07/08/2018 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 830, de 2018

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 830, de 2018.
Passo a palavra ao Deputado Pauderney Avelino para que proceda à leitura do relatório em virtude da impossibilidade da presença do Relator, Deputado Mendonça Filho. Com a palavra o Deputado Pauderney Avelino como Relator ad hoc.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Flexa Ribeiro, eu passo a ler o voto, já que o texto está disponível pelo Senado Federal, pelo Congresso Nacional, já há bastante tempo. O relatório é pequeno, mas gostaria de passar diretamente ao voto, o que faço a seguir se V. Exª concordar.
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O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - Deputado Pauderney, V. Exª está se propondo a ir direto ao voto. Eu pediria a V. Exª que fizesse a leitura do relatório por inteiro para que possa dar...
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Para todos tomarem conhecimento.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - Para não haver dúvida...
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - ... para não dizerem que não tiveram conhecimento do relatório.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Muito bem.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - Devolvo a palavra a V. Exª.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Muito bem.
Esse parecer é relativo à Medida Provisória nº 830, que extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
A presente Medida Provisória (MP) extingue o Fundo Soberano do Brasil - FSB -, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 2008.
A Exposição de Motivos nº 00052/2018 MF, de 3 de maio de 2018, justifica a Medida Provisória com o argumento de que o contexto macrofiscal conjuntural e prospectivo do País mudou radicalmente no período mais recente, tornando cada vez menos óbvios os benefícios de se manter a operacionalidade do FSB.
Referido Fundo tem por finalidade promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior, tudo sob a forma de investimentos e inversões financeiras. Constituem recursos do FSB:
- recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
- ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial;
- resultados de aplicações financeiras à sua conta; e títulos da dívida pública mobiliária federal.
Os recursos decorrentes de resgates do Fundo Soberano do Brasil atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
A MP determina que os recursos do FSB - vamos assim já chamá-lo - serão destinados ao pagamento da dívida pública federal, mas apenas na data de publicação das demonstrações contábeis e dos resultados das aplicações do FSB, elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade, a Secretaria do Tesouro Nacional (Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, art. 17, inc. I). O último relatório de desempenho do FSB será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Ministério da Fazenda até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo (que poderá ocorrer antes do prazo semestral de elaboração dos demonstrativos - art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008).
A extinção do FSB e a destinação de seus recursos serão providenciadas - quanto à sua execução e operacionalização - pela STN.
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À proposição original, nos termos regimentais, foram apresentadas 19 emendas, com o teor descrito a seguir.
Emenda 1, de autoria do Deputado Miro Teixeira, extingue todos os artigos. Os recursos do FSB representam 0,78% da dívida pública.
Emenda 2, da Deputada Flávia Morais, acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 4º da Lei nº 6.704/79, determinando encaminhamento ao Congresso Nacional relatórios de risco-país e de informações sobre seguro de crédito à exportação.
Emenda 3, do Deputado José Carlos Aleluia, inclui artigo 2º-A, destinando os recursos do Fundo Fiscal de investimentos e Estabilização - FFIE à compensação de perda da arrecadação com a redução da CIDE s/ combustíveis e derivados.
Emenda 4, da Deputada Ana Perugini, extingue todos os artigos. Uma das finalidades do FSB é a blindagem a contra-ataques especulativos.
Emenda 5, da Senadora Vanessa Grazziotin, altera o art. 2º, para destinar os recursos do FSB a investimentos, vedado o pagamento de dívidas e despesas correntes.
Emenda 6, do Deputado Sérgio Vidigal, altera o art. 2º, para destinar os recursos do FSB para investimentos e fomento de projetos de interesse estratégico.
Emenda 7, da Senadora Vanessa Grazziotin, altera o art. 5º, para determinar o encaminhamento de relatório - não o último -, como estabelecido na lei de criação do FSB.
Emenda 8, Senadora Vanessa Grazziotin, suprime os arts. 1º a 4º, mantendo o art. 5º, para efeito de readequação das aplicações do FSB.
Emenda 9, Deputado Heitor Schuch, suprime os art.s 2º a 5º, alterando a redação do art. 1º, para destinar os recursos do FSB com exclusividade a ações e serviços públicos de saúde.
Emenda 10, Deputado Heitor Schuch, suprime os arts. 2º a 5º, alterando a redação do art. 1º, para destinar os recursos do FSB com exclusividade à manutenção e desenvolvimento das ações relacionadas com a educação.
Emenda 11, Deputado Heitor Schuch, suprime os arts. 2º a 5º, alterando a redação do art. 1º, para destinar os recursos do FSB a programas e ações de combate à miséria.
Emenda 12, Deputado Heitor Schuch, suprime os arts. 2º a 5º, alterando a redação do art. 1º, para limitar a 50%, em cada exercício, a utilização dos recursos do FSB nas finalidades para as quais foi criado.
Emenda 13, Deputado Heitor Schuch, suprime os arts. 2º, 4º e 5º, alterando a redação do art. 1º, para extinguir o FSB num prazo mínimo de 5 anos, à base de no máximo 20% anualmente, com a destinação do saldo remanescente ao final do período.
Emenda 14, Deputado Heitor Schuch, altera a redação do art. 2º, para destinar os recursos do FSB à manutenção e desenvolvimento das ações relacionadas com a saúde e a educação.
Emenda 15, Deputado Weverton Rocha, suprime os arts. 2º a 5º, e dá nova redação ao art. 1º, para determinar que o FSB só será extinto se forem demonstradas razões que sejam submetidas à aprovação do TCU.
Emenda 16, Deputado Weverton Rocha, suprime os arts. 2º a 5º, e dá nova redação ao art. 1º, determinando que a STN divulgue, anualmente, demonstrativo de todas as operações do FSB.
Emenda 17, Deputado Weverton Rocha, altera a redação do art. 6º (cláusula de vigência), determinando que a entrada em vigor da lei consectária dependerá de aprovação mediante referendo popular.
Emenda 18, Deputado Weverton Rocha, dá nova redação ao art. 2º, determinando que os recursos apurados com a extinção do FSB sejam destinados em 75% para a educação e 25% para a saúde.
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Emenda 19, Deputado Zé Carlos, altera a redação do art. 6º, determinando que os preços dos derivados de petróleo sejam reajustados a cada seis meses, por índice que reflita a ponderação dos custos efetivos de cada produto, num percentual máximo de 110% da variação do IPCA no período.
É o relatório.
Passo ao voto.
Quanto aos pressupostos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, não há dúvida sobre a importância dos assuntos tratados pela MP, que, dada a sua natureza, precisam receber a atenção e a celeridade proporcionadas pelo mecanismo da medida provisória.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, parece claro que a MP não gera custos adicionais para a União, sendo, em essência, uma realocação de recursos financeiros de forma a permitir um aperfeiçoamento na execução da política fiscal. Atualmente esses recursos encontram-se alocados, parte em aplicação na Conta Única registrados em nome do fundo, e parte sob a forma de cotas do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização. Com a extinção do FSB, os recursos ficam aptos à utilização para pagamento da dívida pública federal, facilitando o cumprimento da regra de ouro e dos limites da legislação fiscal.
O Fundo Soberano do Brasil constitui um caso claro de uma excelente ideia implementada no momento errado e pelos motivos errados, que se tornou vítima de uma administração irresponsável.
Em princípio, um fundo dessa natureza deveria nascer de um conjunto de circunstâncias econômicas estruturais, quando superávits primários fundamentados em fontes permanentes de recursos permitissem ao País a formação de uma reserva a ser utilizada no futuro. Criado da forma correta, um fundo soberano pode estimular o crescimento econômico por meio do fomento aos projetos de desenvolvimento ou combater ciclos econômicos desfavoráveis, quando a economia internacional apresente refluxos com impactos negativos no cenário interno.
No Brasil, infelizmente, o FSB já começou errado. O Governo baseou-se em um momento fora da curva, quando um conjunto de fatores inteiramente alheios ao controle do Governo - falo "Governo Federal do Brasil" - contribuiu para a apresentação de um resultado primário notável, porém efêmero. A prova deste pecado original está no fato de o FSB ter recebido tão somente um aporte: o primeiro. Depois de sua criação, a sangria de recursos só foi estancada quando o atual Governo reverteu a trajetória crescente de gastos indiscriminados e endividamento sem controle.
Ao longo do período de funcionamento do FSB, várias decisões de investimento comprometeram sobremaneira o desempenho financeiro dos recursos aplicados. Em 2010, por exemplo, o fundo comprou determinado volume de ações da Petrobras apenas para vendê-las no ano seguinte com um prejuízo acima de R$2 bilhões. Além disso, o vai e vem dos recursos entre a Conta Única do Tesouro Nacional e o Fundo Fiscal de Investimento e Estabilidade resultou numa rentabilidade final de R$10 bilhões abaixo do que seria obtido por meio da Selic. Em palavras mais simples e diretas, se o Brasil tivesse aplicado os recursos do Fundo Soberano em títulos da dívida pública, estaria hoje com um patrimônio R$10 bilhões maior. Nem se fale, portanto, de investimentos em projetos rentáveis de desenvolvimento, que propiciariam ganhos ainda maiores, ao mesmo tempo que estimulariam a economia.
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A atual deterioração das perspectivas relacionadas ao endividamento público torna ainda mais urgente a extinção do FSB. No dia 11 de julho, realizamos uma audiência pública interativa nesta Comissão com a participação do Dr. Otávio Ladeira de Medeiros, Secretário Adjunto do Tesouro Nacional, e do Dr. Pedro Jucá Maciel, Subsecretário de Planejamento e Estatísticas Fiscais, a quem aliás agradecemos pelas abundantes informações prestadas.
Na oportunidade, foi mencionado um exemplo que ilustra com simplicidade cristalina o cerne da questão que se discute no âmbito desta Medida Provisória. Se determinada família tenta administrar uma dívida que totaliza 100 mil reais, por exemplo, certamente não manterá na caderneta de poupança recursos da ordem de, digamos, 10 mil reais. Não é preciso muita discussão para se perceber que os recursos disponíveis podem ser usados para abater a dívida e, assim, pagar menos encargos financeiros sobre ela e facilitar a sua quitação.
Grosso modo, o Brasil se encontra na mesma situação. Há mais de cinco anos não apresenta um resultado primário positivo. A dívida pública está em trajetória crescente, e o comprometimento das despesas correntes é tamanho que a União já está no limite imposto pela regra de ouro das finanças públicas, instituído pelo art. 167, inc. III, da Constituição, segundo o qual é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A extinção do FSB, além de garantir o cumprimento desta regra de ouro, favorecerá a amortização da dívida pública e dará mais espaço para a gestão eficiente dos recursos públicos.
Examinando as emendas apresentadas, entendemos que as emendas de número 2, que propõe alterações nas regras do Fundo de Garantia às Exportações - FGE, instituído pela Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a emenda de número 19, que propõe regras para o reajuste de preços dos derivados de petróleo, encontram-se inadmitidas por tratarem de matéria estranha ao tratado pela Medida Provisória.
As emendas de números 1 e 4: entendemos estarem prejudicadas em virtude de proporem a supressão de todos os seus dispositivos, não havendo texto a ser analisado, o que significaria a própria rejeição da medida.
Sobre as demais emendas apresentadas, apesar de as diversas destinações sugeridas serem indubitavelmente relevantes para o País, entendemos não ser o momento oportuno para tratar dos problemas referidos em cada proposta. É preciso que os recursos decorrentes da extinção do fundo sejam de fato destinados aos propósitos de administração da dívida pública.
Diante do exposto, votamos:
1) pela relevância, urgência, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, compatibilidade, adequação orçamentária e financeira, da Medida Provisória nº 830, de 2018 e das emendas de números 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
2) pela inadmissibilidade das emendas de número 2 e 19, por tratarem de matéria estranha ao objeto da Medida Provisória, e das emendas 1 e 4, em virtude de sua prejudicialidade, uma vez propõem a supressão de todos os seus dispositivos, o que significaria a própria rejeição da medida.
3) pela aprovação da Medida Provisória nº 830, de 2018, nos termos em que foi proposta pelo Poder Executivo e pela rejeição das emendas de números 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
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Este é o voto, Sr. Presidente.
Sala das sessões, 7 de agosto de 2018.
O SR. PRESIDENTE (Flexa Ribeiro. PSDB - PA) - Agradeço ao Deputado Pauderney, que, como Relator ad hoc, fez a leitura do relatório do Deputado Mendonça Filho.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Passamos à votação da matéria.
Em votação o relatório apresentado pelo Deputado Pauderney Avelino.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão.
Antes de encerrarmos os trabalhos, proponho a aprovação das atas da presente reunião e das reuniões anteriores.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião agradecendo a presença de todos os membros da MP 830.
Obrigado.
(Iniciada às 15 horas e 50 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 09 minutos.)