21/09/2021 - 12ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Fala da Presidência.) - Declaro aberta a 12ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação de projetos, relatórios e requerimentos apresentados à Comissão.
A reunião ocorre de modo semipresencial e contará com a possibilidade de os Senadores votarem por meio do aplicativo Senado Digital nas deliberações nominais.
Vamos à pauta.
Item 1 da pauta, que é o Requerimento da CTFC nº 10, de 2021, de autoria do Senador Randolfe. (Pausa.)
O Senador Randolfe deu presença, e nós vamos aguardar o seu retorno, para analisarmos o item 1 da pauta. (Pausa.)
Bom, nós estamos aguardando também o Senador Fabiano regressar.
Com isso, nós vamos para o item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 153, DE 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para obrigar as empresas de planos de saúde a oferecer e comercializar planos de saúde individuais aos consumidores.
Autoria: Senador Reguffe (S/Partido/DF)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Pela aprovação com duas emendas
Observações:
- O relatório foi lido na reunião de 14/09/2021, sendo concedida vista ao Senador Marcos do Val. Conforme art. 132 do RISF, não cabe novo pedido de vista.
- Posteriormente, a matéria será deliberada pela CAS.
O relatório do Senador Styvenson Valentim já foi lido.
Passo a palavra ao Senador Styvenson.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RN. Como Relator. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, uma boa tarde. Boa tarde aos Srs. Senadores e Senadoras presentes.
R
Como o senhor já disse, já foi lido esse relatório, foi pedido vista na semana passada. Então, esperamos a votação dele hoje.
Eu vim aqui também falar com o senhor que eu tenho um requerimento, o 1.956, de 2021, que vai ser colocado em Plenário para votação, para que a gente possa discutir nesta Comissão o que vai ser discutido amanhã na CCJ, que é o PL 2.505, de 2021, que trata da Lei de Improbidade Administrativa. Então, essa proposição altera regras de transparência, bem como tem relevantes mecanismos que corroboram a fiscalização. Então, é de nossa pertinência também discutirmos aqui esse projeto de lei, não só na CCJ. Então, tenho esse requerimento em Plenário. Já falei no grupo dos Senadores do Podemos para ver se se coloca para votação.
E um outro requerimento a que eu gostaria que o senhor desse atenção seria o 11, de 2021, que trata da... Queria trocar convocação por convite do Ministro Rogério Marinho, para a qual surgiram novos fatos que a imprensa divulgou sobre a destinação de uma emenda de 1,4 milhão para a construção de um mirante aqui, no interior do Rio Grande do Norte, no Monte das Gameleiras, que tem uma proximidade que poderia - e assim foi dito pela imprensa - valorizar esse terreno particular, em que vai ser construído um condomínio, que está no nome do Ministro Rogério Marinho. Então, esse convite seria para fazer esse esclarecimento.
Eu não tenho nenhuma oposição, nada contra nenhum Parlamentar, nem mesmo o Ministro, que é do meu Estado, trazer recursos para um Estado tão pobre quanto o nosso, mas que isso seja feito dentro da transparência, dentro da lisura pública de não haver privilégios para quem indica, privilégios como esse, de tornar uma área, um terreno em que pode ser construído um condomínio particular, em uma valorização particular de quem está destinando esse recurso.
Então, tenho esses dois requerimentos, um em Plenário e um aqui, para ser discutido.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Obrigado, Senador Styvenson.
O seu requerimento de convite ao Ministro Rogério Marinho constará da pauta da semana que vem. Peço à assessoria que já coloque na pauta da semana que vem, para que nós possamos votar o convite ao Ministro aqui na semana que vem, um requerimento do Senador Styvenson, que sempre está aqui, sempre presente nesta Comissão.
Em discussão o Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2017. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, aprovado.
Eu fico muito feliz com a aprovação desse projeto. É um projeto de minha autoria que obriga os planos de saúde a terem que oferecer no mercado também planos individuais.
Hoje, há uma artimanha dos planos, em que eles só colocam no mercado planos coletivos, em que o consumidor não tem a garantia de que, se ocorrer uma doença grave, esse plano continuará tendo contrato com esse consumidor.
R
O plano coletivo, ao contrário do individual, não tem o reajuste controlado e não tem a garantia do consumidor de que, cumprindo o ano, terá renovação anual automática. Então, quando algumas pessoas ou quando uma pessoa tem uma doença grave, imediatamente pode a operadora de plano de saúde cancelar o contrato, e isso pode deixar consumidores que passam a vida inteira pagando um plano de saúde, no momento em que mais precisam, não terem a cobertura do plano de saúde. Então, é muito importante a aprovação desse projeto.
Além dele, eu apresentei um outro projeto também sobre planos de saúde, um projeto que dá aos planos coletivos de menos de cem vidas o mesmo regime jurídico de plano individual; portanto, reajuste controlado pela ANS e a garantida de que ele não pode ser rescindido, esse contrato. É muito triste uma pessoa pagar um plano de saúde a vida inteira, e, aí, quando a pessoa precisa do plano, a operadora vai lá e cancela o contrato. Isso não é correto, isso não é coisa correta, e precisa, sim, de uma ação do poder público.
Então, com esse projeto, a operadora, para ter registro na ANS, vai ter que disponibilizar, além do plano coletivo, o plano individual também. E aí, claro, há a lei da oferta e da procura, ninguém está intervindo na relação de preço e consumo, mas o consumidor vai ter que passar a ser respeitado, porque essa é uma prática que não existe em lugar nenhum do mundo. Hoje, a pessoa quer consumir um plano de saúde, aí ela tem que inventar ou tem que formar uma empresa para fazer um plano de saúde ou tem que se filiar a um sindicato para ter um plano de saúde. Ela não pode comprar, ela como consumidora, porque ela não encontra um plano no mercado.
Então, as operadoras de planos de saúde deitam e rolam em cima dos consumidores, e isso não é correto. Então, esta Casa, ao aprovar este projeto hoje, está dando uma boa contribuição no sentido de que tenhamos uma regulação melhor desse sistema, para que ele seja mais equilibrado, porque hoje ele está desequilibrado, em favor das operadoras de planos de saúde. Então, quero agradecer a aprovação desse projeto de minha autoria.
O Senador Fabiano Contarato já está aqui.
Nós temos... (Pausa.)
Nós podemos agora ir para o item 2, que é a Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2016.
(Matéria não lida:
ITEM 2
PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE N° 1, DE 2016
- Não terminativo -
Apresenta proposta, nos termos dos arts. 102-A e 102-B do Regimento Interno do Senado Federal, para que sejam investigadas e apuradas as denúncias objeto da Homologação de acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal firmado com Delcídio do Amaral Gomez, com efeito erga omnes, vazado em todos os requisitos legais essenciais (formais e essenciais), assim entendido pelo Ministério Público Federal (Nº 22854/2016-GTLJ/PGR), no que tange ao depoimento constante do Anexo 07 - BELO MONTE, da Homologação.
Autoria: Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela admissibilidade e aprovação da proposta
Observações: - A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 16/08/2021, 30/08/2021, 31/08/2021 e 14/09/2021.)
Passo a palavra ao Relator, Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, senhoras e senhores, inicialmente quero parabenizar V. Exa. pela serenidade, sobriedade, equilíbrio que vem demonstrando à frente da Presidência desta tão conceituada e importante Comissão, no momento em que um dos princípios que regem a administração pública é a publicidade dos seus atos, a Lei de Acesso à Informação, e daí a importância desta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. Coloco aqui este humilde Senador que vos fala à sua disposição como um Parlamentar em defesa daquilo que puder prestar um serviço de qualidade para a população brasileira.
Peço permissão para ir direto para a análise.
De acordo com o art. 102-A, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. O art. 70 da Constituição Federal (CF), por sua vez, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Não há, portanto, qualquer impedimento à Proposta de Fiscalização do ponto de vista constitucional.
R
No que diz respeito ao mérito, a gravidade da denúncia formulada pelo ex-Senador Delcídio do Amaral justifica a pronta atuação desta Comissão.
O depoimento prestado pelo ex-Senador é corroborado por outros acordos de cooperação firmados pelo Ministério Público Federal com as empresas Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa, os quais resultaram em recentes operações da Polícia Federal (PF). Segundo informações constantes no sítio do Ministério Público Federal (MPF) na internet, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em Curitiba e São Paulo, em março de 2018, com o objetivo de aprofundar as investigações sobre o pagamento de propina nas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. A operação, objeto da 49ª Fase da Operação Lava Jato, teria fundamento em fortes indícios de que o consórcio Norte Energia foi favorecido indevidamente por agentes do Governo Federal para vencer o leilão destinado à concessão daquela hidrelétrica. Posteriormente, a Norte Energia teria direcionado o contrato de construção a outro consórcio, formado por empresas que deveriam efetuar pagamentos de propina em favor de partidos políticos e seus representantes, no percentual de 1% do valor do contrato e seus aditivos.
Ainda segundo informações do MPF, teriam sido realizadas diversas outras diligências, como afastamentos de sigilos bancário, fiscal, telemático e de registros telefônicos, as quais teriam revelado a existência de estreitos vínculos entre os investigados e confirmado os ilícitos descritos pelos colaboradores.
A existência de irregularidades no leilão e na construção da Usina de Belo Monte também é corroborada por auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Procedimento instaurado perante aquela Corte identificou indícios de superfaturamento de R$3,384 bilhões nas obras de construção da Usina (objeto do TC 017.053/2015-3).
Segundo o TCU, o exame do contrato de obras civis apresentou indícios de sobrepreço decorrentes de preços unitários de serviços não aderentes às práticas de mercado, na ordem de R$2,893 bilhões (correspondente a 43,6% do montante total examinado), além de sobrepreço de R$490 milhões, pertinentes a inconsistências no segundo termo aditivo ao contrato de obras civis.
Diante dos indícios de sobrepreço, o Tribunal proferiu, em 9 de novembro de 2016, o Acórdão 2.839, de Plenário, no qual determinou a oitiva das companhias Norte Energia, Eletrobras, Eletronorte e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) sobre as fragilidades na estruturação do leilão da Usina e sobre a superavaliação dos preços do contrato de obras civis.
É, portanto, plenamente fundamentada e meritória a Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2016.
Plano de Execução.
Para a execução da presente proposta de fiscalização, propõe-se a realização das seguintes atividades, que poderão ser alteradas em razão das necessidades desta Comissão:
R
a) solicitar ao Tribunal de Contas da União cópia integral do processo TC 017.053/2015-3, bem como de eventuais processos pertinentes à apuração de irregularidades no leilão e na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;
b) solicitar ao Ministério Público Federal informações sobre os ilícitos identificados no leilão e na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, objeto da 49ª fase da Operação Lava Jato;
c) realizar diligências que se fizerem necessárias ao longo dos trabalhos;
d) realizar audiências públicas, caso haja necessidade;
e) apresentar, discutir e votar o relatório final desta proposta de fiscalização e controle.
Voto.
Diante do exposto, nossa manifestação é pela admissibilidade da Proposta de Fiscalização e Controle nº 1, de 2016, com voto pela sua aprovação, na forma do plano de execução proposto.
Esse é o relatório. Esse é o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Fabiano Contarato.
Em discussão o relatório do Senador Fabiano Contarato. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos ao item 7 da pauta, que também é da relatoria do Senador Fabiano Contarato, que é o Projeto de Lei do Senado nº 284, de 2017.
Com a palavra o Senador Fabiano Contarato, Relator do projeto.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu mais uma vez quero agradecer a confiança de V. Exa. em me designar Relator de projetos de tamanha magnitude. Eu fico feliz porque V. Exa. sabe que aqui nesta Casa, que é uma Casa de Leis, é uma Casa em que às vezes os Parlamentares são contaminados por vaidade, por status, e a pandemia está aí demonstrando que tudo é tudo tão efêmero, tudo tão passageiro.
V. Exa., na Presidência desta Comissão, tem tido essa serenidade e tem distribuído as relatorias de forma igualitária aos Parlamentares, oportunizando a todos que façam um trabalho como Parlamentares. E eu agradeço a confiança que deposita na minha pessoa quando me designa para qualquer relatoria de qualquer projeto.
Passo à leitura, pedindo...
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - V. Exa. foi escolhido Relator desse projeto justamente por eu saber da sua seriedade e do seu compromisso com o que é correto.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Muito obrigado. Muito obrigado.
E eu me sinto muito... porque esse é um projeto de extrema importância, mas eu quero que a população brasileira veja efetivamente qual vai ser a posição do Senado Federal com relação a isso, porque quem vai ganhar com isso vai ser a população mais pobre. Se nós estamos aí prestigiando quem efetivamente cumpre com a lei, nós vamos ter uma arrecadação muito maior e, com isso, os programas sociais, a redução da desigualdade, escola pública de qualidade, saúde pública de qualidade, entre outras coisas.
Análise.
Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal, o pressuposto para a tramitação em conjunto de duas ou mais proposições é a regulação da mesma matéria.
R
Das quatro proposições ora submetidas à apreciação desta CTFC, os PLS 155 e 165, ambos de 2015 e complementares, alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma de finanças públicas que é o código de conduta a ser seguido pelos administradores públicos dos três Poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, nas três esferas do Governo, Federal, estadual e municipal, com o objetivo de melhorar a administração das contas públicas.
O PLS 155, de 2015 - Complementar, tem viés tributário, pois define e regula os benefícios ou gastos tributários.
O PLS 165, de 2015 - Complementar, é típica norma de finanças públicas, pois cuida das hipóteses de alteração da meta de superávit primário no decorrer do exercício financeiro.
O PLS 87, de 2015 - Complementar, altera o Código Tributário Nacional para vedar a terceirização da cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Trata-se de norma de finanças públicas que versa sobre a cobrança do crédito tributário já constituído em definitivo ou, então, confessado.
O PLS 284, de 2017 - Complementar, por seu turno, estabelece critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. O projeto tenciona assegurar a constitucionalidade de controles mais estritos de fiscalização de tributos. Seu foco é, portanto, garantir a constituição do crédito tributário cujo inadimplemento favoreceria o devedor contumaz na disputa pelo mercado.
A apreciação de proposições legislativas deve respeitar os ditames da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Essa norma complementar é prevista no art. 59, parágrafo único, da Carta Magna. Pois a LCP 95, de 1998, estabelece, em seu art. 7º, que, excetuadas as codificações, a lei tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Como o PLS 284, de 2017 - Complementar, não guarda afinidade, pertinência ou conexão com o PLS 87, de 2015 - Complementar, nem ambos com os PLS 155 e 165, de 2015, Complementares, a estrita observância da LCP 95 força-nos a efetuar escolha entre eles. Nossa preferência recai sobre o PLS 284, de 2017 - Complementar, que sobressai aos demais pelo combate ao devedor contumaz de tributos. Com arrimo no art. 133, V, “b”, e §§ 2º e 8º do RISF, somos pela tramitação autônoma dos demais projetos, conforme requerimento proposto ao final: o PLS 155, de 2015 - Complementar, pela sua relevância ao definir e regular benefício ou gasto tributário; o PLS 165, de 2015 - Complementar, por sua importante disciplina à fixação da meta de superávit fiscal; e o PLS 87, de 2015 - Complementar, que afasta, em definitivo, a possibilidade de o ente tributante terceirizar a cobrança de sua dívida ativa a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.
A seguinte análise do PLS 284, de 2017 - Complementar, aproveita os relatórios apresentados e aprovados na CAE e na CTFC pelo Senador do meu Estado, o Espírito Santo, o então Senador Ricardo Ferraço, a quem ora rendemos homenagem.
Nos termos do art. 102-A, inciso III, alínea “f”, do RISF, cabe à CTFC analisar as condições de concorrência. É justamente a prevenção do desequilíbrio da concorrência o objeto do PLS 284, de 2017 - Complementar, sob exame.
R
O projeto coaduna-se com os parâmetros constitucionais aplicáveis, quer no tocante à legitimidade da iniciativa parlamentar no processo legislativo, art. 61, caput, da Constituição Federal, quer quanto à competência da União e do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Tributário, Direito Econômico e normas gerais de Direito Tributário, arts. 24, I; 48, I; 146, 146-A e 173, §4º; todos da Constituição Federal.
O projeto está articulado em boa técnica legislativa, embora eivado de três inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, que serão corrigidas ao final, a saber: a) no preâmbulo, ausência da ordem de execução “O Congresso Nacional decreta:”; b) omissão do art. 3º; e c) duplicidade de inciso IV no caput do art. 2º.
O projeto não cria ou altera despesa obrigatória nem dá causa a renúncia de receita. É adequado do ponto de vista orçamentário e financeiro.
No mérito, o art. 146-A passou a integrar o texto permanente da Constituição Federal em razão da promulgação da Emenda Constitucional 42, de 2003.
Foram esparsas as menções ao art. 146-A nos documentos que instruíram a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 41, de 2003, que deu origem à Emenda Constitucional 42. Não é possível estabelecer, com clareza, qual a intenção do legislador com essa inovação constitucional. A falta dessas importantes balizas hermenêuticas terminou por permitir o surgimento das mais variadas interpretações do texto do art. 146-A.
A autora do projeto, de maneira meritória, direcionou o escopo do dispositivo constitucional aos desequilíbrios concorrenciais provocados pelo contribuinte, “sujeito passivo”, referido nos arts. 1º, I e VII, e 3º, III e parágrafo único, deixando de fora os causados pelo Fisco ou pela norma tributária. Também fez incidir os critérios especiais de tributação sobre os chamados tributos indiretos, em que o ônus do gravame é suportado pelo adquirente do produto ou serviço, afastando os tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, art. 3º, V.
Essas escolhas feitas pela autora têm a nossa chancela. De fato, o art. 146-A da Constituição Federal não se vocaciona ao controle de atos dos Poderes Legislativo ou Executivo, pela singela razão de que a instituição de tributos é matéria sujeita à edição de lei ordinária no âmbito da competência legislativa de cada ente político (art. 150, I, da Constituição Federal), sem prejuízo das normas regulamentares destinadas à sua fiel execução.
Assim, se houver desequilíbrio concorrencial motivado pela legislação, esta deverá ser alterada pelo órgão competente, ou submetida ao controle do Poder Judiciário. Uma lei complementar não pode corrigir eventuais inconsistências da lei de incidência tributária e respectivos atos executórios, sob pena de invasão de competência privativa do respectivo ente tributante.
De outro lado, não compete à lei complementar prevista no art.146-A da Constituição Federal fixar normas de indução tributária com a finalidade extrafiscal de estimular o contribuinte a adotar comportamento desejado pelo Poder Público. Seria o caso, por exemplo, da concessão de incentivo para quem realizar investimento em determinada região, por exemplo, na Zona Franca de Manaus.
Portanto, a premissa utilizada na elaboração do PLS 284, de 2017 - Complementar, no sentido de que o seu objeto deva ser a criação de instrumentos que permitam neutralizar práticas tributárias engendradas pelos contribuintes, das quais possam resultar desequilíbrios concorrenciais, parece ser a única compatível com a letra e o espírito do art. 146-A da Constituição Federal.
R
Em relação aos sete critérios especiais de tributação relacionados no caput do art. 1º, identificamos três de natureza material, que são aqueles a interferir com os elementos estruturais da obrigação tributária, a saber: a) antecipação ou postergação do fato gerador (independentemente de substituição tributária); b) concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico (monofasia também para o IPI e o ISS); e c) adoção de alíquota específica sobre preço do produto constante em pauta de valor mínimo.
Os outros quatro critérios especiais de tributação têm natureza formal, isto é, criam deveres instrumentais adicionais para o acompanhamento específico de determinados contribuintes. Desses, três são de aplicação individual ao sujeito passivo na forma de regime diferenciado, a saber: a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento; b) controle especial do recolhimento do tributo, de informações e de documentos; e c) regime de estimativa.
Em relação ao critério especial de tributação consistente na adoção de regime de estimativa (inciso VII do caput do art. 1º), embora o cotejo entre crédito apurado por estimativa e crédito escriturado tenha redação inspirada no art. 26, inciso III e §1º, da LCP 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), é preciso ajustar a redação do §3º do art. 1º para fazer a seguinte distinção: dedução do excedente da estimativa paga no período de apuração anterior e compensação do excedente de estimativa acumulado por mais de três períodos de apuração com outros tributos devidos pelo contribuinte.
Segundo o art. 3º, inciso VII, alínea “a”, do projeto, a aplicação do regime diferenciado deve ser precedida de intimação do sujeito passivo para o exercício do direito de defesa em prazo não inferior a 15 dias, assegurada a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser apreciado em até 90 dias, sob pena de cancelamento do regime diferenciado. A nosso ver, o prazo mínimo para o exercício do direito de defesa em face da aplicação de regime diferenciado precisa ser alongado de 15 dias para 30 dias, porque a defesa envolverá estudos de mercado.
Outra importante alteração nessa mesma alínea “a” decorre do julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5 de setembro de 2018, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.952. Embora a proclamação do resultado tenha sido adiada, consta da ata de julgamento que diversos ministros se manifestaram pela necessidade de conferir efeito suspensivo aos recursos interpostos contra ato de cassação de regime especial para funcionamento de indústria tabagista. Assim, para evitar discussões judiciais, propomos conferir efeito suspensivo ao recurso apresentado pela empresa selecionada para o regime diferenciado. Lembramos que o dispositivo já prevê o prazo de 90 dias para que a administração tributária aprecie esse recurso. Logo, o retardo ora introduzido não será grande.
É igualmente necessário permitir a delimitação geográfica do mercado, para fins de eventual análise concorrencial. Para tanto, damos nova redação ao §1º do art. 1º. Ao longo da tramitação do projeto, entidades representativas de categorias econômicas revelaram fundadas preocupações com relação à possível aplicação indiscriminada dos critérios previstos em lei complementar, com o objetivo de elevar a carga tributária, ou mesmo de ampliar os mecanismos de execução de que já dispõem as Fazendas Públicas. Isso poderia aumentar o contencioso tributário e gerar insegurança para os agentes econômicos.
R
Assim, é proposto novo art. 2º, que identifica os setores econômicos passíveis de serem alcançados pela lei complementar. Além dos setores de combustíveis e biocombustíveis, bebidas (frias e quentes) e cigarros que contenham tabaco, cuja própria estrutura de mercado e nível histórico de tributação propiciam desequilíbrios concorrenciais tributários, o novel dispositivo estabelece os critérios e condições para o controle de agentes econômicos que negociem outros produtos, conferindo aos interessados o direito à defesa prévia, ínsito ao devido processo legal.
Com efeito, caso se detecte desequilíbrio concorrencial em outro setor, entidade representativa desse setor, órgão com competência para a defesa da concorrência, ou ainda a administração tributária poderão pleitear a aplicação dos critérios especiais de tributação ao setor, obedecida, entre outras condições, a concessão de prazo não inferior a 30 dias para manifestação de qualquer interessado.
A aplicação dos três critérios materiais junto com o quarto critério formal (instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque) é feita mediante regime especial de fiscalização (art. 3º, I, in fine). A nosso ver, precisa ficar claro que a aplicação do regime especial de fiscalização alcança todo o setor de atividade econômica identificado. Os critérios especiais de tributação serão de aplicação individual a sujeito passivo (empresa) apenas no caso do regime diferenciado (art. 3º, VII).
O art. 4º, II, autoriza que a autoridade administrativa do ente tributante, quando da aplicação individual de três critérios especiais formais, cancele a inscrição do sujeito passivo no cadastro de contribuintes. A medida equivale à interdição comercial do estabelecimento, pois o impede de emitir nota fiscal eletrônica.
Esse sujeito passivo precisa ser qualificado de devedor contumaz, aquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada do tributo. O devedor contumaz atua no campo do ilícito. Trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial, entre outras. Para tanto, viola sistematicamente o ordenamento jurídico, praticando inúmeros ilícitos, comumente mediante a utilização de laranjas, registro de endereços e sócios falsos, possuindo, invariavelmente, patrimônio insuficiente para satisfazer obrigações tributárias, trabalhistas, etc.
Por outro lado, é preciso assegurar a não aplicação dos critérios especiais de tributação ao devedor eventual ou ao devedor reiterado cuja inadimplência não implique desequilíbrio concorrencial. Esses dois tipos de devedor atuam licitamente no mercado e devem se submeter ao procedimento normal de cobrança de dívidas (inscrição em dívida ativa, execução fiscal, arrolamento de bens, medida cautelar fiscal, protesto de certidão da dívida ativa, etc.), não podendo sofrer qualquer restrição à liberdade de iniciativa tendente a forçá-los a cumprir as suas obrigações tributárias.
Por fim, propomos a supressão do art. 4º do projeto, de modo que a manutenção dos critérios especiais de tributação instituídos pelos entes subnacionais anteriormente à vigência da lei complementar se faça conforme o §4º do art. 24 da Constituição Federal.
Voto.
R
Ante o exposto, votamos pela aprovação do PLS nº 284, de 2017, complementar, acolhidas a Emenda nº 2-CAE/CTFC, as Submendas nºs 1 a 8-CTFC, a Emenda 2-CAE e CTFC, na forma da emenda substitutiva a seguir; e pelo desapensamento, para tramitação autônoma, do PLS 87, de 2015, complementar, do PLS 155, de 2015, complementar, e do PLS 165, de 2015, complementar, na forma do requerimento abaixo. O projeto de lei está aqui. Eu peço a dispensa da leitura, porque é só a leitura do substitutivo como já foi disponibilizado.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
E, mais uma vez, eu quero aqui falar da importância desse projeto. Esse projeto está penalizando aquele devedor contumaz, aquele que se vale efetivamente dessa prática ilícita para ofender a ética da concorrência igualitária. Então, esse aqui, esse projeto é de extrema importância, porque aquela empresa que cumpre com suas obrigações e que recolhe seus impostos tem que ter um respaldo, e essa é a resposta que o Parlamento deve dar, razão pela qual eu quero, mais uma vez, agradecer a V. Exa. por ter me designado como Relator desse projeto, que eu reputo de grande importância, porque quem vai ganhar com isso é a população brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Brilhante relatório, Senador Fabiano Contarato!
Passo a palavra agora à Senadora Eliane Nogueira, que pediu a palavra; não sei se é para discutir ou pela ordem.
Senadora Eliane, com a palavra.
A SRA. ELIANE NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Pela ordem. Por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir vista do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - A vista é regimental, Senadora Eliane. Está concedida vista para a senhora desse projeto.
A SRA. ELIANE NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI) - Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Então, vista do item nº 7 da pauta, vista concedida à Senadora Eliane. Voltará à pauta na semana que vem.
Parabéns pelo relatório, Senador Fabiano! É um relatório de suma importância numa questão que acontece o tempo todo e que precisa ter uma resposta por parte do Parlamento brasileiro.
Aproveitando a presença de V. Exa., Senador Fabiano, nós também, se V. Exa. puder, V. Exa. também é o Relator do item 5 da pauta. Se V. Exa. também puder ler o relatório.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 9, DE 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o malefício do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos escolares de educação básica.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP)
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Pela aprovação
Observações:
- A matéria constou na pauta da reunião do dia 14/09/2021.
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CAS.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, mais uma vez, Senador Reguffe.
Acho que essa pandemia faz com que a gente reflita sobre muita coisa, não é? Eu vejo que, às vezes, a gente critica muito, critica muito, mas a gente se esquece de fazer um reforço positivo. Acho que é necessário, não é? Num momento em que se criminaliza tanto a política, eu quero deixar claro a V. Exa. que V. Exa. em muito dignifica o Senado Federal. E falo isso, porque eu tive a oportunidade de conhecer V. Exa. quando eu tomei posse, em fevereiro de 2019, para este meu primeiro mandato como Senador, representando o Estado do Espírito Santo.
Eu acho que Platão falava que a sabedoria está na repetição. A gente tem que repetir isso. Eu acho que é necessário falar: poxa, olha, parabéns pela forma com que você está se conduzindo, sempre pautando sua vida obedecendo ao princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, o que deve ser uma regra dentro da administração pública, dentro dos Poderes legalmente constituídos.
R
Eu faço questão de falar isso sempre, como eu sempre falei. Se tenho oportunidade, abordo V. Exa. no Plenário e falo, olhando nos seus olhos: olha, que bom que temos Parlamentares da envergadura de V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado pelo reconhecimento, Senador Fabiano, pelas palavras.
O SR. FABIANO CONTARATO (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - ES) - Obrigado.
Passo à leitura da análise diretamente.
De acordo com o art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CTFC opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor.
A proposição está redigida em conformidade com a boa técnica legislativa, observando os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao mérito da proposição, somos favoráveis à sua aprovação, já que ela tem por objetivo proteger a saúde do consumidor de refrigerantes.
É necessário destacar que um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo é o respeito à saúde do consumidor, assim como a proteção de sua saúde está entre os seus direitos básicos.
Desse modo, como o consumo excessivo de refrigerantes pode apresentar riscos à saúde do consumidor, é imperativo alertá-lo sobre o seu uso abusivo em todos os rótulos e embalagens que sejam colocados nos refrigerantes que serão ingeridos pelos consumidores.
Além disso, parece-nos correta a proibição da venda e distribuição gratuita de refrigerantes em estabelecimentos de educação básica, haja vista que os estudantes nessa faixa etária podem ser considerados hipervulneráveis, necessitando de proteção legislativa que defenda a sua saúde, pois eles ficam mais expostos ao consumo de refrigerantes.
Voto.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal nº 9, de 2017, de autoria do meu querido Senador e colega Randolfe Rodrigues.
Aqui, Sr. Presidente, eu só quero fazer aqui... Eu sei que existem muitos interesses, mas, assim como foi um avanço, por exemplo, quando nós tivemos as campanhas publicitárias nos rótulos dos cigarros, o que eu defendo é que seja feita a mesma coisa com a bebida alcoólica. Só quem tem um parente que é alcoolista sabe. É óbvio que, se nós queremos o bem-estar e a saúde das nossas crianças na educação básica - e nós estamos falando de educação básica aqui, de ensino fundamental e médio -, nós temos que ter essa ressalva. Por isso, com bastante alegria, eu também sou o Relator desse projeto de lei.
Mais uma vez, agradeço pela relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Reguffe. Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) - Muito obrigado, Senador Fabiano.
Em discussão o relatório do Senador Fabiano Contarato. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, em votação.
Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Bom, não havendo mais itens à deliberação, encerro a presente reunião, antes convocando nova reunião da Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle para a próxima terça-feira, às 14h30, nesta mesma sala.
Muito obrigado a todos.
Um bom dia a todos!
(Iniciada às 14 horas e 40 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 22 minutos.)