Discurso durante a 188ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à Lei nº 13.089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole.

Autor
Flexa Ribeiro (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PA)
Nome completo: Fernando de Souza Flexa Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Críticas à Lei nº 13.089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2017 - Página 59
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • CRITICA, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ESTATUTO, METROPOLE, COMENTARIO, CRISE, FINANÇAS, MUNICIPIOS, ESTADOS.

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Presidente, quero primeiro lhe agradecer por nos conceder espaço para hoje usarmos a tribuna do Senado.

    Srªs Senadoras, Srs. Senadores, ouvintes da Rádio Senado e telespectadores da TV Senado, atento às dificuldades financeiras por qual passam nossos Municípios e Estados, e conhecedor de que esses mesmos entes, além das obrigações constitucionais, ainda têm que lidar com uma gama de imposições advindas de uma legislação recente, que determina prazos para a definição de profundas mudanças na gestão, consumindo tempo e recursos já tão precários, subo hoje à tribuna no sentido de chamar a atenção dos meus pares para dois assuntos específicos que podem agravar a situação de crise dos entes federados.

    Falo em relação à Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole. A matéria estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados. Criam-se também as normas gerais do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, bem como critérios para o apoio da União e ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

    A lei tem seus méritos. Vem no sentido de estabelecer diretrizes gerais ao desenvolvimento regional integrado, determinando um compartilhamento de responsabilidades e ações entre os entes federados, em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    Ocorre que, em seu art. 10, o Estatuto da Metrópole determina que as regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, aprovado mediante lei estadual. Para isso, foi definido o prazo, que finda em janeiro de 2018. Caso o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa deixe de tomar essa providência, estarão incorrendo em atos de improbidade administrativa.

    O Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado é importantíssimo para o fortalecimento das regiões metropolitanas. Isto porque abrigará as diretrizes às funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos. Deverão ainda estar contidos no plano:

    I) o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

    II) as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

    III) as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

    IV) a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial, pelo risco de desastres naturais, se existirem;

    V) e o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.

    É de nosso conhecimento que muitas regiões metropolitanas no Brasil ainda não contam com este importante instrumento de desenvolvimento urbano, e, sabendo que o tempo é insuficiente para a elaboração e aprovação do mesmo, encaminhei ofício ao Presidente Temer, no sentido de que seja editada uma medida provisória. Não há tempo hábil de se fazer a prorrogação desse prazo, que termina agora, em 18 de janeiro de 2018, a não ser por medida provisória, para que se possa estender, por mais dois anos, o prazo determinado em lei.

    Nesta mesma direção, encaminhei ao Presidente Temer um segundo ofício, pleiteando extensão de prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.

    Instituído pela Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, o plano deveria ser implantado pelos mais de 1,7 mil Municípios, com população superior a 20 mil habitantes, até 2015. Naquele ano, foi verificado que apenas 500 prefeituras conseguiram cumprir o prazo até então estabelecido, prazo este posteriormente alterado pela Lei 13.406, de 2016.

    De lá para cá, muito pouco se avançou no sentido de as prefeituras terem elaborado e aprovado seus planos. A dificuldade é uma só: falta de recursos para viabilizar a elaboração dos planos.

    Srªs Senadoras e Srs. Senadores, nossas prefeituras estão quebradas, sem recursos para financiar a saúde. Ainda hoje, devemos votar, em primeiro e segundo turno, a PEC que acresce mais 1% para distribuição no FPM: 0,25% agora em 2018; 0,25% em 2019; e 0,5% a partir de 2020. As prefeituras estão sem recursos para financiar a saúde, a educação e tantas outras importantes áreas de atuação da Administração Pública.

    Na audiência pública realizada no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Regional para discutir a situação financeira dos Municípios do Brasil, o Presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, ressaltou mais uma vez aquilo que já é de conhecimento de todos aqui: o subfinanciamento dos programas federais e o alto custo dessas ações para os cofres municipais. São 390 programas federais, como o Programa Saúde da Família. A União repassa de R$7,1 mil a R$10,7 mil para manter a iniciativa nos Municípios do Programa Saúde da Família, quando apenas os gastos de pessoal do programa ultrapassam R$48 mil por equipe. E aí, Senador Anastasia, as prefeituras é que têm de cobrir a diferença para pôr para funcionar o Programa Saúde da Família.

    Enfim, cito a questão do subfinanciamento dos programas federais apenas para ilustrar a dificuldade atual das nossas prefeituras e justificar o pedido para que seja prolongado por mais uma vez o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. Caso o prazo para a elaboração e aprovação do plano não seja estendido, a situação de penúria de nossos Municípios tende a se agravar. Isto porque a lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade, em seu art. 24, §4º, determina o impedimento das prefeituras para receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.

    O Plano de Mobilidade Urbana é um instrumento da mais alta importância para a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal. Ele está integralmente associado à Política Nacional de Mobilidade, a qual tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios...

(Soa a campainha.)

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) – ...objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

    É em defesa dos Municípios e Estados que pedimos a prorrogação dos prazos, para que tanto o Estatuto da Metrópole quanto o Plano de Mobilidade Urbana sejam verdadeiramente eficazes, produzindo efeitos positivos para o ordenamento e o desenvolvimento de nosso País.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2017 - Página 59