08/05/2018 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 818, de 2018

Horário

Texto com revisão

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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Havendo número regimental, declaro reaberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 818, de 2018.
A Presidência comunica que, no dia 25 de abril, o Deputado Fausto Pinato procedeu à leitura do seu relatório, ocasião em que foi concedida vista coletiva da matéria, suspendendo-se, em seguida, a reunião.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Fausto Pinato, para suas considerações.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP. Como Relator.) - Srª Presidente, eu gostaria de ouvir atentamente o relatório que está aqui. Eu queria esclarecer que foram ouvidos vários segmentos, mas o relatório vai ter que ser votado.
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Eu ouvi a solicitação do Deputado Paulo Teixeira e da outra colega Deputada. Há uma pessoa do urbanismo aí. Vamos aproveitar os técnicos dos ministérios e vamos ver o que for... Porque o que der para acolher, vamos acolher. Mas quero ouvir a argumentação da base do urbanista e quero ouvir também o Governo. O modo democrático e mais sensato de se construir um texto equilibrado e justo é ouvindo sempre as duas partes; eu, como Relator, e a senhora, como Presidente.
Eu sugeri a V. Exª... Parece que o Deputado Paulo Teixeira está com uma representante da questão de urbanismo. Eu gostaria que ela colocasse os pontos que ela acha que poderiam ser melhorados ou acolhidos.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Como é o nome da senhora?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Como?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Margarida Salomão.
A senhora está com a palavra para expor os seus pontos.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não. Então, passo a palavra ao Deputado Paulo Teixeira para fazer as suas considerações.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Inicialmente, eu quero cumprimentá-la, Senadora Marta Suplicy.
Se V. Exª me permitir, quero fazer uma preliminar fora do tema, tendo em vista...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Depende.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - ... uma situação da política.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Quanto fora do tema? Porque aqui nós estamos bem focados.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, eu me abstenho de fazê-la.
Eu quero aqui dizer que vou ler uma consideração que recebi de uma especialista que diz o seguinte:
Esse parecer do Deputado Federal Fausto Pinato, da Comissão Mista, acaba com o estatuto da metrópole por quê?
1º - Retira o urbano do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para colocar metropolitano, sendo que ele serve para as aglomerações urbanas e para as microrregiões. É uma forma de afastá-lo dos arquitetos e urbanistas. Para mim, significa que esse plano não tem a ver com o planejamento urbano regional, e sim apenas com um plano político para uma região, ou seja, tira-se a obrigação de um plano urbano regional. É só verificar os outros pontos subtraídos e emendados. Isso é preocupante.
2º - Retira um dos pontos muitos importantes no planejamento urbano regional, que é a observância às regras que disciplinam a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e meio ambiente, que é o art. 1º, §2º.
3º - Revoga o critério de gestão plena, que é a condição do apoio da União à governança interfederativa das regiões metropolitanas.
4º - Retira a participação da sociedade civil no processo de aprovação dos planos de desenvolvimento urbano integrado.
Senadora Marta Suplicy, olhe essa observação: o parecer do ilustre Deputado Fausto Pinato retira a participação da sociedade civil no processo de aprovação dos planos de desenvolvimento urbano integrado, mas mantém o art. 24, altera o 34-A da Lei 10.257, de 2001.
Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único. As disposições do art. 32 e 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. Ou seja, retira a participação da sociedade civil nos debates e nas aprovações dos planos, sendo que uma operação urbana consorciada interfederativa será sobre territórios municipais.
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5º - Tira a figura do Sistema Nacional do Desenvolvimento Urbano (SNDU). Não só isso, retira a coordenação da aplicação da lei pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional do Desenvolvimento Urbano.
O Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano é uma reivindicação recorrente das conferências das cidades para a sua criação e implementação de fato.
6º - Retira a obrigação de elaboração dos planos diretores e a punição por improbidade administrativa. Nós arquitetos e urbanistas e outros profissionais temos que cumprir os contratos. O agente público que atue na estrutura de governança interfederativa deve tomar, sim, as providências necessárias para tal, tendo em vista que eles foram contratados para isso. Tirou-se o prazo de aplicação legal. E mais, destrói todos os conceitos e derruba os pilares que nortearam esse PL do Estatuto da Metrópole, que ficou, desde 2004, para ser discutido e votado no Congresso, até o Arquiteto e Urbanista Zezéu Ribeiro, Deputado Federal, assumir a sua relatoria, em 2012, e tocar a sua aprovação sem nenhuma emenda no texto.
Com isso, como é que, sem o Estatuto ser implantado, querem alterá-lo totalmente?
Essa é uma contribuição da Drª Áurea Mazzetti, Coordenadora do GT do Estatuto da Metrópole do CAU, da USP.
A nossa assessoria verifica retrocessos, ilustre Deputado Fausto Pinato. E qual é a nossa sugestão?
A nossa sugestão seria... Evidentemente que, se V. Exª quer fazê-lo em público, quer fazê-lo de maneira aberta, nós estamos aqui e vamos aqui fazê-lo. Mas é de bom-tom que um parecer dessa lavra possa ter uma reunião anterior para ver se certos pontos podem ser incorporados. Esses são seis pontos que trago aqui a este debate de uma observação de uma pessoa por quem eu tenho grande deferência e estima.
Nós temos aqui os comentários, um por um, desses temas.
Portanto, por que vamos impedir de ser aprovado um parecer de V. Exª que possa ter importância para o Brasil? Não é esse o nosso objetivo. Agora, nós também gostaríamos que ele pudesse conter avanços que a sociedade já conquistou ao longo desse debate e não representar alterações tão importantes.
Eu vejo às vezes a assessoria dizer: "Não, isso é assim; isso é assado." Talvez numa discussão pública nós não consigamos recuperar.
Por último, eu queria anotar um fato.
Estamos aqui presentes, a Senadora Marta Suplicy, que veio à Presidência para a condução, V. Exª, o Deputado Fausto Pinato, que é o Relator, e a Deputada Margarida Salomão, de Minas Gerais, mas do Brasil, e eu. E a assessoria me perguntou se eu gostaria de colocar um pedido de obstrução, assinado. Está aí sobre a mesa.
Portanto, é a ponderação que eu fiz a V. Exª. Eu conheço votação de medida provisória. E, nas votações de medida provisória, o que eu verifiquei ao longo do tempo aqui no Senado é que o quórum é baixíssimo, por isso que fiz aquela ponderação. Se V. Exª quiser, então, discuti-lo publicamente, nós estamos disponíveis e podemos fazê-lo durante a tarde toda, eu posso oferecer aqui as propostas, estão aqui elaboradas. A Senadora Marta Suplicy perguntou se nós tínhamos propostas. Eu as estou oferecendo aqui e também este roteiro. Tendo em vista isso, eu gostaria de perguntar a V. Exª qual é o encaminhamento. Se quiser, nós discutimos...
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O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Não, Deputado Paulo Teixeira.
Eu acho primeiro o seguinte: todas as propostas são bem-vindas. Aqui ninguém sabe tudo, e a humildade tem que imperar numa Casa democrática. No entanto, eu não acho de bom-tom esse urbanista aí cujo nome não quero nem saber, de certa forma, vir falar besteira - entendeu? - se nem veio participar.
V. Exª mesmo fez um rol de pessoas para ouvirmos aqui, e V. Exª nem participou. Fiquei aqui três, quatro horas ouvindo tudo e teria o maior prazer de ter ouvido talvez essa urbanista tão letrada. Eu sou advogado, não entendo nada de urbanismo, mas eu sou um cara que, por exemplo... Só em relação à última argumentação que V. Exª falou de que a gente estaria prorrogando o prazo... Não! Nós estamos prorrogando o prazo justamente para não levar todos os gestores do Brasil a cair, por exemplo, na fase da improbidade administrativa. Não estamos terminando, estamos prorrogando o prazo, dando mais um prazo nesse sentido.
Mas eu também agora ouvi V. Exª atentamente, vamos fazer o debate, e gostaria de dizer o seguinte. Vamos ler aqui o art. 2º.
Art. 2º ....................................................................................................................
VI - plano de desenvolvimento metropolitano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
Vou pegar aqui o art. 3º, §2º. Participação da sociedade civil.
Art. 3º ...................................................................
§ 2º A criação de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas envolvendo todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.”
Vamos ao art. 7º, inciso V.
Art. 7º .............................................................................................................
V - participação de representantes da sociedade civil [Aqui eu queria fazer um adendo. V. Exª leu o "zap" que V. Exª recebeu, mas não leu o meu relatório.] nos processos de planejamento e de tomada de decisão [nos termos da lei complementar de instituir região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião];
Art. 12, §3º.
Art. 12. ................................................................
§ 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
Art. 24, inciso III.
“Art. 24. ..................................................................................................................
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; [Isso, aliás, foi uma sugestão que eu tive, inclusive, de urbanistas de audiências públicas em São Paulo.]
Presidente, eu gostaria de apresentar uma complementação de voto.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois não.
Ela já está exposta no relatório?
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Já está exposta, já está no sistema.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Você tem uma cópia?
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Nós vamos continuar o debate, Deputado Paulo. Só vou ler a complementação de voto.
Após a leitura do relatório da última reunião desta Comissão, em razão das discussões acerca da matéria, decidimos efetuar aperfeiçoamentos no texto do projeto de lei de conversão proposto, que passamos a descrever. Acrescente-se o seguinte § 8º ao art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, na redação dada no PLV apresentado na última reunião:
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Art. 24..................................................................................................................................................
§ 8º Para fins do cumprimento da obrigatoriedade de apresentação do Plano de Mobilidade Urbana de que trata esta lei, as regiões metropolitanas com mais de 1 (um) milhão de habitantes poderão constituir uma autoridade metropolitana de transportes, no formato de consórcio público previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2015, com o objetivo de integrar o planejamento e a execução das ações de transportes, através da apresentação de um único Plano de Mobilidade para o sistema de transportes na região metropolitana de forma única, conforme regulamento.
Acrescente-se o seguinte art. 10-A à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
Art. 10-A. As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de concessão para prestação de serviços de transporte público coletivo após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§1º Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.
§2º As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pela parte que suscitou a arbitragem e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§3º A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§4º Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:
I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
§5º Ato do Poder concedente regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins deste artigo.
Diante do exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 818, de 2018, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação, com o acolhimento total ou parcial das Emendas nº 2, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 29, 31 e 36 e pela rejeição das demais emendas apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão a seguir apresentado.
Essa é a complementação de voto, Srª Presidente.
Gostaria que V. Exª, se for o caso, não encerrasse, apenas suspendesse, para a gente tentar ver o que pode ser acolhido em relação às solicitações do Deputado Paulo Teixeira.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Um momento. Gostaria de passar a palavra ao Deputado Paulo Teixeira. Nem sei se V. Exª ainda não manifestou interesse, mas eu gostaria de ouvir o Ministério das Cidades, a Srª Diana.
A SRª DIANA MEIRELLES DA MOTTA - Muito boa tarde, Srª Senadora, Srª Presidente aqui da reunião, Sr. Deputado Fausto Pinato, Sr. Deputado Paulo Teixeira, senhoras e senhores...
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Deputada Margarida Salomão.
A SRª DIANA MEIRELLES DA MOTTA - Deputada Margarida, todos os Senadores presentes e Deputados presentes, estou aqui apenas para registrar alguns esclarecimentos no que respeita à medida provisória. Primeiramente, eu gostaria de registrar que os conceitos que estavam presentes aqui no Estatuto da Metrópole foram objeto de um aperfeiçoamento, Senadora, inclusive porque o conceito de região metropolitana estabelecido pela Constituição Federal já dispõe que é região metropolitana a unidade territorial assim criada pelos Estados. Esse é o conceito de região metropolitana, constitucionalmente amparado.
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Nós, nessa oportunidade de aperfeiçoamento que tivemos do estatuto, inserimos e adequamos esse conceito, e inclusive incluímos o conceito de área metropolitana, porque como a região metropolitana é uma prerrogativa dos Estados e qualquer Estado pode criar sua região metropolitana exatamente para o exercício das funções públicas de interesse comum, é o resultado que temos hoje. No Brasil, nós temos mais de 74 regiões metropolitanas instituídas, sendo que elas vão de 22 milhões de habitantes, que é o caso de São Paulo, até 30 mil habitantes ou 12 mil habitantes. Ou seja, no sentido de dar mais racionalidade, de apoiar também o Governo Federal e as ações públicas dos Estados para políticas metropolitanas, houve um ajuste adequado conceitualmente - digamos assim -, consistente, dos seus conceitos.
De fato, o Ministério das Cidades tem reunido uma série de informações e uma série de insumos importantíssimos, de estudos que foram realizados, inclusive com o apoio do IBGE, de especialistas, de consultores na matéria que trabalham com isso há mais de 50 anos, e que foram objeto de ajuste conceitual. Ou seja, com relação aos ajustes conceituais, nós temos todo o interesse e temos toda a disponibilidade para explicar.
Com relação à participação da sociedade civil, o que ocorreu no texto, no art. 12, foi justamente dar maior clarificação e permitir que os Estados, nas audiências públicas, que são processos onerosos, para os quais os Estados têm que se preparar, porque exigem, dependendo da região metropolitana... No caso de São Paulo, são 39 Municípios, mas há, na verdade, regiões metropolitanas com 14 Municípios, com oito Municípios. Então, o que se buscou aqui foi facilitar o trabalho de audiências públicas, facultando a organização disso exatamente ao próprio Conselho, que deverá estabelecer a melhor forma de ouvir a sociedade. Absolutamente, não há nenhum impedimento - jamais houve isso - para ouvir a sociedade, muito pelo contrário.
Uma outra questão que eu gostaria de registrar também com relação ao projeto diz respeito ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. O que ocorre é o seguinte: que, na verdade, o que nós precisamos no País é de uma política nacional de desenvolvimento urbano. Isso sim é uma política necessária. Nós não temos uma política nacional de desenvolvimento urbano. Esse sistema nacional de desenvolvimento urbano aqui estabelecido, na verdade, deverá estar inserido em uma política nacional de desenvolvimento urbano, que estabeleça as atribuições e exatamente consiga traduzir os dispositivos da Constituição Federal com relação aos programas federais, com a participação dos Estados e dos Municípios. Ou seja, o que nós fizemos aqui na verdade foi um ajuste. Nós buscamos racionalidade na ação pública federal, uma vez que nós inserimos igualmente o tema das funções públicas de interesse comum. Esse, sim, é o grande debate que nós achamos que é importante e oportuno.
Exatamente aqui, na oportunidade, nós tivemos a equipe que trata do tema da autoridade metropolitana de transportes. Então, nesse contexto, eu quero registrar que nós estamos contribuindo, nós estamos esclarecendo aos entes metropolitanos como é que essas funções públicas de interesse comum podem ser regulamentadas.
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Na verdade, com todo o respeito aos constituintes, às pessoas que trabalharam nesse projeto, que são pessoas que nós conhecemos, todos merecem o nosso total respeito, mas, na verdade, há lacunas, nós buscamos preencher essas lacunas e fizemos um trabalho altamente consistente. Nós temos todos os elementos que basearam e fundamentaram essa proposta e, quero dizer, a maior inovação dessa proposta reside especialmente em estabelecer as diretrizes para as funções públicas de interesse comum das áreas metropolitanas brasileiras. Essa é a grande lacuna.
Como é que elas vão funcionar? Como é que elas vão operar nesse compartilhamento do Estado e dos Municípios? Eis a questão.
Ou seja, nós estamos complementando, não estamos absolutamente ferindo nenhum preceito que foi estabelecido aqui, não estamos fazendo isso. O Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano é um tema que nós trabalhamos na pós-Constituição de 1988. Eu trabalhei no projeto de lei que instituiu o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e nós acreditamos que esse sistema deverá, de fato, ser parte de uma política nacional de desenvolvimento urbano e não da forma que está aqui, que não está adequada.
Nós não estamos, absolutamente, retirando nenhum elemento importante da gestão e do compartilhamento metropolitano, nós não estamos!
Enfim, gostaria de registrar esse esforço enorme que foi feito no sentido de dar racionalidade, de dar aplicabilidade, além das questões de inconstitucionalidade, que foram buscadas aqui no sentido de dar o melhor aperfeiçoamento legal.
É isso.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada pelos esclarecimentos do Ministério das Cidades.
Passo a palavra ao Deputado e, depois, à Deputada.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Inicialmente, a ênfase que a Srª Diana Motta deu é diferente do texto.
Em segundo lugar, o Brasil é um país complexo e o tema metropolitano, desde a Constituição de 1988, foi um tema rejeitado pelas metrópoles. E, agora, no momento que se consegue implementá-lo, alguém diz o seguinte: “Não, várias dessas exigências ficarão para as legislações estaduais ou para as legislações regulamentares”.
Ora, nós estamos aqui, na minha opinião, adiando por dez anos esse debate - por mais dez anos nós estamos adiando este debate. Ainda que as legislações e as Constituições estaduais sejam claras na construção de regiões metropolitanas, o que está se fazendo neste texto aqui é que algo que seria mandatário passou a ser opcional. Algo que é mandatário passou a ser opcional.
Isto é, planos que tenham que ser realizados, formas de gestão, participação popular, isso tudo é mandatário para o Brasil e o legislador que está se indicando, agora aqui nesse texto, se relativiza. Serão mais dez anos ou vinte para se pensar em gestão metropolitana, caso esta Casa acate.
Agora, eu quero dialogar com Sr. Relator. O tema que o senhor quer e tem como objetivo, nós podemos aceitá-lo, pois é o tema da execução, adiando essa obrigatoriedade ao gestor metropolitano. Isso tem o nosso acordo.
Agora, descaracterizar - isso é o que este Governo quer - o Estatuto das Metrópoles, descaracterizar no que lhe é mais essencial, que é a gestão, a exigência de participação de planos, etc., isso é inadmissível!
Ora, essa legislação foi conquistada em períodos democráticos, não excepcionais. E, agora, em um período excepcional se quer retroagir? Portanto, o que eu quero dizer, ilustre Deputado Fausto Pinato? V. Exª falou o seguinte: "Não, se o Partido dos Trabalhadores quer atrapalhar a vida dos prefeitos, vamos à frente, fica claro." E eu digo que nós não queremos isso. Sobre esse item há acordo; sobre os demais, não. O que nós queremos discutir com V. Exª é sobre a manutenção do Estatuto da Metrópole na sua integridade. E, se o tempo de implementação tiver que ser adiado, para preservar os prefeitos, eu não vejo problema em relação a isso, como não via problema em relação aos resíduos sólidos, a adiar a implementação dos chamados aterros sanitários.
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Portanto, o que eu quero dizer? Nós vamos manter todas as emendas e todos os mecanismos para não se permitir uma alteração tão radical na direção de atrasos e retrocessos no Estatuto da Metrópole.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Deputado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Sendo assim, nós concordamos em resolver o problema daquele item sobre improbidade administrativa, porque, caso o gestor não tenha feito, nós não vamos obrigá-lo a responder judicialmente por essa razão. Nesse aspecto nós temos concordância. Em relação aos demais aspectos, nós queremos ponderar a V. Exª que possa retroceder ao termo do texto anterior, que é o texto original do que é o Estatuto da Metrópole, e vamos mexer nesse item específico, já que há uma reivindicação dos prefeitos.
A SRª MARTA SUPLICY (PMDB - SP) - Passo a palavra à Deputada Margarida Salomão.
A SRª MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Muito obrigada, Presidente, Senadora Marta Suplicy.
Eu queria também ponderar ao Relator que, já que há uma perspectiva de consenso que nós podemos construir, exatamente esta de eliminar esse risco em que se colocam os prefeitos por força, enfim, da legislação tal como ela existe, se nós podemos avançar nesse sentido, há outros aspectos conceituais que nós consideramos que seja altamente prejudicial neste momento abordar.
Por exemplo, o inciso III do art. 2º é revogado pelo projeto de lei de conversão. Ao fazer isso, o projeto de lei de conversão retira do Estatuto da Metrópole todas as referências à gestão plena, a começar pelo seu próprio conceito. Então, isso nós consideramos que seja uma mudança substantiva e de grande impacto.
Da mesma forma, a delegação dos condicionantes que figuravam em lei federal para um colegiado da microrregião que, a rigor, sequer existe, essa figura, no Estatuto da Metrópole, nós entendemos que é um dificultador para a efetiva viabilização do Estatuto da Metrópole. Quer dizer, na medida em que se torna facultativa a elaboração desse plano, praticamente estimula-se a sua não elaboração.
Isso, prezado Relator Pinato, constitui, de fato, um retrocesso. Então, nós queríamos considerar esse dado.
Vou chamar atenção para esses dois fatos que considero que sejam altamente relevantes nessa discussão que nós estamos travando e que pediria exatamente um pouco mais de tempo para que nós pudéssemos evoluir no sentido da construção de um consenso aqui. Então, está feito esse nosso apelo. Achamos que se tivermos um pouquinho mais de tempo para incluir isso...
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A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Deputada Margarida.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Deixe-me só falar uma coisa, Senadora?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Senador, eu te dou a palavra.
A SRª MARGARIDA SALOMÃO (PT - MG) - Agradeço, Senadora.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Obrigada, Deputada.
Com a palavra o Relator.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Primeiro, eu gostaria de justificar ao Deputado Paulo Teixeira, que é um grande combativo, dizendo que, quando no diálogo, a gente constrói, agora, chegar aqui falando que não vai votar... Eu não sou homem... Eu tenho um cérebro meio parecido de vocês, apesar de não ser de esquerda. Eu sou um cara de diálogo, Paulo. Agora, chegar aqui, mandar um "zap" e falar que o relatório é isso, aquilo e aquilo, eu acho que é falta de respeito.
V. Exª esteve aqui, fez solicitação de várias audiências. E falei: não, Paulo, escolhe metade e tal... Podemos, sim, suspender a audiência, sentar para conversar, mas o que eu não vou aceitar, Deputada - e aqui o meu respeito a V. Exª -, é eu ficar quatro, cinco horas, ouvindo um monte de colega aqui, que já foi prefeito de metrópole, ouvir setores, ouvir tudo aquilo, e chegar aqui e falar que tudo é uma droga. Droga por droga - eu estou evitando falar de governo -, ficou 13 anos o governo do PT aí, entendeu, e também não instituiu.
Se for para entrar no debate político, eu sou homem do debate político também, Paulo; sou combativo. Agora, se for para entrar no debate técnico, pautado na boa relação que sempre mantivemos, com certeza vamos suspender, vamos sentar e vamos ver. Vamos sentar, se ficarmos convencidos, estamos aqui para construir; não há bandeira partidária. Tem que parar com "é de esquerda, de direita e de centro", o País precisa de bom senso. E eu me pautei em cima do bom senso, ouvindo todos.
Agora, chegar aqui fazendo pressão em cima de mim... Eu não sou homem de pressão. O último homem que fez pressão em mim, eu dei uma canetada nele... Ele era Presidente da Câmara. Então, vamos deixar bem claro isso aqui.
Presidente, eu sempre tive uma boa relação com o Deputado Paulo Teixeira, então, se a senhora puder suspender para sentarmos eu e ele, juntamente, para debatermos... E a Deputada...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Eu acho uma boa ideia. Mas eu queria fazer uma consideração.
Chamou-me a atenção, na medida provisória, no relatório, aliás, que ele engessa pouco. E, às vezes, eu gosto de coisa, assim, mais engessada, mais "deverão, poderão", em vez de tão aberto, mas engessado. Mas, depois, eu fiquei imaginando que, para quem administra as cidades, é mais interessante ser pouco engessado.
Outra coisa que me chamou a atenção no relatório, da qual eu não gostei num primeiro momento, é a diminuição das audiências. As audiências são superimportantes. Mas, depois, nos debates que eu presenciei, eu entendi um pouco por que estavam diminuindo as audiências. Porque há cidades muito pequenininhas que pedem o recurso para fazer pesquisa, aí elas ficam pesquisando; aí elas gastam todo o recurso que já poderia ser utilizado para fazer um plano naquela cidade de 15, 20 mil habitantes. Então, não faz mais muito sentido ser desse jeito.
Depois, hoje também, com a possibilidade de teleconferência, de as pessoas participarem de fora, o mundo mudou. Então, pareceu-me que era um avanço, não precisar haver isso em todas as cidades. Apesar de que haver as audiências públicas é sine qua non na minha visão. Eu acho que tem que haver, porque exatamente as pessoas que moram naquele lugar vão saber muito mais do que nós, Senadores, Deputados ou técnicos; elas vão fazer.
Agora, talvez seja interessante que não seja em todas as cidades. É uma pergunta que eu faço também, não tenho certeza. Mas talvez pudéssemos conversar mais, saber por que foi feito dessa forma, porque as pessoas que fizeram vão ter uma explicação razoável, que foi a dedução a que cheguei, quando vi expostos alguns argumentos.
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Então, vamos conceder 15 minutos de suspensão para que os dois Deputados possam sentar e discutir. Acho que a Deputada deve participar também, pois está presente. Assim, poderíamos chegar a um entendimento melhor.
Está suspensa a reunião.
São 16 horas. Voltaremos às 16h15min.
Estão dizendo que meu relógio está atrasado e que devemos voltar às 16h20min. (Pausa.)
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(Suspensa às 16 horas e 04 minutos, a reunião é reaberta às 18 horas e 11 minutos.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Declarado reaberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 818, de 2018.
Vamos aguardar mais um pouquinho a presença dos Deputados e Senadores, e aí passarei a palavra para o Deputado Fausto Pinato, para as suas considerações.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Fausto Pinato, para suas considerações e chamo novamente Deputados e Senadores para estarem presentes à leitura do relatório. Com a palavra o Deputado Pinato.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP. Como Relator.) - Obrigado, Presidente Senadora Marta Suplicy. Segunda complementação de voto ao relatório apresentado à Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória 818, de 8 de janeiro de 2018.
Após a leitura do relatório e da complementação de voto nesta Comissão, em razão das discussões acerca da matéria com os Parlamentares presentes, acordamos em efetuar aperfeiçoamentos no texto do Projeto de Lei de Conversão (PLV) proposto, que passamos a descrever.
No art. 1º do PLV, que altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, foram efetuadas as seguintes alterações:
a) foi suprimida a alteração proposta no art. 1º da referida lei, mantendo-se a redação atual do dispositivo;
b) a redação proposta para o inciso V do art. 7º da referida lei passa a ser: "V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão";
c) a redação proposta para o art. 8º da referida lei passa a ser:
Art. 8º Cada região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião terá definidos a estrutura de sua governança interfederativa e os critérios para a participação da sociedade civil organizada no âmbito do colegiado.
§1º Caberá ao colegiado da região metropolitana ou aglomeração urbana, mediante a publicação de deliberação normativa do Diário Oficial do Estado, instituir o sistema de governança cada uma das funções públicas de interesse comum estabelecidas para a unidade regional, observado o disposto do art. 7º-A.
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§2º O sistema de governança, referido no caput deste artigo, deverá contemplar todas as ações relativas à organização, ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, à avaliação e ao controle da execução da função pública de interesse comum, no âmbito do processo de integração de políticas públicas e do compartilhamento de deveres e de responsabilidades entre Estado e municípios.
d) Alteramos a redação do §2º, do art. 14, da lei supracitada, que passa a ter o seguinte teor:
§2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência da alínea "c", do inciso III, do art. 2º, desta Lei.
No art. 2º do PLV que modifica a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, acolhemos parcialmente a Emenda nº 1, do Senador Acir Gurgacz, para incluir o inciso VIII, do art. 6º, do referido diploma legal, com o seguinte conteúdo:
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
No art. 3º do PLV, foram suprimidas as revogações do inciso III, do art. 2º, e do art. 14, da Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Voto.
Diante do exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 818, de 2018, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, por sua aprovação com o acolhimento total ou parcial das Emendas nºs 1, 2, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 29, 31 e 36, e pela rejeição das demais Emendas apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão a seguir apresentado.
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ..........................................................................................................
§2º Na aplicação das disposições desta lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2º ..........................................................................................................
VI - plano de desenvolvimento metropolitano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante Lei Complementar, constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - área metropolitana: representa a expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo especialmente áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;
R
IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, estruturação financeira, implantação, operação e gestão.
Parágrafo único. Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Metropolitano ou quaisquer matérias de impacto.
Art. 3º.....................................................................................................................
§1º Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
§2º A criação de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas envolvendo todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.
Art. 6º.....................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
...............................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;
................................................................................................................................
Art. 7º-A No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
I - o compartilhamento da tomada de decisões objetivando a implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, operação e gestão do serviço ou da atividade; e
II - o compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.
Art. 8º Cada região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião terá definidos a estrutura de sua governança interfederativa e os critérios para participação da sociedade civil organizada no âmbito do colegiado.
§1º Caberá ao colegiado da região metropolitana ou da aglomeração urbana, mediante a publicação de deliberação normativa no Diário Oficial do Estado, instituir o sistema de governança para cada uma das funções públicas de interesse comum estabelecidas para a unidade regional, observado o disposto no art. 7º-A.
§2º O sistema de governança, referido no caput deste artigo, deverá contemplar todas as ações relativas à organização, ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, à avaliação e ao controle da execução da função pública de interesse comum, no âmbito do processo de integração de políticas públicas e do compartilhamento de deveres e responsabilidades entre Estado e municípios.
Art. 10. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§4º O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e aprovado pela instância colegiada, a que se refere o inciso II do art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.
Art. 12...................................................................................................................
§1º .........................................................................................................................
................................................................................................................................
V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
R
VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
..................................................................................
§2º .........................................................................
I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
........................................................................................
§3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do §2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.
Art. 14. .........................................................................................
§2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência da alínea “c” do inciso III do art. 2º desta Lei.
.......................................................................
Art. 16-A. A União apoiará as iniciativas dos Estados e municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ..................................................................................................................................
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
......................................................................................
“Art. 8º ..........................................................................................................................................
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
.............................................................................
Art. 10-A. As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de concessão para prestação de serviços de transporte público coletivo após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§1º Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.
§2º As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pela parte que suscitou a arbitragem e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§3º A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§4º Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:
I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes.
§5º Ato do Poder concedente regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins deste artigo.”
“Art. 24. ...........................................................................................................................
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
.....................................................................
R
§4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.
.........................................................................................................................
§7º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.
§8º Para fins do cumprimento da obrigatoriedade de apresentação do Plano de Mobilidade Urbana de que trata esta lei, as regiões metropolitanas com mais de 1 (um) milhão de habitantes poderão constituir uma autoridade metropolitana de transportes, no formato de consórcio público previsto na Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2015, com o objetivo de integrar o planejamento e a execução das ações de transportes, através da apresentação de um único Plano de Mobilidade para o sistema de transportes na região metropolitana de forma única, conforme regulamento.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É o voto, Srª Presidente.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Muito obrigada, Deputado Fausto Pinato, Relator da matéria.
Nós já discutimos amplamente, acredito que contempla o que foi discutido, mas pergunto ao Deputado Paulo Teixeira se abre mão dos requerimentos que foram colocados antes da nossa reunião.
Então, eu gostaria de dar a palavra para as suas considerações.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Srª Presidente, eu tive contato com o texto agora, acompanhei a leitura. E o texto não corresponde, nos seus arts. 8º e 14, às conversas e discussões que nós tivemos.
Por exemplo, no art. 8º, que diz o seguinte:
Art. 8º Cada região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião terá definidos...
Eu acho que aqui já há um problema de redação.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Espera um pouco porque eu estou tentando achar para a gente poder acompanhar. Art. 8º, pois não. Poderia começar de novo?
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) -
Art. 8º Cada região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião terá definidos [eu acho que é "terão definidos"] a estrutura de sua governança interfederativa e os critérios para participação da sociedade civil organizada no âmbito do colegiado.
§1º Caberá ao colegiado da região metropolitana ou da aglomeração urbana, mediante a publicação de deliberação normativa no Diário Oficial do Estado [...]
Nós, aqui, estávamos discutindo que há uma lei que já diz isso. Agora, nós estávamos contra a se remeter a uma lei complementar. E agora estão remetendo a um decreto no Diário Oficial. O nível de improviso que essa questão tomou nesse texto é absolutamente grande. Então, o que queremos aqui é que prevaleça a ideia de que essa estruturação já vale a partir da lei, e não dê esse nível de poder à instância local para definir questões dessa natureza de governança.
Segundo ponto que também discutimos é que, apesar de aquela representante do Ministério das Cidades defender a desnecessidade de planos, é o que ela conseguiu fazer aqui no art. 14. Ela falou:
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§2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência da alínea “c” do inciso III do art. 2º desta Lei.
O que é a alínea "c" do inciso III do art. 2º?
Então, vamos lá no art. 2º, alínea "c" do inciso III.
Então, está aqui o inciso III. Ela está dispensando o planejamento, e nós, ali, não tínhamos essa concordância com a dispensa do planejamento.
Portanto, as nossas duas divergências aqui sobre esse texto são: primeira, esse nível de atribuição regulamentar que tirou da lei, que é quem faz o legislador federal, e jogou para a instância local é um nível inaceitável para nós; segunda, a retirada da necessidade de planejamento. Uma coisa é a União apoiar a realização de planejamentos locais; outra coisa é dispensá-lo.
Nós vamos construir cidades daqui para a frente...
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Deixe-me falar uma coisa. Paulo, só um minuto!
Aqui no art. 8º, o Deputado Paulo Teixeira tem razão. E mais uma vez que vocês mentirem para mim vai ter bronca, não estava no texto original.
Onde? Onde está?
Foi suprimido o art. 1º.
Deputado Paulo, eu vi aqui que o §2º, na verdade, já estava no texto. O senhor tinha só me falado do §1º.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, mas o...
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Não, mas eu estou falando que, na discussão que tivemos lá, o senhor me suscitou o §1º. O senhor está levantando agora a questão. Até por dever de lealdade, não foi isso que nós discutimos. Então, o assessor aí falou só do §1º, e eu estava na reunião.
Porque, na verdade, o §2º virou o §1º, Deputado Paulo.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, ao virar o §1º, ele ganhou nova conformação, porque o §1º está dizendo que esse colegiado seria definido por lei; depois, definido em decreto. Ora, se tiramos a necessidade de lei, nós estamos dando aqui a natureza regulamentar, o poder regulamentar ao decreto.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Não, mas o que eu quero dizer para você é o seguinte, que a mudança feita tirou o §1º, que foi um pedido nosso, da lei complementar.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - V. Exª me permite?
Muito obrigado.
O que quero dizer é que... Como era o art. 8º anteriormente, Senadora Marta? "A estrutura da governança interfederativa de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões será definida em lei estadual." Então, nós dissemos que a estrutura iria para uma lei estadual, que é o poder regulamentar do Legislativo estadual. Quando nós tiramos esse poder regulamentar para a lei nacional ser definidora, ao retirá-lo, aqui do jeito que ficou, valerá meramente um decreto no Diário Oficial. A retirada do §1º requer uma mudança, um ajuste no §2º, senão nós estamos... Nós, que queríamos que a lei nacional definisse esse tema e não remetesse à lei estadual, estamos flexibilizando a ponto de permitir que um mero decreto resolva essa questão que queremos que seja resolvida no tema nacional. Portanto, essa alteração é significativa. O fato de não ter sido falado lá dentro é que, normalmente, o texto final é o texto que vamos aprovar. Aqui, interpretando esse texto, o que nós queríamos era que a lei nacional definisse e não remetesse para o plano estadual, nós acabamos remetendo ao poder regulamentador de um decreto...
R
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Está bom, Deputado Paulo. Qual a sugestão de V. Exª?
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - A sugestão aqui é tirar o §1º.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - O primeiro já foi tirado.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - O que é o primeiro agora. Tirar, porque nós não podemos remeter ao poder regulamentador de um decreto. Nós estamos chegando a um nível tal de flexibilização aqui das instâncias metropolitanas inaceitável. O que nós aqui estamos propondo é retirar esse §1º.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - E o segundo viraria o primeiro?
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - É isso. O segundo viraria o primeiro.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Ficaria um parágrafo único.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - É isso.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Só mais uma vez relembrando que esse não foi o assunto lá, mas...
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - É que ele ganhou uma nova característica.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Está bom, Deputado Paulo, mas o senhor vem sempre falando que não foi o que nós combinamos lá dentro. E se tem uma coisa que eu tenho é palavra aqui dentro.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, a primeira alteração é essa.
A segunda alteração está no 14. O que ela acabou redigindo no 14 do que antes exigia? Antes se exigia um plano...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - No 14 nós tínhamos a gestão plena, exigia três itens: a formalização, que ficou; a estrutura de governança, que ficou; e o "c", que nós achamos que tinha que ter uma redação que ajudasse aos que não tinham plano a serem ajudados pela União. O que foi proposto, eu entendi que está certo, mas pode estar um pouco confusa a redação, pode melhorar, para ficar mais clara. Qual é a sugestão?
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Admite-se... Se a União ajudar o Município a fazer o seu plano, a União dispensa a existência desse plano para uma eventual ajuda. Ora, eu vou falar assim: "Faz o seu plano, mas vou te dar um dinheiro para fazer algo que pode estar contra o plano." Por exemplo, eu vou ajudar uma via de transportes que leva até o manancial. Então, dou o dinheiro e ajudo a fazer um plano e, mais para frente, vai se concluir que não se pode fazer aquela via de transportes para o manancial.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Mas a dispensa é só na primeira hipótese, só para a elaboração.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Admite-se o apoio da União para elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado de que tratam os artigos... Dispensado, na primeira hipótese...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Pois é, na primeira hipótese.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, vamos lá: o que é a exigência da alínea “c” do inciso III do art. 2º da lei?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - É o plano.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Aí já não precisa, porque já tem plano, então, não precisa. O segundo é que precisa, então, está certo como está. Dá uma relida. Para elaboração, a gente dispensa o plano. Senão, como é que você vai exigir o plano se você não dá dinheiro para o Município fazer o plano? É bem confuso, mas está certo. Se a gente conseguir redigir de forma mais simples, melhor, mas está certo. Não dá para exigir um plano... Dá uma relida, é uma redação sofisticada além da conta, mas está certa.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, está bom, tranquilo, explicado, esclarecido.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Está meio esquisito, mas lendo com cuidado, está certo.
R
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Então, é o art. 8º, que estamos pedindo a retirada?
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Já foi acordado.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Mas só para a Comissão saber que o que foi acordado dentro daquela sala foi tudo feito.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Foi tudo feito e está tudo ótimo.
O SR. FAUSTO PINATO (PP - SP) - Aqui e agora está, mas é importante dizer sempre isso, porque o pessoal gosta de mudar a conversa.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Bom, sem mais quem queira discutir, há os requerimentos. O Deputado retira os requerimentos. Sem mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Passemos à votação da matéria. Em votação o relatório apresentado pelo Deputado Fausto Pinato, com as alterações propostas no art. 14.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão.
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Presidente, como eu quero fazer uma leitura melhor até eu chegar ao plenário, portanto, com o voto contrário do Deputado Paulo Teixeira. Só para registrar.
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Qual?
O SR. PAULO TEIXEIRA (PT - SP) - Foi aprovado o relatório, não vou pedir verificação de votação, com o voto contrário do Deputado Paulo Teixeira, que é uma forma de proteção, até eu poder...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. PMDB - SP) - Está bom. O senhor espera um minuto, mas eu já registro.
Antes de encerrarmos os trabalhos, proponho a aprovação da ata da presente reunião e das reuniões anteriores.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado, com o voto contrário do Deputado Paulo Teixeira.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Obrigada a todos.
(Iniciada às 15 horas e 13 minutos, a reunião é suspensa às 15 horas e 16 minutos do dia 25/4/2018. Reaberta às 15 horas e 32 minutos, a reunião é suspensa às 16 horas e 04 minutos, reaberta às 18 horas e 11 minutos e encerrada às 18 horas e 41 minutos do dia 08/5/2018.)