14/08/2019 - 32ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 32ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
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Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes: Ofício nº 288, de 2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o qual encaminha cópia da Moção nº 238, de 2019, que sugere alteração da Lei nº 9.250, de 1955, para permitir nas deduções de base de cálculo do Imposto de Renda as despesas relativas aos pagamentos efetuados com serviços de profissionais de educação física e nutricionistas; Ofício nº 37, de 2019, da Câmara Municipal de Marialva, Paraná, o qual encaminha sugestão de inclusão dos doadores de medula óssea e tecidos entre as pessoas isentas do pagamento de inscrição de concursos públicos federais.
Os expedientes se encontram à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestações de Senadores, a fim de que sejam analisadas pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
Informo às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores que o Senador Jayme Campos, Relator do PLS 404, de 2015, item 5 da reunião, e a Senadora Juíza Selma, Relatora do PLS 240, de 2018, item 9 da reunião, solicitaram a retirada dos projetos da pauta para reexame dos relatórios.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens nºs 1 a 11.
1ª PARTE
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2182, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estender a isenção do Imposto sobre a Renda relativa às bolsas recebidas pelos médicos residentes aos residentes multiprofissionais de outras áreas de saúde.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Relatoria: Senadora Mailza Gomes
Relatório: Favorável ao Projeto, com três emendas que apresenta.
Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Mailza Gomes para a leitura do relatório.
A SRA. MAILZA GOMES (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - AC. Para proferir relatório.) - Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia a todos os Senadores.
Eu peço permissão para ir direto à análise.
Cabe à CAS opinar sobre proposições pertinentes a relações de trabalho, condição para o exercício de profissões e outros assuntos correlatos, como é o caso, conforme o art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal.
Para a apreciação do PL, não há óbices de cunho constitucional, regimental ou de juridicidade. As questões relativas à adequação orçamentária e financeira serão analisadas pela CAE.
No tocante à técnica legislativa, o projeto pode ser aperfeiçoado. Nessa linha, apresentamos as emendas abaixo.
O caput do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995, isenta do IRPF as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Por sua vez, o seu parágrafo único informa que não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
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O parágrafo único foi inserido pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, objeto da conversão da Medida Provisória nº 536, de 24 de junho, objeto da conversão da Medida Provisória nº 536, de 24 de junho de 2011, originalmente para afastar a incidência tributária sobre os rendimentos percebidos pelos médicos residentes. Consoante registrado no parecer aprovado na Câmara dos Deputados em substituição à Comissão Mista instituída para analisar a referida medida provisória, “nos cursos de residência médica não é apropriado falar em prestação de serviços, uma vez que os estudantes, em tais casos, encontram-se em treinamento, mesmo que em serviço (...). Assim sendo, incluo no projeto de lei de conversão artigo alterando a Lei nº 9.250, de 1995, para explicitar que o valor da bolsa do médico residente é isento do imposto sobre a renda”.
Apesar de a legislação do IRPF já prever a isenção das bolsas, discutia-se a aplicabilidade ou não do benefício tributário no caso dos residentes médicos, tendo em vista a interpretação dada pelo Fisco de que havia contraprestação por serviços prestados.
A mesma discussão ocorreu para os demais estudantes da área de saúde. As residências multiprofissionais e em área profissional da saúde, criadas a partir da promulgação da Lei n° 11.129, de 30 de junho de 2005, são orientadas pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e abrangem as categorias profissionais de nível superior indicadas na Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, quais sejam: assistentes sociais, biólogos, biomédicos, educadores físicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Interessa ressaltar que o §1º do art. 16 da mencionada Lei nº 11.129, de 2005, determina que as bolsas relativas à residência terão valores isonômicos aos praticados para a residência médica. Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, oriunda da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, dispõe que, para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995, os valores percebidos a título de bolsa, inclusive os previstos na Lei nº 11.129, de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços. Assim, o legislador pátrio atribuiu tratamento isonômico às várias categorias profissionais da área de saúde. Segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, atualmente, em âmbito federal, não há desconto de IRPF sobre as bolsas desses residentes.
Entretanto, há, ainda, divergências na aplicação da norma legal. Efetivamente, mesmo após a publicação da Lei nº 12.871, de 2013, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 242 - COSIT, de 12 de setembro de 2014, concluiu que não é possível aplicar a isenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995, às bolsas recebidas por médicos veterinários.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 352, de 19 de março de 2014, manifestou-se no sentido de que as bolsas recebidas pelos residentes em Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde são isentas do IRPF, mas desde que não representem vantagem para o doador. Ou seja, condicionou a isenção a requisitos não aplicáveis às bolsas dos residentes médicos.
Outro exemplo, desta feita no âmbito municipal, está expresso no item 3.3 do Edital nº 01, de 2017, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, relativo a processo de seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Básica/Saúde da Família. O documento informa que as bolsas são provenientes do Ministério da Saúde e estarão sujeitas aos descontos e retenções tributárias, mencionando expressamente o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme tabela progressiva.
Em nossa opinião, o aperfeiçoamento da legislação, por meio da inserção da regra relativa aos demais profissionais de saúde no próprio art. 26 da Lei nº 9.250, como pretende o PL, será suficiente para inibir tratamento diferenciado e eventual incidência do IRPF sobre bolsas concedidas nas hipóteses ora em discussão.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.182, de 2019, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº 1 - CAS
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 2.182, de 2019:
"Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer iguais critérios para reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Renda relativa às bolsas recebidas pelos médicos residentes e pelos residentes multiprofissionais de outras áreas de saúde, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para aumentar a alíquota do Imposto sobre a Renda na fonte incidente no pagamento de juros sobre capital próprio."
EMENDA Nº 2 - CAS
"Na redação dada ao art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 2.182, de 2019, insira-se linha pontilhada após o caput do mencionado art. 9º."
EMENDA Nº 3 - CAS
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.182, de 2019:
“Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.”
Obrigada.
Eu quero parabenizar o Senador Rogério e agradecer pela relatoria.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora.
Coloco a matéria em discussão.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Rogério com a palavra.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para discutir.) - Eu queria agradecer a Senadora Mailza Gomes pelo relatório, pela acolhida da ideia e pelas emendas que ela fez.
Esse projeto visa a isentar somente a bolsa, e as emendas feitas pela Senadora deixam isso muito claro, o que não criaria nenhum tipo de impacto maior do ponto de vista de arrecadação.
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Além disso, o médico, em média, hoje, o especialista fica quatro anos, depois de formado, trabalhando 60 horas por semana em dedicação exclusiva, ou seja, é uma atividade bastante exigente. Em algumas especialidades, são seis anos de especialização e em dedicação exclusiva.
Portanto, é uma iniciativa que ajudará bastante esses profissionais que se transformarão em especialistas e que ajudarão bastante na saúde pública.
Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Mailza, pelo relatório.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senadora Zenaide.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir.) - Eu queria parabenizar o Senador Rogério Carvalho e a Senadora Mailza Gomes pela brilhante relatoria, porque cobrar Imposto de Renda sobre uma bolsa de médico residente, como ele falou... Eu já fui médica residente. São 60 horas semanais de dedicação exclusiva. Hoje a gente tem até o sexto ano de residência, e dependendo da especialização são vários anos. Eu costumo dizer que não pode uma bolsa ser renda. Na verdade, é a sobrevivência de quem quer melhorar sua capacitação para atender melhor as pessoas e salvar vidas.
Parabéns, Rogério, e parabéns, Mailza! Eu não tinha nem pensado nisso, porque são 60 horas semanais no primeiro ano, no segundo ano, no terceiro é que se flexibiliza um pouco. Das 60 horas semanais, você tem 40 horas de dia e 20 em regime de plantão noturno. Então, cobrar Imposto de Renda de uma bolsa dessas, que eu nem sei dizer quanto é hoje, mas sei que... Quanto? Uns R$3 mil no máximo. Então, fica difícil entender como é que se cobra Imposto de Renda de uma bolsa de pós-graduação de uma residência médica de R$3 mil de quem trabalha 60 horas semanais.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 3 da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente, eu pediria, se possível, ajuda dos colegas para inversão de pauta do item 11, que trata dos hospitais filantrópicos. Hoje inclusive eles têm um congresso, estão aqui nesta semana. É uma boa notícia que a gente passaria aos hospitais filantrópicos do Brasil. São mais de 2 mil casas que prestam atendimento à saúde da população brasileira.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) -
1ª PARTE
ITEM 11
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 115, DE 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Marcio Alvino (PL)
Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Concedo a palavra ao Senador Luis Carlos Heinze para fazer a leitura do relatório.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, o projeto é do Deputado Marcio Alvino, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
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A Senadora Zenaide e o Senador Marcelo são médicos e sabem desse assunto. São mais de 2 mil santas-casas no Brasil, que respondem hoje por 56% do atendimento do SUS e em torno de 70% da alta complexidade são esses hospitais no Brasil. A dívida, Sr. Senador, está hoje em mais de R$21 bilhões, em função de vários problemas, por causa de má gestão, mas, basicamente, a questão que eles enfrentam hoje é a tabela SUS, que faz quase 20 anos que não é reajustada. O Senador Marcelo foi Ministro da Saúde, por todo o empenho que fizesse ele ou outros tantos ministros que se passaram, é um problema de orçamento da União.
Portanto, nós ajudaríamos essas santas-casas com esse projeto do Deputado Marcio Alvino. A nossa proposta é que nós pudéssemos aprovar esse projeto. Como já falei, com R$21 bilhões em dívidas, nós ajudaríamos muito as santas-casas. Nós encontramos algumas resistências. Como V. Exa. falou, ele não é terminativo, ainda vai para a CCJ para ser discutido. Então, eu pediria o apoio dos colegas Senadores e Senadora para que a gente pudesse dar essa boa notícia aos hospitais filantrópicos brasileiros.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Só para registrar, Sr. Presidente, Paula Cassol fez campanha para Deputada Federal junto comigo, não conseguiu se eleger, Senador Marcelo, mas é uma parceira nossa lá do Rio Grande do Sul; a D. Tute também nos ajudou muito, e eu gostaria de registrar a presença da Paula e da D. Tute conosco.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado pela presença de vocês.
Item 2.
1ª PARTE
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 1540, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS para o pagamento de curso de nível superior e de cirurgias essenciais à saúde.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Relatoria: Senadora Mailza Gomes
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Votação nominal.
Concedo a palavra à Senadora Mailza Gomes para leitura do relatório.
A SRA. MAILZA GOMES (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - AC. Para proferir relatório.) - Obrigada, Presidente.
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei (PL) nº 1.540, de 2019, de autoria do Senador Styvenson Valentim.
O art. 1º do projeto modifica o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de curso de nível superior e de cirurgias essências à saúde.
O art. 2º determina a vigência imediata da lei, se aprovada.
O projeto foi distribuído exclusivamente a esta CAS, a quem caberá a decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Análise.
Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre matérias pertinentes às relações de trabalho, seguridade social e a outros assuntos correlatos.
A Constituição Federal estabelece no art. 48 que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União. E, nos termos do art. 22, I, da Carta Magna, compete à União legislar sobre Direito do Trabalho.
A matéria não contém vícios de juridicidade, pois harmoniza-se com as normas vigentes e apresenta os requisitos de inovação, coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Além disso, não vislumbramos óbices de regimentalidade ou de técnica legislativa, obedecendo à boa técnica de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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O Projeto de Lei nº 1.540, de 2019, busca amparar dois eixos basilares de nossa sociedade: saúde e educação. Para isso propõe que o trabalhador possa utilizar seus recursos do FGTS para pagamento de cursos de nível superior e de cirurgias essenciais à saúde. Consideramos meritória a proposta de uso do FGTS para o alcance de finalidades sociais.
Como bem destacado pelo nobre Senador Styvenson Valentim na justificação da matéria, o projeto contribuirá para desafogar o Sistema Único de Saúde - sistema que tem o mérito de ser um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo e que deveria garantir o acesso integral, universal e igualitário a toda a população brasileira.
Sabemos que esse sistema infelizmente é falho e deixa milhões de trabalhadores à espera de atendimento. Não permitir que o trabalhador utilize seus recursos do FGTS para pagar cirurgias essenciais à sua saúde equivale a penalizá-lo. Por isso, estamos de acordo com a matéria.
Além disso, também apoiamos o uso do FGTS para custear cursos de nível superior. O avanço da educação é condição necessária para um País que almeja uma mão de obra qualificada e, portanto, nada mais adequado que incentivar essa qualificação. Cabe lembrar que após significativa expansão do acesso e da ampliação do ensino superior, passamos por um momento de retração. Os dois maiores programas de acesso ao ensino superior, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Programa Universidade para Todos (Prouni), sofreram forte redução no seu alcance, demonstrando ser oportuna a aprovação do presente projeto, que atuará para suprir parte dessa redução.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.450, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora.
Coloco em discussão a matéria.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Sr. Presidente.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Styvenson com a palavra.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Não, vai lá.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Por favor, Senador Heinze com a palavra.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para discutir.) - Eu só tenho um requerimento de audiência pública, Sr. Presidente. O Senador Fernando Bezerra fez o requerimento e eu estou subscrevendo junto com o Senador Fernando Bezerra Coelho para fazer uma audiência pública sobre este tema, com um representante da Caixa Econômica Federal, Ministério da Economia e também do Conselho Curador do Fundo de Garantia, do FGTS.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Registro a apresentação de requerimento de autoria do Senador Luis Carlos Heinze para a realização de audiência pública para a instrução da matéria, com base no art. 93, inciso I, do Regimento Interno. Ressalto que a deliberação do requerimento incidental ao projeto é prejudicial à discussão de mérito e obrigatória. A votação é simbólica.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Para discutir.) - Senador, eu queria primeiro agradecer a relatoria da Senadora Mailza. Muito obrigado por enxergar, até onde eu vi, que o FGTS, nesse caso, eu não vejo motivo de ser exposto agora a uma audiência pública, já que o Governo liberou, para aquecer a economia, o saque do FGTS. Aqui está sendo sacado é para a saúde pública, para pequenas cirurgias, cirurgias eletivas, que estão paradas lá no SUS. É para o benefício do cidadão, não é só para aquecer a economia. É para a sobrevivência de pessoas que estão esperando.
Então, o projeto, quando foi pensado, foi pensado justamente para poder gerir uma pessoa na educação e para salvar pessoas que estão necessitando de cirurgias. Foi com esse pensamento que eu fiz esse projeto. Então, eu não vejo motivo hoje de haver essa audiência pública, uma vez que o FGTS é do contribuinte, é do lado do trabalhador, e que seja retornado para ele na forma de saúde e educação. Eu vejo como um lado positivo.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
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O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para discutir.) - Eu, Presidente Romário, também gostaria de fazer coro com esse argumento fortíssimo do Senador Styvenson Valentim. Com todo respeito ao Governo, me parece uma incoerência: libera-se para aquecer a economia - bacana, porque o dinheiro é do trabalhador -, mas, para a questão da saúde, para ele fazer cirurgia, para ele cuidar da sua saúde, não se libera. Então, não me parece coerente.
Nós estamos aqui na Comissão de Assuntos Sociais, uma comissão que se preocupa com as questões sociais. Então, eu acredito que é meritório que a gente possa votar aqui hoje sem necessidade de audiência pública, o que vai acabar procrastinando o atendimento à saúde das pessoas, o direito do trabalhador.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Rogério.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para discutir.) - Ainda que, como disse aqui no meu ouvido a Senadora Zenaide, seja um direito universal dos brasileiros o direito à saúde, em alguns casos, como por exemplo, quando o paciente vai fazer um transplante, ele recebe uma diária de menos de R$50,00 e tem que ir para outro Estado. Então, sacar o FGTS significa a possibilidade de ele fazer ou não esse transplante, fazer um tratamento de quimioterapia, radioterapia, às vezes fora - ou geralmente fora - da sua cidade. Ter acesso a esse recurso significa ter as condições para efetivar o seu tratamento.
Portanto, eu acho absolutamente apropriado, e postergar a decisão sobre esse tema é uma atitude um tanto quanto insensível da parte do Governo.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senadora Zenaide.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discutir.) - Eu queria parabenizar o Styvenson pela sensibilidade social, e a Mailza, pela relatoria.
Fica difícil entender por que o Governo não quer, porque, na verdade, o que me chama a atenção... O mérito desse projeto é dizer que o trabalhador tem direito ao Fundo de Garantia. Agora, ao mesmo tempo, Styvenson, nós estamos tirando a responsabilidade do Estado brasileiro com a saúde e a educação de nível superior. É importante porque o Fundo de Garantia é do trabalhador, é importante porque a gente sabe que, na maioria das vezes, morre-se em filas de hospitais. Você ter o dinheiro... E já se viu, sim, emprestar esse dinheiro para tudo.
Mas aqui é mais uma maneira... Eu não entendo por que o Governo quer pedir vista, já que a gente deveria estar dizendo aqui que só se está propondo ao trabalhador brasileiro tirar dinheiro para cuidar da sua saúde e para pagar uma universidade, como está nesse projeto de lei porque o Estado é quem está falhando. Quem deveria estar oferecendo isso era o Estado brasileiro.
Por isso, parabenizo a sensibilidade de Mailza e de Styvenson, mas, mais uma vez, fico triste em ver que o trabalhador, para ter direito a saúde, como foi mostrado aqui, precisa tirar seu Fundo de Garantia. Mas, como se tira até para fazer empréstimo e tudo...
Aqui o mérito é grande, porque o Fundo de Garantia é do trabalhador. Agora, também se está jogando no colo dos pacientes e dos jovens e adultos deste País a responsabilidade pela educação e pela saúde, quando deveria ser responsabilidade do Estado brasileiro.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O Senador Heinze com a palavra.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Só estou fazendo menção... Já existe a Medida Provisória 889, que trata do Fundo de Garantia. O Senador Bezerra será o Relator dessa matéria. O que ele está propondo - e eu assinei junto com ele - é que nós possamos ampliar a discussão sobre o Fundo de Garantia nesta Comissão.
Eu só peço o apoio dos colegas Senadores e Senadoras sobre esse tema, em função de que nós teremos que discutir esse assunto já na própria MP, que é um fórum adequado.
Nada contra o projeto do Senador Styvenson e o relatório da Mailza, a quem eu também cumprimento, mas peço que a gente possa debater, aqui nesta Comissão, numa audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
Não havendo mais quem queria discutir, eu coloco o requerimento em votação.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Presidente, eu pedi a palavra.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Senador, desculpe-me.
O Senador com a palavra.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para discutir.) - Eu queria concordar com a proposição do Senador Styvenson Valentim, fazendo apenas uma observação. O pagamento de cursos de nível superior já tem financiamento pelo Fies - isso aí podia até ser dispensado aqui no projeto -, mas, no que tange ao saque do FGTS para cuidar da saúde, sobretudo como foi colocado pelos nossos colegas aqui, eu acho perfeitamente possível que seja feito e que não vá para uma discussão no bojo de toda a questão do FGTS. Com propriedade, falaram aqui Senadores e Senadoras a respeito da contribuição do trabalhador para este País, não só o FGTS.
Sr. Presidente, no PIS/Pasep, cuja arrecadação anual é em torno de R$68 bilhões, parte desses recursos é destinada ao BNDES, outra parte vai para pagar bonificações aos trabalhadores, mas anualmente do PIS/Pasep são destinados ao BNDES mais de R$20 bilhões.
O saldo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) no BNDES já está em torno de R$282 bilhões, ou seja, o trabalhador financia ou manda para o BNDES os seus recursos para que, com esses recursos, o BNDES financie as grandes empresas. É um contraponto, é uma coisa completamente equivocada no meu ponto de vista, porque o BNDES financia quem? JBS, Odebrecht, OAS, as grandes empresas. E esses recursos vêm exatamente do PIS/Pasep, que é recolhido de quem? Do trabalhador brasileiro. É a mesma coisa do FGTS. Precisa-se mudar essa questão de recolhimento de contribuições do FGTS do trabalhador e se começar a olhar os interesses do trabalhador.
Aqui na proposição do Senador Styvenson está o interesse do trabalhador pela sua saúde. No momento mais difícil da vida, a saúde... Para nós que somos médicos aqui - o Rogério, eu e o Marcelo - e que trabalhamos com isso há muito tempo, na hora da dificuldade de salvar a vida, poder sacar o seu FGTS é uma coisa perfeitamente normal.
Eu concordo com o Styvenson, e não haveria necessidade de se fazer audiência pública por esse tema, que é o tema de salvar a vida das pessoas. Portanto, eu apoio perfeitamente a proposição do Senador Styvenson Valentim.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
Não havendo mais quem queira discutir, eu coloco o requerimento em votação.
Os Senadores que votam a favor do requerimento permaneçam como estão. (Pausa.)
Rejeitado o requerimento.
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Voto vencido dos Senadores Heinze...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Não, a Soraya levantou a mão.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Ah, não levantou?
E Senadora Soraya.
Item 2, o Projeto de Lei nº 1.540... A discussão desse projeto do Senador Styvenson, cujo relatório foi lido agora pela Senadora Mailza Gomes, vai ser encerrada por falta de quórum. Deixamos para a próxima semana.
Nós temos agora apenas projetos terminativos e não temos quórum para votação.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Precisamos só de mais um Senador para aprovarmos logo isso.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom, se encontrarem mais um, vamos colocar...
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Isso, exatamente, Presidente. Já foram chamar ali ao lado um Senador para a gente fazer essa...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Vou votar contra. (Risos.)
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente, os itens 3 e 4...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - V. Exa. ouviu, capitão, o meu voto?
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Não ouvi, não.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Os itens 3 e 4 estão na ordem aí, Presidente.
Já foram lidos os relatórios? Não? Poderíamos ler.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vamos abrir aqui a votação para esse item 3.
Votação aberta. Votação nominal, por favor; precisamos de mais três... Desculpem-me.
Vamos votar aqui é o item 2.
Está aberta a votação.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Faltam dois, não é? (Pausa.)
Falta um. (Pausa.)
R
Posso encerrar a votação? (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Aprovado o projeto.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis.
Parabéns, Senador Styvenson e Senadora Mailza. (Pausa.)
Nós não temos mais quórum para terminativos, Srs. Senadores.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Eu quero pedir a V. Exa.: eu sou Relator do item 10, que não é terminativo ao que me consta...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - É.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - É terminativo?
Mas eu poderia ler o relatório e ficaria a votação para depois?
Eu sei que... A camisa 11 de V. Exa. tem alguma coisa contra a 10 ou não?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Nada. Sem problemas.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Quem era o camisa 10 da Seleção?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Nem lembro!
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Nem lembra? (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 10.
1ª PARTE
ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 412, DE 2018
- Terminativo -
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para tornar obrigatória a divulgação anual dos critérios e valores estabelecidos para remuneração de serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
Autoria: Senador Airton Sandoval (MDB/SP)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações: A matéria consta da pauta desde a Reunião de 12/06/2019.
Observação 2: a votação é nominal.
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para leitura do relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, eu agradeço a V. Exa. para que eu possa ler o relatório.
Esta proposição é de autoria do Senador Airton Sandoval.
O art. 1º altera o caput do art. 26 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde e divulgados anualmente, observado o disposto no §1º deste artigo.
Ressalte-se que a mudança no texto em vigor diz respeito à inclusão da expressão "e divulgados anualmente, observado o disposto no §1º deste artigo".
O §1º do art. 26, que passa a ser referido no caput, estabelece que, "na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados".
O art. 2º da proposição estabelece a cláusula de vigência, prevista para ocorrer na data de publicação da lei eventualmente originada do projeto.
Na justificação, o autor da proposta legislativa esclarece que o projeto de lei tem a finalidade de obrigar a direção nacional do SUS a apresentar, anualmente, os critérios e valores estabelecidos para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, já bastante defasado, ao nosso ver, no Sistema Único de Saúde.
R
Ele lembra que o texto hoje vigente já determina que a direção nacional do SUS estabeleça tais critérios e valores de remuneração e parâmetros de cobertura, a serem aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, mas não explicita a obrigatoriedade de divulgar esses critérios e valores, nem impõe qualquer prazo para o cumprimento dessa obrigação.
Na opinião do autor, essa lacuna contribui para a enorme defasagem da remuneração praticada no SUS e, consequentemente, para a difícil situação financeira em que se encontram vários serviços hospitalares contratados pelo Sistema Único de Saúde.
A proposta foi distribuída para apreciação exclusiva e terminativa aqui da CAS e não recebeu emendas.
Análise.
Nos termos do inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, é atribuição da CAS apreciar o projeto no que tange à proteção e defesa da saúde e à competência do SUS.
Tendo em vista o caráter terminativo da decisão que será tomada, esclarecemos que não vislumbramos quaisquer vícios ou impedimentos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Quanto ao mérito, a proposta é plenamente justificada pelos princípios da transparência e publicidade que regem a Administração Pública, os quais têm o propósito de favorecer o acompanhamento e a fiscalização de seus atos pela sociedade.
Ainda que a imposição da medida não tenha o poder de garantir o efeito desejado - acabar com a defasagem da remuneração praticada no SUS -, ela irá aumentar a transparência sobre os critérios e parâmetros que definem essa remuneração, além de fomentar a discussão, na sociedade, sobre a priorização e a relevância que os gestores, nas três esferas, atribuem às ações e aos serviços de saúde que proporcionam aos seus usuários. A medida também será útil para possibilitar análises comparativas com os preços e reajustes praticados no sistema privado de saúde.
Em nossa opinião, portanto, a proposição em análise é bastante meritória.
E o nosso voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do PLS nº 412, de 2018.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Otto.
O relatório é dado como lido, ficam adiadas a discussão e a votação.
Lembro que agora, na sequência, temos reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a debater sobre a síndrome do X frágil.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado a todos pela presença.
(Iniciada às 10 horas, a reunião é encerrada às 10 horas e 43 minutos.)