12/02/2020 - 5ª - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Declaro aberta a 5ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 2ª e da 4ª Reuniões desta Comissão.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Vamos, de imediato, passar a palavra aos Senadores presentes para fazerem o seu relatório.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 5023, DE 2019 (EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 490, DE 2003)
- Não terminativo -
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças e adolescentes.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: Favorável às Emendas de nº 1 a 4 e rejeição da Emenda nº 5 da Câmara dos Deputados.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.
De imediato, passo a palavra à Senadora Mara Gabrilli para a leitura do relatório.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP. Como Relatora.) - Da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, sobre as emendas da Câmara do Deputados ao Projeto de Lei nº 5.023, de 2019 (Projeto de Lei do Senado nº 490, de 2003), da Senadora Patrícia Saboya, que dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças e adolescentes.
Análise.
Nos termos do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a CDH deve opinar sobre assuntos relacionados à garantia e promoção dos direitos humanos, assunto do PL nº 5.023, de 2019.
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As emendas adicionaram ao escopo da matéria o destaque para os direitos humanos da pessoa idosa, além dos já previstos no texto original, que se referem às mulheres, crianças e adolescentes. Ademais, as alterações, no geral, aperfeiçoaram a redação do art. 1º do texto encaminhado pelo Senado.
Entretanto, a manutenção do art. 2º do projeto original, que trata da divulgação dos direitos humanos fundamentais nos contracheques nos parece ainda medida necessária e eficiente, atendendo fortemente ao objetivo da proposição, que é o de tornar amplamente conhecida a legislação protetiva, especialmente aquela alusiva a mulheres, crianças, adolescentes e, também, a relacionada à pessoa idosa.
O fato de os contracheques não serem mais impressos não diminui esse alcance. E, ao contrário de atentar contra os princípios da Administração Pública, essa medida reforça a eficiência das políticas sociais, na medida em que ajuda a tornar essa legislação mais conhecida, contribuindo para que ela seja acolhida e respeitada de forma ampla pela sociedade.
Exceto por essa alteração, as demais emendas merecem ser acolhidas, portanto.
Cumpre destacar que, ao adicionar os direitos da pessoa idosa ao texto do projeto, seria interessante que também os da pessoa com deficiência, os da população negra, indígena e LGBTQ fossem incluídos.
É bom lembrar, entretanto, que o PLS dispõe sobre a difusão dos direitos humanos como uma necessidade geral, apenas destacando parte do público que deve ser atendido, sem, contudo, restringir o alcance de seu objetivo que, afinal, é o de informar e conscientizar sobre o respeito à diversidade própria dos seres humanos.
É de se esperar que, no cumprimento e na regulação das medidas estabelecidas na proposição, a amplitude de seus objetivos seja devidamente considerada.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação das Emendas de nºs 1 a 4, e pela rejeição da Emenda nº 5, ao Projeto de Lei nº 5.023, de 2019 (Projeto de Lei do Senado nº 490, de 2003).
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos ao voto.
Coloco em votação o relatório favorável às Emendas nºs 1 a 4 e pela rejeição da emenda nº 5, da Câmara dos Deputados.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável às Emendas nºs 1 a 4 e pela rejeição da Emenda nº 5.
O projeto segue para análise da CCJ.
Senadora Mara Gabrilli.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 300, DE 2017
- Não terminativo -
Acrescenta §4º ao art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para promover a reserva de cargos em comissão e de funções comissionadas na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais, nos percentuais que estabelece, para as pessoas com deficiência.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Senador Flávio Arns também já presente, foi um dos primeiros a chegar, S. Exa. e o Senador Romário. Meus cumprimentos.
Eu estava na 905, mas pedi licença lá para vir aqui cumprir o papel fundamenta desta reunião deliberativa.
Senadora Mara, por favor.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP. Como Relatora.) - Vou direto à análise, Presidente.
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Conforme o art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa o exame de matéria atinente à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, o que faz regimental a presente apreciação do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2017.
A matéria é de competência do Senado Federal, conforme o inciso XIV do art. 24 da Carta Magna, e perfeitamente compatível com a ordem jurídica pátria, pois não é redundante, não afronta princípio geral de direito e deverá ganhar cogência, caso publicada. Outrossim, encaixa-se bem com o espírito e com as disposições legais em vigor.
Ademais, para além dos aspectos formais, gostaria de ressaltar o mérito que vejo nessa proposição. O autor argumenta que ela desdobra nossa Constituição e nossa legislação ordinária, bem como vai ao encontro dos compromissos internacionais que assumimos. Estamos de acordo. O autor também argumenta que existe "lacuna normativa" em nossa ordem jurídica, na medida em que há reserva apenas para cargos públicos, mas não para cargos em comissão e funções de confiança. Também estamos de acordo.
Não se vê, afinal, oposição razoável a que se adicione à legislação vigente atributos não apenas de quantidade, mas também de qualidade. A proposição coloca as pessoas com deficiência em funções e cargos relevantes. Isso significa que seu desempenho terá significação ampliada para a dissolução paulatina, que todos procuramos, dos preconceitos e da ignorância com que ainda têm de se haver as pessoas com deficiência em nossa sociedade. A medida, portanto, tanto quanto justa, é importante, pois repercute para além das fronteiras dos órgãos e entidades públicos para alcançar a sociedade, que poderá observar pessoas com deficiência tomando decisões valiosas, que alcançarão o grande público e tornará evidente a falta de fundamentos e de razoabilidade dos preconceitos contra elas.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Para registrar, o autor do projeto está presente, o Senador Romário.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP) - Que bom!
Em acordo com as razões apresentadas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2017, de autoria do nosso Senador Romário.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos a voto. Encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto do Senador Romário, cuja Relatora é a Senadora Mara Gabrilli. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Pela ordem.) - Senador, é só para agradecer aqui a brilhante e maravilhosa Senadora Mara Gabrilli por esse ótimo relatório - e não poderia ser diferente. Muito obrigado. Pode sempre contar aqui com este guerreiro, Senadora, em todos os sentidos.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP) - Obrigada.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ) - Obrigado, de coração.
E agradeço aos Senadores que votaram a favor.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
Cumprimento também o Senador Marcos Rogério, já presente aqui para acompanhar as votações.
Pois não, Senador Romário.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Pela ordem.) - Gostaria de pedir inversão de pauta de três projetos de minha relatoria - 16, 21 e 23 -, se possível.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Submeto ao Plenário se todos concordam com a inversão de pauta. (Pausa.)
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Ninguém discordando, vamos dar por aprovada a inversão de pauta.
ITEM 16
PROJETO DE LEI N° 4.007, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para vedar, na contratação de seguros de pessoas, tratamento discriminatório em razão da deficiência do contratante.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAE.
Só invertemos agora: um é Relator, e o outro é autor.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Como Relator.) - Exatamente.
Vem para exame da CDH o PL nº 4.007, de 2019, de autoria da brilhante Senadora Mara Gabrilli, que veda, quando da contratação de seguros de pessoas, tratamento discriminatório em razão da deficiência do contratante.
Para isso, a proposição acrescenta dois artigos antidiscriminatórios que têm por objeto a contratação não somente de planos e seguros privados de saúde, mas também de seguros de pessoas. O primeiro deles estende a qualquer espécie de seguro pessoal contratado pela pessoa com deficiência as mesmas garantias referentes à contratação de seguros privados de saúde; o segundo faz movimento semelhante, ao vedar a discriminação disfarçada sob a forma do valor do serviço ofertado quando da contratação de qualquer seguro de pessoa, para além dos seguros de saúde previstos pelo art. 23 da lei objeto da proposição. Ambos os artigos foram adicionados à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e preveem aplicação de punição caso ocorram as práticas a que se referem.
Análise.
Vamos nos ater ao exame da matéria do ponto de vista dos direitos humanos, deixando espaço para que a Comissão de Assuntos Econômicos, que decidirá terminativamente, examine outros aspectos.
A proposição merece todo o nosso apoio. Trata-se de intervenção cuidadosa e bem pensada, que percebeu, ao ouvir a população, a existência de um "ponto cego" na legislação, a saber, aquele referente à contratação não apenas de seguros privados de saúde, o que a lei já prevê, mas à contratação de qualquer outro tipo de seguro pessoal, que são diversos, como os seguros de vida e os de acidentes, mas também os seguros funeral, educacional, de viagem, o seguro prestamista, o seguro de diária por internação hospitalar, o seguro desemprego (perda de renda), o seguro de diária de incapacidade temporária e o seguro de perda de certificado de habilitação de voo. Não há por que, e isso foi bem percebido pela autora, não estender as mesmas garantias antidiscriminatórias, que se aplicam aos seguros privados de saúde, aos demais seguros privados pessoais.
O voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.007, de 2019, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto.
Meus cumprimentos à autora, Senadora Mara Gabrilli, com relatoria do Senador Romário.
Projeto do item 21.
ITEM 21
PROJETO DE LEI N° 5.627, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para determinar aos fornecedores de produtos e serviços que disponibilizem formas acessíveis e seguras de pagamento às pessoas com deficiência.
Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAE.
Passo a palavra ao Senador Romário.
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O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Como Relator.) - Vem ao exame da CDH o Projeto de Lei (PL) nº 5.627, de 2019, de autoria do Senador Flávio Arns, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), para dispor sobre a acessibilidade nos meios de pagamento.
Para tal finalidade, a proposição determina que os fornecedores de produtos e serviços devem oferecer formas acessíveis e seguras de pagamento às pessoas com deficiência, conforme dispuser regulamento.
Em sua justificação, o autor do projeto considera que a falta de formas de pagamento acessíveis constitui uma flagrante barreira à inclusão dos consumidores com deficiência. Considerando que estes estão sujeitos à má-fé, almeja a derrubada de barreiras que considera incompatíveis com uma sociedade justa e solidária. Para tal finalidade, argumenta que a tecnologia assistiva tem facilitado a superação de barreiras corriqueiras.
Após apreciação desta CDH, a matéria seguirá para apreciação terminativa da Comissão de Assuntos Econômicos.
Análise.
É motivo de grande satisfação a apreciação desta matéria pela CDH. A falta de acessibilidade em métodos de pagamento pode ser entendida como uma forma de discriminação oculta, pois poucos se dão conta dela. Apenas aqueles diretamente afetados notam a extensão de seus efeitos e as dificuldades por ela criadas.
O projeto em exame traz boas novas às pessoas com deficiência, ao estender o alcance da norma originária no art. 62 da LBI. Não se trata mais de fazer acessíveis apenas os instrumentos de cobrança, mas, também, os meios de pagamento.
Por tais motivos, com o intuito de tornar nossa sociedade mais justa e fraternal, consideramos plenamente meritório o projeto.
Voto.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.627, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos ao voto - autoria do Senador Flávio Arns e relatoria do Senador Romário.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer desta Comissão, favorável ao projeto.
O projeto segue para análise terminativa na CAE.
O último do Senador Romário, na inversão de pauta combinada, é o item 23.
ITEM 23
PROJETO DE LEI N° 6.036, DE 2019
- Não terminativo -
Cria estímulo para o desenvolvimento da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra ao Senador Romário.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Como Relator.) - Vem para o exame da CDH o Projeto de Lei nº 6.036, de 2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que procura estimular o aprendizado e a difusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Para tanto, a proposição determina que os concursos públicos realizados pela Administração Federal atribuam, quando houver realização de prova de títulos, pontos aos candidatos que apresentem comprovação cabal de seu conhecimento de Libras. A pontuação deverá equivaler àquela atribuída aos títulos de especialização ou mestrado, conforme definido no inciso III do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Análise.
Não existem óbices quanto ao que determina a regimentalidade, tampouco quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria, em especial no que toca às normas da República a respeito de direitos humanos.
No que diz respeito ao mérito, não podemos senão louvar a ideia do autor, tão simples quanto engenhosa. Atuando sobre interesses legítimos dos cidadãos, o autor cria um dispositivo que logra dois objetivos ao mesmo tempo: incita o interesse pelo aprendizado de Libras na sociedade em geral e traz para dentro do Estado pessoas com formação nessa língua. E tudo isso sem um centavo de custo adicional para os orçamentos públicos - e com dinamização da sociedade civil.
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Não se pode, pois, senão aplaudir a inteligência e o senso público do autor, que, com um pequeno gesto, logra grande efeito para uma causa de importância decisiva na sociedade. Isso porque as decisões que tomamos a respeito das pessoas com deficiência expressam nossa consideração para com os outros seres humanos, em geral, e para com nós mesmos, em particular.
Voto.
Em razão dos argumentos apresentados, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.036, de 2019, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos a voto.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. Lembramos que a autoria é do Senador Veneziano e a relatoria é do Senador Romário. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto.
O projeto vai à CCJ.
Há um pedido aqui da Senadora Mara Gabrilli, porque ela vai ter que se retirar. É de um requerimento simples. Se os senhores concordarem, eu faço a leitura do requerimento, e ela faz a defesa. O.k.? Há concordância? (Pausa.)
Senadora Mara Gabrilli, item 33.
ITEM 33
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 113, DE 2019
- Não terminativo -
Requer realização de audiência pública para instruir o PLS 311/2018.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
O PLS 311, de 2018, altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para incluir as dificuldades de comunicação e expressão no rol dos impedimentos que caracterizam a pessoa com deficiência.
Concedo a palavra à Senadora Mara Gabrilli, para encaminhar.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, muito obrigada.
Eu proponho aqui, para a audiência, a presença dos seguintes convidados:
1. Representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
2. Representante do Conselho Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade);
3. Representante da Associação Brasileira de Gagueira (Abragagueira);
4. Representante do Instituto Brasileiro de Fluência;
5. Representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
6. Dra. Izabel Maria Loureiro Maior, professora aposentada da UFRJ; e
7. Dr. Jaime Luiz Zorzi, fonoaudiólogo.
Muito obrigada, Sr. Presidente,
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco o requerimento em votação. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O Senador Marcos Rogério pediu a palavra.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) - Eu peço a V. Exa., Sr. Presidente... É que existem algumas matérias de minha relatoria, e há pedidos, por parte do Governo, para que eu retire de pauta dois itens - para eventuais sugestões do Governo. São os itens 14 e 17. Eu estou pedindo a retirada, a pedido do Governo.
E há um item de que eu gostaria de pedir a retirada de pauta, que é o item 15. Eu apresentei uma emenda, uma sugestão de emenda que não foi acatada. Eu gostaria de solicitar a retirada de pauta dele, para dialogar com o Relator ou eventualmente apresentar uma manifestação de voto em separado.
São os pedidos que faço preliminarmente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Do item 15, o Relator é o Senador Flávio Arns.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Isso.
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O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Como é de praxe nesta Comissão, eu retiro de pauta a pedido do Senador. E do item 15.
(São as seguintes as matérias retiradas:
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 506, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, para prever a reserva de vagas para estudantes que vivam em abrigos.
Autoria: CPI dos Maus-tratos
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e CE.
ITEM 15
PROJETO DE LEI N° 2892, DE 2019
- Não terminativo -
Institui a Política Nacional de Enfrentamento à violência sexual contra Crianças e Adolescentes e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para determinar medidas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas que apresenta e pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada pelo senador Marcos Rogério.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 4312, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, para dispor sobre o exame nacional de proficiência no uso e ensino da Língua Brasileira de Sinais e na tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAS.)
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Dos outros dois, eu estou à disposição para fazer a leitura, se V. Exa. os apregoar.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Os outros dois...
Do Senador Flávio Arns, o item 18. Seguindo aqui a sequência, depois chegamos em V. Exa. Dá para aguardar um pouco?
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu estou com uma agenda no Ministério do Planejamento.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador Flávio Arns, sem problema? (Pausa.)
Então, tá.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço ao Senador Flávio Arns.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O Senador Flávio Arns, de forma muito gentil e diplomática, cedeu ao Romário, à Mara e agora cede a V. Exa.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Fico devendo a gentileza. Puxa vida!
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Item 25.
ITEM 25
SUGESTÃO N° 9, DE 2015
- Não terminativo -
Reestruturação dos Soldos dos Militares.
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela prejudicialidade da sugestão.
Observações:
Tramitação: CDH.
Concedo a palavra ao Senador Marcos Rogério, para leitura do seu relatório.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal compete a esta Comissão opinar sobre a conveniência de transformar a sugestão sob exame em proposição legislativa.
Sobre o tema, esclarecemos que o autor da Ideia Legislativa nº 112.330 não sugere a apresentação de uma nova proposição, mas o apoio à PEC nº 249, de 2008. Ocorre que essa proposta se encontra arquivada na Câmara dos Deputados, em razão de requerimento de seu primeiro signatário, o então Deputado Federal Jair Bolsonaro, deferido em 6 de março de 2015. Assim, não há como atender, especificamente, a demanda veiculada na Sugestão nº 1, de 2019, qual seja, a de buscar apoiar a tramitação da PEC nº 249, de 2008, uma vez que essa se encontra arquivada.
No caso, em tese, seria possível considerar a apresentação de uma nova proposta de emenda à Constituição, ou, eventualmente, projeto de lei com o mesmo teor. Todavia, o Senado Federal aprovou, em 4 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei nº 1.645, de 2019, que altera as Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); 3.765, de 4 de maio de 1960; 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 5.821, de 10 de novembro de 1972; 12.705, de 8 de agosto de 2012; e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. A matéria foi encaminhada à sanção do Presidente da República na mesma data.
A proposição, de iniciativa do Presidente da República, que, vale registrar, quando Deputado, foi o primeiro signatário da PEC nº 249, de 2008, promove profunda reestruturação na remuneração dos militares, assegurando a necessária atualização e adequação de seus valores à complexidade e relevância das atribuições dos militares.
Percebe-se, pois, absoluta identidade de objetivos entre a Sugestão nº 1, de 2019, que ora se analisa, e o PL 1.645, de 2019, recém-aprovado por esta Casa, circunstância que atrai, a nosso ver, a incidência da regra da prejudicialidade estatuída no art. 334, inciso II, do Regimento Interno, que estabelece que o Presidente do Senado Federal declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
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Lembramos, outrossim, que a regra da prejudicialidade aplica-se à apreciação das sugestões legislativas no âmbito da CDH, por força do que estabelece o art. 102-E, parágrafo único, inciso III.
Entendemos, então, que a matéria deve ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal para que declare sua prejudicialidade e, assim, impeça que o Senado Federal delibere duas vezes sobre o mesmo assunto na mesma sessão legislativa.
Voto.
Diante do exposto, na forma do art. 102-E, parágrafo único, inciso III, combinado com o art. 334, inciso II, ambos do Regimento Interno, votamos pelo encaminhamento da Sugestão nº 1, de 2019, ao Presidente do Senado Federal para que declare sua prejudicialidade.
É o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem!
Trata-se de sugestão do programa e-Cidadania, cujo Relator é o Senador Marcos Rogério.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, pela prejudicialidade da sugestão.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão pela prejudicialidade.
ITEM 26
SUGESTÃO N° 1, DE 2019
- Não terminativo -
Atualização do Soldo dos Militares das Forças Armadas.
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela prejudicialidade da sugestão.
Observações:
Tramitação: CDH.
Concedo a palavra ao Senador Marcos Rogério para fazer a leitura do seu parecer.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em conformidade com o parágrafo único do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete a esta Comissão opinar sobre a conveniência de transformar a sugestão sob exame em proposição legislativa.
A PEC nº 249, de 2008, que é o objeto específico da Sugestão nº 9, de 2015, foi apresentada, no dia 23 de abril de 2008, à Câmara dos Deputados e acabou arquivada em 31 de janeiro de 2015.
Inicialmente, a matéria foi desarquivada naquela Casa Legislativa por força do deferimento do Requerimento nº 291, de 2015, do primeiro signatário da proposição. Entretanto, posteriormente, S. Exa. apresentou o Requerimento nº 730, de 2015, pelo qual solicitou a exclusão da PEC nº 249, de 2008, do rol de proposições a serem desarquivadas, deferido em 6 de março de 2015.
Assim, não há como atender, especificamente, à demanda veiculada na Sugestão nº 9, de 2015, qual seja a de buscar apoiar a tramitação da PEC nº 249, de 2008, uma vez que essa se encontra arquivada.
No caso, em tese, seria possível considerar a apresentação de uma nova proposta de emenda à Constituição ou, eventualmente, projeto de lei com o mesmo teor.
Parece-me que é o mesmo relatório anterior. Acho que houve um erro. (Pausa.)
O objeto é o mesmo. Eu vou fazer um resumo, porque a definição é a mesma também.
Diante do exposto, na forma do art. 102-E, parágrafo único, inciso III, combinado com o art. 334, inciso II, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, votamos pelo encaminhamento da Sugestão nº 9, de 2015, ao Presidente do Senado Federal para que declare sua prejudicialidade.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos ao voto.
Coloco em votação o relatório pela prejudicialidade da sugestão.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Será dado o devido encaminhamento.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Vamos ao item 18, da relatoria do Senador Flávio Arns.
ITEM 18
PROJETO DE LEI N° 5.093, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para prever novos mecanismos de acessibilidade em favor das pessoas com deficiência visual.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma Emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAE.
O Senador Flávio Arns está com a palavra.
R
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Como dito, a autoria do projeto é do Senador Romário. Ele basicamente estabelece que os fabricantes e os comerciantes de eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, mediante solicitação dos consumidores com deficiência visual, fornecerão recursos de tecnologia assistiva que permitam usar painéis de comando lisos; teclas e botões adaptados no sistema Braille ou etiquetas táteis no sistema braile para aplicação em teclas e botões comuns, responsabilizando-se pela instalação dos mesmos. Além disso, dispõe que os serviços públicos ou de utilidade pública, cujo acesso seja controlado por sistema de senhas, terão função de chamada da senha por imagem e por voz, para possibilitar às pessoas com deficiência auditiva ou visual saberem quando suas senhas forem chamadas.
O Senador avalia que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência trouxe diversos dispositivos voltados para a promoção da acessibilidade, mas que existe espaço para aprimorar a legislação, pois ainda há barreiras por vencer. Especificamente, menciona a falta de botões e teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual e a ausência de dispositivos que nos sistemas de controle de senhas lhes permitam fazer a chamada por imagem e por voz, de modo que pessoas com deficiência auditiva ou visual possam saber quando suas senhas forem chamadas.
A matéria foi distribuída para esta Comissão e, na sequência, para a Comissão de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.
Passo ao voto, Sr. Presidente.
A própria justificação denota toda a importância que o projeto de lei merece para tornar a sociedade acessível.
Então, diante da justificativa do próprio projeto de lei, que é muito bom, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.093, de 2019, com a seguinte emenda:
Emenda nº - CDH
O art. 73-A, a ser acrescentado à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passará a ter a seguinte redação, com a adição de parágrafo único:
“Art. 73-A Os fabricantes e os comerciantes de eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos fornecerão recursos assistivos, sob demanda de consumidores com deficiência visual, e que lhes permitam usar painéis de comando lisos, teclas e botões adaptados ao sistema Braille.
Parágrafo único. A possibilidade de oferta de recursos assistivos se dará na medida de sua conformidade com a segurança da pessoa com deficiência visual”.
É o parecer e o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos ao voto.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta.
Repito: a autoria é do Senador Romário, e a relatoria é do Senador Flávio Arns.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, desta Comissão.
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 498, DE 2018
- Não terminativo -
Revoga a Lei da Alienação Parental.
Autoria: CPI dos Maus-tratos
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Favorável ao projeto, na forma da Emenda (Substitutivo) que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.
R
Concedo a palavra à Senadora Leila Barros para fazer a leitura do seu relatório.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Sr. Presidente, antes de iniciar a leitura do meu relatório, eu gostaria de agradecer a esta Comissão o desafio que me foi passado, que foi o de analisar um tema tão complexo, que envolve crenças, que envolve relacionamentos familiares, mas que, acima de tudo, envolve a garantia do retorno da criança ao convívio familiar. Eu tive a oportunidade, desde que recebi este relatório, de, junto com minha equipe, atender a todos, as pessoas, os segmentos que são a favor da revogação e também aqueles que são contra a revogação.
A gente apresentou o parecer no fim do ano passado. Nós deixamos para o início deste ano a leitura deste relatório. E, na manhã de ontem, nós recebemos a assessoria parlamentar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que entrou em contato com a minha assessoria e que solicitou uma reunião. Nessa reunião, que foi feita na tarde de ontem, eles entenderam os argumentos relativos ao nosso relatório, mas solicitaram a inclusão no meu substitutivo de um dispositivo que determinasse a suspensão do processo civil de alienação parental no caso da existência de um processo criminal relativo a abuso. Tanto eu como minha equipe entendemos que, realmente, foi muito boa essa sugestão. Então, entrando em acordo com o senhor e com os demais pares que aqui estão, eu gostaria que, no momento propício, após a leitura do meu relatório, fosse pedida, através de ofício, vista coletiva, para que, nessa próxima semana - já nos comprometemos com isto -, haja a alteração deste relatório final, para que possamos atender as demandas do Governo e tantas outras demandas que possam vir. Mas essa sugestão nós a acatamos, pois achamos muito importante acrescentá-la ao relatório final.
Eu gostaria de dizer, Sr. Presidente, que esses oito meses foram difíceis, porque, quando você entra no desafio e na missão de julgar pautas polêmicas, você é muito julgado. Eu gostaria de dizer que eu não sou aliciadora de pedófilo, que eu sou mãe e que, muitas vezes, principalmente quando assinei o relatório final, eu consegui, sim, me pôr no lugar das mães e, principalmente, no lugar do meu filho.
Eu tive a oportunidade, nesta Casa - eu agradeço o ano de 2019, que foi um ano de grande aprendizado para mim como Parlamentar e como ser humano -, de estar à frente de audiências muito importantes, dentre as quais quero ressaltar uma que mexeu muito comigo e que foi muito importante também para que eu olhasse com outros olhos este parecer final, que foi a audiência que nós tivemos sobre suicídio. Eu tive a oportunidade de presidi-la, como também o Senador Girão teve essa oportunidade aqui. Acho que ela se deu na...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Na Comissão de Assuntos Sociais.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Sim, na CAS (Comissão de Assuntos Sociais). E eu a presidi aqui, na CDH.
Em determinado momento, numa conversa justamente sobre suicídio entre jovens e crianças, sobre mutilação, sobre os efeitos nocivos de comportamentos que envolvem essa faixa etária, no calor da conversa com os palestrantes e com as pessoas, eu comentei que eu era a Relatora da matéria referente à alienação parental. Naquele momento, as psicólogas, as mães e algumas pessoas que estavam ali envolvidas falaram tanto para mim, como para a minha equipe: "Senadora, olhe com carinho isso". Nós não podemos descartar esse mal que também é a alienação parental. Muitos jovens hoje se mutilam e até se matam por disputas entre dois adultos que não têm a capacidade de resolverem os seus problemas emocionais e afetivos e que geram, no indivíduo ainda em formação, conflitos emocionais justamente por essa disputa.
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Então, eu estou muito tranquila com relação a este parecer.
Vou começar a leitura.
Muito obrigada a todos.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Registro a presença do Senador Arolde, que veio aqui para colaborar. Como estávamos encaminhando bem, ele disse: "Estou liberado?" Eu digo: "Está liberado".
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Fora do microfone.) - Sim, e estamos dispostos a ajudá-lo. Obrigada.
O SR. AROLDE DE OLIVEIRA (PSD - RJ) - Fiquei feliz. Parabéns! Desculpa a informalidade.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Imagine!
Está em exame nesta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 498, de 2018, que revoga a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conhecida como Lei de Alienação Parental. Se aprovado, a lei dele resultante entrará em vigor na data de sua publicação.
O PLS resulta dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos, encerrada em dezembro de 2018. No curso dos trabalhos da CPIMT, o mau uso da Lei de Alienação Parental por pais supostamente abusadores, com o intuito de obter a guarda exclusiva dos filhos, foi tema recorrente.
A proposição foi distribuída à CDH e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Não foram recebidas emendas.
Análise.
O fenômeno da alienação parental é bastante conhecido e envolve condutas como a desqualificação de um genitor perante a criança, sabotagens da autoridade parental ou da relação entre pais e filhos, imposição de dificuldades ou empecilhos no contato da criança com um genitor ou até mesmo a manipulação da criança para que rejeite o outro genitor. Mesmo que os pais se detestem, isso não lhes dá o direito de ferir a relação do outro com a criança, que é a maior prejudicada.
Reconhecendo esse problema, que fere o direito da criança à família, o Poder Legislativo aprovou a Lei de Alienação Parental, que descreve e veda essas condutas. Isso não se confunde, todavia, com a chamada Síndrome de Alienação Parental, proposta pelo psiquiatra Richard Gardner, que descrevia um complexo de sintomas supostamente sofridos pela criança em decorrência dessas condutas, mas que não obteve o necessário reconhecimento na ciência médica. A lei em questão trata de condutas que ferem o direito à convivência familiar, no âmbito civil, e não de supostos agravos à saúde. Repita-se: a referida lei existe para proteger o direito da criança e de seus pais ao melhor convívio possível, sem interferência nociva de um sobre a relação da criança com o outro, e não para dispor sobre a suposta Síndrome de Alienação Parental, que não tem respaldo suficiente da comunidade médica e de entidades como a Organização Mundial da Saúde.
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Para compreender melhor a proposição, convém reproduzir o trecho do relatório final da CPIMT que sugere a revogação da Lei de Alienação Parental:
Vimos, ao longo dos trabalhos da CPI, relatos de casos nos quais genitores acusados de cometer abusos ou outras formas de violência contra os próprios filhos teriam induzido ou incitado o outro genitor a formular denúncia falsa ou precária, como subterfúgio para que seja determinada a guarda compartilhada ou a inversão da guarda em seu favor. Seria uma forma ardilosa pela qual um genitor violento manipularia o outro de modo a obter o duplo benefício de acesso à vítima e o afastamento do protetor.
Não apuramos as denúncias específicas, mas constatamos que há margem legal para aproveitamento dessa hipótese, e indícios de que essa brecha tenha sido explorada sistematicamente. Certamente, não é esse o propósito da Lei nº 12.318, de 2010. Essa norma foi criada para coibir a alienação parental, para preservar o direito da criança e do adolescente a manter os seus vínculos familiares, e não para permitir qualquer forma de artimanha pela qual um genitor ardiloso induza o outro, genuinamente preocupado com o bem-estar do filho, a formular denúncia temerária ou insubstanciada num ato de desespero.
Se o pai ou a mãe, ou outro parente, ou guardião, tiver razões para suspeitar que alguém esteja praticando algum tipo de violência ou abuso contra a criança ou o adolescente, poderá vencer a eventual hesitação inicial e investigar, ou denunciar, o fato. É possível que o denunciante esteja equivocado e que a denúncia, mesmo formulada em boa-fé, seja falsa. Certamente é distinta a conduta desse denunciante, leal à criança ou ao adolescente, daquela de alguém que formula denúncia sabidamente falsa apenas para prejudicar o vínculo com o outro genitor. No primeiro caso, o erro é escusável. No segundo caso, é injustificável.
Se os fatos denunciados são verdadeiros ou não, cabe ao sistema de Justiça apurar, mas a denúncia maliciosa, como forma de alienação parental, não pode ser tolerada. Não se pode avançar sobre a presunção de não culpabilidade do denunciado, mas não se pode, automaticamente, presumir a má-fé do denunciante. São duas faces da mesma moeda, distintas, mas essencialmente vinculadas. A Lei de Alienação Parental dá margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores, o que não podemos admitir.
Nesses termos, o relatório da CPIMT mostra que há margem para uso espúrio da Lei de Alienação Parental e há casos de pais supostamente abusadores que chegam a estimular a apresentação de denúncias falsas ou temerárias contra si com o intuito de obter a inversão da guarda dos filhos ou a sua guarda exclusiva. Ou seja, num evidente contrassenso, a Lei de Alienação Parental pode ser utilizada para o fim que ela mesma proíbe. Infelizmente, devido à ausência de sistematização dos processos e ao tempo exíguo, as denúncias nesse sentido não foram examinadas a fundo pela CPIMT, embora se avolumassem ao ponto de haver grupos organizados de mães atingidas pela reversão da guarda pedindo para ser ouvidas.
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Tais preocupações voltaram a ser discutidas em duas audiências públicas realizadas por este Colegiado para tratar desse assunto, com a participação de operadores do Direito, de psicólogos e de outros convidados, que opinaram tanto a favor quanto contrariamente à alteração da Lei de Alienação Parental. O gabinete desta Relatora recebeu e ouviu atentamente diversas pessoas, grupos e organizações que trouxeram argumentos nos dois sentidos, pela manutenção e pela revogação da lei.
Restou evidente que há fundamento para tamanha preocupação com o mau uso da Lei de Alienação Parental. No entanto, mesmo supondo que todas as denúncias apresentadas sejam verdadeiras, é importante ressaltar que têm como ponto comum apenas um dos instrumentos da Lei de Alienação Parental, desdobrado em apenas alguns de seus dispositivos: se um dos genitores denuncia o outro de modo temerário por supostamente cometer abusos contra a criança, é plausível que o juiz determine a inversão de guarda, possivelmente facilitando o acesso do abusador à sua vítima. Assim, presumindo que haja o abuso, uma preocupação legítima pode levar um pai ou uma mãe, em desespero e aflição, a fazer uma denúncia impensada, que pode ser manobrada pelo denunciado para obter a guarda de sua vítima, numa evidente e espúria perversão da lei.
Para enfrentar esse problema, não seria necessário revogar a Lei de Alienação Parental na sua totalidade: a solução necessária e suficiente seria identificar e corrigir as brechas que possibilitam o mau uso das medidas nela previstas, impondo sanções a quem pratique essa conduta. Além de ser medida exagerada, o descarte da lei inteira, em razão da exploração de falhas existentes em alguns de seus instrumentos, daria plena liberdade de ação para os alienadores, em desfavor dos alienados e, principalmente, em prejuízo das crianças e dos adolescentes, violando o direito à convivência familiar.
Em suma, no que tange à alienação parental, não importa se a denúncia é de fato falsa, mas sim se é sabidamente falsa no momento em que é formulada. Essa má-fé distingue o denunciante que tem por finalidade exclusiva prejudicar o outro genitor do denunciante preocupado com a criança. Isso permite discernir entre um eventual excesso de zelo, no segundo caso, e a alienação maliciosa, no primeiro caso. Neste sentido, estamos propondo nova redação ao inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei.
A segunda alteração proposta diz respeito à ampliação do envolvimento e, por consequência, das responsabilidades dos magistrados em todas as fases do processo. Acrescentamos dois novos parágrafos ao art. 4º, determinando que, antes de tomar qualquer decisão, o juiz promova audiência com as partes, ressalvados os casos em que haja indícios de violência contra a criança ou o adolescente. Ainda em respeito à dignidade das partes e ao valor da conciliação, propomos também o incentivo à mediação e/ou demais métodos adequados de solução de conflitos.
No art. 6º, propomos a reorganização das sanções impostas a eventuais alienadores e recomendamos sua aplicação de modo gradativo visando à conscientização do alienador e à construção do respeito de todos ao direito ao convívio familiar, em prol da criança ou do adolescente.
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No mesmo art. 6º reforçamos, nos casos de pedidos de ampliação do regime de convivência e alteração ou inversão do regime de guarda, o respeito ao direito do contraditório e à ampla defesa, reafirmando a necessidade de o juiz promover audiência com as partes. E, nos casos de denúncia de abuso ou violência, explicitamos que serão adotadas medidas para prevenir a exposição da criança ou do adolescente a qualquer forma de violência, abuso ou negligência por parte do genitor denunciado.
Na hipótese examinada pela CPIMT e discutida junto a este Colegiado em audiências públicas, de um abusador usar a Lei de Alienação Parental para ampliar seu acesso à vítima, estamos propondo a inclusão de um novo artigo, para estabelecer que a falsa acusação de alienação parental para facilitar a prática de crimes contra a criança ou o adolescente sujeite o acusador de má-fé à pena de reclusão de dois a seis anos e multa, com previsão de aumento da pena de um a dois terços se o crime contra a criança ou adolescente for consumado, sem prejuízo da pena pelo crime cometido.
Além disso, diante dos variados relatos que apontam a Lei de Alienação Parental como forma de aproximação entre abusadores e vítimas, resolvemos apresentar o Projeto de Lei 5.030, de 2019, que torna circunstância agravante o fato de o crime haver sido cometido contra menor sob guarda ou tutela ou contra companheiro. Agrava as penas para crimes cometidos contra menor de 14 anos e estabelece que, nesses crimes, proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada. Dispõe ainda sobre o perdimento de bens utilizados na prática criminosa e permite a decretação de medidas protetivas de urgência para a proteção de menor de 14 anos.
Voltando à matéria em apreço, vemos ainda oportunidade para dispor que o valor de multa aplicada por prática de alienação parental seja depositado em favor da criança ou do adolescente, o que contribuiria para compensar parte do dano causado às maiores vítimas da alienação parental.
Ainda nesse aspecto, considerando a absoluta prioridade que a criança e o adolescente devem ter na solução de controvérsias familiares, aproveitamos para explicitar esse princípio como referência obrigatória nas decisões sobre guarda, nas quais o juiz deverá examinar também a capacidade parental de cada um. Para tanto, deve-se alterar o art. 7º da Lei de Alienação Parental.
Sabemos que o tema é polêmico e que desperta preocupações extremamente sérias e aparentemente opostas, como tivemos oportunidade de conhecer nas audiências públicas, mas o elemento norteador de nossa decisão deve ser a proteção do direito de todos, principalmente das crianças e dos adolescentes, à convivência familiar, sem admitir que a lei seja manipulada para viabilizar ou facilitar qualquer tipo de violência.
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Nesse sentido, parece-nos mais prudente e suficiente apresentar emenda substitutiva, para alterar o inciso VI do parágrafo único do art. 2º, alguns dispositivos dos arts. 4º e 6º e o art. 7º da Lei de Alienação Parental, em lugar de aprovar a sua total revogação, providência que abriria margem para que as crianças e adolescentes fossem usados impunemente como peões nas disputas entre os pais.
O voto, Sr. Presidente.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 498, de 2018, na forma da seguinte emenda substitutiva que apresenta:
Projeto de Lei do Senado nº 498, de 2018.
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental), para dispor sobre a apresentação de denúncia sabidamente falsa como forma de alienação parental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 2º,4º, 6º e 7º da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
...................................................................................................
VI - apresentar denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, sabendo-a falsa, de modo a obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
........................................................................................ (NR)”
“Art. 4º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor visitação mínima assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
§2º O juiz proporá às partes, como forma de solução de controvérsias e de reaproximação familiar, a mediação e/ou demais métodos adequados de solução de conflitos, ressalvados os casos em que haja indício de violência contra a criança ou o adolescente.
§3º Antes de determinar as medidas provisórias de que trata o caput, o juiz promoverá audiência dele com as partes, ressalvados os casos em que haja indício de violência contra a criança ou o adolescente'. (NR)
“Art. 6º ....................................................................................
............................................................................................................................................
II - estipular multa ao alienador, podendo o juiz determinar que o valor seja depositado em favor da criança ou do adolescente;
III - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
IV - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
..................................................................................................................................................................................
§1º Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar a criança ou adolescente da residência do genitor, ou de retirá-los de lá, por ocasião da alternância dos períodos de convivência familiar.
§2º A eventual ampliação, alteração ou inversão do regime de guarda, prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, será decidida:
I - em qualquer hipótese, respeitado o bem-estar da criança ou do adolescente, considerando a qualidade da sua relação com o genitor favorecido; e
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II - na hipótese de prática de atos de alienação parental descritos no inciso VI do parágrafo único do art. 2º desta Lei, com a adoção de medidas para prevenir a exposição da criança ou do adolescente a qualquer forma de violência, abuso, especialmente sexual, ou negligência por parte do genitor denunciado.
§ 3º Na deliberação sobre pedidos de ampliação, alteração ou inversão do regime de guarda será observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo o juiz [mais uma vez repito] promover audiência com as partes.
§ 4º A menos que apresente receio justificado de risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, o juiz aplicará as medidas previstas neste artigo de modo gradativo, visando à conscientização do alienador e à construção do respeito de todos ao direito ao convívio familiar, em prol da criança ou do adolescente.” (NR)
“Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, devendo o juiz zelar pelo interesse superior e absolutamente prioritário da criança ou do adolescente, bem como considerar a capacidade parental de quem terá a guarda." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Praticar falsa acusação de alienação parental com intuito de facilitar a prática de delito contra a criança ou o adolescente.
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime contra a criança ou adolescente é consumado”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sr. Presidente, era isso que eu tinha a dizer.
Mais uma vez reitero ao senhor que eu estou muito tranquila com relação a esse parecer.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Conforme entendimento feito, eu concedo vista, de ofício. E, na próxima terça-feira, vamos discutir a matéria, inclusive com sugestões que o Ministério vai mandar e que, provavelmente, você vai acatar.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Sim, nós vamos acatar.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Nesse período, a gente vai ler o relatório. O.k? Vamos em frente.
Parabéns, Senadora, pelo esforço que fez e que está fazendo.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - E pela coragem!
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - E pela coragem.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Eu quero fazer uma consideração, se o senhor me permite. Eu não posso me omitir nessa questão em que eu vi o quanto a Senadora Leila se empenhou, com muito cuidado, com muito carinho, ouvindo os dois lados. É um assunto espinhoso e que mexe com as emoções. A gente entende isso e acolhe as emoções. Nós temos aqui ativistas, liderados por uma pessoa do bem, extremamente valoroso, e que eu conheço de outras causas em que nós estamos juntos, que é o Pe. Pedro.
É um assunto que eu procurei também ouvir os dois lados. Pelo menos de uma audiência, eu participei o tempo inteiro. Realmente é muita coragem e sabedoria para perceber que existe o fato, existe a alienação parental.
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Eu peguei alguns dados aqui da CPI dos Maus-Tratos, que é originária desta deliberação que a gente está fazendo. Ela foi muito bem conduzida pelo Senador Magno Malta - um homem também de valor, de coragem, de defesa da família - e trouxe algo muito tenebroso que estava acontecendo: pessoas que utilizaram a lei com erro judicial. Esse foi o cuidado que a Senadora Leila teve aqui. Ela vai ainda aprimorar isso com essa opinião do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Erros existem.
Só para vocês terem uma ideia: foram 3,8 mil processos de alienação parental só em 2018. Estima-se que foram 20 mil, Senador Flávio Arns, nesses dez anos da lei. A gente tem que ter muito cuidado para não pegar exceções de erros gravíssimos, o que a gente tem que fazer de tudo para evitar - a lei tem que ser neutra -, mas a gente precisa perceber também que muitas crianças foram protegidas. No olhar da criança é que a gente tem que focar, com o advento da lei, há dez anos.
Então, houve um ganho social, que vai ser aprimorado a partir deste trabalho, deste debate com a participação de todos aqui - todos estão de parabéns! -, até de pessoas que divergem, que acham que a lei tem que ser revogada. Houve um ganho com esse diálogo de proteção da criança. São 300 mil divórcios no Brasil por ano. É algo absurdo isso que tem acontecido e isso leva, infelizmente, ao desespero e ao sofrimento.
Nós vamos entrar numa pauta, daqui a pouco, que fala sobre a automutilação e o suicídio, Senador Flávio Arns. Esse assunto está diretamente relacionado com isso. Quantas crianças sofrem com esse jogo, esse conflito entre os pais, muitas vezes servindo como moeda de troca? Isso é um abalo muito grande para a humanidade daquele ser. Então, a gente precisa ter esse cuidado.
Eu quero parabenizar o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na pessoa da Ministra Damares, que está contribuindo para colocar mais um dispositivo na lei, para aprimorar essa lei, para evitar que seja mal utilizada.
E nós vamos ficar aqui vigilantes. Nós vamos ficar vigilantes, porque realmente, Senador Paulo Paim, eu não sei se o senhor chegou a ver, matéria são imagens chocantes. Desse percentual não se tem número, mas são 3,8 mil processos. A gente percebe que é uma exceção o ano de 2018, mas há imagens chocantes realmente de pais que abusaram utilizando a lei. Isso realmente é fato. Mas há o outro lado, que é o lado da proteção. Então, isso tem que ser pesado direito. Isso tem que ser pesado - e foi pesado de uma forma sublime, quero dizer aqui.
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Eu acompanhei um pouco do cuidado da Senadora Leila e da equipe competente dela, que estavam abertos ao diálogo o tempo todo - já faz oito meses, quase uma gestação - nesse projeto, que acredito que semana que vem, com muita serenidade, nós vamos deliberar para o bem maior.
Parabéns, Senadora Leila.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem. Meus cumprimentos à Senadora Leila mais uma vez.
Passo a palavra ao Senador Styvenson.
Meus cumprimentos também ao Senador Girão pela forma tranquila, equilibrada, que só nos ajuda a avançar nesse tema. Parabéns a V. Exa. também.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Pela ordem.) - Grato pela palavra.
Quero dizer que admiro, admiro não, é reconhecível a coragem de Leila, porque não é um assunto fácil, é um assunto espinhoso. Eu participei de diversas audiências ano passado, a ponto de inflamar, de ter combustão numa sala, porque é um problema, é algo, é uma situação que envolve famílias. É algo peculiar, é algo particular, é o íntimo, e as partes ali conhecem muito bem. E cabe a um Relator, cabe ao legislador resolver um problema que acontece muitas vezes no íntimo de uma residência, no íntimo de um quarto, quando se trata de alienação parental, crimes sexuais, pedofilia, tudo do gênero.
E, quando se evolui mais no pensamento, Senadora Leila, quando os dois pais praticam alienação, um contra o outro? Como é que fica a cabeça da criança. Porque aqui parece que tem que decidir entre alguém. E quando são todos da família que estão ali participando? Eu creio que o problema todo não está na questão da lei, Senadora Leila, está na questão dos valores familiares que a gente perdeu há muito tempo. Antes, quando meu pai e minha mãe iam discutir, tinha que sair de perto. E discutiam em voz baixa, longe das crianças. Hoje em dia não, hoje a gente enxerga em qualquer lugar, num shopping, dentro de um carro, o xingamento cruzado entre o casal ou familiares.
Então, muitas vezes a gente está aqui para resolver uma situação árdua como essa, segurando uma batata quente dessa, nos problemas que são íntimos e particulares de uma família. Por isso que é um assunto tão problemático para dar solução e talvez nem dê a solução, porque é uma família, é uma particularidade. Cada pessoa que está ouvindo, que está assistindo agora, Senador Paulo Paim, tem sua opinião, sua conclusão. E, na verdade, é como se a gente procurasse uma fórmula genérica para algo, como já disse, que é peculiar de cada um. Não dá para fazer um projeto de lei ou uma lei que abranja todos e proteja todos. O foco do projeto da relatoria é sempre a criança, a pessoa menos protegida, que é utilizada como escudo ou muitas vezes como uma peça de ataque para um bem ou para manter um relacionamento ou algo do gênero.
Então, as pessoas têm que entender, Leila... Eu vi e acompanhei sua aflição, porque as pessoas não entendem, elas não compreendem... Era bom que todo mundo passasse uma vez por essa cadeira para dar pareceres como esse que fossem longe de ideologias ou deixassem pensamentos opositores, porque se tem que pensar das duas formas. Eu creio que a Senadora Leila, como qualquer outro Senador aqui que não está impregnado com ideologia, não está impregnado com posicionamento partidário ou que defenda alguém ou algo de valor, que pensa mais na população e na criança, para tomar uma decisão como essa é muito difícil.
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Quero dizer, Senador Girão, que esse número é até maior. O senhor está falando de divórcio, e quando a alienação já acontece no casamento? O que eu quis dizer aqui? Eu creio que esses problemas vão acontecendo e não há registro, e a gente não tem estatísticas para isso. Da mesma forma como o senhor citou a Justiça, que a Justiça falha, a Justiça erra. E quando ela erra de forma deliberativa, como eu já ouvi aqui em audiência pública as pessoas acusando até mesmo o Judiciário de ter se valido daquele momento, da prerrogativa e ter vendido alguma situação? Eu vi em audiência pública. Então, fica difícil.
Parabéns, Leila! Mais uma vez eu preciso dizer que talvez não seja o perfeito, mas foi o mais próximo que você pôde fazer, você fez o melhor. E sempre vai ter alguém reclamando, sempre vai ter alguém criticando, porque não existe essa perfeição de legislação.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Por isso nós estamos aqui.
O projeto sai de pauta e volta na próxima semana com os adendos que a Relatora vai colocar, que vão vir do ministério.
Vou fazer a leitura rápida aqui.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 170, DE 2013
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para permitir a dedução de despesas com a Previdência Social pela contratação de cuidadores.
Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Relatoria: Senador Lucas Barreto
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
CDH e terminativo na CAE
- Em 10/10/19, foi lido o relatório; adiadas a discussão e votação.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos a voto.
Coloco em votação o relatório favorável ao projeto. (Pausa.)
A matéria segue para a CAE.
O relatório foi lido em 10/10/2019, mas segue para a CAE para discussão, principalmente no aspecto econômico.
ITEM 9
PROJETO DE LEI N° 1219, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para tornar obrigatória a realização de avaliação de saúde nas crianças que ingressarem na educação infantil.
Autoria: Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
Relatoria: Senador Paulo Rocha
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Tramitação: CDH, CE e terminativo na CAS.
- Em 07/11/19, foi lido o relatório; adiadas a discussão e votação.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Segue para a Comissão de Assuntos Econômicos e depois para a CAS.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 477, DE 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre a notificação de violência autoprovocada por crianças ou adolescentes.
Autoria: CPI dos Maus-tratos
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos da Emenda (Substitutivo) que apresenta e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2-PLEN.
Observações:
Tramitação: CDH e CCJ.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - Presidente Paulo Paim, demais colegas aqui presentes, Senadora Leila, Senador Flávio Arns, Senador Styvenson Valentim, eu peço a V. Exa. para ler a partir da análise, para ganhar produtividade.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Isso, vamos em frente.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Conforme disposto no art. 102-E, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre proposições relativas à proteção à infância e à juventude.
Vemos mérito na proposição, pois há indícios de crescimento do suicídio, consumado ou tentado, e da autoflagelação entre adolescentes e entre crianças, como constatou a CPI dos Maus-Tratos em audiências com especialistas e com entidades que militam na prevenção, na proteção e no tratamento das vítimas. Aprimorar os mecanismos de atenção ao problema é uma forma promissora de fazer frente à ameaça que se nos apresenta. Diante de risco tão sério, não podemos ser omissos e nos esconder detrás das barreiras tradicionalmente impostas a temas considerados tabus, como a morte e o sofrimento autoinfligidos por pessoas em tenra idade. Atenção, respeito, acolhimento, proteção e tratamento são instrumentos indispensáveis para enfrentar o suicídio e a autoflagelação.
R
Ocorre que, entre a apresentação do PLS nº 477, de 2018, e a análise por este Colegiado, foi aprovada e sancionada a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, oriunda do PL 1.902/2019, que tive o prazer de relatar na Comissão de Assuntos Sociais, e que dispõe sobre a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. A nova lei torna compulsória a notificação, pelos estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, dos casos de violência autoprovocada, que inclui automutilação e suicídio tentado ou consumado. Com isso, satisfaz parte do teor da proposição ora examinada, que fica parcialmente prejudicada. Já houve uma lei nesse meio tempo. Porém, o rol de entidades mencionadas no PLS nº 477, de 2018, é mais abrangente, e resta a previsão de atribuições do Conselho Tutelar no sentido de promover e incentivar ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de casos de violência autoprovocada por criança ou adolescente, além da imposição de sanção para o descumprimento das normas que institui.
Dessa forma, vemos a oportunidade de aprimorar a lei vigente com o aproveitamento dos conteúdos adicionais que o PLS nº 477, de 2018, traz. Resta, então, a tarefa de selecionar esses conteúdos e conformá-los à alteração da Lei nº 13.819, de 2019, sob a forma de emenda.
Inicialmente, resistimos em manter a alteração prevista para o art. 13 do ECA, pois a fórmula adotada, na voz passiva, atribui a sujeito indeterminado a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de violência autoprovocada. A lei vigente já define quem são os destinatários desse comando.
Os dispositivos pertinentes às entidades de saúde e de educação também ficam prejudicados, por já estarem cobertos pela nova Lei nº 13.819, de 2019, e não nos parece razoável obrigar todas as entidades que atuem nas áreas mencionadas no art. 71 do ECA a manter profissionais capacitados para reconhecer e comunicar casos de violência autoprovocada, pois qualquer estabelecimento que oferte produtos ou serviços a crianças e adolescentes passaria a ter que contratar psicólogos e assistentes sociais. Para o fim de estimular o encaminhamento ao Conselho Tutelar ou aos serviços de saúde, já existe, além da boa-fé e da solidariedade mais elementar, o tipo penal da omissão de socorro. Por conseguinte, perde objeto a Emenda nº 1, da Senadora Marta Suplicy. As alterações propostas para os arts. 94-A, 136 e 245 do ECA podem ser aproveitadas pelo seu mérito e por não repetir o que já é dito na Lei nº 13.819, de 2019. Aliás, faz sentido incluir nessa Lei as entidades que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ao lado dos estabelecimentos de educação e saúde. E convém mencionar a formação especializada e a experiência relevante dos profissionais que darão os treinamentos promovidos pelo Conselho Tutelar, como proposto na segunda emenda da Senadora Marta Suplicy, pois, do contrário, o senso comum pode atribuir a causa do problema da autoflagelação infantil ou do suicídio à “falta de fé”, à “ausência de disciplina”, à “desestruturação familiar” ou à “falta de trabalho”, aumentando o senso de inadequação e a discriminação em pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, por concordar com o mérito da Emenda nº 2 -PLEN, acolhemos o seu conteúdo na forma da emenda substitutiva que apresentamos.
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Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 477, de 2018, na forma da seguinte emenda substitutiva, rejeitando-se as Emendas nº 1 e nº 2.
EMENDA Nº - CDH (Substitutiva)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 477, DE 2018.
Altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.819, de 26 de abril de 2019, para dispor sobre o papel do Conselho Tutelar e das entidades que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes na prevenção e na comunicação de violência autoprovocada por criança ou adolescente.
Art. 1º Os arts. 94-A, 136 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos, bem como os casos de violência autoprovocada por criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 136. .................................................................................
...................................................................................................
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento por profissionais técnicos qualificados, com formação compatível e experiência profissional, para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes e de casos de violência autoprovocada por criança ou adolescente.
........................................................................................ (NR)” Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente ou de violência autoprovocada por criança ou adolescente: ........................................................................................ (NR)” Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória por: ...................................................................................................
III - entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, ao conselho tutelar.
...................................................................................................
§5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados e as entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Presidente, foi uma adequação, tendo em vista que nós tivemos uma lei aprovada no ano passado, que eu tive a bênção de ser o Relator na CAS. E aqui nós fazemos pequenas adequações, porque é muito importante que sejam notificadas as instituições federais, os órgãos competentes, em casos que deem a ideia de que está acontecendo automutilação e tendência a suicídio. É muito importante, porque essas crianças passam muito tempo na escola, que sejam capacitados, que sejam informados, para que se tenha a prevenção.
Ontem, Senadora Leila, Senador Flávio, Senadora Zenaide, Senador Styvenson, eu cheguei em casa tarde, saímos daqui tarde, e a primeira coisa que a minha esposa, Márcia, falou foi o seguinte: "você já viu o videozinho que está circulando aí na internet, a nova brincadeira perigosa?" É bom para quem tem filho adolescente pequeno. É exatamente isso. Dentro das escolas, a gente precisa passar para refletir. É brincadeira, só que é brincadeira perigosa, como há brincadeiras aí que têm levado a vida de crianças, porque é aquela coisa do desafio, a curiosidade que a criança tem de fazer. Então, para as pessoas que estejam nos assistindo, e a TV Senado também tem esse papel de informar, cuidado, oriente seu filho para não entrar em uma brincadeira quando pedem para levantar o pé, pular, e aí um colega de um lado e outro do outro chutam o pé na hora em que a criança está pulando. Então, a criança cai de cabeça no chão, muitas vezes. Houve caso de morte, já. Em São Paulo houve um caso de morte de criança em uma brincadeira, que termina em morte de adolescentes e até adultos em todo o País. É uma brincadeira sem graça, uma brincadeira perigosa, e você que é pai, você que é mãe, procure falar para o seu filho não entrar nessa, ter cuidado, nessa brincadeira específica que está circulando no momento.
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Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Em discussão a matéria.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Senador Paulo Paim, se eu puder dar uma sugestão ao Senador Eduardo Girão...
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Claro.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Para discutir.) - Eu li, ouvi o projeto dele com atenção. Exige dos órgãos públicos e privados que tenham esse conhecimento. Hoje é uma fase, é uma pré-fase, para essa idade cada vez mais jovem, dez, onze, doze anos, esse autoflagelo, essa automutilação. Seria um estágio para uma coisa mais avante que seria o que foi até discutido aqui, o suicídio. Muitas vezes é um bullying, uma violência, muitas vezes é um comportamento que não está sendo compreendido.
E coloca nas escolas, Senador Girão... Nas privadas eu até fico tranquilo que existe o registro para esse número. Saber o número de pessoas hoje que estão se automutilando é bom para tomar as medidas. Mas já que a gente tem esse conhecimento cada vez mais através do que o senhor citou, eu queria acrescentar, se for possível, no seu projeto, que muitos jovens colocam nas redes sociais deles, ou no Facebook, ou no Instagram, ou de qualquer forma, os cortes, e há ainda sites que ensinam. Tem até o kit, kit mutilação. Há sites que ensinam as crianças a iniciarem isso aí. Segundo o que eu já li, essa dor, a frustração, é melhor sentir a dor na carne do que passar pela dor da depressão, de tudo aquilo que está acontecendo com ela. Então eu queria acrescentar, Senador Girão, se fosse possível, que essas empresas que atuam no Brasil em redes sociais, que assim que tiverem conhecimento desse ato também informem, e localize pelo perfil, pelo IP, para que sejam localizadas essas pessoas e sejam informadas as famílias.
A gente tem que usar todos os meios e recursos, Senador Girão, para poder localizar, para poder tratar. É, como eu disse, o primeiro degrau, é uma etapa. Estão se cortando, e daqui a pouco é algo pior. Muitas vezes se resolve ouvindo a pessoa. Muitas vezes eles querem chamar a atenção e ninguém observa. E uma conversa ali na sala de aula é mais uma sobrecarga para o professor da rede pública e privada? É, porque ele vai ter que identificar, muitas vezes vai ter que conversar, muitas vezes vai ter que ir ali acolher. Mas esse trabalho não pode ser feito só não. Então, todos têm que informar. Primeiro, é saber o número, para depois a gente saber como vai atuar.
É uma sugestão de emenda. Não sei se o senhor vai acatar. Se o senhor acatar, a gente coloca. Se for possível, porque não mexe com a privacidade. Na Constituição, o que está acima de tudo isso é a dignidade, é a vida, e a gente está lidando com jovens, com adolescentes que muitas vezes não têm essa noção.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - Senador Styvenson, sempre também muito atento, preocupado e cuidadoso. Eu peço a V. Exa... Eu acredito que vai contribuir, só tem que ver com o pessoal da assessoria como a gente consegue, tendo em vista o escopo do projeto, se caberia a gente entrar com essa emenda. Eu queria primeiro pedir para V. Exa., se puder, formalizar como seria a emenda. E aí, em vez de a gente votar hoje, votaria na próxima, sem problemas, se o senhor tiver, até, lá, entregue essa emenda.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - O.k. Mediante o acordo, o projeto sai de pauta.
O Senador Flávio Arns ou a Senadora Leila poderia presidir aqui? É até em uma homenagem a V. Exa. pela árdua batalha que está travando ainda para buscar uma solução. (Pausa.) (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Agora o item 20 da pauta:
ITEM 20
PROJETO DE LEI N° 5.278, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) para determinar o uso de instrumentos tecnológicos na aplicação de medidas protetivas, a fim de garantir o monitoramento do seu cumprimento.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma Emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CCJ.
Concedo a palavra agora ao nobre e querido Senador Paulo Paim para a leitura do seu relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Eu vou fazer uma síntese, porque estão me chamando lá na 905. Já falaram 20 expositores. Agora vai começar o debate, e eu tenho que correr para lá.
Vou logo para a análise. O Senador Kajuru, no seu projeto, nos termos do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, teve uma iniciativa muito interessante para permitir uma mudança na Lei Maria da Penha: o uso da tecnologia sendo ela comprovadamente eficaz no acompanhamento da localização geográfica dos ofensores da Lei Maria da Penha, para os agressores ficarem sob controle e não poderem desrespeitar a Lei Maria da Penha.
Por isso, meu voto é pela aprovação.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Muito bem, Senador Paulo Paim.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com a emenda que apresenta. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CDH.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Este vem do e-Cidadania. É uma proposta interessante que simplesmente proíbe o corte e o contingenciamento no orçamento das instituições federais de ensino - para que não haja corte na área da educação.
Esse é o voto favorável.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Então é a Sugestão nº 28, de 2019.
ITEM 29
SUGESTÃO N° 28, DE 2019
- Não terminativo -
Proíbe o corte e o contingenciamento no orçamento das instituições federais de ensino
Autoria: Programa e-Cidadania
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável à Sugestão, na forma da Proposta de Emenda à Constituição.
Observações:
Tramitação: CDH.
O relatório foi lido agora pelo Senador Paulo Paim.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável à sugestão, na forma de proposta de emenda à Constituição que apresenta. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa constituir o parecer da CDH, favorável à sugestão, na forma de proposta de emenda à Constituição.
ITEM 36
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 2, DE 2020
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, §2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de realizar ciclo de Audiências Públicas Sobre “Reforma Administrativa”.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhar.
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O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - O nome já diz: há uma preocupação enorme de todos, sejam da área pública ou da privada, com a reforma administrativa. Aqui eu faço um requerimento para debater esse tema.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
ITEM 38
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 4, DE 2020
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, §2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de realizar ciclo de Audiências Públicas sobre “Defesa dos Segmentos mais Vulneráveis”
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - A audiência pública é para debater a situação LGBT, indígena, quilombola, de mulheres e deficientes. Como é um ano para nós muito curto, devido ao processo eleitoral, serão poucas audiências, mas ficaria garantida com esse requerimento.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento do Senador.
ITEM 39
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 5, DE 2020
- Não terminativo -
Requer realização de ciclo de Audiências Públicas sobre “Democracia e Direitos Humanos”
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para encaminhar.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - O nome já diz: debater sempre democracia, que todos nós defendemos, e direitos humanos.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
ITEM 40
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 6, DE 2020
- Não terminativo -
Requer realização de Audiência Pública para debater “Os impactos na vida dos trabalhadores diante das privatizações nas áreas de combustível e derivados (óleo, gás de cozinha e gasolina)”.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Concedo a palavra agora ao Senador.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Todos devem estar acompanhando que agora os petroleiros estão em greve, se não me engano, há 12 dias. Hoje, inclusive, quero cumprimentar o Presidente do Congresso porque ele está recebendo os petroleiros na sua residência, para abrir um espaço para o diálogo. Oxalá termine, mediante acordo, essa greve!
Eu tinha já apresentado esse requerimento com esse objetivo. Se resolver lá hoje... Oxalá resolva! Se não, a gente tenta chamar as partes para mediar essa situação da greve no País.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para discutir.) - Eu só gostaria de acrescentar, Paulo Paim, talvez: "na vida dos trabalhadores e no desenvolvimento do País", porque, lá no Paraná, por exemplo, a questão dos fertilizantes, da refinaria, da independência do País, dos preços, realmente a coisa está pouco explicada.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Já coloquei um adendo...
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu só tenho, a pedido, o relatório do item 19.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Eu estou pedindo à Senadora Leila que ela continue presidindo, porque eu vou lá no debate da 905, que é o Contrato Verde e Amarelo, de que sou titular. Sempre quem está presidindo prefere que o titular se posicione.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Vai ser lido agora. A senhora preside e encerra, em homenagem ao seu brilhante trabalho.
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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Vamos lá ao item 19.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu serei ad hoc.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Sim.
ITEM 19
PROJETO DE LEI N° 5.225, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar que o salário maternidade, quando pago diretamente pela Previdência Social, será disponibilizado à gestante ou à adotante em até 30 (trinta) dias após a sua solicitação.
Autoria: Senador Cid Gomes (PDT/CE)
Relatoria: Senadora Mailza Gomes
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAS.
A relatoria é da Senadora Mailza Gomes. Como ela não está presente, designo o Senador Flávio Arns como Relator ad hoc. Concedo a palavra agora ao Senador Flávio Arns para leitura do relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - O autor justifica a iniciativa com fundamento na importância de atender prontamente às necessidades da mãe ou da adotante e do filho.
É algo que vem sendo bem debatido em função da crise no atendimento pela previdência, pelo INSS. Então, nada mais justo do que esse projeto de lei, dando-se um prazo, inclusive, para que isso aconteça.
Em razão do que foi exposto, concordando plenamente com o relatório da Senadora Mailza Gomes, que pediu para justificar a ausência e solicitou que fizéssemos o relatório ad hoc, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.225, de 2019.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - O.k., Senador Flávio Arns.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o parecer, favorável ao projeto, do Relator ad hoc, o Senador Flávio Arns. Coloco em votação. Aqueles que o aprovam permaneçam onde se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, favorável, que passa a constituir o parecer da CDH.
ITEM 22
PROJETO DE LEI N° 5.981, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para estabelecer hipóteses de destinação dos recursos do Fundo Nacional do Idoso e prever a obrigatoriedade de divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de relatório de destinação dos recursos do fundo relativos ao exercício anterior e de informações prévias sobre as transferências a realizar ao exterior.
Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Favorável ao projeto, com uma Emenda que apresenta.
Observações:
Tramitação: CDH e terminativo na CAE.
Concedo a palavra agora ao nobre Relator, o Senador Styvenson Valentim, para leitura de seu relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Senadora Leila, o autor... Primeiro quero dar parabéns ao mérito desse projeto do Senador Lasier. É algo com que eu me preocupo muito, Senador Arns, Senador Girão, Senadora Zenaide: os idosos.
O autor justifica a iniciativa mencionando que a possibilidade de abatimento, na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, de doação ao Fundo Nacional do Idoso pode ensejar um aumento no volume de receitas, o que seria potencializado com regras claras sobre a destinação dos recursos do fundo e aprimoramento das regras de transparência.
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Partindo para a análise: a proteção da dignidade fundamental e a promoção de melhores condições de vida para os idosos carecem de articulação entre o Estado e a sociedade, para que políticas públicas e iniciativas particulares operem em harmonia. O Fundo Nacional do Idoso é uma importante ferramenta para cumprir esses objetivos, fomentando campanhas de utilidade pública, estruturação de centros de cuidados e de entidades de atendimento, iniciativas de acessibilidade, pesquisas sobre envelhecimento, capacitação das pessoas que atendem os idosos e promoção de atividades de lazer, cultura, saúde, esporte e outras atividades importantes para que a qualidade de vida não se perca e seja promovida na terceira idade.
Naturalmente, as pessoas que fazem as doações para promover essas medidas sentem mais segurança em fazê-lo se houver regras de transparência que permitam acompanhar a lisura das despesas e evitar desvios.
Entendemos que a definição do escopo das ações custeadas pelo Fundo Nacional do Idoso e o estabelecimento de regras de transparência no seu emprego estimulam doações e coíbem desvios, o que certamente favorecerá a proteção dos direitos e a promoção da dignidade dos idosos. Também vemos como positiva a vedação do uso do fundo para pagamento de servidores ou empregados públicos, pois isso evita que parte dos recursos seja destinada para atividades meio, prestigiando-se as atividades fim.
Propomos apenas uma emenda para tornar mais clara e concisa a ementa da proposição.
Voto.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.981, de 2019, com a seguinte emenda.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 5.981, de 2019, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para estabelecer hipóteses de destinação dos recursos do fundo e prever a obrigatoriedade de divulgação da destinação desses recursos.
É isso, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório, favorável ao projeto, com uma emenda que apresenta. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 CDH.
Pois não, Senadora Zenaide.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Eu queria só dizer que, no pouco tempo que eu estou aqui, a gente já falou de dois fundos, o Fundo Nacional do Idoso e o Fundo Nacional da Criança e Adolescente, e a MP que existe aí extingue todos os dois. Entendeu? Só chamar a atenção para isso.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Obrigada, Senadora.
ITEM 31
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 128, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 96-B do Regimento Interno do Senado Federal, que a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa avalie a Política Pública de concessão de incentivos fiscais ao setor de produção e comercialização de defensivos agrícolas (agrotóxicos), no exercício de 2019.
Autoria: Senadora Zenaide Maia (PROS/RN)
Observações:
- Em 06/02/2020, foi lido o requerimento; adiada a votação.
Senadora, concedo a palavra à senhora para leitura do requerimento, se julgar necessário.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Não há necessidade.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Não.
Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
ITEM 32
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 129, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que seja solicitado, ao Tribunal de Contas da União, que preste informações sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas (CF, art. 71, inciso VII; RISF, art. 90, inciso X),no tocante à política de benefícios fiscais concedidos ao mercado de defensivos agrícolas.
Autoria: Senadora Zenaide Maia (PROS/RN)
Observações:
- Em 06/02/2020, foi lido o requerimento; adiada a votação.
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Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Senadora Zenaide, o item 30 é um requerimento meu que já foi lido. Eu gostaria que a senhora só pudesse ler aqui para mim. Agradeço. Inclusive, já aproveito para que a senhora...
Concedo à senhora a Presidência para também fazer o encerramento, depois da leitura do expediente.
Obrigada. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Zenaide Maia. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - O Requerimento nº 116, de 2019.
ITEM 30
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 116, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PLC 98/2018, que dispõe sobre a avaliação psicológica de gestantes e puérperas. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
1. Sra. Alessandra Arrais, pós-doutora em psicologia perinatal - Escola de Profissionais da Parentalidade (EPP); 2. Sr. Alberto Carlos Moreno Zaconeta, Professor Adjunto de Obstetrícia da Faculdade de Medicina da UNB; 3. Sra. Miria Benincasa Gomes, pesquisadora e orientadora dos Programas de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Psicologia da Saúde da Universidade Metodista de São Paulo; 4. Sra. Daphne Rattner, Professora Adjunta de Epidemiologia, da Faculdade de Ciências da Saúde da UNB; 5. Representante do Ministério da Saúde.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF)
Observações:
- Em 06/02/2020, foi lido o requerimento; adiada a votação.
Em votação o requerimento. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Para finalizar, a gente tem a leitura do expediente.
A Secretaria da CDH recebeu os seguintes documentos.
De cidadã: alega estar sofrendo grave quadro alérgico provocado pelo uso de tornozeleira eletrônica. Já solicitou à Justiça a troca do aparelho, mas teve seu pedido indeferido judicialmente. Pede a esta Comissão que ajude a resolver essa questão.
Da Associação Nacional dos Surdos Oralizados: encaminha nota de repúdio aos Projetos de Lei nºs 6.284 e 5.961, ambos de 2019, em face de não levar em consideração a diversidade que existe na surdez, retirando o direito de informação à sociedade acerca da questão, privilegiando parte dos surdos. Para aqueles que não tiveram oportunidade de Libras, que não estudaram, fica difícil para eles.
De um cidadão: alega estar sofrendo perseguição e ameaças à sua família; ao mesmo tempo, alega ter sido condenado, sem chance de defesa, pelo conselho da universidade na qual é professor. Solicita à Comissão a averiguação e a proteção.
Da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará: solicita revisão do Decreto nº 10.003, de 4 de setembro de 2019, que altera a composição e o funcionamento do Conanda.
Das Câmaras Municipais de Castro e de Itaipulândia, Paraná, que encaminham moção de apoio: à manutenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como empresa pública; e à suspensão dos estudos que objetivam viabilizar sua privatização.
De uma advogada: alega ter tido seu pedido de acesso negado a processos judiciais que tratam de corrupção de valores e violação sexual de menores, sob o argumento de correrem em sigilo. Afirma ter direito a este acesso por se tratar de advogada das partes. E, então, solicita a este Colegiado que oficie ao Secretário de Segurança Pública de São Paulo com este pedido de acesso.
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De estudantes indígenas da Universidade Federal do Sul da Bahia: encaminham nota de repúdio pelo mau atendimento em hospital público ao filho de nove meses de uma indígena em que a criança veio a óbito pela demora no socorro.
De entidades e ativistas de direitos humanos: pedido de providências referente à situação de saúde de povos indígenas com problemas graves, incluindo falta de água potável nas aldeias, falta de vacinação de crianças indígenas, e situação de descaso.
Esta Comissão já encaminhou ofício ao Ministério da Saúde relatando a ocorrência e solicitando o retorno com as eventuais medidas.
De cidadão: alega que sofre perseguição de seu próprio pai, autoridade pública, e que, por isso, não consegue se efetivar em nenhum emprego.
De gerente de advocacia e desenvolvimento: solicita a esta Comissão ajuda aos cidadãos da Argélia para garantir, naquele país, total respeito à liberdade religiosa.
Da Câmara Municipal de São Marcos (RS): encaminha moção de apoio ao PL 4.560, de 2019, que dispõe sobre a aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Informo que, nos termos da Instrução Normativa da Mesa Diretora do Senado Federal nº 12, de 2019, os documentos citados ficam disponíveis na Secretaria da CDH, para manifestação dos membros desta Comissão, pelo período de 15 dias. Findando o prazo, os documentos são arquivados.
Nada mais havendo a tratar, encerro a reunião deliberativa desta Comissão.
Obrigado a todos que participaram.
(Iniciada às 11 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 57 minutos.)