25/04/2019 - 7ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 869, de 2018.

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Havendo número legal e regimental, declaro reaberta a 7ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 869, de 2018.
Passo neste momento a palavra ao Relator, Deputado Orlando Silva, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP. Para proferir relatório.) - Bom dia, Presidente Senador Eduardo Gomes.
Queria cumprimentar o Senador Rodrigo Cunha, o Deputado Vinicius Poit, o Deputado Felipe Rigoni, que me fez trabalhar a noite inteira para depois dizer que tinha mudado de ideia, e meu querido Celso Russomano, a quem eu fiz trabalhar a noite inteira para buscar a melhor solução.
Presidente, eu quero pedir permissão para não fazer a leitura do relatório, que é exaustivo no registro do processo, e passar direto à leitura do voto, porque nós teremos informações de mérito do que vai ser o projeto de lei de conversão.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Eu acho que o Plenário está de acordo.
Faço só uma observação nessa lista aí dos que não dormiram ontem: como a gente está presidindo, eu acho que a gente não vai dormir hoje, não é? (Risos.)
Com a palavra o Relator Orlando Silva.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP. Para proferir relatório.) - Eu agradeço, Presidente.
Primeiro, eu quero dizer que foi muito útil a suspensão da sessão no dia de ontem, porque nós tivemos a oportunidade de fazer novas conversas. Quero agradecer em especial o senhor, Presidente, pelos contatos feitos no Governo a partir de uma provocação do Deputado Celso Russomano, que esteve numa longa conversa, eu soube, e que contribuiu muito para a gente apontar soluções para os temas em relação aos quais nós tivemos algumas dificuldades no dia de ontem.
Este voto está dividido em sete partes.
A primeira, é uma parte mais protocolar, que verifica os pressupostos de urgência e de relevância dos assuntos tratados na medida provisória. É o que a Constituição Federal obriga, e eu atesto - e os senhores lerão no documento posteriormente - que foram cumpridos os pressupostos constitucionais de relevância e de urgência.
Na segunda parte, nós analisamos a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa. E, aqui também, o voto é extensivo, e os senhores poderão verificar que todas as regras da nossa Constituição Federal foram cumpridas, há a boa técnica jurídica e a boa técnica legislativa.
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A terceira parte versa sobre a compatibilidade e a adequação financeira e orçamentária, o que também se verifica, até porque explicitamente no texto da medida provisória, sustentado pelo projeto de lei de conversão, nós reafirmamos que não haverá expansão de gastos; haverá uma rearrumação de recursos disponíveis para o Governo, sobretudo na constituição da autoridade nacional de proteção de dados.
Portanto, eu fui sumário nesses três itens relativos à compatibilidade e à adequação financeira - provado -; à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa - adequado -; e ao cumprimento dos pressupostos constitucionais de relevância e de urgência.
O voto registra o processo de elaboração deste PLV, sobretudo registra a participação da sociedade brasileira, de agentes econômicos, representantes do governo, sociedade civil organizada, vários especialistas que puderam participar. E aqui há o registro, Presidente, das várias audiências públicas. Foram quatro audiências públicas, e nós registramos a manifestação de cada um dos que aqui estiveram, as ideias centrais apresentadas por cada um dos nossos convidados.
Passo, portanto, agora a fazer uma leitura mais cuidadosa com relação ao mérito do PLV.
O primeiro item diz respeito à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A Medida Provisória nº 869, de 2018, consubstancia iniciativa relevante para a proteção de dados pessoais e para a privacidade no Brasil. Embora a Lei nº 13.709/2018 - LGPD tenha constituído avanço significativo, o veto presidencial à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD representava risco para a defesa dos direitos dos titulares de dados pessoais e para a inserção do Brasil no mercado global de fluxo de dados pessoais.
A LGPD faz mais de cinquenta menções à ANPD. Nesse sentido, a não existência de uma autoridade ou a existência de uma autoridade fraca poderia colocar em xeque a eficácia e efetividade dos direitos salvaguardados pela lei. Uma autoridade nacional forte e independente é a regra em vários países, como Reino Unido, Itália, França, Japão, Argentina, Uruguai e dezenas de outros.
Nos últimos anos, as autoridades nacionais de proteção de dados pessoais têm se expandido em número e rol de competências ao redor do mundo. Hoje há, pelo menos, 120 países com leis vigentes de proteção de dados pessoais e até 2020 esse número deverá subir para cerca de 134, incluindo o nosso País, o Brasil.
Desses 120 países que possuem leis, apenas cerca de 10% não dispuseram sobre a criação de um ente governamental especializado para regular a proteção de dados pessoais. Em outros 10%, apesar da previsão da existência de um órgão de controle, não há independência administrativa, já que as respectivas leis contam com previsões legislativas expressas de obediência a diretivas ou orientações de outros órgãos do Poder Executivo. Isso significa que algo próximo a 80% dos países que editaram uma lei de proteção de dados pessoais possuem uma autoridade nacional independente, apesar das particularidades que existem na estruturação dessas instituições.
No caso brasileiro, a MP (Medida Provisória nº 869/2018) criou um órgão despersonalizado, integrante da estrutura da Presidência da República, e pertencente, portanto, à administração direta. O receio apontado por especialistas é que, no âmbito da administração direta, a ANPD não tenha ambiente institucional de independência suficiente para exercer com autonomia suas funções, eminentemente técnicas. De fato, no direito brasileiro, como regra, são as agências reguladoras setoriais, instituídas por lei na forma de autarquias, que possuem independência financeira, administrativa e funcional.
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Apesar disso, a MP dispõe expressamente que a ANPD terá autonomia técnica, e os conselheiros, que serão nomeados pelo Presidente da República, terão mandatos de 4 anos, estabelecendo regras sobre quando podem perder os seus cargos.
Nesse sentido, a MP cria um regime híbrido para a ANPD nacional. Sem constituir formalmente uma agência reguladora independente à moda tradicional, a ANPD possuiria ao menos grau de independência mais elevado em relação a outros órgãos que integram a chamada administração direta. O texto enviado pela MP criou, sem aumento de despesa, a ANPD como órgão da administração pública federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem consolidando entendimento de que emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estão limitadas a situações em que não haja aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.
E o voto segue argumentando a conveniência e a adequação de nós fazermos aperfeiçoamentos para qualificar a autoridade que foi criada. E eu vou passar a enumerar alguns desses ajustes.
Diante disso, embora fosse desejável que a autoridade fosse uma autarquia independente, nosso posicionamento é de que, sob o risco de que novo veto crie vácuo jurídico de autoridade para regular e fiscalizar o tratamento de dados no Brasil, é oportuno e prudente a manutenção do órgão na estrutura administrativa tal como estabelecido na MP. Entretanto, julgamos pertinente reforçar o máximo possível aspectos da autoridade que possibilitem uma atuação independente, reforçando seu caráter técnico e provendo legitimidade, liberdade e autonomia de atuação para seus diretores, sempre dentro dos limites do nosso mandato constitucional.
Nesse sentido, entendemos viável a introdução de um processo de sabatina, pelo Senado Federal, dos membros do Conselho Diretor, mediante inclusão de tal disposição no §1º do art. 55-C. Tal como integrantes de conselhos e diretorias de agência reguladoras, a sabatina pelo Senado emprestaria mais legitimidade aos diretores da ANPD. Também, como forma de almejar a que os Conselheiros tenham a mais alta hierarquia na Administração, determinamos que o cargo em comissão (DAS) nível 5, deverá ser o mínimo.
Então, de um lado, introduzindo o Senado como validador dos nomes, nós damos força política institucional a esses nomes que serão dirigentes dessa autoridade.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP) - Um aparte, por gentileza.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - Querido Deputado Celso Russomano.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP) - Querido Relator Orlando Silva, eu combinei ontem com o Governo que nós não vamos especificar os DAS para que nós possamos ter DAS maiores do que esses atendendo as necessidades. Isso ficaria para depois o Governo estabelecer.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - Muito boa a contribuição do Deputado Celso Russomano.
Aqui há uma delicada mudança, que era a sugestão, Deputado, de ser "no mínimo", diferentemente do texto da medida provisória que cravava um DAS-5. Isso porque, a nosso ver, falar de 5 seria reduzir a necessidade de qualificação desses quadros, e não haveria a compatível aproximação com o que acontece nas agências. A meu juízo, deveria inclusive ser previsto um cargo de natureza especial. Como eu nutro a expectativa de que o Congresso Nacional vote a Medida Provisória 870, que vai reestruturar a administração, inclusive limitando o número de ministérios, eu creio que haverá, no banco de funções de cargos do Governo Federal, Senador... Há a disposição, inclusive, de cargo de natureza especial; poderia ser DAS-6, como proposto pelo nosso Deputado Celso Russomano, ou, quem sabe, cargo de natureza especial, para que nós sinalizemos para o mundo o peso institucional que o Brasil quer dar. O ajuste será feito no tempo adequado, conforme observação do Deputado Celso Russomano.
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Também avaliamos oportuno alterar o afastamento preventivo de Conselheiros pelo Presidente da República, constantes do §2º do art. 55-E da MP, determinando que o ato somente poderá ocorrer se assim for recomendado pela comissão especial instaurada para apurar processo administrativo disciplinar. Nesse caso, aumentamos a segurança dos ocupantes do cargo e a independência do órgão. Na mesma direção, optamos por incluir autonomia decisória para a ANPD na edição de seus atos, conforme proposto na emenda 161 que altera o art. 55-B. Por último determinamos que, apesar de o Presidente da República ser o responsável por aprovar sua estrutura regimental, o regimento interno do órgão será aprovado pelo seu órgão máximo colegiado, conforme alteração no art. 55-G.
Entendemos que a constituição da autoridade nesses termos atende aos princípios da proporcionalidade e da modicidade no trato da coisa pública, uma vez que a implementação de toda a nova sistemática de princípios, direitos e deveres, assim como a estruturação administrativa e regulamentar necessária não justificariam, neste primeiro momento, a criação de um novo órgão, em que pese todo o debate feito no ambiente desta Comissão e no processo de elaboração da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Para finalizar este tópico da estrutura da ANPD, após ouvir posicionamentos públicos de representantes do Governo nesta comissão e ouvir o posicionamento dos colegas integrantes deste colegiado, assim como o setor produtivo e o terceiro setor, resta aqui a nossa declaração de que um órgão da administração indireta terá que ser prontamente criado pelo Poder Executivo como única forma para o exercício pleno dos princípios, direitos, garantias e deveres previstos na LGPD. Nesse sentido, incluímos novos parágrafos ao art. 55-K indicando expressamente que a natureza jurídica da ANPD terá que ser transformada em autarquia no prazo de até dois anos da aprovação de sua estrutura regimental, bem como a tempo de ser incluída nas leis orçamentárias, porque, necessariamente, há que se ter previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento da administração, para que seja instituída no prazo de dois anos a partir da aprovação do decreto que vai aprovar a estrutura regimental dessa autoridade.
Diante do exposto - aqui registro meu agradecimento, uma vez mais, ao Presidente e ao Deputado Celso Russomano pela negociação realizada com o Poder Executivo -, posicionamo-nos favoráveis, nesta questão da ANPD, quanto ao mérito da Medida Provisória, com as alterações aqui discutidas nos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E e 55-G como forma de, apesar de mantida na administração direta, aumentar a independência técnica, administrativa e autonomia da entidade. Ademais, somos favoráveis às emendas 21, 33, 63, 73 e 137, parcialmente aprovamos as emendas 31 e 161 e pela rejeição das emendas 24, 40, 53, 62, 65, 75, 77, 78, 86, 92, 95, 107, 115, 136, 139 e 154. Aliás, há uma situação inusitada: como Relator, rejeitei uma emenda de minha autoria.
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O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP) - Para o bem de todos, Relator!
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - É, eu tenho dúvida se foi para o bem de todos, mas, para o bem da democracia, eu quero crer que sim.
A medida provisória exclui algumas atribuições. Ainda falando sobre a autoridade, mas pontualmente sobre...
A medida provisória excluiu algumas atribuições que constavam na lei aprovada pelo Congresso Nacional. Dentre tais supressões podemos listar as seguintes: (i) zelar pela observância dos segredos comercial e industrial em ponderação com a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegidos por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º da LGPD; (ii) elaborar diretrizes para Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) atender petições de titular contra responsável; (iv) dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, observado o respeito aos segredos comercial e industrial...
Aqui são exemplos, e seria exaustivo e dispensável ler todos eles, em que atribuições foram revogadas pela medida provisória, mas que nós consideramos que deveríamos restabelecê-las, levando em conta inclusive o longo debate feito quando da elaboração da lei. Estará escrito no PLV, e os senhores terão contato. Peço permissão, Presidente, para dispensar a leitura exaustiva de todas as atribuições que foram resgatadas.
Julgamos imprescindível para o bom funcionamento da agência e para correta e efetiva proteção dos dados pessoais, restaurar tais atribuições previstas na lei originalmente aprovada pelo Congresso. Todavia, entendemos que algumas adições de atribuições contidas na MP - nominalmente: deliberar de maneira definitiva na esfera administrativa; requisitar informações a qualquer momento; comunicar às autoridades infrações penais e o descumprimento desta Lei pela Administração; a promoção de estudos; e articular-se com demais reguladoras públicas - são importantes contribuições que deveriam ser incorporadas, ou seja, nós mantivemos atribuições fixadas na medida provisória e resgatamos outras atribuições vetadas quando da aprovação da lei no Congresso Nacional.
Também aqui eu não vou exaurir todas as atribuições que foram incorporadas, nem as emendas. Vou dar como exemplo muito positivo a atribuição que permite a celebração de Termo de Ajuste de Conduta - emendas nºs 6 e 34, dar publicidade aos relatórios da instituição, que são emendas parlamentares positivas e que foram incorporadas. Também concordamos que configurar crime de responsabilidade o exercício das competências no que diz respeito ao zelo pelos segredos industrial e comercial fragilizaria a ação fiscalizatória - também é uma emenda que foi incorporada. Portanto, as atribuições serão enriquecidas nesse projeto de lei de conversão.
Assim sendo, nosso posicionamento, conforme as modificações introduzidas no art. 55-J, é pelo retorno às atribuições originalmente previstas na lei, pela incorporação parcial de outras atribuições contidas na MP, pela aprovação das emendas 6, 14, 15, 29, 34, 54, 66, 67, 102, 131, 138, 155, 173 e 174, pela aprovação parcial das de nºs 31, 94, 116 e rejeição das emendas nºs 27, 28, 59 e 155.
Sobre as receitas da autoridade...
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O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP. Fora do microfone.) - Cento e onze.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - Cento e onze, desculpem.
Sobre as receitas da autoridade.
A lei original, anterior ao veto do Presidente da República, previa uma série de fontes, que são de conhecimento de todos porque estão contidas na lei.
A nosso ver, para a manutenção de maior grau de autonomia da ANPD, ainda que pertencendo à administração direta, as receitas previstas originalmente deveriam ser mantidas. Numa audiência pública realizada aqui, Presidente, vários especialistas manifestaram preocupação quanto ao órgão se financiar com o produto de multas por ele aplicadas, para evitar a perda da eficácia da autoridade e combater aquela famosa indústria de multas. Muitos se manifestaram criticando essa hipótese, o que nos fez rever apenas as multas no rol de fontes possíveis de financiamento, levando em conta o texto originalmente votado no Congresso Nacional.
Por esses motivos, prevemos, nos moldes da Lei do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), consoante o §3º do art. 28 da Lei nº 12.529/2011, que o produto da arrecadação das multas aplicadas pelo ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, sejam destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 1985, e a Lei 9.008, de 21 de março de 1995.
Assim sendo, rejeitamos o posicionamento da MP na questão, restaurando a lei original com a introdução do art. 55-L, com as alterações aqui explicitadas e aprovamos parcialmente as emendas 119 e 175.
Passamos a avaliar a aplicação de sanções.
O veto presidencial à LGPD retirou do leque de sanções a possibilidade de: i) suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados; ii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, e; iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Os vetos se deram em razão da possibilidade de, segundo o Governo, “gerar insegurança aos responsáveis por essas informações” e de se “impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades”. A nosso ver, contudo, essas sanções já eram de certa forma estabelecidas no Marco Civil da Internet, que previa, por exemplo, suspensão temporária e proibição das atividades que violem obrigações de proteção de dados pessoais em atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet.
Após a reanálise da matéria e à luz das argumentações apresentadas nos vetos presidenciais e pelos depoimentos nas audiências públicas dos especialistas, formamos a convicção de que, para que a LGPD possa funcionar de maneira efetiva, a gradação das penalidades deve ser plena. Os dados se tornam cada vez mais motores preponderantes da economia mundial e o seu processamento dita cada vez mais o acesso ou a negação à prestação de serviços e de informações. Assim sendo, as penalidades devem possuir o mesmo tipo de gradação de, por exemplo, aplicações de internet, tais como aquelas previstas no Marco Civil da Internet ou, ainda, no Código de Defesa do Consumidor.
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Por esses motivos, estamos reinstaurando as sanções previstas originalmente no projeto votado pelo Congresso Nacional, no art. 52. Entretanto, consideramos que a suspensão total de bancos de dados, assim como a suspensão do exercício da atividade, poderão acarretar prejuízos consideráveis para usuários de serviços - o debate que fizemos sobre a defesa dos direitos dos usuários. Assim, levando em consideração a estabilidade da legislação consumerista, cujo Código de Defesa do Consumidor se encontra em plena vigência há quase 30 anos, e o direito dos usuários, substituímos essas suspensões pela “intervenção administrativa”, presente naquele diploma legal. Dessa forma, em casos extremamente graves, em que outras sanções já tenham sido aplicadas, a intervenção poderá trazer o controlador de volta ao cumprimento legal sem que o universo dos titulares seja prejudicado por ter o seu serviço interrompido.
Aqui eu chamo atenção para o fato de que há um rosário de sanções, desde o comunicado, a advertência, multa e multa diária. Há um conjunto que vai permitir à autoridade aplicar a dosimetria com o equilíbrio que deve ter uma autoridade reguladora, supervisora desse tipo de atividade, porque para alguns salta aos olhos a medida extrema, só que a medida extrema existe para não ser utilizada. E, no caso concreto, essa incorporação da intervenção administrativa é uma boa experiência, que foi usada, ao que se sabe, uma vez, duas vezes, muito pontualmente, com muita parcimônia.
Então, eu quero valorizar muito isso aqui, porque nós também valorizamos uma dimensão que é o Código de Defesa do Consumidor como uma legislação estável, que o Brasil reconhece, que todos os agentes econômicos reconhecem e que a população, inclusive, conhece. É muito importante que esta lei dialogue com essa dimensão da estabilidade jurídica, da segurança jurídica.
Ainda na temática, como forma de dar maior clareza quanto à primazia da ANPD na aplicação da LGPD e na regulação do setor, sem, no entanto, excluir as demais instâncias pertinentes, encampamos dispositivo nesse sentido contido na MP. Oferecemos, porém, redação alternativa ao art. 55-K, como forma de emprestar maior precisão ao texto.
Sobre a retirada do termo “por infração”, contida na emenda 12, entendemos ser desnecessária uma vez que se entende por infração o processo administrativo aberto devido a um incidente específico, seja ele relacionado a um ou vários titulares. Com relação à emenda 176, que explicita que as sanções deverão ser aplicadas pela ANPD, porém sem prejuízo de atuação do Ministério Público: a nosso ver a emenda é dispensável. Temos essa compreensão pois o §2º do art. 52 já preceitua que o conjunto de sanções previstas na LGPD “não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica”.
Aqui também vale a pena observar a experiência internacional. Muitas autoridades antitruste têm atuado em assuntos correlatos à defesa da privacidade. Portanto, há outros diplomas legais no Brasil que devem ser considerados, por óbvio, quando forem mais aproximados dessa matéria.
Assim sendo, nosso entendimento é pelo restauro das sanções previstas na lei tal como aprovado pelo Congresso Nacional (art. 52), incorporando alteração de redação oferecida pela MP (art. 55-K) e rejeição das emendas 10, 12, 44 e 176.
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Acreditamos que a alteração proposta pela medida provisória de retirar mandato definido em dois anos para os membros indicados pela Administração inclui um fator de instabilidade - aqui, evidentemente, eu já passei para outro tema, que é sobre o conselho - ao exercício das atribuições. Isso enfraquece o exercício dos mandatos e, como um todo, a importância da instância de aconselhamento.
Aqui nós temos o mandato, e o mandato de dois anos deve ser cumprido independentemente da circunstância. Mudou o governo? Aguarda a conclusão do mandato, e o novo governo pode indicar novos nomes naquilo que for do Poder Executivo, para que nós possamos dar mais estabilidade e previsibilidade à atuação desses órgãos, para aproximar de um órgão que tem o caráter de Estado e não apenas de governo, digamos assim.
Com relação às emendas que propõem alterações de composição, o Conselho foi dimensionado para ter representação proporcional dos três setores da sociedade. Assim, a inclusão de novos elementos deve ser realizada de forma a não alterar significativamente a representação e a importância relativa de cada segmento. Nesse sentido, propomos igualar a representatividade do setor produtivo, representado pelas Confederações Nacionais, sociedade civil... Setor produtivo incluindo o laboral; garantindo a participação do setor empresarial e laboral. Propomos, também, alargar os representantes da sociedade civil para incluir aquelas que de alguma forma se relacionam com a temática da proteção de dados, inclusive instituições que se relacionam com a temática da proteção de dados e que guardam vínculos, eventualmente, com o setor laboral e, eventualmente, com o setor empresarial. Não há uma linha impeditiva, digamos assim, porque nós dialogamos aqui mesmo com entidades que agrupam o setor empresarial e que podem caber como representação da sociedade civil, a meu juízo.
Por último, como forma de manter a proporcionalidade da União com relação aos demais setores retiramos um de seus membros.
Assim sendo, somos pelas modificações propostas no art. 58-A, contrários à posição da MP e das emendas 37 e 132, favoráveis à emenda 22, e parcialmente favoráveis às emendas 9, 32 e 123.
Passamos ao item 2, tratamento de dados pela Administração.
O item 1, por óbvio, pessoal... "Pessoal": isso é mania de assembleia, não é? O item 1, por óbvio, Srs. Senadores e Deputados, foi o item mais longo. Os demais serão mais objetivos.
Tratamento de dados pela Administração.
Entendemos que a flexibilização proposta quanto à existência de encarregado não garanta a devida proteção ao tratamento de dados pela Administração, uma vez que o apontamento do agente apenas garante a existência de um canal de comunicação entre as partes - canal de comunicação. Ademais, a abertura contradiz o comando geral do artigo que permite a transferência apenas para casos específicos. Por esses motivos somos contrários à permissão. Quanto a permitir a transferência para o combate a fraude, acreditamos ser positiva a mudança, entretanto sugerimos alteração de redação ao inciso.
Com relação à supressão da necessidade de comunicação à ANPD em caso de transferências a privados, entendemos que enfraquece o poder fiscalizatório da autoridade. Somos, portanto, pela rejeição da alteração proposta pela medida provisória.
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Quanto a possibilitar a transferência desde que haja previsão legal ou instrumentos firmados, refletindo acerca de casos concretos da Administração nos diversos níveis da federação, tais como a possibilidade de arrecadação de tributos, pagamento de benefícios, bolsas de estudo e implementações de programas, compreendemos pela necessidade da flexibilização introduzida pelo inciso IV, do §1º, do artigo 26. Temos essa compreensão pois a previsão legal do compartilhamento pelo Poder Público já se encontra prevista no caput e o inciso diz respeito a controladores privados que já possuam previsão legal para ‘receberem’ e tratarem esses dados. Em contrapartida, quando essas entidades privadas não possuam a permissão em Lei, bastará um contrato com a Administração para o tratamento.
Assim sendo, com relação as modificações contidas na MP, propomos novas redações aos dispositivos do art. 26 e rejeitamos a alteração ao art. 27 e, com relação às emendas, aprovamos as de números 23, 38, 52, 64, 80, 88, 93, 109, 140, 153 e 160, aprovamos parcialmente a de número 122 e rejeitamos a de número 135.
Proteção dos requerentes de pedidos de informação relativos à Lei de Acesso à Informação (LAI).
Entendemos que o assunto guarda relação direta com a temática do compartilhamento de dados pela Administração, aqui tratado anteriormente e contido na temática da MP. Dessa forma, é admissível esta discussão pelo colegiado. Nosso posicionamento é de que a identificação dos requerentes de pedidos de informação traz insegurança aos cidadãos, uma vez que estes poderão sofrer intimidações, retaliações ou constrangimentos. A não identificação protege, portanto, a transparência e o exercício da cidadania.
Somos, assim, pela necessidade de restaurar o dispositivo no art. 23, e, da mesma forma, favoráveis às emendas 16, 51, 57, 69, 104, 125, 141, 152, 159.
Sobre dados educacionais.
A MP revogou o dispositivo que incluía o Inep, a dispor sobre regulamento conjunto para o acesso a dados pessoais relativos à educação de sua guarda.
Como esse tipo de dados não possui categorização específica, de acordo com a Lei estes se inserem na categoria dos dados pessoais “gerais”.
Tendo em vista o fundamento do respeito à privacidade e os princípios finalidade, adequação, necessidade e não discriminação, e que optamos por restaurar diversas atribuições à ANPD, especialmente no que diz sentido a ouvir os setores envolvidos na elaboração de regulamentos, não vislumbramos a necessidade de proteção especial para essas bases de dados.
Somos, portanto, favoráveis à supressão do art. 62 promovida pela MP e pela rejeição das emendas 20 e 167.
Item 3: Segurança, Defesa e Investigação.
Sobre tratamento por privados.
Entendemos que o tratamento da totalidade de bancos de dados privados...
Jean, pode vir aqui por favor?
Peço dois segundos, Deputados Celso Russomano, para instruir um assessor para me liberar de uma reunião da qual eu não vou poder participar.
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O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - Entendemos que o tratamento da totalidade de bancos de dados de segurança e defesa por empresa privada, aliada ao fato de que essas autoridades não precisem informar a Autoridade quando assim os delegarem, enfraquecem as medidas protetivas da sociedade contra eventuais arbitrariedades e vazamentos de dados sobre tão importante categoria.
Ademais, em se tratando de questões de defesa nacional e as conhecidas back doors de fabricantes e provedores de aplicações e de bancos de dados que se utilizam de tecnologia estrangeira, há sempre a possibilidade de acesso em nível internacional desses dados. Entretanto, a discussão em audiência pública indicou a realidade e a racionalidade de bancos de dados e sistemas de segurança da área de segurança e de investigação serem operados por empresas públicas, tais como o Serpro. Assim, entendemos a necessidade da transferência de dados para tratamento por parte de empresas públicas.
Por esses motivos, concordamos com a possibilidade aberta pela MP de transferência de dados para empresas públicas. Porém, como forma de minimizar a possibilidade de acessos indevidos, é imprescindível garantir que a empresa tenha capital integralmente constituído pelo Poder Público. Por isso oferecemos emenda prevendo essa integralidade.
Sobre a questão da ANPD opinar quanto ao tratamento realizado por essas entidades, acreditamos que a Autoridade pode contribuir com esses órgãos, principalmente no nível municipal e estadual, difundindo melhores práticas, por exemplo.
Por outro lado, a sugestão der elevar a proteção de dados a “matéria de interesse nacional” entendemos como razoável, pois, como indica o próprio autor da emenda, há diversos projetos de lei em andamento em Casas Legislativas pelo Brasil. Por esses motivos, inclusive, há uma proposta de emenda à Constituição de autoria do Senador Eduardo Gomes, o que fixará a competência, plenamente, da União, mas aqui nos antecipamos já indicando ser matéria de interesse nacional.
Por esses motivos, incluímos parágrafo único ao art. 1º indicando a todos os entes federados para que sejam observadas as normas gerais contidas nesta Lei. Na mesma toada reforçamos o órgão indicando nas definições (art. 5º) sua competência para o cumprimento da Lei “em todo o território nacional”. Como aspecto correlato e no intuito de elevar a importância da temática da proteção de dados pessoais, optamos por alterar a Ementa da Lei para determinar de maneira expressa que esta é a “Lei Geral de Proteção de Dados”, fazendo justiça, também, ao nome pelo qual ela é conhecida - não apenas uma modificação no Marco Civil da Internet.
Assim, nos posicionamos pela alteração da Ementa; pela inclusão do parágrafo único ao art. 1º; parcialmente favoráveis ao disposto na MP, no art. 4º; pela alteração no art. 5º, pela aprovação das emendas 4, 46, 79, 99, 110, 128, 145, 148 e 163; pela aprovação parcial das emendas 13, 26, 47, 81, 84, 87, 106, 114, 116, 129, 146 e 147, e; contrários à emendas 68.
Sobre quebras de sigilo.
Entendemos - é a emenda 91 - pela sua desnecessidade, uma vez que a lei da quebra de sigilo (Lei no 9.296/96) não foi revogada e o artigo a que faz alusão a emenda esclarece que a lei não se aplica às investigações criminais. Assim, está duplamente garantido o respeito aos procedimentos investigativos atuais.
Por isso somos contrários à emenda 91.
Item 4: Questões Comuns às Esferas Pública e Privada.
Sobre o tratamento automatizado, que foi um assunto bastante discutido no ambiente da Comissão Especial.
Com o crescimento do uso da Inteligência Artificial e outros mecanismos automatizados para a prestação de serviços e a consequente retirada da pessoa humana, o exercício dos direitos humanos, de cidadania e do consumidor (previstos no art. 2, VI e VII) são dificultados e, por consequência, enfraquecidos. Ademais, a inexistência de humanos dificulta sobremaneira a interação com controladores por parte de pessoas que possuem deficiência de julgamento ou experiência, o que poderia levar a práticas abusivas.
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Outro ponto a ser ressaltado é que os desenhos dos algoritmos que processam esses dados são baseados em probabilidade e estatística. Como tal, as implementações não englobam o universo dos titulares e seus comportamentos, mas, sim, uma amostra, baseada em intervalos de confiança, erros e desvios padrões naturais dessa ciência. Ademais, assim como as demais ferramentas das Tecnologias das Informações, estão sujeitos a ocasionais incorreções e imprevistos quando executados.
Ainda neste aspecto, consideramos que a retirada vai de encontro ao disposto no art. 22 da LGPD europeia, conhecida como GDPR, o que poderá dificultar o entendimento comercial entre as partes e dificultar a integração comercial e geração de oportunidades e de investimentos.
Saliento que há registros públicos de que, durante a visita do atual Presidente da República aos Estados Unidos, houve uma série de negociações para que se estimulasse a participação do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Daí o registro de que nós devemos guardar alguma compatibilidade com a legislação europeia, que é funcional para que o Brasil ascenda à sua participação na OCDE.
Tendo feitas todas essas ponderações, estamos cientes da inexorabilidade da inovação e dos novos serviços agora oferecidos por start ups, fintechs, empresas incubadas e afins, assim como de outros inimagináveis que certamente virão. Por isso, entendemos que a inovação não pode ser inibida ou dificultada a priori. Esses motivos nos levam a acreditar que a melhor forma de obrigar à revisão de tratamentos automatizados por pessoa natural deva ser cuidadosamente estudada pela Autoridade em regulamentação.
Assim, incluímos novo parágrafo ao art. 20 indicando que a ANPD deverá publicar regulamentação indicando em que casos a revisão por pessoa natural deverá ser obrigatória.
Quanto à emenda 5, entendemos que alijar o titular da possibilidade de revisão de tratamentos realizados vai de encontro ao espírito, princípios e fundamentos desta Lei. Com relação à emenda 30, consideramos que a Lei já atende todo tipo de tratamento de dados, independente do grau de automatização.
Assim, somos favoráveis ao disposto na MP no art. 20, com o acréscimo proposto pelo §3º, aprovamos parcialmente as emendas 17, 43, 50, 70, 83, 103, 130, 142, 151, 158 e 165 e somos contrários às emendas 5 e 30.
Sobre o Encarregado
A permissão de que o encarregado possa ser pessoa física ou natural flexibiliza e facilita o cumprimento da Lei. Seria contraproducente supor, em caso de organização de grande porte, que uma única pessoa física fosse a responsável pelo atendimento de um grande volume de demandas. Por outro lado, uma pequena empresa poderia terceirizar o seu atendimento em caso de falta de expertise.
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Não entendemos ser necessário que o controlador constitua encarregado, pois não haverá necessidade de atendimento a titulares. Da mesma forma, não há necessidade de dispor sobre a organização interna das entidades e a posição do encarregado em sua estrutura.
Assim, somos pela aprovação do disposto na MP no art. 5º, e pela rejeição das emendas 1, 2, 3, 74 e 164.
Sobre informação ao titular.
Entendemos que a não notificação em caso de atendimento a política pública seja uma forma de desburocratizar e cortar custos com a execução dessas políticas. Ademais, tendo em vista que esse tratamento somente será possível para casos legais e respaldados em instrumentos, a proteção do titular não será comprometida.
Assim, somos favoráveis às supressões ao art. 7º contidas na MP e rejeitamos as emendas 19, 48, 58, 71, 108, 127, 144, 149, 156, 166, 171 e 172.
Sobre aplicação da lei.
A intenção da emenda 7 de excetuar a aplicação da Lei quando o tratamento for ilegal, como prevê o art. 44, criará um vácuo legislativo, uma vez que demais aspectos da Lei continuam em vigência, mesmo o tratamento sendo ilegal. Por exemplo: no exercício de direitos e na aplicação de sanções.
Por outro lado, entendemos que as emendas 41 e 45 combinam de maneira equivocada as hipóteses de aplicação da Lei. Por exemplo: tratamento de brasileiros no Brasil, ao direito do titular poder se opor a tratamento ilegal. Não é necessário para garantir a execução jurídica dos contratos incluir um condicionante de não oposição, uma vez que, se o tratamento é ilegal, o titular deve ter seu o direito à oposição assegurado. Ademais, não faz sentido limitar a aplicação da Lei apenas a aspectos específicos contidos na própria Lei. Com relação aos dados de telefonia (emenda 90), eles não são diferenciados com relação a outros tipos de cadastros, portanto não deve haver tratamento diferenciado para estes.
Portanto somos pela rejeição das emendas 7, 41, 45 e 90.
Sobre consentimento.
Toda essa questão da obtenção de consentimento foi exaustivamente debatida quando do processo de gestação e tramitação da LGPD no Congresso Nacional. Dessa forma, qualquer alteração neste assunto deve ser fortemente sopesada com o seu impacto e real necessidade para esclarecimento ou melhor sintonia dos dispositivos. Da mesma maneira, o Marco Civil da Internet foi meticulosamente gestado como forma de estabelecer terreno seguro para os internautas e é um diploma extremamente sensível, como tem que ser, para a sociedade civil. Assim, alterar as formas de consentimentos naquele diploma pode impactar negativamente um setor que já dispõe de moderno instrumento.
Especificamente com relação às mudanças contidas nas emendas.
A não notificação em caso de mudança acionária de controladores, acreditamos que deva ser objeto de regulação infralegal, caso a autoridade assim entender.
Sobre a utilização de dados de uso público e daqueles tornados manifestamente públicos para fins diversos, entendemos que a redação proposta é muito ampla. Por isso, propomos para esses casos o tratamento sem necessidade de obtenção de consentimento, desde que para propósitos legítimos e específicos, assim como respeitados os fundamentos e princípios desta Lei. Assim, acreditamos que haverá um balanço saudável entre a livre iniciativa e a criação de novos serviços com o direito à privacidade e intimidade.
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Já para dados sensíveis, não julgamos seguro para a proteção do titular essa extensão de possibilidade de tratamento. Temos essa compreensão pelo fato de que na LGPD foram impostas clausulas mais rígidas do que no instrumento europeu, por exemplo, com relação aos dados de saúde.
Quanto à possibilidade de incluir o responsável legal como fonte de consentimento, a partir do momento em que ele é reconhecido através de documento jurídico válido como responsável, ele está naturalmente apto a substituir o titular, portanto não julgamos necessária a alteração. Também não é necessária a obtenção de consentimento para o tratamento de dados sensíveis para o cumprimento de obrigações; não se faz, tampouco, necessária a obtenção de outros consentimentos.
Pelos motivos elencados, somos contrários às emendas 11, 35, 56, 98, 101 e 117 e pela aprovação parcial da emenda 112, porém com a inclusão do § 7º do art. 7.
Sobre a definição de dados sensíveis.
Como manifestado no item anterior, as definições da Lei foram exaustivamente debatidas quando do processo de gestação e tramitação da Lei no Congresso Nacional. Dessa forma, qualquer alteração nestes parâmetros deve ser ponderada sob diversos ângulos. Essa questão da possibilidade de identificação insere enorme incerteza, uma vez que com procedimentos computacionais poderosos e com cruzamentos de diversas bases de dados é praticamente impossível garantir a não correlação entre um dado e o seu titular.
Esses motivos nos levam à rejeição da emenda 169.
Sobre legítimo interesse.
O legítimo interesse diz respeito ao tratamento adicional àquele consentido inicialmente, objetivando proteger o titular e o negócio, ou ao oferecimento de novos serviços correlatos e que beneficiem o titular. Dessa forma, é preciso que haja uma delimitação clara do alcance para o legítimo interesse, assim como um grau de liberdade para a livre iniciativa. Assim como posicionamentos anteriores, esse conceito foi cuidadosamente balanceado quando da discussão da Lei, assim como nas Audiência Públicas desta MP. Portanto, não vislumbramos necessidade de alterá-la.
Por essas razões somos contrários às emendas 55 e 170.
Sobre portabilidade.
Quando é realizada a portabilidade de dados a pedido do titular há um exercício de direito do titular, cabendo ao controlador atender à Lei e comprovar o seu atendimento. Dessa forma, caso ele tenha realizado a portabilidade em atendimento à Lei ele estará coberto de eventual irregularidade realizada por terceiros. Da leitura do caput do artigo 18 com o inciso V, é indicado claramente que a portabilidade diz a respeito aos dados do próprio titular e não àqueles gerados ou complementados devido a tratamentos realizados pelo controlador. Já com relação à necessidade de informar de maneira imediata, salvo em casos de comprovada impossibilidade, julgamos pertinente a salvaguarda uma vez que o controlador tem que ser excetuado de responsabilidade nessas ocorrências. Como bem lembra o autor da emenda, em consonância com o disposto no artigo 19 da lei europeia. Por último verificamos erro formal que desejamos corrigir no inciso V do art. 18, uma vez que o dispositivo faz menção a regulamentação de “órgão controlador” quando o correto seria “autoridade nacional”.
Assim, somos pela rejeição da emenda 8 e pela aprovação parcial da emenda 42 conforme as alterações oferecidas ao art. 18.
Sobre boas práticas.
Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso esse tema foi extensamente debatido e predominou a compreensão que as boas práticas devem ser objeto de fomento por parte da Autoridade e não uma imposição ao setor. Então a perspectiva premial das normas deve ser incorporada sobretudo nas normas infralegais. A Lei possui esse espírito de favorecer a livre iniciativa e impor condicionantes apenas quando indispensáveis. Entendemos que os dispositivos existentes são suficientes para a promoção das boas práticas no setor, como por exemplo na aplicação de sanções.
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Assim, somos pela rejeição da emenda 60.
Sobre dados de saúde e acadêmicos.
O tratamento de dados, em suas diversas etapas de processamento, e a necessidade de comunicação e interconexão de banco de dados e de transações por inúmeras empresas é uma realidade em diversos segmentos. No tratamento de dados de saúde não é diferente e são diversos os profissionais e entidades envolvidos na prestação de serviços. Entretanto, este tipo de dado é extremamente importante na privacidade das pessoas, na construção de sua identidade e fundamental para a fruição de direitos dos cidadãos e por isso o seu sigilo deve ser guardado por todos os envolvidos. Isso, inclusive, compõe a Resolução 1.638, de 2002, do Conselho Federal de Medicina, e a Resolução 1605, de 2000, que a complementa.
Persiste ainda, para o médico, a obrigação da manutenção do segredo acerca de todas as informações a que porventura tenha conhecimento no exercício de suas funções, buscando preservar o direito à intimidade inerente ao paciente, constituindo tal violação ato ilícito, devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.
No estudo da matéria, verificamos, também, que a Lei dos EUA que trata dos planos de saúde, da qual destacamos a Seção 1173, intitulada Padrões para Habilitar o Intercâmbio Eletrônico, estabelece transações específicas em que determinados dados referentes a planos de saúde podem ser transferidos entre entidades.
Em síntese, em ambos os países a legislação permitiria a comercialização de dados de saúde quando especialmente consentida (consentimento destacado e específico) pelo paciente (titular dos dados). Porém, a comercialização subsequente entre controladores não seria permitida, a não ser que houvesse consentimento específico nesse sentido.
Essa fragilidade a que o paciente poderia ficar exposto em troca de possíveis descontos ou outras vantagens está entre os motivos que levaram o Congresso Nacional a aprovar dispositivo na Lei que veda a comercialização indiscriminada dos dados de saúde.
A continuação do debate em audiência pública desta Comissão Especial indicou unanimidade dos agentes em não ser a intenção do setor a comercialização de dados de saúde para fins diversos e não relacionados com o atendimento que está sendo prestado a pacientes. Assim também, foi unanime a necessidade de coordenação entre todos os agentes da cadeia para a prestação dos serviços de saúde. Também foi ressaltada que a abertura dada pela MP estaria flexível demais, o que poderia permitir abusos.
Tendo em vista todos os argumentos apresentados, estamos certos de que as chamadas “perfilizações” e a coleta de dados pelo comércio poderiam ser utilizados em malefício do usuário, o que poderia resultar em negação de acesso a seguros médicos, planos de saúde e à saúde de maneira geral. Por outro lado a circulação, conexão e coordenação dos dados pelos diversos agentes envolvidos na contraprestação a serviço contratado são imprescindíveis ao atendimento médico moderno, rápido, eficiente e seguro.
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Assim entendemos que a flexibilização proposta tanto pela MP quanto pelas emendas 96 e 121 são pertinentes no sentido de acatar a real necessidade de comunicação desse tipo de dados entre as empresas. Todavia, verificamos a necessidade de melhor precisar para que finalidades essa comunicação poderá ser feita, como forma de evitar abusos. Com esse espírito, inspirados na citada Lei dos EUA e na legislação brasileira, notadamente na Lei Complementar no 141/12, que estabelece critérios para os serviços públicos de saúde e nomenclatura consagrada pelo Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria 403/07, determinamos que, nas “hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia”, poderá haver comunicação de dados referentes à saúde quando em benefício dos titulares e para “transações financeiras e administrativas resultantes do uso e prestação dos serviços contratados”.
Dessa forma, cadastros em farmácias ou laboratórios para a obtenção de descontos ou o repasse de dados para outros fins não contratados estariam vedados.
Também como resultado das oitivas, optamos por restringir e esclarecer a que serviços e profissionais se quer atingir no trato dos dados de saúde.
Por último nesta temática, tendo em vista as preocupações com a possibilidade concreta de negativa de acesso ou encarecimento injustos dos serviços de saúde suplementar pelo cruzamento de informações proporcionadas pelo tratamento de dados, decidimos por trazer para o âmbito desta Lei os termos constantes na Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou seja, trouxemos para a Lei uma norma em vigência por súmula do INSS. O instrumento veda a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência.
Considerando que esta é uma decisão já consolidada e posta em prática no setor, entendemos ser extremamente factível de ser implementada e cristaliza o tratamento justo dos usuários no tocante no acesso à saúde e manifesta preocupação sobre o tema por parte do Congresso brasileiro.
Assim, propomos redação alternativa aos arts. 7º, 11 e 13 e somos pela aprovação parcial das medidas contidas nesse sentido pela MP. Com relação às emendas, somos pela aprovação parcial das de números 96 e 121 e pela rejeição das de número 18, 39, 49, 72, 76, 85, 105, 113, 124, 126, 143, 150 e 157.
Sobre dados acadêmicos.
A Lei determinava que dados acadêmicos estariam excetuados do alcance da Lei desde que fossem seguidas as regras de consentimento previstas nos artigos 7º (dados ‘gerais’) e 11 (dados sensíveis). Dessa forma estaria garantida, por exemplo, a anonimização de participantes de pesquisas diversas, sem, no entanto, sujeitar pesquisadores aos demais e complexos ditames da Lei. Tendo em vista que titulares de dados que eventualmente tenham participado de pesquisas têm direito a sigilo, oposição a tratamento e anonimização, entre outros, entendemos que a flexibilização realizada pela MP é temerária.
Por fim, na questão dos órgãos de pesquisa, a Lei previa uma exceção à obtenção do consentimento para estas entidades quando públicas. Tal flexibilização se faz necessária para facilitar a consecução de políticas públicas, assim como a prestação de serviços como, por exemplo, facilitação de pesquisas realizadas pelo IBGE. Já entidades de pesquisa privadas, ao não estar exercendo mandatos legais e objetivarem o lucro, devem sim obter consentimento.
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Por esses motivos somos pelo retorno ao texto original aprovado pelo Congresso no art. 4º, II, "b", portanto pela rejeição ao disposto na medida provisória e nas Emendas 36, 82 e 120 e pela aprovação parcial da Emenda 13 e aprovação da Emenda 25.
Outros assuntos contidos em emendas apresentadas.
a) Vigência da lei
A lei, como aprovada, estipulava o vacatio legis em 18 meses da publicação. A MP alterou apenas os artigos que tratam da Autoridade para vigência imediata e manteve os demais para a mesma data.
Entendemos que o prazo inicial que já fora o estabelecido pela lei é o prazo correto, tendo em vista que já há a efetiva implantação da Autoridade, por medida provisória, e diversas preparações, não apenas nas diversas esferas de Governo como também nas instituições privadas, com eventos e seminários. A redução no prazo entendemos ser inexequível.
Aliás, ontem foi publicada uma matéria paga de uma grande empresa que atua na área da economia digital fazendo referência a um pacote de medidas para fazer cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados, o que me deixou muito feliz, percebendo que há muitas iniciativas em curso neste momento, da empresa americana, me parece, a Microsoft, sem querer fazer merchandising para ninguém.
Assim sendo somos pela rejeição das Emendas 61, 133 e 162.
b) Idosos
A lei como aprovada prevê tratamento diferenciado apenas para crianças e adolescentes. Entendemos ser pertinente o tratamento diferenciado para a categoria de idosos, especialmente quando incapazes. Porém, a incapacidade mental e o tratamento abusivo de consumidores já estão devidamente regulamentados em Lei, inclusive pela que menciona o autor da emenda. Por esse motivo, acreditamos que a melhor disposição para o atendimento da questão seja incluir uma nova atribuição à Autoridade, para que institua em sua regulamentação como deverá ser implantado esse tratamento diferenciado a idosos pelas controladoras.
Assim, somos pela aprovação parcial da Emenda 97.
c) Micro e Pequenas Empresas
A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, "b", combinado com o 179, prevê regime especial e tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. Porém, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa determina que novas obrigações que atinjam estas empresas deverão apresentar “especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento” em seus instrumentos de criação. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não apontou especificamente um tratamento diferenciado, o que poderia ser interpretado como em desacordo com o mencionado Estatuto. Portanto, levando em conta os princípios legais e constitucionais e tendo em vista a lacuna existente na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, cremos pertinente a inclusão de previsão expressa de simplificação de obrigações.
Todavia, essa simplificação não pode excetuar a aplicação de sanções como primeira medida punitiva. Dependendo do caso, a aplicação de sanções, a despeito do tamanho das empresas, se faz necessária para cessar de maneira rápida e eficaz conduta inadequada por parte de agentes. Por esses motivos, rejeitamos a proposta nesse sentido.
Assim, somos pela aprovação parcial das Emendas 89, 100 e 118.
d) Direito de peticionar
A lei determinou que o titular dos dados pode peticionar diretamente junto aos controladores, à ANPD e perante os organismos de defesa do consumidor. Essas possibilidades, mantidas pela medida provisória, foram consideradas necessárias para o pleno exercício de direitos, ainda mais em se considerando relações de hipossuficiência, como costuma ser o caso no mundo digital, composto, em muitas das vezes, por empresas globais. O argumento do nobre autor da Emenda 134 é o de que essa possibilidade de petição pode gerar insegurança jurídica, pois haveria duplicidade de ações e interpretações. Não partilhamos dessa interpretação, pois está claro na lei que a interpretação do instrumento cabe à Autoridade, a quem caberá dirimir questões e publicar regulamentos, instrumentos estes que deverão ser seguidos pelos organismos de defesa do consumidor.
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Além desse entendimento, ressalte-se que, em diversos setores regulados, existe essa possibilidade de duplo caminho de questionamento. O decreto do SAC (Decreto nº 6.523, de 2008), por exemplo, explicita, no seu art. 21, que os direitos ali determinados não excluem outros “decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores”. Em outro exemplo, a Lei Geral de Telecomunicações, no seu inciso XI do art. 3º, também assegura o direito a peticionar junto a essas entidades protetivas.
Por outro lado, a sistemática prevista na Emenda 168 consideramos parcialmente correta. O ato de peticionar junto à Autoridade após a reclamação junto ao controlador dos dados é importante medida para desafogar a instituição e coibir excessos no direito de peticionar. Entretanto, não se pode cercear o direito constitucional de se acionar a Justiça para a garantia de direitos.
Assim, somos pela aprovação parcial da Emenda 168 e pela rejeição da Emenda 134.
Conflito existente entre a Medida Provisória 869/18 e a Medida Provisória 870/19.
Nesse ponto de vista, é fundamental observar um possível conflito legal existente as Medidas Provisórias nºs 869, de 2018, e 870, de 2019.
O art. 2º da MP em análise, editada pelo Governo do Presidente Temer, altera a Lei nº 13.502, de 2017, que dispõe sobre a organização da Presidência da República, situando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pessoais como parte integrante de sua estrutura e determinando caber ao órgão exercer as competências estabelecidas na lei geral.
Ocorre que a Medida Provisória 870, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, editada pelo Governo Bolsonaro, entre suas medidas, revogou a Lei nº 13.502, que a Medida Provisória 869 alterava. Destaque-se que a Medida Provisória 870 incluiu a Autoridade Nacional de Proteção de Dados na Presidência da República de maneira idêntica à Medida Provisória 869.
Tendo em vista que a Lei nº 13.502, de 2017, encontra-se ainda em vigência, apesar de sua eficácia estar suspensa pela Medida Provisória 870, julgamos por conveniente manter a redação do art. 2º da medida provisória ora em análise como forma de dar sustentação legal à criação da Autoridade, mesmo em caso de não conversão da Medida Provisória 870. Da mesma forma, deve ser ressaltado que, no caso de conversão de ambas as MPs, haverá a revogação expressa da Lei 13.502, de 2017, e a criação da Autoridade nos mesmos moldes como aqui previsto, com que já manifestamos o nosso de acordo.
Conclusão, Presidente, finalmente.
Pelos motivos acima expostos, o voto é:
I - pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 869, de 2018;
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II - pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da medida provisória e das emendas apresentadas;
III - pela adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da medida provisória e das emendas apresentadas;
IV - no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 869, de 2018; pela aprovação das Emendas nºs 4, 6, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 25, 29, 33, 34, 38, 46, 51, 52, 54, 57, 63, 64, 66, 67, 69, 73, 79, 80, 88, 93, 99, 102, 104, 109, 110, 125, 128, 131, 137, 138, 140, 141, 145, 148, 152, 153, 155, 159, 160, 163, 173 e 174; pela aprovação parcial das Emendas nºs 9, 13, 17, 26, 31, 32, 42, 43, 47, 50, 70, 81, 83, 84, 87, 89, 94, 96, 97, 100, 103, 106, 112, 114, 116, 118, 119, 121, 122, 123, 129, 130, 142, 146, 147, 151, 158, 161, 165, 168 e 175, na forma do projeto de lei de conversão anexo; e pela rejeição das demais emendas.
Esse é o nosso voto.
Sala das Comissões.
Eu quero, para concluir, Presidente, dizer que o esforço que o senhor liderou foi o de produzir a máxima convergência possível. Este relatório e o projeto de lei de conversão procuraram moderar as posições dos membros da Comissão e considerar as audiências públicas, as oitivas e os documentos entregues por todas as representações da sociedade brasileira.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Eu quero registrar aqui nossos agradecimentos ao Relator. Essa fase da leitura demonstra a capacidade de articulação, de entendimento e de perseguir a convergência, respeitando as opiniões divergentes, conversando com todas as Lideranças.
Eu vou passar a palavra aos Parlamentares, mas, antes, além do agradecimento ao competente Deputado Orlando Silva, que já lida com o tema há algum tempo, eu quero dizer que vou propor, ao final desta reunião, para conclusão dos trabalhos, esse instrumento que foi utilizado ontem, porque eu acho que esse é um debate que nós temos que ter nesta Casa aqui, no Senado e na Câmara, no processo de evolução regimental de tramitação de matérias. É nítida, com a participação de todas as entidades, a forma como a Presidência deu a todas as solicitações de audiência a máxima amplitude, mas também é nítido que, em vários temas de várias medidas provisórias nas duas Casas, no sistema bicameral, ele caminha com a presença acentuada de um número de Parlamentares ligados ao tema.
Então, a adoção do instrumento da suspensão de reunião, que é regimental - eu estava falando isso agora com o Deputado Luis Miranda -, é importante, porque eu acho que nós vamos evoluir ainda a um momento, como estamos votando aqui esta lei, da participação interativa dos Parlamentares, para composição de quórum, mas com efetiva participação por tema. Eu acho que é isto de que a Casa precisa: agilidade. A mesma agilidade tecnológica que estamos acompanhando nas ruas precisamos trazer para o processo legislativo.
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Por isso eu agradeço a permanência e a atuação muito ligada ao tema, os Parlamentares, os Senadores e Deputados que se dedicaram ao tema. Por isso, em respeito a eles, sempre que possível, e de maneira diferente, propondo, inclusive, resolução, nós vamos utilizar o instrumento da suspensão de sessão, porque ele é importante, em respeito aos Parlamentares que se dedicam ao tema.
Deputado Celso Russomanno; em seguida, Senador Rodrigo Cunha e Vinicius Poit.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP) - Sr. Presidente, eu tenho que sair. Infelizmente eu tenho um voo agora e os voos estão carregados, a gente não consegue mudar. Mas eu queria, adiantando o processo, primeiro, parabenizar o...
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - E pelo seu empenho com o tema. Cancelou missão que faria em Alcântara para estar aqui neste momento.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (PRB - SP) - É verdade.
Mas parabéns, nosso querido Relator, Deputado Orlando Silva, por ter a sensibilidade de ouvir todos, de conduzir da melhor maneira possível, de conseguir a conciliação entre todos. V. Exa. é hors concours neste assunto, sempre muito bem relacionado, meus parabéns.
Eu vou ter que sair. Eu gostaria só de cumprir o Regimento da Casa, ou seja, do Congresso: pedido de vista regimental. Todos aqui combinamos de fazer pedido de vista conjunto e aí voltamos depois para a votação do tema.
Parabéns, Presidente, pela condução. Eu sou suspeito para falar de V. Exa., porque é meu amigo pessoal, assim como o Orlando e todos que estão aqui na bancada - por sinal, somos todos amigos.
Eu parabenizo todos pela condução. Tenha certeza absoluta de que nós estamos fazendo o melhor pelo Brasil.
Obrigado e desculpa pela saída correndo.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Muito obrigado, Deputado Celso Russomanno.
Passo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha.
O SR. RODRIGO CUNHA (PSDB - AL) - Sr. Presidente, Senador Eduardo Gomes, V. Exa. demonstrou uma grande liderança durante esses dias, durante esses momentos de condução desta Comissão, da maneira mais democrática possível, e o resultado está, acredito eu, bem demonstrado.
Quanto ao nosso Relator, Deputado Orlando Silva, eu participei aqui, Deputado, de todas as audiências públicas, inclusive tive até a oportunidade de presidir uma delas, e, em todas, os convidados que por aqui passaram - senão todos, pelo menos a maioria esmagadora -, com a presença de V. Exa. ou com a ausência, mencionaram a sua capacidade técnica e o conhecimento sobre o assunto, elogiaram a sua atuação desde o início do projeto ainda em tramitação no Congresso. Eu não podia elogiar porque eu não tinha acompanhado, mas hoje eu já posso elogiar a atuação de V. Exa. por ter demonstrado, além do conteúdo técnico, a vontade de que essa lei seja uma lei inovadora, realista, seja adaptável à nossa situação social, econômica, jurídica, principalmente porque se baseou não apenas no momento. Eu percebo aqui, pelo relatório extremamente minucioso e completo, que buscou ser o mais principiológico possível, para que não fique estático, parado no tempo, já prevendo situações futuras, aberto ao diálogo.
As audiências públicas aqui foram produtivas, foram ouvidas e estão registradas em alterações que foram feitas. Então, aqui, a quem participou: não foi em vão, tempo perdido; de forma alguma. Foi extremamente útil, porque os relatórios foram apresentados, e os resultados chegaram aqui.
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A forma inovadora também como se busca agora um novo instrumento, eu posso até dizer um novo instituto, meio híbrido, ao tentar dar um pouco mais de legitimidade, um pouco mais de liberdade, autonomia de atuação e autonomia decisória, é inovadora, é algo que ainda busca, neste primeiro momento, não perder todo o trabalho feito e também já deixa algo plantado para o futuro. Foi uma estratégia extremamente positiva com certeza.
Além disso, o nosso Presidente aqui mencionou o instrumento da suspensão, como foi saudável. E foi saudável mesmo, porque fez bem à discussão, de ontem para hoje, inclusive com interação com o próprio Governo.
Eu acho também que esse pedido de vista, que vai fazer com que aquilo que já foi conversado e que hoje está no papel, que já foi lido, que já se tornou público, vai ter repercussão. Então, a imprensa vai repercutir, os atores aqui irão repercutir também, e vamos refletir, porque estamos aqui buscando, tenho certeza, o mesmo objetivo. Que objetivo é esse? Do meu ponto de vista, é buscar o equilíbrio e a segurança para quem? Para os consumidores, para os cidadãos: de um lado, fazendo com que eles sejam protegidos e, de outro lado, olhando também a empresa e o Poder Público, para que se evitem abusos e sejam incentivados a fazer o bom uso desses dados.
Então, em busca desse alinhamento internacional, já há uma visão também para o nosso País, para que não fique atrasado, e essas ponderações todas foram muito bem demonstradas através de um relatório.
Parabenizo mais uma vez e, como aqui já foi dito pelo Deputado Celso Russomanno e pelo Deputado Poit, que vai se posicionar, o pedido de vista é um consenso aqui no intuito também de colaborar.
Então, registro aqui também a interação de todos os membros que fazem parte desta Comissão. E vamos aos próximos debates.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Deputado Vinicius Poit.
O SR. VINICIUS POIT (NOVO - SP) - Primeiro, vou buscar ser mais breve.
Endosso a palavra dos meus colegas.
Parabenizo o Senador Eduardo Gomes, Presidente desta sessão, sempre também muito solícito.
Principalmente considero o Novo não só o partido, mas a experiência política. A gente teve uma interação desde aquela primeira vez em que a gente se encontrou no Salão Verde. O senhor me apresentou a Adriana, que trabalha com o senhor, e eu acho que a receptividade foi muito boa. Então, isso torna o nosso trabalho, a nossa experiência aqui, nesses primeiros cem dias de mandato na Câmara dos Deputados, muito positiva e com feedback para a sociedade, para os eleitores que não conhecem, que não calçam os sapatos para estar aqui falarem: "Olha, lá tem gente muito boa, lá tem gente querendo fazer o País ir para frente".
Quanto ao Relator Orlando Silva, já nos conhecíamos, participamos até de debates juntos ano passado. Eu fiquei impressionado - eu vou voltar para o gabinete, conversar com a minha equipe, porque eu peguei a relatoria de um projeto - e falei: rapaz, como é que faz um relatório desse aqui, considerando tantas emendas, prestando atenção em todas as audiências? É um relatório muito completo. Então, eu fiquei impressionado com o tanto de coisa que está contemplada ali. Eu endosso...
Parabéns, Orlando, a gente sempre teve uma conversa muito boa. Você sempre considerou a opinião, mesmo que diversa, de alguns, para tentar conciliar, porque eu acho que aqui, independentemente de partido e de posicionamento, a gente tem o objetivo comum de botar o Brasil para frente.
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Então eu endosso o pedido de vista - o Rigoni estava aqui também e pediu só para reforçar a posição dele -, sempre olhando para o que a gente pode madurar, deixar amadurecer, principalmente - acho que o ponto do Senador ficou muito bom - para tornar público, ter alguns feedbacks, sentir como isso repercute nestes próximos dias, e olhando para o consumidor, como o nosso colega Deputado Celso Russomano sempre fala. Do meu lado, não posso deixar de olhar para um Brasil mais fácil de empreender, mais fácil de gerar emprego. Ambos participamos da Frente Parlamentar Mista de Economia e Cidadania Digital. Então, para que esse negócio ande, a gente pode deixar tanto esta MP quanto esta lei e o ambiente do negócio no Brasil mais fácil para fazer o empreendedor gerar emprego. Com 12 milhões, 13 milhões de desempregados, a economia do Brasil precisa andar.
Agradeço a receptividade. Vamos em frente trabalhar! Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Muito obrigado.
Passo a palavra ao Relator para sua consideração final e, em seguida, faço o encaminhamento aqui.
O SR. ORLANDO SILVA (PCdoB - SP) - Presidente, quero apenas fazer um breve registro. Eu queria agradecer nominadamente ao senhor pela confiança, pela presença, pela liderança; ao Senador Rodrigo Cunha, que vai ter um papel-chave aqui no Senado quando da tramitação; aos colegas da Câmara Vinicius Poit, Celso Russomano e Felipe Rigoni. Quero acrescentar a Deputada Margarida Salomão, a Deputada Natália Bonavides, com quem conversamos. Muitos participaram - JHC, nosso Vice-Presidente -, e todos têm importância, mas esses particularmente dedicaram um pouco mais do seu esforço, assim como o Senador Izalci, o Senador Humberto Costa, que me ligou justificando a ausência nesta manhã. Queria agradecer particularmente a esses Parlamentares.
Quero fazer o registro de que esse trabalho só é possível com a dedicação de um quadro técnico muito capaz da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Está aqui o Claudio Nazareno, que é quem acompanhou, liderou, digamos assim, o esforço de diálogo da Consultoria da Câmara dos Deputados, que vai além, inclusive, de uma área específica - são muitas áreas -, com os consultores aqui do Senado também. Então, eu queria agradecer, de público, todo assessoramento técnico que foi feito pelas equipes da Câmara, do Senado, dos vários gabinetes, e a todos aqueles que aceitaram o convite e participaram das audiências públicas, encaminharam documentos, encaminharam manifestações. O prazo foi muito curto. Eu sei que muita gente, Presidente, não acreditou quando nós fizemos aquele cronograma, aquele plano de trabalho. Todo mundo olhou e disse: "Rapaz, esses cabras não vão conseguir fazer isso". Era muito breve o prazo, mas nós fomos rigorosos - atrasamos de ontem para hoje, mas não vai haver prejuízo na tramitação.
Então, eu queria agradecer muito e dizer que, ao final, essa é uma obra aberta em alguma medida, porque a palavra final será no Plenário da Câmara e no Plenário do Senado. Mas tenhamos como perspectiva que, em uma matéria como essa, é impossível que todos alcancem 100% de seus programas. Como falei, na Lei Geral de Proteção de Dados, eu fiquei feliz, Deputado Vinicius Poit, quando, ao final, todo mundo reclamou do projeto. Todo mundo reclamou porque estava um pouco incomodado, mas todo mundo percebeu o esforço que foi produzir a maior convergência possível.
Então, que esse espírito que nos inspirou lá e, depois, animou a todos pelo resultado inspire a abordagem daqui até a votação última no Senado. Sejam parcimoniosos também com o pobre Relator, que quer ter um texto que sirva ao interesse nacional, à defesa dos direitos dos nossos cidadãos e ao desenvolvimento do nosso País.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Gomes. MDB - TO) - Concedido o pedido de vista coletiva. Nos termos do art. 132, §1º do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista coletiva à matéria.
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Declaro suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 7 de maio, às 14h, e explico a suspensão, como disse, amparada no Regimento, para que a gente priorize o debate e a participação efetiva daqueles que trabalharam na Comissão e fizeram deste projeto um relatório consistente, para que tenha um espaço adequado na dinâmica da Casa. É uma tese que ainda vamos discutir no projeto de resolução e no Regimento Interno, porque o debate é aberto, é democrático, a tecnologia torna praticamente interativas todas as sessões. Nós recebemos várias colaborações de pessoas do Brasil inteiro. Então, há um debate em curso na Casa. Nós iniciamos aqui porque, no momento em que a sessão é aberta a todos os Parlamentares e é insistentemente feito o convite - os compromissos e as outras Comissões, o que a gente compreende também -, ao final, há um momento em que o Parlamentar ausente só pode contribuir com uma coisa: o quórum. Então, é importante trabalhar esse instrumento aqui e na Câmara, porque a gente sabe o quanto é difícil tocar Comissão de Medida Provisória e algumas comissões permanentes na Casa. Eu acho que é uma evolução que a gente pode propor.
Está suspensa a presente sessão.
Muito obrigado.
(Iniciada 15 horas e 49 minutos, a reunião é suspensa às 16 horas e 2 minutos do dia 24/04/2019. Reaberta às 12 horas e 25 minutos, a reunião é suspensa às 13 horas e 49 minutos do dia 25/04/2019.)