25/06/2019 - 26ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Havendo o número regimental, declaro aberta a 26ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei da Câmara nº 175, de 2017, que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial, conforme o Requerimento nº 27, de 2019, da CCJ, de iniciativa do Senador Marcelo Castro.
Esta reunião será realizada em caráter interativo, ou seja, com a possibilidade de participação popular. Dessa forma, os cidadãos que queiram encaminhar comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, ou ligando para o número 0800-612211.
Sras. e Srs. Senadores e senhoras e senhores convidados, o Projeto de Lei da Câmara 175, de 2017, de autoria do Deputado Federal Carlos Manato, tema da nossa audiência pública, trata da regulamentação da profissão de leiloeiro.
A profissão de leiloeiro tem origem no Direito romano. Na Roma antiga, uma haste - ou hasta, em latim - era fincada no chão para avisar da realização de um leilão. Daí o nome hasta pública, que ainda hoje é usado na terminologia dos leiloeiros; e o termo lance vem do costume do exército romano de atribuir os espólios de guerra aos soldados que arremessassem mais longe as suas lanças. Hoje isso não mais acontece, mas é interessante, como se nota, a evolução do leilão ao longo dos séculos.
Apesar de os leiloeiros fazerem parte da história desde os tempos dos antigos romanos e estarem presentes na nossa cultura também, eles parecem estar alijados do cotidiano de muitas pessoas. O trabalho de leiloeiro é, contudo, de grande interesse público. O leiloeiro desempenha papel fundamental em situações que todos nós podemos vivenciar um dia. Um exemplo disso são os leilões judiciais, que se revelam como ato processual de suma importância, sobretudo nos procedimentos de alienações judiciais, bem como os leilões realizados pela Receita Federal, cujos recursos são repassados em parte para a Seguridade Social e em parte para o Tesouro Nacional.
R
Isso bastaria para demonstrar a relevância da profissão de leiloeiro em nossa sociedade, mas seu papel vai muito além disso. Na esfera do Poder Público, o leiloeiro é considerado um auxiliar da Justiça. Seus atos inclusive têm fé pública nos processos judiciais e em outras colaborações, como, por exemplo, na remoção e garantia de bens penhorados.
A profissão do leiloeiro está sujeita ao direito comercial. A matrícula, os direitos e deveres, a investidura e as funções concernentes às atividades do leiloeiro estão sujeitas à fiscalização das juntas comerciais dos Estados. É preciso esclarecer, porém, que os leiloeiros não são comerciantes, pois não praticam o comércio. Podem atuar tanto na esfera pública quanto na privada.
Feita essa breve apresentação, queria trazer à memória as normas legais e infralegais já existentes relativas à profissão de leiloeiro. Dentre elas, destaco o Decreto 21.981, de 1932. Esse decreto foi o primeiro a regular a profissão de leiloeiro no Território da República, ou seja, são já 87 anos de regulamentação dessa tão nobre profissão.
O projeto de lei da Câmara em pauta não pretende, portanto, introduzir uma regulamentação a mais na legislação brasileira, mas sim trazer ao presente algo que pede melhorias. Já em 1933, um novo decreto para modificar alguns dispositivos do anterior comprova a importância que já se atribuía, naquela época, ao papel do leiloeiro. Depois disso, tivemos um longo período sem alterações, até a sanção da Lei 8.666, de 1993, que instituiu normas para as licitações. Em seguida, tivemos a sanção da Lei 9.514, de 1997; ela trata dos leiloeiros em seu segundo capítulo. Em 2015, vieram novas diretivas. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, trata mais detalhadamente do processo de alienação, e a Lei 13.138, do mesmo ano, adaptou o texto à modernidade tecnológica, incluindo como competência dos leiloeiros a venda em hasta pública ou pregão público por meio da rede mundial de computadores, internet.
Vale ressaltar que toda essa legislação tem como objetivo principal garantir segurança aos participantes de leilão e sobretudo dar condições para que o encargo do leiloeiro seja exercido com obediência a princípios intrínsecos ao interesse público, tais como seguridade, probidade e eficiência.
Acredito que seja de fácil percepção o quão importante esse projeto é. Precisamos, sem dúvida, dar mais segurança legal a essa profissão, trazendo para nossa legislação as alterações infralegais, bem como atualizar o que for necessário. É por isso que hoje contamos com convidados experientes na área para nos direcionar e instruir o projeto do qual sou Relator.
R
Por fim, antes de iniciarmos nossos trabalhos, cumprimento e agradeço aqui a participação de Fernanda Regina Vilares, representante do Ministério da Justiça, a quem convido para fazer parte da nossa Mesa; Eronides Santos, Promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo, igualmente convidado; Paulo Maria Teles Antunes, advogado e procurador da Associação Brasileira dos Leiloeiros e Entidades (Asbrale), também convidado a participar da nossa Mesa; Fabiana Lopes Pinto Santello, Presidente da Associação Brasileira de Gestoras de Alienações Judiciais e Extrajudiciais (Abrages); Larissa Maria de Moraes Leal, advogada e procuradora da Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais (AMMMG); Dalton Luiz de Moraes Leal, Leiloeiro Público da Junta Comercial do Estado do Piauí; e Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Presidente da Associação da Leiloaria Oficial do Brasil (Aleibras).
Feita essa apresentação inicial, eu quero dizer a todos os convidados e aos presentes que a minha intenção... (Pausa.)
Peço desculpas. Eu me esqueci de chamar o primeiro da lista, o Sr. Roberto Born, da Receita Federal do Brasil.
Eu quero dizer aos convidados e aos presentes e a quem estiver assistindo pela internet que a minha intenção é de ouvir aqui todas as partes. A gente sabe que há conflitos de interesse, mas o meu objetivo é fazer uma lei que seja moderna, adaptada aos novos tempos em que vivemos, sobretudo aos tempos da interconectividade da internet, e que seja uma lei que possa atender todas as partes.
O meu desejo é fazer um relatório inicial e depois chamar as partes interessadas para gente discutir ponto a ponto, até que possamos fazer um relatório que seja o máximo possível consensual. Eu sei que haverá pontos que a gente não vai poder conciliar, mas vamos procurar fazer um relatório mais isento possível, visando sempre à segurança, à eficiência dos leilões, destravando, para trazer mais eficiência, rapidez nos processos de leilão, sobretudo judiciais.
R
Então, para começar aqui a nossa audiência pública, vamos convidar, para apresentar suas ideias, em primeiro lugar, a Receita Federal do Brasil.
Sr. Roberto Born com a palavra.
Eu vou estipular um prazo, um tempo. São muitos os convidados. Eu tenho tempo à vontade. Da minha parte, não há nenhum problema. Eu só terei novo compromisso às 14h, quando vou presidir a Comissão Mista de Orçamento. Então, até lá, estou à disposição desse assunto que é muito importante para o Brasil. Mas acho que um tempo razoável seria uns oito a dez minutos para cada um expor suas ideias.
Passo a palavra ao Sr. Roberto Born, da Receita Federal do Brasil.
O SR. ROBERTO BORN (Para exposição de convidado.) - Bom dia, Senador Marcelo Castro. Agradecemos o convite.
Cumprimentamos os demais Senadores presentes, demais convidados, interessados no assunto.
A nossa manifestação, do Ministério da Economia, aqui representado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se dá de duas formas: primeiro, como Administração Pública, e, segundo, como órgão responsável pela fiscalização e controle sobre o comércio exterior.
Como membro da Administração Pública, é necessário assinalar que os leilões são uma espécie de licitação pública, conforme prevê... A alienação de bens móveis e imóveis legalmente apreendidos, que é o caso da Receita Federal, que é o que nos interessa nesse projeto, é realizada mediante um processo de licitação pública, conforme previsto no art. 37, inciso XXI. E a regulamentação desse dispositivo constitucional se deu por meio da Lei 8.666, de 1993.
Então, nessa lei regulamentadora do dispositivo constitucional consta - e esse é o ponto por que estamos aqui - que os leilões podem ser cometidos a um leiloeiro oficial e a um servidor público designado pela Administração.
A questão é que o projeto de lei, eu não sei se inadvertidamente ou propositadamente, excluiu a possibilidade de o leilão ser cometido a um servidor público, o que para nós parece que subverte a lógica do processo licitatório, em que as etapas devem ser conduzidas pela Administração Pública. O leiloeiro oficial é um auxiliar quando necessário, é um apoio quando necessário. E muitos órgãos têm essa necessidade.
No caso específico da Receita Federal, nós, por décadas, realizamos leilões sem essa necessidade. Temos plena experiência nesse assunto e entendemos que a retirada dessa possibilidade de cometer o leilão ao servidor público prejudica a obtenção de recursos públicos. Quando existem os recursos tecnológicos, humanos e logísticos disponíveis para certo ente da Administração, em que não é necessária a contratação de um leiloeiro oficial, obrigar que a Administração ainda assim contrate um leiloeiro oficial resulta em menos recursos públicos entrando nos cofres do Tesouro. Por quê? Porque a comissão de 5% ou 10%, como está previsto no projeto de lei, será computada no momento de o licitante ofertar o seu lance, diminuindo esse valor, uma vez que se obriga ao pagamento da comissão ao leiloeiro. Então, essa é a questão que a gente coloca como uma relação mais ampla, como órgão da Administração Pública.
R
Especificamente com relação ao Ministério da Economia, no que tange a ser responsável pelo exercício e pela fiscalização do comércio exterior, é necessário destacar a importância estratégica dos leilões administrativos para o desempenho dessa atribuição. No procedimento de fiscalização do ingresso e de comercialização ilegal de mercadorias estrangeiras apreendidas, a RFB (Receita Federal do Brasil) apreende um montante equivalente a R$3 bilhões em mercadorias por ano, que são armazenadas em 260 depósitos próprios ou terceirizados, administrados pela Receita, em todo o Território nacional. Em nossas fronteiras, portos e aeroportos, interior do País estão localizados esses depósitos.
Então, é nesse cenário... Milhões de produtos, nessa atividade de fiscalização, são retirados do comércio informal ou são impedidos de entrar em circulação no País. Muitos desses produtos são potencialmente nocivos à saúde pública, ao meio ambiente. E é nesse cenário de proteção à economia nacional e da sociedade que os leilões de mercadorias são fundamentais para que a Receita promova o rápido esvaziamento dos seus depósitos, de modo a permitir que novas apreensões sejam realizadas, porque depósitos abarrotados obstaculizam as atividades de controle e fiscalização ao comércio exterior, impedem o combate aos crimes de contrabando e descaminho, fragilizando nossas fronteiras, impedindo que possamos fiscalizar entrada de armas, de produtos que venham a causar dano à saúde e ao meio ambiente. Algo que parece simples, um dispositivo que aparentemente não tem muita significância revela um potencial risco à segurança nacional, à saúde pública e ao meio ambiente. É isso que a gente veio colocar, por meio da nossa manifestação.
Nos últimos cinco anos, para que se tenha uma noção da significância disso para o Ministério da Economia, para a Receita Federal, já foram realizados 800 leilões com milhares de lotes, milhões de itens de mercadorias. Todos esses leilões, nos últimos dez anos, são realizados pela rede mundial de computadores. Nós temos um sistema que foi aperfeiçoado ao longo dos anos, um sistema único, padronizado, de excelência, que recebeu prêmios internacionais, que figurou entre finalista do Prêmio da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), e auditado pelos órgãos de controle interno e externo, que nos dá total segurança, eficiência, eficácia na condução desse processo; e independência e autonomia, principalmente. A gente não pode ficar refém de uma contratação para que possamos imprimir o necessário fluxo dessas mercadorias.
R
Esses 800 leilões resultaram numa arrecadação de cerca de R$1,5 bilhão. Essa arrecadação... Como bem pontuou o Senador, pela legislação em vigor, parte significativa dessa arrecadação constitui receita da Seguridade Social, e a outra parte é para o Tesouro Nacional.
Então, não vemos lógica de a Administração, que possui competência, expertise, um processo redondo auditado pelos órgãos de controle, aprovado já ao longo dos anos, dispensar 10%, que são bens móveis, desses valores em favor da contratação de leiloeiros oficiais. Entendemos que seria onerar a Seguridade Social e o Tesouro Nacional sem essa necessidade.
A nossa questão é bem pontual, é a única questão de fato que a gente coloca com relação à exclusividade de leiloeiros oficiais conduzirem os leilões, excluindo da possibilidade o que está previsto em uma norma regulamentadora da Constituição, de cometer à Administração o leilão dos seus bens, o seu patrimônio. É isso.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a exposição do Sr. Roberto Born, representando a Receita Federal, passo a palavra à próxima oradora, que é a Sra. Fernanda Regina Vilares, representante do Ministério da Justiça. Com a palavra.
A SRA. FERNANDA REGINA VILARES (Para exposição de convidado.) - Bom dia a todos os presentes. Em nome do Sr. Senador Marcelo Castro, agradeço muito a oportunidade - estou um pouco longe do microfone e peço desculpas pelo mau jeito - de apresentar as nossas considerações aqui.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer a razão do interesse do Ministério da Justiça nesse projeto de lei. Desde janeiro deste ano, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas vem estudando e empreendendo esforços para se tornar uma verdadeira agência de gestão de ativos. E, nesse sentido, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, dentro do Ministério da Justiça, vem desenvolvendo um trabalho de extrema relevância relativo à alienação de bens constritos por conta das ações penais relativas ao tráfico de drogas.
Devido a essa nova política de gestão de ativos, inclusive foi agora, em 17 de junho, assinada uma MP, a MP 885, que prevê alguns instrumentos para facilitar, em termos procedimentais, o fluxo financeiro decorrente desses bens que são constritos nas ações penais e alienados.
R
O Código de Processo Penal tem os seus mecanismos para promover a alienação - já é uma lei que existe - antecipada dos bens às vezes antes da decisão final no processo, mas existem alguns entraves que foram solucionados por esta medida provisória.
Uma das relevantes alterações promovidas foi a forma de destinação dos valores arrecadados para os Estados. Por quê? Porque, sendo o País muito grande e havendo uma necessidade de incentivar a atuação de cada órgão na ponta nessa alienação de bens, foi necessário promover toda uma reestruturação das normas para que os Estados atuem em conjunto com a União, com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de dar vazão a esses bens que ficam parados anos e anos em pátios. Às vezes, há imóveis dando despesa para a União, e carros que perdem valor exponencialmente que precisam ser alienados e ter esse dinheiro destinado a políticas relevantes de combate ao tráfico de drogas e à criminalidade como um todo. Brevemente, esse é o quadro atual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e da política de gestão de ativos.
Onde entra o projeto de lei em discussão nesse cenário? A questão é que, com a necessidade de agilizar a alienação e de promover com maior eficácia possível - e incluo dentro desse conceito de eficácia a maior obtenção de valores possível, porque estamos falando em dinheiro produto de crime que precisa vir para o Estado e ser utilizado para o bem da própria sociedade... Nesse sentido, há necessidade de economia, economia não apenas com o valor do tempo que se demora para se venderem os bens, mas também com a forma. Então, desde o início do projeto sendo gerido, a Senad já estava conversando com a Receita Federal para copiar ou utilizar a própria capilaridade - porque a Receita Federal é um órgão que possui unidades em muitas cidades -, atuar de forma conjunta para promover essa alienação com o sistema eletrônico, com os leiloeiros da Administração Pública, com os servidores que realmente já estão dentro da previsão de gastos do Estado e, nesse sentido, economizar recursos, promovendo a concretização do princípio da eficiência da Administração Pública, que está previsto na nossa Constituição.
Portanto, quando tomamos ciência desse Projeto de Lei 175, identificamos a necessidade de sugerir algumas alterações, alguns acréscimos para que não seja excluída a possibilidade de o leiloeiro servidor público efetuar essa alienação nos termos da Lei 8.666, de licitações públicas, porque isso proporciona, primeiro, uma celeridade no processo - já temos os próprios servidores aptos a fazerem esse processo, a participarem dessa alienação; essa expertise precisa ser aproveitada. Economiza-se um período grande de licitação, de contratação de leiloeiro e tudo o mais, porque isso promove uma economia. A comissão é relevante na nossa contabilidade, qualquer valor é muito relevante. Claro, pode haver uma situação ou outra em que, não havendo servidor público disponível, a Administração Pública deve ter a opção de contratar um leiloeiro oficial, nos termos da lei e tudo o mais, mas, para nós, é de extrema relevância a manutenção da possibilidade de contratação de leiloeiros públicos.
R
A Receita Federal já expôs de maneira muito clara como esse leilão acontece, e eu não quero adentrar no mérito dela. Mas quero acrescentar apenas a necessidade de nós atentarmos para a questão do valor. O percentual elevado de uma comissão reduz drasticamente o dinheiro que vai ser destinado às políticas públicas. Então, nós sugerimos também que haja uma limitação desse valor de 5%. Existem algumas alternativas de redação, mas entendemos que as partes devem fazer uma contratação, e, no caso de não haver nenhuma estipulação, o valor máximo deve ser de 5%. E falamos em valor máximo porque acreditamos na liberdade das partes e na possibilidade de muitas vezes o acordo ser bom para as duas partes em valor inferior aos 5%. E por que não a lei deixar essa abertura para que as partes cheguem a esse patamar em que todos saem ganhando e, principalmente, a sociedade? Então, entendemos que o valor mínimo não deve ser estabelecido pela lei e, sim, apenas o máximo, de 5%, promovendo a competitividade, que é muito salutar para a economia.
Creio que são essas as observações essenciais para o Ministério da Justiça.
Estou à disposição para qualquer outro esclarecimento.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a fala da Dra. Fernanda Regina Vilares, vamos ao próximo orador, que será o Sr. Eronides Santos, Promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com a palavra.
O SR. ERONIDES SANTOS (Para exposição de convidado.) - Bom dia a todos.
Exmo. Sr. Senador Marcelo Castro, do MDB do Piauí, na sua pessoa, tomo a liberdade de saudar todos os componentes desta Mesa.
Senhoras e senhores, foi com muita honra que aceitei o convite de vir aqui prestar um depoimento, Senador, a respeito da alienação de ativos em processos judiciais. Nós já ouvimos aqui a posição da Fazenda, da Receita Federal, do Ministério da Justiça, e, como ente de Estado, membro do Ministério Público, eu quero deixar aqui a minha anuência às proposições dos órgãos oficiais.
A Administração Pública efetivamente precisa de agilidade na realização desses ativos perdidos em razão da prática de crimes. Acho que coaduna muito bem que a própria Administração dê conta desse problema, independentemente de se valer de entidades privadas para a realização desses ativos.
R
Faço apenas uma ressalva: acho que não poderia ser exclusivamente pela Administração Pública. Existem bens e situações que precisam e demandam um trabalho diferenciado na alienação do ativo que às vezes foge da expertise da Administração Pública. Não sei em que termos estaria isso na propositura da lei, mas a exclusividade é ruim.
Dentro desse conceito de aperfeiçoar os leilões judiciais e extrajudiciais, de prestar um serviço de melhor qualidade, que é a proposta do Projeto de Lei 2.524, de 2011, eu entendo que há, de uma certa forma, um retrocesso na análise do problema. E digo isso, Senador, pelo seguinte: como eu trabalho com falência e recuperação já há muito tempo - estou na Promotoria desde 1996; portanto, atuo nessa área há 23 anos -, eu pude, já na vigência do Decreto-Lei 7.661, de 1945, e de toda discussão que houve no projeto de lei para a Lei 11.101, que é a atual lei de recuperação e falência, acompanhar a evolução da realização dos ativos nos processos de massa falida, concordata e recuperação judicial. E digo o seguinte: lá atrás, em 1996, as vendas eram feitas por leiloeiros oficiais e apregoadas no fórum por funcionários públicos. E a realidade que nós vivíamos naquela época é completamente diferente da realidade que nós vivemos hoje em termos de sucesso na venda desses ativos.
Naquela época, lá em 1996 e até algum tempo para frente disso, adquirir bens em leilão judicial era algo para iniciados. E isso não era um problema do leiloeiro; era um problema do sistema que não permitia ou que não tinha a eficiência necessária para chegar ao mercado comprador, para chegar àquela pessoa que tinha interesse em adquirir aquele determinado produto. Pelas próprias limitações que haviam na época, os bens eram anunciados em jornais, nos classificados dos jornais, e havia uma grande dificuldade de se levar, de se dar publicidade necessária na venda daquele ativo.
Lá pelos idos de 2001, 2002, começou-se um movimento lá em São Paulo de inserir na publicidade das alienações judiciais a rede mundial de computadores, a internet. Então, houve todo um movimento, um trabalho que foi feito perante os juízes e perante a Presidência do Tribunal, demonstrando que essa era uma ferramenta importante na divulgação, na publicidade da alienação dos bens apreendidos em processos judiciais. Houve a compreensão por parte dos nossos tribunais de que isso era algo premente e inevitável, e se começou um trabalho de regularização de toda essa nova tecnologia, que ingressava nos processos judiciais. Estou falando de 2001, 2002.
R
Esse trabalho foi - e posso dizer sem medo de errar - não uma aventura dos leiloeiros que queriam legitimar essa ferramenta, que depois evoluiu para o pregão eletrônico efetivamente feito pela internet. Mas era a premência do mercado, era a nova realidade que chegava, era a modernidade que estava batendo à porta.
Então, lá em 2001, 2002, começou-se esse trabalho de divulgação e de aceitação das novas tecnologias a serviço da Justiça. Isso foi evoluindo e ganhando corpo, e empresas especializadas começaram a atuar nesse mercado, em simbiose com os leiloeiros. A lei que regula a profissão dos leiloeiros existe já há muito tempo; desde 1932, como foi muito bem colocado aqui pelo Senador. E começou a haver essa simbiose agregando novas tecnologias ao trabalho secular do leiloeiro. Isso não é uma tendência exclusivamente brasileira; isso é algo que ocorre no mundo todo. Essa simbiose - e posso dizer por experiências própria - ocorre internacionalmente.
Recentemente, há uns três anos mais ou menos, acompanhei a venda de uma obra de arte arrecadada em uma falência minha que foi vendida por 12 milhões de pounds, em uma casa leiloeira em Londres, na Sotheby's. E se via exatamente isto: toda uma estrutura de apoio, de divulgação para a figura do leiloeiro, que foi quem bateu o martelo na venda. Foi uma das vendas mais altas de obras de arte na época, cujo resultado veio para a massa falida. Isso só foi possível porque houve um trabalho de simbiose entre leiloeiro e toda infraestrutura que essas casas leiloeiras proporcionam ao leiloeiro para se chegar a esse resultado.
Em São Paulo, aqui no Brasil, não foi diferente. Essa simbiose foi acontecendo paulatinamente e, em 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentou de que forma isso seria dado, de que forma poderiam trabalhar para o Poder Judiciário essas empresas de suporte em parceria, em simbiose com os leiloeiros, porque o ato da venda é um ato exclusivo do leiloeiro. Isso aconteceu em 2009, e estamos agora já em 2019. Então, nós estamos falando de uma realidade que existe já há muito tempo, que se protraiu no tempo, que já faz parte do dia a dia do Poder Judiciário. Hoje, os processos são extremamente complexos, as empresas ganharam uma musculatura e uma relevância nacionais brutais...
(Soa a campainha.)
O SR. ERONIDES SANTOS - Tenho mais um minuto para encerrar?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Fique à vontade.
O SR. ERONIDES SANTOS - Eu vou concluir meu pensamento.
Basta olharmos a recuperação judicial da maior construtora do Brasil, cujo passivo é o maior da história do Brasil, de R$80 bilhões, para imaginarmos o quão difícil será se aplicarmos o texto que hoje se encontra no projeto de lei na alienação desses ativos espalhados pelo Brasil e pelo mundo. Como isso pode ser feito sem uma inteligência e uma estrutura que permitam a organização dessa venda e dê aos leiloeiros a ferramenta necessária para se buscar o melhor preço, para devolver as unidades produtivas ao mercado e para que a economia gire e ande com a eficiência que se espera nesses processos judiciais? Segmentar esse trabalho, criar nichos exclusivos de trabalho implica, na minha modesta opinião, um retrocesso.
R
A projeto de lei que se propõe modernizar esse trabalho eu trabalho, eu trago aqui alguns exemplos, Senadores, do que, na minha opinião, é um retrocesso. E encerro a minha manifestação.
Por exemplo, no art. 2º, §1º, fala-se: "O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente..." Exclusivamente quer dizer que você exclui outras possibilidades de trabalho. No §2º: "... serão leiloados por leiloeiros matriculados na unidade da Federação..." Quer dizer, restringe-se o conceito de Nação e passa-se a trabalhar com nichos exclusivos de mercado. No §3º, há uma norma negativa: "Não será permitida a matrícula em mais de uma unidade da Federação". Modernidade não é "não"; modernidade, na minha opinião é "sim", é abrir, atender à demanda, olhar para a medida provisória da liberdade econômica e entender que liberdade econômica não é restringir, é liberar, dentro de regras, dentro de parâmetros, evidentemente, que contemplem essa simbiose não exclusiva, não de exclusão, mas de inclusão do trabalho em conjunto e em parceria. Acho que só assim vamos chegar à modernidade preparados e aptos a contribuir para que a economia funcione de forma orgânica e que traga, portanto, o benefício social que por que todos esperamos.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecemos ao Dr. Eronides e passamos ao próximo convidado, o Dr. Paulo Maria Teles Antunes, Advogado e Procurador da Associação Brasileira dos Leiloeiros e Entidades (Asbrale).
Com a palavra.
O SR. PAULO MARIA TELES ANTUNES (Para exposição de convidado.) - Bom dia, Sr. Presidente, Senador Marcelo Castro, e demais presentes.
A interação empresa-leiloeiro... Aliás, antes de adentrar no assunto, eu quero dizer que nós seremos muito breves até porque a própria introdução e justificação da existência do Projeto de Lei 175 exposta no abrir da reunião já demostram a necessidade dessa modernização e a consolidação da presença do leiloeiro, pessoa física, nesse ato judicial - refiro-me aos leilões judiciais - que é tão importante para a comunidade.
R
Voltando ao assunto, à questão interação empresa de leilão e pessoa física, há de se ter muito cuidado para que esses entes jurídicos não venham a sufocar a pessoa do leiloeiro que, heroicamente, atravessou a história deste País trabalhando neste ramo.
É natural que as empresas com o seu crescimento possam com o tempo agregar leiloeiros sob o seu guarda-chuva, fazendo com que haja uma concentração que venha aos poucos consolidar essa prática de soma de pessoas trabalhando apenas para uma. E nós teríamos aí uma inversão dolorosa da questão do ganho da comissão; nós teríamos - ou teremos em futuro muito próximo - pessoas jurídicas que aos poucos vão arrebanhando o mercado. E a tendência dessas pessoas jurídicas é investir em outras finalidades, é investir em outras situações que lhes deem maior ganho. O leiloeiro, entretanto, pessoa física, tem como objetivo, acima de tudo, a existência, educação e guarda da própria família; o seu ganho se destina para si e para a família. Não quero dizer com isso que sejam as empresas terminantemente excluídas, mas que se deva haver um cuidado muito especial com relação a essa prática.
Por outro lado, a pessoa do leiloeiro tem como dar uma garantia maior às partes envolvidas nesse processo. Ele permanece como sendo um auxiliar do juízo sujeito às regras rígidas do Código de Processo Civil e a outras normas que venham a regulamentar ou a melhorar o desempenho da sua profissão, algo a que dificilmente a pessoa jurídica pode corresponder. A proximidade com o juízo, a proximidade com as escrivanias, a atenção imediata para quem participou do leilão como arrematante são condições especialíssimas que só a pessoa física pode proporcionar.
Acrescentaríamos ainda que a questão da limitação de inscrição como leiloeiro oficial ou leiloeiro do juízo, como diz o Código de Processo Civil, não traz limitação de mercado, ela não impede a expansão, porque é natural que alguém com base em determinada unidade da Federação esteja ali a prestar um serviço - refiro-me aos leilões judiciais, porque outros colegas debaterão as demais formalidades de leilão -, porque apenas aquele que convive, no Estado, apenas aquele que pratica o leilão tem uma melhor condição, pelos costumes... Embora haja a rede mundial a ditar as regras de comportamento, é muito salutar que uma inscrição por Estado venha a dar maior possibilidade de que outras pessoas se habilitem, nos seus próprios Estados, sem a presença de uma estrutura estranha àquele mercado local.
R
Esse, Sr. Presidente, é o desejo daqueles que represento, que expressam aqui a certeza e o caminho certo que esse projeto de lei está trilhando.
Também, quanto à sua constitucionalidade, não há nenhum arranhão, não há nenhum senão, não há nenhuma agressão naquilo que está contido no PL 157. Ele se comporta e se adéqua perfeitamente à Constituição, que, ao longo do tempo, manteve o leiloeiro como uma pessoa física capaz de bem desempenhar as suas funções, capaz de bem servir à Justiça. Obviamente que, estrutura física à parte, a pessoa física está mais bem preparada para esta missão e mais bem preparada para receber os benefícios oriundos do leilão como renda familiar.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não.
Agradecemos ao Dr. Paulo Maria Teles Antunes, representando aqui a Asbrale, e passamos a palavra à Sra. Fabiana Lopes Pinto Santello, Presidente da Associação Brasileira das Gestoras de Alienações Judiciais e Extrajudiciais (Abrages).
Com a palavra, a Sra. Fabiana.
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO (Para exposição de convidado.) - Bom dia a todos.
Eu vou tomar a liberdade de ficar em pé, Senador, porque a gente vai passar uma breve apresentação.
Eu cumprimento o Sr. Senador Marcelo Castro, na pessoa de quem cumprimento todos os demais presentes. Muito obrigada a todos por estarem aqui.
Eu represento aqui a Abrages, que é a Associação Brasileira de Gestoras de Alienações Judiciais e Extrajudiciais, e a primeira coisa que eu gostaria de falar para todos vocês aqui, que são os leiloeiros, é que nós nada mais somos que as empresas gestoras que prestam serviço de tecnologia, publicidade, jurídico para vocês, que são os leiloeiros.
As gestoras foram criadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2009, para auxiliar os leiloeiros nas suas diversas atividades, atividades essas que eram fora da alçada e que, de repente, precisaram ser um pouco mais agilizadas. E, realmente, conforme disse o Dr. Eronides, aqui presente, muito sabiamente, viram que, em alguns tipos de leilões, era necessária uma ampla divulgação, uma tecnologia extremamente rápida, eficaz, e, consequentemente, foi necessária a criação então do chamado "gestor", que, ao longo dos últimos dez anos, trouxe muito resultado positivo para o Poder Judiciário.
R
Estamos aqui falando, então, da figura do gestor sempre trabalhando em conjunto com o leiloeiro, e essa é a nossa premissa, certo? As gestoras nunca trabalharam nem trabalharão sem o leiloeiro. Nós trabalharemos sempre com os leiloeiros e, o tempo todo, sem também nenhuma vontade de ser mais do que o leiloeiro, e sim sermos apenas prestadoras de serviço para o leiloeiro.
Ao longo desses dez anos, eu gostaria de mostrar alguns resultados que a gente apurou...
Senador Marcelo Castro, uma coisa muito importante que a gente vê aqui é a seguinte: a partir do momento em que a gente começou o trabalho dos gestores com o Poder Judiciário, em conjunto com os leiloeiros, a gente teve uma redução gigantesca de processos judiciais, em virtude não só do leilão, mas - pasme o senhor - também por conta dos acordos, porque a rede mundial de computadores, dentro de uma estrutura nacional de divulgação, com uma marca forte por trás, uma estrutura de credibilidade, gerou uma possibilidade de que todas as pessoas poderem visualizar o bem de forma muito fácil. Então, a pessoa poderia visualizar o bem até, de repente, nas férias, na praia, do seu laptop, do seu notebook, do seu iPad, do celular, dar lance pelo celular... Então, essa estrutura, diante de uma ampla publicidade, gerou o quê? Um medo muito grande daquelas partes que acabaram deixando o bem ir à leilão de perderem esse bem, e, antes até do leilão, eles faziam um acordo.
Então, a gente tem um índice, hoje, de que 60% dos bens móveis ou imóveis que vão para leilão judicial acabam saindo do leilão antes mesmo de serem leiloados, o que traz um trabalho muito grande para o gestor ou mesmo para o leiloeiro, gerando nenhum resultado financeiro para esta empresa ou para este leiloeiro.
Sobrando 40%, desses 40%, em virtude também dessa ampla divulgação, há uma venda, e na maioria dos casos, porque o bem, hoje, não fica escondido ali no fórum. Ele está fácil de ser encontrado. A pessoa que quer um bem específico, numa determinada área, realmente encontra esse bem, dentro da rede mundial de computadores.
Então, impedir a figura do gestor, que já está completamente implementada no mercado, que é uma necessidade de mercado, na verdade, seria aumentar o custo Brasil e retroceder anos e anos de evolução que tivemos no quesito tecnológico e de divulgação principalmente.
A gente passou aí pelas regulamentações que já foram citadas; então, vou passar.
As gestoras judiciais são empresas que prestam serviços auxiliares aos leiloeiros públicos oficiais; empregam, hoje, milhares de pessoas, direta e indiretamente... E esta é uma outra preocupação que nós temos com o Brasil: o Brasil precisa gerar emprego.
As gestoras, em conjunto com os leiloeiros, sempre prestando serviço ao leiloeiro oficial, podem ajudar o leiloeiro a gerar mais emprego Brasil afora.
E quais são as atividades dessas empresas, dessas chamadas gestoras, as empresas que querem, segundo alguns, tirar o espaço do leiloeiro? Elas nada mais são, gente, que empresas de tecnologia e publicidade voltadas para o segmento de leilões. Então, tirar essa possibilidade seria dizer o seguinte: "Olha, não pode existir empresa de tecnologia e publicidade que trabalhe para o ramo de leilão". Por quê? Elas executam atividades acessórias de apoio, segurança e incremento os leilões.
R
Os serviços das gestoras garantem transparência, rapidez e ampla divulgação dos bens em âmbito nacional; utilizam robustas plataformas eletrônicas para auxiliar o leiloeiro oficial na execução dos leilões eletrônicos; suprem necessidades tecnológicas e viabilizam menores investimentos e custos financeiros para os leiloeiros oficiais; auxiliam na divulgação dos leilões a um número maior de interessados. E as gestoras, em nenhuma hipótese, substituem o papel do leiloeiro oficial.
Os leiloeiros não são obrigados a contratar os serviços das gestoras, e todas as gestoras da Abrages sempre atuaram e atuam em conjunto com os diversos leiloeiros brasileiros.
E aqui eu gostaria de frisar uma coisa muito importante, que é a seguinte: o fato de existir a gestora não significa que o leiloeiro está obrigado a trabalhar em conjunto com alguma gestora. Ao contrário: o leiloeiro pode seguir tocando a atividade de forma individual, criando a estrutura dele, mas ele também pode optar por montar uma gestora, estruturar uma gestora, sendo ele o próprio leiloeiro, com o seu nome e tudo o mais, e, caso ele não queira fazer nenhuma dessas atividades da gestora, porque são atividades diferentes daquela que ele está acostumado, ele pode contratar, na verdade, a gestora. Então, contratando a gestora, ele resolve aquela quantidade de serviços que ele teria que fazer, delega para alguém, aquela empresa faz, e ele vai lá, fazer o que ele de fato está acostumado a fazer ao longo dos anos, dos 87 anos que a profissão traz aqui.
Itens do PL que a gente acha que retrocedem bastante para o Brasil - são os itens, inclusive, mencionados pelo Dr. Eronides: "O leiloeiro exercerá sua profissão somente no Estado da junta comercial que o matriculou; os bens serão leiloados por leiloeiro matriculado no Estado onde se encontram localizados, e isso reduz a liberdade do Poder Judiciário...".
Eu não posso ter, por exemplo, um juiz do Mato Grosso do Sul querendo leiloar um bem que está no Rio Grande do Sul e tendo que nomear uma empresa diferente da que ele já está acostumado lá no Mato Grosso do Sul, tendo em vista que ele confia naquela equipe dele lá do Mato Grosso do Sul. Por que não liberar, de repente, que os leiloeiros possam ter inscrição em mais de um Estado? Será que isso seria prejudicial para vocês, leiloeiros? Não sei. Eu vejo como, de repente, um acréscimo e uma concorrência entre todos vocês, em todos os Estados.
"Não será permitida a matrícula em mais de um Estado". Também não há necessidade. Então, por exemplo, o advogado: o advogado pode atuar em um Estado e nos demais outros Estados. Se ele tiver mais de tantos processos, ele tem que ter a OAB daquele outro Estado. Assim como na Medicina, por exemplo: eu não posso dizer que um médico só pode atuar em um Estado; ele pode atuar na Federação inteira.
E, aí, o que nos preocupa são essas partes aqui debaixo: "O leiloeiro não poderá, no exercício do ofício, utilizar-se do nome fantasia e fazer uso de marcas, logotipos e demais símbolos próprios da atividade empresarial".
Isso encerra as marcas que hoje existem que geram credibilidade e grande visibilidade publicitária, que geram a facilidade de um arrematante procurar um bem, saber que eu posso comprar um bem num determinado local...
(Soa a campainha.)
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - ... marcas essas...
Vou terminar aqui a minha...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Fique à vontade. Pode ir.
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - Marcas essas que já estão consolidadas no mercado há mais de 10, 15 anos, e estão fazendo um trabalho de excelência.
"O nome de domínio utilizado pelo leiloeiro para o leilão eletrônico na internet será registrado somente sob a titularidade direta e deve conter a expressão que faça referência à sua pessoa". E "proibição de utilização da logomarca de prestador de serviço/gestora diminui a amplitude de divulgação e a transparência que trouxe o leilão eletrônico".
R
O que significa isso? Primeiro, que não se pode usar uma marca. Segundo, que o domínio tem que ser em nome do leiloeiro. Ora, se o leiloeiro só pode atuar em âmbito estadual e naquele Estado em que ele está inscrito na junta comercial, isso significa, Excelência, que eu tenho que ter uma marca, no nome de um leiloeiro, em cada Estado. Então, uma empresa de âmbito nacional, com visibilidade nacional ou talvez até internacional, que viabilize uma venda de uma falência - como a mencionada pelo Dr. Eronides - porque ela tem essa amplitude de divulgação vai se extinguir? Por quê? Porque não pode ter um nome diferente do nome do leiloeiro e porque o leiloeiro não pode ter um domínio além do que aquele domínio do Estado, porque, se ele está restrito ao Estado, o domínio também está restrito ao Estado.
Então, significa que eu preciso ter, por exemplo, para vender bens do Bradesco, 27 nomes diferentes de empresas para vender bens do Bradesco. Então, eu, que sou arrematante... Onde eu vou achar os bens do Bradesco, por exemplo, do Acre? Não sei. Qual que é a empresa que vende Bradesco no Acre? Sendo que, de repente, em uma outra estrutura, eu tenho uma empresa única, com uma divulgação nacional, que vende bens do Bradesco. Posso ter uma, duas, três, quatro ou cinco empresas que vendem bens do Bradesco, mas eu tenho essa facilidade de divulgar, e a impossibilidade de divulgar é que complica.
O que isso viola? Que artigos da Constituição Federal... O que viola esse PLC? Ele faz violação à livre iniciativa; violação ao princípio da livre concorrência; aumento do custo Brasil; verticaliza a execução dos leilões, criando uma espécie de cartório nas mãos dos leiloeiros; horizontalmente, entre os leiloeiros, restringe o mercado: cria uma espécie de cartório e monopólio desnecessários; aumenta o desemprego e reduz o empreendedorismo.
Aqui eu passo rapidamente ao que uma gestora, hoje, faz, o que ela contempla, só para o senhor entender. Ela é uma plataforma de leilões eletrônicos, com tecnologia de última geração; tem um banco de dados de compradores cadastrados com interesse em todos os tipos de ativos, transparência, segurança e credibilidade; é uma ferramenta já habilitada e bastante conhecida em vários tribunais; possui grande audiência no mercado e um time de marketing especializado na divulgação dos leilões.
Time de marketing especializado na divulgação dos leilões, Excelência, hoje, o senhor não tem noção do trabalho que dá.
Isso aqui é um modelo de uma gestora, Excelência, só para o senhor ter uma noção.
Aqueles quadradinhos ali: Gold, Leilões, Hastanet, Mais Ativo, cada uma dessa gestoras são subgestoras da gestora, e cada uma delas é um leiloeiro. Um leiloeiro que criou uma marca, que criou um nome, e atua em âmbito nacional.
Então, além de eu extinguir as gestoras, eu estou extinguindo todas essas empresas, porque eu deixarei de poder trabalhar com esses nomes, vou ter que... Se eu estiver trabalhando essa marca há dez anos, essa marca deixará de existir. E a pessoa que confia naquela marca não poderá mais comprar naquela marca.
Perdas para o Brasil.
No Estado de São Paulo, a gente fez uma métrica aqui de que existem 242 gestoras/leiloeiros cadastrados no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ou seja, pessoas aptas para fazer um leilão eletrônico. Parte delas são gestoras, parte são leiloeiros. Isso significa que, se a gente contabilizar cerca de 30 funcionários - diretos ou indiretos, porque a leiloaria tem muito funcionário indireto - para prestarem esse serviço, a gente está falando de 7 mil empregos em São Paulo e 242 empresas ou leiloeiros, ou empresas com leiloeiros, ou leiloeiros contratando empresas. Para o Brasil, se a gente tiver, para os próximos anos, a utilização desse modelo gestor trabalhando em conjunto com a leiloaria, a gente teria uma projeção de 195 mil empregos que deixariam de ser criados e 6,5 mil empresas/gestoras que também deixariam de ser criadas.
R
Aqui o último exemplo, só para vocês verem.
Vamos pegar aquele terceiro exemplo ali.
Esse exemplo é o exemplo de uma das gestoras, de uma gestora que tem uma divulgação nacional bem forte, já existe há ou menos uns 15 anos ou mais, e, em uma determinada falência, ela conseguiu, ali, em um leilão, 683 mil visitas para a arrematação de um bem. Seiscentas e oitenta e três mil visitas, Excelência, são muitas visitas.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - No site.
Então, isso fez com que o bem fosse vendido por 60 milhões. Mas o valor dele, inicial, era 10.
Então, esse é o resultado da necessidade da divulgação. Por isso que não se pode abrir mão dessa divulgação. Não posso desmembrar isso em 27 Estados.
Aqui, só para fechar, os tribunais que hoje adotam a figura do leilão eletrônico e a participação das gestoras em conjunto com os leiloeiros.
E aqui, só para fechar, as gestoras que participam da Abrages.
Muito obrigada a todos vocês pela paciência. E agradeço também ao Senador pela palavra.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós é que agradecemos a explanação de V. Sa.
E vamos passar ao próximo inscrito aqui, que é a Dra. Larissa Maria de Moraes Leal, advogada e procuradora da Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais. A sigla: AMMMG.
Com a palavra a Dra. Larissa.
O SR. LARISSA MARIA DE MORAES LEAL (Para exposição de convidado.) - Bom dia, Exmo. Senador Marcelo Castro, bom dia a todos e todas aqui presentes.
Agradeço o convite para participar desta audiência pública em nossa Casa revisora, que é o Senado Federal.
Venho aqui em representação aos mutuários, inicialmente, na rubrica de Minas Gerais, mas, como cidadã, tenho legitimidade para falar pelos brasileiros.
Faço questão de registrar que fui leiloeira, durante pouco mais de seis anos.
Sou professora da Universidade Federal de Pernambuco das disciplinas de Direito Civil e Direito do Consumidor, e, basicamente nas duas, nós temos as tratativas da alienação fiduciária, tanto pelo lado do agente fiduciário, como era chamado antigamente, que ainda é uma terminologia cara a nós, como pelo lado dos mutuários e consumidores.
Faço questão de registrar também que talvez eu tenha sido a primeira pessoa que escreveu cientificamente sobre a multiplicidade de domicílio do leiloeiro como um direito e eu percebia o leiloeiro público oficial mais aproximado da função de um profissional liberal que tinha a sua inscrição - e permanece tendo - junto a um órgão público, que são as juntas comerciais. Isso se deu em um determinado período de tempo em que nós tivemos grandes dificuldades de atuação dos leiloeiros, e essa história é conhecida de boa parte das pessoas presentes aqui.
R
Colocado esse, digamos assim, modo de pensar, eu quero começar parabenizando pelo projeto, porque ele propõe uma alteração de fundo na leiloaria, no exercício da profissão de leiloeiro público oficial, que vive em um limbo normativo, porque há um decreto-lei, que é da década de 40, que é aplicado parcialmente por uma junta, por outra não, e temos um ativismo normativo por parte do Executivo. Antes isso era feito pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), e atualmente é feito pelo Drei. Nós temos, inclusive, instruções normativas do Drei que são ilegais e inconstitucionais. Consegue fazer isso, mas se impõe aos leiloeiros.
O projeto, como um todo, tem coesão e harmonia desde a sua primeira proposta, que respeita direitos adquiridos. É preciso que isto fique bem claro: ele respeita direitos adquiridos. Quanto a isso, não há nenhuma dúvida. No §4º do art. 2º, aos leiloeiros matriculados até a data do início de vigência desta lei são assegurados os direitos adquiridos. Mas, quando propõe o ingresso por meio de concurso, daí vai derivar o número de vagas e todas essas consequências.
Em relação à questão dos mutuários, a preocupação... Já foi percebida aqui a defesa de uma alteração desse PL para permitir que um bem que tenha sido retomado... E aí eu vou dar um exemplo de bem imóvel, numa cidade X, que seja submetido a leilão em uma cidade Y, em outro Estado da Federação. Nós sabemos que, se as diferenças econômicas e sociais, dentro de um próprio Estado... E, aí, vou citar como exemplo o nosso Estado: eu sou piauiense. O Piauí tem várias realidades. O Piauí é um mundo. Imaginemos isso em dimensões nacionais. Alguém que seja expropriado em São Raimundo Nonato, no Piauí, e tenha...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. LARISSA MARIA DE MORAES LEAL - Sim, eu sei que é a sua terra. É a terra de todos nós, na verdade. A cada dia se descobre que há mais de 90 mil anos já havia piauiense, antes de o Piauí existir.
Mas imagine alguém que tenha expropriado sua residência, sua moradia, e esse leilão seja feito em São Paulo. Feito em São Paulo, como garantir o acesso à Justiça? Como garantir o acompanhamento desse leilão, se a esmagadora maioria dos mutuários tem contratos de mútuo chamados de "baixo valor", voltados a moradias simples, e são pessoas que contam com a Defensoria Pública, que tem a sua estrutura integralmente pensada para atuação dentro de Estados federativos?
R
Então, conceder a permissão de um leilão fora dos limites de onde está esse bem imóvel, assim como a permissão de realização de leilão longe de onde está armazenado o bem móvel, porque se ele ali está armazenado nós podemos presumir que ele foi encontrado ou entregue ali naquela região, seria, aí, sim, algo inconstitucional.
Nós estamos aqui na CCJ. A priori, a nossa preocupação maior é fazer esse trabalho de ligação do PL com a Constituição Federal. Eu não vejo no projeto de lei inteiro nenhuma impropriedade, nenhuma inconstitucionalidade. Até porque as normas infraconstitucionais têm uma interpretação que é feita dentro do ordenamento jurídico com a Constituição no topo, mas elas passam por uma mediação de leis ordinárias em que a especialidade de uma ou de outra, por exemplo, da Lei 8.666, vai determinar não um desprestígio da lei, mas um diálogo saudável para que as melhores condutas e práticas sejam desenvolvidas.
A regulamentação da profissão de leiloeiro é urgente. Eu não vejo como não poderia ser feita melhor do que o que aqui está. Todos os projetos de lei precisam do diálogo, precisam do debate, como já foi dito pelo senhor, e concordo com todas as pessoas.
Eu realmente não vi aqui no projeto nenhuma determinação de que gestoras de leilão devam desaparecer. Devem desaparecer aquelas que não atuam como gestoras. Aí, substituindo o leiloeiro ou a leiloeira pública oficial. Mas o leiloeiro público oficial que tem suas obrigações e eticamente atua intuitu personae e está adstrito a seus códigos éticos pode contratar as plataformas virtuais ou o arcabouço pessoal de que ele precisar para realizar os seus leilões.
Então, o meu papel primeiro era registrar que esse projeto tem, de fato, um compromisso com a diminuição das diferenças regionais, porque vai fazer com que as pessoas possam realizar a sua defesa dentro das suas unidades federativas. Daria uma única sugestão com relação às RIDEs. Inclusive, Teresina faz parte de uma Ride, que é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico da própria Teresina, ou seja, nós abarcamos Timon, que fica no Maranhão. Isso nem precisava estar claro no projeto, mas, quando se fala de uma unidade da Federação, as RIDEs são um exemplo de integração. O senhor não vai entender que uma cidade que faz parte...
(Soa a campainha.)
O SR. LARISSA MARIA DE MORAES LEAL - ... de uma Ride não possa ter um leilão...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - A senhora pode ficar à vontade.
O SR. LARISSA MARIA DE MORAES LEAL - ... feito por um leiloeiro de Teresina.
Então, essa interpretação torna possível também que nós possamos avançar e esclarecer, por exemplo, que especificidades da Receita Federal ou dos planos do Estado... A mediação feita pelas normas, que já é de nós conhecida, não vai fazer com que essa lei aqui se imponha sobre todas as coisas. Um ordenamento jurídico bem estruturado é sistemático. E como ele é sistemático, as normas se relacionam. Isso aqui não é um universo separado dos outros universos, é uma especificidade apenas para os leiloeiros públicos oficiais.
R
Preocupou-me bastante a apresentação de um exemplo em que o número de leiloeiros já aparece junto com o das gestoras. O leiloeiro pode contratar plataformas, pode ter sua própria plataforma. Eu não vi nenhum impedimento aqui no projeto com relação à contratação de plataformas de meio para que nós, como cidadãos, sejamos convocados aos leilões realizados por leiloeiros.
No mais, a minha experiência como leiloeira me leva a crer que o leiloeiro age mais rápido do que o Estado, inclusive com relação àquilo que foi dito para a temática tanto da Receita Federal como dos outros bens apreendidos fruto de crime. O leiloeiro tem uma condição de agilidade, de chegar mais rápido a esses resultados.
Eram essas as minhas considerações.
Muito obrigada pela sua tolerância com o tempo usado a mais.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós que agradecemos a explanação de V. Sa.
Passamos agora o próximo orador, Sr. Dalton Luiz de Moraes Leal, leiloeiro público da Junta Comercial do Estado do Piauí. Com a palavra o Dr. Dalton.
O SR. DALTON LUIZ DE MORAES LEAL (Para exposição de convidado.) - Exmo. Sr. Senador Marcelo Castro, em nome de quem eu cumprimento os demais Senadores e Senadoras presentes, autoridades, componentes da Mesa, colegas leiloeiras e leiloeiros, senhoras e senhores, eu sou Dalton Leal, leiloeiro no Estado do Piauí.
Quero, preliminarmente, Senador, com a vênia de V. Exa., agradecer a confiança com que fui distinguido por leiloeiros e leiloeiras de todo o País que me honraram com o convite para que eu estivesse presente aqui no dia de hoje, com especial de distinção para o Sindicato dos Leiloeiros dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, dos quais sou procurador neste ato.
Senador, muito bem disse no início da sua fala da longevidade e da importância da profissão do leiloeiro público oficial. De fato, é uma das profissões mais antigas e mais belas que a humanidade já produziu. E, no Brasil, não é diferente. Temos, Senador, uma lei que é de 1932, pleno Estado de exceção, mas uma belíssima lei, uma lei muito bem escrita, muito bem redigida que, à época, destacou o leiloeiro como uma profissão regulamentada já como reconhecimento por todos os serviços prestados por esse profissional ao longo da história do Brasil.
Nós sobrevivemos ao Império, assistimos à proclamação da República, conseguimos conviver com as ditaduras, inclusive com a ditadura militar, e sobrevivemos a todas as crises. Nos dias de hoje, estamos sobrevivendo até mesmo à democracia.
O leiloeiro vem trabalhando, vem operando, cumprindo o seu múnus público, que, para mim, é a maior referência de nossa profissão - quero deixar destacado este termo: múnus público - à vista da Lei 21.981/32. Essa lei conseguiu sobreviver praticamente intacta até a Constituição Federal de 1988. Ali ela sofreu algumas amputações severas e, uma vez fragilizada pelo advento da Constituição Federal, outras legislações tanto pretéritas como futuras à própria Constituição Federal continuaram a tolher da nossa lei talvez os seus preceitos mais importantes. Isso abriu espaço para uma verdadeira, na minha humilde opinião, descaracterização da profissão de leiloeiro público oficial.
R
É natural que num estado de referência legal abalado cada um, principalmente em função de interesses próprios, tome as medidas que achar as mais adequadas e busque soluções para os seus projetos, para as suas intenções naquilo que acredita ser o melhor para o seu desenvolvimento profissional. Obviamente que muitas pessoas fizeram e fazem isso de muito boa-fé; outras, infelizmente, o fazem de má-fé.
Nós temos, Senador, dezenas de ações judiciais, nós temos práticas diferenciadas por parte dos próprios leiloeiros que operam como pessoa física ligados ou não a algum tipo de gestora, nós já temos empresas atuando no mercado de leilão, nós temos empresas multinacionais com capital internacional atuando no mercado de leilão por conta da falta de regulamentação que estampe realmente os limites que devem ser obedecidos para que essa profissão seja desempenhada nos moldes a que se propõe o legislador lá à época em que a regulamentação foi realizada. Tudo isso trouxe um benefício muito grande para leiloaria. A leiloaria se desenvolveu muito, porque os leiloeiros, mestres que são na adaptação, verdadeiros sobreviventes, conseguiram desenvolver muito o exercício da sua profissão.
Hoje a leiloaria brasileira não deixa a desejar, no meu entendimento, para a leiloaria de nenhum país, por mais desenvolvido que seja. Mas há algo que, no meu entendimento, se perdeu nessa caminhada: nenhuma relação em que o leiloeiro esteja presente pode ser considerada uma relação privada pela origem e pela constituição do próprio ser, do próprio ente leiloeiro. Se o leiloeiro está presente, essa relação é eminentemente pública. A atuação do leiloeiro é sempre de interesse da sociedade. Não é baseada na confiança do comitente, aquele que dispõe os bens para venda, seja ele judicial público ou privado, que vai transformar essa relação em uma relação eminentemente privada. Se for assim, Senador, perderemos o que nós temos de mais importante, que é a fé pública, o múnus público, agir em nome do Estado. Apesar de tudo que se possa dizer, o leiloeiro sempre age em nome do Estado e em defesa dos interesses da sociedade.
R
Dito isso me ocorre que, no momento que estamos vivendo... E aí, Senador, eu sei que o marxismo está muito fora de moda atualmente, mas me permita citar Gramsci, que diz o seguinte: entre a morte do velho e o nascimento do novo, sempre vivemos momentos sombrios. E a leiloaria hoje vive momentos sombrios.
Os colegas aqui seriam incapazes de definir o que um leiloeiro pode ou não fazer. Ninguém sabe mais qual é o limite. Eu tenho que atuar como pessoa física ou posso ser empresa? A comissão tem que ser paga na conta do leiloeiro ou pode ser paga para a empresa?
Existem posições completamente diferentes e bem fundamentadas - bem fundamentadas! -, respeito cada uma delas. Eu mesmo fui, talvez, um dos primeiros leiloeiros a me insurgir contra algumas instruções normativas, contra algumas normas, a ponto de ter de recorrer ao Poder Judiciário para albergar as minhas intenções e os meus entendimentos. Mas isso é uma situação que, entendo eu, vem minando o que há de mais importante em qualquer profissional e em qualquer ser humano, que é a sua tranquilidade. Não sei se todos os colegas hoje conseguem trabalhar de forma absolutamente tranquila. Confesso que eu não. Eu sou acometido por uma angústia e por uma ansiedade severas ao imaginar se vai existir ou não futuro para a nossa profissão. E quando as coisas chegam a esse ponto, faz-se necessária uma revolução, uma reforma, tal qual, Senador, temos agora a dificuldade da reforma da Previdência. É difícil fazer uma reforma fundamental, é difícil parar as coisas e trazer aquilo à ordem.
Esse projeto de lei jamais vai atender aos interesses de todos os leiloeiros, sejam eles privados, sejam eles mais ousados, mais vanguardistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Ele não vai ter esse condão, nem esse nem nenhum outro projeto. Mas a questão não é essa. Eu acredito, e piamente, que o estabelecimento de um projeto de lei que regule a profissão de leiloeiro tem que pensar no ente como leiloeiro, não como mercado, não como referência de mercado, não como resultado, não como possibilidades. A pergunta que nós precisamos nos fazer é: o leiloeiro é dispensável para a sociedade brasileira, para o Estado brasileiro tal e qual sempre foi...
(Soa a campainha.)
O SR. DALTON LUIZ DE MORAES LEAL - ... ou ele pode ser descaracterizado ao ponto de poder desaparecer ao longo do tempo?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pode continuar usando a palavra, não se preocupe, não.
O SR. DALTON LUIZ DE MORAES LEAL - Obrigado, Senador.
A minha resistência a essa modernização exacerbada é que ela seja feita com base na descaracterização da profissão. O leiloeiro, apesar do velho tênis e da calça desbotada, consegue se modernizar. Todos os leiloeiros hoje têm o seu site, têm a sua própria plataforma, têm um mercado que proporciona contratar estruturas magníficas caso ele financeiramente possa acessá-las. Então, o leiloeiro não é um ser do passado. O leiloeiro não é aquele ente que ficou perdido no tempo e no espaço. Muito pelo contrário. O leiloeiro consegue acompanhar os adventos tecnológicos e as modernidades.
Mas o leiloeiro teve sempre como âncora do seu trabalho a sua notoriedade pública, a sua notoriedade social. Isso é que dá ao leiloeiro a autoridade para ir a um Judiciário e vender, atestando que cumpriu o seu papel, que atendeu ao clamor do juízo e da pessoa, da parte que precisa da sua interferência, e atingiu o melhor resultado. Não é uma empresa qualquer, não é um negócio privado; é um leiloeiro. Ele, com essa atuação, firmou a sua posição e a sua importância.
R
Nós podemos ver colegas leiloeiros, Senador Marcelo Castro, que, muito embora todas as legislações venham sofrendo mudanças... Mas é imprescindível a participação do leiloeiro com essa responsabilidade, com essa obrigação e com essa fé.
Então, Senador, essa reforma fundamental, a aprovação desse PL como está provoca uma mudança profunda na profissão. Ele não é uma mera repetição do Decreto de 1932. Longe disso! Ele não tem o condão de agradar o mercado. Longe disso! Mas ele precisa garantir a participação do leiloeiro com o fim a que se destina a participação do leiloeiro como agente do juízo, como agente do comércio.
E esse PL - quero pedir vênia para comentar o que disse o Dr. Roberto no começo a respeito da Receita Federal e, depois, a Dra. Larissa - vai conviver com a legislação estabelecida. Nenhuma lei sobrevive isoladamente, sozinha no ordenamento jurídico. Nenhuma! Ele vai existir, ele vai ter a sua órbita de influência nesse arcabouço legal, mas esse diálogo vai ser estabelecido.
Quero também registrar, com a vênia do Dr. Roberto e da Dra. Fernanda, o meu lamento profundo por alguns setores do Governo ainda imaginarem que a contratação do leiloeiro oficial traduz um custo. Não traduz um custo. Posso asseverar que não traduz. O leiloeiro público oficial é um investimento, e de altíssimo resultado.
Se o leiloeiro oficial atua tanto nas execuções fiscais como nas recuperações judiciais ou na alienação de bens expropriados pelo Ministério da Justiça ou pela própria Receita Federal, ele leva, e precisa levar, toda a respeitabilidade que vem junto com a sua profissão, toda notoriedade social que carrega esse nome "leiloeiro público oficial", porque as pessoas podem não saber o que é de fato um leiloeiro, Senador Marcelo, mas elas respeitam o leiloeiro. O leiloeiro é um profissional extremamente respeitado por qualquer pessoa, mesmo que ela não saiba o que significa, como é a rotina, como é o dia a dia desse profissional.
Então, o leiloeiro tem muito a agregar à sociedade. O leiloeiro pode se servir de todas as ferramentas que estão disponíveis no mercado, mas há que se proteger essa profissão.
O que nós queremos aqui, independentemente de interesses pessoais privados ou de nichos de mercado, é proteger e dar vida à profissão de leiloeiro público oficial dentro do ordenamento jurídico nacional. E, no nosso entendimento, esse PL não só consegue estabelecer um marco nessa proteção, como não afasta a possibilidade... Eu li esse PL diversas vezes. Eu jamais, pela minha formação e pelas minhas convicções, defenderia um PL só para proteger o leiloeiro, ao arrepio do que a sociedade moderna hoje precisa. Não podemos prescindir de investimento de grupos estrangeiros no Brasil, de capital de empresa, de jeito nenhum! Nós precisamos disso. O próprio mercado de leilões precisa disso, mas nós precisamos de uma legislação que deixe o leiloeiro continuar a ser leiloeiro. É disso que nós precisamos.
Então eram essas as minhas palavras.
R
Queria deixar registrado o nosso agradecimento por poder participar desta reunião tão solene e tão importante, Senador Marcelo, no dia de hoje, e pedir ao senhor, por favor, autorização, permissão - também peço aos demais - para que eu e a Dra. Larissa nos retiremos, porque temos um compromisso iminente aqui do Ministério da Economia. Não imaginávamos que o avançado da hora seria tão grande.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Nós agradecemos ao Dr. Dalton.
Vamos ao último expositor desta manhã, que é o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Presidente da Associação da Leiloaria Oficial Brasileira (Aleibras).
Com a palavra o Sr. Vicente.
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO (Para exposição de convidado.) - Exmo. Sr. Senador Marcelo Castro, em nome de quem cumprimento todas as demais autoridades presentes, caros colegas, colegas leiloeiros e leiloeiras que há alguns dias, há alguns meses não vejo, e estou tendo o prazer de encontrá-los todos aqui.
Senador, peço licença para falar em pé também, porque vou fazer uma pequena apresentação e não vou perder para a gestora, que falou em pé, e eu, sentado.
Antes de iniciarmos a fala sobre o PL em si, eu vou fazer, para um registro histórico desta data de hoje, pois depois de 87 anos nos propomos a falar da leiloaria, a repensar de maneira aberta, de maneira honesta, de maneira transparente como vamos fazer essa atividade para o futuro, para que fique registrado nesta Casa, vou fazer um breve relato do que é a leiloaria no Brasil, de onde começamos, como começamos, aonde chegamos e para onde vamos.
A primeira coisa: o leilão começou no Brasil junto com a própria mercancia, como começou no mundo inteiro. Então, antes de haver o leiloeiro oficial, nós tínhamos os leilões livres, onde se vendiam, nos portos, escravos e mercadorias perecíveis da maneira mais rápida e mais lucrativa possível.
Com o passar dos anos, houve uma necessidade de uma regulamentação dessa atividade. Por quê? Porque havia leiloeiros livres e leiloeiros oficiais, leiloeiros matriculados.
Esse é um texto de José Xavier de Carvalho Mendonça, o maior doutrinador do Direito Comercial brasileiro. Ele diz que, a par do leiloeiro oficial fiscalizado, havia o leiloeiro livre, e que a esse, por não ter a lei a fiscalizar, era fácil empregar meios astuciosos, vender pedras falsas como preciosas. Ele pregava a necessidade da regulamentação. E assim veio ao mundo jurídico o Decreto 21.981, de 1932, que, diga-se passagem, é uma lei excepcional, manteve-se na República por 87 anos, mantém-se até hoje, foi atualizada agora, em 2015.
Mas esse decreto tinha algumas características que o fizeram, nos últimos 87 anos, ter que driblar, conviver e adaptar-se a todo esse arcabouço jurídico posterior. Por exemplo, o decreto previa que o leiloeiro não poderia fazer parte de empresas, mas o decreto não sabia que só 44 anos depois se criaria uma S.A., então, ele não poderia abranger a quantidade de normas - e aí estou falando da própria CLT, de 1943; da Lei de Falências; da execução fiscal; do CPC. Tudo isso veio posterior à promulgação do Decreto, em 1932. Mas nesse tempo, nós recebemos, nós leiloeiros, lances por telefone; depois do presencial, recebemos por telefone, recebemos por telex, por fax. Quer dizer, telex não foi do meu tempo, não! Mas até o fax eu peguei, viu, Senador? E depois disso veio a internet, que alguns acreditam que é somente mais uma forma de receber lances, mas não é. A internet, o advento da consolidação da internet não só no Brasil, mas no mundo, muda completamente a relação de todos os negócios, passa a fazer uma mudança social, comportamental. E isso para a gente não foi diferente, gerou conflitos e falta de equilíbrio na atividade como um todo.
R
Então, houve o nascimento das empresas organizadoras, as gestoras; crescimento de empresas no mercado, leiloeiros, grupos que se uniam pró e contra, uns querendo avançar, outros querendo parar. Ficou a lei do pode e do não pode. Como disseram aqui, juntas comerciais e do Drei em vários momentos legislaram, em vários momentos tentaram legislar, e coube ao Judiciário corrigir essa ação. Mas o fato é que ficou confuso, ficou conturbado nos últimos anos essa lei do pode e não pode.
Mas por que isso acontece, por que isso aconteceu com a leiloaria nesses últimos anos? Por um simples motivo, porque o mercado precisa, isso não é por vontade. Eu costumo dizer que o Uber não está lá porque a empresa Uber quer, porque o mercado contrata. Hoje o leilão de 1932 jamais imaginou que haveria pátios desse tamanho de veículos no País para serem leiloados, públicos e privados, fazendo uma referência ao que foi dito pelo Dr. Roberto. Então, você precisa de estruturas colossais, você precisa remover, guardar, preparar, usar despachante, divulgação, tecnologia, processos, controle.
Esse trabalho não foi criado por nenhuma empresa, é uma necessidade do mercado. E o mercado busca adequar-se. Nesse cenário, nós temos que fazer uma pergunta e responder. A gente deve lutar contra isso, contra essas mudanças no mercado, contra a tecnologia? E, se a gente deve, a gente pode, é inteligente fazer isso? A leiloaria, quando para para se reescrever, depois de 87 anos, deve fazer isso?
A gente tem casos do Uber, Netflix, Amazon, que vieram, mudaram a economia, mudaram o comportamento, e as leis não previam. Há um caso que não está aí, o caso do PayPal, que todo mundo conhece, que é o meio de pagamento eletrônico. Quando ele foi ao ar, em 1996, havia 11 leis federais americanas que proibiam aquele tipo de pagamento. No entanto, as leis tiveram que seguir isso, a lei se adapta a esse momento. Mas nós estamos falando de leilão. Então, não precisamos de exemplos muito distantes. Vamos falar de tecnologia no leilão? Sem nenhum leiloeiro oficial a fazer parte disso, nós temos empresas realizando leilão no Brasil sem leiloeiro. Isso não está previsto nesse projeto de lei, absolutamente nada que coordene ou que regulamente isso.
Eu falo aí do Ebay, que é uma das maiores e mais valiosas empresas de tecnologia de leilão do Planeta. Acho que desde de 1996 está na Nasdaq, vende e vale bilhões, dezenas de bilhões de dólares. E ela foi a leilão no Brasil, há dez anos - há dez anos! E nenhum leiloeiro ou nenhuma providência foi tomada para saber se já está de acordo com a lei. Mas, não, é tecnologia. Ali está o Instacarro. É só uma referência, eu estou falando de empresas, porque isso está público na internet. A AutoAvaliar divulga que vendeu R$5,1 bilhões em veículos via leilão, mas não há nenhum leiloeiro.
Então, o problema e o fato a ser ponderado e pacificado é muito mais profundo do que superficial. Como é que isso se porta? Nós leiloeiros temos todo um arcabouço a nos regulamentar, nos limitar, a nos impor condições que aqui não está.
A gente, então, pensa assim: o mundo hoje está num celular, na mão de todo mundo. A gente precisa debater, discutir, rediscutir e planejar como a nossa atividade vai se comportar diante dessas novas tecnologias, é isso que a gente precisa fazer. Nós entendemos que a única e melhor forma de fazer isso, primeiro, é conhecendo o mercado, práticas atuais, como se pratica hoje, as práticas boas e as ruins, como a gente pode permitir desenvolvimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos. Esse é o princípio básico de entendermos e tentamos ajustar, coadunar todos os interesses que envolvem uma atividade como a leiloaria. Então, ninguém será o dono da verdade, ninguém terá a canetada final. É claro que o Senador já se dispôs e se mostrou aberto a que todos possam debater. E é isso que a gente está propondo: um debate maduro, um debate de alto nível com todos os entes. Quando todo mundo pode falar o que quer, fica tudo muito mais fácil. O fato é que me cabe agora fazer algumas críticas ao PLC 175, críticas como: nós entendemos que esse projeto, apesar de ter algo de - como é que eu posso dizer? - bom, de boas intenções, erra profundamente. Primeiro, só trata do leiloeiro e limita o leiloeiro. E aí me dizem assim: "Não, mas é o PL do leiloeiro". Mas você precisa regular a atividade na qual o leiloeiro está inserido.
R
Querem ver um exemplo? No Brasil, nenhuma lei, nenhuma norma define o que é leilão. Então, parece simples, mas não é, porque aquelas empresas que fazem leilão sem ter leiloeiro dizem que não fazem bem o leilão, que é privado, são só para alguns que são registrados, os outros, não. Então, esse é um ponto.
Outro ponto importante: não inova realmente, não avança em absolutamente nada, repete muito do Decreto de 1932, desconsidera o mercado, regras do mercado, completamente, faz visão completamente voltada...
(Soa a campainha.)
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Posso seguir, Senador?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pode usar o tempo necessário.
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Me disseram que era uma hora, mais ou menos... (Risos.)
Não, não. É rápido, é rápido!
Bom, e encontramos alguns pontos que consideramos inconstitucionais. Por isso, o PL precisa ser revisto.
Quando eu estava falando da tecnologia, de como a gente tem que se comportar nesse cenário, o nosso entendimento é de que é muito importante sabermos que o leiloeiro oficial não deve, de maneira nenhuma, ser desconsiderado. Muito pelo contrário: nós queremos um PL que regulamente a atividade e possibilite ao leiloeiro oficial crescer, porque hoje esse PL só limita o leiloeiro, não limita mais ninguém.
A gente tinha dado um exemplo antes que falava assim: o que impediria hoje um garoto na China de fazer um aplicativo, todos aqui baixarmos e fazermos um leilão aqui, agora, sem nenhuma regulamentação? É muito difícil você viver neste mundo de hoje sem prever essas situações.
Então, alguns pontos bem rápidos que a gente traz do decreto que entendemos que precisam ser revistos. A questão dos leilões de alienação fiduciária, os leilões judiciais. Esse art. 2º altera o CPC, muda o processo civil e altera a alienação fiduciária. A despeito do que disseram, que há o acesso da pessoa, que pode querer remir o seu bem ou que pode ter algum direito preterido, cumpre aqui fazer um registro de que, em 1998, 1999, quando a alienação fiduciária, que sustenta hoje absolutamente todo o financiamento no Brasil, veio à prática, todos viajamos o Brasil inteiro para fazer leilão, acho que vários aqui fizeram isso, iam às cidades. Isso encarecia, e não vendia. Era muito ruim. Com a internet consolidada, migraram para a internet, reduzindo custo e acelerando o processo de venda.
R
Essa é a questão falada também pelo Governo em relação às comissões, que dobra o valor da comissão. Nós entendemos que o momento agora não é para isso. Discordo da Dra. Fernanda, quando coloca o limite de 5%, porque acho que, se a senhora previr que é possível uma negociação, apesar de eu entender que tem que haver um mínimo garantido ao profissional, mas, se entende o Governo Federal e discursa: "Não, tem que ser no máximo cinco, deixa livre para negociar para baixo", por que não pode ser livre para negociar para cima, não é verdade? Então, se é negociar, é negociar; se não é negociar, garante o que é consolidado nos últimos 87 anos, o mínimo de 5%, nem mais, nem menos.
Aí, entra o termo final que eu trouxe à tona, que nos incomoda muito, que foi o que a Dra. Fabiana frisou bastante e que acho que vai também ao encontro do que a gente está comentando aqui. Ele proíbe o redirecionamento entre sites textualmente sob pena de destituição do leiloeiro. É muito grave isso, quando você tenta colocar isso para a vida real. O que é redirecionamento? Porque o PL não diz. É botar um link no site da Globo, ou no site do SBT, ou em algum desses sites, UOL, dizendo: "Aqui está o meu leilão", divulgar o leilão lá. Se o cara divulgar para o nosso site, eu estou destituído por divulgar o leilão? No nosso entendimento, esse texto acaba com o leilão no Brasil. Eu não colocaria absolutamente nada meu para vender na mão de um profissional que dissesse: "Olha, eu não divulgo link, eu não tenho grupo para poder divulgar". Parece absurdo, mas é o que está aí, é o que está no texto da lei.
Como é que se pode, no dia de hoje, limitar o leiloeiro? Nós só estamos limitando: "O leiloeiro não pode, o leiloeiro não pode, o leiloeiro não pode". E eu sou leiloeiro há 22 anos, falo por leiloeiros com 40 anos também de mercado, e isso a gente não consegue entender. Isso agride o tempo do fax, ainda mais nos dias de hoje.
Por fim, eu vim aqui para falar de mercado, porque acho que o texto legal vai ser discutido com muita calma depois, mas eu acho que o PL 175 tem um erro formal insanável para ser aprovado como está, precisa ser revisto. Não achamos que esse PL deva parar, tem que seguir, mas tem que ser revisto, porque tem um erro insanável que é uma lei ordinária alterando lei complementar. Isso não pode, isso não pode na República! Então, é uma lei ordinária que está se propondo a alterar o Código Processo Civil, há uma ilegalidade insuperável, não é possível.
Por fim, a gente pugna por alterações no PL 175, para a correção de pontos que entendemos inconstitucionais e inadequados, mas que seja considerado que leilão no Brasil é atividade exclusiva do leiloeiro oficial, é isso que nós entendemos; que o leiloeiro possa ser sócio de empresas organizadoras de leilões sem limite território. Como muito bem falou o Dr. Eronides, a gente tem ouvido isso muito - viu, Dr. Eronides? -, em todo lugar a que a gente vai, para gerar riqueza, para gerar produção, para gerar emprego, a limitação é coisa ultrapassada, é coisa do passado. O não pode, que nós leiloeiros vivemos nos últimos anos, e tem que acabar.
Vamos regulamentar e fazer com que o leiloeiro cresça, vamos fazer com que o leiloeiro possa ser esse líder; que as gestoras tentem achar o caminho delas e o leiloeiro tente achar o dele. Que problema há nisso? Mas as gestoras podem, as empresas podem, as multinacionais podem; o leiloeiro não pode. Esse é o ponto que a gente tem defendido nos últimos anos, que o leiloeiro possa fazer parceria, gente; negócios, associação, link livremente para poder desenvolver a atividade e que ele possa explorar ilimitadamente o mundo digital. Como você põe norma no mundo digital? É impossível, ninguém conseguirá. Mesmo que o Senador e todos nós aprovemos a lei mais importante, ela será desconsiderada e desrespeitada, porque o mundo digital não conhece limites. Esse é um fato, ponto.
R
Por fim, aos meus queridos colegas leiloeiros que esperam a aprovação dessa lei como a salvação para resguardar a atividade, eu queria deixar um recado: vamos reescrever juntos, vamos todos pensar um modo de atender os interesses de todos. Não há certo nem errado; há todos buscando o melhor para a leiloaria brasileira. E viva o leiloeiro oficial!
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Agradecendo a exposição do Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho... Aliás hoje, aqui, houve uma pletora de piauienses, não é? (Risos.)
A Dra. Larissa é piauiense, o Dr. Dalton é piauiense, o Dr. Vicente e o Senador Relator também são piauienses.
Agora, nós estamos aqui com o e-Cidadania, e temos algumas perguntas. Eu vou formular e vou deixar aqui a Mesa à vontade para quem se achar em condições de responder às indagações que estão sendo feitas pela internet.
Daniela Lara, de São Paulo, faz a seguinte pergunta: "Conforme o PLC 175/2017, caberá aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta a contratação de leiloeiro para a venda de bens móveis". Quem se candidata a responder?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - "Conforme o PLC 175/2017 [quer dizer, segundo o nosso PLC que está em debate aqui] caberá aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta a contratação de leiloeiro para a venda de bens móveis"?
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Eu posso responder.
O PL, como está posto, limita essa possibilidade da Administração Pública. A possibilidade fica exclusivamente à contração do leiloeiro. A forma de contratação ele não define claramente, mas define que será através de licitação pública, a critério do órgão que desejar contratar o leiloeiro. Então, ele não fala de contratação direta. Ele fala de licitação pública e que, em havendo empate, prevê, acho, até um sorteio entre os leiloeiros participantes.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Exato, quer dizer, pelo que está no PLC 175, a Administração Pública não poderá mais fazer leilões com os seus próprios funcionários; só poderá fazer leilões através de leiloeiros oficiais.
O SR. ERONIDES SANTOS - Excelência...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não.
O SR. ERONIDES SANTOS - Apenas uma observação: quando se fala em Administração Pública, eu queria deixar consignado que, no âmbito do Poder Judiciário, os leiloeiros não são contratados para realizar os leilões; eles atuam, como a gente costuma dizer, no risco. Eles são nomeados pelo juiz para realizar um determinado leilão e são remunerados pela comissão paga pelo arrematante. Então, não há ônus nenhum para o Poder Judiciário ou para as partes que ali estão envolvidas, não há uma contratação; há uma nomeação.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Perfeito.
R
O SR. ERONIDES SANTOS - Não sei se isso chegou a ser prestado no âmbito da Administração Pública direta e indireta, mas a indicação, a escolha do leiloeiro pode, sim, passar por processo concorrencial, uma licitação, mas pode eventualmente não implicar uma contratação, uma despesa ordinária da Administração Pública, porque o leiloeiro vai ser remunerado pelo resultado do seu trabalho no risco do que ele vai fazer ou deixar de fazer. Fica aqui uma observação prática.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Sem dúvida!
Também temos aqui a Clara Lisiane, da Bahia: "Essa regulamentação é muito necessária?".
Claro, Lisiane, eu vou me dar o direito aqui de responder, porque eu acho que, por tudo o que foi exposto aqui, está demonstrada a necessidade da atualização dessa legislação que vem de tantos anos, num tempo ainda impensável no mundo de hoje. Eu acho que, 30 ou 40 anos atrás, nós não poderíamos jamais imaginar o que seria o mundo; imaginem 87 anos atrás, quando esse decreto foi feito!
Há aqui também a Assunção Santos, de São Paulo: "Se a profissão não é regulamentada, como os leiloeiros conseguiram efetivar 'parcerias', com os tribunais de Justiça e realizar leilões on-line?".
Quem se candidata aqui a responder?
O SR. ERONIDES SANTOS - Bom, eu vou dar um palpitezinho aqui: primeiro, a profissão é regulamentada, está aqui desde 1932. E, segundo, houve, sim, um amadurecimento no trabalho, e o Dr. Vicente disse isso com muita propriedade. Não é que as empresas surgiram, não é que... O mercado é que demandou o surgimento destas plataformas e destas empresas. Isso é um resultado de uma demanda de mercado. É assim que eu vejo, porque foi assim que eu vivenciei isso nos meus processos.
Não sei se vocês querem acrescentar alguma outra coisa.
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Eu gostaria só de acrescentar, Dr. Eronides, Dr. Marcelo e presentes, o seguinte: busquei falar de mercado, porque, afinal de contas, é o mercado que dá o trabalho para o leiloeiro. Apesar de todo esse múnus público falado, de toda essa posição como pessoa física, é o mercado que determina como as coisas vão seguir. No mercado, não há espaço vazio; as empresas ocupam ou os leiloeiros ocupam. E o que nós da Aleibras, mesmo divergindo de alguns colegas em algum momento, queremos é que esse espaço seja ocupado pelo leiloeiro. Eu tenho registrado isso constantemente, mas que não impeça... Não há nada exclusivo, nada proibido, nada! Todo mundo poder fazer. O que é injusto, e é verdade, é que as empresas ocupem o espaço, possam fazer, e o leiloeiro não possa. Então, isso é produto do mercado, é produto da necessidade do mercado, não mais.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Muito bem.
Também há a Carolina de Carvalho, do Distrito Federal: "Acredito que o leiloeiro deveria ser enquadrado em empresas privadas e não em cargo público".
Mas já é assim, não é?
Bom, agradecendo aqui a explanação de todos os convidados, quero dizer aos senhores e às senhoras que estou com esta missão, esta tarefa de fazer uma legislação que possa ser a mais abrangente, que possa estar em sintonia com o mundo em que nós vivemos hoje, com a modernidade. É evidente que, por mais perfeita que tenha sido uma lei feita oitenta e tantos anos atrás, é evidente que o mundo hoje é completamente diferente. Nessa época se andava de carroça, praticamente nem havia carro e, se existiam, eram muito poucos. E hoje nós estamos no mundo em que o papel está deixando de existir, a caneta, tudo é eletrônico, a comunicação é on-line, e é evidente que nós temos que nos adaptar a este momento.
R
E o que me norteia? O interesse público.
Então, nós queremos que os processos sejam os mais transparentes possível, que haja o maior nível de publicidade, porque, quanto maior a publicidade, evidentemente maior o número de concorrentes e melhor o resultado do leilão. E são coisas óbvias, não é preciso um especialista, porque eu não sou, eu nunca participei de um leilão na minha vida, nem de um lado, nem do outro, nem assistindo. (Risos.)
Mas é evidente que a lógica está dizendo que, quanto mais transparência houver, mais eficiente e melhor. E o resultado será para quem? Para todos, especialmente para o País.
O que me chama atenção? Muitos pátios, sobretudo de DETRANs do Brasil inteiro, acumulando carros, que estão se acabando, servindo - porque fui Ministro da Saúde - de depósito de dengue, dos mosquitos. Então, tudo isso é lamentável. Nós precisamos dar mais eficiência, mais rapidez, resolver, destravar a legislação moderna, em consonância com o mundo atual em que nós estamos vivendo.
Então, eu queria aproveitar, já que V. Sas. estão aqui, para tirar algumas dúvidas. Por exemplo, a Dra. Larissa disse que não há nenhum impedimento para que, nesse PLC, as empresas gestoras continuassem existindo, que elas pudessem ser criadas, que não há nenhuma dificuldade. E a Dra. Fabiana, que está aqui do meu lado, se eu não fiz uma apreensão errada do que nos disse aqui, falou que seria o fim dessas empresas. Então, como a Dra. Fabiana está aqui, eu gostaria... O ideal seria que a Dra. Larissa ainda estivesse. Mas, como ela não está, eu passo a palavra à Dra. Fabiana e para quem quiser depois, então, para contraditar, esclarecer se será possível ou não a existência dessas empresas gestoras, se essa lei fosse aprovada tal qual ela está.
Com a palavra, então, Dra. Fabiana.
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - Bom, Dr. Marcelo, eu agradeço a pergunta, até porque eu iria pedir para fazer considerações finais, considerando que todos os leiloeiros que sentaram aqui à Mesa, após até a explanação, não foram contra o que eu estava dizendo. Ao contrário, se manifestaram a favor da existência das gestoras, até porque eu expliquei de forma bem clara que as gestoras estão aqui para trabalhar em conjunto com o leiloeiro, sempre em conjunto com o leiloeiro público oficial, e nunca sem o leiloeiro público oficial.
O que ocorre é que, no projeto de lei, há este art. 27, que foi apresentado pelo Vicente, agora, no último bloco, que restringe duas coisas: a ampla publicidade nacional, o uso de marca e o uso de domínio.
R
Então, se você tem, por exemplo, o leiloeiro estadual, se o limite do leilão da atividade do leiloeiro for estadual, e eu tenho que ter o nome do domínio em nome do leiloeiro, e eu tenho que ter a marca em nome do leiloeiro - a marca tem de estar relacionada a esse leiloeiro, a algum sobrenome do leiloeiro, a alguma coisa desse tipo -, o que vai acontecer? Eu tenho de ter 27 domínios para ter uma projeção de uma única gestora. Então, eu não vou conseguir ter uma gestora nacional; eu vou conseguir ter uma gestora estadual, mas eu não consigo ter uma gestora nacional, entende a dificuldade? Então, considerando essa necessidade de a gestora trabalhar para o leiloeiro, é muito importante que esse trabalho seja feito em âmbito nacional, porque é assim que a gente vai dar essa ampla divulgação. Se isso não acontecer, não vai haver 683 mil visitas em uma falência como aconteceu no caso que eu mostrei. Isso só vai acontecer se a gente tiver uma marca forte que estiver divulgando em âmbito nacional, certo?
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Que essa marca forte possa ser uma marca do leiloeiro também, não é?
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - Claro! Obviamente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Alguém quer falar sobre...
A SRA. ANGELA SARAIVA - Obrigado, Excelência...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Venha para cá. Fique no lugar da Larissa. Fale por ela.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Eu não sou piauiense não, mas...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Não se preocupe!
A SRA. ANGELA SARAIVA - Muito obrigado, Excelência, por esta oportunidade de participar.
Eu gostaria de apresentar alguns detalhes que acho que são significativos para a interpretação correta dessa questão do limite que a colega aqui está colocando.
Em primeiro lugar, esse PL não pretende limitar absolutamente nada. Em que aspecto? Um site funciona não só na unidade federativa; ele funciona no mundo. Então, ao se criar o estigma de que os leiloeiros que estão defendendo essa ideia querem limitar divulgação e publicidade, existe um grande equívoco.
Segundo, está, na verdade, acontecendo uma inversão das coisas. Exemplo: o que está acontecendo é que, ao invés de o leiloeiro contratar a ferramenta, a ferramenta está contratando o leiloeiro. O site, a plataforma, a estrutura não são nada mais do que um meio. Eu tenho certeza de que colegas que estão aqui são todos capazes de ter a sua própria estrutura ou de contratar uma estrutura, mas o que existe é o seguinte: a responsabilidade pelo ato - e isso não foi colocado em momento nenhum...
Vamos enfocar aqui o leilão judicial; eu acho que é uma oportunidade de apontar uma questão. Quem responde por uma eventual devolução de comissão de leiloeiro? Quem responde? Exclusivamente o leiloeiro. Quem tem fé pública? Exclusivamente o leiloeiro. A empresa não tem fé pública, a empresa gestora não é responsável juridicamente pela devolução - estou dizendo no que está posto na lei - da comissão. Agora, estranhamente, o que a gente tem observado? E isso tem sido comentado em vastos meios, não sei se a Receita Federal está atenta a essa questão: quando existe uma gestora, as comissões são depositadas na conta da gestora. A alíquota de Imposto de Renda de um leiloeiro é 27,5%. Se houver uma devolução, o leiloeiro é obrigado e responde inclusive com o seu patrimônio pessoal. Se uma gestora falir -porque todas as empresas... Eu já tive empresa, e todo mundo que tem empresa sabe que pode amanhã falir -, quem vai ser o responsável por isso?
R
Eu vejo, analiso muito o seguinte: conversando com o tabelião, acho que existe o outro lado também da leiloaria que não está sendo observado aqui. O leiloeiro muitas vezes tem praticamente a função de tabelião. É o longa manus do juízo, ele está respondendo ali pelo Estado, como foi muito bem dito aqui pelo Dalton.
Então, eu queria chamar à atenção essas questões.
Em relação à Receita Federal, eu gostaria de fazer uma colocação. A gente tem observado isto não só em Minas Gerais como no Brasil inteiro: existe uma diferença muito grande quando o Estado... O Estado de Minas levou determinados bens a leilão, e o valor que se apurou foi infinitamente menor do que quando se utiliza o leiloeiro público para fazer o leilão. Por quê? Ele conhece, ele faz um trabalho, vamos dizer, focado, específico para aquele nicho que o Estado talvez tivesse dificuldade de fazer. Então, concordo com o Vicente: o leiloeiro não é um custo; o leiloeiro é um investimento. O Estado tem a ganhar com a utilização do leiloeiro.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Mas você acha que deve haver essa proibição na lei?
A SRA. ANGELA SARAIVA - Proibição do quê?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - De que os próprios servidores da Receita possam fazer...
A SRA. ANGELA SARAIVA - Veja bem o seguinte: eu acho que não precisa haver essa proibição de forma alguma. Eu acho que a própria 8.666...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Sim, mas está na proposta que foi aprovada na Câmara.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Sendo... Juridicamente, eu não sou a melhor para responder, mas até onde sei, é o seguinte: a 8.666 é uma lei especial. Então, ela dá liberdade para a Receita fazer.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - O PLC 175 proíbe que a Receita Federal, por exemplo, possa utilizar os seus servidores para fazer leilões.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Proíbe taxativamente?
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Taxativamente.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Não é esse que é o entendimento. Existe... (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Não, por favor. Não é permitido. Desculpe-me.
Sr. Roberto Born.
O SR. ROBERTO BORN - A interpretação que nós demos ao §2º do art. 2º é determinante no sentido de que: "[...] nos da Administração Pública direta ou indireta, os bens serão leiloados por leiloeiro matriculado na unidade da Federação [...]" Então, para nós, está expresso isso, embora tenha sido aqui que teria...
A SRA. ANGELA SARAIVA (Fora do microfone.) - A lei é especial.
O SR. ROBERTO BORN - Ela não é considerada... A Lei 8.666 é uma lei ordinária. Mesmo que fosse uma lei complementar, se houvesse uma maioria absoluta, ela ainda poderia ser reformada por uma lei ordinária. Então, há um perigo aqui. O que a gente pretende é apenas que isso seja esclarecido. Concordamos com que os órgãos da Administração Pública se apoiem nos leiloeiros oficiais. A gente não quer vedar.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - É uma faculdade.
O SR. ROBERTO BORN - É uma faculdade. Por outro lado, se há essa expertise que se continue seguindo essa expertise. Inclusive, se for demonstrado por um órgão da Administração Pública que ele não está sendo eficiente ou haja a economicidade na condução de dado processo, obviamente, por um dever aos princípios da economicidade, nós temos de repensar isso.
O SR. ERONIDES SANTOS - Senador, posso?
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Eu já te passo a palavra. É só porque está ligado com o que ele está dizendo. O que eu falei e que a Angela completou muito bem é que, efetivamente, a Receita propõe sempre o direito de contratar leiloeiro ou não, mas ela nunca realizou um leilão, pelo menos nessas últimas décadas, com leiloeiro. Eu gostaria que o senhor levasse, se for possível, esse pleito da classe.
Nós - e digo isto pela associação - temos a certeza de que é necessário abrir. Eu defendi aqui que todos possam fazer tudo, ou seja, que seja corrigido. Se limita, que seja corrigido, mas que também a Receita Federal possibilite a gente fazer esses leilões e que possa auferir de fato, porque nós apostamos que a diferença é muito maior do que os 5% de comissão teoricamente pagos ao leiloeiro.
R
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Aí já é outra questão. Aí já não está no plano da legalidade. O que esse PLC faz é proibir que a Receita ou qualquer outro órgão público faça seu próprio leilão, que ele fique obrigado por lei a contratar um leiloeiro oficial.
O SR. ERONIDES SANTOS - Senador, eu não sei exatamente os termos em que seria essa contratação, mas eu acredito que uma lei que gere despesa para um órgão da Administração Pública encontra algumas dificuldades, alguns questionamentos em termos de legalidade. Ao se obrigar um órgão da Administração Pública a contratar, está-se gerando despesa. Não sei como isso seria tratado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como seria essa conciliação. O fato é que eu entendo, como a Receita e como o Ministério da Justiça, que há possibilidade de a Administração realizar a venda direta, mas sem prescindir, em determinados casos, a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de se valer de profissionais da área para realizar a venda.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - É como é hoje.
O SR. ERONIDES SANTOS - Exatamente.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - A Dra. Fabiana quer falar também.
A SRA. FABIANA LOPES PINTO SANTELLO - Eu gostaria só de fazer uma explicação sobre a questão das gestoras.
As gestoras, na verdade, como eu expliquei, são empresas de tecnologia, marketing e estrutura jurídica que fornecem serviços para o leiloeiro. Essa é a posição das gestoras que são filiadas à Abrages.
Nós somos um braço do Poder Judiciário, em conjunto com vocês, para agilizar os processos de leilão. Então, no tocante à questão de impostos e de responsabilidades, as gestoras são tão responsáveis quanto os leiloeiros no tocante à devolução de determinados valores que elas tenham recebido, por óbvio, em razão dos serviços prestados, caso haja necessidade de devolução.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, ele opta por fazer a nomeação da gestora em conjunto com o leiloeiro para que cada um receba pelo seu trabalho. No caso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por exemplo, ele opta pela contratação do leiloeiro oficial, que contrata a gestora que escolher; aí sim há uma comissão sendo paga para o leiloeiro, que depois paga o que quiser para a gestora. Existem vários modelos, e não há uniformidade em âmbito nacional, mas as empresas gestoras pagam tributos de empresas e têm responsabilidade de empresas. Obviamente, nas nossas empresas, a gente devolve dinheiro todo dia.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Pois não, Paulo Maria.
O SR. PAULO MARIA TELES ANTUNES - Sobre a questão de que a Receita poderá se utilizar do leiloeiro oficial, pedindo vênia aqui ao ilustre Promotor, a comissão é paga por quem arremata e não geraria despesa para a Receita. Então, o ônus seria de quem arremata e não da Receita, que se utilizou dos trabalhos do leiloeiro oficial.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - O que está sendo questionado aqui é que a lei traz a obrigatoriedade, a proibição de a Receita fazer os leilões com seus próprios servidores.
O SR. PAULO MARIA TELES ANTUNES - É o que estou complementando: que não há despesa para a Administração.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - V. Sa. então é a favor de que seja proibida...
O SR. PAULO MARIA TELES ANTUNES - De que permaneça como está.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Que permaneça como está não. Atualmente a Receita tem o direito de optar.
R
O SR. PAULO MARIA TELES ANTUNES - Sim, mas é no PL que estou falando há a proibição.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Tranquilo.
Eu queria perguntar ao Dr. Vicente, aliás queria que ele confirmasse: pelo que entendi, V. Sª falou que, por exemplo, a Instacarro, que vendeu mais de 5 bilhões em carros, não tem nenhum leiloeiro.
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO (Para interpelar depoente.) - Não.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Na verdade, eu queria ver como isso é possível, porque acho que uma das previsões legais que nós devemos fazer aqui é a proteção ao leiloeiro.
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - Sem dúvida.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Senão, se for tudo por aplicativo, daqui a pouco...
O SR. VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO - É isso aí, Senador. E há um confronto, há uma afronta direta à legislação em vigor, esse é o fato. Por que a figura do leiloeiro? Por que é importante a manutenção dessa figura? Porque há de haver a pessoa física a responder por aquele ato. Não se pode dizer: "Não sei quem fez, não sei quem assinou o leilão, não sei quem viu, não sei qual foi o sistema". Então, quando você fica alijado dessa pessoa física com todos esses requisitos legais que tem o leiloeiro público para validar esse evento, há um risco para a sociedade. Será que esses leilões aconteceram de fato como devem ser?
Eu falei da Instacar e de outra empresa, a Auto Avaliar. O fato é que isso é de domínio público. Isso acontece todos os dias. Precisa, sim, ser regulamento. Acho que o princípio disso é uma lei que permita o crescimento, que permita o desenvolvimento. Se eles quiserem fazer leilão, que continuem, mas façam de acordo com a legislação. É isso que a gente defende.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Eu quero dizer a todos os presentes e a quem está nos acompanhando que esse é o espírito com que eu quero fazer esse relatório. Eu quero ouvir, como estou fazendo aqui, todas as partes, visando o interesse público, visando diminuir o custo Brasil, visando adequar a lei ao momento que a gente está vivendo, mas, de toda forma, protegendo o leiloeiro.
Eu acho que a gente tem que valorizar cada vez mais o papel do leiloeiro. É evidente que, dentro da modernidade, é inelutável... Se nós formos dizer aqui: "Não. Está proibido o leilão pela internet!", é perda de tempo.
Eu queria que a Angela pudesse me esclarecer aqui algo em que fiquei em dúvida. Por exemplo, com essa legislação, com o PLC 175, se uma grande empresa nacional - não vamos dar nome; foi até citado o nome de uma aqui - vier à falência e tendo ela bens em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Ceará, no Acre... Com as empresas que há hoje, faz-se o leilão no Brasil e aí podem ser arrematados no mesmo leilão os bens que há no Piauí, no Acre, em São Paulo; faz-se um leilão só, abrangendo o País inteiro. Se esse PLC for aprovado tal qual ele está, isso não ficaria limitado e teria de haver um leilão em São Paulo, outro leilão no Piauí, outro no Acre? Como seria isso? Esclareça-me.
R
A SRA. ANGELA SARAIVA - O que a gente observa na prática, no cotidiano da leiloaria? Quando um bem é vendido por um profissional que conhece aquele mercado, ele obtém muito mais valor.
Vou dar um exemplo: há alguns bancos que fazem leilões aqui em São Paulo e muitos bens que ficam em Minas Gerais não são vendidos. Nós estamos com uma reunião com esse pessoal para dizer exatamente o seguinte: "Olha, eu quero fazer leilão do que não vende."
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Só um instantinho.
Eu não estou querendo ver a questão prática; estou querendo ver a possibilidade... Quer dizer, se ele esse PLC for aprovado e uma grande empresa no Brasil vier a falir e os bens dela forem a leilão, hoje a legislação permite que esse leilão seja feito no Brasil inteiro. Então, se ela tiver bens no Acre, no Amapá, em Roraima, em Rondônia, no Piauí, no Ceará, no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, todos podem ir a leilão, e as pessoas fazerem os lances e arrematá-los.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Sim, no Brasil inteiro.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Se esse PLC 175 for aprovado, nos mesmos termos em que foi aprovado na Câmara, esse leilão ainda é possível ou terá de haver um leilão para os bens de São Paulo, um leilão para os bens do Acre, um leilão para o bem do Amapá, um leilão para os bens do Piauí, um leilão para os bens de Minas Gerais? Qual é a resposta?
A SRA. ANGELA SARAIVA - Eu entendo que não obrigatoriamente, por se tratar de falência. Porque, se a falência ocorre em São Paulo, o juiz de lá vai determinar...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Falo de uma empresa que teria bens no País inteiro. Quando uma empresa vai à falência, é no País inteiro. Não é só em São Paulo e fica viva no Acre.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Certo, mas não foi isso que eu disse. Desculpe-me, mas talvez eu tenha me expressado equivocadamente.
Estou dizendo o seguinte: se o processo da recuperação judicial está tramitando em São Paulo... Isso tem ocorrido nos processos das execuções cíveis. Eu, por exemplo, em Belo Horizonte - isso estamos tratando na arrematação do leilão judicial...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Exato.
A SRA. ANGELA SARAIVA - Então, o juiz de Belo Horizonte determina o leilão de um bem lá do Espírito Santo. O processo está tramitando em Belo Horizonte. É isso que tem ocorrido e isso que a gente defende.
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Vou perguntar de novo. (Risos.)
Eu quero saber o seguinte: hoje, se uma grande empresa de caráter nacional falir - ele pode ter sede em São Paulo, no Rio de Janeiro ou no Piauí - e que tenha bens no País inteiro, os bens dela vão a leilão. E pode haver um leilão hoje de abrangência nacional com todos os bens da empresa no Acre, em Rondônia, no Piauí, em todo lugar. Com o PLC que foi aprovado na Câmara, se ele for aprovado no Senado tal qual ele está e houver a sanção do Presidente da República e for publicado, esse leilão ainda é possível ou terá que haver um leilão em São Paulo, um leilão em Minas Gerais, outro leilão no Piauí, outro no Acre, outro no Amapá e assim...
A SRA. ANGELA SARAIVA - Vou responder com uma pergunta ao Dr. Eronides. (Risos.)
No caso do leilão da falência, o juiz universal, independentemente do PL, tem o poder de determinar o quê? Isso interfere com outra lei. Por isso estou fazendo a pergunta. É essa a questão.
O SR. ERONIDES SANTOS - Eu não sabia que ia ter prova. Não estudei. (Risos.)
Senador...
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Desculpe-me. O que eu estou querendo é o maior número de informações para eu poder fazer uma legislação que reflita a realidade.
R
O SR. ERONIDES SANTOS - Eu vou responder à sua pergunta de uma forma muito objetiva. Da forma como está escrito o projeto de lei hoje o juiz universal da falência teria que se submeter a leilões regionais e não a um leilão em que ele controlasse essa venda de forma geral, globalizada.
Haveria, sim, um questionamento a respeito da constitucionalidade desta lei que limitaria o poder do juiz, etc. Isso com certeza traria algum posicionamento judicial das nossas Cortes, mas eu vejo isso como um problema e não como uma solução se passar da forma como está.
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Marcelo Castro. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Tudo bem.
Eu quero agradecer mais uma vez a todos e dizer que procurarei ainda, com a permissão de V. Sas., incomodá-los mais uma vez. Vou fazer o meu relatório, muito provavelmente um substitutivo. Foi muito enriquecedor hoje. Agradeço a todas as informações que nos trouxeram, mas, mesmo depois do meu relatório, do meu substitutivo pronto, eu vou consultar todas as partes e ver o que poderíamos negociar, o que estaria em conflito, visando ao interesse público e ao bem do País; diminuir o custo Brasil, tornar as coisas mais eficientes, com maior publicidade, com maior transparência, dentro da modernidade, evidentemente buscando maior eficiência para que todos ganhem, sem nos esquecer de valorizar sempre o papel, a função do leiloeiro, que já faz parte da nossa cultura e da nossa história e da do mundo inteiro.
Muito obrigado a todos.
Encerrada a nossa audiência pública. (Palmas.)
(Iniciada às 10 horas e 08 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 30 minutos.)