24/04/2018 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 812, de 2017

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 802, de 2017.
Passo a palavra à nobre Deputada e Relatora Simone Morgado, para que possa proceder à leitura do relatório.
A SRª SIMONE MORGADO (PMDB - PA. Como Relatora.) - Bom dia a todos! Bom dia, Sr. Presidente, Srª Senadora Lúcia Vânia.
Passamos a relatar a Medida Provisória nº 812, de 2017, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Vou pedir aos Srs. Parlamentares para que eu possa - já que é muito extenso o relatório - ir direto ao voto.
II.1 - Da admissibilidade, relevância e urgência da MP.
O primeiro aspecto examinado por esta relatoria concerne à admissibilidade da MP à luz dos pressupostos de urgência e relevância exigidos pelo caput do art. 62 da Constituição Federal.
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Por seu turno, o § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece que, no dia da publicação da MP no Diário Oficial da União, o texto será enviado ao Congresso Nacional, acompanhado de Mensagem expondo a motivação do ato, nos termos do citado dispositivo constitucional.
O Poder Executivo arrolou as razões para a adoção da MP por meio da Exposição de Motivos Interministerial n° 00053/2017 - MF BACEN MIR, de 15 de dezembro de 2017, assinada pelos Ministros de Estado da Fazenda Henrique Campos Meirelles e da Integração Nacional Helder Barbalho e pelo Presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn.
Concordamos com a oportunidade da medida e com as premissas arroladas na exposição de motivos.
Estão, pois, cumpridas as condições preliminares listadas na Constituição Federal e na Resolução CN nº 1, de 2002, para a edição e encaminhamento.
Somos, conclusivamente, pela admissibilidade da Medida Provisória nº 812.
II.2 - Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Da análise da matéria principal não se depreende vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade ou má técnica legislativa. A proposição atende às normas relativas à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República. Além disso, a medida provisória não se reporta a matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, de acordo com os arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.
Somos forçados, no entanto, a informar que a Emenda nº 11 perdeu oportunidade, já foi acatada integralmente no projeto de lei de conversão referente à MP 785, de 2017, que deu origem à Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017.
II.3 - Da adequação financeira e orçamentária.
No que tange à compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória e das emendas, há que se proceder à análise da repercussão do teor da matéria sobre a receita ou a despesa pública da União e de sua implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias vigentes, em especial o art. 114 do ADCT (Teto dos Gastos), com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei do Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
A exposição de motivos que acompanha a referida MP, em atenção à legislação aplicável e reconhecendo o potencial impacto fiscal da medida, ressalta que seu impacto primário seja próximo da neutralidade, com os custos decorrentes dos redutores de taxas ao tomador final sendo compensados pelas reduções nas taxas de administração dos fundos, dentre outros ajustes.
Nesse sentido, as providências adotadas na MP que alteram o cálculo dos encargos financeiros das operações não rurais, bem como a redução da taxa de administração devida aos bancos administradores dos fundos constitucionais, devem gerar superávit de R$16 milhões em 2018, R$54 milhões em 2019 e R$106 milhões em 2020.
Dessa forma, nota-se que, apesar de não ser apresentada a memória de cálculo da projeção dos resultados fiscais, estima o Poder Executivo que a medida terá repercussão fiscal muito positiva nos próximos anos.
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No que diz respeito às emendas, impende registrar que não há maiores óbices em relação à sua adequação às normas legais que regem a atividade financeira no âmbito da União, o que não significa necessariamente que haja concordância com o seu teor no que concerne ao mérito.
Dessa forma, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da medida provisória, assim como pela compatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das emendas apresentadas à referida reforma.
Passo agora para a avaliação das principais preocupações relativas à MP, que foram alguns pontos colocados na audiência pública também.
Nos debates travados em audiência pública nesta Comissão Especial Mista e em manifestações trazidas a esta Relatora por representantes de variados segmentos sociais e empresariais, levantaram-se objeções a alguns dos dispositivos da MP. Algumas das questões apontadas pareceram-nos apropriadas, sendo incorporadas no nosso projeto de lei de conversão que apresentamos a este Colegiado, como se verá no item II.5. No entanto, duas preocupações se nos afiguraram improcedentes. Tendo em vista a frequência com que foram mencionadas, julgamos interessante analisá-las mais detidamente e apresentar as razões pelas quais não as acolhemos.
II.4.3.1 - Imprevisibilidade da TFC.
A primeira delas identifica na forma com que foi definida a TFC uma fonte de pretensa imprevisibilidade dos encargos assumidos pelo tomador do financiamento. Por esse raciocínio, o fato de não se terem taxas de juros nominais prefixadas introduziria enorme incerteza quanto às obrigações financeiras dos mutuários.
A nosso ver, essa preocupação ampara-se em uma premissa errônea: a de que são os juros nominais a variável relevante para a avaliação financeira de um financiamento de médio ou longo prazos. Na verdade, o custo que verdadeiramente importa para um empresário ou pessoa física que recorre a uma operação de crédito é a taxa de juros real. De fato, é a taxa de juros real que pode ser comparada ao custo de oportunidade e, portanto, permite estimar a atratividade de um empréstimo.
Assim, a prefixação - válida para toda a duração do financiamento - da taxa de juros real das operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais é, ao contrário do que argumentam os críticos da proposta, um elemento que fornece extrema previsibilidade para os mutuários. A prefixação dos juros reais é particularmente interessante no caso de financiamentos de projetos que, por corresponderem a ativos econômicos reais, representam proteção natural diante de movimentos inflacionários. Assim, nessas condições, o tomador do empréstimo estará protegido do risco da volatilidade do custo real do seu projeto e, por conseguinte, protegido de evoluções imprevistas do risco da economia no longo prazo. A considerar, ainda, que a taxa de juros real contratada será da ordem de grandeza ou, até mesmo, inferior à taxa de juros real paga pelo devedor de melhor risco de crédito existente no mercado: o Tesouro Nacional.
Outro ponto foi a perda de receita dos bancos administradores.
Outra das preocupações recorrentes a nós apresentada diz respeito à perspectiva de receita operacional dos bancos administradores, decorrente da gradual redução da proporção do patrimônio líquido do respectivo Fundo apropriada a título de taxa de administração. Como observado no Relatório, o art. 2º da MP introduz um art. 17-A à Lei nº 7.827, de 1989, por meio do qual se reduzem gradualmente esses percentuais: dos 3% por ano atualmente vigentes até o nível de 1,5% por ano a partir de 2023.
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As objeções a este dispositivo não consideram, porém, o fato de que, dado o teto da Receita de taxa de administração correspondente a 20% do montante dos repasses da União aos fundos constitucionais, a arrecadação observada já é inferior a 3% ao ano. Com efeito, entre 2014 e 2017, a receita anual do Basa com a taxa de administração do FNO variou de 2,15% em 2014 a 1,80% em 2017 do patrimônio líquido, sendo 2,27% e 1,87% os números correspondentes ao Banco do Nordeste com relação ao FNE.
Adicionalmente, esquece-se de que a arquitetura montada pela MP para a operação dos fundos constitucionais provê incentivos para o aumento das receitas operacionais dos bancos administradores, como forma de compensação de eventual redução de suas receitas de taxas de administração.
É o caso do prêmio de adimplência, relativo à possibilidade de acréscimo de até 20% no montante a ser recebido pelos bancos a título de taxa de administração em recompensa pela queda dos níveis de inadimplência das respectivas carteiras.
Estimula-se, assim, o esforço de melhoria das qualidades dos financiamentos concedidos. É igualmente o caso da fixação do rendimento dos bancos em 0,35% ao ano sobre o saldo dos recursos dos Fundos não desembolsados.
Das alterações ao texto da MP propostas por esta relatoria.
Conquanto sejamos favoráveis às grandes linhas da MP, julgamos conveniente aproveitar algumas sugestões para seu aperfeiçoamento trazidas ao nosso conhecimento durante as discussões sobre a matéria, dado que, ao nosso ver, elas ampliam o alcance dos efeitos deste novo desenho da política de desenvolvimento regional pela via dos fundos constitucionais e aumentam sua eficácia e sua eficiência sem modificarem os alicerces da proposição.
Sugerimos, então, as seguintes alterações: inclusão das pessoas físicas e das microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei nº 7.827, de 1989, no art. 4º, inclui dentre os beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais as pessoas físicas que de acordo com as prioridades fixadas nos planos regionais de desenvolvimento exerçam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços.
A MP, porém, ao especificar, no inciso IV, do art. 1º-A, introduzido na Lei nº 10.177, os diferentes fatores de produção de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, adotou a expressão empreendedores, que está associada à ideia de pessoa jurídica, qualquer que seja o porte. Assim, decidimos por fazer constar da lei, de maneira explícita, a referência a pessoas físicas como uma classe de mutuários, classificadas pelo rendimento bruto anual informado na declaração do imposto sobre a renda da pessoa física.
Cumpre notar, ainda, que as microempresas e empresas de pequeno porte deixaram de ser contempladas pela Medida Provisória 812 como uma categoria específica de beneficiários dos recursos dos fundos, em desatenção ao mandamento constitucional de tratamento diferenciado e favorecido para esse conjunto de pessoas jurídicas.
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Para tanto, introduzimos duas novas alíneas e modificamos a redação de três alíneas já presentes no inciso IV do art. 1º-A.
Inclusão do fator de localização. Isso aqui é muito importante para os Municípios de baixa renda, que não estavam sendo considerados. Quanto menor a renda do Município, menor a taxa de juros.
Os debates travados nos últimos meses sobre a medida provisória evidenciaram uma preocupação recorrente com as desigualdades intrarregionais nas regiões de abrangência dos Fundos Constitucionais. De fato, se considerarmos o Estado do Amazonas, por exemplo, com seus mais de 1,5 milhão de quilômetros quadrados de superfície ou então o nosso Pará, com os seus, 1,250 milhão de quilômetros quadrados, no território de um mesmo Estado gigantesco como esses, bem maiores que muitos países europeus reunidos, verificam-se gritantes diferenças em termos de renda, acesso à saúde e educação, infraestrutura de transportes e de telecomunicações e atividade econômica. Não se pode, pois, reduzir o mosaico de tantas e tão distintas realidades a um único indicador. No Pará, que tão bem conhecemos, coexistem numerosas sub-regiões, cada uma com necessidades diversas quanto a incentivos para o desenvolvimento local.
Nesse sentido, pareceu-nos que a aplicação do CDR, na forma definida na medida provisória, pouco ajudaria a correta dosimetria dos encargos dos financiamentos dos Fundos, consoante a diretriz de que empréstimos a atividades localizadas em regiões mais pobres devem estar associadas a taxas de juros menores. Com efeito, a comparação entre a renda per capita de toda uma região e a do País, promovida pelo CDR, não permite distinguir as sub-regiões mais carentes daquelas mais aquinhoadas com o progresso e as oportunidades econômicas.
Por esse motivo, propomos a introdução, em um novo inciso V no art. 1º-A da Lei nº 10.177. Damos ao referido fator adicional o nome de Fator de Localização (FL) e atribuímos-lhe dois valores possíveis. De um lado, o fator 0,9 a ser aplicado no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. Nas demais situações, o Fator de Localização receberá o valor 1,1. Em assim procedendo, garantimos a compensação financeira para que a inovação aqui sugerida não apresente impacto fiscal.
Uma outra modificação foi a nova sistemática para a determinação do teto da receita da taxa de administração dos bancos administradores.
Acatamos a sugestão de alterar a sistemática de definição do teto da receita de taxa de administração pelos bancos. Mediante nova redação para o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, estipulamos que a receita de taxa de administração passa a ser limitada, em cada mês, a 20% das transferências da União para os Fundos Constitucionais de Financiamento acumuladas no ano até aquele mês, descontada a receita com a taxa auferida nos meses anteriores. Assim, garante-se aos bancos que flutuações mensais no fluxo dos repasses dos recursos dos Fundos não interferirão com a possibilidade de o teto de 20% ser atingido ao final de cada ano.
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Outra: Inclusão do Oeste do Estado do Maranhão na região de abrangência do FNO.
O art. 2º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, determinou que a parte do Estado do Maranhão a Oeste do meridiano 44 graus Oeste passava a integrar a Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, instituído por aquela Lei. Este entendimento foi mantido na Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que criou a Sudam.
Vê-se, portanto, que há mais de 65 anos a região ocidental do Maranhão é considerada parte da Amazônia legal em termos econômicos, fruto da realidade geográfica e social local. O fato de a totalidade do Estado pertencer à área de abrangência do FNE não elide o reconhecimento de que o Oeste maranhense está situado na interseção das Regiões Norte e Nordeste e, como tal, deve também estar contido na área de atuação do FNO.
Outra alteração foi a possibilidade de aplicação do Bônus de Adimplência e do CDR nos encargos do Programa de Financiamento Estudantil
O texto original da MP excepciona da aplicação da TFC as operações do Programa de Financiamento Estudantil, instituído pelo art. 15-D da Lei nº 10.260. Permanece vigente, portanto, a atribuição ao Conselho Monetário Nacional, pelo art. 15-I da mesma Lei, da definição dos critérios e das condições gerais das operações de crédito desta modalidade de financiamento.
Muito embora concordemos com a ideia geral de a TFC não se aplicar a este programa de financiamento estudantil, não podemos olvidar que ele pode receber recursos dos Fundos Constitucionais. Assim, em nossa opinião, caberia introduzir nessas operações de crédito alguma medida da ação mitigadora das desigualdades regionais próprias dos Fundos. Sugerimos, assim, que se permita a possibilidade de que a definição dos respectivos encargos contemple a aplicação do Bônus de Adimplência e do CDR. Para tanto, alteramos a redação do § 7º do art. 1º-A da Lei nº 10.177.
Outro ponto foi o compartilhamento do risco de crédito nos financiamentos do Programa do Fies.
Ainda com relação ao Programa de Financiamento Estudantil, instituído pelo art. 15-D da Lei nº 10.260, propomos que o risco das correspondentes operações de crédito passe a ser compartilhado em proporções iguais entre os Fundos e os respectivos bancos administradores, prevista a determinação desse risco pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-FIES em 2022. Facultamos aos bancos a opção de efetuar esses financiamentos em nome próprio e com seu risco exclusivo.
A apoiar esta iniciativa está o fato de que se espera que o risco de crédito associado ao programa do Fies seja menor que as modalidades anteriormente praticadas, dado que nestas operações a inadimplência é limitada a seis meses e que não há mais carência para o início dos pagamentos. Assim, consideramos que se tem uma conjuntura favorável para esta inovação. Nós a concretizamos mediante a introdução no art. 1º da Medida Provisória de um art. 6º-C.
Outra introdução: nova periodicidade de apresentação dos relatórios dos bancos administradores dos fundos constitucionais.
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Sugerimos a mudança de periodicidade, de semestral para anual, da apresentação ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento.
Outra sugestão foi fonte de financiamento dos trabalhos de avaliação dos impactos econômicos e sociais dos Fundos Constitucionais. Propomos, ainda, a destinação da parcela de 0,01% dos retornos e resultados das aplicações dos Fundos Constitucionais para a contratação e o pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos desses Fundos, a fim de permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade na aplicação desses recursos.
Outra mudança foi fontes de financiamento para atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento. No âmbito dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), da Amazônia (FDA) e do Centro-Oeste (FDCO), sugerimos que se preveja a destinação, para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, da parcela de 1,5% sobre o produto do retorno dos financiamentos concedidos por estes Fundos, sendo o montante custodiado e operacionalizado pelos respectivos bancos administradores e aplicado na forma regulamentada pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Desta forma, pretendemos que se retorne à sistemática introduzida pela Lei nº 12.712, que foi substituída pela determinação da Lei nº 13.530, de 2017, de que esses recursos provenham da parcela de 5% sobre as dotações consignadas pelo Tesouro Nacional para os Fundos de Desenvolvimento. A prática vigente torna o apoio às atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia dependentes dos humores da autoridade fiscal e, portanto, traz grande incerteza para a continuidade de uma atividade extremamente importante para as regiões mais carentes do País.
Cheguei ao final. Então, o meu voto.
Pelos motivos acima expostos, VOTAMOS:
I - pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 812, de 2017;
II - pela constitucionalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa da Medida Provisória nº 812, de 2017, e de todas as emendas a ela apresentadas;
III - pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Medida Provisória...
Desculpa, no item 11.7:
III - pela compatibilidade e adequação no...
Desculpe-me, Senador Presidente, onde se lê - é uma errata que foi produzida agora no item 11.7, voto - e onde se lê "pela adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da Medida Provisória", leia-se "pela compatibilidade, adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 812 e de todas as emendas a ela apresentadas".
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IV - No mérito, pela aprovação parcial das Emendas nºs 2, 3, 13, 14, 22, 24, 27, 28, 31, 32, 33, 34 e 35; pela aprovação da Medida Provisória nº 812, de 2017, na forma do projeto de lei de conversão apresentado em anexo; e pela rejeição das Emendas nºs 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 29 e 30.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2018.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - A matéria está em discussão.
Para discutir, o Deputado João Daniel.
O SR. JOÃO DANIEL (PT - SE) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Depois, o Senador Fernando Bezerra.
O SR. JOÃO DANIEL (PT - SE. Para discutir.) - Sr. Presidente, Senador Otto Alencar; Relatora Simone Morgado e demais Senadores e Parlamentares presentes.
Nós gostaríamos, primeiro, de pedir vista do relatório; e gostaríamos de fazer um apelo, dentro de uma possibilidade.
Eu tive uma conversa rápida - quero agradecer à Senadora Relatora Revisora Lúcia Vânia. Também conversei aqui, antes de iniciar, com a Relatora Simone Morgado. Aqui estão o conhecedor do tema, da Região Nordeste, Senador Fernando Bezerra, e o Senador Otto Alencar também, que é conhecedor de todo esse tema da Região. E esse tema não é estranho à medida provisória. Não é um tema estranho.
Na aprovação e sanção da Lei nº 13.606, não foram incluídas as Regiões Norte e Nordeste para a prorrogação e liquidação das dívidas rurais. Eu estaria trazendo esse tema, para que pudesse ser incluído apenas nos fundos constitucionais do Norte e Nordeste. O Norte e o Nordeste ficaram de fora. Todas as demais regiões do Brasil têm direito e podem renegociar, liquidar as dívidas rurais até 2015. Norte e Nordeste ficaram de fora.
Então, eu faria um apelo, para ver a possibilidade de a nossa assessoria, juntamente com a assessoria da Relatora, incluir esse tema, fazendo com que as Regiões Norte e Nordeste, em relação aos fundos constitucionais, estejam na mesma legislação aprovada na Câmara, no Senado, e sancionada pelo Presidente, na última sanção.
Então, que sejam incluídas as Regiões Norte e Nordeste, a questão dos fundos constitucionais, nessa Medida Provisória 812.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Fernando Bezerra.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente; nossa querida Relatora, Deputada Simone Morgado, minha amiga, Senadora Lúcia Vânia, Relatora revisora; meu companheiro e amigo Deputado João Daniel, quero aqui fazer o registro do trabalho da Relatora Simone Morgado. Foi um trabalho difícil, árduo, e muitas demandas foram suscitadas pelos membros desta Comissão Mista de Deputados e Senadores, sobretudo pelo tema que esta medida provisória suscita.
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Na realidade, ela traz importantes inovações. Vamos deixar de estar choramingando a cada reunião do Conselho Monetário Nacional para fixar os juros dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Teremos agora uma política de fixação de juros permanente em linha com o que já foi aprovado aqui no Congresso Nacional, que é a definição da nova Taxa de Juros de Longo Prazo para os financiamentos no Brasil.
A grande novidade, reconhecendo o desequilíbrio regional, que persiste, que se intensifica, que se aprofunda, sobretudo neste momento de grave recessão econômica que o País viveu, é que estamos trazendo para o texto da lei a figura do Coeficiente de Desenvolvimento Regional, que é uma relação entre a renda per capita média do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste comparada com a renda per capita média do Brasil. Sobre a parcela dos juros variáveis, dos juros reais, vai ser aplicado o CDR. Portanto, eu quero registrar com muita alegria essa conquista daqueles que carregam, durante muitos anos, a bandeira do equilíbrio regional, no sentido de que a gente sai daquela agonia de todo o final do ano para pressionar o Conselho Monetário Nacional.
Muitas vezes o Conselho Monetário Nacional não se reunia, e iniciava-se o ano sem uma política de juros definidas para os Fundos Constitucionais, prejudicando o trabalho de aplicação do Basa, do Banco do Nordeste e do Banco do Brasil voltado para o trabalho aqui na Região Centro-Oeste.
Portanto, quero aqui registrar esse avanço e registrar as melhorias que foram produzidas no relatório da Relatora, Senadora Simone Morgado, ou melhor, Deputada Simone Morgado. É o vício. Daqui a pouco pode ser Senadora.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Vai haver eleição no dia 7 de outubro.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Mas, de qualquer forma, as melhorias que foram proporcionadas no relatório da Senadora Simone Morgado, notadamente... Deputada Simone Morgado.
Daqui a pouco estou lançando o nome dela!
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Você já a lançou duas vezes.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB - PE) - Queria fazer um registro sobretudo no que diz respeito ao capítulo do Fies. Houve um avanço importante no sentido de que se possa ser aplicado o CDR, o bônus de adimplência para os financiamentos do Fies, que serão destinados a financiar os estudos dos jovens nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Essa foi uma grande conquista, entre outras alterações que foram aqui lidas pela Deputada Simone Morgado.
Eu deixaria apenas uma última sugestão, um último apelo. Conversei ao longo desses últimos dois, três dias com a Deputada - queria pedir também o apoio do Senador Otto, o apoio da Senadora Lúcia Vânia -, conversei com o Presidente do Banco do Nordeste, Dr. Romildo, conversei com o Presidente do BNDES, Diogo Oliveira. Estou procurando convencer a área econômica do Governo, que resiste muito, mas tenho feito um apelo ao Ministro Padilha para ver se, daqui até o final do dia, poderemos contar com uma sinalização para que a Deputada Simone Morgado possa incorporar isso. Isso é importantíssimo, Senador Otto Alencar.
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É o seguinte. Vou falar daquilo que eu conheço mais, mas o que eu vou falar para o Nordeste se aplica para o Norte e para o Centro-Oeste. Os fundos constitucionais são importantes, mas eles não resolvem o problema do financiamento de longo prazo para a nossa região, notadamente para os projetos de infraestrutura, para os projetos estruturantes. Por exemplo, quando temos que financiar uma planta automotiva no Nordeste, não há dinheiro do fundo para financiar isso, assim como quando temos que financiar uma refinaria, uma petroquímica, uma siderúrgica, uma processadora de cobre ou de ferro no Norte, linhas de transmissão, uma usina termoelétrica. São projetos intensivos em capital. E, quando o fundo constitucional é chamado para poder apoiar esses empreendimentos, isso praticamente compromete os recursos do fundo.
O BNDES, que é o grande banco de desenvolvimento do País, em algum tempo, chegou a aplicar 180 bilhões, e o Fundo Constitucional do Nordeste, no melhor momento, chegou a 30 bilhões, só para poder dar uma escala. O BNDES é seis vezes mais do que representa o Fundo Constitucional do Nordeste. E os investimentos do BNDES no Nordeste estão em torno de 12%, 11%, 13% - no melhor momento, chegam a 14%, 15% -, quando a população do Nordeste é quase 27%, 28%, 30% da população brasileira.
Eu acho que nós temos que aproveitar esta oportunidade. Eu encaminhei uma sugestão de texto para a Relatora no sentido de que os encargos financeiros previstos no art. 1º se aplicariam também aos recursos do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), quando, e só quando, destinados pelas instituições financeiras oficiais federais - leiam BNDES, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Basa, está restrito aos bancos públicos federais - para programas de financiamento aos projetos de infraestrutura. Por exemplo, temos que financiar saneamento. A Embasa, na Bahia, e a Compesa, em Pernambuco, estão precisando de dinheiro para poder fazer os programas de saneamento de cidades importantes, das regiões metropolitanas. A população vive na lama! É preciso ampliar os investimentos em saneamento, assim como para financiamento em rodovias, financiamento em ampliação dos nossos terminais portuários, financiamento em ferrovias, como a Fiol, a Transnordestina, a Norte-Sul. Não há recursos para isso nos fundos constitucionais. Então, eu estou fazendo uma proposta em que o CDR poderia ser aplicado exclusivamente para projetos de infraestrutura ou aqueles denominados projetos estruturantes. São projetos privados, mas muito intensivos em capital, como plantas automotivas, como siderúrgicas, como plantas petroquímicas, de que a nossa região carece. Portanto, essa é uma sugestão.
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E para não haver problema do ponto de vista fiscal, do ponto de vista orçamentário, estamos sugerindo que isso passe a valer a partir das operações contratadas a partir de janeiro de 2019. Portanto, não haveria nenhum impacto neste ano, mas seria uma coisa para o próximo ano.
Mas nós estaríamos ampliando enormemente as possibilidades de financiamento para projetos de infraestrutura e projetos estruturantes nas regiões mais pobres do País.
Por isso, essa é a minha sugestão. Certamente isso dependerá de todo o trabalho que nós iremos fazer ao longo do dia de hoje, mas deixo aqui o meu apelo - e eu sei que eu merecer todo o carinho e todo o empenho da nossa Relatora, Deputada Simone Morgado - de, se for possível, podermos amanhã, na votação desta matéria, estar celebrando mais uma conquista, mais um avanço que vai ser promovido pela Deputada Simone Morgado.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Senador Valdir Raupp.
O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Para discutir.) - Presidente, na mesma linha da Srª Relatora, Deputada Simone, na mesma linha do Senador Fernando Bezerra, eu queria pedir também encarecidamente que fosse acatada a Emenda 23, do Deputado Danilo, que é nessa linha.
Eu recebi telefonema do Presidente do Banco da Amazônia, do Presidente do BNDES, dizendo que iriam diminuir os recursos, que já são poucos, para o Norte - nesse caso, para a nossa Região e certamente para o Nordeste também -, se, por acaso, essa emenda não for aprovada. Se acatada, aumenta o volume de recursos para as regiões, pois acrescenta o funding do BNDES aos fundos constitucionais e à rede de bancos repassadores, pois coloca os 55 bancos que repassam ao BNDES à disposição.
Eu queria pedir esse empenho à Deputado Simone Morgado, para que possa acatar essa Emenda 23.
A SRª SIMONE MORGADO (PMDB - PA) - Senador Fernando Bezerra e Senador Valdir Raupp...
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - A Senadora Lúcia Vânia pediu a palavra.
A SRª SIMONE MORGADO (PMDB - PA) - Sim. Desculpa, então.
Depois eu explico.
A SRª LÚCIA VÂNIA (PSB - GO. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srª Relatora, em primeiro lugar, eu gostaria de cumprimentar a Relatora pelo seu trabalho. Sem dúvida nenhuma, é um trabalho muito bem feito, é um tema que nos é muito caro, porque envolve um fundo que é de extrema importância para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
A exemplo do que colocou aqui o Senador Fernando Bezerra, também eu quero saudar a previsibilidade em relação aos juros fixos do Conselho Monetário, que passam agora a não ser discricionários e são compostos hoje por componentes sobre os quais pode haver uma previsibilidade.
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A minha observação é no sentido de que a parte flutuante relativa à inflação é que me preocupa um pouco, uma vez que hoje essa preocupação não procede em função da estabilidade econômica, da estabilidade da inflação. Num cenário adverso, eu tenho muito receio. Como esses empréstimos são de longo prazo, eles geram uma instabilidade em relação ao planejamento do próprio empreendedor. Eu tive a oportunidade de discutir isso na Fazenda, no Banco Central, mas há certa resistência da própria Fazenda no sentido de que isso poderia interferir no conjunto das ações que estão sendo elaboradas para trazer estabilidade.
Embora eu entenda a preocupação da Fazenda, respeito, eu acredito que a imprevisibilidade permanece, porque não depende apenas do cenário interno a questão inflacionária, depende também de outros fatores muito difíceis de projetar para o futuro.
Foi feito um exercício, no sentido de mostrar a instabilidade no passado, mas há muita dificuldade de se prever o futuro, e esse exercício não abrange o futuro. Portanto, eu continuo insistindo na necessidade de estabelecer uma trave, no sentido de que, havendo um descontrole inflacionário, aquele empréstimo fica, de certa forma, protegido. Nós fizemos um exercício de apresentar duas soluções para essa situação, que vamos apresentar e continuar discutindo aqui, após a vista que acredito seja pedida por todos nós, no sentido de aprofundar o relatório.
No mais, também quero saudar aqui o fator de desenvolvimento regional, que também é muito importante e que, de certa forma, vem contemplar aquelas regiões menos favorecidas. Insistimos muito em que o fator pudesse também captar as diferenças intrarregionais, mas fomos convencidos de que isso seria impossível, uma vez que o IBGE não consegue captar isso, o que demoraria muito tempo. Então, eu acredito que nós temos ainda que conviver com essa dificuldade, mas acho que já foi, sem dúvida nenhuma, na hora em que se colocou o fator de desenvolvimento regional, um grande avanço.
No mais, é cumprimentar e agradecer a todos aqueles que participaram desta Comissão. Apesar de não conseguirmos tudo, quero aqui também colaborar com o apoio à emenda do Senador Fernando Bezerra, que vem contemplar a área de infraestrutura das nossas regiões, que são, sem dúvida nenhuma, muito carentes em relação ao crédito. O não acatamento dessa emenda vai fazer com que estejamos apenas restritos aos fundos constitucionais, que são incipientes para o volume de infraestrutura que nós temos nas nossas regiões.
Eu sei que isso é um grande desafio para a própria Fazenda, que deseja, eu acredito até por uma questão de conceito e de princípios, eliminar de forma quase total os subsídios. Mas eu acredito que, enquanto não houver uma política de desenvolvimento regional mais intensa, nós temos que conviver com essas exceções.
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Portanto, eu quero aqui hipotecar o meu apoio a essa emenda.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Eu agradeço à Senadora Lúcia Vânia e também as colocações do Deputado João Daniel, do Senador Fernando Bezerra, do Senador Valdir Raupp.
Eu concordo com as colocações do Senador Fernando Bezerra. Até o Presidente do BNDES me ligou, o Dr. Dyogo, sobre a Emenda 23, que é do Deputado, lá de Pernambuco, Danilo Cabral. Eu concordo e, inclusive, liguei para a Relatora nesse sentido.
O nosso Estado, a Região Nordeste, a Região Norte e o Centro-Oeste precisam realmente de grandes investimentos nesse sentido, até para conclusão de obras que estão em andamento e que não têm recursos. No meu Estado mesmo, nós temos a Ferrovia Oeste-Leste paralisada, sem nenhuma possibilidade de conclusão daquela ferrovia que é superimportante para o escoamento da produção agrícola do oeste da Bahia, que, este ano, só de soja, produziu quase 7 milhões de toneladas - avançou muito -, fora algodão, milho e outras produções agrícolas.
Eu acho que seria importante - e nós temos o dia de hoje até para discutir - debater e conversar sobre isso. Sei que a Deputada Simone Morgado pode, em entendimento com o Presidente do BNDES, com o Ministro Padilha, com o Senador Fernando Bezerra, com todos que querem aprimorar a letra de lei da medida provisória, possa atender aos interesses dessas Regiões. Eu creio que este é o único caminho: destinar recursos para essas Regiões, para acabar com o fluxo de pessoas que saem dessas Regiões para São Paulo, para o Paraná, para o Sudeste, e para começar a haver o refluxo, ou seja, a volta dos nordestinos que querem voltar para suas terras para produzir como se produz no Sudeste, no Sul. Só os investimentos podem, de alguma forma, ou manter ou tentar atrair pessoas que possam voltar a trabalhar na nossa Região, na Região Norte - a Região da Deputada -, na Região Centro-Oeste. Então, eu acho importante se discutir isso.
Dessa forma, houve um pedido de vista coletivo. Vou conceder a vista coletiva e vou chamar uma reunião para amanhã, dia 25, às 14h30.
A Deputada quer falar. Eu espero que os Senadores aguardem para que ela possa...
A SRª SIMONE MORGADO (PMDB - PA. Pela ordem.) - Não, é só para esclarecer, com certeza, Senadores, que isso foi amplamente discutido também na última reunião - eu não estive presente.
E a gente vai, durante o dia, esclarecer à Senadora que eu acrescentei no meu relatório o fator de localização, que justamente é o que a senhora falou: entre os Municípios vai haver uma diferença: para um Município de baixa renda vai ser 0,9%, e para o de maior renda vai ser 1,1%. Então, eu acrescentei isto: que não havia as diferenças intraestaduais e regionais. É só para esclarecer.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. PSD - BA) - Então, fica suspensa a presente reunião, que será retomada amanhã, dia 25, às 14h30.
(Iniciada às 11 horas e 58 minutos, a reunião é suspensa às 12 horas e 48 minutos.)