10/07/2024 - 30ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF. Fala da Presidência.) - Havendo número regimental, declaro aberta a 30ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura, que se realiza nesta data, 10 de julho de 2024.
Queridos colegas, Senadoras e Senadores, e todos aqueles que nos assistem, hoje nos aproximamos do fim de mais um semestre legislativo nesta Casa. Nesta Comissão de Meio Ambiente, neste primeiro semestre de 2024, deliberamos sobre 26 matérias de alta relevância, conduzimos audiências públicas esclarecedoras e instalamos Subcomissões que seguem em dedicação a temas cruciais para o futuro do nosso país.
Entre nossas ações, destaco a aprovação de alguns projetos de lei significativos: o PL que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar; o PL que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Adaptação à Mudança do Clima; o PL que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, abrangendo o saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas; o PL que institui o Estatuto do Pantanal; o PL que estabelece como diretriz da política urbana o fomento à construção de cidades resilientes a mudanças climáticas.
Apesar do progresso que temos alcançado neste Colegiado, nossa jornada está longe de terminar. O segundo semestre será marcado por eventos de alta relevância para o nosso país e o mundo.
Em outubro, teremos eleições municipais, um momento de extrema importância para o povo e para a democracia brasileira. E, em meio a um cenário de emergência climática, é essencial que os eleitores estejam atentos e escolham candidatos comprometidos com a questão ambiental. Somente assim poderemos preparar nossas cidades para os eventos extremos, que se tornam cada vez mais frequentes e intensos.
Em outubro, teremos a COP 16 da biodiversidade, na Colômbia. A COP 16 da biodiversidade será a primeira após o histórico acordo alcançado na cúpula de 2022 em Montreal, onde nações de todo o mundo se comprometeram a preservar 30% das terras e oceanos do planeta até 2030.
Em novembro, no Azerbaijão, ocorrerá a COP 29 do clima, que será a última COP antes de novos acordos que devem ser firmados no próximo ano, na COP 30, que ocorrerá em solo brasileiro, na cidade de Belém, Estado do Pará.
É com grande expectativa que aguardamos esta COP 30, que será realizada em nosso país. Devemos nos preparar para mostrar ao mundo que estamos fazendo nossa parte e, portanto, estamos prontos para liderar a agenda ambiental globalmente.
Além disso, precisamos estar organizados para cobrar soluções dos países industrializados, exigindo um compromisso real com o enfrentamento ao cenário de emergência climática em que nos encontramos. O povo brasileiro já sofre intensamente com os efeitos da mudança do clima. Apenas neste ano de 2024, vivenciamos a maior cheia da história do Estado do Rio Grande do Sul, uma tragédia que deixou um rastro de destruição e muito sofrimento.
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Nesse momento, enfrentamos uma situação alarmante do bioma Pantanal, onde o fogo já consumiu cerca de 700 mil hectares do bioma. Até a primeira semana de junho, sistemas de monitoramento detectaram menos de 90 focos de incêndio por semana. No entanto, na terceira semana do mesmo mês, o número saltou para mais de mil, indicando um aumento drástico na intensidade e na extensão dos incêndios pelo território pantaneiro.
É importante destacar, conforme reportaram as autoridades, que esses focos de incêndio ocorreram principalmente em propriedades privadas, evidenciando a necessidade de uma presença forte do Estado brasileiro, não apenas em ações de fiscalização e punição, mas em apresentar a esses proprietários alternativas de manejo sustentáveis, que irão conservar não apenas os serviços ecossistêmicos oferecidos pelo Pantanal, mas também as potencialidades de cada propriedade, que depende diretamente dos serviços que o bioma oferece.
Nesse sentido, é preciso ressaltar a aprovação na semana passada do PL 1.818, de 2022, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que foi um tema bastante relevante e debatido aqui na CMA, com a participação da Senadora Tereza Cristina, do Senador Zequinha Marinho e também de Senadores como o Fabiano Contarato, como o Beto Faro.
Então, é importante que a gente entenda que, independentemente dos campos, o mais importante aqui é que a gente trate o meio ambiente como, digamos, um parceiro, um fator importante para o desenvolvimento e o progresso do nosso país.
Ainda está prevista uma nova seca no Norte do país, na Região Amazônica, nos próximos meses. Sem falar aqui na Região Centro-Oeste, porque também está sendo ventilado, aliás, já está sendo falado que aqui também no Distrito Federal teremos uma das maiores secas.
Então, a situação realmente é bem alarmante.
E, diante dessa realidade, é fundamental e urgente mudarmos nosso modo de vida e os nossos métodos de produção. Nossa atividade humana, todo o padrão de consumo deverá ser revisto sob a ótica dos limites ecológicos do nosso planeta. A ação no presente é essencial para garantir um futuro sustentável, para que possamos continuar trabalhando juntos, com determinação e responsabilidade, para enfrentar os desafios ambientais e construir um Brasil mais resiliente e preparado para as adversidades e, principalmente, para as futuras gerações.
Muito obrigada.
Bom, eu vou passar para o Item 2... Item 3, perdão, que é um Requerimento da Comissão de Meio Ambiente, o Requerimento 34, de 2024, da autoria do Senador Plínio Valério.
ITEM 3
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 34, DE 2024
- Não terminativo -
Requer nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de analisar e investigar os atos que deram origem ao Decreto n° 12.407, de 5 de junho de 2024, que "cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de- Coleira localizado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas ".
Autoria: Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM. Para encaminhar.) - Bom dia.
Obrigado, Senadora Leila. Prazer em estar aqui na CMA, presidida pela senhora!
A senhora falou de cheia no Sul, fogo no Centro-Oeste, seca na Amazônia e isso leva a exageros e injustiças por parte das autoridades, querendo zelar, enfim, com excesso de zelo.
Vou dar o exemplo aqui do requerimento que vou fazer, porque o ICMBio acaba de conseguir isolar dez comunidades no Amazonas, lá no meu estado, para proteger o sauim-de-coleira.
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Então, eu preciso desse requerimento, dessa audiência, para ouvir os representantes das dez comunidades que não foram ouvidas. Foram até à audiência, mas, como não foram ouvidos, saíram.
E, lá, nós estamos tendo um problema do potássio em Autazes. O Ministério Público Federal não deixa, porque não tem a unanimidade das aldeias. Trinta querem e quatro, não. E, no caso agora dessa reserva, ninguém quer, e o ICMBio fez mesmo assim.
Passo à leitura do requerimento, já lhe agradecendo, Presidente.
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, inciso II, da Constituição Federal e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de analisar e investigar os atos que deram origem ao Decreto n° 12.407, de 5 de junho de 2024, que "cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas".
Proponho para a audiência a presença dos representantes das dez comunidades que vivem na região e que, pela legislação vigente, deveriam ser ouvidos para a criação da área de proteção ambiental que daria origem ao refúgio citado. Proponho também a presença dos responsáveis pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, que, supostamente, promoveram na quinta-feira, dia 2 de maio de 2024, uma consulta pública para discussão da proposta de criação do referido Refúgio da Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, numa área - e vou falar, e ninguém pense que é engano - de 15,2 mil hectares, o que equivale a 15 mil campos de futebol. Nós estamos falando de uma área equivalente a 15 mil campos de futebol, habitada por dez comunidades, com mais de 2 mil pessoas.
Justificação.
A vontade do legislador brasileiro em relação à proteção ao meio ambiente está marcada na Constituição Federal através de distribuição da competência em matéria ambiental, que passou a ser comum entre a União, estados e municípios, conforme o art. 23, que dispõe: "VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. preservar a floresta, a fauna e a flora". Restou, além disto, forte no art. 225 que o bem ambiental é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos. Portanto, a natureza jurídica do bem ambiental é bem de uso comum, como bem a senhora falava há pouco - conviver, saber conviver -, do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando um terceiro gênero de bem que não é público e muito menos privado. Agora, cabe ao Estado, ao poder público, portanto, como à sociedade civil, que é a coletividade, o dever de preservar os bens ambientais.
Analisando o §1º do art. 225 da Constituição Federal, verifica-se que, para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma do disposto no inciso l deste parágrafo, compete ao poder público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Também é responsabilidade do poder público exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade. Além disso, ao poder público cabe controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que compõem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
E aqui eu quero fazer um parêntese, Presidente Leila: o Ministério Público Federal no Amazonas já definiu que, em área de proteção ambiental, produtores não podem ser financiados. Ou seja, tornou área ambiental, matou os produtores. E é isso que a gente está querendo evitar no Amazonas.
Tudo indica, porém, que isso não foi feito e que não houve qualquer consulta, informal e muito menos formal, às comunidades afetadas pela criação da reserva. Da mesma forma, não houve consulta a autoridades locais.
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Observa-se, em caráter complementar, que a constituição de reservas tem como efeito a proibição de atividades agrícolas e a suspensão de qualquer tipo de concessão de recursos à população para financiamento da sua própria sobrevivência.
Senador Jayme, olhe só, os moradores que estão lá plantando, colhendo, vendendo não vão poder mais fazer isso. Vão viver de quê? Vão ter que ir para a sede, para a cidade. É isso que o ICMBio quer. É tirar as pessoas do seu habitat, para deixar isolada a Amazônia, cada vez mais isolada. E, repito, os macacos têm que ser protegidos, mas não chegam a cem, para uma área equivalente a 15 mil campos de futebol.
Pelos contatos que tivemos com a população local, temos todas as indicações de que a referida consulta não foi feita. Por esse motivo - e sem mencionar sequer o hiperdimensionamento da área da reserva, vou repetir, equivalente a 15 mil campos de futebol -, requeiro a referida audiência pública para verificar se os requisitos constitucionais legais foram preenchidos.
Para evitar despesas, eu vou ler aqui, mas já concordamos... Para evitar despesas, uma vez que o deslocamento para a região é custoso, e será um incômodo trazer representantes de toda a comunidade para o Distrito Federal, propomos que a audiência pública da Comissão do Meio Ambiente ocorra na própria região do Novo Remanso, Itacoatiara, Amazonas; mas, como a senhora já me propôs, seria realmente em Brasília, na primeira semana após o recesso.
Obrigado, Senadora. Esse é o nosso requerimento.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - Perfeito, Senador Plínio Valério. Só quero pedir ao senhor: eu vou acrescentar o representante do Ministério do Meio Ambiente, tá?
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM) - Sim...
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - E, já acordando com o senhor, na primeira semana pós-recesso, nós faremos a audiência.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM) - E se lembre também do Ministério Público Federal.
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - Pode ser também.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Independência/PSDB - AM) - Seria bom...
A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - Ministério Público Federal e Ministério do Meio Ambiente.
Bom, em votação. A votação será simbólica.
Em votação o requerimento.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Já acordado com o senhor, na primeira semana após recesso, teremos a nossa audiência pública.
Obrigada, Senador Plínio. Boa CCJ para você.
ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 174, DE 2021
- Não terminativo -
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 12 de abril de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
O projeto de decreto tramita em conjunto com o Projeto de Decreto Legislativo nº 194, de 2021.
Autoria: Senador Paulo Rocha, Senador Jaques Wagner, Senadora Zenaide Maia, Senador Jean Paul Prates e Senador Paulo Paim. Relatoria da Senadora Tereza Cristina.
Nós temos aqui o nosso Relator ad hoc, já agradecendo, Senador Ireneu, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O relatório é pela prejudicialidade dos dois PDLs.
Observações: rejeitado na 28ª Reunião o relatório do Senador Alessandro Vieira, foi designada a Senadora Tereza Cristina para suceder-lhe na relatoria. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Eu concedo a palavra ao Senador Ireneu, para a leitura do relatório.
Bom dia, Senador Ireneu.
O SR. IRENEU ORTH (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Como Relator.) - Bom dia a todos. Bom dia, Senadora Leila.
Eu vou passar a ler, então, o relatório, feito pela Senadora Tereza Cristina, como ad hoc.
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Na reunião da Comissão de Meio Ambiente de 3 de julho de 2024, foi apreciado e rejeitado o relatório oferecido pelo Senador Alessandro Vieira ao Projeto do Decreto Legislativo (PDL) nº 174, de 2021, do Senador Fabiano Contarato, que susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 12 de abril de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e, ainda, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e ao PDL nº 194, de 2021, do Senador Paulo Rocha e outros, que susta os efeitos das Instruções Normativas Conjuntas nº 1, de 12 de abril de 2021, e nº 2, de 26 de abril de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que regulamentam o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O relatório do Senador Alessandro Vieira conclui, no mérito, pela aprovação do PDL nº 174, de 2021, e pela prejudicialidade do PDL nº 194, também de 2021.
Por designação da Presidente da Comissão do Meio Ambiente, coube a mim a elaboração deste relatório do vencido.
Ambos os PDLs possuem dois artigos. O art. 1º, em ambas as proposições, susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos da Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 1, de 12 de abril de 2021, e de coautoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes), e que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No caso do PDL 194, de 2021, o art. 1º também susta os efeitos da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/Instituto Chico Mendes nº 2, de 26 de abril de 2021, norma que modifica alguns dispositivos do INC nº 1, de 2021, estando, portanto, diretamente relacionada a esta.
O art. 2º das duas proposições estabelece cláusula de vigência imediata no caso de aprovação das matérias, que tramitam conjuntamente e para as quais não foram apresentadas emendas.
Diz-se, na justificação dos projetos de decreto legislativo, que as normas por eles atacadas extrapolam o poder regulamentar e tiveram como intenção o resultado de dificultar a atividade de fiscalização ambiental tanto do Ibama quanto do Instituto Chico Mendes.
No mérito, as matérias não merecem aprovação. Atualmente, também perderam o objeto, fato que as torna prejudicadas.
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As instruções normativas conjuntas, aqui em debate, trouxeram razoabilidade, segurança jurídica e efetivo direito de defesa no processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais. A principal consequência dessas normas foi colocar no centro da política de fiscalização e proteção ambiental a possibilidade de conciliação, medida modernizadora e que soluciona de forma mais rápida, justa e eficaz os conflitos ambientais de ordem administrativa.
Por essa razão, a edição das referidas INCs em nada contraria o ordenamento jurídico ambiental vigente; pelo contrário, o reforça. Desse modo, não há que se falar em qualquer exorbitância do poder de regulamentar, única razão constitucional que daria ao Congresso Nacional razão para sustar os atos do Poder Executivo.
O Tribunal de Contas da União, inclusive, se debruçou sobre a questão. Naquilo que cabe para avaliação de uma possível exorbitância no poder de regulamentar leis, a análise daquela Corte é clara na conclusão de que não há evidências de irregularidades ou ilegalidade nos normativos aqui em debate. Por isso, a aprovação dos PDLs poderia configurar, em essência, um controle de mérito indevido sobre atos do Poder Executivo.
Assim, os PDLs não são adequados e devem ser rejeitados. No entanto, como já dito, as proposições perderam o objeto, pois o Ibama e o Instituto Chico Mendes editaram normas posteriores sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, fazendo com que as normas ora atacadas pelos PDLs já estejam, na prática, sem efeitos - isto é, foram tacitamente revogadas.
A única instância na qual as duas normas ainda vigem é o MMA, que não é incumbido de exercer qualquer atividade de fiscalização ambiental - portanto, as INCs, hoje, não possuem qualquer efeito prático. A ausência de revogação das normas por parte daquele Ministério, aliás, é fato que reforça o entendimento, esposado neste relatório, de que as instruções normativas atacadas nada tinham de mácula ou irregularidade. Ora, se de fato fossem prejudiciais à política ambiental brasileira, como alegado nas justificações dos PDLs, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima já as teria revogado.
Termino consignando que, por mera questão regimental, ao invés de sua rejeição, decide-se pela prejudicialidade das matérias, por terem perdido a oportunidade, em conformidade com o art. 334, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Ante o exposto, os Projetos de Decreto Legislativo 174 e 194, de 2021, são considerados prejudicados pela Comissão de Meio Ambiente.
Sala da Comissão. (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Leila Barros. Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) - Perfeito, Senador Ireneu! Obrigada por aceitar o nosso pedido de ser o nosso Relator ad hoc, já também cumprimentando a Senadora Tereza Cristina.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, eu encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, pela prejudicialidade dos Projetos de Decreto Legislativo 174 e 194, de 2021.
As matérias vão à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Obrigada, Senador Ireneu.
Do item 2, Projeto de Lei nº 866, de 2021, não terminativo, a Senadora Teresa Leitão solicitou à Presidência a retirada da matéria da pauta para reexame do relatório. Então, foi retirado, até para justificar ao autor, que é o Senador Jorge Kajuru.
(É o seguinte o item retirado de pauta:
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 866, DE 2021
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para determinar que a União estimule a criação de hortas nas escolas públicas de educação básica; e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para explicitar que os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola podem ser usados na implantação e manutenção de hortas escolares.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO)
Relatoria: Senadora Teresa Leitão
Relatório: Pela aprovação com emendas
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação e Cultura, em decisão terminativa.)
Antes de irmos para os comunicados e encerramento desta reunião, eu submeto à deliberação do Plenário a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 28ª e 29ª Reuniões, realizadas nos dias 3 e 4 de julho de 2024.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Agora eu vou aos comunicados e, depois, ao encerramento, já agradecendo a participação de todos.
Comunico que foram apresentados à Comissão os seguintes documentos:
- Ofício PR nº 66, de 2024, de 7 de junho de 2024, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), que encaminha parecer pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 364, de 2019, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa dos campos de altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica. Como a matéria não está no Senado, o documento, nos termos da Instrução Normativa nº 12, de 2019, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, estará disponível para consulta no site desta Comissão pelo prazo de 15 dias, podendo qualquer membro deste Colegiado solicitar autuação nesse período.
- Ofício nº 10, de 2024, da Vereadora Deise Daiana Xavier Cardoso, da Câmara Municipal de Laguna, Santa Catarina, para pedir que seja discutida nesta CMA a pesca artesanal com auxílio dos botos naquele município. Da mesma forma, o documento estará disponível para consulta e pedido de autuação pelos membros deste Colegiado nos próximos 15 dias.
Bom, eu agradeço a todos.
Foi uma reunião muito rápida. Já estamos chegando ao recesso. Muitas pautas ainda importantes tramitando na CCJ e no Plenário hoje do Senado Federal.
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Então, quero agradecer aos colegas - mesmo sendo rápida - e, digamos, aos assessores, aos servidores, a todos que estiveram conosco aqui nesta manhã e aos que estão nos acompanhando pela TV Senado e pelas nossas plataformas de comunicação.
Nada mais havendo a tratar, eu agradeço a presença de todos e declaro encerrada a presente reunião.
Boa quarta!
(Iniciada às 9 horas e 36 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 04 minutos.)