Requerimento da Comissão de Educação n° 4, de 2011

Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
Natureza
Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado

Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, o encaminhamento dos projetos de lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para manifestação desse colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam sobre instituição de datas comemorativas, uma vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.

Situação Atual Tramitação encerrada

Último estado:
19/05/2011 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA

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Identificação:
RCE 4/2011
Autor:
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
Data:
22/03/2011
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, o encaminhamento dos projetos de lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para manifestação desse colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam sobre instituição de datas comemorativas, uma vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.
Identificação:
Requerimento.
Data:
22/03/2011
Local:
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação Legislativa:
Recebido nesta Comissão em 22/03/2011. | Veja a tramitação
Data Documento oficial Ação legislativa
28/03/2012 Publicado no DSF Páginas 8394-8404 PUB PARECER 219, DE 2012 - CCJ.
Recebido nesta Comissão no dia de hoje, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a tramitação a ser conferida às proposições que instituam datas comemorativas, nos seguintes termos: a) os projetos de lei apresentados antes ou depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário; d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação, Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o item "a", acima); e) no caso dos projetos descritos no item "d", a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Tramitação encerrada
Indexação:
REQUERIMENTO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE, SENADO, OBJETIVO, SOLICITAÇÃO, PARECER, (CCJ), CONSTITUCIONALIDADE, PROPOSIÇÃO, DATAS COMEMORATIVAS.
19/05/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Situação:
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Ação:
Recebido nesta Comissão no dia de hoje, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a tramitação a ser conferida às proposições que instituam datas comemorativas, nos seguintes termos: a) os projetos de lei apresentados antes ou depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário; d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação, Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o item "a", acima); e) no caso dos projetos descritos no item "d", a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Publicado no DSF Páginas 8394-8404 PUB PARECER 219, DE 2012 - CCJ.
22/03/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Ação:
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 04/11-CE, de autoria do Senador Roberto Requião, que requer manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a respeito da tramitação das matérias que versam sobre instituição de datas comemorativas, uma vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.
Requerimento.
22/03/2011
SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido nesta Comissão em 22/03/2011.
Requerimento.
Última atualização de dados legislativos: 06/07/2020 01:16