03/04/2018 - 6ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 810, de 2017

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Saúdo a todos e a todas.
Boa tarde.
Nós vamos fazer uma reunião rápida, porque também está havendo sessão do Congresso, uma sessão muito importante que tem vetos a serem votados. Vai haver a apresentação do voto do Relator; como de praxe, regimentalmente, nós vamos dar vista coletiva; e, depois, vamos discutir em que reunião nós vamos colocar em discussão e em votação o relatório.
Havendo número regimental, declaro aberta a reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 810, de 2017.
Sem mais, passo a palavra ao Relator, Deputado Thiago Peixoto, para que proceda à leitura do seu relatório.
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO) - Presidente, muito obrigado.
Peço a permissão de V. Exª e do Plenário para ir direto já ao projeto de lei de conversão, para poder ir direto a como vai ficar o texto de fato.
Projeto de lei de conversão que altera...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Só para efeito de publicização e regimental, resuma só o voto. Faça um resumo do voto, que está...
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO) - Certo. Deixe-me achar aqui, então.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Só um resumo: vota, aprova em parte, etc...
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO. Como Relator.) - Então, vamos lá!
Nosso voto é pela admissibilidade da Medida Provisória nº 810, de 2017, considerando atendidos os pressupostos de relevância e urgência, bem como observadas as vedações expressas na Constituição Federal. Manifestamo-nos também pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 810, de 2017.
No mérito, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 810, de 2017, e pela aprovação das Emendas nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 38, 39, 41, 47, 48 e 50, na forma do projeto de lei de conversão que segue anexo. Ofertamos, ainda, o voto pela rejeição das demais emendas.
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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº , DE 2017
Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro [...]
Vou só separar aqui, Senador. (Pausa.)
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Deputado Thiago Peixoto...
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO) - Pois não.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Tenho certeza que V. Exª se preocupou em fazer o trabalho; é grande o número de folhas no seu relatório. V. Exª se importaria de nos repassar esse parecer para que, ao pedir vistas, como já foi dito pelo Presidente, nós possamos discutir essa matéria na próxima reunião?
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO) - Claro, sem dificuldade nenhuma, não é, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - E a ideia, como já combinei aqui... Como esses dois dias vão ser de muita atividade política, porque há os prazos da chamada janela política, nós estamos propondo que a discussão...
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - A janela é para os Deputados. O Senado não entra nisso.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - ... a discussão e a votação...
É que o Senado está benevolente com os Deputados.
A gente chamaria, então, para terça-feira, às 14h30, a discussão e a votação do relatório.
O SR. THIAGO PEIXOTO (PSD - GO) - Pois não.
Então, voltando aqui à leitura, acho que todos concordamos com o Presidente, claro.
Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.397, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
...............................................................................................................................
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
...............................................................................................................................
§ 1º-F Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento.
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§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.
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§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, de que trata o § 18 do art. 11.
§ 2º O acompanhamento das obrigações de que trata essa Lei será realizado por amostragem, inclusive no que tange à fiscalização, conforme regulamentação definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, obedecidos os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referidos nos incisos I e II do § 9º do art. 11 serão considerados aprovados no prazo de cinco anos, contados da sua entrega, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese na qual tal prazo de cinco anos ficará suspenso.
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, dentro do prazo de cinco anos contados da entrega dos demonstrativos e dos relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referidos nos incisos I e II do § 9º do art. 11, manifestar a necessidade de averiguações adicionais desses processos, com a suspensão do prazo de cinco anos previsto no § 3º, suspensão essa que perdurará até que o Ministério emita o seu parecer conclusivo.
§ 5º Ao servidor responsável pela análise dos demonstrativos e dos relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação é facultado selecionar, por amostragem, os processos que estarão sujeitos a averiguações adicionais, atendidas as regras descritas em regulamento específico a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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§ 6º Nos casos em que o servidor responsável pela análise dos demonstrativos e dos relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação optar por não realizar tal atividade no prazo de cinco anos previsto no § 3º, obedecidas as regras estabelecidas no § 2º, ele não poderá ser responsabilizado, civil, penal ou administrativamente, pela não realização da análise, exceto nos casos em que haja ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo." (NR)
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º.
§ 1º...............................................................................................
I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
II - mediante convênio com - ICTs, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento; e
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o comitê de que trata o §19 deste artigo, podendo tal aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
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V - em Organizações Sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
I - É vedado o contingenciamento dos recursos previstos no caput deste parágrafo.
§ 2o-A Dos recursos de que trata o inciso III do § 1o, serão destinados cinco por cento dos valores depositados anualmente a atividades relacionadas ao acompanhamento, fiscalização e gestão desta Lei, conforme regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º Será destinado percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
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§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º observará os seguintes percentuais:
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§ 9º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte:
a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput do art. 11, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser integralmente deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo, e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
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d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano calendário 2017.
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§ 11. O disposto no §1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
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§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano calendário.
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§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
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§ 18. Observadas as aplicações previstas nos § 1º e § 3º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue:
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; neste caso, contando em dobro para o cumprimento da obrigação prevista no § 18; e
IV - em Organizações Sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
[...] (Pausa.)
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Bem, conversando aqui com o Presidente... Como este relatório já está publicado, já está publicizado para todos, e nós vamos agora ter a sessão do Congresso Nacional, eu queria considerá-lo já lido, Sr. Presidente, se possível, para que possamos dar continuidade à discussão já, como o V. Exª marcou, na próxima terça-feira.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Foi pedida vista pelos Deputados Pauderney Avelino, Celso Pansera, Bilac também, Odorico...
Então, nos termos do art. 132, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida a vista coletiva.
Vou optar por suspendermos a reunião, voltando a convocação após a suspensão para o dia 10, próxima terça-feira, às 14h.
De acordo? (Pausa.)
Então, obrigado pelo belo trabalho, Sr. Relator.
Antes de encerrar a reunião... Nos termos do art. 242 do Regimento Interno do Senado Federal, estando ausente o autor, fica prejudicado o Requerimento de nº 4, de 2018.
Declaro, portanto, suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 10 de abril, às 14h30.
Bom trabalho e bom final de semana.
(Iniciada às 14 horas e 35 minutos, a reunião é suspensa às 14 horas e 59 minutos.)