12/07/2018 - 28ª - CPI dos Maus-tratos - 2017

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Declaro, em nome de Deus, abertos os trabalhos da CPI, que visa investigar abusos de crianças e adolescentes no Brasil, chamada CPI dos Maus-Tratos infantis.
Na verdade, nós não temos como deliberar, visto que, ontem à noite, já começou o recesso oficial. Nós vamos fazer o registro daquilo que será protocolado - eu estou assinando os projetos de lei propostos por esta CPI.
O primeiro deles altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho (Lei de Execução Penal), para regulamentar a visita de criança ou adolescente a estabelecimento penal - nós estamos alterando essa lei; é a alteração da Lei de Execução Penal.
O segundo projeto de lei proposto pela CPI é o projeto que altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para proibir visitas íntimas a adolescentes privados de liberdade.
O terceiro deles altera a Lei 13.431, para estabelecer sanções penais para quem deixar de comunicar violência praticada contra criança ou adolescente.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever o confisco e a destinação de bens utilizados nos crimes de tráfico de criança ou adolescente ou contra a liberdade e dignidade sexual de criança ou adolescente que especifica - é o quarto deles. Esse projeto é muito importante.
Altera a Lei 8.072, de julho de 1990, para incluir a pedofilia no rol dos crimes hediondos. Se não me engano, há um equívoco aqui, porque pedofilia já é crime hediondo. Eu relatei esse projeto, de autoria do ex-Senador Alfredo Nascimento, na CPI da Pedofilia - eu fui o Relator -, que foi sancionado pela Dilma. Há um engano nesse texto. Essa proposição não foi minha, mas eu quero dizer que já é crime hediondo.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever o ingresso compulsório de pais ou responsáveis, autores de violência contra criança ou adolescente, em programas de prevenção da violência contra criança ou adolescente. Também é absolutamente importante.
Altera a Lei 8.069, para exigir alvará especial de funcionamento de estabelecimentos de diversões e espetáculos públicos que comercializem bebidas alcoólicas.
Altera o art. 245 da Lei 8.069, de 13 de julho, para aumentar o valor da multa a ser aplicada ao médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
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Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro, para criar causa de aumento de pena mais severa para maus-tratos cometidos contra criança maior de seis anos de idade, digo, menor de seis anos de idade.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho, para condicionar a obtenção de licença de funcionamento de instituições de educação infantil e ensino fundamental à instalação de câmeras de monitoramento em suas dependências.
Projeto de lei do Senado que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a competências socioemocionais como tema transversal nos currículos dos ensinos fundamental e médio.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para exigir a presença de profissionais da área de psicologia no quadro funcional dos estabelecimentos de educação.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho, para incluir cinemas, teatros, apresentações cinematográficas ou teatrais, exposições ou mostras de arte no rol de locais ou atividades nos quais a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável é condicionada à competência da autoridade judiciária para disciplinar, mediante portaria, ou autorizar, mediante alvará.
Altera a Lei nº 8.069, de julho de 1990, para prever medidas adicionais de proteção à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica e familiar.
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO [...]
Cria a Comissão da Criança e do Adolescente.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Senado Federal, a Comissão da Criança e do Adolescente.
Art. 2° Os arts. 72, 77 e 102-E do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação [e citam-se alguns artigos]:
[...]
"Art. 102-E. .....................................................................................
........................................................................................................
VI - proteção e inclusão das pessoas com deficiência e dos idosos;"
Art. 3º A Seção II do Capítulo VI do Título VI do Regimento interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte 1 02-G:
"Art. 102-G. À Comissão a Criança e do Adolescente compete opinar sobre assuntos pertinentes à infância e a adolescência, bem corno discutir estratégias para prevenir e enfrentar qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes e promover a proteção integral à infância e à adolescência."
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A justificativa é que a presente proposição resulta dos trabalhos de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos, no curso do qual identificamos a necessidade de aprimoramento da legislação.
Projeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena para o crime de estupro de vulnerável cometido contra vítima com enfermidade ou deficiência mental.
Projeto de lei do Senado que altera o Decreto-Lei de dezembro, o Código Penal, para criar causa de aumento de pena, para o crime de homicídio praticado contra criança ou adolescente e aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável seguido de morte.
Projeto de lei que altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril, para prever sanções às pessoas que presenciem atos de violência contra criança ou adolescente e deixem de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
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Projeto de lei que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a competências socioemocionais como tema transversal nos currículos dos ensinos fundamentais.
Projeto de lei do Senado que acrescenta dispositivo na Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para prever competência dos promotores das varas de família e de infância e juventude para requisitar ao juízo dados telefônicos, informações de cadastro em redes sociais e o acesso às comunicações por esses meios efetivadas, quando houver iminente risco de morte ou de atentado à integridade física de incapaz.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para proibir a admissão e a permanência de criança ou de adolescente em bailes, eventos com livre fornecimento de bebidas alcoólicas ou eventos semelhantes.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tomar mais rígido o processo de escolha dos membros do conselho tutelar.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para impedir que pessoas filiadas a partidos políticos exerçam ou concorram à função de membro do conselho tutelar.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis para qualquer cargo, durante o exercício da função e por 2 anos após o seu encerramento, os membros do Conselho Tutelar.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1995, para que bebidas com teor alcoólico superior a 0,5 graus passem a ser consideradas bebidas alcoólicas.
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para dispor sobre a apresentação de denúncias sabidamente falsas como forma de alienação parental.
Foram quantas? (Pausa.)
Alerto que as propostas lidas aqui, de projetos de lei colhidos a partir do trabalho investigativo desta CPI, visando aprimorar o processo de proteção e prevenção às crianças dos maus-tratos, estarão disponíveis também no site do Senado, onde as pessoas poderão ter... São 27 proposições, já neste momento, e nós já esperamos que, assim que haja a volta do recesso parlamentar - e essa de fato é uma estratégia -, nas comissões de mérito já se comece o debate sobre todas essas proposições colhidas em função dos crimes emblemáticos ocorridos no Brasil. Tive a oportunidade de estar no local de todos eles, conviver com todas as vítimas, extraindo lições do que poderíamos fazer para melhorar a vida das crianças na sua prevenção, e o faremos ainda mais até o término desta CPI.
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Registro que recebi todo o material do Município de Itapajé, no Estado do Ceará, de Itapajé e de Sobral, do abuso, dos crimes de pedofilia ocorridos. Os números são terríveis: em uma só cidade, mais de 50 crianças. Eu estou de posse de todos os DVDs, estou de posse do nome de todas as pessoas que estão sendo investigadas e daquelas que o serão por nós. É uma coisa absurdíssima! Quanto mais eu convivo com isso, mais sou sobressaltado. Registro que recebi, e esta CPI não se calará diante do fato.
Registro também que está reconvocado para esta CPI o tal George, que se dizia pastor, que estuprou, espancou e queimou vivas as crianças. Já há denúncia nas investigações de mais cinco crianças abusadas no currículo que apareceram até agora. A Juliana, sua esposa, chamada pastora Juliana, também está presa e convocada para depor nesta CPI, quando farei a acareação dos dois.
Entraremos em recesso, e de fato as datas determinadas de oitivas e as nossas audiências públicas só poderão ser tratadas a partir da primeira semana de agosto, quando nós determinaremos. (Pausa.)
Este aqui? (Pausa.)
Altera a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir... Ah, está só aumentando o rol de crimes hediondos com o crime hediondo de pedofilia.
Há outros requerimentos aqui. Achávamos que ia ser aprovada a LDO hoje, mas acabou sendo aprovada ontem. Nós só poderemos fazer na primeira semana de agosto.
Obrigado a todos.
Não havendo mais nada a ser tratado, a quem está de recesso, bom recesso. E vamos continuar lutando. Mesmo no recesso, esta semana, eu estarei com o juiz desse caso que é absolutamente, grotescamente, além de emblemático, altamente nojento, do estupro e do fato de ter colocado fogo nessas duas crianças.
Deus nos abençoe a todos.
Está encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 44 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 59 minutos.)