17/12/2019 - 2ª - Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul. Plenário 7, ala Senador Alexandre Costa, terça-feira, 17 de dezembro de 2019.
Invocando a proteção de Deus, havendo número regimental, declaro abertos os trabalhos da presente reunião, convocada nos termos regimentais, para apreciação da pauta previamente distribuída a V. Exas. e às lideranças partidárias.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Sr. Presidente, eu queria...
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Pela ordem, Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - ... solicitar a dispensa da leitura da ata.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Está dispensada a leitura da ata.
Expediente.
Não há expediente.
Ordem do dia.
Apreciação de requerimento. Requerimento nº 1, de 2019, do Deputado Celso Russomanno, que requer a realização de audiências públicas para debater a Mensagem nº 599, de 2018, do Poder Executivo (AV 519/2018) referente ao "Texto do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC nº 37/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.
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Com a palavra, o autor do requerimento, Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados e Senadores, ou melhor, Parlamentares do Mercosul, eu esclareço que a referida matéria encontra-se sob a minha relatoria, com relatório parcial já elaborado. O debate com as entidades públicas e a sociedade civil proporcionará condições para que sejamos esclarecidos a respeito do assunto, antes de proferirmos a decisão definitiva, o que me parece particularmente oportuno, em face de estarmos no início da 56ª Legislatura e de um novo mandato presidencial.
Portanto, eu peço aos pares que me acompanhem, para que possamos inclusive indicar convidados para essa audiência pública, visto que o tema é extremamente complexo. Trata-se de um acordo entre a República Federativa do Brasil... Não, desculpe, essa é a outra. Exato, entre a República Federativa do Brasil e a do Paraguai sobre localidades fronteiriças vinculadas, assinado em Brasília em 23 de novembro de 2017.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Em votação o requerimento.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Com a palavra, o Deputado Arlindo Chinaglia.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP. Para discutir.) - Queria indagar do Deputado Celso Russomanno se há uma previsão de quantas audiências públicas seriam.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Acredito que possamos fazer até uma audiência pública, fazendo com alguns convidados. V. Exa. pode indicar também alguns convidados, para que a gente esclareça bastante esse assunto.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Em princípio, pode ser uma, então?
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Pode ser uma com vários convidados.
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP. Para discutir.) - Isso aí vai implicar então, Senador Nelsinho Trad, um tempo maior. Portanto, na escolha da data, sempre ao seu critério, nós temos que conseguir um dia que permita... Eu até preferiria, mas eu respeito a opinião do Relator, que, se fosse necessário, nós fizéssemos talvez duas, com um número menor de convidados. Mas aí fica a critério do Deputado Celso Russomanno, como Relator da matéria.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - O Deputado Arlindo sugere que a gente faça em dias diferentes, para que possamos, com um menor número de convidados, debater melhor a matéria.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Eu não tenho...
O SR. ARLINDO CHINAGLIA (PT - SP) - Mas é seu critério, Deputado Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP) - Eu não tenho nada a me opor. Pelo contrário, todas as sugestões são bem-vindas, Deputado Arlindo.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir...
Aqueles que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Vamos fazer duas audiências públicas, aguardando a nominata dos convidados, para que a gente possa promover o andamento dos trabalhos.
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Proposições sujeitas à apreciação do Plenário.
Prioridade: discussão e votação do parecer do Relator, Deputado Celso Russomanno, que é pela aprovação, na forma do projeto de decreto legislativo apresentado, da Mensagem 497, de 2018, do Poder Executivo (AV435/2018), que dispõe sobre "acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em Brasília, em 23 de novembro de 2017".
Em discussão o parecer do Relator.
Com a palavra o nobre Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO (REPUBLICANOS - SP. Como Relator.) - Muito obrigado, Presidente.
Se o Plenário me permitir, eu vou passar direto ao voto do Relator.
A região fronteiriça entre as duas maiores soberanias estatais constitui-se em um ambiente que comumente requer redobrada atenção de autoridades públicas, afetada devido às questões de segurança nacional, incluindo-se nesse quadro os constantes esforços no combate aos crimes de viés transnacional usuais, como contrabando, tráfico de armas, tráfico de entorpecentes e drogas.
Nesse contexto, ora marcado pelo isolamento diante dos centros populacionais, ora pelo dinamismo de conturbações de cidades gêmeas, em um encontro de culturas distintas marcado às vezes pela tensão decorrente de fortes esquemas de segurança, surge a figura do residente fronteiriço e, muitas vezes também, de um trabalhador fronteiriço, trabalhador migrante, que conserva a sua residência habitual em um país vizinho ou que regressa com alguma frequência.
O residente fronteiriço tem demandado atenção especial dos poderes públicos afetos e, de forma geral, da comunidade internacional. Trata-se de questões municipais que reclamam a intervenção dos poderes centrais por envolverem soberanias estatais distintas. Nesse sentido, um instrumento do direito das gentes relativo à proteção da pessoa humana tem dedicado especial atenção ao residente fronteiriço, em particular ao trabalhador fronteiriço.
A Convenção sobre Trabalhadores Migrantes, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 97, de 1949, em vigor desde 1952, mas somente incorporada ao nosso ordenamento jurídico em 1996, por força do Decreto 58.819, de 1996, trata especificamente do trabalhador fronteiriço. Da mesma forma, o regramento prescrito na Convenção, da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990, e ainda não incorporada no nosso ordenamento jurídico, contempla o trabalhador fronteiriço.
No plano interno, o Governo brasileiro, por meio de ações do Ministério da Integração Regional, particularmente da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, tem dedicado especial atenção a sua região fronteiriça. Fala-se na existência de 588 Municípios nessa região, com algumas poucas dezenas desses formando cidades gêmeas com Municípios de países vizinhos.
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No âmbito legislativo, cumpre assinalar o advento da Lei de Migração - 13.445, de 2017 -, que, ao prover o novo arcabouço jurídico para o migrante, confere tratamento especial ao residente fronteiriço em alguns dos seus dispositivos, inclusive ao estabelecer, no inciso XVI de seu art. 3º, que a política migratória brasileira terá como diretriz a "integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço".
Naturalmente, ao envolver soberanias estatais distintas, a questão específica das cidades gêmeas demanda a cooperação internacional, via de regra consubstanciada na celebração de avenças bilaterais tendentes a regrar a circulação de pessoas, bens e serviços nessas chamadas localidades fronteiriças vinculadas. O Brasil possui uma rede relativamente ampla de acordos dessa espécie, que inclui o Acordo, de 2014, firmado com a França, para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque e St. Georges, bem como o Acordo com a Colômbia para o Estabelecimento de Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga e Letícia, de 2018. Há também acordos da espécie assinados pelo Peru e Bolívia, este é um Estado associado ao Mercosul, mas que ainda se encontram em fase de tramitação.
Obviamente de especial relevo para apreciação da matéria em comento se apresentam os acordos de espécie firmados entre os países consultivos do Mercosul, por envolver localidades fronteiriças específicas, com suas características e peculiaridades.
A cooperação na área tem sido tratada por meio de avenças bilaterais no âmbito desse processo de integração regional. Registre-se que a rede de acordos bilaterais da espécie firmados entre os países consultivos do Mercosul alia-se a relevantes instrumentos desse processo de integração regional. De algum modo afetos à matéria, ampliam-se, consolidam a proteção jurídica da população em apreço.
Cite-se, nesse sentido, Declaração Sociolaboral do Mercosul, de 2015, que revisou a declaração de 1998; o Acordo sobre Residências para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, de 2002; Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 1992 - Protocolo de Las Leñas -; e Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, de 1997.
No âmbito da citada rede de acordos bilaterais, cumpre registrar que o Brasil possui um acordo com a Argentina firmado em 2005, objeto de um recente ajuste complementar, e outro firmado no Uruguai, em 2002, igualmente com objetivo de ajuste complementar ao de 2018.
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Já as peculiaridades fronteiriças entre Brasil e Paraguai, envolvendo o trato de complexas questões, postergam por bastante tempo.
Assinatura de uma avença da espécie entre os dois países. Até 2017, as partes conseguiram chegar a um texto final e celebraram o acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre as localidades fronteiriças vinculadas, que ora estamos a apreciar nesta Comissão.
Depreendem-se facilmente da leitura do texto acordado as dificuldades enfrentadas pelas partes não só devido à abrangência, benefícios concedidos ao residente fronteiriço, contemplado o exercício de trabalho, ofício ou profissão, acesso a ensino público, atendimento médico nos serviços públicos de saúde e acesso ao regime de comércio transfronteiriço de mercadorias e substâncias, como também em razão do grande número de localidades fronteiriças vinculadas, designadas em seu Anexo I, conforme relatamos.
Cumpre reiterar que o processo prevê ainda a facilidade a residentes fronteiriços de circulação de veículos automotores de uso particular, por meio de identificação especial, porquanto as partes se comprometem a simplificar a regulamentação sobre transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros quando a origem e o destino da operação estiverem dentro dos limites das cidades localizadas fronteiriças vinculadas.
O benefício do acesso ao regime de comércio transfronteiriço de mercadorias de subsistência é objeto de regramento especial, objeto do Anexo II, ressaltando que, conforme relatamos, os artigos eletroeletrônicos estão excluídos do regime especial. As demais cláusulas do instrumento são usuais em instrumentos da espécie, incluindo as que regram a emissão e o cancelamento da competente carteira de trânsito vicinal fronteiriço e a que prevê a execução de um plano de desenvolvimento urbano integrado.
Com o presente acordo, o Brasil fecha um ciclo em sua rede de acordos da espécie, com membros consultivos do Mercosul, favorecendo o processo de integração regional, lembrando que se encontra em tramitação um acordo para o estabelecimento de regime especial transfronteiriço firmado em 2010 com a República Bolivariana da Venezuela.
Em suma, o presente instrumento coaduna-se com princípios das normas de diretrizes do Mercosul, bem como se encontra alinhado com os princípios constitucionais de prevalência dos direitos humanos e de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, prescritos nos incisos II e IX, respectivamente, do art. 4º da nossa Carta Magna, razão pela qual voto pela aprovação do texto do acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre as localidades fronteiriças vinculadas assinado em Brasília em 23 de novembro de 2017, nos termos dos projetos de decreto legislativo em anexo.
Sala das Comissões.
Deputado Celso Russomanno, Relator.
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Sr. Presidente, eu gostaria de, colaborando com o relatório, dizer que esse acordo é extremamente importante para brasileiros e paraguaios que vivem nas fronteiras entre os dois países, para que eles possam efetivamente exercer trabalho, residência, aquisição de bens de consumo de primeira necessidade, como alimentos e outras coisas mais, sem que falte a eles educação e saúde pública. Portanto, esse projeto é extremamente importante para o bloco do Mercosul.
Peço aos meus pares o voto de aprovação.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. PSD - MS) - Continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, em votação o parecer do Relator.
Os Parlamentares que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Eu o encaminho à assessoria para as providências devidas.
Comunico que esta representação retomará seus trabalhos em fevereiro, quando terá início a 2ª Sessão Legislativa Ordinária desta Legislatura.
Está programada para o dia 10 de fevereiro de 2020 uma reunião da Mesa Diretora do Parlasul, provavelmente em Buenos Aires. E, no dia 30 de março de 2020, será realizada a primeira reunião plenária do Parlasul, em Montevidéu.
Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra e nada mais havendo a tratar, está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 15 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 49 minutos.)