de Bruxelas, em uma transmissão de vídeo para um comício em Barcelona na noite de segunda-feira, Puigdemont rotulou a eleição como uma escolha entre nação e submissão. Durante o evento, o assento do ex-líder foi ocupado por uma fita amarela, que simboliza o apoio aos políticos presos.
Doze dos treze líderes catalães destituídos pelo governo espanhol após o referendo pela independência vão concorrer nas eleições de 21 de dezembro. Uma pesquisa de opinião conduzida pelo Centro de Investigações Sociológicas, um órgão autônomo espanhol, sugere que os partidos pró-independência não obterão a maioria absoluta nessas eleições. Os partidos do presidente e do vice-presidente depostos vão concorrer separadamente nesta eleição, depois que divergências sobre o futuro da região emergiram após o referendo. Em 2015, quando os partidos separatistas conseguiram a maioria absoluta com 72 das 135 cadeiras do Parlamento, esses dois partidos formavam uma coligação.
Eu queria pedir à Secretaria que trouxesse o texto sobre o Reino Unido, por favor.
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Mianmar.
O Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, disse na terça-feira que não pode ser descartada a possibilidade de ocorrência de genocídio contra os muçulmanos rohingyas, cometido por forças do Estado de Mianmar.
Em sua declaração durante sessão do Conselho de Direitos Humanos em Genebra, Zeid Al Hussein disse que nenhum rohingya poderia ser mandado de volta a Mianmar a não ser que um monitoramento contínuo de direitos humanos seja garantido na região. Ele listou abusos supostamente cometidos contra os rohingyas, entre os quais o uso de granadas, tiros à queima-roupa, esfaqueamentos, espancamentos e a queima de casas com famílias ainda dentro delas.
O Alto Comissário afirmou: “Considerando que os rohingyas se identificam como um grupo étnico distinto, com sua própria linguagem e cultura, e que são reconhecidos pelos perpetradores da violência como pertencentes a um diferente grupo étnico, nacional, racial ou religioso, não podemos descartar que elementos de genocídio podem estar presentes.” O Alto Comissário completou que a determinação legal de “genocídio” é algo que “apenas uma corte competente pode fazer”, mas que “as preocupações são extremamente sérias”.
O Embaixador de Mianmar no Conselho de Direitos Humanos, Htin Lynn, negou que as atrocidades citadas pelo Alto Comissário tenham ocorrido, e disse que os governos de Mianmar e o de Bangladesh estavam cooperando para garantir o retorno dos refugiados. Ele completou que os órgãos da ONU também estariam envolvidos no processo, mas não garantiu o acesso imediato e sem entraves à região para investigadores internacionais, uma exigência que as Nações Unidas já haviam feito.
Até agora, autoridades da ONU haviam descrito a violência no estado de Rakhine como “limpeza étnica”. O uso do termo “genocídio” - um termo legalmente específico, que descreve a tentativa de eliminar, em sua totalidade ou em parte, um grupo de pessoas, amplamente considerado como o mais grave crime contra a humanidade - pelo Alto Comissário da ONU amplia a pressão internacional sobre Mianmar e reflete preocupações sobre o que a ONU descreve como décadas de discriminação e violência contra os rohingyas.
No mês passado, Bangladesh assinou um acordo com Mianmar para garantir o retorno das centenas de milhares de muçulmanos rohingyas que atravessaram a fronteira depois que a violência no estado de Rakhine se agravou, em agosto. Um comunicado do Ministério de Relações Exteriores de Bangladesh informa que as pessoas deslocadas poderiam começar a retornar dentro de dois meses, mas poucas outras informações foram divulgadas até o momento.
Iniciando a pauta no dia de hoje, comunicado sobre o prazo de emendas.
Informo que os Projetos de Decreto Legislativo nºs 227; 228; 229; 230; 231; 232 e 233, de 2017, constantes da pauta de hoje, encontram-se em fase de recebimento de emendas, nos termos da alínea "c", item II, do art. 122 do Regimento Interno do Senado Federal.
Considerando que a presente Seção Legislativa está chegando ao fim e em nome da celeridade processual, esta Presidência comunica às Srªs e aos Srs. Senadores que as emendas poderão ser oferecidas até o encerramento da discussão dessas matérias.
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E passamos à pauta do dia de hoje.
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 227, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotadas por Sessão Ordinária da 8ª Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em Doha, Catar, em 8 de dezembro de 2012.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Relatoria: Senador Jorge Viana.
Relatório: Pela aprovação.
Indico, como Relator ad hoc, S. Exª o Senador Antonio Anastasia para apresentação do relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Para proferir parecer.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Srs. Senadores, senhoras e senhores.
Como V. Exª acaba de anunciar, trata-se do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 227, de 2017, que aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto.
Autoria do relatório, Senador Jorge Viana, que passo a ler ad hoc por designação de V. Exª.
O Protocolo foi adotado na 18ª Conferência das Partes (COP-18), realizada em Doha, Catar, em 2012. Tratam-se, portanto, das Emendas Doha ao Protocolo de Quioto, conforme termo cunhado pelo Ministério das Relações Exteriores.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, por meio da Mensagem nº 591, de 5 de janeiro de 2016, submeteu à aprovação do Congresso Nacional o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto, formalizando o segundo período de compromisso do Protocolo, com início em 1º de janeiro de 2013 e encerramento em 31 de dezembro de 2020. Nos termos da Exposição de Motivos dos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Ministra de Estado do Meio Ambiente, as emendas estabelecem novos compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões de gases de efeito estufa para os países desenvolvidos, bem como instituem regras adicionais para implementar os compromissos previstos no Protocolo.
O Protocolo instituiu três mecanismos para auxiliar o cumprimento das metas de países desenvolvidos, destacando-se para o caso brasileiro o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Exatamente por isso, a formalização do segundo período de compromisso é tema prioritário para o Brasil no âmbito das negociações climáticas.
A seguir, são relatadas as emendas e eu passo à análise.
Compete a esta Comissão opinar sobre as proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Não se vislumbram vícios no que diz respeito a sua juridicidade. No mesmo sentido, não se observam vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
Além disso, o art. 4º, inciso IX, da Constituição Federal, prevê que a República Federativa do Brasil se regerá em suas relações internacionais pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. E a matéria em análise vincula-se em absoluto à sadia qualidade de vida preconizada pelo art. 225 da Constituição, que trata da proteção ao meio ambiente.
O Protocolo de Quioto, assinado em 1997, mas com entrada em vigor apenas em 16 de fevereiro de 2005, estabeleceu metas obrigatórias para as Partes do Anexo I (países desenvolvidos), com a previsão de que entre 2008 e 2012 houvesse o primeiro período de seu cumprimento, com a redução de aproximadamente 5% nas emissões de gases de efeito estufa (GEE), com base nos níveis de 1990.
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Cumpre ressaltar que, em novembro deste ano, na Declaração Conjunta da 24ª Reunião de Ministros do Basic (Brasil, África do Sul, Índia e China) sobre Mudança do Clima, em Bonn, na Alemanha, representantes desses países reforçaram a importância de acelerar a implementação de compromissos e ações no período pré-2020 e, em particular, a ratificação das Emendas Doha.
A Declaração insta os países desenvolvidos a rever e aumentar suas metas de redução de emissões e a intensificar a oferta de meios de implementação, para que os países em desenvolvimento aumentem seus esforços de mitigação e adaptação.
O Brasil tem protagonismo internacional no tópico ambiental. O País é respeitado e conhecido pelo papel desempenhado em eventos cruciais para o debate ambiental, incluindo o fato de ter sediado a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Rio 92, até a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural, a Rio+20, em junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro. Também tem se destacado na comunidade internacional pela liderança nos debates que resultaram no Acordo de Paris.
O eminente Senador Viana informa que teve a oportunidade de acompanhar, desde seus primórdios, as negociações que culminaram na propositura das emendas ao Protocolo de Quioto que ora analisamos. A então Ministra de Meio Ambiente, Izabella Teixeira, chefiou a delegação brasileira.
Mais recentemente, em abril deste ano, o Senador Jorge Viana, como Presidente da Comissão Mista sobre Mudanças Climáticas (CMMC) do Congresso Nacional, teve o privilégio de ouvir, em audiência pública, a Secretária-Executiva da Convenção-Quadro, Patricia Espinosa. Na ocasião, ela solicitou que o Brasil pudesse ratificar a Emenda de Doha, que ora estamos analisando, pois isso seria muito importante para que outros países, sobretudo os da União Europeia, também tomassem a decisão de fazê-lo.
Em Bonn, na Alemanha, durante a COP-23, da qual o eminente Senador participou como Presidente da CMMC, o pedido de ratificação da proposição foi feito novamente pela Secretária-Executiva, que detém o mais alto cargo da ONU para negociações climáticas.
Em 1º de dezembro deste ano, após sua aprovação, o projeto de decreto legislativo foi encaminhado pela Câmara ao Senado Federal. A importância de sua célere aprovação nesta Casa é crucial para manter a credibilidade do Brasil junto aos países comprometidos em enfrentar este que é um dos maiores dilemas do nosso tempo: o aquecimento global. Os cenários previstos de alteração do clima, com seus graves prejuízos à economia e de forte impacto social junto a todas as nações do Planeta.
De fato, o aquecimento global causado por ações antrópicas, com o consumo de combustíveis fósseis e desmatamento, tornou-se questão central no debate internacional ambiental. É ainda tema relevante na tomada de decisões da agenda legislativa, econômica e de políticas públicas nacionais.
A ratificação das Emendas Doha pelo Brasil terá impacto na comunidade internacional, sinalizando o compromisso do País com o período pré-2020, no período prévio à regulamentação das regras do Acordo de Paris. É exatamente nesse ponto que reside a maior relevância dessa ratificação.
Por fim, no âmbito doméstico, a ratificação do Acordo de Paris surpreendeu a todos pela rápida tramitação nas Casas Legislativas.
Entendemos que essa celeridade deve ser repetida agora pelo Senado Federal, que deve decidir pela aprovação do projeto em análise. Portanto, somos pela aprovação das Emendas Doha ao Protocolo de Quioto, para que o mundo possa ter um documento que garanta o compromisso de redução das emissões de 2013 até 2020, de modo que sejam cumpridas as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do Acordo de Paris.
Voto.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 227, de 2017.
Sr. Presidente, esse é o relatório do eminente Senador Jorge Viana.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Obrigado a V. Exª, Senador Antonio Anastasia, pela apresentação do relatório.
Eu gostaria de colocar para as Srªs e Srs. Senadores que vamos, na reunião de hoje, fazer a discussão em blocos. Assim, procederemos à leitura de todos os relatórios e, ao final, abriremos a discussão para o primeiro item, que é a questão do Protocolo de Kyoto. Depois, no segundo bloco de discussão, nós faremos os itens que tratam, todos eles, de serviços aéreos, o item 2, o item 3, o item 4. Depois faremos outro bloco de discussão, relacionado aos assuntos de trabalho e questões de tributação e evasão fiscal - podemos fazer isso numa única discussão, no mesmo bloco. Por fim, discutiremos o último item, que é o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo do Brasil e o da República da Zâmbia.
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O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Gostaria, antes de passar a palavra ao nosso próximo orador - é exatamente a ele que quero me referir -, de cumprimentar S. Exª o Senador Fernando Bezerra Coelho pelo seu aniversário, desejando a ele, em nome de todos os integrantes da Comissão, muitas felicidades, muita saúde, muita persistência, sempre cumprindo com brilhantismo o seu mandato aqui, no Senado da República, assim como o fez em todos os cargos pelos quais já passou.
V. Exª tem tido uma atuação que faz com que o Senado se engrandeça. Todos nós precisamos muito das suas luzes, do brilho da sua inteligência, da sua cultura e do seu patriotismo nos nossos trabalhos, Senador. Seja muito feliz juntamente com seus familiares.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Pela ordem, tem a palavra S. Exª o Senador Fernando Bezerra Coelho.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Pela ordem.) - Muito obrigado, Presidente Fernando Collor.
Agradeço as manifestações que tenho recebido dos companheiros da Comissão e de muitos outros companheiros da Casa. Fico lisonjeado com as palavras proferidas agora por V. Exª.
Eu iria lhe fazer um apelo. Tenho que presidir uma audiência pública agora, às 9h30min, e gostaria de indagar se seria possível antecipar a leitura do item 3, do qual sou Relator.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Submeto à deliberação do Plenário a solicitação de S. Exª o Senador Fernando Bezerra Coelho de colocar o item 3 da pauta como o item seguinte.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com a inversão de pauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos, então, ao item 3.
ITEM 3
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 229, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho.
Relatório: Pela aprovação.
Concedo a palavra a S. Exª o Senador Fernando Bezerra Coelho para proferir o seu relatório.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Para proferir parecer.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a exposição de motivos, subscrita pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e Chefe da Secretaria Nacional de Aviação Civil da Presidência da República, regista que o tratado em análise tem o fito de incrementar os laços de amizade, entendimento e cooperação entre os dois países signatários, consequências esperadas do estabelecimento de um marco legal para a operação de serviços aéreos entre e além dos territórios do Brasil e da Ucrânia e que certamente contribuirão para o adensamento das relações nas esferas do comércio, do turismo, da cultura, da cooperação, entre outras.
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O Acordo conta com preâmbulo, 21 artigos e anexo contendo quadro de rotas e condições operacionais.
Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa e despachada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube a relatoria.
Não foram recebidas, até o momento, emendas.
Análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Não há vícios no que diz respeito a sua juridicidade. Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.
Os negociadores do acordo lembram, nos considerandos do discurso preambular, que ambos os países são Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944. Registram, ainda, que desejam concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia e além de seus respectivos territórios.
Nesse sentido, observa-se que o texto produzido não destoa em nada dos tratados sobre o tema que já vincula, no plano bilateral, a República Federativa do Brasil. Cuida-se, assim, de ato internacional perfeitamente alinhado com as diretrizes da aviação civil internacional.
Para além disso, o acordo é muito bem-vindo na medida em que fortalece os laços de amizade entre os dois países por meio da possibilidade de conexão direta por meio do transporte aéreo. Essa perspectiva há de incrementar, de modo superlativo, as trocas comerciais e o trânsito de turistas entre Brasil e Ucrânia.
Voto, Sr. Presidente.
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 229, de 2017.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senador Fernando Bezerra Coelho, pela apresentação de seu relatório.
Antes de passarmos ao próximo item da pauta, eu gostaria de comunicar às Srªs e aos Srs. Senadores que Sua Excelência o Sr. Presidente da República, Michel Temer, já, desde o mês de agosto, expediu convites a várias autoridades mundiais, além de outras autoridades aqui do nosso País, convidando para a realização, aqui em Brasília, do 8º Fórum Mundial da Água.
Entre os convites expedidos foi um para S. Exª o Sr. Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres. Havia uma dúvida sobre se ele havia ou não recebido o convite, que foi feito mediante um ofício que eu agora passo a ler: "A S. Exª Sr. António Guterres, Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas". Esse é um ofício datado do dia 3 de agosto, portanto, sem dúvida, S. Exª o Secretário-Geral das Nações Unidas o recebeu, ou a sua assessoria.
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É importante também porque, na última reunião aqui, foi levantada pelo Senador Cristovam Buarque e também pelo Senador Jorge Viana, relativamente ao Fórum Mundial da Água - e houve, inclusive, a minha participação -, certa dúvida sobre o termo "Fórum Mundial da Água - Compartilhar Água" ou algo parecido, mas com o verbo compartilhar. Isso sugeria alguma dificuldade de interpretação específica para o tema a ser debatido no Fórum Mundial da Água.
E este o ofício de Sua Excelência o Senhor Presidente da República parece-me que nos dá um caminho que torna mais delimitada a discussão em torno do que seria o compartilhamento da água. Então, volto à leitura do expediente, do ofício, o convite enviado a S. Exª o Secretário-Geral das Nações Unidas, Sr. Antônio Guterres:
Tenho a honra de convidar V. Exª para o 8º Fórum Mundial da Água, a realizar-se no período de 19 a 23 de março de 2018, em Brasília. O fórum, que se reúne a cada três anos, é o principal evento internacional sobre recursos hídricos.
[O Fórum Mundial da Água, a ser realizado em março de 2018, aqui em Brasília], tem como objetivo compartilhar experiências de gestão sustentável da água [- repito: compartilhar experiências de gestão sustentável da água -]; promover negócios e favorecer a inovação.
Continuo o ofício, convite do Presidente da República Michel Temer ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Diz ele:
Estou seguro de que o fórum de Brasília será ocasião para que governos e sociedades examinem métodos sustentáveis para o uso da água. O nosso propósito maior é promover o desenvolvimento em nome do bem-estar das gerações presentes e futuras. A cooperação internacional é peça chave para alcançarmos os objetivos consagrados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Na expectativa de poder recebê-lo em Brasília para o segmento de alto nível do fórum, na manhã do dia 19 de março de 2018, peço que aceite, Sr. Secretário-Geral, os votos da minha mais alta estima e consideração.
Assina Sua Excelência o Senhor Presidente da República Michel Temer.
Passo ao item 2, que agora passa a ser o item terceiro da pauta, pela inversão feita a pouco.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 228, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 31 de janeiro de 2012.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.
Relatoria: Senador Lasier Martins.
Relatório: Pela aprovação.
Indico S. Exª o Sr. Senador Flexa Ribeiro como Relator ad hoc e concedo a palavra a S. Exª para a leitura do relatório.
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O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Para proferir parecer.) - Senador Fernando Collor de Mello, Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, como V. Exª já anunciou, trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 228, de 2017, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, sob a relatoria do Senador Lasier Martins. Farei a leitura como Relator ad hoc indicado por V. Exª.
Com fundamento no disposto no art. 49, inciso I, da Constituição, o Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 207, de 2016, submete ao Congresso Nacional o texto do Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da república federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 31 de janeiro de 2012. Acompanha o referido texto a Exposição de Motivos EMI 00367/2015 MRE SAC, assinada pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Mauro Luiz Iecker Vieira e pelo então Ministro-Chefe de Aviação Civil do Brasil, Eliseu Lemos Padilha.
O texto do referido ato internacional foi inicialmente apreciado e aprovado pelas seguintes comissões da Câmara dos Deputados: Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que elaborou o projeto de decreto legislativo decorrente da Mensagem Presidencial; de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Aprovado pelo Plenário da Câmara, o projeto veio ao Senado Federal onde foi encaminhado a esse colegiado e a mim distribuído para relatar.
O Acordo em apreço visa, como assinala a Exposição de Motivos, “incrementar os laços de amizade, entendimento e cooperação entre os dois países signatários”. Em sua elaboração atuaram conjuntamente o Ministério das Relações Exteriores e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O Acordo conta com 26 artigos e um Anexo. O Artigo 1 é dedicado à definição dos termos a serem utilizados na aplicação do ato internacional em questão. Por ele, o termo “Autoridade Aeronáutica” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da República de Cuba, o Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba (IACC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas por aquelas autoridades. O termo “capacidade” diz respeito, segundo estipula o Acordo, à quantidade de serviços oferecidos. É ela medida pelo número de voos (frequências), ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado ou em uma rota, durante determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente.
“Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago em 1944, incluindo qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes. A expressão “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 do presente Acordo. “Preço” diz respeito aos preços e encargos que deverão ser pagos para o transporte aéreo de passageiros e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços.
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Para o Governo da República Federativa do Brasil, “território” tem o significado a ele atribuído pelo Artigo 2 da Convenção de Chicago; e para a Parte cubana significa a ilha de Cuba, a Ilha da Juventude e demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada por lei, assim como o espaço aéreo que se estende sobre esses, sobre os quais Cuba exerce sua soberania.
A expressão “tarifa aeronáutica” significa os preços ou encargos impostos às empresas aéreas pelas autoridades competentes pelo uso do aeroporto, de suas instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados para suas aeronaves, tripulações, passageiros e carga. E finalmente as expressões “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” tem os significados a eles atribuídos pelo Artigo 96 da Convenção de Chicago.
O Artigo 2 elenca os direitos conferidos pelas Partes às empresas aéreas por elas designadas para operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas em Quadro de Rotas constante do Anexo ao presente Acordo, a saber: sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; fazer escalas nos pontos especificados no Quadro de rotas para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal e os demais direitos especificados no presente Acordo.
À luz do Artigo 3, cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados ou alterar tal designação, pela via diplomática. A autorização será dada com o mínimo de demora por cada uma das Partes, desde que a empresa seja estabelecida no território da Parte que a designa; o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa; a Parte que a designa cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação) do presente Acordo e desde que a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
O Artigo 4 faculta a cada Parte o direito de negar as autorizações mencionadas, podendo também revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, quando houver dúvidas em relação ao efetivo cumprimento, pelas empresas designadas, das condições estabelecidas pelo dispositivo anterior (Artigo 3).
Segundo determina o Artigo 5, as leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto em seu território. Na aplicação de tais regulamentos, entretanto, nenhuma das Partes dará preferência às suas próprias empresas aéreas em relação às empresas aéreas da outra Parte.
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Ademais, os passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto não estarão sujeitos a mais do que uma inspeção simplificada, exceto nos casos relativos a medidas de segurança contra atos de interferência ilícita, transporte de drogas e outros delitos internacionais. As bagagens e cargas em trânsito direto serão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
O Artigo 6, ao tratar do reconhecimento de certificados e licenças, estipula que os certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma das Partes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos à luz da Convenção de Chicago. Não obstante, o Acordo permite a cada Parte reservar-se o direito de reservar-se o direito de recusar-se a reconhecer certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
O Artigo 7 trata da segurança operacional, estabelecendo procedimento de realização de consultas entre as Partes sobre normas de segurança operacional, aplicadas nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Se, depois de realizadas as consultas, uma das Partes estima que a outra Parte não mantém de maneira efetiva os requisitos de segurança, esta deverá tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado. Se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas, o Secretário-Geral da OACI (Organização da Aviação Civil Internacional) será notificado.
Segundo determina o Artigo 8 do presente Acordo, as Partes reafirmam sua obrigação mútua, já consignada em inúmeros instrumentos do Direito Internacional, de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, como o apoderamento ilícito de aeronaves e agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI.
Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, de maneira a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
Os Artigos 9 e 10 tratam das tarifas aeronáuticas e direitos alfandegários, estipulando que nenhuma das Partes cobrará das empresas aéreas designadas pela outra Parte tarifas e demais encargos superiores aos cobrados às suas próprias empresas; e que cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada pela outra Parte, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção, provisões de bordo, combustíveis e outras, observada a legislação nacional. Quanto aos impostos a serem pagos pelas empresas aéreas designadas pelas Partes, estes deverão ser pagos de acordo com a respectiva legislação nacional, devendo os países procurar concluir um acordo destinado a evitar a dupla tributação (Artigo 11).
O Artigo 12 permite que cada Parte signatária determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, com base em considerações próprias do mercado. Se uma Parte considerar que suas empresas aéreas estão sendo discriminadas ou objeto de práticas anticompetitivas, ela poderá solicitar a realização de consultas, conforme disciplinadas pelo Artigo 20.
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Também as tarifas serão fixadas por cada empresa aérea baseando-se em considerações do mercado. Se qualquer das Partes considerar existirem práticas discriminatórias, como tarifas artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto, ela poderá notificar a outra Parte e solicitar consultas (Artigo 13).
No que diz respeito à concorrência, o Artigo 14 estipula que as Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações destas leis, identificando as autoridades responsáveis pela sua aplicação. O Acordo proíbe as práticas que distorçam, impeçam ou restrinjam a concorrência.
Permite a transferência de receitas, uma vez pagos os impostos taxas e contribuições devidos (Artigo 15) e a abertura de escritórios de representação com pessoal administrativo, comercial e técnico (Artigo 16).
Permite também o compartilhamento de códigos, por meio de acordos comerciais de cooperação, com empresas aéreas da mesma Parte; da outra Parte e empresas aéreas de terceiros países, que deverão possuir os direitos de rota correspondentes (Artigo 17).
À luz do que prevê o Artigo 19, a previsão de horários de voos de uma empresa aérea designada deverá ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, em um prazo de pelo menos 30 dias antes do início da operação dos serviços acordados.
O Artigo 20 prevê a realização de consultas entre as Partes sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda do Acordo em exame, e em caso de surgimento de controvérsia, as autoridades aeronáuticas buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las, e se não chegarem a um acordo a controvérsia será solucionada pela via diplomática.
Tratam os dispositivos finais das cláusulas de praxe, como vigência e denúncia. O Artigo 22 prevê a possibilidade de emendas, que estão previstas no Artigo 23 caso um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entre em vigor em relação a ambas as Partes. Nesse caso, o pactuado no presente Acordo será objeto de emenda para conformar-se às disposições do eventual acordo multilateral.
Segue-se anexo contendo Quadro de rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas por cada uma das Partes.
Análise, Sr. Presidente.
Cuida-se aqui de relevante instrumento internacional, contendo novo marco legal para a operação dos serviços aéreos entre os territórios do Brasil e de Cuba.
Segundo muito bem ressaltou o parecer da Deputada Jô Moraes, aprovado pela Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, aspas: “Em comparação ao Acordo anterior, assinado em 1998 e por este substituído, o presente Acordo simplifica e ao mesmo tempo moderniza os serviços prestados, tornando-os mais expeditos”, fecho aspas. Com efeito, o instrumento ora em apreciação por esta Comissão libera a fixação de rotas e não limita quantidade nem frequência de voos.
Já no que diz respeito à segurança aérea, o conjunto de Acordos e convenções internacionais firmados com o objetivo de proteger a aviação civil é mencionado, comprometendo-se as Partes a atuar segundo as disposições, em particular, da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos utilizados pela Aviação Civil Internacional de 1988, entre outros instrumentos.
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Ademais, o presente Acordo, que tem o objetivo de incrementar os laços de amizade e entendimento entre Brasil e Cuba, haverá de também contribuir para o adensamento das relações entre os dois países nas esferas do comércio, do turismo e da cooperação.
Voto, Sr. Presidente.
Com base no exposto e por ser constitucional e regimental, voto pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 228, de 2017.
Esse é o relatório do Senador Lasier Martins, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senador Flexa Ribeiro, pela apresentação do relatório referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 228, de 2017.
Eu gostaria também de, em nome de toda a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, fazer um agradecimento público a S. Exª o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Rodrigo Maia, pelo grande esforço que ele vem realizando naquela Casa Legislativa no sentido de agilizar a aprovação dos atos referentes a acordos internacionais já assinados entre o Brasil e diversos outros países, diversos outros parceiros comerciais, enfim, que estavam há muito tempo parados naquela Casa Legislativa sem deliberação pelo Plenário daquela Casa.
S. Exª o Presidente daquela Casa, depois de uma solicitação pessoal que foi feita por esta Comissão a ele, tem agilizado bastante, colocando na ordem do dia diversos atos que lá estavam. Graças a esse esforço que ele vem realizando, sobretudo nas sessões de quinta. Hoje vai haver uma sessão deliberativa em que vários atos já estão na pauta para serem deliberados, e amanhã da mesma forma. Então, graças a isso, nós temos também conseguido dar aqui no Senado a agilidade necessária para que esses acordos sejam finalmente ratificados pela parte brasileira.
A S. Exª o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Deputado Rodrigo Maia, nossos agradecimentos, em nome da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal.
Próximo item é o Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal nº 229, de 2017. Não terminativo. Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009. Autoria, Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Relatoria, Senador Fernando Bezerra Coelho.
Indico S. Exª o Senador...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Ah! Foi bom informar. O Secretário acaba de informar que esse já foi lido. Exatamente. É porque era o item terceiro. Eu me esqueci de tirar da ordem, mas agora, sim. Minhas escusas às Srªs e aos Srs. Senadores.
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ITEM 4
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 230, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 8 de março de 2011.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Pela aprovação.
A autoria é da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.
Indico como Relator ad hoc S. Exª o Senador Antonio Anastasia para apresentação do relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Como V. Exª acaba de apregoar, trata-se do relatório relativo ao Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2017.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal, que estabelece a atribuição exclusiva do Congresso Nacional para aprovar os atos internacionais, a Senhora Presidente da República enviou às Casas Legislativas a Mensagem nº 206, de 6 de maio de 2016, solicitando a apreciação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 8 de março de 2011.
Na Câmara dos Deputados, a Mensagem foi aprovada em Plenário no dia 30 de novembro de 2017 - V. Exª acaba de cumprimentar o Presidente daquela Casa - na forma do Projeto de Decreto Legislativo formulado e aprovado pela sua Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, após confirmação das Comissões de Constituição e Justiça e de Viação e Transportes.
No Senado Federal, a proposição foi distribuída a esta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, na qual cumpriu os prazos regimentais, sendo em seguida distribuída ao Relator, Senador Pedro Chaves.
Cuida-se de um acordo internacional bilateral sobre aviação, fulcrado principalmente em duas vertentes: estabelecer as bases para a ligação aérea regular entre Brasil e Índia e o tratamento das questões financeiras e trabalhistas incidentes, entre as quais as de compensação de dívidas tributárias incidentes nas operações, de conversão e remessa de receitas e de contratação de pessoal.
Além do preâmbulo, a parte dispositiva do Acordo é composta por 26 artigos. Conforme o item 2 do art. 2º, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos no território da outra Parte: a) direito de sobrevoo; b) direito de fazer escalas com fins não comerciais; c) direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga ou mala postal.
Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados. Tais designações devem ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática, e devem identificar se a empresa está autorizada a conduzir o tipo de serviço aéreo acordado (art. 3.1).
Ao receber o pedido para operar os serviços aéreos, as autoridades aeronáuticas da outra Parte concederão, com mínima demora, a respectiva autorização, desde que: a) a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea indicada sejam mantidos pela Parte que a designa ou por seus nacionais; b) a empresa aérea designada atenda às leis e regulamentos aplicáveis ao transporte aéreo internacional; c) a Parte que designa a empresa aérea observe as disposições sobre segurança operacional e segurança da aviação.
O texto acordado comporta, ainda, regras sobre reconhecimento de certificados e licenças (art. 6º); segurança operacional (art. 7º); segurança da aviação (art. 8º); tarifas aeronáuticas (art. 9º); direitos alfandegários (art. 10); capacidade e frequência de serviços (art. 11); acordos cooperativos de comercialização (art. 12); preços dos serviços prestados (art. 13); concorrência (art. 14); conversão de divisas e remessas de receitas (art. 15); atividades comerciais das empresas aéreas da outra Parte (art. 16); estatísticas (art. 17); aprovação de horários (art. 18); consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emendas ao Acordo (art. 19); solução de controvérsias (art. 20); entrada em vigor de emendas (art. 21); acordos multilaterais (art. 22); serviços intermodais (art. 23); denúncia do instrumento (art. 24); registro na OACI (art. 25); e entrada em vigor (art. 26).
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Consoante o art. 17, cada uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de uma consulta versando sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou emendas ao Acordo ou seu satisfatório cumprimento.
As eventuais controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do avençado serão resolvidas por meio de consultas ou por via diplomática. Caso não seja resolvida pelos citados meios, as Partes poderão encaminhar a disputa a ser dirimida para uma pessoa ou organização. Se, ainda assim, as Partes não chegarem a um acordo, a questão deverá ser submetida a um tribunal arbitral, formado por três árbitros (art. 20).
O Instrumento pactuado poderá ser denunciado por uma das Partes, por via diplomática, a qualquer tempo, devendo tal ato ser comunicado à Organização da Aviação Civil Internacional (art. 21).
Tanto o Acordo como suas emendas deverão ser registrados na Organização da Aviação Civil Internacional (art. 25). Por fim, o Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática, após o cumprimento das respectivas formalidades internas (art. 26).
Análise.
A negociação do Acordo visou a favorecer um maior intercâmbio entre Brasil e Índia, de forma a estreitar os laços bilaterais e promover um maior ordenamento dos serviços de transporte aéreo entre os dois países. O objetivo da Chancelaria brasileira tem sido, em múltiplas frentes, ordenar os serviços de transportes aéreos, de forma a trazer efeitos benéficos nos campos do comércio e turismo. A conclusão do Acordo, segundo o Itamaraty, deverá contribuir para a intensificação dos fluxos comerciais de cargas e passageiros com a Índia, representando um passo adicional no esforço de adensamento das relações entre o Brasil e a Ásia.
Nas tratativas mantidas com a Índia foi possível lograr a inclusão de dispositivos de particular interesse para o país, à luz da política aerocomercial exterior traçada pelas autoridades aeronáuticas ao longo dos últimos anos.
Especificamente, além do regime de liberdade mencionado, destacam-se os seguintes pontos no Acordo: a) art. 3º, que institui o princípio da multidesignação de empresas pelas Partes; b) art. 8º, que incorpora o tema da segurança da aviação civil; c) art. 10, que é referente a direitos alfandegários; d) art. 15, sobre conversão e remessas de receitas, também em linha com as recomendações do Banco Central.
A questão da remissão de débitos tributários por parte de empresas aéreas tem constituído tema recorrente nos encontros de alto nível para acordos de aviação e encontrou, por meio do presente Acordo, encaminhamento condizente com o dinamismo das relações econômico-comerciais bilaterais e com a necessidade de intensificação do intercâmbio turístico.
O tratado em apreço estabelece que, respeitado o princípio da reciprocidade, os pactuantes isentarão as empresas aéreas de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos sobre aeronaves, combustíveis, e outros itens da atividade aeroviária, incluindo provisões de bordo.
No ato internacional são prescritas, por igual, as condições de conversão e remessa de lucros para o exterior pelas empresas aéreas, com isenção de encargos administrativos e cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
O Acordo não implica concessão de benefícios fiscais ou tratamento tributário privilegiado em relação às concessões normais às demais empresas de transporte aéreo nacionais e internacionais, motivo pelo qual não conflita com as normas de finanças públicas em vigor.
Não obstante a previsão da múltipla designação de empresas áreas, as Partes não se olvidaram de assegurar igualdade de oportunidade e justiça para que as empresas aéreas designadas operem seus serviços nas rotas especificadas em igualdade de condições.
Por fim, é de se salientar que o presente acordo insere-se na conjuntura de criação dos BRICS, o que, mesmo que minimamente, auxiliará a multiplicar as trocas comerciais entre Brasil e aquele país, principalmente nos setores de tecnologia e inovação, além de elevar o trânsito de passageiros.
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Voto.
Pelo exposto, e consoante a conveniência aos interesses nacionais deste acordo firmado pelo Governo brasileiro, o voto é pela aprovação do projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2017.
É o relatório do eminente Senador Pedro Chaves, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senador Antonio Anastasia, pela apresentação do relatório referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2017.
Próximo item da pauta.
ITEM 5
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 231, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
Relatoria: Senador Acir Gurgacz
Relatório: Pela aprovação.
Indico S. Exª o Senador Flexa Ribeiro como Relator ad hoc do Projeto de Decreto Legislativo nº 231, de 2017.
Tem a palavra V. Exª, Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Presidente, Senador Fernando Collor, trata-se do Projeto de Decreto Legislativo 231, de 2017, que esta Comissão é chamada a opinar, que resulta da Mensagem nº 425, de 2015, enviada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, com fundamento no disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, com vista à apreciação do Acordo sobre o Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.
Na Câmara dos Deputados, a mensagem foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que elaborou o presente projeto de decreto legislativo; à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que aprovaram o projeto de decreto legislativo em análise. A proposição passou, em seguida, pelo crivo do Plenário da Câmara dos Deputados, em 30 de novembro de 2017, sendo aprovado e remetido a esta Casa.
Quero parabenizá-lo, Presidente Collor. V. Exª encaminha à apreciação do Plenário da nossa Comissão de Relações Exteriores o projeto que foi aprovado na Câmara, em 30 de novembro de 2017. Estamos no dia 7 de dezembro. Temos visto, Senador Anastasia, que esses acordos passam, às vezes, até dez anos para chegarem até aqui. Não é por falta de trabalho.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - Setenta anos.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Setenta anos? O Senador Anastasia está dizendo que um acordo demorou 70...
Pois não, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - O Senador Antonio Anastasia refere-se a um acordo, me parece que é esse, de 1928...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Noventa anos, não é?
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Fora do microfone.) - Noventa anos.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Noventa anos.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Noventa anos. Exatamente com a República de Cuba, que foi deliberado aqui no plenário desta Comissão. E nos chamou a todos a atenção, porque datava de 1928. Imagine V. Exª!
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Tanto que a Comissão toda já cumprimentou o Presidente da Câmara dos Deputados pela agilidade que vem dando agora, colocando na Ordem do Dia, a esses acordos internacionais. É de extrema importância para o nosso País que eles sejam rapidamente ratificados pelo Congresso Nacional para que possam lograr os efeitos que todos nós desejamos. Por isso, foi de muito bom alvitre V. Exª fazer a lembrança de que esse é um decreto que data de novembro de 2017 e que já chega aqui hoje, dia 7 de dezembro, para ser apreciado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado da República.
Muito obrigado a V. Exª, Senador.
V. Exª continua com a palavra.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Parabéns, Senador Fernando Collor.
Assim como esse acordo com o governo de Cuba, que levou 90 anos para ser ratificado, esse agora vai ficar também na memória de todos nós, mas pela agilidade. Pela agilidade de, em sete dias corridos, não úteis, ser submetido à apreciação e, com certeza, obter a aprovação por parte dos membros da Comissão de Relações Exteriores.
Estava lendo e dizia que, sendo aprovado em 30 de novembro de 2017, foi remetido a esta Casa.
O Projeto de Decreto Legislativo em questão, além de aprovar o referido tratado, determina que ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
A proposição veio ao Senado Federal e, nesta Casa, foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, tendo chegado às minhas mãos para relatar.
O ato internacional em tela é versado em 10 artigos. Visa, segundo o art. 1º, criar um Programa de “Férias-Trabalho”, com o fim de autorizar jovens nacionais dos países signatários a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham. Para tanto, cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, denominado “Férias-Trabalho”, que permita múltiplas entradas e com validade de um ano. É, em seguida, elencado um rol de condições a serem cumpridas pelos interessados, a saber: a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa; b) não ter usufruído anteriormente do programa; c) ter entre 18 e 30 anos de idade completos, na data de apresentação do pedido do visto; d) não estar acompanhado de dependentes; e) ser titular de passaporte válido; f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem; g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte; h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e cumprir as exigências médicas do outro Estado; i) não possuir antecedentes criminais; j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde.
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As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto “Férias-Trabalho”, sendo vedada a recusa baseada na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
Esclarece o art. 3º que os vistos de “Férias-Trabalho” emitidos pela parte francesa serão válidos para os departamentos europeus e de ultramar da República Francesa, enquanto aqueles emitidos pela parte brasileira aos cidadãos franceses serão válidos para todo o território nacional. Os titulares deste tipo de visto poderão permanecer por não mais do que um ano no território do país emissor, podendo exercer atividade remunerada durante este tempo. O visto não poderá ser prorrogado.
O art. 4º estipula prazo de 30 dias após sua chegada ao Brasil para que os titulares franceses do visto “Férias-Trabalho” se registrem junto à delegacia da Polícia Federal e, desejando exercer atividade remunerada, deverão requerer Carteira de Trabalho e Previdência Social em agência do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto aos nacionais brasileiros, detentores do referido visto, que desejem exercer atividade remunerada em território francês, caberá aos seus empregadores declará-los, desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.
O art. 5º determina que os nacionais dos Estados Partes, detentores de um visto de “Férias-Trabalho”, deverão observar a legislação vigente no Estado anfitrião durante a sua estada, sobretudo no que se refere às profissões regulamentadas, sendo que os pontos não abordados no acordo serão regidos pelas respectivas legislações nacionais dos dois Estados.
A quantidade máxima de participantes será fixada anualmente por troca de notas entre as partes; que também estabelecerão o valor mínimo dos recursos financeiros a serem exigidos dos interessados em participar do programa (art. 7º).
Os diferendos ou controvérsias resultantes da interpretação, aplicação ou implementação de acordo deverão ser solucionados por ocasião de encontro de avaliação, ou, se necessário, pela via diplomática (art. 8º).
Segundo o que dispõe o art. 9º, o acordo vigorará por prazo indeterminado podendo, entretanto, ser suspenso temporariamente por uma das partes mediante notificação à outra parte, sendo também possibilitada a denúncia. Nesse caso, a parte que o denunciar deverá notificar a outra parte com três meses de antecedência. A denúncia ou a suspensão não afetarão o direito de permanência de pessoas que já sejam titulares de visto de “Férias-Trabalho”.
O art. 10º contém a cláusula de vigência, estipulando que o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data em que for recebida a última notificação, na qual se indique que cada parte cumpriu os procedimentos constitucionais e legais para a sua entrada em vigor.
Análise.
Desde a Independência do Brasil, a França ocupa posição central na formação cultural, institucional e política brasileira. As ideias filosóficas nascidas na França, seus modelos escolares e universitários contribuíram sobremaneira para a nossa formação.
As relações entre os dois países vieram a se estreitar com a assinatura, pelos presidentes Lula e Chirac, em 2006, de Parceria Estratégica com ampla agenda de intercâmbio e cooperação. Trata-se, a França, de importante parceiro do Brasil em questões de paz e segurança, desarmamento e não-proliferação, direitos humanos, comércio, finanças, desenvolvimento sustentável e mudança do clima. Ademais, a França foi o terceiro país que mais acolheu bolsistas do programa brasileiro Ciência sem Fronteiras, o que atesta o interesse de jovens estudantes brasileiros em viver e estudar naquele país.
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"O instrumento em apreço", segundo esclarece a Exposição de Motivos que acompanha a Mensagem Presidencial - abro aspas -, "atende ao interesse em proporcionar aos jovens brasileiros e franceses a possibilidade de apreciar a cultura e o modo de vida da outra Parte, inclusive através de uma experiência de trabalho, a título complementar." Fecho aspas.
Voto, Sr. Presidente.
Por todo o exposto, e visto que observadas a adequação legislativa e regimental, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 231, de 2017.
Esse é o relatório do Senador Acir Gurgacz, de que fiz a leitura por indicação de V. Exª como Relator ad hoc.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senador Flexa Ribeiro, pela apresentação do relatório referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 231, de 2017.
Próximo item.
ITEM 6
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 232, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de abril de 2015.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Pela aprovação.
A autoria é da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.
Concedo a palavra a S. Exª o Senador Flexa Ribeiro para a apresentação de seu relatório.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Fernando Collor, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, vem para análise desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 232, de 2017, cuja ementa está acima epigrafada.
Por meio da Mensagem Presidencial nº 169, de 26 de abril de 2016, submeteu-se ao crivo do Congresso Nacional o texto do protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de abril de 2015.
A exposição de motivos, subscrita pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Fazenda, esclarece, entre outras coisas, que o texto final atualiza as disposições do art. 26 da citada Convenção, celebrada em 7 de março de 1989, no tocante ao acesso a informações tributárias. As informações trocadas entre as respectivas autoridades tributárias poderão ser usadas no combate à fraude e à evasão fiscal, assim como na redução do espaço para a prática da elisão fiscal, respeitadas as regras de sigilo fiscal pelos agentes de ambos os lados.
O Protocolo, composto de três artigos, visa, como referido, dar nova redação ao art. 26 da Convenção bilateral para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, assinada em Brasília.
Dessa forma, o art. 1º, ao dar nova redação ao dispositivo mencionado, facilitou a troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes. O novo texto sublinha o fato de que quaisquer informações recebidas serão consideradas sigilosas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna.
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Para além disso, elas serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais ou órgãos administrativos) encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos de que trata a convenção.
Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa e despachada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube a relatoria.
Não foram recebidas emendas até o momento.
Análise.
Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Não há vícios no que diz respeito a sua juridicidade. Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal (CF).
A temática do Acordo reveste-se de extrema relevância para o relacionamento bilateral. E mais, ela se insere no âmbito de preocupação da comunidade internacional na busca por maior transparência fiscal. Nesse sentido, a nova redação dada ao art. 26 da referida Convenção proporciona maior cooperação entre as administrações tributárias com vistas a combater o planejamento tributário abusivo.
Voto.
Sr. Presidente, por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 232, de 2017.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senador Flexa Ribeiro, pela leitura do relatório de sua autoria referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 232, de 2017.
O próximo item da pauta é o item 7.
ITEM 7
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 233, de 2017
- Não terminativo -
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, celebrado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.
Autoria: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Pela aprovação.
Autoria, Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.
Indico como Relatora ad hoc do Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2017, a Senador Vanessa Grazziotin, a quem concedo a palavra para apresentação do relatório.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente, Senador Fernando Collor.
Eu passo, portanto, a ler o relatório tão bem elaborado pelo Senador Cristovam Buarque.
O projeto a que V. Exª se refere e que está sob apreciação é composto por 14 artigos.
O Acordo foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, assumindo a forma do presente Projeto de Decreto Legislativo. Foi ainda apreciado e aprovado pelas Comissões de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara dos Deputados, antes de chegar ao Senado Federal.
O referido Acordo tem como objetivo promover valores culturais e estreitar os vínculos de amizade, entendimento e cooperação existentes entre Brasil e Zâmbia. As partes têm o entendimento de que a cooperação contribuirá tanto para o progresso quanto para o conhecimento cada vez mais amplo da cultura de ambos os países, com o intuito de fortalecer e incrementar suas relações no campo cultural.
O Acordo prevê a promoção do intercâmbio de experiências nos campos das artes visuais, música, teatro, dança e arquivos, além de encorajar o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da proteção e conservação do patrimônio cultural, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do referido documento.
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Análise.
O Acordo de Cooperação Cultural entre o Brasil e Zâmbia reflete esse preceito constitucional e prevê uma série de ações a serem implementadas por ambos os países, nos diferentes campos da cultura.
Entre os 14 artigos constitutivos do Acordo, destacam-se os que preveem a promoção do intercâmbio de experiências nos campos das artes visuais, música, teatro, como já me referi aqui, de proteção e conservação do patrimônio cultural, além do compromisso de que serão tomadas medidas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilegal de bens que integram seus patrimônios culturais, e de que serão respeitadas suas respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais de que são signatários.
Não há dúvida, portanto, que o presente Acordo de Cooperação Cultural em análise fortalecerá as relações culturais entre as duas nações, cumprindo assim relevante papel institucional.
Voto.
Tendo em vista sua constitucionalidade e correção regimental, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo do Senado nº 233, de 2017.
É o relatório, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fernando Collor. Bloco Moderador/PTC - AL) - Muito obrigado a V. Exª, Senadora Vanessa Grazziotin, pela apresentação do relatório.
Conforme estabelecido no início da nossa reunião, vamos colocar agora em discussão os projetos de decreto legislativo apresentados pela Srª Senadora e pelos Srs. Senadores, começando pelo item 7, que é exatamente o que acaba de ser lido por S. Exª a Senadora Vanessa Grazziotin.
Coloco em discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2017, que tem como Relatora ad hoc, S. Exª a Senadora Vanessa Grazziotin.
Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação o relatório.
As Srªs e os Srs. Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Agora, também conforme estabelecido no início da nossa reunião, vamos colocar em bloco, por se tratarem todos eles de um assunto afim que é o de serviços aéreos, o item 2, Projeto de Decreto Legislativo nº 228, de 2017, cujo Relator ad hoc foi S. Exª o Senador Flexa Ribeiro; o item 3, Projeto de Decreto Legislativo nº 229, de 2017, cujo Relator foi S. Exª o Senador Fernando Bezerra Coelho; e o item 4, Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2017, cujo Relator ad hoc foi S. Exª o Senador Antonio Anastasia.
Está aberto para discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação os três relatórios citados.
As Srªs e os Srs. Senadores que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os Projetos de Decreto Legislativo nºs 228, 229 e 230, conforme enunciado já apresentado.
Vamos colocar agora em discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº 227, de 2017, que aprova o texto das emendas do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas, cujo Relator ad hoc foi S. Exª o Senador Antonio Anastasia.
Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-o em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 227, de 2017.
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E, por fim, passamos aos dois últimos itens: o item 5 (Projeto de Decreto Legislativo nº 231, de 2017), cujo Relator ad hoc foi S. Exª o Senador Flexa Ribeiro; e o item 6 (Projeto de Decreto Legislativo nº 232, de 2017), cujo Relator titular também foi S. Exª o Senador Flexa Ribeiro.
Estão em discussão os dois projetos de decreto legislativo. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco-os em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram, (Pausa.)
Aprovados os Projetos de Decreto Legislativo de nºs 231, de 2017, e 232, de 2017.
Gostaria de comunicar a V. Exªs, Srªs e Srs. Senadores integrantes desta Comissão, da reunião de logo mais, às 14h30min, no plenário desta Comissão, do Grupo Parlamentar Brasil/Marrocos, que tem, como Presidente de honra, S. Exª o Senador Eunício Oliveira, Presidente desta Casa; como Presidente, S. Exª o Senador Cristovam Buarque; como Vice-Presidentes, S. Exª a Senadora Ana Amélia e S. Exª o Senador Jorge Viana; e, como Secretários, S. Exªs os Senadores Antonio Anastasia, Armando Monteiro e José Agripino.
Portanto, convido e peço aos integrantes do Grupo Parlamentar Brasil/Marrocos que estejam presentes hoje, aqui no plenário desta Comissão, às 14h30min, para nós realizarmos a nossa reunião do referido grupo parlamentar, com importantes decisões que devem ser tomadas e/ou devem ser levadas à deliberação do Plenário deste Grupo Parlamentar.
São membros deste Grupo Parlamentar S. Exª o Senador Acir Gurgacz, S. Exª a Senadora Ana Amélia, S. Exªs os Senadores Antonio Anastasia, Armando Monteiro, Cristovam Buarque, Fernando Collor, Jorge Viana, José Agripino, Roberto Requião e Wilder Morais.
À Srª Senadora e aos Srs. Senadores eu peço que, por favor, façam o possível para comparecer a essa reunião, na tarde de hoje, volto a frisar, às 14h30min, no plenário desta Comissão.
Dando seguimento ao nosso Ciclo de Debates "O Brasil e a ordem internacional: estender pontes ou erguer barreiras", convoco as Srªs e os Srs. Senadores para a nossa próxima reunião, no dia 11 de dezembro, segunda-feira, às 18h, neste plenário da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, quando realizaremos o 18º Painel de Debates, sobre o tema: "Um destino natural - o Brasil e o seu entorno estratégico: América do Sul, Atlântico Sul e Continente Antártico".
Para expor e debater o tema, teremos como convidados o Embaixador Affonso Emílio de Alencastro Massot, Secretário Adjunto da Secretaria de Relações Internacionais da Prefeitura de São Paulo; o Sr. Antônio Jorge Ramalho da Rocha, Professor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de Brasília; e o Contra-Almirante André Novis Montenegro, Subchefe de Estratégia do Estado-Maior da Armada.
Antes de encerrar a nossa reunião, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
As Srªs e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
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Mais uma vez agradecendo a presença e a colaboração das Srªs Senadoras e dos Srs. Senadores integrantes desta Comissão na reunião de hoje, não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Bom dia a todos!
(Iniciada às 09 horas, a reunião é encerrada às 10 horas e 36 minutos.)