Petição (SF) n° 13, de 2001
- Autoria
- Juíza Federal 10ª Vara da Seção Judiciária do DF
- Natureza
- Petição (não categorizada)
Ementa:
Remete, ao Presidente do Senado Federal, para as providências cabíveis, cópia extraída dos autos da Ação Criminais Diversas nº 2001.34.00.029399-3, originada em "notitia criminis" formulada pelos Deputados Federais Walter de Freitas Pinheiro (PT/BA), Fernando Dantas Ferro (PT/PE) e Eustáquio Luciano Zica (PT/SP) contra o Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros, então Ministro de Estado das Comunicações, pela prática de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, com base na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Situação Atual Tramitação encerrada
- Decisão:
- Inadmitida
- Último estado:
- 01/08/2003 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Participe
- Identificação:
- PET 13/2001
- Autor:
- Juíza Federal 10ª Vara da Seção Judiciária do DF
- Data:
- 11/12/2001
- Descrição/Ementa
- Remete, ao Presidente do Senado Federal, para as providências cabíveis, cópia extraída dos autos da Ação Criminais Diversas nº 2001.34.00.029399-3, originada em "notitia criminis" formulada pelos Deputados Federais Walter de Freitas Pinheiro (PT/BA), Fernando Dantas Ferro (PT/PE) e Eustáquio Luciano Zica (PT/SP) contra o Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros, então Ministro de Estado das Comunicações, pela prática de crime de responsabilidade e improbidade administrativa, com base na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Data | Documento oficial | Ação legislativa |
---|---|---|
07/05/2002 | Publicado no DSF Páginas 7441 | Em 27 de fevereiro de 2002, foi exarado o Parecer nº 012/2002, da Advocacia do Senado Federal (fls. 41/43), concluindo pelo arquivamento da matéria, por não mais ser de competência do Senado Federal processar e julgar o ex-Ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros.. |
Tramitação encerrada
- Origem externa:
- OF. 1555/2001
- Data de Leitura:
- 11/12/2001
- Indexação:
- ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE, SENADO, PODER JUDICIÁRIO, JUIZ FEDERAL, (DF), CÓPIA, AUTOS, AÇÃO CRIMINAL, PARLAMENTARES, DEPUTADOS FEDERAL, PRÁTICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EX MINISTRO, (MC).
- 01/08/2003
- SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
- Situação:
- TRAMITAÇÃO ENCERRADA
- Ação:
- PROCESSO ARQUIVADO.
- 11/07/2003
- SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
- Ação:
- Encaminhado ao Arquivo.
- 09/07/2003
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Ao PLEG, com destino ao Arquivo.
- 09/07/2003
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Juntei, nesta data, às fls. 49/51, extrato de andamento do processo nº 2001.34.00.029399-3, arquivado em 08/04/2003, relativo à ação de improbidade administrativa, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, intentada por EUSTAQUIO LUCIANO ZICA e outros, em desfavor de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS.
- 07/05/2002
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Publicado nesta data no DSF, p.07441, o Despacho do Sr. Presidente do SF determinando o arquivamento dos presentes autos (fls.47/48).
- 05/03/2002
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Na data de hoje, foi emitido o Ofício SF nº 113/2002, dirigido à Juíza Federal da 10ª Vara Federal Criminal, Drª Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, em resposta ao seu Ofício nº 1555/2001, de 04.12.2001 (fls. 45/46), encaminhando cópia do Parecer nº 012/2001, de 27.02.2002, da Advocacia-Geral do Senado, bem como do despacho exarado por essa Presidência sobre a matéria em comento.
- 05/03/2002
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Recebido em 04.03.2002 o Despacho do Presidente do SF (fls. 44), decidindo, com fulcro no que dispõe o inciso I do art. 52 da Constituição Federal, no art. 15 da Lei nº 1.079/50 e no Parecer nº 012/2002, de 27.02.2002, da Advocacia do Senado Federal, pelo arquivamento dos presentes autos.
- 05/03/2002
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- Em 27 de fevereiro de 2002, foi exarado o Parecer nº 012/2002, da Advocacia do Senado Federal (fls. 41/43), concluindo pelo arquivamento da matéria, por não mais ser de competência do Senado Federal processar e julgar o ex-Ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros..
- Publicado no DSF Páginas 7441
- 11/12/2001
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Ação:
- À Advocacia do Senado Federal.
- 11/12/2001
- SF-SGM - Secretaria-Geral da Mesa
- Situação:
- AGUARDANDO INFORMAÇÕES
- Ação:
- A presente Petição constitui-se do Ofício nº 1555/2001, de 4.12.2001 (fls. 1), da Juíza Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, e dos autos da Ação Criminais Diversas nº 2001.34.00.029399-3 (fls. 2/40).
Nesta data, o Sr. Presidente do Senado, Senador Ramez Tebet, exarou o seguinte despacho, constante às fls. 1: "1) Autue-se pela Secretaria-Geral da Mesa; 2) À Advocacia-Geral do Senado, para o competente exame. Em 11/12/2001."
- 11/12/2001
- SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
- Ação:
- Este processo contém 40 (quarenta) folhas numeradas e rubricadas.
À SGM.
Última atualização de dados legislativos: 06/07/2020 00:18