Denúncia n° 3, de 2001

Autoria
Cidadão Liliana Prinzivalli
Natureza
Denúncia (não categorizada)

Ementa:
Requer, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a aplicação da pena devida ao Senador Eduardo Suplicy, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16 de março de 2001.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Inadmitida a Denúncia
Último estado:
20/06/2001 - INDEFERIDA

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Identificação:
DEN 3/2001
Autor:
Cidadão Liliana Prinzivalli
Data:
20/06/2001
Descrição/Ementa
Requer, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a aplicação da pena devida ao Senador Eduardo Suplicy, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16 de março de 2001.
Data Documento oficial Ação legislativa
21/06/2001 Publicado no DSF Páginas 13678-13685
Juntei, às fls. 1/34, denúncia da Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
A denunciante faz acompanhar a referida denúncia de cópia de fita que, segundo ela, foi gravada em 16.3.2001, de entrevista concedida pelo Senador Eduardo Suplicy à Rádio Bandeirantes, anexada às fls. 34 deste processado.
21/06/2001 Publicado no DSF Páginas 13678-13685
Juntei, às fls.35/68, representação da Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos mesmos termos da denúncia, a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
A denunciante também faz acompanhar a referida representação de cópia de fita que, segundo ela, foi gravada em 16.3.2001, de entrevista concedida pelo Senador Eduardo Suplicy à Rádio Bandeirantes, anexada às fls. 68 deste processado.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
20/06/2001
Indexação:
ENCAMINHAMENTO, SENADO, DENÚNCIA, INFRAÇÃO, CONSELHO DE ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR, (CEDP), SENADOR, DECLARAÇÃO, ENTREVISTA, RADIODIFUSÃO, RÁDIO BANDEIRANTES, DATA, DIA, MÊS, ANO.
Observações:
(DENÚNCIA DE AUTORIA DA SENHORA LILIANA PRINZIVALLI, CONTRA O SEN EDUARDO SUPLICY (PT-SP).
23/08/2004
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
Processo devolvido
20/08/2004
SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
Ação:
Autos retornam ao arquivo, nesta data, após consulta.
20/08/2004
SF-SSARQ - Subsecretaria de Arquivo
Ação:
Processo Emprestado á SGM.
28/02/2002
SF-SSARQ - Subsecretaria de Arquivo
Ação:
Arquivado
18/12/2001
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Encaminhado ao Arquivo.
17/12/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Ao PLEG, com destino ao Arquivo.
25/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Publicado, no DSF de 21.6.2001, às páginas 13678/13685 (anexadas às fls. 115/122), o Despacho do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a respeito da presente Denúncia.
20/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Cumprindo determinação de fls. 113, encaminhei, ao Senador EDUARDO SUPLICY, cópia do despacho de fls. 107/113, proferido pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a respeito da presente Denúncia, conforme recibo de fls. 114..
20/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Situação:
INDEFERIDA
Ação:
Em 19.6.2001, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Senador Ramez Tebet, proferiu despacho (anexado às fls. 107/113 deste processado), a respeito da denúncia apresentada pela Srª LILIANA PRINZIVALLI contra o Senador Eduardo Suplicy.
O referido Despacho informa:
1) que a autora não dispõe de legitimidade constitucional para representar ao Conselho de Ética contra parlamentar, como pretendeu em uma de suas peças acusatórias, mas tão-somente apresentar denúncias;
2) que a autora não fez acompanhar a denúncia dos documentos exigidos, tais como cópia do título eleitoral;
3) que, tendo em vista o princípio da imunidade parlamentar inscrito no art. 53 da CF, não procede a acusação de que, em suas declarações à emissora de rádio, o Senador teria cometido diversos ilícitos penais, tais como apologia do crime e coação de testemunha;
4) que, mesmo que se admita a prática de ilícito penal por parte do Senador, a matéria estaria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do mesmo art. 53 da CF;
5) que considera necessário um juízo prévio de admissibilidade por parte da Presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com vista a impedir o acúmulo de denúncias sem embasamento; e
6) que a denúncia não contém elementos suficientes para justificar a abertura de processo de cassação pelo Conselho.
O Despacho conclui pelo arquivamento da matéria, determinando a sua publicação e comunicação ao Senador citado.
20/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Em 19.6.2001, a Advocacia-Geral do Senado, por meio de seu Despacho nº 037/2001-ADVOSF (anexado às fls. 106 deste processado), encaminhou, ao Presidente do Senado Federal, o Parecer nº 028/2--1-ADVOSF (anexado às fls. 102/105 deste processado) relativo à denúncia/representação apresentada, perante o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e o Presidente do Senado Federal, pela Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
O referido Parecer informa:
1) que, em vista da acusação de quebra de decoro parlamentar por fatos determinados, cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o exame quanto à admissibilidade da denúncia;
2) que, conforme o art. 53 da CF, todos os atos imputados ao Senador estão cobertos pela imunidade parlamentar material;
3) que, mesmo tendo o Senador exorbitado de suas prerrogativas constitucionais, a conduta descrita na denúncia configuraria ilícito penal e que a instauração do competente procedimento investigatório, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não caberia ao Poder Legislativo, e sim aos Poderes Executivo e Judiciário;
4) que, embora o art. 55 da CF inclua a condenação criminal entre as hipóteses que ensejam a perda de mandato parlamentar, para tanto seria necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e deliberação do Plenário quanto à aplicação de sanção política.
O Parecer conclui recomendando que se conheça da denúncia, mas, no mérito, que se lhe negue seguimento.
20/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Juntei, às fls. 69/101, representação da Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo ao Presidente do Senado Federal, Senador Jader Barbalho, nos mesmos termos da representação de fls. 35/68, a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
A presente versão da representação estava de posse da Advocacia-Geral do Senado.
20/06/2001
SF-SACOP - SERVIÇO DE APOIO A CONSELHOS E ÓRGAOS DO PARLAMENTO
Ação:
Juntei, às fls.35/68, representação da Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos mesmos termos da denúncia, a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
A denunciante também faz acompanhar a referida representação de cópia de fita que, segundo ela, foi gravada em 16.3.2001, de entrevista concedida pelo Senador Eduardo Suplicy à Rádio Bandeirantes, anexada às fls. 68 deste processado.
Publicado no DSF Páginas 13678-13685
20/06/2001
SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
Ação:
Juntei, às fls. 1/34, denúncia da Srª LILIANA PRINZIVALLI, requerendo, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a aplicação da pena devida ao Senador EDUARDO SUPLICY, pela prática de ilícito penal, abuso de prerrogativas constitucionais e quebra de decoro parlamentar, conforme declarações feitas por S. Exª em entrevista concedida à Rádio Bandeirantes, em 16.3.2001.
A denunciante faz acompanhar a referida denúncia de cópia de fita que, segundo ela, foi gravada em 16.3.2001, de entrevista concedida pelo Senador Eduardo Suplicy à Rádio Bandeirantes, anexada às fls. 34 deste processado.
Publicado no DSF Páginas 13678-13685
20/06/2001
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 114 (cento e quatorze) folhas numeradas e rubricdas.
À SGM.
Última atualização de dados legislativos: 06/07/2020 00:06