23/10/2019 - 7ª - Comissão Mista da Medida Provisória n° 893, de 2019

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a 7ª Reunião da Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 893, de 2019.
Passo, em seguida, a palavra ao Relator.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP. Pela ordem.) - Sr. Presidente, peço a leitura da ata, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Como?
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Peço a leitura da ata, por gentileza, Sr. Presidente.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Fora do microfone.) - No final.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Fica para o final.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR) - Fica para o final, depois do relatório.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - É curtinha a ata.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não, por gentileza, Sr. Presidente. Eu gostaria da leitura da ata neste momento.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Ata da reunião anterior.
Leitura.
Os Regimentos do Senado e da Câmara dispõem que a reunião deve se iniciar, salvo deliberação em contrário, pela leitura e aprovação da ata da reunião anterior. No entanto, o art. 19 do Regimento Comum, diploma que rege o funcionamento das Comissões Mistas, diz que as atas serão submetidas à apreciação da Comissão sem especificar o momento. Ou seja, não é preciso fazer isso agora, e cabe, no caso, a mim, Presidente da Comissão, decidir o momento adequado para a leitura e aprovação.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP. Para questão de ordem.) - Então, por gentileza, Sr. Presidente, eu gostaria de elaborar uma questão de ordem com base no art. 34 do Regimento Comum, que diz o seguinte:
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão às em discussão.
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.
Eu, como Vice-Líder do partido, cumprindo a função de Líder, apresentei um requerimento para inversão, para que nós passássemos à Ordem do Dia antes da leitura da ata, como é de praxe em todas as comissões. Contudo, a Mesa não aceitou sequer a apreciação desse requerimento, o que me parece bastante estranho, dado que isso é a prática, é o histórico de questões de ordem que nós temos nas comissões mistas, Presidente.
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Então, eu gostaria de que fosse feito um esclarecimento sobre a razão pela qual não foi sequer conhecido o meu requerimento de inversão de pauta - inversão da ordem dos trabalhos, perdão -, dado que só há uma pauta e a jurisprudência ou os precedentes da Casa demonstram que isto não faz sentido, e eu concordo - aliás, até acho que isso deveria ser aplicado à Câmara também -, aplicar a retirada de pauta quando há uma falta única, mas, em relação a requerimento de inversão da ordem dos trabalhos, existe a ordem da leitura da ata, da discussão e da Ordem do Dia, que, inclusive, geralmente é um requerimento utilizado para evitar obstrução. Então, eu gostaria de entender por que esse requerimento não foi conhecido, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Na verdade, o art. 34 não faz parte da pauta.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Acredito que o microfone esteja desligado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - A ata, Kim, não é um item legislativo da pauta, o que me leva a indeferir a questão de ordem. Se fosse um item legislativo da pauta, a questão de ordem seria pertinente. Não é o caso.
Havendo, como dizia, número regimental, abro a 7ª Reunião da Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória 893, de 2019.
Passo, em seguida, a palavra ao Relator, o Deputado Reinhold Stephanes Junior, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Antes de entrar no meu voto, eu queria agradecer à sua equipe, Presidente José Serra; ao Deputado Arlindo Chinaglia e ao Zarattini, que deram algumas sugestões que nós acatamos; e também a vários Senadores e Deputados Federais, porque, através de suas emendas, que foram aceitas, nós pudemos fazer um relatório que é um meio-termo do que o Governo queria, do que a oposição desejava e também o próprio Governador José Serra, Senador atualmente.
Falando das principais modificações: o fechamento do conselho para apenas indicações de funcionários de carreira de 11 instituições; manter no Banco Central o Coaf e, por último, algumas modificações que a oposição pediu sobre punir quem vaza informações, que se verifique isso e que se use a lei para punir quem faz realmente o vazamento de informações. Ocorreram algumas, ninguém sabe exatamente quem foi, e ninguém foi punido, ficou o dito pelo não dito. E o nome do Coaf, que foi mantido. Tudo isso conversado com Banco Central, com o Ministério da Economia, com os Parlamentares, com o Presidente da Comissão, para se tentar chegar a um consenso com a maioria dos membros desta Casa.
Vou ao relatório, Sr. Presidente...
Voto.
Da admissibilidade.
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É evidente que o assunto em pauta se reveste das condições previstas no texto constitucional para que se recorra ao instrumento utilizado pelo Presidente da República. O combate à lavagem de dinheiro e aos crimes conexos constitui preocupação primordial e inadiável nos dias atuais.
Cabe acrescer que a disciplina da atividade contemplada na MP atende a compromissos internacionais assumidos pelo País. Caso não se resolva o tema de forma consentânea com as recomendações internacionais, o Brasil corre o risco de sofrer sanções extremamente prejudiciais à sua economia.
A medida provisória atende, destarte, tanto a relevância quanto a urgências exigidas pelo texto constitucional. De outra parte, não há aumento do comprometimento quanto à exigência de confidencialidade, típica do exercício das atividades de Estado por servidores públicos, no trato... Ah, desculpe. De outra parte, não há aumento de despesa com a edição do texto, razão pela qual não pesam restrições de ordem orçamentária contra a aprovação da matéria.
Do mérito.
A situação abrangida pela medida provisória em análise vem causando desconforto institucional desde a posse do atual Governo. Logo que tomou posse, o atual Presidente da República editou instrumento de mesma natureza em que se transferia a unidade de inteligência financeira, então conhecida pela sigla “Coaf”, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, dando-se início a uma controvérsia sem nenhuma dúvida indesejável para o bom funcionamento do órgão.
Com efeito, há que se resolver o impasse criado em torno da vinculação funcional da unidade de inteligência financeira e para que se alcance tal objetivo não há como deixar de considerar que o texto em apreço, no qual foram inseridos conceitos e estruturas até então disciplinadas apenas em instrumentos normativos de nível inferior, constitui uma oportunidade que não pode ser desperdiçada. Conforme se passa a esclarecer, o que se espera, com a aprovação da MP, consiste em pronunciado aperfeiçoamento do sistema normativo que rege o órgão de inteligência financeira e em um inestimável avanço no sentido de sua autonomia e operacionalidade.
A primeira questão a debater, objeto de uma das emendas apresentadas (a de nº 5), diz respeito à nomenclatura atribuída ao órgão referido na MP. Um dos ilustres palestrantes, o ex-Ministro Maílson da Nóbrega, advertiu para o fato de que a medida provisória na verdade não identifica o órgão contemplado, na medida em que a nomenclatura utilizada mais se acomoda a gênero que a espécie.
É que “unidade de inteligência financeira” constitui a expressão utilizada em tratados internacionais para expressar a necessidade de órgão encarregado de determinada atividade e não de uma estrutura administrativa específica. O ex-Ministro utilizou exemplo distinto, mas, para trazer a termos mais apropriados à discussão o que se extrai de seu pronunciamento, seria como se estivesse sendo criada uma “unidade de arrecadação de tributos”, nomenclatura que se presta a qualificar a atividade exercida e não o órgão que a exerce.
De outra parte, a denominação anterior à edição da MP, em que se utilizava a expressão “conselho”, trouxe ao Coaf, durante sua existência, um verdadeiro paradoxo. “Conselho” leva à noção de “colegiado” e o que se viu, durante as atividades do órgão que a medida provisória transformou em “Unidade de Inteligência Financeira”, foi uma verdadeira e indesejável confusão entre o todo e uma de suas partes.
De fato, no Regimento Interno do Coaf, que continuará sendo aplicado à UIF enquanto não se editar novo instrumento, existe um “plenário”, que em certos aspectos se identifica com o próprio Coaf e em outros funciona como um dos órgãos que o integram. Para provar que o colegiado não representa o conjunto do antigo Coaf, há de se assinalar que o “plenário” previsto no referido Regimento Interno não se pronuncia em uma questão de interesse crucial, a expedição de relatórios sobre movimentações financeiras atípicas, que, encaminhados a órgãos de investigação, representavam a verdadeira razão de existir do antigo Coaf e remanescem como a mola mestra da nova unidade.
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Verifica-se, destarte, que, embora existam motivos para as críticas dirigidas à fórmula adotada no texto em exame, é necessário que se faça a devida distinção entre o órgão contemplado na MP e o colegiado que se encarrega do exercício de algumas de suas funções. É esta a razão pela qual o projeto de lei de conversão oferecido à apreciação dos nobres Pares restabelece a antiga nomenclatura e ao mesmo tempo identifica, com a devida precisão, as funções do colegiado ao qual se distribuem determinadas atribuições do Coaf.
A segunda preocupação do texto alternativo diz respeito a uma correta delimitação das competências atribuídas ao Coaf. O §1º do art. 2º atribui ao órgão a “responsabilidade” pelo exercício de determinadas atividades, mas se reputa que o formato utilizado não se ajusta ao fim a que se destina. Toda unidade administrativa revestida de determinada competência “responde” pelo respectivo exercício; assim, cabe reconhecer que o que se identifica no dispositivo são competências, e é esta a expressão a ser utilizada.
De outra sorte, não se pretende, tal como se procede no texto original, rediscutir as competências já reconhecidas na legislação no que diz respeito ao Coaf. A combinação das duas perspectivas, isto é, a preservação das competências já previstas e o reconhecimento das que estão sendo introduzidas, levou ao formato do art. 3º do projeto de lei de conversão inserido em anexo.
Na estruturação da Coaf, incluiu-se uma terceira componente, que se identifica pela denominação “Presidência”. A introdução da unidade administrativa permite que o Presidente conte com assessoramento direto, desvinculado do restante da estrutura do órgão.
A sistemática adotada decorre de se considerar imprópria e inadequada a perspectiva de alocar a estruturas subordinadas ao Presidente pessoal destinado diretamente a apoiá-lo. Se um servidor se situa em determinado órgão, ao seu titular há de se vincular hierarquicamente e não há como admitir dubiedade em algo tão caro ao funcionamento da Administração Pública quanto o princípio hierárquico.
Em outros termos, o Presidente e seus auxiliares imediatos, sua estrutura de staff, não se situam nem no Plenário nem no Quadro Técnico (nomenclatura adiante oportunamente esclarecida). Servem-se de ambas as estruturas para coordenar o funcionamento da unidade.
A terceira questão resolvida pelo projeto de lei de conversão apresentado aos nobres pares repousa na composição do Plenário, correspondente ao órgão identificado como “Conselho Deliberativo” no texto original. O assunto foi objeto de inúmeras emendas e na esmagadora maioria se percebeu a intenção de manter a estrutura mantida no âmbito do Coaf.
O texto alternativo acolhe os propósitos das aludidas emendas e também afasta a possibilidade de se contar com uma estrutura variável quanto ao número de membros do Plenário. O quantitativo passa a ser fixado em onze, para que se assegure a participação igualitária dos órgãos e entidades com assento no colegiado.
A denominação “Unidade Técnico-Administrativa”, utilizada no texto original para identificar uma das subdivisões do órgão de que trata a MP, encontra-se aprimorada no projeto de lei de conversão. Retira-se a expressão “administrativa”, que passa a ideia de se tratar de órgão de suporte, quando na verdade se alude ao exercício de atividades finalísticas e primordiais da nova unidade.
Compreende-se a preocupação manifestada em várias emendas quanto à previsão de cargos em comissão no órgão contemplado na MP. Seus autores advertem para os riscos de se estar permitindo que pessoas sem vínculos de efetividade tenham acesso a informações delicadas, mas há ponderações relevantes a tecer sobre o tema.
De início, não é verdadeira a assertiva de que o Coaf, antes da edição da MP em análise, funcionava sem que houvesse em sua estrutura servidores exclusivamente comissionados. Existiam e ainda existem pessoas nesta condição, que inclusive continuarão, até que sejam dispensadas, prestando relevantes serviços ao órgão.
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Ademais, também não há que se confundir a forma de estabelecimento de vínculo com a Administração Pública com a integridade daqueles que prestam serviços ao Estado. Pessoas que prestam concurso público também se sujeitam a falhas de caráter tanto quanto servidores sem vínculo permanente podem sofrer a tentação de desvios de conduta no exercício de suas funções.
É preciso também recordar que o sistema normativo do Poder Executivo impõe severas restrições a que sejam acessados cargos em comissão e funções de confiança. O Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, estabelece critérios suficientemente rígidos, que não se acredita venham a ser revistos no futuro próximo ou remoto. A necessidade de impessoalidade no trato da questão constitui uma evolução social da qual não se poderão desvencilhar futuros dirigentes sem que sofram pesadas e justificadas críticas por parte dos administrados.
O que se afigura necessário é que tanto para servidores efetivos quanto para comissionados se estabeleçam restrições à conduta que deve pautá-los. Acolhe-se, com tal intuito, o teor da Emenda nº 2, com a qual se consideram pelo menos parcialmente contemplados os que pretendiam restringir ou excluir a possibilidade de servidores exclusivamente comissionados atuando no Coaf. Somam-se, por faltar na emenda a regra, restrições à divulgação de informações manuseadas pelos agentes a pessoas que não sejam autorizadas a acessá-las.
Com semelhantes intenções, é introduzida no projeto de lei de conversão a possibilidade de serem prestadas ao Coaf contribuições oriundas de pessoas que não se vinculem ao conselho, seja ocupando cargos efetivos, seja no exercício exclusivo de cargos em comissão. Permite-se que o plenário aproveite a colaboração técnica de especialistas contratados de forma circunstancial, com o saudável intuito de oxigenar e aprimorar o funcionamento do Coaf, mas se impõe como condição a preservação do sigilo de informações que eventualmente tenham de lhes ser disponibilizadas.
O projeto de lei de conversão, além dos dispositivos relacionados à alocação de pessoal, tornados despiciendos com a preservação da nomenclatura do Coaf, não aproveita o art. 14 do texto original.
A regulamentação dos aspectos previstos no dispositivo pode ser efetivada em nível administrativo sem que se produza um dispositivo legal do qual decorra a preservação, por via transversa, de vinculação rejeitada pelo Poder Legislativo Federal, que houve por bem não admitir que o Coaf seja associado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
Por fim, a redação oferecida à apreciação dos nobres pares reduz a termo, com a devida clareza, a quem pertence a dívida ativa resultante de encargos administrativos imputados pelo Coaf, à luz da alteração de sua vinculação administrativa. Os débitos contraídos antes da edição da MP em exame seguem integrando a dívida ativa da União, mas é a Procuradoria do Banco Central do Brasil que deve ser encarregada de zelar pelos que resultarem da ação da nova unidade.
Não é contemplado no projeto de lei de conversão o teor das seguintes emendas:
- nºs 4, 39, 40, 55, 63 e 64, por tratarem de matéria estranha ao tema em análise;
- nº 6, por se reputar que são suficientes os critérios estabelecidos na própria MP para acesso a funções no Coaf;
- nºs 8, 12, 16, 21 e 33, por não levarem em conta o dever da unidade de inteligência financeira no sentido de filtrar as informações que recebe, obrigação que induz a que só sejam repassados a órgãos encarregados de investigação situações e contextos que realmente justifiquem o acionamento destes órgãos;
- nº 11, para permitir o estabelecimento de regras processuais adaptadas à realidade do Coaf;
- nº 18, por se acreditar que a possibilidade de aproveitamento de militares no Coaf é procedente e razoável, até pelo fato de se enfatizar, tanto na MP quanto no projeto de lei de conversão, a conveniência da utilização do órgão no combate ao tráfico internacional de armas e ao terrorismo;
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- nº 26, para permitir que haja, no estabelecimento de regras sobre processos levados a termo pelo Coaf e na disciplina de seu funcionamento, uma visão externa ao órgão, de forma a evitar que sua atuação seja comprometida por abordagens enviesadas;
- nºs 32, 36 e 68, justamente pelo motivo anteriormente especificado, isto é, por se acreditar que o Coaf pode e deve contribuir decisivamente para a repressão ao tráfico internacional de armas e ao terrorismo, males que atingem não apenas os brasileiros, mas também o resto da humanidade;
- nº 34, para se sustentar que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil está tecnicamente habilitada às atribuições que lhe foram imputadas pela MP;
- nº 42, por transferir para o Banco Central do Brasil atividades que extrapolam sua competência;
- nº 43, por conter disposição que perde sua utilidade, na medida em que passa a reestruturar o Coaf, em vez de extingui-lo - já estamos perto do fim;
- nº 51, por se acreditar que a estrutura de funcionamento do Coaf, baseada na requisição e na cessão de servidores oriundos de outras áreas, é a mais adequada, na medida em que permite a utilização das múltiplas abordagens exigidas pela natureza da unidade, sem prejuízo de se repensar o tema em outra oportunidade, o que por sinal se admite com o teor do inciso III do §1º do art. 4º do projeto de lei de conversão (o conteúdo da emenda é, registre-se, até mesmo contraditório, porque o autor admite que a unidade deve ser composta a partir do aproveitamento de servidores oriundos de outros órgãos e entidades);
- nº 56, por acarretar em indevida demora na recomposição dos quadros do plenário do Coaf;
- nº 57, por não se considerar razoável a restrição decorrente do eventual aproveitamento da emenda, que impõe vedação a que participem do Coaf servidores de órgãos que já integravam sua estrutura antes da edição da MP;
- nº 67, por se entender como inadequada a possibilidade de se concederem jetons pela participação no Conselho Deliberativo do Coaf, endossando-se, neste aspecto, com versão mais clara das expressões utilizadas, o texto original da MP;
- nº 69, por se acreditar que a autonomia hoje atribuída ao Banco Central do Brasil é um indicativo sólido de que a mesma característica acompanhará o funcionamento do Coaf.
São estes os motivos que justificam a aprovação da matéria em apreço, com os aperfeiçoamentos esclarecidos ao longo deste voto. Aproveita-se a oportunidade para agradecer a valiosa contribuição dos que apresentaram emendas ao texto da medida provisória, sem dúvida fundamentais para que se chegasse a um bom termo na apreciação da matéria.
Isso exposto, vota-se pela adequação financeira e orçamentária e pela admissibilidade da medida provisória e das emendas a ela apresentadas, e, no mérito, pela aprovação da medida provisória, pela aprovação integral das Emendas nºs 2, 5 e 35, pela aprovação parcial das Emendas nºs 1, 3, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 37, 38, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66 e 70 e pela rejeição das Emendas nºs 4, 6, 8, 11, 12, 16, 18, 21, 26, 32, 33, 34, 36, 39, 40, 42, 43, 51, 55, 56, 57, 63, 64, 68 e 69, nos termos do projeto de lei de conversão em anexo.
Sala das Sessões. Hoje é dia 23 de outubro de 2019.
Deputado Reinhold Stephanes Junior, Relator.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Questão de ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Deputado Kim.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP. Para questão de ordem.) - O relatório que foi apresentado previamente na pauta desta Comissão, como determina o Regimento Comum, é diferente do relatório que foi lido agora, neste momento, pelo Relator. Então, eu entendo que não poderia ser deliberado hoje, pois houve modificação, houve apresentação de um relatório diverso daquele que havia sido divulgado previamente, como determina o Regimento.
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O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Sr. Presidente...
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Li o relatório semana passada. (Fora do microfone.) Li o mesmo relatório.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não foi o mesmo relatório.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Foi.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Houve a modificação em relação à Procuradoria do Banco Central - prestar o serviço para o Coaf - e houve a modificação anunciada pelo próprio Relator no início da sua exposição.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator. Fora do microfone.) - Eu acho que é verdade.
Eu posso ler o outro então. Eu posso ler o outro.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - É verdade, e o Relator reconhece, Presidente: nenhum dos artigos citados foi objeto da modificação citada por ele inicialmente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Como não se vai deliberar hoje... (Fora do microfone.), ...eu acho que esse problema pode ser superado.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Se fosse deliberado hoje, haveria implicação...
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Eu leria o outro.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - ... séria sobre o trabalho.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator. Fora do microfone.) - Pede vista.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Sr. Presidente...
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Será pedida vista, então, antes da leitura do relatório que efetivamente nós deliberar?
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator. Fora do microfone.) - Não, está-se pedindo vista já do relatório, mas eu posso ler o antigo.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não, mas o atual ainda não foi distribuído.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator. Fora do microfone.) - Sim. Acho que pode ser agora, mas, de qualquer maneira, posso ler sem essas modificações.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Então, Presidente... Não existe isto no Regimento Comum, de se apresentar o relatório sem a leitura, e a gente iniciar o processo de vista antes da apresentação do relatório que nós vamos deliberar.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator. Fora do microfone.) - Leio de novo, sem problema. Quer que eu leia de novo? Eu leio de novo.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - O relatório deve ser lido. Essa que é a exigência. E já foi.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas não é esse relatório que nós vamos votar. Houve modificação, Presidente. O relatório errado foi lido. O relatório estava na pauta, mas o Relator apresentou modificações no início da leitura no relatório.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - O Deputado tem razão. Não estou dizendo que não tem.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Perfeito, então, Presidente. Então, haverá a leitura de um novo relatório?
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Só acho que não é obstáculo a que a gente prosseguisse na discussão do que foi lido, que é o que vale.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Eu posso ler só o que eu alterei. São três... (Fora do microfone.)
Posso ler só o que eu alterei.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Deputado Chinaglia.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP. Pela ordem.) - Eu queria fazer uma ponderação antes, e eu gostaria que o Sr. Relator também ouvisse. Ele pode alterar o seu parecer, mesmo após a leitura hoje, mesmo à véspera da votação. Ele poderá alterar o seu parecer, como Relator, mesmo após ter feito a leitura atualizada, como reivindica com razão o Deputado Kim.
Estou dizendo isso agora, até porque é a minha compreensão para que, no futuro, não tenhamos o mesmo problema: ele pode alterar alguma coisa e alguém se sentir surpreendido - eu estou falando à guisa de esclarecimento coletivo e meu esclarecimento também, porque ele pode eventualmente refletir, alguém pode procurar - um Parlamentar ou uma Parlamentar -, e ele pode alterar. É só para garantir, digamos, que depois não haja qualquer um de nós com algum grau de surpresa indevida.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Hoje me foi pedido pelo próprio Deputado Arlindo Chinaglia um inciso III no art. 6º, que eu acho que é bem plausível. Só vou checar com o Coaf se isso atrapalha ou não o funcionamento deles, porque é uma coisa que eu pretendo atender.
O SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA (MDB - SC. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, não são só as alterações?
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Eu vou ler as alterações.
As alterações...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Não, mas eu vou ler aqui as alterações.
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As alterações são no art. 3º, §6º: "Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear o Secretário-Executivo, os titulares das Diretorias Especializadas referidas no §4º e os integrantes do Quadro Técnico". Isso foi alterado.
E foi alterado: "Compete aos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, em relação ao Coaf". Eu passo para a Procuradoria do Banco Central atender os casos, e não mais para a Procuradoria do Ministério da Economia.
Basicamente é isso.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Presidente, questão de ordem. Posso elaborar?
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Como Relator.) - Eu li o relatório, e há essas duas alterações.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Posso elaborar a questão de ordem, Presidente? Posso elaborar a questão de ordem, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Sim.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP. Para questão de ordem.) - Questão de ordem com base no art. 29.
Eu gostaria de solicitar a verificação do quórum dos Senadores e dos Deputados no curso da sessão, que é um instrumento peculiar do Regimento Comum, das duas Casas. Esta semana, foi deferida... Perdão, semana retrasada, foi deferida questão de ordem feita pelo Senador Randolfe Rodrigues ao Presidente Marcos Pereira em relação a esse mesmo artigo, de que seria possível a verificação, a pedido de qualquer Líder, no curso, ainda que não houvesse votação.
Eu gostaria de pedir essa verificação para continuação da reunião.
Peço licença para ler a questão de ordem que foi resolvida pelo Presidente em exercício do Congresso Nacional.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - O problema aqui é que começou a sessão do Congresso. Nós temos que suspender a reunião.
Em todo caso, nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, eu concederia vista coletiva da matéria.
Não sei se isso o satisfaz.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Presidente, perdão, mas, pelo meu entendimento, não seria possível um instrumento jurídico como a vista durante o concurso entre a reunião desta Comissão e a sessão do Plenário, porque, formalmente falando, os trabalhos desta reunião se encerraram no momento em que se abriu a sessão do Congresso Nacional. Portanto, não é possível conceder vista.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Mas a Ordem do Dia não começou.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não é possível conceder vista a partir deste momento.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Se a Ordem do Dia tivesse começado...
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas o meu pedido, Presidente, não está relacionado à vista, está relacionado à verificação do quórum.
Até peço licença para ler a questão de ordem feita, Sr. Presidente, à qual eu me refiro e que tem relação com o art. 29.
O Senador Randolfe Rodrigues diz o seguinte - aspas:
Permita-me, então, Presidente, dar um pouquinho mais de trabalho para o querido Bandeira hoje. Eu cito o art. 131, combinado com o art. 135, ambos do Regimento Comum. Veja, Excelência, o que dispõe o art. 135 do Regimento Comum: "Se, durante sessão do Congresso Nacional que estiver apreciando matéria orçamentária, verificar-se a presença de Senadores e Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28 do Regimento Comum [o qual eu invoco para esta questão de ordem], o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos ex-officio [reitero: o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos de ofício] ou por provocação de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos membros da respectiva Casa, ou por Líderes que os representem".
Antes de entrar na segunda parte, ressalto que temos aqui um número de Líderes que representa o reivindicado pelo Regimento, que é de um vigésimo. A leitura do art. 135 deixa claro que é necessária a verificação da presença de um sexto dos Senadores, conforme preceitua o art. 28 do Regimento, para que esta sessão, que trata de matéria orçamentária, possa ter continuidade.
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Então, o Presidente Marcos Pereira, do Republicanos, de São Paulo, responde: "Senador, a votação vai aferir o quórum com segurança tanto agora na Câmara quanto depois no Senado". O Senador Randolfe Rodrigues responde, então: "Perfeito. Então, já apresento esta questão de ordem a V. Exa. no que diz respeito ao Senado". O Presidente do Congresso, então, responde: "O.k., mas já está respondido que a votação nominal verificará e atestará o quórum tanto na Câmara quanto no Senado". O Senador Randolfe Rodrigues diz o seguinte: "Agradeço a V. Exa.".
Existe uma diferença fundamental da questão de ordem que acabei de ler para a reunião que nós estamos vivenciando agora, que é o fato de que, na questão de ordem respondida pelo Deputado Marcos Pereira, a resposta foi de que, como haveria votação nominal logo após a fala do Senador Randolfe Rodrigues, não haveria necessidade de se verificar o quórum, com base no art. 28 do Regimento Comum. Não é o caso desta reunião. Não há previsão de votação nominal para esta reunião, Sr. Presidente. Logo, por analogia, o que se aplica da questão de ordem respondida pelo Deputado Marcos Pereira é que, não havendo votação nominal prevista para o curso desta reunião, nós podemos fazer a verificação do número de Senadores e de Deputados presentes para a continuidade da reunião.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP. Para responder questão de ordem.) - Eu vou tomar a seguinte decisão: fica concedida vista coletiva da matéria...
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas ninguém pediu vista, Presidente!
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - ... e suspendo a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 30 de outubro...
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas ninguém pediu vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - ... às 14h30.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não há concessão de vista sem pedido.
O SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA (MDB - SC. Fora do microfone.) - Eu pedi vista.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - E isso não é resposta para a questão de ordem também. Não é possível haver concessão de vista se a reunião for descontinuada por falta de quórum, Presidente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas é preciso antes responder à questão de ordem, para posteriormente decidir se será concedida vista ou não, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - O Rogério Peninha pediu vista.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Ele pediu, Presidente, mas essa foi uma vista posterior. O que eu peço é que a Presidência esclareça a questão de ordem levantada e já respondida pelo Presidente Marcos Pereira em relação à continuidade da reunião, porque não há como se falar em vista, se a reunião não continuou em face da falta de quórum.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - A reunião não vai continuar. Eu vou suspender agora.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não, não, Presidente. V. Exa. não compreendeu. A vista não pode ser concedida numa reunião que não está acontecendo formalmente em razão da falta de quórum.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - O Deputado pediu vista, o Deputado pediu vista.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Mas a vista foi posterior à minha questão de ordem, Presidente. Precisa haver a resposta à questão de ordem, para posteriormente a resposta ao pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (José Serra. PSDB - SP) - Está suspensa a reunião.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Sem o pedido de vista, Presidente!
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR. Fora do microfone.) - Não, com o pedido.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Não! Não respondeu à questão de ordem.
(Iniciada às 14 horas e 52 minutos, a reunião é suspensa às 15 horas e 25 minutos.)